TJ/AC: Clube que teve atividades prejudicadas por banco não debitar mensalidade de associados deve ser indenizado

3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco considerou que o banco descumpriu cláusula contratual ao deixar fazer a prorrogação automática do serviço de débito na conta dos associados do clube, no fim do tempo estabelecido no contrato.


Um clube de lazer na capital acreana deve receber R$ 8 mil de indenização por danos morais de um banco, que parou de prestar o serviço e fazer o desconto das mensalidades nas contas dos associados. De acordo com a sentença, emitida na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a instituição financeira feriu cláusula contratual de prorrogação automática do serviço e suspendeu o débito automático, prejudicando as atividades do clube, que ficou sem receber.

A empresa tinha o serviço de débito automático junto com o banco reclamado para receber as mensalidades de seus associados. Contudo, conforme relatou, por dois meses a instituição financeira deixou de repassar os valores debitados. Dessa forma acabou prejudicando as festividades de final de ano. Por sua vez, o banco argumentou que o contrato de prestação de serviços estava vencido, por isso, suspendeu o débito automático.

O caso foi julgado pela juíza de Direito Zenice Cardozo. A magistrada analisou a situação a partir do princípio da boa fé objetiva. Assim, a juíza concluiu que o banco reclamado deveria ter feito a renovação automática do contrato, em razão de ter cláusula indicando isso.

“Assim, deve-se ressaltar o fato de que faz parte do contrato o ato de renovação automática caso nenhuma das partes formalmente, manifeste-se em contrário, sendo que o réu não juntou aos autos, pedido formal de cancelamento na prestação de serviço, não poderia ter interrompido o serviço, em ração da prorrogação automática”, registrou Cardozo.

Na sentença, a juíza ainda destacou ter ocorrido ilegalidade com a violação do dever jurídico de renovação automática do contrato e como houve dano é necessário indenizar o prejuízo sofrido. “(…)a ré ao proceder com a suspensão da prestação de serviço para com o autor, atuou de forma arbitraria ferindo clausulas contratuais por ela mesma fixada, assim violando dever jurídico originário, gerando, portanto o dever jurídico sucessivo, que é o dever de indenizar”, comentou.

Processo n° 0701817-56.2020.8.01.0001

TJ/SC: Família que velou corpo de estranho por troca de cadáver em hospital será indenizada

Uma família que teve o corpo de um parente trocado no hospital por outro cadáver deverá ser indenizada solidariamente pela unidade hospitalar e a funéria. Só depois de quatro horas velando um desconhecido, eles foram informados do equívoco e tiveram que se preocupar em encontrar os restos mortais do pai e marido. Pelos danos morais sofridos, os familiares deverão receber o valor R$10mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão é da 4ª vara Cível da comarca de Lages.

O hospital liberou o corpo do homem para funéria sem a possibilidade de reconhecimento pelos familiares porque havia sido internado para tratamento da covid. Com o caixão lacrado, velavam o corpo de outra pessoa quando receberam a informação da funerária de aquele não era o corpo do parente. Um dos filhos teve que ir ao necrotério do hospital em busca do cadáver do pai.

Nos autos, o hospital disse que a troca foi responsabilidade da funerária, que buscou o corpo do falecido em necrotério diferente ao que estava e não verificou a identificação no cadáver. Já a funerária alegou que foi induzida ao erro pelo hospital, uma vez que seu funcionário foi conduzido pelo porteiro até o necrotério onde havia apenas um corpo, o que o levou a acreditar que aquele era o que deveria ser levado.

Na sentença, o magistrado julgador destaca que houve uma sequência de erros. “Não restam dúvidas da negligência, omissão de cautelas, subestimação de procedimentos mínimos de ambos os réus para que o corpo do falecido (…) não deixasse as dependências do hospital como se fosse (…), com a troca dos cadáveres e o início do velório com os familiares velando pessoa diversa”.

Aponta ainda que diversos procedimentos poderiam e deveriam ter sido tomados por ambos os réus para evitar tal situação. Ao hospital cabia uma comunicação interna eficiente, fiscalização do procedimento de entrega por um funcionário da área da saúde, e não o porteiro, e verificação da conformidade da identificação do cadáver com o nome no registro de retirada dos corpos do necrotério. A funerária poderia ter certificado se o nome do cadáver era o mesmo da declaração de óbito, além de não confiar na simples presunção – passível de erro – de que por ser o único defunto no local seria o cadáver da pessoa que deveria preparar para o sepultamento. A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5008081-52.2021.8.24.0039

TJ/SP: Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial

Julgamentos da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


Julgamentos recentes da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo trataram dos direitos de ex-cônjuges de sócios perante sociedades empresariais. Saiba mais:

O colegiado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Diadema que condenou ex-marido a distribuir à sua ex-esposa os lucros de empresa de que é sócio, referente aos exercícios de 2015 a 2017.

De acordo com os autos, o casal contraiu matrimônio com regime de comunhão universal de bens e, após a partilha decorrente do divórcio, a apelada passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às quotas da empresa da qual o ex-marido é sócio. Porém, ele não repassou os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e alega que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não o próprio como pessoa física.

Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tendo em vista que o artigo 1.027 do Código Civil estabelece que o ex-cônjuge de sócio separado não assume a qualidade de sócio, a ex-esposa deve ser entendida como “sócia do sócio”, devendo cobrar dele o que lhe é devido. “Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”, afirmou, ressaltando que a ex-esposa não detém a legitimidade para acionar a sociedade.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Em outro julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou dissolução parcial de sociedade para apurar haveres de ex-cônjuge de sócio que, após divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa.
Para o magistrado, “a separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”. Dessa forma, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a ex-esposa tem, perante o seu ex-cônjuge, “direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Processo nº 1054829-07.2020.8.26.0100

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar usuária por discriminação de gênero

A Empresa Sul Americana de Montagens – EMSA, responsável pela gestão do Pontão do Lago Sul, foi condenada a indenizar uma mulher que foi abordada por segurança da ré enquanto circulava usando a parte de cima do biquíni pelo complexo de lazer. A decisão é da juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que considerou a abordagem discriminatória.

O incidente ocorreu em maio deste ano. A autora conta que caminhava pelo local quando funcionário da ré solicitou que ela vestisse uma camiseta, pois não poderia permanecer no espaço somente com aquele traje. Narra que, enquanto era abordada pelo vigilante, um homem sem camiseta passou perto deles. Ao questionar o segurança se iria abordar o rapaz também, foi surpreendida com uma resposta negativa. Diante disso, entende que foi discriminada por ser mulher.

A ré afirma que nunca discriminou ninguém, tampouco fez distinção de raça, sexo, credo ou posição política e sempre zelou pela diversidade. Informa que o machismo estrutural alegado pela autora não existiu. Assevera que a gestão da empresa é feita por uma mulher, assim como há mais mulheres em outros cargos de direção. Além disso, alega que a proibição de usar trajes de banho no local não tem relação com gênero, mas por questões de segurança, uma vez que não há como garantir a integridade de quem eventualmente resolva mergulhar no lago. Argumenta, por fim, que existe uma “convenção mundial de moda” que entende que o traje de banho feminino se compõe de duas peças (uma peça se for um maiô) e que pelo fato de a autora estar com a parte de cima do biquíni, poderia ser enquadrada como um traje de banho, cujo uso é vedado a todos no local.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a autora propôs acordo em que solicitava pedido de desculpas e doações em favor de alguma entidade que preste auxílio a vítimas de violência no DF. A audiência de conciliação restou infrutífera entre as partes, de forma que a solução não foi aceita pela ré.

“Não há dúvida que a autora foi discriminada pelo fato de ser uma mulher em um parque público vestida com um biquíni, não havendo nada que justificasse o tratamento diferenciado que recebeu em relação a outro usuário do local, que também estava despido na parte superior, mas era homem”, observou a julgadora.

A decisão destaca, ainda, que a ré reconheceu o erro à imprensa, tendo inclusive advertido o vigilante, bem como a empresa terceirizada que presta serviços no local. No entanto, na ação, a ré busca apenas defender a legitimidade de sua conduta. “Evidencia-se flagrante violação aos princípios constitucionais da liberdade e da igualdade, mas sobretudo em face do princípio da dignidade da pessoa humana, eis que com tal conduta a empresa ré ‘classificou’ a autora como pessoa de categoria inferior tão somente pelo fato de ela ser mulher, lhe dando por isso um tratamento diferenciado e inadequado”, concluiu.

De acordo com a magistrada, a vedação imposta à autora, bem como a imposição para que se enquadrasse no padrão que a ré entendeu como mais adequado, foram situações absolutamente inapropriadas e abusivas, capazes de violar os direitos de personalidade da vítima, em genuína situação de danos morais. Eis porque a ré foi condenada a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0726468-08.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por reação alérgica após procedimento estético

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou clínica de estética a indenizar consumidora que apresentou reação alérgica após realização de procedimento. O Colegiado concluiu que houve falha no tratamento pós-aplicação.

Narra a autora que, um dia após realizar o procedimento de peeling química, começou a sentir ardência e dores no rosto. Conta que o rosto ficou inchado e que não conseguia abrir os olhos. Ela relata que buscou um hospital, onde foi diagnóstica com forte reação alérgica, decorrente de erro na dosagem do produto. Conta ainda que foi à clínica, mas que não recebeu a devida atenção. Defende que a realização do procedimento estético foi deficiente e pede para ser indenizada.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido. A clínica recorreu sob o argumento de que a consumidora não preencheu o item sobre a existência de anterior evento alérgico. Defende ainda que eventos alérgicos são comuns ao tipo de procedimento realizado pela autora.

Ao analisar o recurso, a Turma comprovou que a autora teve reação alérgica ao procedimento realizado e que o quadro foi agravado por falta de atendimento posterior. “O fato é que, quando a consumidora procurou o atendimento da empresa requerida essa foi tratada com grave descaso, seja porque ignorada em seus reclames, porque minimizada ou normalizada a situação, seja porque a estagiária responsável pelos atendimentos no final de semana não possuía qualquer treinamento para tanto. Dessa forma, o agravamento do quadro alérgico é decorrente dessa falta de atendimento no pós-tratamento”, registrou.

Assim, no entendimento do Colegiado, a clínica tem o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos. “Além da quebra de confiança, resultou frustrada a legítima expectativa de resultado dos serviços contratados, ainda que exclusivamente do atendimento pós-tratamento”, pontuaram os julgadores.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A clínica terá ainda que restituir a quantia de R$ 230,83 referente ao que foi gasto com o tratamento emergencial.

Processo n° 0710501-20.2021.8.07.0016

TJ/SP: Candidata que perdeu fase de nomeação por estar com Covid-19 não poderá ser desclassificada de concurso público

Prefeitura de São Sebastião continuará processo de admissão.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Marta Andréa Matos Marinho, da 1ª Vara Cível de São Sebastião, que autorizou candidata que fora desclassificada em concurso público por faltar à posse, a comparecer no Setor de Admissão da Prefeitura São Sebastião, no prazo de 30 dias, para a apresentação e entrega da documentação necessária e, caso verificada a conformidade da documentação, que seja promovida a posse. De acordo com o colegiado, o fato de a impetrante ter perdido a posse por estar infectada com a Covid-19 constitui motivo de força maior.

Segundo os autos, a candidata foi aprovada no cargo de assistente de serviços administrativos. Todavia, na data em que deveria impreterivelmente comparecer ao local designado para tratar de assuntos relativos à admissão, ela estava com Covid-19 e recebeu recomendação médica para manter o isolamento social pelo período de 14 dias. Por não comparecer à admissão, ela foi desclassificada do certame.

Em seu voto, o desembargador Paulo Barcellos Gatti lembra que, de fato, em regra, inexiste a possibilidade de remarcação das etapas de concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Por outro lado, o magistrado afirmou que também é de nítido interesse público que a autora da ação respeitasse o isolamento social, para se evitar a propagação da pandemia.

“É notório que o Brasil, assim como todo o mundo, vem sofrendo com a epidemia do novo coronavírus – Covid-19, elevada a status de pandemia pela Organização Mundial da Saúde aos 11.03.2020, já tendo afetado diversos países, causando, até o presente momento, mais de 120 milhões de infectados e mais de 2,5 milhões de mortos no mundo”, ponderou o desembargador. “Nesse contexto, é plenamente cabível enquadrar a situação da candidata estar acometida pela Covid-19 um evento de força maior, de modo que merece ser tratada como situação excepcional”, afirmou. “Em suma, os documentos juntados no mandamus comprovam incoerência e ilegalidade do Poder Público Municipal em excluir a interessada do concurso por obedecer às normas de segurança sanitárias impostas pelo Governo, inclusive em âmbito municipal”, finalizou o relator

Também participaram do julgamento, unânime, os desembargadores Ana Liarte e Ferreira Rodrigues.

Processo nº 1000248-02.2021.8.26.0587

TJ/DFT nega indenização à mulher impedida de entrar sem máscara em estabelecimento

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos morais a mulher que teve o acesso vedado em loja, por se recusar a utilizar máscara de proteção facial. Segundo a magistrada, o gerente do estabelecimento agiu da maneira esperada e não lesou os diretos de personalidade da cidadã.

A autora narrou ter sofrido constrangimento no estabelecimento réu após ser impedida de adentrar no local, mesmo depois de apresentar atestado médico que a isenta da obrigatoriedade do uso da máscara devido a condições de saúde. Ela informou ter sido verbalmente agredida pelos funcionários do comércio e requereu compensação por dano moral.

A loja RJ Comercial de Artes sustentou que por força do Decreto Distrital 40.648 está obrigada a impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, sob pena de multa. Garantiu que apesar de não ter permitido a entrada da consumidora, os funcionários se propuseram a pegar os produtos que ela queria e entregá-los na entrada da loja, sem qualquer ônus, o que foi recusado por ela. Ajuizou pedido contraposto e pleiteou compensação por danos morais ao considerar que a autora agiu de má-fé ao violar a honra subjetiva dos funcionários.

Segundo a magistrada, os fatos narrados são incontroversos. Após analisar documentos como o relatório médico apresentado pela autora, datado de 18/09/2020, e um vídeo gravado por ela no local e horário dos fatos, afirmou que após mais de um ano de intensas restrições devidas à Covid-19, a grande maioria das pessoas usam máscara a fim de evitar o contágio e a propagação do vírus causador da doença. Entendeu que “ainda que o gerente da ré tivesse conhecimento da exceção legal e que a autora supostamente nela se enquadrasse, não seria possível dele exigir conduta distinta, vez que, embora munida de atestado médico, adentrar o estabelecimento sem estar usando máscara de proteção facial certamente iria constranger as demais pessoas ali presentes, o que, de fato, veio a ocorrer”.

Diante disso, julgou improcedentes os pedidos da autora e o pedido contraposto da parte ré, vez que não foi comprovada litigância de má-fé por parte da cidadã, pois ela apenas se valeu de seu direito de ação, o que lhe é constitucionalmente assegurado.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0702051-88.2021.8.07.0016

TJ/SC: Consumidor será indenizado após pagar por automóvel que nunca lhe foi entregue

Um morador de cidade do Litoral Norte do Estado que adquiriu um carro, depositou a entrada, mas nunca recebeu o veículo, será indenizado por danos materiais e morais. A decisão é da juíza Bertha Steckert Rezende, titular do 2ª Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que, em outubro do ano passado, o autor teria adquirido o automóvel pelo valor de R$ 9,5 mil. Ficou acertado que, após o pagamento da entrada, de R$ 4,5 mil, receberia o carro em até 15 dias. Contudo, mesmo após quitar o valor inicial, não recebeu o veículo, pois o vendedor alegava que o seu tio – que teria uma casa de leilão e poderia vender antes da arrematação – estava com dificuldades para efetuar a entrega.

Após inúmeras tentativas infrutíferas de receber o automóvel, ao perceber que podia ter caído em um golpe, o comprador tomou as providencias legais. O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, o que caracterizou a sua revelia. O autor da ação receberá, além dos R$ 4,5 mil que pagou pelo carro de ano 2015, mais R$ 10 mil por danos morais. Aos valores serão acrescidos correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês. A decisão é passível de recurso.

Processo n° 5006168-40.2021.8.24.0005

TRF4 concede a suspensão de cobrança de empréstimos para idosa vítima de golpe bancário

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pelo provimento ao recurso de uma aposentada de 70 anos, residente em Maringá (PR), que foi vítima de um golpe bancário. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal deve suspender as cobranças das parcelas mensais de dois empréstimos que foram feitos utilizando o cartão da mulher de forma indevida. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento na última semana (25/8).

De acordo com o processo, em dezembro de 2020, a idosa sofreu o chamado “golpe do motoboy”. O caso teve início com uma ligação que seria supostamente da Caixa para o telefone fixo da vítima. O atendente alertou a mulher sobre a possibilidade de uma clonagem em seus cartões de crédito e débito, vinculados ao banco. Ela disse que iria verificar a situação, e então ligou para a central de atendimento da Caixa, sendo orientada a redigir uma carta contestando a compra e entregar seus cartões a um funcionário do instituição financeira, que os recolheria na residência da idosa. O recolhimento ocorreu no mesmo dia, executado por um criminoso devidamente uniformizado e em posse de um crachá do banco.

Os bancos, tradicionalmente, não possuem esse tipo de procedimento, se tratando de um golpe envolvendo o controle do telefone fixo da vítima, fazendo com que ela recebesse orientações dos golpistas sobre como deveria proceder. A aposentada declarou que percebeu posteriormente que se tratava de um golpe, pois recebeu uma ligação de outro banco sendo alertada de uma outra compra, e após contar sobre a situação idêntica que havia passado com a Caixa, foi avisada da possibilidade de estar sendo vítima de uma quadrilha.

Com os criminosos em posse dos dados bancários dela, a clonagem foi feita. Entre os prejuízos, estavam dois valores de empréstimos contratados utilizando o cartão de crédito da idosa. Os pagamentos seriam feitos em 48 parcelas e a quantia total, com os juros, seria de aproximadamente R$ 42 mil.

A ação foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Maringá, em face da Caixa, e foi solicitada a concessão de tutela de urgência para que duas dessas parcelas, já debitadas da conta da vítima, fossem reembolsadas, e o pagamento mensal do restante dos valores, feito em débito automático, fosse cessado.

O juiz federal indeferiu o pedido, pois concluiu que não havia elementos suficientes para autorizar a liminar. O magistrado ressaltou que “a questão precisa ser esclarecida com a oitiva da parte contrária. Neste juízo de cognição sumária, apenas com os documentos associados aos autos, não é possível atribuir imediata responsabilidade à parte ré pelos fatos sustentados”. A idosa apelou ao TRF4.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso dela pois entendeu que, por questão de cautela, o pedido deveria ser acatado, e que isso não resultaria em prejuízo direto a Caixa em caso de decisão final favorável ao banco, pois a instituição financeira poderia solicitar juros e correção monetária posteriormente.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “por uma questão de cautela é aconselhável relegar para o contraditório e ampla defesa (devido processo legal) insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição, o que só ocorre no processo de conhecimento em que os fatos narrados e comprovados são examinados de maneira plena e exauriente, impróprio na seara das cautelares”.

“Essa cautela decorre, inclusive, da determinação do deferimento antecipatório que apenas determinou ao banco a suspensão das cobranças e descontos dos contratos objeto da presente ação, presumindo que não há prejuízo à Caixa Econômica Federal, pois, em caso de êxito na pretensão da instituição financeira, ela poderá cobrar correção monetária e juros à autora”, concluiu Aurvalle.

Processo n° 5023163-37.2021.4.04.0000

TJ/DFT: Concessionária e montadoras Toyota são condenadas por alteração unilateral de preço de veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Kasa Motors LTDA e a Toyota do Brasil a indenizar um casal por alterar em quase 30% o valor do veículo. O colegiado concluiu que a cláusula que prevê a alteração unilateral do preço é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem.

Narram os autores que, em novembro de 2019, firmaram contrato de compra e venda com a concessionária para a aquisição de um veículo da marca Toyota no valor de R$ 169 mil. Relatam que, na ocasião, deram a entrada de R$ 5 mil e acertaram que o valor remanescente seria pago quando houvesse a entrega do carro, prevista para ocorrer em 60 dias. Os autores afirmam que o veículo foi entregue somente em abril e com preço superior ao acordado. O novo valor, segundo eles, seria de R$ 218 mil. Dessa forma, argumentam que as cláusulas contratuais que preveem a alteração unilateral são abusivas.

Em sua defesa, a Kasa afirma que havia cláusula expressa no contrato acerca da alteração do valor e que não pode ser responsabilizada, uma vez que atua apenas como intermediária A Toyota, por sua vez, defende que o aumento do preço do veículo é consequência da alta do dólar e que há lisura tanto da conduta quanto das cláusulas contratuais.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou os réus ao pagamento da multa contratual e da indenização por danos morais e à devolução da quantia paga como entrada. A concessionária recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que são nulas as cláusulas contratuais que permitam, ao fornecedor, de forma direta ou indireta, alterar o preço de maneira unilateral. No caso, segundo o colegiado, o veículo foi disponibilizado aos autores com um reajuste de quase 30% no preço contratado, o que representa um aumento de R$ 49 mil.

“As cláusulas 3 e 6 do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes trazem a possibilidade de alteração de preço e prazo de maneira unilateral e injustificada pela primeira ré, sem prévio aviso, elementos essenciais para a realização do contrato, e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, além de ferir o equilíbrio contratual, de forma que são nulas de pleno direito”, registraram.

De acordo com o colegiado, os réus devem pagar aos autores a multa contratual no valor de 5% do valor total do contrato. Isso porque, segundo a Turma, “é injustificável a pretensão de alteração do preço, elemento essencial ao contrato, de modo que se reconhece a culpa do vendedor pela resolução do contrato”.

Quanto à indenização por danos morais, a Turma pontuou que também é devida. “O negócio entabulado pelas partes já era vinculante, uma vez que definidos o bem, inclusive com modelo e cor, e o preço e estava associado à pretensão do autor de presentear sua esposa. A sua frustração, portanto, causou decepção e sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, resvalando para a violação da integridade psíquica do autor”, afirmaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 3 mil a título de danos morais para cada um dos autores e do valor de R$ 8.450,00 de multa contratual. O contrato de compra e venda do veículo foi declarado rescindido e os réus condenados a devolver o valor de R$ 5 mil, pago pelos autores como entrada.

Processo n° 0716531-35.2020.8.07.0007


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