TJ/DFT: Parlamentar terá que indenizar governador por ofensa à honra e à imagem

A 7ª Turma Cível do TJDFT recebeu recurso apresentado pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, e condenou o deputado estadual pelo Rio de Janeiro Anderson Luis de Moraes ao pagamento de danos morais por ter publicado, no Facebook e Instagram, ofensas que violaram a honra e imagem do chefe do executivo local, quando este determinou o fechamento da Esplanada dos Ministérios para manifestantes. O colegiado considerou que os comentários emitidos pelo parlamentar estão além de declarações vinculadas ao exercício do mandato.

O governador sustentou que a ofensa não foi praticada em plenário e não havia relação com o desempenho do mandato, de forma que o excesso não pode ser protegido pela imunidade parlamentar. Afirma que foi feita exposição de fatos fora da realidade, bem como opiniões com o objetivo ofender a imagem do autor. Acrescenta que, a publicação promove discurso de ódio, agressão verbal e pensamentos que podem levar à violência. O autor reforça, ainda, a título de esclarecimento, que o fechamento da Esplanada não buscava impedir manifestações a favor do Presidente da República, mas proteger a saúde pública, diante das inevitáveis aglomerações causadas pelos agrupamentos, em flagrante descumprimento das medidas de distanciamento determinadas pelo GDF.

Em sua defesa, o réu alega que agiu na condição de deputado estadual, sob o manto da imunidade material. Ressaltou, ainda, não haver dúvida de que o conteúdo de sua manifestação estaria intimamente ligado à atividade parlamentar, por isso requereu a manutenção da sentença de 1o. grau, deferida em seu favor.

“A doutrina abalizada e a jurisprudência distinguem a manifestação parlamentar ocorrida no âmbito do Parlamento daquelas outras proferidas fora do recinto da casa legislativa. Na primeira hipótese, em regra, a inviolabilidade é absoluta; na segunda, faz-se necessário que a manifestação do parlamentar esteja relacionada ao exercício do mandato para que o titular esteja imune à responsabilização civil e penal”, esclareceu a desembargadora relatora.

Na visão da magistrada, a tese de inviolabilidade material deve ser afastada, pois a postagem feita pelo réu não guarda relação com a atividade parlamentar, tratando-se de mera opinião pessoal, sem natureza fiscalizatória ou de intenção informativa. Além disso, “a publicação na rede mundial de computadores, por meio das redes sociais Facebook e Instagram, em que o réu ultrapassa a intenção de narrar fatos para desvirtuá-los e conformá-los ao seu desígnio de ofender, humilhar e constranger o autor, caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária, porque evidente a violação dos atributos da honra e da imagem do indivíduo”.

A julgadora ressaltou que, por se tratar de figura pública, como é o caso do autor, o indivíduo tem que suportar o ônus da crítica “mais acintosa”, em comparação com as demais pessoas. No entanto, tal circunstância não implica dizer que o autor, na qualidade de governador, tenha que aceitar contra si palavras que o desqualifiquem e que não se compatibilizam com a realidade.

Por último, a relatora apontou que o réu, “deputado estadual pelo Rio de Janeiro, sequer atua em mandato em Casa Legislativa desta Capital Federal, ou seja, ao considerar a atuação do deputado estadual em Assembleia do Legislativo do Rio de Janeiro, tenho que a publicação questionada feita nas redes sociais não possui qualquer conexão com a atividade legislativa do parlamentar apelado ou ao menos emanada em razões dela, de modo a não restar possibilitado o reconhecimento de qualquer imunidade com a citada manifestação”.

A condenação foi arbitrada R$ 8 mil, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0719187-80.2020.8.07.0001

TJ/SC: Vídeo que flagrou homem em “lambança” não será retirado de rede social

Um cidadão fez inscrições em uma pedra na praia dos Açores, em Florianópolis. Ele não sabia, no entanto, que era filmado naquele exato momento. O vídeo foi divulgado por um conhecido jornalista em seu programa de televisão no dia 4 de maio deste ano. Ao mostrar a imagem, o profissional da imprensa reprovou a ação e usou expressões do “dialeto” ilhéu para resumir o episódio com a frase: “Estes despreparados que vão para praia pichar pedras merecem uma bambuzada nas costas”.

Ao considerar-se ofendido, o homem ajuizou ação indenizatória e postulou, em antecipação de tutela, que a matéria fosse retirada do YouTube. Ele argumentou que não pichou nada, o que seria crime ambiental, apenas escreveu suas iniciais na pedra, com pedra, e não com tinta. E sustentou que o jornalista cometeu “crime de difamação majorada, em nível regional e mundial”. O juízo da 7ª Vara Cível da comarca da Capital indeferiu o pedido de tutela provisória, e o homem recorreu ao TJ.

O desembargador Carlos Roberto da Silva, relator da matéria na 7ª Câmara Civil do TJ, já havia negado liminar por entender que a conduta do cidadão, ao caracterizar um comportamento no mínimo não recomendável, assumiu contornos de interesse público, razão pela qual não há exacerbação do direito de informação. “Afinal”, pontuou, “é papel da imprensa divulgar boas e más ações com o intuito de gerar uma ‘onda positiva’ de comportamento, seja condenando as práticas prejudiciais, seja enaltecendo as que contribuem ao convívio”.

O relator fez questão de ressaltar que em um ambiente de Estado Democrático Constitucional não se admite amordaçar a voz da imprensa e o direito da sociedade à informação, sobretudo quando respeitados os direitos fundamentais à honra e à intimidade do indivíduo.

Quanto ao linguajar da notícia, o magistrado explicou que o dialeto florianopolitano, construído a partir da miscigenação do português açoriano e madeirense com o dos vicentistas e santistas que já habitavam a Ilha de Santa Catarina em meados do século XVIII, precisa ser compreendido em seu contexto, a partir de suas raízes histórico-culturais.

Para concluir, usou o modo de falar local para explicar sua posição: “Ainda que o agravante tenha ficado ‘abespinhado’, ‘arreliado’ ou ‘arrenegado’ com a situação, a ‘arenga’ jornalística não pretendeu que efetivamente levasse um ‘cambau’, um ‘carcaço’ ou uma ‘biaba’, apenas o repreendeu, como se o fizesse o meio social onde vive, por ter escrito e ‘disarriscado’ nas pedras da praia, ou seja, feito ‘lambança’ onde não deveria”.

Diante disso, ao julgar o mérito do agravo de instrumento, o relator votou no sentido de determinar que o juízo a quo designe audiência de conciliação, mas negou o pleito de retirada da matéria do YouTube. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 5026362-76.2021.8.24.0000

STF: Excluir adaptação razoável para candidatos com deficiência em concurso é inconstitucional

Ao apreciar dispositivos de decreto, o colegiado fixou entendimento que se harmoniza com regras da Constituição e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de interpretações de dispositivos do Decreto 9.546/2018 que excluam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. Também considerou inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, se não ficar demonstrada a sua necessidade para o exercício da função pública. O princípio da adaptação razoável designa as modificações e os ajustes necessários que não acarretem ônus desproporcional ou indevido.

Em decisão unânime, o colegiado confirmou a cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476 e converteu o julgamento do referendo em análise de mérito, na sessão virtual encerrada em 3/9.

A ADI foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra o Decreto 9.546/2018, que, ao alterar o regramento anterior (Decreto 9.508/2018) sobre reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para a administração federal, excluiu a previsão de adaptação das provas físicas para esse grupo e estabeleceu que os critérios de aprovação nessas provas poderão ser os mesmos aplicados aos demais candidatos, entre outras disposições.

Direitos das Pessoas com Deficiência

Em seu voto, o ministro Barroso observou que a Constituição Federal, em relação ao trabalho de pessoas com deficiência, proíbe qualquer discriminação relativa a salário e critérios de admissão (artigo 7º, inciso XXXI) e assegura a reserva de percentual de cargos e empregos públicos (artigo 37, inciso VIII). Já a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada à ordem jurídica brasileira com o status de emenda constitucional, veda qualquer tipo de discriminação em razão da deficiência que tenha o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) também veda qualquer discriminação, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena.

Tecnologias assistivas

Em relação ao dispositivo que prevê a possibilidade de o candidato com deficiência utilizar, nas provas físicas, suas próprias tecnologias assistivas, sem a necessidade de adaptações adicionais, Barroso afirmou que a única interpretação constitucionalmente adequada é a que prevê uma faculdade em favor desse candidato. Dessa forma, se um candidato surdo que usa aparelho auditivo considerar desnecessário qualquer tipo de adaptação adicional, ele pode dispensar, por exemplo, a presença de intérprete de Libras.

“A intenção, evidentemente, não é admitir a pessoa que não esteja apta ao exercício da função pública”, assinalou. “Não se garantem as adaptações irrazoáveis e que não atendam a critérios de proporcionalidade. Por outro lado, é preciso eliminar toda barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência que são aptas ao exercício da função”.

Provas físicas

Quanto ao dispositivo que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, o relator considerou que essa exigência só se sustenta quando for indispensável ao exercício das funções de um cargo específico, não se aplicando indiscriminadamente a todo e qualquer processo seletivo.

Jurisprudência

O ministro lembrou que o STF já enfrentou questões semelhantes e citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 676335, em que foi estabelecido que a presunção de que nenhuma das atribuições dos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas com deficiência é incompatível com a norma constitucional, que lhes garante a destinação de vagas em concurso público. A eventual incompatibilidade com a função deve ser avaliada segundo os princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade.

Processo relacionado: ADI 6476

STF barra exigência de justificativa de ausência para isenção de taxa no Enem

O Plenário entendeu que, em razão da pandemia, a exigência é ilegítima e irrazoável. O prazo para requerer a isenção será reaberto.


Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que seja reaberto o prazo para o requerimento de isenção da taxa de inscrição do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2021 para estudantes de baixa renda, sem que seja necessário justificar a ausência no exame de 2020. O colegiado entendeu que, em razão da pandemia da Covid-19, as provas do ano passado foram aplicadas em um contexto de anormalidade, e a exigência de comprovação documental para os ausentes viola diversos preceitos fundamentais, entre eles o do acesso à educação e o de erradicação da pobreza.

A medida cautelar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 874, julgada na sessão virtual extraordinária do Plenário encerrada às 23h59 desta sexta-feira (3). A sessão foi convocada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, a pedido do relator da ação, ministro Dias Toffoli, diante da proximidade das provas do Enem 2021, marcadas para 21 e 28/11.

Acesso à educação

Os autores da ação são o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido Socialista Brasileiro (PSB), a Rede Sustentabilidade, o Partido Verde (PV), o Cidadania, o Solidariedade e as entidades de classe Educafro, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e União Nacional dos Estudantes (UNE). Eles argumentam que, ao ignorar o contexto pandêmico, o edital retirou dos estudantes necessitados da isenção da taxa o direito fundamental de acesso à educação.

Obstáculo injustificado

Em voto pelo deferimento da medida cautelar, o ministro Dias Toffoli afirmou que a exigência criou um obstáculo injustificado para a isenção da taxa e uma barreira à participação de candidatos de baixa renda, impedindo-os de se beneficiar dos programas do governo federal de democratização do acesso às universidades. Ele destacou que a exigência reduziu em 77,5% o número de candidatos com carência aprovada, em relação a 2020.

Segundo o relator, a exigência do edital tem o potencial de gerar retrocesso nos avanços já alcançados no sentido da inclusão social e da promoção da diversidade no ensino superior, por deixar de fora justamente os estudantes pertencentes aos grupos sociais historicamente excluídos – a população de baixa renda, os negros, os pardos e os indígenas. Ele considera que esse ato é contrário aos objetivos da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização e de reduzir as desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Recomendações sanitárias

O ministro observou que a exigência de justificação de falta para a obtenção de nova isenção, que já constou de outros editais, foi suprimida em 2020 exatamente em função do quadro de excepcionalidade causado pela pandemia. Para o relator, inúmeros motivos podem ter levado à ausência de estudantes à prova de 2020, como o receio de contaminação individual ou de terceiros, e, tendo em vista as recomendações das autoridades sanitárias, muitos estudantes optaram por evitar aglomerações.

Toffoli destacou que foram registrados diversos problemas na aplicação das provas do Enem 2020, que demandaram a adaptação dos procedimentos e das estruturas de realização. Ainda assim, conforme noticiado pela imprensa e relatado pelos próprios estudantes, candidatos foram barrados momentos antes do início da prova porque a lotação das salas havia ultrapassado 50% da sua capacidade.

Abstenção recorde

O ministro salientou que, em 2020, o Enem registrou recorde de abstenção: 51,5%, no primeiro dia e 55,3% no segundo. Ele lembrou ainda que, embora o MEC tenha possibilitado a realização das provas em 23 e 24 de fevereiro aos candidatos que enfrentaram problemas logísticos, a segunda aplicação apresentou índice de abstenção ainda maior. “Nesse quadro, não se justifica exigir que os candidatos de baixa renda que optaram por não comparecer à prova, por temor ou insegurança quanto ao nível de exposição da própria saúde ou de outrem, ou por qualquer outro motivo relacionado ao contexto de anormalidade em que aplicadas as provas, comprovem o motivo da sua ausência, por se tratar de circunstâncias que não comportam qualquer tipo de comprovação documental”, destacou.

Toffoli afirmou que a exigência de apresentação de documentos penaliza os estudantes que fizeram a “difícil escolha” de faltar às provas para atender às recomendações das autoridades sanitárias. Para o ministro, a obrigação imposta pelo edital “desprestigia as políticas estatais de incentivo à observância de tais recomendações sanitárias, contrariando o dever de proteção da saúde pública”.

Processo relacionado: ADPF 874

STJ confirma liminar que interditou extração de pedras em Foz do Iguaçu (PR)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de uma empresa de mineração e manteve decisão judicial que interditou sua atividade de extração de pedras em Foz do Iguaçu (PR).

Segundo o ministro, a empresa não comprovou a alegação de que a liminar que determinou a interdição das atividades ofenderia a ordem e a economia públicas.

“A concessionária requerente limita-se a alegar que o caso em tela envolve interesse público, por se tratar de serviço público minerário, e que a possibilidade de suspensão de obras essenciais, como as imprescindíveis à saúde, ao saneamento, à infraestrutura e à segurança, ameaça a integridade, a segurança e a saúde da população”, afirmou.

Na origem do caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pleiteando a interrupção das atividades de mineração da empresa – entre outros motivos, porque as licenças ambientais concedidas seriam ilegais.

Uso indevido de explosivos e indícios de​ irregularidades.

A 1ª Vara da Justiça Federal em Foz do Iguaçu, com fundamento no risco de acidentes decorrente do uso de explosivos e na demonstração suficiente de indícios de irregularidade nas licenças, concedeu a liminar para suspender a extração de pedras.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão, lembrando que a empresa foi autuada diversas vezes, entre 2014 e 2019, pelo uso indevido de explosivos, e que essas sanções não foram suficientes para interromper a conduta questionada.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a mineradora alegou que a decisão da Justiça Federal causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo ela, a paralisação prejudicaria o fornecimento de materiais de construção em toda a região de Foz do Iguaçu, comprometendo a realização de obras essenciais.

Pedido de suspensão baseado em alegaçõe​​s genéricas
Ao justificar o indeferimento da suspensão, o ministro Humberto Martins avaliou que a empresa apresentou apenas alegações genéricas quanto aos supostos prejuízos para a população.

“Não obstante tais argumentos, não traz provas e dados concretos para embasar as suas alegações, deixando de comprovar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, elemento necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido”, afirmou o ministro.

Ele explicou que o pedido de suspensão não é a via processual adequada para a análise das questões técnicas apontadas pela empresa em relação à competência para a ação civil pública ou mesmo sobre a legalidade das licenças ambientais. De acordo com o presidente do STJ, esses argumentos devem ser discutidos no processo original que tramita na Justiça Federal, sob pena de se transformar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal.

Veja a decisão.​
Processo: SLS 2992

TRF4 determina que União forneça medicamento de R$ 9,2 milhões à criança

O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu ontem (2/9) liminar recursal determinando à União que forneça o medicamento Zolgensma a uma criança gaúcha com Atrofia Muscular Espinhal (AME). Os pais apelaram ao Tribunal após o pedido ser julgado improcedente pela Justiça Federal de Porto Alegre em junho deste ano.

O menino completa dois anos no dia 30 de setembro e, segundo os médicos, o uso do fármaco é urgente e indispensável para a sobrevivência dele. A AME é uma doença degenerativa e progressiva, que causa a degeneração dos neurônios motores e, consequentemente, a perda de força e da função motora, dando pouca expectativa de vida a crianças não tratadas.

Conforme Raupp Rios, estão configurados os requisitos da liminar, que são a possibilidade de dano irreparável, visto que o paciente corre risco de vida, e a probabilidade do direito, constante na garantia constitucional dos direitos fundamentais.

Segundo o desembargador, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm tido o entendimento de que embora deva-se privilegiar o tratamento fornecido pelo sistema público, isso não exclui a possibilidade de direito à alternativa diversa àquela disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

O magistrado pontuou na decisão que a situação da criança está dentro das diretrizes traçadas pelo Judiciário para a concessão dos pedidos de medicamentos, que são: estar sendo tratado no SUS, por profissionais vinculados, o medicamento ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não estar disponível pelo SUS.

“O pedido foi instruído com laudos médicos fundamentados e circunstanciados por profissionais que assistem o paciente, taxativos quanto à necessidade do medicamento no caso clínico em concreto, sendo insuficiente a cobertura farmacológica provida pelo SUS”, ponderou Raupp Rios.

Sentença

Na sentença da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo apoiou-se em nota técnica contrária à concessão, pois levou em conta a não comprovação da adequação da medicação para o paciente, por este ter síndrome de Down e depender de suporte ventilatório permanente, hipótese em que não ficaria clara a efetividade do fármaco.

Raupp Rios ressaltou que as manifestações dos médicos que acompanham o menino são taxativas em afastar qualquer contraindicação, restrição ou impropriedade no uso do medicamento relacionada ao fato de se tratar de criança com síndrome de Down e com uso de suporte respiratório.

Medicina baseada em evidências (MBE)

A nota técnica citada na sentença tem origem nos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), compostos por profissionais da área médica que emitem pareceres técnico-científicos e notas técnicas sobre medicamentos e tratamentos disponíveis com o objetivo de apoiar os magistrados nas decisões judiciais.

Em sua decisão, o desembargador enfatiza que embora tanto a nota técnica que apoiou a sentença quanto os médicos que acompanham o paciente estejam apoiados nos princípios da Medicina Baseada em Evidências (MBE), que preconiza que as decisões clínicas devem ser embasadas no melhor grau de evidência a partir da ciência, suas conclusões são opostas.

“Diante disso, a decisão jurídica mais correta deve dar prevalência, dadas estas circunstâncias, à prescrição médica derivada da prática clínica, por se revelar, em juízo perfunctório, mais apta a proteger o direito à saúde que todos os profissionais médicos envolvidos no caso buscam concretizar”, afirmou o magistrado.

Custo do medicamento

O medicamento requerido nos autos tem o custo de R$ 9,2 milhões, o que causa discussões sobre a viabilidade de sua concessão pelo SUS. Segundo Raupp Rios, o STF tem precedentes deferindo o fármaco. “Ao deferir pedidos versando sobre o mesmo medicamento, superaram a invocação a tal óbice”, ele concluiu.

O desembargador deu prazo de 10 dias a partir da intimação para a União fornecer o medicamento, com multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

TJ/RN: Unimed tem obrigação de atender prescrições médicas para portador de microcefalia

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, obrigação imposta à Unimed Natal para a garantia de tratamento de um paciente portador de microcefalia. A decisão alterou a determinação inicial que obrigava o fornecimento de itens como andador e cadeira de rodas adaptados, além de estabilizador postural.

As outras prescrições médicas, que vão desde Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método PediaSuit; Terapia com método Bobath pediátrico; Fisioterapia Respiratória; passando pela Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Fonoaudiologia Especializada e Intensiva, dentre outros, foram mantidas após o julgamento do recurso.

O entendimento do órgão julgador destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

Por outro lado, a Câmara definiu que, no tocante à disponibilização, pela empresa, de cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho adaptada, andador adaptado e estabilizador postural adaptado não há, pelo menos neste momento processual, a obrigação da operadora do plano de saúde de fornecê-los.

“É que, embora os equipamentos solicitados sejam relevantes no tratamento de que necessita o recorrido, não se cuida aqui de órteses utilizadas em procedimento cirúrgico, ou mesmo de home care, em que há o deslocamento do aparato hospitalar à residência do paciente”, explica e define o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Processo nº 0810021-72.2020.8.20.0000

TJ/DFT: Bens de padre, vítima de latrocínio, sem herdeiros serão doados à paróquia

O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília determinou que os bens apreendidos, que estão no nome do padre Kazimierz Wonjo, sejam doados à Paróquia Igreja Nossa Senhora da Saúde, onde ele exerceu o sacerdócio por mais de 40 anos. Padre Casemiro, como era mais conhecido, foi vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) em setembro de 2019.

A doação dos bens para a paróquia em questão foi determinada em sentença de junho de 2020, mas estava condicionada à confirmação da inexistência de herdeiros da vítima. Na decisão desta quinta-feira, 03/09, o magistrado verificou que a certidão de óbito informa que o padre não possuía nem herdeiros nem testamento conhecido. Além disso, a Arquidiocese de Brasília concordou com a restituição e doação dos bens apreendidos.

“Verifica-se que já houve o trânsito em julgado sem questionamento deste ponto da sentença. Portanto, é providência adequada. (…) Ao analisar as razões fáticas e jurídicas aqui presentes verifico que a concordância de destinação desses bens à Paróquia Igreja Nossa Senhora da Saúde supre o disposto no art. 124-A do CPP”, registrou.

Os bens foram subtraídos no dia do crime e recuperados após operação de busca e apreensão. De acordo com denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o grupo subtraiu a quantia de R$ 3.500,00, dois notebooks, um cordão de ouro que pertencia ao padre, entre outros itens.

O caso
Padre Casemiro foi morto em 21 de setembro de 2019 após celebrar missa na Igreja Nossa Senhora da Saúde, na Quadra 702 Norte. De acordo com denúncia do MPDFT, ele e o caseiro foram rendidos por três homens e um menor que os ameaçaram com uso de arma de fogo. O grupo subtraiu pertences das duas vítimas. Padre Casemiro morreu aos 71 anos por conta da violência e das lesões sofridas durante o assalto.

Daniel Souza da Cruz, Antônio Wyllian Almeida Santos e Alessandro de Anchieta Silva foram presos pelo crime e condenados por latrocínio, roubo com emprego de arma de fogo e corrupção de menores e cumprem pena em regime fechado. Daniel foi condenado a 33 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão. Antônio foi condenado a 36 anos e cinco meses, e Alessandro a 33 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.

Processo: 0732109-90.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça nega pedido de indenização de partido político contra empresário

O juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido feito pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores –PT, contra o empresário, Luciano Hang, para que ele fosse condenado a indenizar supostos danos morais causados por divulgação de vídeo ofensivo à imagem do partido.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que o réu teria produzido e divulgado em suas redes sociais vídeo que extrapola seu direito de liberdade de expressão, pois contém várias ofensas e ataques ao autor e dois de seus partidários, que participaram das eleições municipais de 2020. Segundo o autor, o réu teria usado de sua popularidade no meio digital para disseminar “fake news” e desqualificar os candidatos do autor, partido de que é opositor.

A ré defendeu que apenas exerceu seu direito constitucional de liberdade de manifestação e requereu a improcedência dos pedidos. Em sua sentença, o magistrado explicou que a crítica contida no vídeo não configura abuso ou ilegalidade capaz de ensejar condenação por dano moral e concluiu: “É direito do réu, no exercício de sua atividade empresarial, manifestar apreço ou não a qualquer governo. No vídeo em questão vejo que o réu não excedeu o livre exercício da manifestação de seu pensamento e direito de livre crítica”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0739262-43.2020.8.07.0001

TJ/PB suspende decisão sobre colação de grau antecipada em curso de Medicina

O Desembargador José Ricardo Porto atendeu pedido da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE) para suspender a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a antecipação da colação de grau de uma estudante da instituição com fundamento na pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0812176-52.2021.8.15.0000.

No recurso, a instituição alegou que a colação de grau antecipada dos alunos do curso de Medicina foi substancialmente influenciada através da Portaria 492/2020 e na MP nº 934/20, esta posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, todas publicadas em decorrência do cenário mundial de pandemia que, naquele contexto, exigia maior número de profissionais médicos atuando na linha de frente do combate ao Covid-19. Acrescentou que o momento atual já é distinto daquele em que publicadas as normas citadas. “Naquele momento, há de se dizer, o país enfrentava a pior fase do cenário pandêmico, com poucos profissionais na linha de frente, muitos sendo acometidos pelo próprio vírus e vindo a óbito, sem perspectiva de vacinação”, sustenta a parte agravante.

Na decisão, o Desembargador José Ricardo Porto lembrou que a pandemia acarretou, há alguns meses, a superlotação de leitos hospitalares, tanto de enfermaria, como de Unidades de Terapia Intensiva – UTI’s, sendo indubitável o gravíssimo quadro enfrentando pelo sistema de saúde. Todavia, segundo ele, não se vislumbra mais tal cenário calamitoso, sendo certo que o avanço da vacinação no país – e no Estado da Paraíba – acarretou considerável redução não apenas na ocupação de leitos hospitalares, mas também no número de óbitos.

“Ora, de acordo com os dados disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde (última atualização em 06/09/2021 as 11h28) , a Paraíba possui apenas 20% de ocupação dos leitos covid-19, sendo necessário registrar que, conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação, o arrefecimento do cenário pandêmico no Estado tem se revelado consistente com o passar dos dias, não havendo nenhuma informação que aponte a escassez de mão de obra no sistema de saúde”, frisou.

O Desembargador pontuou, ainda, que estava modificando o seu posicionamento anteriormente firmado, por entender que não mais se justifica a abreviação do curso de medicina com fundamento na pandemia, por não mais vislumbrar interesse público a justificá-la, devendo o aluno concluir as disciplinas faltantes para, só então, ser autorizado a colar grau. “Tal entendimento, inclusive, já vem sendo aplicado pelo Eminente Desembargador Leandro dos Santos, membro da Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte, a qual também integra, consoante se vê nos agravos nos. 0810429-67.2021.8.15.0000 e 0811218-66.2021.8.15.0000”, ressaltou.

Veja  a decisão.
Processo nº 0812176-52.2021.8.15.0000


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