TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar preso por perda parcial de visão

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um preso que perdeu a visão do olho direito após ser atingido por bala de borracha no Centro de Detenção Provisória. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que cumpria prisão provisória e que, em agosto de 2019, estava no pátio tomando banho de sol, quando dois internos iniciaram uma briga. Ele relata que os agentes penitenciários entraram no local e efetuaram disparos com armas com projéteis não letais, conhecidos como “tiros de borracha”.

O autor relata que uma das balas atingiu o olho direito, o que provocou uma lesão que acarretou na perda parcial da visão. Ele conta ainda que foi levado ao hospital cinco dias após o incidente e que precisou passar por procedimento cirúrgico. O autor sustenta que foi lesionado de forma injusta e pede para que o réu seja condenado a indenizá-lo por danos morais e ao pagamento de pensão mensal vitalícia.

Em sua defesa, o DF assevera que não há como comprovar que a ação estatal provocou a lesão no olho do autor e que a responsabilidade somente pode ser imputada caso demonstrado o nexo causal. O réu afirma ainda que não houve omissão no socorro, uma vez que prestou o atendimento médico necessário.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que está “devidamente configurada e provada a responsabilidade civil objetiva do Ente público, ante a conduta comissiva dos agentes públicos, o dano causado ao autor, e o nexo de causalidade existente entre um e outro”. O julgador lembrou que o Estado deve garantir a integridade física e moral dos detentos, “sob pena de responder civilmente, caso se omita ou caso atue em desconformidade com a mencionada garantia”.

No caso, de acordo com o juiz, o autor faz jus à reparação por danos morais, uma vez que houve violação ao direito de personalidade. “Ainda que o Estado tenha diligenciado para reparar o dano sofrido pelo autor (…), o fez a destempo (cinco dias depois do evento danoso), acarretando na necessidade de realização de cirurgia de vitrectomia, com o intuito de salvar a visão atingida. (…) A lesão corporal sofrida pelo autor foi de natureza gravíssima, vez que perdeu a função de um dos seus órgãos visuais. O caso presente, portanto, se trata de dano moral puro, que prescinde de qualquer prova a respeito, uma vez que é presumível a profunda amargura do indivíduo quanto à perda de sua visão”.

Quanto ao pedido de pagamento de pensão mensal, o juiz pontuou que “Não se pode onerar o Estado com uma pensão indenizatória vitalícia de 02 (dois) salários-mínimos quando, mesmo desconsiderando o dano perpetrado, não existem documentos que possam comprovar o desempenho de qualquer atividade de trabalho anteriormente ao cárcere. O que, impede, inexoravelmente, o arbitramento de pensão vitalícia nos moldes pretendidos pelo autor. (…) Diante disso, e sopesadas as demais circunstâncias do caso, entendo que o arbitramento de pensão mensal vitalícia no valor de um terço de salário-mínimo, seria o suficiente, justo e necessário à reparação vindicada pelo autor, diante das consequências inexoráveis do dano causado à sua visão”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 35 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar ao autor o correspondente à pensão mensal vitalícia no valor de um terço (1/3) salário-mínimo, desde a data do evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0705603-89.2020.8.07.0018

TJ/PB: Município deve pagar indenização por negativação indevida

O Município de João Pessoa terá que pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, por negativação indevida. O caso, oriundo do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0031472-85.2013.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito por uma dívida já quitada, fruto de um empréstimo junto ao Fundo Empreender JP.

O Município de João Pessoa alegou que a inclusão do nome do autor/recorrido nos cadastros de inadimplentes não foi indevida, pois a inscrição foi realizada no dia 14/06/2013, antes da realização do pagamento das parcelas inadimplentes, a qual ocorreu somente em 17/06/2013. Sustenta, também, que restou plenamente demonstrado que, após o pagamento da dívida, o Município realizou o cancelamento da inscrição realizada anteriormente. Assim sendo, defende a inexistência de ato ilícito, o que implica na inexistência de danos morais.

Para o relator, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento, situação vexatória do apelado em ter o seu bom nome negativado, por uma dívida já quitada. “Analisando os autos observo que o apelado teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, em 27/06/2013, em virtude de um débito junto ao Fundo Empreender JP, no valor de R$ 135,08. Todavia, também consta dos autos documentação que comprova que o referido débito foi quitado em 17/06/2013, por meio de cheque, o qual foi compensado em 19/06/2013”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Uber é condenado a indenizar passageira por má conduta de motorista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma passageira devido à conduta do motorista. O Colegiado concluiu que a plataforma tem responsabilidade pelo mau atendimento.

Narra a autora que, em fevereiro de 2021, solicitou viagem pelo aplicativo e que só percebeu que a forma de pagamento estava na modalidade dinheiro quando chegou ao local destino. Ela relata que, como não tinha dinheiro em mãos, pediu ao motorista que o valor fosse cobrado na corrida seguinte, o que foi negado. A passageira relata que o motorista a ameaçou levá-la à delegacia e que seguiu com o carro para outro destino, só tendo parado o veículo depois que ela começou a gritar e falar que havia acionado a polícia. A autora afirma que relatou o fato para a Uber, que informou que estava incapacitada de prestar auxílio.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Uber recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizada por eventuais atos praticados por motoristas.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os vídeos juntados aos autos mostram que a autora pediu ao motorista que parasse o carro. O condutor, no entanto, continuou dirigindo e a manteve presa no carro, exigindo o pagamento. Para o Colegiado, a conduta do motorista “exacerba, por certo, o exercício regular do direito, atingindo direito fundamental do indivíduo, consistindo fato ensejador de indenização a título de dano moral”.

A Turma registrou que pedido feito pela passageira estava dentro das possibilidades oferecidas pela plataforma. “Segundo consulta na plataforma do aplicativo de transportes, verifica-se ser possível ao passageiro deixar pendente pagamento, sendo este acrescido no valor da próxima corrida, ou seja, o pedido da autora naquela oportunidade não se mostrava fora das possibilidades oferecidas pelo aplicativo”, explicou.

Para o Colegiado, a Uber é parte legítima, uma vez que “aparece como garantidora do bom atendimento ao consumidor”, e deve ser responsabilizada pelos danos sofridos. “Ao contratar os serviços, o consumidor se garante do bom atendimento que terá, tendo em vista a confiança depositada no aplicativo, assim como poderá socorrer-se do atendimento da plataforma, caso haja qualquer problema no serviço de transporte contratado”, afirmou.

Dessa forma, por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença que condenou a Uber a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Processo n° 0706942-55.2021.8.07.0016

TJ/RJ: Magazine Luiza é condenada a pagar indenização por descumprimento contratual

Uma consumidora será indenizada em R$ 7 mil por descumprimento contratual da loja Magazine Luiza. A cliente afirma que realizou a compra de um ar condicionado no site da loja em setembro de 2019, juntamente com a mão de obra da Isnow serviços de instalação de condicionadores, porém o serviço contratado não foi devidamente realizado.

Além da demora de um mês na instalação do produto, ela teve de arcar com um custo que não estava previsto no contrato, de R$ 1.145,36, referente ao aluguel de um andaime e da mão de obra de pedreiros, que ainda realizaram mal a instalação, causando danos ao apartamento e ao aparelho de ar condicionado da cliente.

A Terceira Turma Recursal da Justiça do Rio fixou a indenização por danos morais em R$ 3.500 para cada empresa, além do ressarcimento do valor pago pelo aparelho mais a instalação.

Processo n° 0040525-21.2020.8.19.0001

STF: Operadoras de plano de saúde contestam lei paraibana que impõe autorização imediata para testes de Covid-19

Para a associação do setor, a lei estadual invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil em matéria contratual.


A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei estadual 12.024/2021 da Paraíba, que determina às operadoras de plano de saúde a autorização imediata para exames de pesquisa da Covid por RT-PCR. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6969 é o ministro Ricardo Lewandowski, que decidiu levar o exame da matéria diretamente ao Plenário.

A entidade alega que seus filiados suportarão graves prejuízos em decorrência da lei, que impõe obrigação de difícil cumprimento. Sustentam, ainda, que a lei estadual invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil, em matéria contratual, e comercial.

Segundo a Unidas, os efeitos da norma afetam relações jurídicas já iniciadas e disciplinadas contratualmente e geram disparidade nas obrigações das operadoras de planos de saúde que atuam no território brasileiro, diferenciando-as apenas no aspecto territorial. Ressaltou, por fim, que é de competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinar os critérios a serem adotados pelos planos de saúde em relação ao acesso do beneficiário à garantia de cobertura e prestação de serviços.

Processo relacionado: ADI 6969

TJ/PB: Corpo estranho em refrigerante coca cola gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para condenar a empresa Refrescos Guararapes Ltda ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, a um consumidor que encontrou um corpo estranho em uma garrafa de refrigerante. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805344-18.2015.8.15.2003, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O consumidor alega que quando estava na iminência de consumir o refrigerante, observou um corpo estranho surgindo de dentro do produto, sem que tenha havido ingestão.

“É fato incontroverso que existia o corpo estranho na mercadoria, a discussão é se tal substância, mesmo com o refrigerante fechado poderia causar danos ao consumidor, ainda que seja um potencial subjetivo de dano”, afirmou o Desembargador Marcos Cavalcanti, acrescentando que a matéria em discussão fora objeto de modificação de posicionamento pelo STJ, que através da 3ª Turma entendeu por reconhecer dano moral mesmo quando não ingerido o líquido, por expor o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, deixando o risco de ser meramente subjetivo.

O relator pontuou, ainda, que no caso de relações de consumo voltadas para questões alimentícias, medicamentosas e demais produtos de uso no corpo humano, as empresas devem redobrar sua atenção na qualidade do produto, pois um simples erro pode levar a danos irreparáveis e até a morte de pessoas. “Dou provimento ao recurso apelatório para reformar a sentença e julgar procedente os danos morais, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% a partir da citação, conforme artigo 405 do CC/202”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidora que teve telefone cadastrado como de funcionária de loja deve ser indenizada

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a C&A a indenizar uma consumidora que teve o número pessoal cadastrado, de forma equivocada, como funcionária de uma das lojas. O erro fez com que a autora recebesse ligações e mensagens de clientes da empresa.

Narra a autora que, em novembro de 2020, começou a receber mensagens com a solicitação de retirada de produtos no drive-thru da loja. Relata que, embora nunca tivesse trabalhado na loja, o seu número de telefone constava no e-mail enviado aos clientes. A autora afirma que as ligações e mensagens que recebe atrapalham sua rotina e pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a C&A afirma que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado. No entanto, o juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras entendeu que a autora teve sua personalidade violada e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. A consumidora recorreu pedindo aumento do valor arbitrado.

Ao analisar o recurso, a Turma lembrou que “a falha na prestação de serviços ocorreu pelo cadastro equivocado do número de telefone da autora como se da empresa fosse”. Para o colegiado, houve ofensa ao direito de personalidade, o que gera dever da ré de indenizar. No caso, a Turma entendeu que o valor fixado em 1ª instância deve ser mantido.

“Da análise minudente do suporte fático carreado aos autos, extrai-se que o grau de culpa do ofensor é reduzido, a repercussão do ilícito no meio social é diminuta e não estão discriminadas no caderno processual as condições pessoais da vítima”, registrou, explicando que, ao arbitrar o valor do dano moral, as circunstâncias dos fatos, a extensão do dano sofrido e as condições do agente causador devem ser consideradas.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a condenação imposta à loja.

Processo n° 0700285-85.2021.8.07.0020

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado a pagar dano moral por descumprir a lei da fila

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 5ª Vara Mista de Patos e condenou o Banco do Brasil em danos morais, no valor de R$ 3 mil, pelo descumprimento da Lei da Fila. A parte autora alegou que permaneceu na fila por mais de duas horas, aguardando ser atendida. A relatoria do processo nº 0802816-87.2019.8.15.0251 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

“No caso dos autos, resta incontroverso que a promovente aguardou o atendimento dos caixas por duas horas e trinta e cinco minutos, não tendo a demandada apresentado justificativa capaz de afastar as alegações exordiais, apenas que tal situação pode ocorrer em dias de grande volume de pagamento, bem como ao atendimento de pessoas “com dificuldade de se expressar, escrever, se locomover”, etc. Assim, o período de espera superou em muito inclusive o prazo máximo para os dias de véspera ou após feriados prolongados”, afirmou.

Citando precedentes do TJPB e de outros tribunais, a relatora disse que a instituição bancária deve zelar pelo bom atendimento e respeito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da própria lei municipal nº 8.7440/98 que disciplina a matéria. “Não havendo provas de que o consumidor contribuiu para o evento, é de se reconhecer a má prestação do serviço, restando inquestionável a ocorrência do dano moral e do dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Escola não pode ser responsabilizada por furto de celular ocorrido em seu estabelecimento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma escola da rede privada não pode ser responsabilizada pelo furto de um celular ocorrido dentro do estabelecimento. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804941-15.2016.8.15.2003, oriunda do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme os autos, o aluno, ao retornar da aula de educação física, percebeu que teve o celular (Motorola RAZR XT910, preto, no valor de R$ 949,05) subtraído de dentro de sua mochila, que se encontrava na sala de aula. Afirma que, ao tomar conhecimento do furto, se dirigiu ao colégio cobrando providências, ocasião em que foi informado pela diretora que a escola não possuía nenhuma responsabilidade, pois o aluno sabia que era proibido usar telefone em sala de aula.

Na primeira instância foi negado o pedido de indenização por danos morais.

Sustenta a parte autora em seu recurso que se a escola não ofertou condições de segurança para que o aluno praticasse atividades escolares, e que se descuidou do dever de guarda e vigilância, permitindo que a mochila do aluno viesse a ser violada e o celular furtado, não tem como se eximir da obrigação de indenizar.

Para a relatora do processo, não restou demonstrado o defeito na prestação do serviço. Ela observou que na verdade houve culpa exclusiva da vítima quando da ausência de vigilância e guarda em relação ao seu aparelho celular que se encontrava em sua mochila. “Sabe-se que, por se tratar de objeto pessoal, a responsabilidade pela guarda desse bem é do consumidor. Isso porque não há como exigir da instituição de ensino a proteção dos bens pessoais de todos os seus alunos, funcionários e frequentadores, sendo o dever de vigilância da própria vítima. Assim, cabia ao aluno a vigilância de seus pertences pessoais, que, conforme se depreende do conjunto fático-probatório dos autos, o desaparecimento de seu celular se deu apenas em razão de sua própria desídia, posto que deixou-o na sua mochila enquanto saiu para fazer aula de educação física, dando azo, dessa forma, à ação de terceiros de má-fé”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO suspende processos, no âmbito das Turmas Recursais, nos quais são discutidas matérias objeto de IRDR

O juiz Algomiro Carvalho Neto, da comarca de Goiânia, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em curso apenas no âmbito das Turmas Recursais, e nos quais é discutida a matéria objeto de IRDR, mantendo a continuidade daqueles em curso perante os Juizados Especiais em primeiro grau. Deverá ainda comunicar a Presidência do TJGO para fins de alimentação do Cadastro Nacional de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 979, do CPC e artigo 341-A, inciso III, da Emenda Regimental nº 9, de 14 de dezembro de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás e intimação do Ministério Público.

Tratam os autos sobre pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), formulado por uma pessoa, cujo objetivo é firmar tese jurídica no tocante à possibilidade de citação via aplicativo WhatsApp, tal como disciplinou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento nº 26/2020, cujo artigo 2º contempla a referida medida. Extrai-se dos autos, que pretendia a uniformização do entendimento, diante de possível resistência judicial em lançar mão da citação via aplicativo.

O magistrado entendeu que o enfrentamento da matéria em sede recursal é recorrente, tal como demonstra a postulante ao citar o título de exemplo às decisões colegiadas proferidas pela 1ª Turma e 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O juiz sustentou ainda que a lei processual civil exige, para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Concluiu, por fim, que admite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade a que alude o artigo 976, do CPC.


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