STJ: Teoria do adimplemento substancial não respalda adjudicação compulsória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a teoria do adimplemento substancial – a qual busca o equilíbrio de interesses das partes em caso de descumprimento parcial do contrato – é inaplicável à adjudicação compulsória (transferência forçada da propriedade para o nome do comprador). Para o colegiado, a efetivação dessa medida legal depende da quitação integral do valor pactuado, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que completariam o saldo devedor.

A partir desse entendimento, a turma julgadora negou provimento ao recurso especial de um casal que pediu em juízo o reconhecimento da prescrição do saldo devedor de um imóvel comprado em 2007 e, em consequência, a expedição de mandado de adjudicação compulsória.

“Os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Saldo devedor não foi pago nem cobrado
O casal comprou o imóvel de forma parcelada e passou a residir no local. Foram pagos cerca de 80% do preço total combinado, com exceção das últimas parcelas, que venceram sem que a incorporadora tenha feito qualquer cobrança ao longo dos anos seguintes.

Os compradores ajuizaram ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, no que foram atendidos pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença quanto à prescrição, mas avaliou que a quitação do contrato é requisito para a adjudicação compulsória, o que levou o casal a recorrer ao STJ.

Adjudicação compulsória tem como requisito a quitação de saldo devedor
Nancy Andrighi disse que o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo comprador, de fato, é condicionado ao pagamento integral do preço. Segundo ela, na venda de um imóvel em prestações, é possível que ocorra, por inércia do vendedor diante da falta de pagamento por parte do comprador, a prescrição de parcelas do saldo devedor.

Em tal hipótese – prosseguiu –, também é plausível que grande parte do débito tenha sido paga. “Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador”, comentou a relatora.

Em relação à teoria do adimplemento substancial, a ministra explicou que ela decorre do princípio da boa-fé objetiva e busca assegurar a preservação do contrato nos casos em que a parcela não paga é ínfima em comparação com o que já foi quitado.

Ao confirmar a impossibilidade de adjudicação compulsória, Nancy Andrighi concluiu que o casal recorrente dispõe de dois caminhos para regularizar o imóvel: a celebração de acordo com a parte vendedora ou o ajuizamento de ação de usucapião, se estiverem presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Leia também: Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2207433

TJ/DFT: Justiça condena shopping por danos em veículo estacionado

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o DF Plaza a pagar R$ 6.150,00 de indenização, por danos materiais, causados ao veículo de cliente que utilizou o estacionamento do shopping. A decisão reconheceu a responsabilidade da empresa pela segurança dos veículos em suas dependências.

A autora relatou que, no dia 5 de setembro de 2024, às 13h57, estacionou seu veículo no shopping DF Plaza. Ao retornar ao local, constatou que o automóvel havia sido danificado na lateral direita, próximo ao retrovisor. A consumidora comunicou imediatamente o ocorrido à administração do shopping, mas não obteve qualquer solução para o problema.

A DF Plaza alegou que não havia provas de que o veículo foi danificado em suas dependências. A empresa tentou se eximir da responsabilidade, sob o argumento de ausência de nexo causal entre os danos e a utilização do estacionamento. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve “verdadeira falha na prestação de serviço, pois a ré é obrigada a garantir segurança em seus estacionamentos”.

A decisão foi fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

As imagens de segurança foram decisivas para comprovar o caso. Os vídeos mostraram que o veículo não apresentava avarias ao entrar no estacionamento, mas exibiam os danos quando ainda se encontrava nas dependências do shopping. A empresa não conseguiu demonstrar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito da consumidora.

Para calcular o valor da indenização, a autora apresentou orçamentos e comprovou o pagamento do menor valor. A quantia de R$ 6.150,00 foi considerada adequada, foi levado em conta a extensão do dano e o modelo do veículo danificado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701730-02.2025.8.07.0020

TJ/SP: Estado de São Paulo indenizará aluna que presenciou atentado em escola

Estudantes e funcionários morreram no local.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Cível de Suzano que condenou o Estado de São Paulo a indenizar ex-aluna que presenciou atentado em escola estadual. A indenização, por danos morais, foi mantida em R$ 20 mil. O colegiado deu provimento ao recurso somente para afastar multa por litigância de má-fé imposta ao ente público.

Os fatos ocorreram em 2019, quando duas pessoas armadas entraram na instituição e assassinaram alunos e funcionários. Em razão do episódio, a jovem precisa de acompanhamento especializado e faz uso de medicação para controle de transtorno psiquiátrico.

Em seu voto, a relatora do recurso, Paola Lorena, destacou que os danos morais são evidentes “tendo-se em conta a tragédia vivida pela parte autora, evento que decorreu, em parte, da falha na prestação do serviço de segurança pelo Poder Público Estadual”. A magistrada evidenciou o nexo de causalidade e a existência do dano, reconhecidos na época pela edição do Decreto nº 64.145/19, que autorizou o pagamento de indenização às vítimas e familiares dos envolvidos na tragédia. “Face à inércia do demandado em promover a reparação às vítimas do evento, nos termos da legislação de regência, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar”, escreveu a relatora.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Kleber Leyser De Aquino e José Luiz Gavião de Almeida.

Apelação n° 1002233-41.2024.8.26.0606

TJ/DFT nega licença sanitária para esteticista usar toxina botulínica e microagulhamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou pedido de esteticista para obter licença sanitária para uso de toxina botulínica e microagulhamento em procedimentos estéticos. A decisão manteve sentença que negou mandado de segurança contra ato da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

A profissional esteticista formada em curso superior de Estética e Cosmetologia teve seu pedido de licença sanitária negado em setembro de 2024. A recusa baseou-se na Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que classifica os procedimentos como invasivos e restritos a médicos.

A esteticista argumentou que possui qualificação adequada, com especializações em harmonização facial, e que a restrição violaria seu direito constitucional ao livre exercício profissional. Alegou ainda que a nota técnica da Anvisa seria insuficiente como fundamento legal e que a própria agência teria suspendido o ato administrativo. Sustentou que procedimentos como aplicação de toxina botulínica e microagulhamento estariam dentro de sua competência profissional, desde que respeitados os limites de segurança e a formação adequada.

O relator do processo destacou que o ato administrativo foi editado em conformidade com a legislação vigente. Segundo a fundamentação, os “esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho. A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente”. A decisão enfatizou que a toxina botulínica é considerada medicamento administrado de forma injetável, enquanto o microagulhamento é classificado como procedimento invasivo.

A Turma ressaltou que a Lei 13.643/2018 delimita claramente as competências dos esteticistas e que esses profissionais devem utilizar apenas produtos cosméticos e equipamentos devidamente registrados na Anvisa. Os desembargadores explicaram que limitações ao exercício profissional são possíveis quando se trata de atividades com potencial lesivo referente à saúde pública, desde que devidamente respeitado o princípio da reserva legal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718942-76.2024.8.07.0018

TRT/BA: Enfermeira deverá ser transferida de setor insalubre para proteger saúde da filha em amamentação

Uma enfermeira que continua amamentando a filha de forma complementar deverá ser realocada de atividades em ambiente insalubre até que a criança complete dois anos de idade. A decisão, mantida pelo 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), reconheceu que, mesmo após o fim do aleitamento exclusivo, a exposição da mãe a agentes nocivos pode prejudicar a saúde do bebê — e que a proteção deve ser garantida durante todo o período de aleitamento. A profissional atua na Santa Casa de Misericórdia da Bahia. Ainda cabe recurso.

A trabalhadora apresentou diversos atestados médicos indicando a continuidade da amamentação. A filha tem atualmente 1 ano e 7 meses. O hospital alegou que não havia recomendação de aleitamento exclusivo e, por isso, não haveria impedimento para que a enfermeira permanecesse em ambiente insalubre. O argumento foi rejeitado.

O relator do processo, desembargador Edilton Meireles de Oliveira Santos, destacou que a legislação é clara ao garantir o afastamento de lactantes de atividades insalubres e não exige exclusividade na amamentação para assegurar esse direito. “Se o legislador tivesse intenção de limitar a proteção aos seis primeiros meses do bebê, teria deixado isso claro no texto da lei”, afirmou.

Multa

O hospital também questionou a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100 mil, em caso de descumprimento da ordem. A alegação de que o valor seria elevado foi rejeitada. O TRT-BA considerou que a quantia é adequada para garantir o cumprimento da medida, levando em conta a saúde da criança e a capacidade financeira da instituição.
Decisão de primeiro grau

A decisão é da juíza substituta Léa Maria Ribeiro Vieira, que à época atuava na 31ª Vara do Trabalho de Salvador. Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a relevância do vínculo materno-infantil e ressaltou que a proteção à saúde da criança deve ser assegurada durante todo o período de aleitamento, não se restringindo aos seis primeiros meses nem ao aleitamento exclusivo.

Processo 0000832-71.2023.5.05.0031

TRF1: Gratificação retroativa a servidores do Ibama é negada por falta de requisitos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Associação Nacional dos Técnicos Especialistas em Meio Ambiente (Antema) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ao pagamento de gratificações de qualificação.

A Antema argumentou que a Lei nº 13.324/2016 fixou a vigência da gratificação em 01/08/2016, sem exigir regulamentação posterior. Alegou que o Decreto nº 9.124/2017 reafirmou critérios já definidos e que a sentença desrespeitou princípios como legalidade e razoabilidade. Já o Ibama e o ICMBio defenderam a manutenção da sentença, sustentando que a gratificação só teria efeito após a publicação do decreto e que o pagamento retroativo violaria a separação dos poderes.

O relator, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, observou a necessidade de regulamentação prévia para a exigibilidade do pagamento do benefício. Ele explicou que a legislação previa expressamente a necessidade de um regulamento próprio para a aplicação da gratificação. “A Lei nº 13.324/2016 estabeleceu a criação da Gratificação de Qualificação – GQ Nível III, mas condicionou sua concessão ao atendimento de requisitos que seriam definidos em regulamento posterior. Tal regulamentação só ocorreu com o Decreto nº 9.124/2017, o qual entrou em vigor a partir de sua publicação”, disse.

Diante disso, ficou reafirmado o entendimento de que o pagamento da Gratificação de Qualificação Nível III só é devido a partir da vigência do Decreto nº 9.124/2017.

Processo: 1042476-89.2019.4.01.3400

TRF3: Justiça Federal determina ao INSS conceder pensão por morte a mulher que viveu em união homoafetiva

Sentença declaratória da Justiça Estadual foi usada como prova material.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Sorocaba/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder benefício de pensão por morte a mulher que viveu por 36 anos com uma companheira e que teve união homoafetiva reconhecida em ação declaratória da Justiça Estadual. A decisão é da juíza federal Valdiane Kess Soares dos Santos.

A mulher apresentou, como prova principal, sentença que transitou em julgado na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu/SP e que reconheceu a união estável entre 1984 e março de 2021, quando a companheira veio a falecer.

O INSS alegou que a autora não apresentou início de prova material contemporânea da união estável, como exigido pela legislação previdenciária, e que a sentença declaratória da Justiça Estadual não seria suficiente.

“A decisão judicial transitada em julgado, que reconhece a existência de união estável, constitui prova material plena e robusta da relação fática, sendo apta a suprir a exigência legal para fins previdenciários”, disse a magistrada.

A juíza federal ressaltou que a sentença declaratória não pode ser ignorada na esfera administrativa ou previdenciária, sob pena de ofensa à segurança jurídica. “Não é mera prova testemunhal, mas sim o resultado de um processo judicial completo, com cognição exauriente sobre os fatos, possuindo, portanto, força probatória qualificada.”

Depoimentos da autora e de testemunhas corroboraram a existência da união estável.

“Havendo prova material consistente e prova oral coesa, restam comprovados os requisitos para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários”, concluiu a magistrada.

O benefício de pensão por morte terá de ser pago desde a data do óbito da companheira da autora (março/2021), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

TJ/SC: CAC é condenado por porte ilegal de arma ao se demorar fora do trajeto entre casa e clube

Tribunal entendeu que CAC descumpriu regras ao prolongar parada com pistola e munições no carro.


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um colecionador, atirador e caçador (CAC) a dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo, conforme o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. O colegiado também negou a devolução da arma, das munições, dos acessórios e da fiança pagos pelo réu.

O homem foi abordado por policiais militares em um posto de combustíveis no bairro Rio Grande, em Palhoça, por volta das 23h30min. Na oportunidade, portava uma pistola municiada, três carregadores e nove munições dentro do carro. O clube de tiro onde ele havia treinado encerrara as atividades às 18h, e a abordagem ocorreu fora do trajeto autorizado para transporte de armamento conforme a guia de tráfego.

Na primeira instância, a 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça condenou o réu à pena de dois anos em regime aberto. A defesa recorreu e alegou que não havia provas suficientes para sustentar a acusação. Disse também que a denúncia era inválida por se basear apenas nos depoimentos dos policiais, e que o réu havia apenas passado na casa de um primo antes de ir abastecer o carro. Pediu ainda a devolução da arma, das munições, dos acessórios e do valor da fiança.

A relatora do recurso rejeitou a versão da defesa. Ela destacou que o acusado demorou mais de cinco horas para percorrer um trajeto dentro do mesmo município, o que não se mostra crível. “Ainda que o acusado tenha permanecido no clube até o fechamento (18h), sua residência fica no mesmo município do clube de tiro, de modo que não parece crível que ele tenha demorado mais de cinco horas para realizar o trajeto”, afirmou.

A desembargadora também ressaltou que, à época dos fatos, o Decreto n. 9.846/2019 não permitia paradas em locais diversos durante o trajeto. A norma autorizava apenas o deslocamento direto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, sem exceções para visitas ou permanências em outros lugares.

Por fim, o colegiado entendeu que não havia respaldo legal para o transporte de arma municiada naquelas condições e manteve a negativa de devolução dos itens, considerados instrumentos do crime. Quanto à fiança, a sentença já havia previsto sua utilização para quitar custas, multa e prestação pecuniária, com devolução apenas de possível saldo restante. Por isso, também foi negado o pedido de devolução integral. A decisão de negar o recurso foi unânime entre os desembargadores da 5ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5000426-40.2023.8.24.0045

TJ/RN reforma decisão e suspende eliminação de candidato em concurso da PM

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, reformou uma decisão que mantinha eliminação de candidato em concurso ao quadro de oficiais da Polícia Militar do RN. A análise do caso foi feita sob relatoria do juiz João Afonso Morais Pordeus.

Conforme consta no processo, o autor foi eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) – Barra Fixa, pois não atingiu o valor mínimo de repetições estipuladas no edital. O candidato, no entanto, alegou a existência de irregularidades na aplicação do teste, já que a barra utilizada não seria adequada para pessoas de alta estatura.

Após determinação judicial, o homem fez o reteste em barra condizente e proporcional à sua altura, ficando implícito que “as barras utilizadas durante o primeiro teste físico (que prejudicou o teste realizado pelo autor) e o novo teste (reaplicação) são totalmente diversas, observando-se que no novo teste físico/reaplicação, a Administração submeteu o candidato à barra fixa em altura compatível”.

Portanto, diante das provas anexadas aos autos, a 1ª Turma reformou decisão que mantinha a eliminação do candidato e determinou seu prosseguimento nas demais etapas do certame.

TJ/MG condena loja por ferroada de escorpião dentro do provador

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro que condenou uma rede varejista a indenizar uma cliente que foi ferroada por um escorpião dentro do provador em R$15 mil por danos morais.

A consumidora alegou que, em 12 de março de 2019, quando estava provando uma roupa em uma loja, foi picada nas nádegas por um escorpião amarelo. Ela foi levada ao hospital, onde foi medicada com vários analgésicos, mas o quadro de dor persistiu por vários dias, o que a impediu de levar uma vida normal durante muito tempo.

O juiz Fábio Gabriel Magrini Alves, cooperador na Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro, entendeu que a loja tinha responsabilidade no caso, pois o acidente ocorreu dentro de suas dependências.

A empresa recorreu ao Tribunal sob o argumento de que mantém o local higienizado, mas na época em questão havia um surto do animal na região, o que configura fator externo.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, não aceitou o argumento e manteve a decisão. A magistrada destacou, em seu voto, que a loja apresentou documentos que comprovavam a higienização do local dos meses de abril e maio, sendo que o acidente da cliente aconteceu em março.

Ela avaliou que ficou configurada a responsabilidade da empresa pelo ocorrido, pois há evidências de que houve falha no dever de cuidado, higiene e vigilância de sua loja, o que comprometeu a segurança e a saúde dos clientes.

“Nesse viés, ao sofrer o ataque de um animal peçonhento no interior do estabelecimento comercial do réu, a autora experimentou iminente perigo de dano à sua saúde, com risco à sua integridade física”, afirmou.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com a relatora. A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.25.080870-6/001


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