STJ: É ilegal a cobrança de percentual de coparticipação em ‘home care’

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por uma beneficiária e sua filha contra a operadora de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura do serviço de home care, durante 24 horas por dia, bem como do tratamento medicamentoso prescrito à mãe.

Segundo os autos, apesar das recomendações médicas para o acompanhamento da paciente em tempo integral, o plano se recusou a oferecer tal cobertura, alegando que a beneficiária não atendia aos critérios de elegibilidade para a concessão do serviço 24 horas, devendo, nesse caso, ser cobrada coparticipação.

Modificação do local de tratamento não exime o plano da cobertura
A sentença – mantida em segundo grau – declarou que, se a doença é coberta pelo contrato, a simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a seguradora dos custos e impor a coparticipação ao beneficiário.

No STJ, a operadora sustentou que a possibilidade de cobrança da coparticipação está prevista no artigo 16, VIII, da Lei 9.656/1998; portanto, não haveria ilicitude de sua conduta nem direito a reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil.

Modalidades de home care e cobrança de coparticipação
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como definido pela Terceira Turma, o home care pode ocorrer em duas modalidades: a assistência domiciliar – atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e a internação domiciliar – atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

“Ambas as turmas da Segunda Seção do STJ assentaram entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, afirmou a magistrada.

Ela observou que o artigo 1º da Lei 9.656/1998 autoriza expressamente a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que a obrigação para o consumidor figure de forma clara no contrato. De acordo com o STJ – acrescentou a relatora –, a coparticipação é legal, seja em percentual ou em valor fixo, apenas não podendo impedir o acesso ao tratamento.

Exceção aos eventos relacionados à saúde mental
Porém, a magistrada lembrou que os artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, determinando que, para essa hipótese, os valores sejam prefixados e não sofram indexação por procedimentos ou patologias.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que a própria operadora informou que foi estabelecida em contrato a coparticipação do beneficiário sobre o total das despesas suportadas pelo plano no caso de internação domiciliar, limitada a 50% dos valores.

“É forçoso concluir pela ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, no caso de internação domiciliar, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental”, disse a ministra.

Quanto à compensação por dano moral, a relatora lembrou que, em regra, o simples descumprimento contratual não gera dano moral de forma automática, mas a jurisprudência do STJ considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva do custeio de tratamento prescrito ao cliente de plano de saúde, pois isso agrava o seu quadro de aflição psicológica – circunstância que, no caso, foi apurada pelo tribunal de origem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1947036

TRF1 desobriga de registro no conselho profissional empresa cuja atividade principal não envolve atividades relacionadas à Medicina Veterinária

Ao julgar apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás (CRMV/GO), sob relatoria do desembargador federal Hércules Fajoses, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a parte autora, uma empresa que comercializa artigos e alimentos para animais de estimação (atividade de petshop), está desobrigada de registro no referido Conselho porque o objeto social da firma não envolve atividades relacionadas à Medicina Veterinária.

O magistrado, ao analisar o recurso, explicou que, nos termos da legislação que norteia o registro nos conselhos profissionais e a atividade de Medicina Veterinária, “depreende-se a obrigatoriedade do médico veterinário no exercício da direção técnica sanitária dos estabelecimentos comerciais onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem”.

Destacou o relator, todavia, que a obrigatoriedade de o estabelecimento que comercializa animais vivos ter a direção técnica sanitária exercida, privativamente, por médico veterinário “poderá ser afastada nos casos onde restar comprovada, por parte do estabelecimento comercial, a sua impossibilidade, não havendo obrigatoriedade de seu registro em Conselho Regional de Medicina Veterinária, visto que não exerce atividade peculiar à Medicina Veterinária e tampouco executa de forma direta os serviços específicos de Medicina Veterinária”.

Acrescentou o desembargador federal que a Lei nº 6.839/1980 dispõe em seu art. 1º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Sendo assim, concluiu o relator, no caso concreto, a empresa requerente tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros, tal objeto não se enquadra no rol de atividades peculiares à Medicina Veterinária (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c arts. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68).

Processo: 0032762-55.2015.4.01.3500

TRF1 mantém a sentença que prorrogou prazo para devolução de espaço ocupado por uma costureira no Ministério do Desenvolvimento Agrário

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa necessária da sentença que autorizou a prorrogação do prazo para devolução de espaço ocupado, desde 1992, no Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA) por uma costureira que utiliza uma sala no subsolo do prédio para, com seu ofício, garantir sustento próprio e de seus dependentes.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, considerou que “a Administração pode revogar os seus atos, por motivos de conveniência e oportunidade, mas deve respeitar os direitos do cidadão que utiliza o referido imóvel como fonte de sustento para si e seus dependentes”.

Para o magistrado, a sentença está correta porque não há nenhum elemento que possa ser desconsiderado. “Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”, concluiu.

Processo: 1003345-15.2016.4.01.3400

TRF1: Multa e apreensão de madeira de origem duvidosa são suficientes quando não há comprovação de uso de equipamentos que justifiquem sua retenção

Ao negar provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que ainda que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei 9.605/1998, não exija que este seja utilizado para atividade lesiva ao meio ambiente, no caso concreto a autarquia não comprovou a participação da empresa apelada em esquema criminoso de extração de madeira encontrada em área próxima ao estabelecimento.

Argumentou a apelante que realizou a fiscalização e a apreensão com fundamento na Lei 9.605/1998 e na Instrução Normativa IBAMA 28/2009, que prevê que todo instrumento utilizado na prática de infração ambiental está passível de apreensão.

Relator, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira explicou que nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.036, resultado de julgamento no rito dos recursos repetitivos, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.

Todavia, prosseguiu o magistrado, no caso concreto, a própria equipe de fiscalização constatou que não havia elementos a evidenciar a participação da empresa em esquemas criminosos de retirada de madeiras, estando ela em dia com as licenças ambientais necessárias à exploração de madeira e que a empresa vem atuando há 15 anos no ramo sem ter sido autuada por infringência à legislação ambiental.

Destacou o relator que a empresa apelada foi autuada por ter, eventualmente, dificultado a ação do poder público no exercício da fiscalização ambiental, por terem sido encontradas 47 toras de Castanha do Brasil em meio ao capim, tendo entendido a fiscalização terem sido levadas ali para impedir que fossem flagradas pela equipe, mas que havia dúvida quanto à origem e propriedade da madeira apreendida, a qual, segundo informado pela empresa e não refutado pelo Ibama, se encontraria em matagal já fora de sua propriedade.

Segundo o magistrado, as sanções de multa e de apreensão da madeira são suficientes à penalização da empresa e votou o relator no sentido de manutenção da sentença que liberou os motores e serras, entendimento que foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 1002018-03.2019.4.01.3603

TRF4: Aluguel de imóvel urbano não impede aposentadoria rural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague aposentadoria por idade rural a um agricultor de 67 anos, morador de Protásio Alves (RS), mesmo que ele possua renda proveniente da locação de um imóvel urbano. A 6ª Turma entendeu que não há qualquer comprovação nos autos do processo “no sentido de que o labor rural desempenhado pelo segurado não era indispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o valor da locação do imóvel seria a fonte de renda preponderante”. A decisão do colegiado foi proferida no dia 23/3.

Na ação, o agricultor narrou que a sua subsistência provém da plantação de cereais e leguminosas e que, em 2017 com 63 anos, requisitou a aposentadoria por idade rural. Segundo ele, mesmo tendo comprovado atividade rural no período de janeiro de 1998 a julho de 2017, o INSS negou a concessão do benefício.

De acordo com a autarquia, no caso dele “existem indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial; o depoimento descaracterizou-o da categoria de segurado especial em função de recebimento de aluguel de propriedade urbana”.

Em outubro de 2019, a 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata (RS) reconheceu o período de trabalho rural do autor entre 1998 e 2017 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria, com pagamento desde a data do requerimento administrativo.

A autarquia recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou que o autor não apresentou prova material do exercício da atividade rural no período reconhecido na sentença. Ainda alegou estar descaracterizado o regime de economia familiar, por existir fonte de renda diversa da agricultura advinda da locação do imóvel urbano de propriedade do segurado.

Por unanimidade, a 6ª Turma manteve a decisão. O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que o tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal.

“A documentação apresentada pela parte autora constitui início de prova material da atividade rural que alega ter exercido em regime de economia familiar. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pelo demandante no período controverso”, afirmou o magistrado.

Sobre o recebimento de aluguel, o desembargador ressaltou que “não há qualquer comprovação no sentido de que o labor rural desempenhado pelo autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o valor da locação seria a fonte de renda preponderante”.

 

TRF4: Entidade privada não tem legitimidade para propor ação civil pública sobre restrições na pandemia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que extinguiu processo ajuizado pelo Instituto Nogueira e Barros de Desenvolvimento Humano, Social e Político (INBDS), por falta de legitimidade da entidade privada para propor a ação civil pública em que eram contestadas medidas de restrições sociais e comerciais impostas na pandemia de Covid-19. A 3ª Turma, de maneira unânime, entendeu que o Instituto não demonstrou possuir pertinência temática em relação aos pedidos do processo. A decisão do colegiado foi proferida no dia 22/3 em sessão telepresencial de julgamento.

A ação foi ajuizada em março de 2020 pelo INBDS contra a União e os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná. No processo, a entidade requisitava à Justiça medidas de liberação das atividades sociais, profissionais e comerciais que tiveram restrições impostas por conta da pandemia de Covid-19.

O INBDS argumentou que seria uma entidade privada com legitimidade para propor a ação civil pública, pois o Instituto já constaria como parte em outros processos judiciais. Ainda foi sustentado que os artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, fundamentaria a legitimidade da entidade para ajuizar o processo.

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Na sentença, a juíza apontou que “eventual aceitação de demandas anteriores, em que a associação atua no polo ativo, não é fundamento válido para traduzir sua legitimidade; a associação autora carece de legitimidade ativa para esta demanda coletiva, sendo impositivo o indeferimento da inicial”.

O processo chegou ao TRF4 por meio de remessa oficial. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as sentenças de improcedência de ação civil pública estão sujeitas ao reexame necessário.

A 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância. A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “optou-se, no âmbito da Lei nº 7.347/85, por estabelecer requisitos objetivos cuja observância é condição à legitimidade das associações – nos termos do artigo 5º, V – constituição há pelo menos um ano e previsão do tema em suas finalidades institucionais; daí a razão pela qual se fala em pertinência temática e não em representatividade adequada”.

A magistrada ressaltou que o estatuto do INBDS possui uma ampla diversidade de objetivos, dentre eles ‘a promoção de ações, serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais’, e ‘a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais’. Para ela, isso inviabiliza “o intento do legislador de propiciar a entidades associativas privadas dotadas de notória especialização em determinado campo postular em juízo como substituto processual de grupos de pessoas que se identificam por um interesse comum”.

Quanto a entidade requisitar prestação jurisdicional sobre medidas políticas e econômicas a serem observadas pela União e pelos Estados do RS, de SC e do PR no contexto da pandemia, a magistrada concluiu: “a associação autora não logrou demonstrar a pertinência temática justificadora de sua legitimidade ativa diante do pedido veiculado nesta demanda”.

Processo n° 5022321-34.2020.4.04.7100/TRF

TJ/SC: Mulher comprova não ter responsabilidade sobre herança deixada por ‘gato’ de energia

Uma mulher de Criciúma, no sul do Estado, conseguiu reverter cobrança que lhe era imposta por concessionária de energia sobre consumo efetuado por antigo morador de sua atual residência, que foi condenado em ação penal pelo crime de furto de eletricidade.

Consta nos autos que o cidadão então residente naquele endereço promoveu o desvio de energia durante três anos, até o mês de abril de 2017, quando desocupou a habitação. A nova moradora, a partir daí, acumulou dívida de pouco mais de R$ 1 mil por seis boletos atrasados.

A situação chegou ao extremo, contudo, quando recebeu um sétimo boleto com a pretensão de cobrança do valor de R$ 7 mil. O montante foi levantado pela concessionária nos autos da ação penal julgada procedente contra o ex-morador responsável pelo “gato” de energia.

Embora a empresa tenha obtido êxito na ação de cobrança no 1º grau, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para eximir a atual moradora do pagamento da parte da dívida correspondente ao montante da energia desviada pelo antigo residente do endereço.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação na 1ª Câmara de Direito Público do TJ, considerou ser evidente que o prejuízo econômico decorrente do crime praticado pelo antigo morador não pode ser imputado a outrem, simplesmente por ter passado a morar na casa justamente quando a concessionária calculou e cobrou o consumo desviado.

“Isso porquanto”, explicou o magistrado, “além de as consequências penais possuírem caráter personalíssimo, a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica igualmente possui natureza pessoal”, concluiu Boller. A mulher, contudo, deverá pagar, sim, os boletos que deixou vencer no mesmo período.

A decisão foi unânime.

Apelação n. 0311684-13.2018.8.24.0020

TJ/GO: Venda casada – Claro e Apple são condenadas por venda de Iphone sem carregador

As empresas Claro S.A e Apple Computer Brasil Ltda foram condenadas a pagar R$ 5 mil a consumidor que comprou Iphone sem carregador e fone de ouvido. A decisão é do juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia. Ele entendeu que a prática comercial utilizada pelas empresas configura venda casada por via indireta.

Na sentença, o magistrado determinou ainda que a Apple Computer Brasil efetue a entrega sem custo de um fone de ouvido compatível com o modelo adquirido pelo consumidor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de 100 reais, até o limite de 10 mil, e também na restituição do valor de R$ 170.

De acordo com o magistrado não é razoável a comercialização de bem durável sem item essencial para sua utilização, o que configura uma espécie de venda casada por via indireta, uma vez que obriga o consumidor a adquirir os itens separadamente aumentando os lucros da empresa.

“Entendo que tal prática se identifica com a venda casada, pelo fato de impor, ainda que indiretamente, a compra de outro bem com a finalidade de utilizar o aparelho celular. Destarte, de olho em tal prática comercial, os órgãos de defesa das relações de consumo já vêm se manifestando sobre a abusividade da venda do produto objeto da lide”, explicou.

Para o juiz houve um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa requerida ocasionou prejuízos a parte autora devido a uma má prestação de serviços, fato este que acarreta o dever de indenizar da requerida a título de danos morais.

Veja a decisão.
Processo nº 5011100-13.2022.8.09.0051

TJ/DFT: Igreja Universal do Reino de Deus deverá devolver R$ 101 mil que havia sido doado por fiel

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir a quantia de R$ 101 mil que havia sido doada por fiel, frequentadora da instituição e premiada em jogo de aposta lotérica.

No processo, a autora conta que começou a frequentar o local em 2006 com o esposo, a fim de alcançar sucesso financeiro, profissional e familiar. Alega que fo01ram informados por um pastor do templo que todos os fiéis deveriam contribuir com 10% de todo valor que recebessem, para obter as graças divinas almejadas. Afirma que ela e o companheiro passaram a pagar o dízimo mensalmente, valor que era retirado do salário de gari auferido pelo esposo.

Em 2014, o casal foi premiado em R$ 1,8 milhão, fruto de uma aposta da Lotofácil. Desse total, R$ 182.102,17 foram repassados para a conta da ré. Outros R$ 200 mil foram transferidos pelo então marido da autora, também como doação, com a promessa de que as vidas de ambos seriam abençoadas. No ano seguinte, o casal separou-se e dividiram o que restou do prêmio.

Segundo a autora, “na busca das bênçãos financeiras”, ainda transferiu para a igreja um automóvel modelo HB20, da marca Hyundai, e mais R$ 101 mil, tudo feito sem qualquer formalidade. Relata que, apesar de passados oitos anos e ter frequentado os cultos, não alcançou o que era prometido nas pregações. Então, deixou de ir à entidade e por isso considera que faz jus à anulação das doações, uma vez que não teria sido observada a forma exigida em lei para a realização do negócio jurídico.

De acordo com a ré, os fatos narrados pela autora foram praticados nos limites das liberdades de consciência e de crença, previstos na Constituição Federal, não atraindo as consequências jurídicas dos vícios de erro, dolo ou coação. Alega que as hipóteses de arrependimento, descrença ou abandono da convicção religiosa não torna ilícita a conduta da instituição religiosa. Menciona a regularidade da doação do veículo. Por fim, ressalta que o dízimo ou outra oferta eclesiástica não se confunde com o instituto civil da doação, os quais seriam atos metajurídicos, para além do direito civil, decorrentes da fé e da gratidão.

Na sentença, o magistrado registrou que o ex-marido ajuizou ação praticamente idêntica, referente aos bens por ele doados, com decisão na Vara Cível do Riacho Fundo, confirmada em grau de recurso. “Desta forma, salvo hipótese de não concordância deste Juízo, […] recomenda-se a adoção de entendimento semelhante, em prol da unidade e integridade do direito”, esclareceu.

O julgador reforçou que comunga inteiramente do entendimento firmado pelas decisões citadas. “Parte-se da premissa de que a transferência de bens ou valores de elevado valor em benefício de instituições religiosas configuram doação, conforme estabelecido no Código Civil, uma vez que tais instituições não estão alijadas da observância dos institutos do direito civil que não comprometam o núcleo da liberdade religiosa. Como o dízimo e oferta eclesiástica não foram previstos no Código Civil de forma especial, subsumem-se ao instituto jurídico da doação”, explicou.

Conforme a decisão, não se trata de anular doações por motivo de não ter “alcançado as graças prometidas”, já que o pagamento do dízimo não prevê uma contraprestação. Mas de verificar que a doação em dinheiro não foi formalizada por escritura pública ou instrumento particular, tal como exige a legislação brasileira. Além disso, como se trata de oferta de alto valor, não há como dispensar o preenchimento do requisito legal.

Dessa maneira, uma vez configuradas as violações ao Código Civil, foi decretada nula a doação feita em espécie, devendo a quantia ser devolvida à autora, devidamente atualizada. No entanto, no que se refere ao veículo doado, não se pode dizer o mesmo, tendo em vista que a referida doação realizou-se regularmente por termo assinado pela doadora, com firma reconhecida por ela e mais duas testemunhas, no qual consta expressamente sua declaração de vontade.

“Apesar das alegações da autora de que foi ludibriada pela igreja, ao não receber as ‘bênçãos’ prometidas, estas não constituem o fundamento utilizado para embasar o pedido de nulidade, o que afasta este Juízo de discussões subjetivas acerca do papel da fé e da Igreja, as quais permeiam quase toda a tese defensiva da ré, inclusive”, concluiu o julgador.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709039-49.2021.8.07.0009

TJ/ES: Igreja deve indenizar casal impedido de se casar porque já estariam morando juntos

O casamento foi cancelado na véspera com o argumento de que a igreja não podia realizar a cerimônia de noivos nessa situação.


Um casal ingressou com uma ação após ter o casamento cancelado pela igreja. Segundo a sentença, o casamento já estava marcado, mas, na véspera da data, os autores foram informados de que a cerimônia não poderia acontecer no local, com o argumento de que a orientação da igreja é de não realizar casamentos de noivos que morem juntos ou em união estável, e a informação comentada na comunidade era de que eles moravam juntos.

Entretanto, o juiz da 6º Vara Cível de Vila Velha afirmou que a parte requerida não comprovou tais alegações, nem apresentou provas de que os autores realmente moravam juntos ou haviam praticado algum ato contrário à doutrina da igreja.

O magistrado verificou que a narrativa autoral, de que, inicialmente, o pastor da igreja havia confirmado a realização do casamento, é válida, pois, de acordo com as testemunhas, ele anunciou a cerimônia publicamente, os convites foram entregues, e, ainda, como costume da religião, foi exposto no mural da própria igreja e disponibilizado em outras.

O juiz também pontuou uma incoerência na atitude da requerida, pois apesar de ter cancelado o casamento, os noivos não haviam sido dispensados de suas funções na igreja, além de ressaltar que a decisão pelo casamento na igreja está relacionada à opção religiosa do casal, já que professar uma religião é um direito fundamental e resguardado pela Constituição Federal.

Sendo assim, a igreja foi condenada a indenizar o casal em R$ 8.519,97 e R$ 20.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, visto que a requerida gerou expectativa nos autores ao confirmar a cerimônia por diversas vezes, tornando inaceitável o cancelamento sem a devida antecedência, o que causou diversos prejuízos e danos.

Processo nº 0026579-51.2018.8.08.0035


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