STJ define que corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente entre as duas turmas que o compõem – Terceira e Quarta Turmas – quanto à necessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estanho para a caracterização do dano moral indenizável.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais.

Barata, preservativo e outros elementos estranhos
Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º do CDC). Ela lembrou que o código prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (artigo 12, caput, e parágrafo 1º, inciso II, do CDC).

“A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor”, disse a magistrada.

Ela mencionou que os recursos já julgados no STJ tratam da presença dos mais diversos elementos indesejados em embalagens de produtos alimentícios, como fungos, insetos e ácaros, barata, larvas, fio, mosca, aliança, preservativo, carteira de cigarros, lâmina de metal e pedaços de plástico, pano ou papel-celofane.

De acordo com a relatora, é impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, mas o Estado – sobretudo por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – estipula padrões de qualidade de produtos alimentícios e fixa os níveis aceitáveis para contaminantes, resíduos tóxicos e outros elementos que possam trazer perigo à saúde.

“É razoável esperar que um alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente, ao menos, adequação sanitária, não contendo em si substâncias, partículas ou patógenos com potencialidade lesiva à saúde do consumidor”, ressaltou.

Dano moral presumido decorre da exposição ao risco
Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ tem cada vez mais reconhecido a possibilidade de indenização independentemente da comprovação de dor ou sofrimento, por entender que o dano moral pode ser presumido diante de condutas que atinjam injustamente certos aspectos da dignidade humana.

Ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Segundo ela, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido – o que deve se refletir na definição do valor da indenização.

A posição vencida no julgamento – que vinha sendo seguida pela Quarta Turma – considerava que, para a caracterização dos danos morais no caso de alimento contaminado por corpo estranho, seria indispensável comprovar a sua ingestão pelo consumidor.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.899.304 – SP (2020/0260682-7)

TRF1: Penhora de quotas sociais de sócio de pessoa jurídica de responsabilidade limitada é válida e não causa dissolução da sociedade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada por dívida particular dele, é válida, e não implica diretamente na extinção da sociedade. A decisão se deu no julgamento da apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente os embargos, declarando subsistente a penhora.

A apelante alegou que as quotas sociais penhoradas em ação de execução são de propriedade dela e não de seus sócios; que a penhora fere o princípio da autonomia da personalidade jurídica, ao permitir a venda forçada de quotas e permitir, consequentemente, o ingresso de pessoa “estranha e indesejável” no quadro de sócios da empresa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que a penhora das quotas de sócio da empresa é perfeitamente possível e não ofende o princípio do “afeto societário”, uma vez que é assegurado aos demais sócios o direito de preferência na aquisição delas, mediante leilão, nos termos do arts. 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil (CPC).

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “‘a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da “affectio societatis”, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelão, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0037414-74.2004.4.01.3800

TRF1 mantém pagamento de indenização por danos morais e materiais pelos Correios para dono de prédio onde agência foi assaltada com uso de explosivos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no valor de R$ 115 mil, para o dono do prédio onde funcionava uma agência que foi assaltada com uso de explosivos. O prédio era locado pela ECT e os explosivos causaram danos não apenas no imóvel, mas em outros três adjacentes, também de propriedade do autor da ação.

A ECT interpôs apelação contra a sentença, onde defendeu que foi um caso fortuito, por ser fato imprevisível e causado por terceiros. Desta forma, a entidade não teria qualquer culpa ou responsabilidade pelo ocorrido. Além disso, alegou que não ficou comprovado qualquer abalo psíquico que justifique a condenação por danos morais.

Para o relator do recurso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, no caso em questão, “não há que se falar em ocorrência de caso fortuito ou de força maior, uma vez que a agência dos Correios que atua como posto bancário incrementa o risco da atividade exercida, não se podendo, por isso, considerar a atuação de assaltantes com fortuito externo”.

O magistrado considerou que a situação ocorrida é inerente ao exercício das funções prestadas pela ECT, “na qual se movimentam valores vultosos, cabendo responsabilização da recorrente no caso em apreço”. Nesse sentido, trouxe em seu voto precedentes do próprio TRF1.

O relator concluiu que não há excludente de responsabilidade neste caso, porque houve “falha na prestação do serviço diante da omissão da empresa pública em promover uma estrutura de maior segurança”.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0002712-90.2018.4.01.4001

TRF4: União tem 72 horas para disponibilizar leito oncológico

O desembargador João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu 72 horas para que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Campo Bom (RS) forneçam leito hospitalar em estabelecimento de saúde habilitado para tratar um paciente de 30 anos com leucemia linfocítica aguda e com risco de morte. Silveira negou recurso da União, que pedia a suspensão de liminar expedida em primeiro grau no último dia 10/10.

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), o homem estaria “furando” uma fila de pacientes nas mesmas condições e não teria comprovado a urgência na internação. A AGU também alegou que o ônus deve ser do Estado e pediu redução da multa diária de R$ 1.000,00 estipulada na liminar.

Conforme as informações constantes no processo, o paciente teve alta da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, onde foi diagnosticado, por não ter condições financeiras de arcar com os custos do tratamento particular. Em seguida, precisou ser internado no Hospital de Campo Bom pelo agravamento dos sintomas, mas a instituição não faz tratamento oncológico.

Ele ajuizou ação com pedido de tutela antecipada buscando leito hospitalar em estabelecimento de saúde habilitado para tratamento oncológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou seja, aqueles conveniados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacom) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon).

De acordo com Silveira, relator do caso no TRF4, a ordem da fila deve ser ponderada conforme a situação peculiar do paciente, sendo que neste caso o autor está tendo piora rápida e precisou ser transferido para a UTI do Hospital de Campo Bom. “Conquanto ainda não tenha realizado perícia, está bem demonstrado nos autos, por meio de documentação anexada, tanto a gravidade do caso, quanto a demora de resposta efetiva ao pedido de internação em hospital de referência”, afirmou o desembargador.

Quanto à responsabilidade, Silveira enfatizou que cabe à União financiar os tratamentos oncológicos de alto custo. Ele, entretanto, reduziu o valor da multa para R$ 100,00 ao dia, levando em conta que não há indicativo de descumprimento por parte dos réus.

TJ/PB: Banco Itaú deve indenizar cliente que não solicitou cartão de crédito

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso nº 0800046-36.2016.8.15.0281 e manteve a decisão que condenou o Banco Itaucard S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Conforme a sentença, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Pilar, o banco não conseguiu comprovar que o autor da ação tenha contratado serviço de cartão de crédito.

“No caso em apreço, conforme bem demonstrado na sentença do juízo não há provas de que o recorrido tenha contratado o serviço de cartão de crédito com a promovida, sendo, portanto, indevida qualquer cobrança e ilícita a inserção do nome do autor no cadastro de maus pagadores”, afirmou o relator do processo, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Segundo ele, a instituição financeira se responsabiliza pela contratação de cartão de crédito em nome de pessoa que não o tenha solicitado, pois é de sua incumbência se cientificar da veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude.

“Com efeito, tais instituições não devem se limitar a receber solicitações telefônicas, mas têm a obrigação de conferir as informações prestadas pela pessoa que solicita o serviço, a fim de que se possa evitar fraudes e cobranças indevidas em nome de terceiros”, destacou o relator, ao citar a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

O relator considerou que o valor de R$ 5 mil fixado na sentença é compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa aérea Gol deve pagar R$ 10 mil de dano moral por cancelamento de voo

As empresas Gol Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A devem pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência do cancelamento de voo, tanto de ida como de volta. A decisão é do Desembargador José Ricardo Porto ao manter sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Conforme consta no processo, autor e sua família contrataram os serviços aéreos prestados pela empresa para viajar de João Pessoa a Porto Alegre, onde passariam o natal, estando com hotel e passeios já contratados. O voo de ida foi marcado para o dia 06/11/2019, às 3h15, com chegada prevista no destino para o dia 06/11/2019, às 9h40; e o de volta foi marcado para o dia 11/11/2019 às 20h40. Quando já se encontravam no aeroporto aguardando o embarque foram informados de que o voo em questão, em virtude de problemas na aeronave, foi cancelado – e que isto ocorreu sem oferecimento de qualquer providência pela empresa, tal como reacomodação em voo da empresa promovida, de outra empresa, ou ainda reembolso e traslado de volta para casa. O autor relata, ainda, que o voo de volta também foi cancelado, tendo a família que adquirir com recursos próprios novos bilhetes em outra companhia aérea.

Na Apelação Cível nº 0878629-11.2019.8.15.2001, a empresa alegou que o voo contratado pela parte autora sofreu cancelamento devido à necessidade de se realizar a manutenção na aeronave não programada, fato que representa fortuito externo, excluindo a sua responsabilidade. Ademais, aduz que os danos morais não foram comprovados e que a assistência material não foi prestada por opção da parte autora, que decidiu cancelar a viagem com a companhia e pedir o reembolso.

Na análise do caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que restou demonstrada a má prestação do serviço, bem como demonstrado o nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo passageiro. “No presente caso, é notório o abalo emocional sofrido pelo autor, menor impúbere, que teve suas passagens aéreas (de ida e volta) canceladas unilateralmente pela companhia aérea em virtude de fortuito interno. Forçoso pontuar que o apelado, em virtude dos fatos narrados, sofreu atraso de um dia em toda a programação da viagem, tendo a família que adquirir com recursos próprios novos bilhetes em outra companhia aérea, o que certamente gerou insatisfação e constrangimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0878629-11.2019.8.15.2001

TJ/GO: Demora na inauguração de parque aquático não gera dever de indenizar acionistas

A inauguração com atraso de pouco mais de 15 meses do complexo aquático Dream Park, em Hidrolândia, não gera danos morais aos acionistas, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. Mais de 20 ações foram propostas individualmente por clientes que haviam comprado títulos do clube, o que motivou instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) pelo colegiado, no início deste ano. Dessa forma, uma causa foi eleita como piloto e as demais foram sobrestadas, enquanto aguardavam julgamento. O relator foi o juiz Wild Afonso Ogawa.

Ao analisar o mérito da questão, o magistrado verificou que o empreendimento aceitou rescindir contrato com todos os clientes insatisfeitos e devolver, de forma corrigida, todo o valor pago. Além disso, Ogawa destacou que “não há que falar em multa por descumprimento contratual, pois está totalmente justificável os motivos que levaram ao atraso da entrega da primeira etapa do empreendimento”, uma vez que o atraso se dera por caso fortuito – problemas sucessivos com fornecimento de energia elétrica.

Dessa forma, o juiz relator ponderou, ainda sobre a questão meritória, que “o dano moral não restara caracterizado com fundamento em mera expectativa frustrada, decorrente de inadimplemento contratual configurando-se mero aborrecimento”.

Teses
Outras duas teses foram estabelecidas pela Turma de Uniformização. A segunda é relacionada à possível inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor. “Tendo em vista a natureza de norma de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ Resp n.º 1631485), uma vez existente cláusula penal contratual somente em desfavor do consumidor, poderá o juiz, mesmo de ofício, aplicá-la em desfavor do fornecedor”.

Por fim, o colegiado estabeleceu que, como a questão é relacionada ao consumo, não há necessidade de eleição de um foro específico, uma vez que tal medida “resultaria em inviabilidade ou dificuldade de acesso ao Judiciário”. Nesse sentido, Wild Afonso Ogawa, inclusive, observou que, apesar de o clube estar localizado em Hidrolândia, há associados e clientes de vários outros municípios goianos. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de todos os arquivos.

TJ/SP mantém decisão que condena Estado a indenizar paciente que perdeu a visão

Liminar para realização de procedimento foi descumprida.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na sexta-feira (15), decisão da 2ª Vara de Pirajuí, que condenou o Estado de São Paulo pela perda da visão de paciente ao não cumprir decisão liminar que determinou a realização de cirurgia oftalmológica em caráter de urgência. Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil – alterados para R$60 mil em segunda instância, considerando os juros e a correção monetária –, enquanto os danos estéticos ficaram no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, foi proferida ordem judicial determinando procedimento cirúrgico que evitasse o descolamento da retina no olho esquerdo de paciente. De acordo com laudo pericial a perda da visão é decorrente da não realização da cirurgia.

Segundo o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “ocorreu omissão antijurídica imputável ao Estado, pois havia um dever imposto judicialmente para que agisse em determinado sentido, porém, de forma negligente, omitiu-se e não realizou o que lhe havia sido imposto”. “A gravidade está configurada, pois não fosse o suficiente o dever constitucional do Estado em assegurar aos cidadãos o direito à saúde (art. 196), a apelante recusou-se a obedecer à última instituição que poderia preservar o direito fundamental da autora, que é o Poder Judiciário.”

Sobre os danos morais, afirmou que “é inegável que a perda da visão vivenciada pela autora é bastante traumática, o que lhe causa abalos à saúde psíquica, no cotidiano e, inclusive, nas suas atividades de qualquer natureza”. Quanto aos danos estéticos, disse que “não apenas é visível a olho nu como também está localizado na face, sendo identificado ao menor contato visual”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Processo nº 1001307-78.2017.8.26.0453

TJ/AC: Passageira deve ser indenizada por cancelamento de passagem para acompanhar traslado do corpo do marido

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre garantiu indenização de R$ 15 mil a passageira, que precisou adquirir passagem terrestre para chegar a tempo ao destino final para o velório.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre garantiu indenização de R$ 15 mil a uma passageira que ficou impedida de acompanhar o traslado do corpo do marido para sua cidade natal, após ter a passagem cancelada por companhia aérea. O Acórdão foi publicado na edição desta segunda-feira, 18, do Diário da Justiça Eletrônico.

Em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade, o desembargador relator Laudivon Nogueira considerou que o cancelamento da passagem ocasionou elevado dano ao já abalado estado psicológico da consumidora, a qual se viu na iminência de perder o velório e enterro de seu esposo, sendo obrigada a custear passagem de ônibus para evitar que tal situação ocorresse.

Entenda o caso
Trata-se de apelações interpostas pela companhia aérea e pela consumidora, ambas alegando inconformidade com sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que fixou indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil reais em decorrência do cancelamento de passagem aérea.

De acordo com os autos, o casal estava na cidade de Porto Velho, Rondônia, onde realizava tratamento de saúde do esposo, que veio a falecer. Em maio de 2019, um dia após o falecimento, a consumidora compareceu à sede da companhia aérea para despachar o corpo para translado aéreo à cidade de Rio Branco, no Acre.

Horas depois, retornou ao aeroporto para embarcar no mesmo avião em que seria transportada a urna funerária, porém foi informada que a sua passagem havia sido cancelada. Com o embarque impedido, teve que adquirir passagem terrestre e chegou a Rio Branco após o início do velório.

A passageira, embora tenha conseguido na primeira instância R$ 5 mil de indenização por danos morais, recorreu visando obter majoração para R$ 30 mil, ao passo que a companhia aérea pleiteou a redução desse valor.

Voto
Ao estabelecer a indenização em R$ 15 mil à passageira, o desembargador relator enfatizou que, via de regra, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples cancelamento de passagem aérea configura mero descumprimento de contrato, que não gera danos morais, sendo necessário demonstrar elementos adicionais em cada caso para permitir a condenação da empresa aérea em indenizações dessa natureza.

Entretanto, a situação comprovada pela consumidora no caso concreto demonstrou, à obviedade, a ocorrência de dano moral.

“Do incontroverso relato da inicial, se depreende que o cancelamento do bilhete se deu no contexto de extremo trauma e dor psicológica da consumidora, decorrente do recentíssimo falecimento de seu esposo. Salta aos olhos que o cancelamento da passagem ocasionou elevado dano ao já abalado estado psicológico da consumidora, a qual se viu na iminência de perder o velório e enterro de seu esposo, sendo obrigada a custear passagem de ônibus para evitar que tal situação ocorresse. Necessidade de majoração da indenização” diz trecho do Acórdão.

TJ/ES: Menor que teve nome negativado deve ser indenizada por instituição de ensino

O juiz verificou que no contrato firmado entre as partes, a menor figura apenas como aluna e sua genitora quem é, na verdade, a contratante.


Uma aluna deve ser indenizada por ter tido seu nome negativado por instituição. A autora narra que sua genitora contratou os serviços educacionais da requerida, já que a estudante é menor de idade. Devido a problemas financeiros, sua mãe não cumpriu com o pagamento dos valores devidos, motivo pelo qual a instituição negativou seu nome. Porém, segundo a sentença, a menor não possuía qualquer relação contratual com a ré. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.

A escola, em sua defesa, afirmou que o contrato foi estabelecido entre as partes, incluindo a própria requerente, que, apesar de ser menor incapaz, figura, igualmente na condição de contratante.

Entretanto, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra verificou que, no contrato, a mãe da menor é quem figura como contratante. Diferentemente da estudante que, apesar de ser a beneficiária dos serviços prestados, se apresenta no contrato apenas como aluna, sem qualquer cláusula que a considere de outra forma. Ressalta, assim, que não foi a requerente que manifestou sua vontade em relação ao contrato firmado, mas sim sua genitora.

Dessa forma, o magistrado considerou que os débitos apontados pela parte requerida são inexigíveis, declarando a inexistência destes. Além disso, considerando que o caso se trata de uma negativação indevida, é passível a reparação por danos morais, a qual foi definida no valor de R$ 6.000,00.

Processo nº 0013912-91.2018.8.08.0048


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