STJ determina que Justiça em Sorocaba (SP) informe à Defensoria todas as medidas de segurança em andamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a corregedoria dos presídios de Sorocaba (SP) forneça à Defensoria Pública de São Paulo (DPSP) a relação dos processos da comarca em que tenha havido a aplicação de medidas de segurança contra pessoas com deficiência (artigo 96 do Código Penal), informando os respectivos dados cadastrais e os locais de cumprimento das medidas.

Com a decisão, a DPSP terá condições de fiscalizar o atendimento da Resolução Conjunta 1/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual determina a revisão anual da legalidade da manutenção de prisões, internações de adolescentes e medidas de segurança (o pedido da DPSP se refere exclusivamente a essas últimas).

O ministro Og Fernandes, relator do recurso da DPSP, afirmou que, passados mais de dez anos da edição da resolução, aparentemente ainda não existe em Sorocaba uma relação das medidas de segurança em cumprimento, situação que “não pode perdurar”.

“Não restam dúvidas: desde 2009, está o Judiciário obrigado, por seu órgão central de planejamento e coordenação, a registrar e revisar tais penas com periodicidade mínima anual. Daí o suporte à provocação da Defensoria, que apenas visa obrigar o Judiciário a dar efetividade à política pública que desenhou para si próprio”, declarou o ministro ao dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Recurso apontou possíveis irregularidades em medidas de segurança
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o requerimento da DPSP ao argumento de que nenhuma lei garante à instituição “o direito de utilizar a seu bel prazer, ainda que com a melhor das intenções, o serviço público de outro poder, que custa caro ao contribuinte”. Segundo a corte, todos os processos estavam à disposição dos defensores públicos, que poderiam fazer o levantamento por seus próprios meios.

No recurso ao STJ, a Defensoria apontou irregularidades na aplicação das medidas de segurança, como a remessa tardia dos autos para análise de cessação de periculosidade, a continuidade do trâmite de processo cuja medida de segurança já havia sido objeto de indulto e a imprecisão quanto aos locais de internação de uma pessoa com notícia de óbito há mais de dois anos.

Informações para a tutela de direitos fundamentais
Em seu voto, Og Fernandes destacou que a Convenção de Nova York sobre Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) impõe aos Estados-membros a coleta de dados e informações para promoção de políticas públicas adequadas a essa população, nas quais se inclui a proteção judicial no âmbito das medidas de segurança.

Por sua vez – acrescentou o ministro –, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 1/2009 determina a implantação de mecanismos de revisão anual das medidas de segurança impostas, nos quais deverão estar incluídos relatórios das medidas adotadas e sua quantificação, atestados de pena e medidas a cumprir, além da verificação de sua legalidade.

O relator também ressaltou que a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei 12.527/2011) garante o acesso a informações indispensáveis à tutela de direitos fundamentais (artigo 21). Para o magistrado, a lei de acesso não implica a produção de informação nova e específica, mas a obrigação de o Judiciário produzir a informação requerida decorre da Convenção de Nova York e da Resolução CNJ/CNMP, sendo o acesso a ela um direito garantido pela LAI.

Falta de recursos exige colaboração entre órgãos públicos
Na avaliação do ministro, as limitações de recursos para o cumprimento das normas atingem todos os órgãos públicos. “Por isso, devem atuar de forma conjunta, integrada e harmoniosa, inclusive com forças-tarefa, mutirões e atividades de capacitação comuns, para, de forma sinérgica, superarem as dificuldades em prol dos direitos do cidadão, este o único sentido e fim último das instituições e o maior afetado por suas dificuldades”, declarou.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma deu o prazo de um ano para que seja entregue à DPSP a lista dos processos com medidas de segurança em andamento, e de 180 dias para a apresentação do rol dos processos que envolvem pessoas idosas submetidas a medidas de segurança há mais de cinco anos.

Foi determinada também a edição de norma, em 60 dias, para regulamentar o cadastro de novos processos e a fiscalização do cumprimento das medidas pela serventia judicial. Esse cadastro deve considerar prioridades legais, como idosos, para viabilizar a gestão processual dos casos tanto pelo Judiciário como pela Defensoria, em suas respectivas atribuições.

Os processos prioritários deverão ainda ser mantidos fisicamente próximos, para facilitar o acesso e o atendimento desses segmentos da população. O TJSP terá o prazo máximo de dois anos para viabilizar as mudanças do acervo no fórum de Sorocaba.

Processo: RMS 48922

STJ: Recurso Repetitivo decidirá sobre dano moral e outras medidas judiciais contra excesso de peso em rodovias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.908.497 e 1.913.392, ambos de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.104 na base de dados do STJ e assim ementada: “Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias”.

Ao propor a afetação, a relatora lembrou que um levantamento feito pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, presidida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, identificou aproximadamente 30 acórdãos com essa controvérsia, além de 201 decisões monocráticas proferidas pelos ministros componentes da Primeira e da Segunda Turmas.

Até a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Jurisprudência admite medidas adicionais contra infratores
Os dois recursos eleitos como representativos da controvérsia tiveram origem em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de ter reconhecida a caracterização dos danos morais e materiais por tráfego com excesso de peso em rodovias, sem prejuízo da responsabilidade já prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Os acórdãos questionados no REsp 1.908.497, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), e no REsp 1.913.392, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), consideraram impossível a responsabilização judicial pretendida pelo MPF, visto já haver normas de trânsito destinadas a prevenir e a coibir o desrespeito aos limites de peso estipulados para o tráfego nas rodovias. Para as cortes regionais, criar novas formas de responsabilização implicaria usurpar a competência do Poder Legislativo.

Segundo a ministra Assusete Magalhães, esse entendimento está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que caminha no sentido de considerar que a imposição judicial de medidas para garantir o direito e as leis não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa, de forma que é legítima, por exemplo, a aplicação de multa cominatória (astreintes) para coibir a conduta em discussão, sem que isso caracterize bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1908497 – RN (2020/0321573-7)

TRF1 acolhe conflito de competência para determinar que juízo de origem inclua no valor da causa de uma ação a quantia fixada por danos morais

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o conflito negativo de competência apresentado pelo Juizado Especial Federal (JEF) do Distrito Federal, contra decisão da 15ª Vara Federal do DF, na qual concluiu que uma ação contra a União e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) deveria tramitar no JEF.

Para a 15ª Vara Federal do DF, a soma das parcelas pretendidas com o ajuizamento da ação alcançou R$ 28.430,00, valor inferior a 60 salários mínimos, limite observado para competência dos JEFs.

A ação pedia a concessão de adicional de insalubridade, contagem diferenciada do período de trabalho em que esteve submetido a agentes insalubres, além de indenização por danos morais.

No conflito negativo de competência, o Juizado Especial Federal do DF argumentou que o juízo não considerou a parcela reclamada a título de danos morais, para a composição do valor atribuído à causa.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou em seu voto que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico que se pretende com a procedência do pedido.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juízo abstratamente competente, quando não observado critério legal específico ou o real valor econômico da demanda, retificação que não pode ser aleatória, mas baseada em elementos concretos que indiquem o efetivo proveito econômico pretendido pela parte”, explicou.

O magistrado ressaltou que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 “o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta”.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente para julgar a ação a 15ª Vara Federal do DF, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0009330-94.2016.4.01.0000

TJ/RN: Instituição de ensino deve pagar indenizações por não entrega de diploma

A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou a Sociedade de Educação, Cultura e Esportes de Pesqueira LTDA ao pagamento de indenizações a uma então aluna, que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia e não recebeu, até o ajuizamento da demanda, o devido diploma, mesmo após tentativas na esfera administrativa. A decisão, em primeira instância, determinou, desta forma, o pagamento de pouco mais de R$ 17 mil e 20 mil, por danos materiais e morais, respectivamente, e excluiu outras instituições de ensino, originalmente incluídas na ação, já que os liames contratuais não eram relacionados aos cursos de graduação.

Segundo os autos, não existem pendências financeiras por parte da aluna, tanto que foi expedido o certificado, datado de 30 de maio de 2018, no qual consta expressamente a observação de que seria oportunamente substituído por diploma devidamente registrado, o que gerou na autora a falsa expectativa de que isto ocorreria, sem tal fato ter ocorrido, tendo em vista o descredenciamento do réu Instituto Superior de Educação de Pesqueira – ISEP do Ministério da Educação (MEC) naquele mesmo ano (2018), conforme consulta realizada no site do órgão governamental, onde a instituição demandada apresenta a situação de “Extinta”.

“Extremamente grave e desleal se revelou, portanto, a conduta adotada pela demandada ISEP, ao fazer com que a autora aportasse recursos financeiros em investimento para obtenção de graduação em ensino superior, sem que a citada ré estivesse habilitada para fazê-lo”, aponta o juiz Flávio César Barbalho, ao ressaltar que é devida a devolução dos valores de todas as mensalidades desembolsadas pela autora, devidamente corrigidos e em dobro, por força do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicável ao caso dado à relação consumerista mantida entre os litigantes.

“É devido o valor total apontado pela inicial como sendo da ordem de R$ 8.940,00 que, após dobrado, atinge a cifra de R$ 17.880,00 tal como documentado nos autos e incontroverso, na falta de impugnação específica (artigo 341 do CPC) pela ré”, acrescenta o magistrado, o qual também enfatizou que o dano moral determinado é justificável, diante do comprometimento psíquico na saúde da então aluna, ao saber que nunca terá o diploma para o qual investiu tempo.

Processo n° 0814681-54.2019.8.20.5106

TJ/SP: Youtuber que teve canal desmonetizado não tem direito a reparação por danos morais

Vídeos apresentavam desinformação sobre a pandemia.


A 9ª Vara Civil da Comarca de Guarulhos julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de internauta que alegava remoção de vídeos em seu canal no YouTube. O autor da ação também requereu concessão de tutela de urgência para suspender todas as penalidades impostas e para determinar que a ré não apagasse outros vídeos ou o próprio canal.

De acordo com a juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira, não há nos autos comprovação de exclusão de vídeos. O que houve foi o cancelamento do contrato de parceria que monetizava os vídeos do autor por descumprimento das diretrizes de conteúdo, termos de uso de serviço ou políticas do programa Google Adsense, já que o internauta promovia práticas médicas e de saúde relacionadas à pandemia que infringiam políticas do Programa de Parcerias do Youtube. “Denota-se que o canal do requerente circundou, ao longo dos anos de 2020 e 2021, a temática da pandemia de Covid-19 (que por si caracterizaria infração à ‘Política para editores do Google’), e a propagação de conteúdo diametralmente oposto ao contido nas ‘Diretrizes de conteúdo adequado para publicidade’ já referenciadas”, destacou.

“Ademais, imperioso mencionar que os fatos tratados nestes autos são anteriores à determinação, em 16 de agosto de 2021, do E. Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Ministro Luís Felipe Salomão, nos autos do Inquérito Administrativo n. 0600371-71.2021.6.00.0000/DF, de suspensão da monetização dos canais do autor mantidos junto às plataformas YouTube, Twitch.TV, Twitter, Instagram e Facebook. Conquanto sejam anteriores, é certo que a decisão, ao considerar que as páginas, inclusive as do autor, ‘comprovadamente vêm se dedicando a propagar desinformação’, corroborou e reforçou o entendimento da requerida de contrariedade do conteúdo publicado pelo autor às suas políticas”, ressaltou a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1017384-34.2021.8.26.0224

TJ/PB: Bradesco terá que pagar R$ 10 mil por negativar cliente indevidamente

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar para R$ 10 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em favor de uma cliente que teve seu nome negativado, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 23,10. A relatoria do processo nº 0800259-58.2017.8.15.0911 foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

Para a relatora, caberia ao banco procurar solucionar eventual pendência junto a quem de direito e não negativar o nome da parte (que teve o valor da parcela descontado dos seus proventos). “Disso se extrai a ilicitude da negativação do nome da autora (não havendo que se falar em exercício regular de um direito pelo promovido), o que leva às consequentes determinações de cancelamento da dívida imputada à parte e de exclusão do apontamento no cadastro de inadimplentes, conforme decidido em primeiro grau”, frisou.

A desembargadora-relatora entendeu também que deve ser reconhecido o direito da parte ao recebimento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

“Em hipóteses como a dos autos (de indenização decorrente de indevida negativação), a jurisprudência, tanto deste Tribunal, quanto do Superior Tribunal Justiça, tem considerado razoável a quantia de R$10.000,00, até como forma de desestimular novas práticas dessa espécie por parte do promovido, que, à luz do decidido, foi negligente quando da negativação do nome da parte”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco terá que indenizar idosa por por irregularidades em contrato firmado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve irregularidades no contrato de empréstimo consignado firmado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A com uma idosa de mais de 80 anos de idade e por isso manteve a decisão que condenou a instituição financeira a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. O caso, oriundo do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0009584-89.2015.8.15.2001, que teve como relator o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

De acordo com o processo, a aposentada firmou contrato de empréstimo com desconto automático em folha de pagamento no ano de 2014, sendo seu nome indevidamente negativado pelo banco no ano seguinte. A instituição financeira defendeu a validade da contratação, apresentando documentos que alega comprovarem a regularidade do contrato de empréstimo.

Ao examinar o caso, o relator do processo, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, avaliou que o banco não agiu com a cautela imprescindível no momento da celebração do negócio, visto que formalizou contrato com várias irregularidades, principalmente sem testemunhas, razão pela qual é cabível a declaração de nulidade do contrato.

“Como se pode ver dos documentos apresentados pelo banco apelante, o contrato, inobstante constar a assinatura da apelante, não contém a assinatura de duas testemunhas, além de outras irregularidades, conforme determina a legislação, pelo que o tenho por nulo de pleno direito, por carecer de requisito essencial de validade à espécie, devendo retroagir a situação das partes ao status quo antes, anulando-se todos os efeitos dele advindos, desde a data do primeiro desconto efetuado no benefício de aposentadoria da autora”, esclareceu.

Já no que concerne a inclusão indevida da autora em cadastros de inadimplentes, o relator disse que o dano moral é presumido, prescindindo de provas. “Desta forma, considerando todos os fatores envolvidos, sobretudo a condição de vulnerabilidade da demandante/apelada, na conjuntura de idosa com mais de 80 anos de idade, além da qualidade do promovido/apelado, instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado atual, julgo que a quantificação arbitrada é ajustada e razoável, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Cidadão atazanado por ligações de cobrança indevidas será indenizado por dano moral

Um cidadão que já não suportava mais receber ligações de cobrança por parte de empresas com as quais nem sequer mantinha relação comercial será indenizado por danos morais. A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

As empresas sustentaram a regularidade das cobranças ao informar que o autor é cliente desde 2014 e possui cartão de crédito com registro de inadimplência desde setembro de 2016. O autor negou a contratação que deu origem às ligações realizadas pelas requeridas e afirmou que seus documentos foram usados indevidamente.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende analisou o pedido de indenização por danos morais e considerou que a conduta perpetrada pelas requeridas – ligações em excesso para a cobrança de valores decorrentes de contratação não comprovada – ultrapassa o patamar do mero dissabor e é ensejadora de danos morais.

Consideradas as circunstâncias peculiares da situação, o evento danoso, o poder econômico das empresas requeridas, bem como o meio social em que o fato repercutiu, o valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3 mil, que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, e pagos solidariamente pelas empresas.

Os débitos decorrentes do cartão, emitido em nome do autor, foram declarados inexistentes, determinando-se às empresas que cessem as ligações de cobrança, sob pena de aplicação de multa fixada em R$ 200 para cada descumprimento, até o limite de R$ 5 mil. A decisão é passível de recurso.

Processo n° 5008201-03.2021.8.24.0005/SC

TJ/DFT: Detran deve indenizar motorista por demora na disponibilização de documento digital

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar o proprietário de um carro pela demora de quase três meses na disponibilização do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reconheceu a falha no serviço.

Narra o autor que, no dia 25 de janeiro de 2021, comprou um carro novo, ocasião em que foi informado que o CRLV passou a ser emitido apenas por meio digital. Relata que solicitou o documento até a data limite, mas não obteve nenhuma resposta do Detran-DF. Conta que só recebeu o e-mail com acesso aos serviços do Detran Digital no dia 26 de abril. Pede para ser indenizado.

Em primeira instância, o réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O Detran recorreu sob o argumento de que não houve falha administrativa, uma vez que o CRLV estava disponível no dia 19 de fevereiro. O réu afirma ainda que, no caso, pode ter ocorrido instabilidade momentânea no sistema, o que não é suficiente para causar ofensa aos direitos de personalidade do autor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que o autor comprou o carro no dia 25 de janeiro e, apesar das diversas tentativas de acesso, só conseguiu realizar o cadastro no aplicativo Detran Digital em 26 de abril. Para o colegiado, no caso, houve ofensa aos direitos de personalidade do autor.

“O decurso do prazo de aproximadamente 3 meses para a concessão de acesso ao autor ao aplicativo Detran Digital, impossibilitando o acesso ao CRLV-e do veículo recém adquirido e a comprovação de sua propriedade, que afeta, inclusive, o livre trânsito do autor com o bem recém adquirido, aliado à perda de tempo e energia do autor em busca do seu direito através de ligações, e-mails e ajuizamento da ação judicial, permitem caracterizar violação suficiente ao direito de personalidade do autor/ora recorrido. Neste quadro, resta demonstrada a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados”, registrou.

Na decisão, o colegiado explicou ainda que, em janeiro de 2021, foi instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) e extinta a expedição do Certificado de Registro de Veículo por meio físico. A mudança foi feita por meio da resolução 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Processo n° 0722070-18.2021.8.07.0016

STJ Mantém decisão que exigiu licença ambiental para antena da Oi em Tocantins

​Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da empresa de telefonia Oi Móvel S/A contra decisão que a obrigou a providenciar licença ambiental para uma Estação Rádio-Base (ERB) localizada no município de Ananás (TO). As ERBs são estruturas compostas por antenas e transmissores que fazem a conexão entre os telefones celulares e a companhia.

O caso teve início em ação proposta pelo Ministério Público do Tocantins contra a Oi, a partir de notificação do Naturatins, órgão ambiental do estado. De acordo com o órgão, o processo para a renovação da licença havia sido arquivado devido ao descumprimento de notificações por parte da Oi.

Em primeiro grau, uma liminar determinou que a operadora apresentasse em 45 dias toda a documentação necessária ao desarquivamento do processo, sob pena de multa diária.

Normas não proíbem licença ambiental local
A empresa recorreu, argumentando que a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) dispensam a obtenção de licença ambiental para instalação e operação das ERBs. Afirmou ainda que tinha autorizações para exercer suas atividades, expedidas pelo município e pela Anatel.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) considerou que as normas citadas não proíbem a concessão de licenças pelos órgãos locais, como o Naturatins. Para o TJTO, o artigo 7º da Lei 13.116/2015 não afasta a necessidade de obtenção de licenças junto aos órgãos públicos locais, inclusive os ambientais. Além disso, a autorização dada pelo município não seria licença ambiental, mas apenas um alvará de funcionamento, condicionado ao cumprimento das exigências legais em vigor.

Também foram rejeitados os embargos de declaração nos quais a empresa alegou omissão do TJTO por não ter apreciado todos os argumentos e provas apresentados.

No recurso dirigido ao STJ, a operadora apontou violação de vários dispositivos de lei federal, sustentando que a ERB não exige licenciamento ambiental, porque não seria atividade poluidora, e que compete unicamente à União, por meio da Anatel, regular e fiscalizar os serviços de telecomunicações.

Não é cabível recurso especial contra decisão liminar
Ao analisar o pedido da Oi, a ministra Assusete Magalhães, relatora, entendeu que não houve omissão da corte local, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram analisadas de forma completa e fundamentada.

Além disso, a ministra considerou que “a recorrente apontou violação a vários dispositivos legais que dizem respeito ao mérito da causa, deixando de fazê-lo quanto a eventual contrariedade a normas legais concernentes à tutela de urgência deferida”.

Segundo ela, “não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indicam como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária”. Isso porque – esclareceu –, na análise da liminar, “esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança”, o qual pode vir a ser confirmado ou revogado na sentença definitiva de mérito.

Por outro lado – continuou a relatora –, rever os critérios adotados para a concessão da liminar exigiria reexame das provas, o que não é possível em recurso especial (Súmula 7).

Veja o acórdão.
Processo: REsp nº 1.931.014.

 


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