STF decide que municípios podem instituir assistência jurídica à população de baixa renda

Para a maioria do Plenário, o serviço prestado pelo município às pessoas necessitadas amplia o acesso à justiça e não fere a autonomia das defensorias públicas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (3), que os municípios podem instituir serviço de prestação de assistência jurídica à população carente. A maioria dos ministros votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, em que foram questionadas leis do Município de Diadema (SP). Para a Corte, as normas são constitucionais, porque garantem maior acesso à justiça.

A ADPF 279 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei municipal 735/1983, que criou a assistência judiciária de Diadema, e da Lei Complementar municipal 106/1999, que dispõe sobre a estrutura e as atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Acesso à Justiça

Em sua manifestação na sessão, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, sustentou que a existência de uma defensoria municipal é incompatível com a Constituição, mas a oferta de serviços de assistência jurídica às pessoas necessitadas não é monopólio da União e dos estados. Segundo ele, permitir ao cidadão mais de uma via de acesso à Justiça potencializa o direito de defesa.

Estrutura insuficiente

No mesmo sentido, o procurador de Diadema, Fernando Marques, defendeu que a Constituição Federal não atribui o monopólio do atendimento jurídico à defensoria pública, cujos serviços não conseguem fazer frente às demandas existentes. O representante da Associação dos Procuradores e Advogados do Município de Diadema, Pedro Tavares Maluf ponderou que suprimir a assistência judiciária não vai fortalecer as defensorias, mas prejudicar as pessoas que se valem dos serviços prestados pelo município.

Enfraquecimento

Em nome da Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (Anadep), Ilton Norberto Robl Filho defendeu a importância do modelo constitucional que atribui às defensorias a prestação de assistência judiciária com dotação orçamentária própria. Representada por Bruno Arruda, a Defensoria Pública da União (DPU) manifestou preocupação com o serviço público em questão, que, a seu ver, enfraquece a instalação de defensorias públicas no interior do país.

Vulnerabilidade social

A maioria do Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela improcedência da ação. Apesar de entender a preocupação das defensorias públicas em relação ao tema, ela salientou que não houve desrespeito à autonomia da instituição, à necessidade de permanente aperfeiçoamento nem ao trabalho desempenhado pelos defensores públicos.

Os votos que seguiram a relatora destacaram que o município não criou uma defensoria local, apenas disponibilizou um serviço público de assistência jurídica complementar voltado aos interesses da população de baixa renda, minorando a vulnerabilidade social e econômica e incrementando o acesso à justiça.

Direitos fundamentais

Para Cármen Lúcia, o município tem competência para ampliar a possibilidade da prestação de assistência judiciária aos que necessitarem. “Precisamos de um sentimento constitucional que possa aumentar a efetividade constitucional dos direitos fundamentais”, disse.

Ao observar que existem apenas 10 defensores públicos em Diadema, a ministra salientou que não ainda não viu, no país, uma comarca com atendimento suficiente e sem fila. “Nenhuma deu conta da necessidade que se apresenta”, afirmou.

Ela ressaltou que a intenção da Constituição Federal é a de que toda pessoa necessitada tenha acesso ao serviço gratuito de assistência judiciária, que é socialmente adequado, necessário e razoável. Além disso, assinalou que os recursos utilizados são do próprio município.

Acompanharam a relatora a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux, presidente do STF.

Divergência

Ficou vencido o ministro Nunes Marques, para quem as leis questionados violam o pacto federativo e o modelo de assistência judiciária gratuita instituído pela Constituição da República, que, a seu ver, atribuiu apenas à União, aos estados e ao Distrito Federal a tarefa de instituir e manter defensorias públicas. Em seu entendimento, se for prestado pelo poder público, o serviço de assistência judiciária gratuita deve ser implementado por meio da defensoria, que não se insere no âmbito de competência municipal.

Processo relacionado: ADPF 279

STJ: Negativa anterior de registro do pai biológico não impede nova ação para registro conjunto de vínculos parentais

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou viável a propositura de ação para reconhecimento concomitante de paternidade afetiva e biológica, mesmo havendo processo anterior, com trânsito em julgado, no qual foi negado o pedido para substituir o pai socioafetivo pelo biológico.

Para o colegiado, a renovação do pedido de reconhecimento da paternidade biológica deu-se em extensão e com fundamentos jurídicos diversos, o que mostra que a nova ação é absolutamente distinta da anterior.

Na ação que deu origem ao recurso, proposta em 2017, o autor busca a declaração de que o requerido é o seu pai biológico, com a consequente anotação no registro de nascimento, sem prejuízo da filiação socioafetiva já registrada.

Em primeiro e segundo graus, a Justiça entendeu que o processo deveria ser extinto em razão da existência de coisa julgada, pois na ação anterior, ajuizada em 2008, foi rejeitado o pedido de reconhecimento da paternidade biológica em relação ao mesmo suposto genitor.

Averiguação dos limites da coisa julgada
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, destacou que, na ação anterior, o juízo de primeiro grau chegou a julgar procedente o pedido de reconhecimento da filiação biológica, com base em exame positivo de DNA. A sentença, todavia, foi reformada pelo tribunal sob o fundamento de que o vínculo socioafetivo – que havia perdurado por mais de 40 anos – deveria prevalecer sobre a filiação biológica.

No segundo processo, ressaltou Bellizze, o pedido do autor é baseado na identidade genética e na possibilidade de coexistência da paternidade afetiva com a biológica, sem que uma se sobreponha à outra.

De acordo com o magistrado, é necessário examinar a sentença transitada em julgado para averiguar os limites da coisa julgada, especialmente em se tratando de decisão de improcedência. “Isso porque há uma inerente correlação lógica entre a causa petendi e o pedido nela fundado, gizados na inicial, com a fundamentação e a parte dispositiva, respectivamente, expendidas na sentença”, explicou.

Tribunal não analisou direito de personalidade
O relator afirmou que, na primeira ação, a corte estadual não discutiu o direito de personalidade – consistente na busca pela origem genética – nem a possibilidade de coexistência dos vínculos de filiação afetivo e biológico; na verdade, apenas a paternidade socioafetiva foi abrangida pela coisa julgada no primeiro processo.

Por sua vez, o processo mais recente tem como pedido o reconhecimento concomitante dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, com fundamento na harmonia entre os direitos à ancestralidade e à origem genética, de um lado, e à afetividade, de outro – contornos que evidenciam a distinção total entre as duas ações, na avaliação do relator.

Ao dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação na origem, Bellizze também ressaltou que, ainda que se estivesse, em tese, diante da identidade de ações, seria o caso de analisar a incidência da teoria da relativização da coisa julgada, por meio da qual se permite a desconsideração do trânsito em julgado quando a sentença revela uma injustiça intolerável ou manifesta inconstitucionalidade – porque, nessas situações, não haveria a pacificação social do conflito pela prestação jurisdicional.

TRF3 mantém multa a companhia aérea por extravio em bagagem de passageiro em voo internacional

Empresa cometeu infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 7 mil aplicada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a uma companhia aérea, em virtude de extravio e avarias na bagagem de um passageiro. O voo partiu do Rio de Janeiro a Milão (Itália), com conexão em Paris (França).

Para os magistrados, ficou comprovado que a empresa cometeu infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA).

De acordo com o processo, o passageiro registrou uma ocorrência na Anac relatando que não recebeu sua mala ao desembarcar no destino final em Milão. O objeto foi entregue quatro dias depois, no hotel onde se hospedou, e estava aberto, quebrado, com pertences faltantes e sem possibilidade de reparo.

O passageiro registrou ao ato em relatório de irregularidade de bagagem na Itália e o registro de ocorrência, posteriormente, perante à agência reguladora brasileira. Diante da situação, a Anac aplicou uma multa à companhia aérea.

A empresa acionou o Judiciário e pediu nulidade do ato infracional. Após a 14ª Vara Cível de São Paulo/SP julgar o pedido improcedente, a companhia recorreu ao TRF3.

Na apelação, a aérea alegou que a infração não seria passível de multa, uma vez que a conduta prevista em lei é genérica e carece de norma regulamentadora. Além disso, argumentou decadência do direito e que o valor deveria ser calculado com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Ao analisar o caso, o desembargador federal Andre Nabarrete, relator do processo, explicou que o CBA prevê a aplicação de sanção à concessionária ou permissionária de serviços que infringirem as Condições Gerais de Transporte e normas sobre os serviços aéreos.

O magistrado acrescentou que a Portaria 676/2000, do Comando da Aeronáutica, tratou sobre o extravio de objetos. “Desse modo, constatada a existência de avarias na bagagem do passageiro, verifica-se o cometimento da infração”, ressaltou.

Quanto à multa, o relator explicou que o montante está de acordo com precedentes do TRF3 e do TRF2. Segundo o entendimento, a indicação do valor em moeda segue Resolução da Anac e não viola o disposto no CBA. “Porquanto em consonância com o poder regulamentar da agência reguladora estabelecido no artigo 47 da Lei 11.182/2005”, ressaltou.

Por fim, o magistrado pontuou que, entre a data do fato gerador do auto de infração e a instauração do processo administrativo, não houve decurso do prazo decadencial.

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao pedido da empresa aérea e manteve a multa aplicada pela Anac.

Processo n° 0023341-83.2011.4.03.6100

TJ/SC: Distribuidora de energia elétrica terá que pagar danos morais a consumidora que ficou dois anos sem luz por falha de medidor

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de distribuidora de energia elétrica por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de uma consumidora que teve o fornecimento de energia suspenso por mais de dois anos sem motivos justificáveis.

Segundo os autos, a mulher voltava de viagem quando encontrou sua moradia sem energia elétrica. Em seguida, após entrar em contato com a distribuidora para reativar o abastecimento, foi informada que havia débitos e que a instalação de sua residência, conhecida popularmente como “gato”, estava fora do padrão exigido pela empresa. O caso aconteceu em 2016, no município de Palhoça.

Conforme perícia realizada, contudo, não existia irregularidade na rede de energia da residência, mas sim problemas no medidor lá instalado pela própria empresa, que estava descalibrado e possibilitou o erro na medição do consumo.

Para o desembargador José Agenor de Aragão, relator da matéria, as provas foram conclusivas no sentido de inexistir desvio de energia elétrica na residência da consumidora, de forma que se torna indiscutível que o corte de energia foi indevido e que houve ato ilícito e falha na prestação de serviço.

“É necessário mencionar aqui todas as dificuldades certamente enfrentadas pela apelada durante o longo período que ficou sem energia elétrica em sua casa, uma vez que tal situação a impediu de realizar dignamente suas atividades cotidianas”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Processo n° 0308069-08.2016.8.24.0045.

TJ/PB mantém condenação de empresa de transporte de passageiros por danos morais e materiais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve responsabilidade civil por parte da empresa Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda pelos danos causados a uma consumidora, em decorrência de acidente sofrido no interior do ônibus. Com isso, foi mantida a sentença, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que fixou uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 1.140,00.

Nos autos, a consumidora alega que foi surpreendida por uma manobra brusca praticada pelo motorista que freou o veículo, de forma abrupta, vindo a cair próximo ao câmbio/motor, em decorrência do qual sofreu ferimentos e limitação no membro superior direito, bem como apresentou limitação de movimento do membro inferior direito, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico. Afirmou ter arcado com pagamento de sessões de fisioterapias, no valor de R$ 1.440,00. A relatoria do processo nº 0010345-91.2013.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12, 13 e 14, impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços, com base na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei.

“No caso em disceptação, extrai-se dos autos que, no dia 7 de outubro de 2011, ocorreu o acidente envolvendo a concessionária de serviço público de transporte coletivo que vitimou a apelada, causando-lhe debilidade do ombro e braço direito, tornozelo direito e no tendão de aquiles, consoante laudo médico e traumatológico, ocasionados pela queda ocorrida no interior do veículo. Com efeito, cabe à empresa apelante, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para levar o passageiro, a salvo e em segurança, até o local de destino”, afirmou.

De acordo com o relator, o valor da indenização por dano moral está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido. “Quanto aos danos materiais, conforme se observa dos recibos acostados aos autos que a apelada desembolsou a quantia de R$ 1.140,00 com sessões de fisioterapia as quais necessitou realizar, e que o referido dispêndio guarda inteira relação com o acidente sofrido. Portanto, o gasto foi efetivo e comprovado, não merecendo reparo a sentença também neste ponto”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Unimed deve autorizar procedimento cirúrgico em idosa

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgarem o agravo de instrumento, mantiveram a obrigação da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, para a autorização de um procedimento cirúrgico – substituição de uma prótese aórtica em um usuário dos serviços da operadora – determinado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. O procedimento deve ser feito em uma idosa, com 73 anos de idade, portadora de Estenose Valvar Aórtica Grave, hipertensão arterial sistêmica, conforme prescrição médica.

“Inquestionável o risco de dano irreparável, diante da gravidade da enfermidade que ocorre à autora, haja vista que a demora na realização do procedimento descrito pode ocasionar dano grave à saúde do paciente”, enfatiza a relatoria do voto.

De acordo com o julgamento atual, o prazo (cinco dias), corrigido pelo juiz de primeiro grau, ao contrário do que alegou uma operadora, não é desproporcional, pois, para o colegiado, se está diante de uma pessoa idosa, comorbidades e indicativo de cirurgia.

“Vejo, ainda, que a agravada à relação contratual com a agravante e, a eventual técnica, acessórios ou medicamentos a serem prescritos pelo médico assistente não pode se limitar, em tese, ao exigido pelo Plano de Saúde”, reforça, ao destacar que o procedimento cirúrgico citado na demanda tem previsão expressa no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 que regulamenta a Lei nº 9.656 / 98.

Conforme a relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, a prescrição do médico goza da presunção de necessidade, sobretudo quando disposta no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional devem preponderar sobre quaisquer outras outras normas em Regulamento ou mesmo em contrato.

Processo n ° 0807208-38.2021.8.20.0000.

TJ/AC confirma obrigação de fornecer atendimento psicológico para adolescente

Atualmente, a Fundação Hospital Estadual do Acre não possui em seu quadro neuropsicológos e a decisão também recomendou que o atendimento fosse disponibilizado.


Os pais de um adolescente não conseguiram ter acesso a atendimento psicológico para seu filho e por isso buscaram a Justiça para garantir o direito à saúde. Ele possui 12 anos de idade e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, com déficit cognitivo e hiperatividade.

O Juízo da Comarca de Bujari determinou que o atendimento fosse fornecido no prazo de 15 dias para que o tratamento possibilite alteração do quadro clínico do paciente. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária no valor R$ 500,00.

Por sua vez, o ente público estadual apresentou recurso para que fosse determinado o efeito suspensivo da obrigação, porque há uma lista de espera com 534 pacientes para atendimento na área de psicologia, não havendo critério de emergência para essa especialidade.

No entanto, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou o pedido. A decisão foi publicada na edição n° 6.937 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6).

Processo n° 1001649-47.2021.8.01.0000.

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por demora em realizar serviço

A Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, em razão da demora para realizar o serviço de extensão da rede elétrica na propriedade de um consumidor no sítio Frião, município de Conceição. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça no Agravo Interno nº 0800971-29.2019.8.15.0151. A relatoria do processo foi do Desembargador João Alves da Silva.

Conforme os autos, a parte autora recebeu um comunicado via postal afirmando que haveria a necessidade de instalação de uma extensão de rede e que o prazo máximo para conclusão do serviço seria de 60 ou 120 dias. Ocorre que desde a época da solicitação até o momento do ajuizamento da ação, a empresa não realizou a instalação da rede elétrica na residência do promovente.

“Não é demais consignar que o serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza essencial, sendo incontestáveis os prejuízos sofridos pelo autor, que depende desse serviço para realização das necessidades básicas do cotidiano. Portanto, a excessiva demora da ora apelada para realizar o serviço de extensão da rede elétrica para a propriedade do recorrido ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, sendo presumíveis os danos morais decorrentes da privação do uso desse serviço essencial”, afirmou o relator.

No tocante ao valor relativo aos danos morais, o relator observou que “a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC descarta abalo moral para árbitro de futebol por ofensas acaloradas em partida

A 1ª Turma de Recursos da Capital negou o pedido de indenização por danos morais formulado por um árbitro de futebol que foi ofendido por três torcedores durante uma partida de futebol. O autor alega que o chamaram de “ladrão de gasolina da polícia”, em referência a processo que ele responde proposto pelo Ministério Público Militar.

Segundo o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da matéria, é inviável a indenização em favor do autor. Ao confirmar a sentença de improcedência, ele abarcou o raciocínio do juízo de 1º grau para justificar a posição.

“A incivilidade decorrente da falta de educação vista no ambiente das torcidas esportivas é prática a que, notoriamente, estão sujeitos aqueles que optaram pela profissão de árbitro de futebol”, sustentou a magistrada Miriam Regina Garcia Cavalcanti, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão.

A respeito do direito ao esquecimento, as referências à conduta que levou o autor a ser processado perante a Justiça Militar, assim como as demais ofensas, foram proferidas na acalorada situação de perda do controle emocional pelos torcedores e com base em informações de processo judicial que é público e ainda está em trâmite.

Portanto, para o relator, as ofensas eventualmente praticadas contra o autor são incapazes de gerar abalo anímico, por conta da profissão por ele exercida (árbitro de futebol) e dos atos pelos quais já foi inclusive condenado em 1º grau.

Para se afirmar que os fatos realmente alcançaram a psique do ofendido, se exige a demonstração de transtorno mais grave, que ultrapasse a barreira do mero aborrecimento. O juiz, sempre com base na sentença, completa: “Entende-se por dano moral toda perturbação que a pessoa venha sofrer em sua personalidade, causando-lhe perda ou diminuição nos seus sentimentos pessoais”.

Não havendo qualquer prova de que o autor sofreu, devido ao evento, algum tipo de mácula à sua honra ou dignidade fora da normalidade de sua profissão, a apelação foi julgada improcedente.

Processo n° 5003838882020824.0075

TJ/PB condena empresa de telefonia Telefônica a pagar indenização por venda indevida de pacote de dados

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento em parte à Apelação Cível nº 0802896-84.2016.8.15.0371 para reduzir de R$ 10 mil para R$ 7 mil, a indenização por danos morais, em desfavor da empresa Telefônica Brasil S/A. O caso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No processo, a parte autora alega que efetuou inúmeras ligações ao sistema de call center da empresa a fim de solucionar a contratação indevida de pacotes de dados móveis na sua linha telefônica, o que gerou sensação de angústia e desconforto. Entretanto, não obteve êxito na resolução da demanda de forma administrativa.

No exame do caso, o relator destacou que a perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável pelos Tribunais de Justiça, uma vez que não são raros os casos em que o consumidor é tratado com extremo descaso pelo fornecedor. “Cuida-se da tese do chamado “desvio produtivo” que preconiza a responsabilização do fornecedor pelo tempo gasto para se resolver problemas que eles mesmos deram causa”, frisou.

Em relação ao valor da indenização, o relator entendeu que o quantum arbitrado de R$ 10 mil não é compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, posto que a consumidora não teve o seu nome negativado. “Deve o valor do dano moral ser reduzido para R$ 7.000,00, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802896-84.2016.8.15.0371


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