STF declara inconstitucional exigência de inscrição de defensor público na OAB

A maioria do Plenário entendeu que a atuação do defensor perante a Justiça decorre apenas de sua nomeação e posse no cargo, conforme previsto na Lei Complementar 80/1994.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1240999, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.074), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4636.

Nos dois julgamentos, regra do artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) foi declarada incompatível com a Constituição. O dispositivo prevê que a atividade de advocacia é exercida pelos integrantes da Defensoria Pública, entre outros órgãos, e sujeita todos ao regime previsto no estatuto.

Atividade de advocacia

O recurso foi interposto pelo Conselho Federal e pela Seção de São Paulo da OAB contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu aos filiados da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) o direito de exercerem suas atividades sem a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Com o mesmo argumento, na ADI, o Conselho Federal da OAB questionava o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009, segundo o qual a capacidade postulatória (capacidade para praticar atos processuais em juízo) do defensor público decorre exclusivamente da nomeação e da posse no cargo público.

Outro dispositivo questionado na ação foi o inciso V do mesmo artigo, que autoriza os defensores públicos a atuar em favor de pessoas jurídicas. Nesse caso, o Conselho sustentava que a atuação deve ser restrita às pessoas naturais.

Função essencial

A decisão no RE 1240999 seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que negou provimento ao recurso. Ele explicou que a Defensoria Pública foi alocada na Constituição Federal de 1988 no rol das funções essenciais à justiça (artigos 134 e 135), sendo indispensável para o Estado Democrático de Direito, conforme determina a Emenda Constitucional 80/2014.

As atividades do defensor público, por sua vez, estão previstas na Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e prevê normas gerais para sua organização nos estados. O artigo 26 da norma determina que o candidato a defensor, no momento da inscrição, deve ter registro na OAB e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.

No entanto, para o ministro, essa regra não induz à conclusão da obrigatoriedade de inscrição na Ordem para atuação na Defensoria Pública. Segundo ele, a previsão legal de que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público torna irrelevante sua inscrição nos quadros da OAB, sob o prisma jurídico-processual.

Regras complementares

O ministro Alexandre de Moraes concluiu que as regras de seleção e exercício do cargo são complementares e têm finalidades distintas, uma vez que separam o status de candidato do de defensor, que, inclusive, é terminantemente proibido de exercer a advocacia privada. Ele acrescentou, ainda, que o defensor público se submete, exclusivamente ao Estatuto da Defensoria Pública, ficando “sujeito a correções dos órgãos superiores competentes no que tange à sua conduta administrativa”.

Regime próprio

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4636, concluiu que a lei de regência da carreira de defensor público não viola a Constituição Federal. Ao votar pela improcedência da ação, ele ressaltou que a Defensoria Pública é uma instituição autônoma e com regime próprio, cuja função é atender os que comprovem insuficiência de recursos, o que engloba pessoas físicas e jurídicas.

Divergência

Os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio (aposentado) ficaram vencidos ao votarem pelo provimento do RE, considerando constitucional a exigência da inscrição. Para eles, os defensores atuam como verdadeiros advogados dos cidadãos que não têm condições de custear a contratação de um patrono particular. Na ADI ficou vencido o ministro Dias Toffoli.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi a seguinte: “É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.

Na decisão tomada na ADI, o dispositivo foi interpretado de forma a impedir que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública seja condicionada à inscrição na OAB.

STJ: É possível modificar o regime obrigatório de separação de bens após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges

​Em razão do princípio da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime patrimonial do casamento após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, mesmo que a união tenha se submetido à separação obrigatória de bens imposta pelo código de 1916.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um casal que buscou modificar o atual regime do casamento para o de comunhão universal de bens. Eles se casaram em 1990, quando a esposa tinha 15 anos de idade, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa determinação legal vigente na época.

O casal recorreu ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo negarem o pedido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a alteração do regime.

Modificação posterior do regime de bens do casamento.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o Código Civil de 2002 trouxe importante alteração nesse tema ao permitir a modificação posterior do regime de bens do casamento (artigo 1.639, parágrafo 2º). Para isso, explicou, os cônjuges devem apresentar um pedido motivado, e não deve haver prejuízo aos direitos de terceiros, ficando preservados “os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos artigos 2.035 e 2.039 do código atual”.

Ao citar precedente da Quarta Turma, a magistrada ressaltou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.639 é aquela segundo a qual não se deve “exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes”.

De acordo com a relatora, há manifestações doutrinárias no sentido de que, por questões de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa que impôs a separação obrigatória e a ausência de prejuízo ao cônjuge ou a terceiro permitem a alteração do regime de bens para a modalidade escolhida pelo casal.

Preservação da vontade das partes
Para a ministra, muito embora o casamento tenha sido celebrado na vigência do CC/1916 – que impunha a imutabilidade do regime de bens e a adoção do regime da separação obrigatória –, deve ser aplicado o novo Código Civil no que diz respeito à possibilidade de modificação posterior do regime adotado.

“No que tange ao exame da motivação do pedido de alteração do regime de bens, importa consignar que a cessação da incapacidade, com a consequente maturidade adquirida pela idade, faz desaparecer, definitivamente, o motivo justificador da proteção visada pela lei”, disse a magistrada.

Nancy Andrighi verificou que o exame do processo em primeiro e segundo graus não identificou risco de danos a nenhum dos membros do casal nem a terceiros, razão pela qual “há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada”.

A ministra observou, por fim, que a modificação do regime de bens só gera efeitos a partir da sua homologação, ficando regidas pelo regime anterior as situações passadas.

TRF1 mantém inclusão no Programa Passe Livre a portador de HIV

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a inclusão no Programa Passe Livre de um homem portador de HIV (vírus da imunodeficiência humana) e de imunodeficiência imunológica adquirida. A União interpôs apelação contra sentença que garantia esse direito ao homem e determinou a emissão de carteirinha de gratuidade em seu nome.

No recurso, a União alegou ainda que o HIV é considerado uma doença e não deficiência. Além disso, argumentou que para se cadastrar no Programa Passe Livre é preciso apresentar declaração de renda e atestado médico atualizados, comprovando ser pessoa com deficiência, e ter renda familiar bruta per capita inferior a um salário-mínimo.

Ao julgar a apelação, o relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, considerou a sentença correta, porque ele é portador de patologias decorrentes do HIV. O atestado emitido por um médico especialista indicou que o homem, além da condição de ter imunodeficiência imunológica adquirida, sofre limitações físicas que somadas à patologia, restringem e prejudicam sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

“A despeito das razões expressas em apelação, a sentença não merece reparo, porquanto fundamentada no melhor direito aplicável à espécie e nas provas acostadas aos autos, que demonstram ser o autor portador da patologia descrita na CID B24 e comprovadamente carente, fazendo jus à concessão de passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual e à respectiva emissão da carteira de gratuidade”, destacou.

A magistrada informou em seu voto que a sentença está de acordo com o Decreto 186/2008, que em seu artigo primeiro trouxe o conceito de pessoa com deficiência: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”

“Como se observa, tal dispositivo não condiciona o conceito de deficiência ao conceito de incapacidade, referindo-se apenas a impedimentos que comprometem a participação plena e efetiva dos portadores de deficiência no exercício de seus direitos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com as demais pessoas”, concluiu.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1003294-78.2019.4.01.3600

TRF4 garante vaga de cotista a estudante com esclerose múltipla

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu ontem (4/11) a reserva de vaga destinada para pessoa com deficiência no curso de graduação de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) para um estudante de 24 anos de idade com esclerose múltipla. Segundo a magistrada, o autor da ação, por sofrer com uma enfermidade que acarreta déficit motor nos membros inferiores e causa limitações físicas significativas no cotidiano, pode ser considerado pessoa com deficiência de acordo com a Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O jovem alegou que foi aprovado para cursar a graduação por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU) em vaga destinada a candidatos com deficiência que tenham renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. No entanto, a UFSM negou a matrícula, emitindo um parecer que concluiu que o estudante não seria pessoa com deficiência ou incapacidade.

Ele ingressou na Justiça requisitando a confirmação da vaga e matrícula no curso de Direito e pediu a concessão de antecipação da tutela. O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou a liminar, entendendo que “embora a enfermidade cause limitações e dificuldades físicas de forma progressiva, não é possível concluir, de plano, que a atual extensão de comprometimento físico seja equiparada a deficiência, isto é, incapacidade ou déficit bastante inferior ao padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do Decreto n° 3.298/99”.

O autor recorreu da negativa ao TRF4. No recurso, ele apresentou atestado médico e argumentou que sofre com limitações na coordenação motora. Ainda sustentou que, em decorrência da natureza progressiva da doença, a esclerose múltipla vai causar déficits neurológicos diversos, sendo os mais comuns alterações motoras, sensitivas e neurite óptica.

A relatora do caso, desembargadora Caminha, deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal. Para a magistrada, “as disposições do Decreto n° 3.298/99 devem ser interpretadas em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Caminha destacou que a vaga do autor deve ser reservada até que a sentença seja proferida pelo juízo de primeiro grau. “Diante do contexto, a cautela recomenda que lhe seja assegurada a reserva de vaga, até deliberação pelo juízo a quo, medida suficiente para garantir o resultado útil do processo (ainda que implique a postergação do início do curso de graduação), que não acarretará grave prejuízo à UFSM, pois, se vencedora na lide, poderá exclui-lo do certame, sem risco de consolidação de situação fática, dado o caráter precário do provimento judicial”, concluiu.

TJ/ES: Aluna impedida de concluir curso em razão de produto não entregue deve ser indenizada por loja

Manequim comprado pela autora da ação era item obrigatório para a realização do curso de cabeleireira.


Uma aluna que não pôde concluir seu curso de cabeleireira devido a uma compra não entregue deve ser indenizada por loja. Segundo a autora, no curso em que se matriculou era obrigatório que os alunos tivessem um manequim cabeça de boneca com cabelo 100% natural. Por isso, comprou o produto na loja da empresa requerida, tendo recebido a informação de que o prazo de entrega era de seis dias úteis. Contudo, o produto não foi entregue e, posteriormente, ocorreu a devolução do valor, sob a alegação de que não era possível enviar o produto. Por essa razão, a autora afirma ter tido seu sonho de se tornar cabeleireira frustrado.

Ao analisar o caso, o juiz da 1º Vara Cível e Comercial de Linhares observou que os demonstrativos bancários de descontos nas faturas do cartão e a matrícula no curso foram devidamente apresentados. E concluiu que a obrigação que era de competência da requerida, por força contratual, foi ignorada, deixando a mesma de cumprir com a obrigação assumida: a entrega do produto adquirido pela autora, motivo pelo qual a aluna foi impossibilitada de frequentar o curso profissionalizante, dada a ausência do manequim.

Por essa razão, o magistrado condenou a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 0011700-20.2019.8.08.0030

TJ/PB: Município deve pagar R$ 20 mil de dano moral por negligência médica

O Município de João Pessoa deverá pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por negligência médica no tocante a realização de um exame de endoscopia numa paciente de 14 anos de idade, que estava com suspeita de gastrite. O caso é oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

De acordo com os autos, em 31 de janeiro de 2018 a menor, sentindo muitas dores na região da barriga e vomitando bastante, se dirigiu ao Hospital Infantil Arlinda Marques, no qual permaneceu por três dias na sala de observação, uma vez que não havia vagas no setor de internação. O médico responsável informou que a mesma estava com suspeita de gastrite, mas que seria necessário a realização de um exame de endoscopia para confirmar. Diante da falta de vagas no setor de internação, a assistente social solicitou o encaminhamento da promovente para o Hospital Municipal do Valentina (HMV), no qual permaneceu internada por 10 dias, sem que tivesse sido realizado o exame de endoscopia. Além disso, após receber alta, ela voltou a apresentar vômitos, chegando a emagrecer 10 quilos nesse período, uma vez que não conseguia se alimentar devido às fortes dores abdominais.

“Deixar uma criança internada por 10 dias, sem realizar o exame adequado de endoscopia, e após a alta médica, aquela voltar a ter os mesmos sintomas, mostra um descaso com a saúde humana e uma afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao negar-lhe tratamento prioritário”, destacou na decisão de 1º grau o juiz Aluízio Bezerra Filho.

Em grau de recurso, a condenação do município por danos morais foi mantida em decorrência da negligência médica. “Verifica-se que há prova suficiente do nexo de causalidade entre o agravamento do quadro de saúde e o comportamento negligente do poder público. Vê-se, desse modo, que a paciente necessitava de permanecer sob os cuidados médicos, além do mais, carecia de realização de exame de endoscopia, a fim de um diagnóstico e tratamento preciso para seu caso, pois não poderia ser retardado”, afirmou a relatora do processo nº 0853145-91.2019.8.15.2001, a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Neoenergia terá que indenizar consumidor por danos em eletrodoméstico

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar um consumidor que teve a geladeira danificada após queda de energia elétrica. Ao manter a condenação pelos danos materiais, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que, em outubro de 2019, ocorreu uma queda brusca de energia na quadra onde mora e que ficou sem o serviço por duas horas. Relata que, por conta disso, a geladeira parou de funcionar. O consumidor afirma que buscou a ré para que fosse providenciado o conserto ou a substituição do produto, mas que não houve êxito. Pede para que seja reparado pelos danos sofridos.

Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que não há provas de que o dano na geladeira foi provocado por falha na prestação de serviço. Assevera ainda que não houve conduta ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, o Colegiado observou que a ré não demonstrou que as instalações internas da casa do autor foram submetidas a ação de descarga por falta de aterramento ou qualquer outro fato que excluísse a sua responsabilidade. Para a Turma, está configurada a falha na prestação do serviço e a Neoenergia deve “responder objetivamente pelos danos materiais causados ao consumidor”.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que a queima da geladeira, por si só, não é capaz de afetar os direitos de personalidade, e que é necessária a comprovação de que houve repercussão na vida do consumidor. “Embora o fato tenha causado transtorno ao autor/recorrido, verifica-se que não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa a sua esfera íntima (…), caracterizando-se como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter. Até porque ausente comprovação de que o objeto era o único disponível na residência”, registraram os julgadores.

Dessa forma, a Turma reformou a sentença para condenar a Neoenergia apenas ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 7 mil.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0747176-16.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Organizadora de evento é condenada a indenizar família por prestar informação equivocada

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Va Publicidade e Eventos LTDA a indenizar uma família abordada pelo Conselho Tutelar durante festa de fim de ano. O Colegiado entendeu que houve vício na prestação do serviço, uma vez que a empresa confirmou a possibilidade do filho menor de participar do evento.

Narram os autores que compraram ingressos para duas festas promovidas pela ré, em Caldas Novas-GO, nos dias 29 e 31 de dezembro de 2019. Relatam que, antes da compra dos ingressos, foram informados que seria possível a entrada do filho menor, desde que acompanhado. No primeiro dia, no entanto, foram abordados por agentes do Conselho Tutelar, que avisaram que a criança não poderia participar da festa, motivo pelo qual deixaram o local e não usufruíram de nenhum dos eventos contratados. Diante disso, pedem para ser indenizados.

Em primeira instância, a organizadora do evento foi condenada a restituir os valores pagos pelos ingressos e a indenizar a família, a título de danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que agiu de boa-fé ao informar sobre a possibilidade de o menor participar do evento ao lado dos pais, por conta do histórico de autorizações. A empresa questiona ainda a indenização arbitrada em favor das filhas maiores de idade.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que houve vício na prestação do serviço, o que impediu a família de prestigiar o evento. Para o Colegiado, além de restituir o que foi pago pelas duas festas, a ré deve também indenizar os integrantes da família pelos danos morais.

“É evidente a frustração e constrangimento dos autores por terem sido abordados por agentes do Conselho Tutelar e serem informados acerca da proibição da permanência do filho menor no evento. Além de verem frustradas suas expectativas de usufruírem dos dois eventos, é inegável que uma abordagem dessa natureza em público, no meio de uma festa de final de ano, causa constrangimentos a todos os envolvidos”, registrou a Turma, lembrando que, no caso, os pais “agiram de maneira diligente na averiguação da possibilidade de o filho menor participar dos eventos”.

O Colegiado salientou ainda que o dano moral é cabível a todos os integrantes da família, incluindo as duas filhas maiores. “A preocupação com menor na festa, mesmo antes da compra dos ingressos, demonstra nítida intenção dos autores de passarem a virada do ano em família, de modo que a mera possibilidade de os demais membros da família frequentarem a festa não afasta o dano resultante do defeito na prestação do serviço”, concluíram.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao menor a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. O casal e as duas filhas maiores deverão receber R$ 3 mil cada. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ 1.040,00, referente ao valor dos ingressos.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0705096-70.2020.8.07.0005

TJ/MA: Empresa de ônibus e agência de turismo são condenadas a ressarcir passageiro por acidente

Uma empresa de transportes e uma agência de turismo devem responder solidariamente por danos causados a um passageiro. Este foi o entendimento de sentença proferida na 4ª Vara de Pedreiras, resultado de ação na qual um homem pleiteou indenização por danos morais que alega ter sofrido por causa de um acidente. Por fim, o Judiciário julgou procedente, em parte, o pedido do autor, condenando as duas empresas a pagarem a quantia de 3 mil reais.

Trata-se de ação por danos morais e materiais movida por um consumidor, em face das empresas Zé Carlos Turismo e Celytur Turismo e Viagens, na qual o autor alega que comprou uma passagem de ônibus, por meio da primeira requerida, com itinerário entre Pedreiras e Sorriso (MT), trajeto que deveria ser efetuado pela empresa Celytur Turismo e Viagens (segunda requerida). Relata que ao chegar na cidade de Grajaú o motorista dormiu ao volante, fazendo com que o veículo saísse da pista, o que lhe gerou um prejuízo material em razão da perda de uma mala, além de dano moral em virtude do cancelamento da viagem e danos à saúde.

A primeira requerida, Zé Carlos Turismo, apresentou defesa, alegando que não teria ingerência sobre o percurso da viagem, não havendo falha na prestação de serviços da empresa. Alegou, ainda, que não houve lesão do autor, tendo sido enviado outro ônibus para continuar viagem, ocasião em que apenas o requerente se recusou a viajar. Daí, requereu a improcedência dos pedidos. O segundo requerido não apresentou defesa. “Da análise da passagem apresentada pelo autor, ficou evidenciado nos autos que a empresa Zé Carlos Turismo era a responsável pela venda das passagens da linha operada pelo veículo da empresa Celytur, estando ambas as empresas na mesma cadeia de produção e consumo do serviço de transporte, vez que uma era responsável pela captação dos clientes e a outra pela execução da viagem”, discorre a sentença, citando o Código de Defesa do Consumidor.

RAZÃO PARCIAL

Para a Justiça, diante do conjunto de provas, verifica-se que a pretensão da parte requerente possui parcial viabilidade jurídica. “Da análise dos autos verifica-se que está adequadamente comprovada a ocorrência de acidente de trânsito em ônibus fretado pela empresa Celytur (…) Contudo o autor não demonstrou que sua bagagem teria sido extraviada, vez que não trouxe ao processo a etiqueta da passagem que demonstraria que a mala não foi devolvida o que, por política de todas as empresas de transporte, fica nas mãos do passageiro até a devolução da bagagem, não restando, assim comprovado, o dano material sofrido”, esclarece, frisando que a receita médica trazida ao processo não está datada, não ficando comprovado o gasto do requerente com medicamentos ou mesmo a ocorrência de internação do mesmo ou desassistência da companhia transportadora.

Por fim, o Judiciário entendeu que ficou evidenciado apenas o acidente e a interrupção da viagem do autor, que afirma ter sofrido dano moral em razão do cancelamento de seus planos de viagem, da exposição em estrada e todo o transtorno causado em decorrência do incidente. “Dessa forma, evidenciada a ocorrência de dano moral em desfavor do autor, considera-se que é adequada a quantia de três mil reais como indenização em razão do referido dano, valor adequado a compensar o autor pelo transtorno causado, servindo também à função pedagógica para as empresas requeridas”, finalizou a sentença.

STF: Norma que veda ingresso de interessados em ações na Justiça do Espírito Santo é inconstitucional

A resolução do tribunal local invadiu a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) que vedava o ingresso de outra pessoa interessada em processos, tanto em primeira como em segunda instância, após a distribuição da petição inicial. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 3/11, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2932.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o argumento de que o Tribunal de Justiça estadual, ao editar a Resolução 1/1999, teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre processo civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Competência legislativa da União

O argumento foi aceito pela relatora, ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido com base em diversos precedentes do STF que reconhecem violação à regra constitucional de competência privativa da União nos casos em que atos normativos estaduais tratam de matéria processual.

De acordo com a ministra, questões sobre quem pode ser parte ou participar do processo e sobre quando e de que modo fazê-lo constituem matérias de direito processual, pois dizem respeito a aspectos essenciais do direito à tutela jurisdicional, ou seja, do “direito de ação” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), além do direito de defesa e do devido processo (artigo 5º, incisos LIV e LV). “Não são aspectos procedimentais colaterais ou de operacionalidade prática”, avaliou.

Ingresso tardio

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que o propósito do TJ-ES, ao editar a resolução, foi vedar o ingresso tardio de interessados no polo ativo da ação, tendo em vista que os pedidos eram apresentados após o deferimento de liminar favorável à parte autora, e afastar eventuais fraudes na livre distribuição de processos. Contudo, na sua avaliação, vedar o ingresso de partes (litisconsórcio ativo ulterior) ou a intervenção de terceiros “não diz respeito à mera distribuição das petições em que se pleiteia uma ou outra forma de participação no processo ou à definição da competência interna do tribunal, mas ao seu mérito”.

No entendimento da relatora, a vedação vai além do problema que se procurava resolver, pois afastou, também, o ingresso de partes em situações concretas que, aparentemente, estariam autorizadas por outras normas.

Processo relacionado: ADI 2932


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