TJ/SP: Mulher transexual abordada por usar banheiro feminino em estabelecimento será indenizada

Funcionário pediu que autora utilizasse outro toalete.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível da Capital que condenou estabelecimento a indenizar mulher transexual abordada por segurança após usar o banheiro feminino. O valor da reparação foi fixado em cinco salários mínimos.

De acordo com os autos, a autora da ação estava no estabelecimento réu fazendo compras. Após utilizar o toalete feminino, foi abordada por um funcionário pedindo que utilizasse outro banheiro, que não o feminino, para evitar que clientes reclamassem de sua presença, como havia acontecido na ocasião. A requerente alegou ainda que foi tratada com rispidez pelo funcionário.

Para o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, mesmo que não tenha ficado esclarecido o que foi dito na ocasião, é certo que houve abordagem inadequada à cliente que, tinha o direito de utilizar o toalete feminino. “A hipótese dos autos viola tanto o respeito à identidade de gênero como, via reflexa, a dignidade da pessoa humana pela ausência de observância, por parte da ré, de que a autora deve ser tratada socialmente como se pertencesse ao gênero do qual se identifica e se apresenta publicamente, pelo que nenhuma restrição podia a ela ser imposta quanto ao uso do toalete feminino. A restrição, ao contrário do que alega a apelante é, sem dúvida, ato discriminatório incompatível com o que se espera do serviço prestado pela ré”, escreveu o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.

Processo nº 1008938-65.2017.8.26.0100

TJ/PB: Consumidora será indenizada em R$ 10 mil por acidente ocorrido em supermercado

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que restou configurado o dano moral decorrente de acidente sofrido por uma consumidora, que ao fazer compras em um supermercado escorregou em piso molhado, fato que acarretou fratura do osso com necessidade de cirurgia corretiva. O caso, oriundo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, foi julgado no processo nº 0804119-55.2018.8.15.2003, que teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

Conforme consta nos autos, em 27 de janeiro de 2018 a consumidora foi até ao supermercado e ao passar pelo setor de limpeza pisou em um líquido derramado ao chão, que aparentava ser detergente. Por não haver qualquer tipo de sinalização, escorregou e caiu, ocasionando uma fratura da extremidade distal do rádio. Relata que foi ao Hospital Hapvida, por indicação do estabelecimento, em que se constatou fratura no punho esquerdo com necessidade de intervenção cirúrgica, mas o promovido só havia autorizado a realização de consulta médica.

“In casu, verifico a existência do alegado dano moral decorrente de acidente sofrido pela autora, que no interior do estabelecimento da empresa promovida escorregou em piso molhado. Restando ainda caracterizada a conduta negligente e omissiva da empresa, que não tomou os cuidados necessários para evitar o acidente, que acabou ocasionou fratura da extremidade distal do rádio (punho esquerdo), sendo necessário a realização de uma cirurgia, conforme atestam os documentos anexados aos autos, como laudo médico emitido por especialista, raio x de punho e ficha de registro de internação para realização de procedimento cirúrgico por fratura de um dos ossos do antebraço, bem como diversas sessões de fisioterapia motora e analgésica por apresentar, de acordo com o fisioterapeuta, “dores, limitação funcional, diminuição da amplitude e edema”, ressaltou a relatora do processo.

Na Primeira Instância foi fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. No segundo grau, o valor foi mantido, conforme o voto da relatora. “Entendo que o valor da indenização pelos danos morais fixados em R$ 10.000,00 pela magistrada a quo, revela-se condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, observando, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluno que teve chinelos recolhidos por vice-diretor de escola pública

A 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar aluno de escola pública, por ato do vice-diretor do estabelecimento de ensino, que expôs o menor à situação vexatória ao recolher seus chinelos, deixando-o descalço. A Turma modulou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização fixada.

Na ação, o aluno contou que estava brincando de futebol com alguns colegas e retirou seu chinelos, segurando-os nas mãos para não estragá-los, quando o vice-diretor da escola interrompeu a brincadeira. Ele então, pisou em seus pés, pegou os chinelos e o fez retornar para sala de aula de pés no chão. Narrou que durante o trajeto até a sala, foi alvo de piadas e humilhações pelos colegas, situação que lhe causou grande constrangimento. Ainda segundo o autor, no mesmo dia o Conselho Tutelar compareceu à escola para apurar eventual crime contra o adolescente, razão pela qual todos foram encaminhados à delegacia para registrar ocorrência policial.

Os réus apresentaram defesa argumentando que a conduta do vice-diretor foi correta, pois teve o objetivo de corrigir os alunos que estavam atrasados para o retorno do almoço e ainda estavam fazendo barulho, o que estava atrapalhando outras classes. Defenderam que não houve intenção de causar humilhação, pois o representante da escola não pisou no pé do autor e agiu certo em recolher sandálias que estavam jogadas no pátio da escola, informando que os donos deveriam buscá-las na diretoria. Também alegaram que o servidor é profissional reconhecido por sua dedicação e compromisso com a educação e que, em processo disciplinar aberto para apurar sua conduta, a comissão afastou qualquer tipo de responsabilidade do vice-diretor pelo ocorrido.

O magistrado de 1a instancia esclareceu que restou comprovado nos autos, bem como por depoimento de outra professora e de representante do Conselho Tutelar que o autor foi constrangido por ter voltado descalço para a sala. “O autor estava constrangido com a situação, conforme demonstra a fotografia juntada aos autos. A fotografia evidencia que o autor estava sentado em sua carteira com a cabeça baixa entre os braços e com os pés descalços em meio aos demais alunos”. Assim, explicou que que o DF deve ser responsabilizado pois a “atitude do vice-diretor extrapolou os limites, constituindo-se em verdadeiro excesso e abuso de direito, ao expor o aluno à situação de vexame e humilhação”, e fixou a indenização a ser paga ao aluno em R$ 15 mil.

Inconformado, o DF interpôs recurso, que foi parcialmente aceito pelos desembargadores. O colegiado entendeu que a condenação deveria ser mantida, mas consideraram como adequado o valor de R$ 8 mil, a título de indenização pelos danos morais sofridos. A decisão foi unânime.

Processo n° 0706363-38.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Consumidor deve receber compensação por encerramento repentino de atividades contratadas

Contratante de serviços educacionais que encerraram suas atividades antes do término do ano letivo deverá ter valores despendidos em mensalidades restituídos, bem como receber indenização pelos danos morais sofridos com os transtornos. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor firmou contrato com a ré para fins de prestação de serviços educacionais aos filhos, pelo que pagou à vista as quantias referentes à anualidade. No entanto, a escola encerrou suas atividades em outubro de 2019 e não restituiu as quantias proporcionais aos contratos, relativas aos meses de outubro e novembro daquele ano. Além disso, os dois filhos do contratante tiveram de ser transferidos subitamente para outro ambiente escolar. Requereu, assim, a condenação da escola à compensação pelos danos morais sofridos com a quebra contratual, bem como a restituição do valor de R$ 5.567,73, acrescido de juros e correção monetária.

A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, de modo que foi declarada a revelia, segundo os moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Os fatos narrados pela parte autora foram então consideradas verdadeiros.

De acordo com a juíza, há, nos autos, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a ré, no qual esta assumiu a obrigação de declarar rescindidos todos os contratos de prestação de serviços educacionais no ano letivo 2019, sem a cobrança de multa contratual rescisória para os consumidores. Ainda, se comprometeu a cancelar o pagamento e a cobrança das mensalidades escolares equivalentes aos meses de outubro a dezembro de 2019, deixando de emitir os respectivos boletos, cancelando os que fossem emitidos, bem como deixando de lançar novos débitos para os consumidores que optaram pelo pagamento via cartão de crédito.

Diante disso, a julgadora verificou que o autor faz jus ao ressarcimento proporcional do que pagou pelos contratos firmados. Também foi analisado o pedido de indenização pelos danos morais, os quais restaram configurados, uma vez que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

A magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a ré a restituir R$5.567,73, com as devidas correções monetárias, e a indenizar o autor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0716164-47.2021.8.07.0016

TJ/PB não vê ilegalidade em multa aplicada a motorista que recusou fazer teste do bafômetro

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital no caso de um motorista que foi multado por se recusar a fazer o teste do bafômetro. O autor da ação alegou que na data de 29/04/2016 foi parado pela Polícia Militar, tendo sido solicitado que realizasse o teste do etilômetro e, considerando que se recusou, foi lavrado auto de infração, como incurso nos artigos 277, § 3 e 165-A, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

A Justiça de 1º Grau entendeu que não houve ilegalidade na multa aplicada. “No caso concreto, ficou comprovado que o promovente se negou à realização do teste do bafômetro, não havendo, pelo menos à princípio, ilegalidade a ser sanada”, destaca um trecho da sentença da juíza Silvanna Pires.

Já na Segunda Instância, o relator do processo nº 0840710-56.2017.8.15.2001, Desembargador José Aurélio da Cruz, disse que no caso dos autos o que ocorreu foi a pura e simples aplicação da lei, não havendo como dar guarida à pretensão do apelante, que manifesta mero inconformismo ao ato administrativo. “A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no artigo 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do artigo 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Homem cobrado por veículo que não adquiriu deve ser indenizado por banco e revendedora

Segundo a sentença, não ficou comprovado que a contratação foi feita pelo requerente.


Um homem ingressou com uma ação contra uma instituição financeira e uma revendedora de veículos, após receber cobrança de valor referente a contrato de financiamento para a compra de automóvel que afirma não ter adquirido.

O banco argumentou que o contrato reclamado pelo requerente já teria sido quitado, inexistindo qualquer débito, e alegou inexistência de danos por não haver prova de negativação. Contudo, segundo o magistrado que analisou o caso, a instituição financeira não impugnou o questionamento da outra parte de que o contrato seria um golpe.

A revendedora, por sua vez, disse que teria sido procurada pelo suposto proprietário do veículo e pelo requerente, que por não ter o valor integral para a compra, teve de fazer o financiamento.

Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Colatina entendeu que a contratação se desenrolou de modo fraudulento, pois não ficou comprovado no processo que a mesma foi feita pelo requerente na qualidade de contratante.

“Por tal razão, não há como consentir que seja imputado ao Requerente qualquer responsabilidade por débitos decorrentes do referido contrato, tampouco aceitar a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em virtude de inadimplemento dele decorrente, motivo pelo qual a desconstituição do débito outrora cobrado ao Requerente é medida de rigor”, diz a sentença.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve prejuízo moral ao autor da ação e condenou os requeridos a indenizar solidariamente o requerente em R$ 3 mil. O juiz também declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato e confirmou liminar deferida anteriormente, determinando a retirada de qualquer restrição no CPF do autor.

Processo nº 0000610-04.2019.8.08.0066

TJ/MA: Consumidora que teve o nome negativado indevidamente deve ser ressarcida

Uma consumidora que teve o nome incluído de forma indevida no cadastro de inadimplentes deverá ser ressarcida pelos danos morais sofridos, em ação que teve como parte requerida a Equatorial Maranhão. Conforme a sentença, proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a autora relatou que, mesmo estando adimplente com a concessionária, teve seu nome incluído no SPC e SERASA, sofrendo constrangimentos por causa disso. A sentença confirmou a liminar concedida anteriormente a favor da autora.

Trata-se de ação proposta com o intuito de obter indenização por danos morais, em razão de alegada inscrição indevida da parte autora em cadastros de restrição ao crédito pela promovida. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A parte reclamada contestou a ação, alegando a licitude de sua conduta, uma vez que houve culpa exclusiva do agente arrecadador, a Equatorial Maranhão, que recebeu o pagamento da fatura de competência outubro/2019, mas não repassou a informação de quitação para a requerida. “Analisando detidamente os autos, conclui-se que assiste razão à autora (…) Vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor”, pontua a sentença.

INDENIZAÇÃO CABÍVEL

Para a Justiça, a demandada não obteve êxito em comprovar a regularidade de sua conduta, não havendo nenhuma justificativa que corrobore com a alegação de que a negativação foi devida e que não houve repasse da informação de pagamento. “Dessa forma, entende-se cabível a indenização por danos morais (…) Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro”, esclarece o Judiciário, citando decisões de casos semelhantes.

Daí, decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se confirmar a liminar concedida e julgar procedente o pedido, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de três mil reais pelos danos morais causados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ)”.

TJ/SC: Empresa de pescados é condenada por danos morais coletivos em R$ 100 mil

Por conta de diversas irregularidades constatadas em uma inspeção, uma empresa de pescados foi condenada, pela 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil entre outras obrigações. O estabelecimento foi inspecionado em março de 2014, quando foram constatadas as irregularidades nas atividades da empresa.

Segundo a denúncia, a ré atuava há no mínimo um ano sem registro em órgão oficial de inspeção sanitária. Embora estivesse em processo de adesão ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM), sua inclusão no sistema não havia sido promovida devido à falta de alvará ambiental, ART e reformas estruturais. Além disso, em sua sede foram encontrados produtos estocados fora do prazo de validade, com embalagens adulteradas, bem como embalagens e etiquetas dos serviços de inspeção federal, estadual e municipal falsificadas. Também teria sido encontrada uma quantidade considerável de pescado acondicionado e congelado em embalagens de outras empresas do ramo – o que caracterizaria uma indevida “terceirização”.

“É inquestionável que a conduta praticada pela requerida é contrária à lei (já devidamente mencionada), injusta, intolerável e contrária aos valores essenciais e éticos da sociedade”, destaca a decisão do juiz Pablo Vinicius Araldi. O magistrado apontou também o dolo da empresa requerida, que utilizava símbolos e embalagens falsas para levar os consumidores a adquirir seus produtos como confiáveis.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em R$ 100 mil, acrescida de juros e correção – valor a ser revertido em favor do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados de Santa Catarina (FRBL). Também deverá abster-se de operar no mercado de consumo de produtos de origem animal sem registro em órgão oficial de inspeção, assim como utilizar, em seu processo de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos de origem animal, matéria-prima, insumos e embalagens de quaisquer outras empresas, sob pena de multa. Cabe recurso da decisão ao TJSC

Processo n° 0900072-08.2014.8.24.0040.

STF: Anistia administrativa para PMs e bombeiros grevistas prevista em lei federal é inconstitucional

O Plenário reafirmou que é dos estados a competência para conceder anistia a seus servidores públicos em infrações administrativas.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho da Lei 12.191/2010 que prevê anistia de infrações administrativas a policiais militares e bombeiros militares de oito estados e do Distrito Federal decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho entre 1997 e 2010. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377, ajuizada pelo governo de Santa Catarina.

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, apontou que, nos julgamentos das ADIs 104 e 1440, o STF firmou o entendimento de que a anistia de infrações disciplinares de servidores públicos estaduais está na esfera de autonomia dos estados-membros. Em relação à anistia de crimes, a competência é exclusiva da União, em razão da competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal.

No caso, a norma concede anistia aos grevistas em relação aos crimes previstos no Código Penal Militar e às infrações administrativas. Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante do artigo 3º.

Processo relacionado: ADI 4377

STF: Estados não podem criar teto remuneratório para municípios

O teto aplicável aos municípios é o subsídio do prefeito.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma emenda à Constituição do Estado do Amazonas que instituiu como limite remuneratório único dos servidores públicos municipais o valor do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AM). Por unanimidade, o colegiado entendeu que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito. A decisão foi proferida no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6848, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Intervenção indevida

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 47/2005 facultou aos estados e ao Distrito Federal, mediante emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital, estipularem um limite único de remuneração, aplicável aos agentes públicos estaduais dos Três Poderes (com exceção apenas dos deputados estaduais), correspondente ao valor do subsídio mensal dos desembargadores dos Tribunais de Justiça.

Contudo, como não há menção aos municípios na regra constitucional, deve prevalecer, para eles, a norma geral (artigo 37, inciso XI), que estipula como padrão remuneratório máximo no âmbito municipal o subsídio dos prefeitos. “Diante desse quadro, a intervenção normativa dos estados-membros no regime remuneratório dos servidores públicos municipais traduz indevida intervenção no âmbito da autonomia político-administrativa dos municípios”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6848


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat