TJ/DFT: Latam terá que indenizar um casal de idosos que teve voo remarcado por três vezes

A Latam Airlines terá que indenizar por danos materiais e morais um casal de idosos que teve voo de Portugal ao Brasil remarcado por três vezes, entre maio e agosto de 2020. Apesar da pandemia, o colegiado afastou a possibilidade de caso fortuito, uma vez que a companhia retomou os voos, mas não dispunha de aeronave com local adequado para transporte do animal de estimação dos passageiros, conforme os bilhetes originais previam. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJDFT.

Os autores alegam que a última remarcação feita com a empresa foi para o dia 2/8/2020 e, diante dos custos com a permanência no exterior, contataram a ré para confirmarem a viagem e solicitar explicações diante dos inúmeros cancelamentos. Foram então surpreendidos com a resposta de que os voos não estavam sendo cancelados, mas somente as suas passagens. A empresa informou que passou a operar a rota com uma aeronave que não comportava o transporte de animais na cabine, por isso cancelaram os bilhetes do casal e estornaram o valor pago pelas passagens. Com isso, eles foram obrigados a comprar novas passagens em outra companhia, com retorno somente para 24/09 daquele ano.

Segundo a ré, os cancelamentos se deram por motivo de caso fortuito/força maior, pois decorreram da necessidade de redução de 90% da malha aérea operada no país, devido à crise mundial ocasionada pela pandemia da Covid-19.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator ressaltou que o cancelamento de voo internacional, decorrente de adequações na malha aérea, no momento mais crítico da pandemia, caracteriza hipótese de caso fortuito, o que afasta o dever de indenizar. Porém, após a adequação da malha aérea, os novos cancelamentos realizados em relação aos mesmos consumidores já não caracterizam caso fortuito, mas sim falha na prestação de serviços. A inobservância do dever de apresentar informações adequadas sobre o motivo dos cancelamentos reforça a falha na prestação de serviços, concluiu o relator.

“Caracterizado o descumprimento do contrato de transporte aéreo, os autores possuem direito ao ressarcimento de quantia correspondente ao montante pago para aquisição de novas passagens aéreas em outra companhia”, observou o magistrado. No entanto, o julgador ponderou que, como a companhia aérea restituiu o montante pago aos autores, deve indenizar apenas o que foi pago a mais na compra dos novos bilhetes.

Já no que se refere aos danos morais, a Turma concluiu que a falha na prestação de serviços resultou no prolongamento da estadia dos autores fora do país, por meses. “Há evidente afetação do estado anímico dos consumidores, os quais, em face da conduta da companhia aérea, tiveram que enfrentar o momento crítico e incertezas da pandemia da Covid-19 longe de seu país, amigos e familiares. Dano moral cabível em face de ofensa ao direito à integridade psíquica”, acordaram os magistrados.

Sendo assim, a ré terá que pagar R$ 3.132,22, a título de danos materiais, equivalente à diferença paga pelos autores na compra de novas passagens. Os danos morais foram estipulados em R$ 8 mil para cada autor.

A decisão foi unânime.

Processo n°0706523-80.2021.8.07.0001

TJ/PB: Concessionária de energia deve arcar com deslocamento de poste

A concessionária de energia deve arcar com os custos do deslocamento de poste de energia. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0801998-48.2017.8.15.0141, oriunda da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com o caso, a concessionária instalou um poste de energia elétrica dentro da propriedade de uma consumidora, com rede de alta tensão, limitando, assim, seu direito de propriedade, bem como colocando em risco todos os moradores da residência.

O relator do processo destacou, em seu voto, que a jurisprudência vem adotando entendimento no sentido de que, em se tratando de deslocamento de estrutura elétrica com a finalidade de evitar limitação do uso da propriedade particular, a empresa de energia é quem deve suportar as respectivas despesas.

“Nessa perspectiva, é de se concluir que a postura adotada pela concessionária em negar a remoção do poste às suas expensas acaba por impedir o pleno exercício do direito de propriedade da autora, garantia essa prevista no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e art. 1.228 do Código Civil”, pontuou o relator.

TJ/SC: Pandemia não impede Estado de encerrar contrato com agente público temporário

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a concessão da segurança postulada por uma agente socioeducativa do Estado, admitida em caráter temporário, que buscava a manutenção de seu contrato após o encerramento do vínculo. Em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa, a impetrante informou que teve a relação contratual encerrada por mensagem de WhatsApp. A medida, alegou a agente, viola a Lei estadual n. 18.110/2021, que prevê estabilidade a servidores temporários durante a pandemia da Covid-19 e nos seis meses subsequentes.

No entanto, o desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, observou que a inconstitucionalidade daquela lei foi declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Conforme o julgado, após escoado o prazo de contratação cabe à administração avaliar se há ou não necessidade de prorrogação do vínculo efêmero que caracteriza a admissão temporária no serviço público, considerando os parâmetros constitucionais.

Nessa perspectiva, anotou o relator, não há direito líquido e certo a ser amparado. No caso da impetrante, seu contrato com o Estado teve início em agosto de 2015 e foi prorrogado até agosto de 2021. O termo final do contrato, portanto, resultou na ruptura da relação jurídico-administrativa existente.

Ainda que a Lei estadual n. 18.110/2021 fosse declarada constitucional, prosseguiu o relator, o que se constata é que a administração pública não promoveu nenhum ato de dispensa da impetrante. “O que ocorreu, a bem da verdade, foi o decurso do prazo contratual sem margem legal para prorrogações futuras”. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e Sérgio Roberto Baasch Luz (Mandado de Segurança Cível n. 5042207-51.2021.8.24.0000).

TJ/MA: Plano de saúde do BB é condenado por negar tratamento a paciente

Uma sentença proferida pelo 7° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís confirmou decisão liminar e condenou o plano de saúde Cassi a indenizar uma mulher pelos danos morais causados. A ação teve como autora a mulher K.A., que morreu em 26 de maio de 2021 e teve como sucessora a demandante K.S., que foi habilitada no processo para dar continuidade à ação, que teve como parte demandada a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. A ação foi de obrigação de fazer, cumulada com danos morais.

Narra a ação que K.A., falecida, tinha relação contratual com a Cassi, tendo pleiteado junto à Justiça, inicialmente, a autorização do procedimento e aplicação do medicamento Actemira 80 MG/4ML, na forma da solicitação médica, bem como a indenização.

Em fase liminar, foi acolhido o pedido de tutela antecipada e determinado à requerida a aplicação do medicamento na autora original. “Neste caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre o demandante e a Cassi, por inexistir relação de consumo, nos termos do enunciado 469, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois se trata de um plano de saúde de autogestão, devendo ser o conflito resolvido sob a luz da regra de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373 do Código de Processo Civil”, destaca a sentença.

E prossegue: “Da análise dos documentos juntados ao pedido inicial, verifica-se que houve a negativa do plano, sob a alegação de que o procedimento Terapia Imunobiológica Intravenosa (por sessão) – ambulatorial, não foi autorizado pois teria sido requerido para utilização fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (…) Ocorre que não houve simples escolha para realização do procedimento, pois a demandante comprovou que necessitava da sua realização, haja vista o diagnóstico artrite de células gigante, conforme diagnosticado pela médica reumatologista responsável, onde descreve em laudo anexado ao processo a necessidade da terapia imunobiológica, devido risco de novos eventos isquêmicos da vasculite sistêmica, como acidentes vasculares cerebrais, amaurose súbita, infarto agudo do miocárdio, além de outras consequências da doença não controlada e risco de vida”.

SITUAÇÃO EXCEPCIONAL

Para a Justiça, não merecem ser acolhidos os argumentos da parte requerida, de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde, pois conforme já julgado pelo STJ, consta a ressalva de que devem ser observadas situações pontuais. “Ora, a médica especialista, vendo a necessidade premente, requisitou o procedimento indicado (…). Portanto, resta como imprescindível a sua cobertura pelo plano de saúde, dada a comprovação de situação excepcional, onde o procedimento solicitado se mostrou indispensável para tratamento que visa a preservação da saúde e vida da autora, acometida de doença grave, justamente, aquilo que leva o usuário do serviço almeja ao contratar um plano de saúde”, esclareceu.

O Judiciário entendeu que houve a quebra da boa-fé objetiva por parte da requerida, visto que, quando chamado a cumprir com as suas obrigações contratuais, ela não teria honrado com o ônus que lhe cabia, obrigando a autora a procurar a vias judiciais. “Ressalte-se que nos dias atuais, o plano de saúde, pago a duras penas, tornou-se um bem de primeira necessidade e, por isso, a simples possibilidade de não dispor do mesmo, já é causa suficiente de abalo moral, pelos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade”, ressaltou.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, deve-se confirmar a decisão liminar e julgar procedente, em parte, o pedido, no sentido de condenar a Cassi, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, ao pagamento de R$ 3.500,00, a título de reparação pelos danos morais causados”.

TJ/DFT: Motorista de Uber descadastrado sem justa causa será indenizado

Juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a plataforma Uber Eats a indenizar motorista descadastrado do aplicativo de entregas. A empresa não conseguiu comprovar que o motorista tenha dado causa ao desligamento promovido pela empresa.

A parte autora narrou ter realizado cadastro na plataforma ré e que prestava serviços de motorista para entrega de comidas no aplicativo. Entretanto, relatou que teve seu cadastro excluído subitamente, sem aviso prévio e sem que houvesse justificativa por parte da empresa. Requereu, portanto, a reintegração de sua inscrição nas mesmas condições anteriores, e indenização pelos danos morais sofridos, visto que não houve motivação e o ocorrido afetou sua obtenção de renda.

Em sua defesa, a ré afirmou que o autor violou as regras da plataforma, motivo pelo qual teve seu cadastro cancelado e suas atividades encerradas. Defende que agiu em conformidade com as cláusulas estabelecidas.

Segundo o juiz, não houve nenhuma prova segura de que a ré notificou o autor quanto às infrações contratuais, de modo que rescindiu o contrato sem conceder à parte o mínimo direito de se defender. A rescisão, segundo o magistrado, é prevista em cláusula da plataforma, e prevê notificação de 7 dias ao contratante, o que não aconteceu. Assim, de acordo com o julgador, não se justifica a rescisão da forma realizada. O magistrado anotou ainda: “Nota-se que para a ré ela pode encerrar um contrato de serviços, que garante o sustento do autor e de sua família, de forma injustificada, unilateral, com provas obscuras, sem ao menos comprovar minimante a justa causa”.

Dessa forma, de acordo com os termos do art. 475 do Código Civil, o contratante de prestação do serviço ofertado pela plataforma tem direito ao restabelecimento do contrato, bem como direito aos lucros cessantes, segundo o art. 402 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu cabíveis, já que eram a principal fonte de renda do autor.

Assim, o juiz determinou que a ré: a) restabeleça e desbloqueie a conta do autor, para que possa retornar a trabalhar na plataforma, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30 mil; b) pague ao autor a quantia total R$ 3mil de lucros cessantes, com correção monetária; e c) pague a quantia de R$ 2mil, a título de reparação pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0706692-22.2021.8.07.0016

TJ/PB mantém condenação de órgão de trânsito por não dar baixa em todos os débitos anteriores à arrematação

Por não dar baixa de todos os débitos anteriores à arrematação de uma motocicleta, a fim de realizar a entrega do bem livre e desimpedido ao arrematante, o Detran foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0813969-62.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.

Conforme o processo, a motocicleta foi arrematada em leilão realizado pelo Detran em dezembro de 2016 e somente após um ano, precisamente em dezembro de 2017, foi que o arrematante conseguiu transferir o bem para o seu nome, tendo em vista que a autarquia estadual não deu baixa, à época, nas pendências de pagamentos que constavam no sistema em nome do antigo proprietário.

“Denota-se dos autos que houve excessiva demora na transferência do veículo arrematado em leilão, precisamente um ano, haja vista a omissão administrativa quanto à devida baixa nas irregularidades que constavam no sistema antes da arrematação, fato que evidencia a desídia do Detran, caracterizando a má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar”, pontuou o relator do processo.

O relator acrescentou que a conduta da autarquia de trânsito acarretou a perda de tempo útil do autor, causando-lhe frustração da legítima expectativa de utilização dos bens arrematados em leilão público para o fim pretendido, o que ultrapassa em demasia o mero dissabor da vida cotidiana, sendo indiscutível o injusto aborrecimento e a série de transtornos acometidos ao arrematante, que, por mais de um ano, aguardou a solução do problema.

Da decisão cabe recurso.

STF invalida norma que submete gestores de autarquias e fundações à aprovação do Legislativo estadual

A previsão, contida na Constituição de Rondônia, foi julgada inconstitucional.


O dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que submete à prévia aprovação da Assembleia Legislativa os nomes de presidentes e diretores de autarquias e fundações estaduais escolhidos pelo governador é inconstitucional. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6775, na sessão virtual finalizada em 3/11

Iniciativa do governador

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que só nos casos previstos na Constituição Federal os deputados estaduais podem fixar hipóteses válidas de interferência prévia do Legislativo em nomeações inseridas no âmbito das atribuições do Poder Executivo. Ainda assim, essas hipóteses merecem interpretação restritiva, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, por meio do avanço indevido do Legislativo em matéria reservada ao governador.

Segundo a relatora, no caso em análise, o parágrafo 7º do artigo 11 da Constituição de Rondônia, inserido pela Emenda Constitucional 123/2017, é fruto de proposta de emenda à constituição de iniciativa parlamentar (PEC 32/2017), em manifesta violação ao artigo 61, parágrafo 1º, início II, alínea “c”, da Constituição Federal, na medida em que trata do provimento de cargos da administração pública estadual.

Separação dos poderes

A ministra apontou, ainda, violação ao princípio da separação dos Poderes, pois as nomeações de dirigentes de autarquias e fundações públicas não estão sujeitas à prévia aprovação das Assembleias Legislativas. “Só em casos pontuais, especialmente no tocante às agências reguladoras, o modelo federal admite prévia aprovação pelo Legislativo”, afirmou. “Por força da simetria, os estados têm liberdade restrita a tais hipóteses”.

STJ mantém condenação da TV Globo por exposição de inocente em programa sobre a Chacina da Candelária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou decisão de 2013 que manteve a condenação da TV Globo a indenizar em R$ 50 mil, por ofensa à dignidade, um serralheiro que teve nome e imagem expostos em documentário sobre a Chacina da Candelária apresentado no programa Linha Direta – Justiça, em 2006.

O episódio, que ficou conhecido mundialmente, ocorreu em 1993, próximo à Igreja da Candelária, no Rio de Janeiro, e resultou na morte de oito jovens moradores de rua. O serralheiro, que figurou entre os acusados pela tragédia, foi absolvido no tribunal do júri em decisão unânime.

No julgamento de 2013, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu ao serralheiro o direito ao esquecimento, diante do longo tempo transcorrido e da decisão do conselho de sentença.

“Ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos. Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem se mostrou fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, o qual, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado”, afirmou Salomão no voto proferido em 2013.

Direito ao esquecimento e direito de informar
A Globo interpôs recurso extraordinário, mas o processo ficou sobrestado, aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento que também envolvia o direito ao esquecimento: o caso Aída Curi (RE 1.010.606, Tema 786 da repercussão geral). Nele, o STF definiu que não há direito ao esquecimento capaz de impedir a divulgação de fatos antigos, mas ressalvou a possibilidade de punição de abusos da liberdade de informação.

Em agosto, a Quarta Turma voltou a analisar o recurso sobre a Chacina da Candelária para verificar a necessidade de, eventualmente, ajustar sua posição ao entendimento do STF, mas o rejulgamento do caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

De acordo com a emissora, a situação do processo se amoldaria à tese do STF, segundo a qual “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social”.

Revolvimento dos fatos e ofensa à dignidade do inocentado
O ministro Salomão chamou atenção para a falta de contemporaneidade dos fatos noticiados no programa – o qual, segundo o autor da ação, trouxe à tona dramas já administrados e resolvidos – e disse que a divulgação reacendeu um “juízo social impiedoso” quanto ao seu caráter, circunstância que lhe causou profundo abalo emocional.

“Permitir nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua dignidade, só porque a primeira já ocorrera no passado, uma vez que, como bem reconheceu o acórdão recorrido, além do crime em si, o inquérito policial consubstanciou uma reconhecida ‘vergonha’ nacional à parte”, declarou o relator.

Ele destacou que o julgamento da Quarta Turma está em completa harmonia com a decisão do STF, pois não guarda relação com a primeira parte do Tema 786 – em que se fala do direito ao esquecimento –, mas com a segunda parte, na qual ficou estabelecido que “eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

“Constatou-se exatamente a situação abusiva referida pelo Supremo, situação para a qual aquele tribunal determinou: em sendo constatado o excesso na divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais, proceda-se o julgador competente ao estancamento da violação, a partir das legítimas formas previstas pelo ordenamento”.

Situações definidas no Tema 786/STF
Para o ministro, são duas situações diferentes definidas no Tema 786: em uma, há apenas o descontentamento com a informação que não é conveniente à pessoa, e nesse caso o direito à informação e a liberdade de imprensa preponderam em relação à intimidade, à imagem e à vida privada; na outra, há o exercício irresponsável e abusivo dos direitos de informação, de expressão e de liberdade de imprensa, diante do qual o controle judicial deverá ser imperativo, sempre considerando as peculiaridades de cada caso.

“Os pressupostos que alicerçaram o entendimento do STF são absolutamente coincidentes com aqueles nos quais se estruturou a decisão tomada no recurso especial aqui decidido, justificando-se a confirmação do julgado proferido por este colegiado”, concluiu Salomão.

STJ: Procuração para venda de imóvel de valor maior que 30 salários mínimos deve ser por instrumento público

​Em atenção ao princípio da simetria das formas (Código Civil, artigo 657), os atos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país exigem procuração por instrumento público.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que anulou uma transferência de imóvel posterior ao falecimento da proprietária, em razão de ter sido realizada por meio de procuração particular.

O recurso teve origem em ação ajuizada pelos sobrinhos da proprietária para anular a venda do imóvel, feita por outro sobrinho a terceiros. Os autores da ação sustentaram a nulidade da procuração particular em causa própria, outorgada seis meses antes do falecimento da dona do imóvel, de 82 anos, argumentando que teria havido uma fraude contra os demais herdeiros.

O TJDFT considerou a transferência do imóvel inválida, uma vez que não foi realizada por meio de procuração pública. No entanto, entendeu que os compradores agiram de boa-fé, motivo pelo qual manteve a venda e determinou que a questão fosse resolvida por perdas e danos.

Validade do negócio com imóvel de mais de 30 salários mínimos
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Isabel Gallotti, lembrou que o artigo 108 do Código Civil estabelece que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país”.

A magistrada destacou que, para o TJDFT, “tendo havido apenas uma procuração particular, sem qualquer registro, antes do falecimento da proprietária, a qual não possui o condão de transferir a propriedade do bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, não há como prevalecer o negócio jurídico objeto dos autos”.

Princípio da simetria das formas
Na avaliação de Gallotti, o TJDFT acertou ao estabelecer que a procuração deveria se revestir da forma pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil – o qual prestigia a segurança nas relações jurídicas. Ao citar a doutrina sobre o assunto, a ministra ressaltou que não é válida a procuração redigida em instrumento particular mediante a qual se pretende realizar negócio que exija instrumento público (CC, artigo 657).

“Em atenção ao princípio da simetria das formas, a procuração para a transferência do imóvel ora em litígio – ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade – deve ter necessariamente a mesma forma pública para ele exigida, sob pena de não atingir os fins aos quais se presta, notadamente porque é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil”, disse.

Para a ministra, se a regra do artigo 108 do Código Civil vale para os instrumentos de mandato em geral destinados à celebração de negócios jurídicos dependentes de escritura pública, os quais podem ser revogados unilateralmente pelo outorgante, com maior razão ainda deverá ser seguida no caso de procuração em causa própria (Código Civil, artigo 685).

“Isso porque tal tipo de mandato é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, sendo isento o mandatário de prestar contas, podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”, explicou.

 

TRF3: Caixa Seguradora deve quitar saldo de contrato habitacional de mutuário com invalidez permanente

Empresa não pode alegar doença preexistente, pois concretizou o seguro sem exigir exames prévios .


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Seguradora S/A efetuar a quitação do saldo devedor de um contrato habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) celebrado em 2014. O acordo previa cobertura securitária para o caso de invalidez permanente do mutuário.

Para os magistrados ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.

De acordo com o processo, laudo médico pericial atestou que o homem é portador de ataxia hereditária autossômica dominante, doença neurológica genética irreversível e progressiva. Os sintomas da enfermidade tiveram início em abril de 2016. Além disso, ele faz tratamento de quadro depressivo desde 2015.

Após a 4ª Vara da Justiça Federal em Campinas reconhecer o direito do autor à cobertura, a Caixa Seguradora recorreu ao TRF3 alegando que a origem da moléstia é preexistente ao contrato.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do processo, aplicou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Primeira Turma do TRF3.

“A seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios”, destacou.

O magistrado ponderou que não ficou demonstrada má-fé do mutuário. “Foram juntados atestados de diferentes médicos e clínicas informando que o autor foi diagnosticado com doença progressiva e evolutiva, sem cura e sem previsão de alta. A perícia médica atestou ‘incapacidade laboral total, permanente e omniprofissional’”, acrescentou.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Caixa Seguradora e confirmou ao autor o direito à cobertura contratada.


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