TJ/RO: Departamento de Estradas e Rodagens foi condenado a indenizar com pensão vitalícia servidora que adoeceu no trabalho

Sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO condenou o DER (Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia) a indenizar, por danos morais, assim como pagar uma pensão vitalícia a uma servidora que teve sua capacidade funcional reduzida em 75% por doença adquirida no local de trabalho. Mesmo com essa redução motora, o DER demitiu a servidora, pois “não tomou providências para que as condições de trabalho da autora fossem melhores, mesmo diante dos afastamentos da autora por motivos de doença”. A servidora exercia o trabalho de cozinheira.

O valor do dano moral é de 10 mil reais, já a pensão será na quantia correspondente à última remuneração e vai até aos 70 anos de idade.

Segundo a sentença, diariamente, a servidora preparava comida para um grande número de trabalhadores do DER, com intenso esforço físico. Disso iniciou fortes dores nos ombros, braços, punhos e costas. Com o agravamento da patologia a servidora foi submetida a cirurgia no ombro direito, em fevereiro de 2011, e no esquerdo, em 4 de janeiro de 2018. A consequência das enfermidades, além de causar incapacidade para o exercício do trabalho, deixou sequelas graves que dificultam, diariamente, a realização de atividades básicas do cotidiano.

A sentença narra que a servidora, pela incapacidade motora permanente e baixa escolaridade, dificilmente conseguirá exercer outro tipo de atividade remunerada, uma vez que o trabalho que realizava é considerado um trabalho braçal, sendo o DER o culpado por não tomar as providências necessárias à trabalhadora.

Dessa forma, o dano moral deu-se pelo sofrimento pelo qual passou a servidora, inclusive com demissão; já a pensão vitalícia foi pelos danos materiais, isto é, a incapacidade permanente para o trabalho da autora da ação, no caso.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que custear cirurgia de preso que perdeu a visão após briga em presídio

O Distrito Federal foi condenado a custear cirurgia para implante de prótese ocular em detento que foi atingido por tiro no olho direito, nas dependências do Centro de Detenção Provisória da Papuda, em Brasília. O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, ainda, que o DF pague indenização por danos morais, pois a lesão é irreversível.

O autor conta que, em fevereiro de 2018, durante tentativa de controle de uma briga entre os demais detentos, acabou sendo alvo de tiro disparado por um dos agentes penitenciários. O incidente acarretou a perda da visão no olho atingido. Destaca a falta do dever de cuidado, zelo e segurança do Estado. Por fim, ressalta que, passados 15 meses do ocorrido, ainda não foi realizada a cirurgia para minimizar os danos sofridos.

O DF alega que é necessária demonstração de culpa do Estado. Registra que os agentes não foram negligentes e que o detento recebeu todo o atendimento disponível na rede pública de saúde. Afirma que a piora no seu estado de saúde não está relacionada à falta de cuidado médico. O MPDFT apresentou parecer pela procedência dos pedidos do autor.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que laudo da Policlínica da Atenção Secundária do Paranoá pontua a necessidade de encaminhamento do autor para colocação de prótese ocular. Além disso, observa que o DF não apresentou qualquer documento que comprove a realização do procedimento cirúrgico na rede pública ou em estabelecimento conveniado. “Diante da prescrição médica, impõe-se a o deferimento de tutela para coibir o réu a fornecer o procedimento cirúrgico vindicado [solicitado] pelo autor”, concluiu o julgador.

O juiz concluiu, ainda, que, conforme ocorrência do plantão carcerário, juntada ao processo, o detento não teria obedecido ao comando de entrar na cela e permaneceu no pátio, no momento da briga que gerou os tiros. O mesmo documento, no entanto, se contradiz ao apontar que o autor estava na cela no momento que foi alvejado. Registra, também, que nenhum preso da ala do detento estava presente no local da briga (pátio).

“Neste caso, não há que se falar na exclusão da responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima, conforme defendido na contestação do DF”, reforçou o magistrado. “Em se tratando de lesão que feriu o olho do detento, verifica-se configurado dano moral, dado que houve violação à integridade física do requerente, cuja integridade corporal restou ofendida”.

Para estabelecer o valor a ser pago a título de danos morais, o julgador considerou que os agentes prisionais não cometeram qualquer abuso, uma vez que se utilizaram dos meios disponíveis para apartar a briga e impedir tumulto generalizado, com a possibilidade de risco à integridade física de diversos outros presos. Assim, a indenização foi fixada em R$ 40 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0706139-37.2019.8.07.0018

TJ/RJ: Noiva queimada durante procedimento estético vai receber indenização de R$ 80 mil

Uma noiva, que estava nos preparativos para o seu casamento, contratou os serviços da clínica Rio Arte Beleza e Estética para procedimento de criolipólise, mas viu o seu dia de princesa virar pesadelo. O tratamento utiliza técnica de eliminação de gordura corporal localizada através do congelamento de células de gordura, considerada não invasiva.

Logo após o início do procedimento, porém, Suzanne Costa reclamou de dores e sensação de queimação na região do abdômen, sendo informada por uma funcionária da clínica que isso era normal. A autora da ação apontou ainda que teria ficado sozinha na sala e que a máquina que realizava o tratamento teria apresentado um defeito, causando ainda mais dor e queimação.

Suzzane sofreu duas graves lesões, uma no abdômen e outra no tórax, junto ao seio, com extensões e profundidades relevantes, e precisou ser submetida a cinco procedimentos de raspagem de tecido morto para permitir a cicatrização.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não só negaram o recurso da clínica estética, como majoraram a verba compensatória de dano estético de R$ 20 mil para R$ 40 mil, assim como o de dano moral para R$ 40 mil, totalizando a indenização em R$ 80 mil.

Processo nº 0133580-60.2019.8.19.0001

TJ/ES: Fabricante de cadeira de praia deve indenizar mulher que teve ponta do dedo decepada

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Guarapari.


Uma mulher ingressou com uma ação judicial contra uma metalúrgica após ter tido a ponta do dedo anelar decepada. Conforme a sentença, o acidente ocorreu quando a autora manuseava uma cadeira de praia, fabricada pela requerida, que ao se fechar inesperadamente, causou esta lesão estética definitiva.

Segundo a autora, houve várias tentativas de solucionar a situação extrajudicialmente, através do envio de e-mails e contatos telefônicos, porém, a fabricante se limitou a informar que o produto é colocado no mercado mediante fixação de etiqueta de papel, com informações a respeito das precauções a serem adotadas durante o uso e manuseio do produto, de forma a evitar acidentes como esse.

Em contestação, a requerida reiterou que foi possível aferir, pelas fotos apresentadas, que, ao contrário do que foi alegado, tratava-se de um produto deteriorado, com etiqueta gasta e dobradiças enferrujadas pelo tempo de uso, além da ausência de nota fiscal ou qualquer comprovante de aquisição do produto. Também afirmou sobre a presença de indícios de que o produto foi aberto de forma inadequada, caso contrário não seria se fechado inesperadamente, precaução esta, constante na etiqueta do produto. Ressaltando, ainda, que o local apontado pela autora como causador do decepamento não possui potencial de guilhotina. Portanto, defendeu pela culpa exclusiva da consumidora.

Diante do caso, o juiz da 1º Vara Cível de Guarapari, ao levar em consideração a análise minuciosa do perito e depoimentos testemunhais, concluiu ser possível afastar as alegações da requerida de culpa exclusiva da vítima e de inexistência de defeito de fabricação, visto que, mesmo em condições normais de uso e observância das orientações constantes na etiqueta, o risco de acidente semelhante e com potencial de lesão é real, efetivo e previsível.

Citando o Código de Defesa do Consumidor, o magistrado afirmou, ainda, que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, não sendo possível imaginar que os usuários, em momentos de descontração e lazer, sejam submetidos ao perigo de esmagamento do dedo da mão no simples ato de sentar numa cadeira de praia, cujo processo de criação não contemplou travas e proteções.

Sendo, também, utópico imaginar que o consumidor, ao abrir sua cadeira, vai se dispor de ler as instruções da etiqueta, a qual é afixada ao produto por meio de material frágil (papel) e com informações insuficientes a sua utilização. Portanto, completou que o fato ocorrido foge do alcance imaginário de uma pessoa comum e de qualquer outro parâmetro aceitável no âmbito consumerista, pois se tal fatalidade fosse ao menos previsível pela consumidora, certamente ela não utilizaria o produto e nem seria permitida sua comercialização.

Logo, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, determinou que a requerida deve indenizar a autora no pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, além de R$ 8.000,00 por danos estéticos.

TJ/PB condena Telefônica Brasil a pagar dano moral por negativar nome indevidamente

A Telefônica Brasil S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa. O valor da indenização foi fixado pela Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0882216-41.2019.8.15.2001. A relatoria do processo foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O caso é oriundo da 4ª vara cível da comarca da Capital. Na sentença, foi fixada uma indenização de R$ 2 mil. A parte autora apelou da decisão requerendo a majoração da condenação no valor de R$ 10 mil.

No entanto, o relator do processo entendeu que o valor que mais atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro dos parâmetros praticados pelo TJPB, consubstancia-se no montante de R$ 5 mil.

“O quantum de R$ 2 mil fixado em sentença mostra-se inexpressivo ou irrisório diante da ofensa de tamanha relevância, de modo que merece majoração, a fim de atender os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, todavia, ensejar o enriquecimento ilícito.”, assinalou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Autoescola é condenada por protelar início de aulas de aluno

Uma autoescola que recebeu dinheiro da matrícula e nunca deu início às aulas foi condenada a devolver o valor ao aluno. Dessa forma entendeu o 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís – Juizado da UEMA. A sentença esclareceu, ainda, que não cabia ao autor pagamento de indenização por danos morais, pois a empresa encontrava-se com suas atividades suspensas em função da pandemia da Covid-19. O caso em questão trata-se de ação movida por um homem, tendo como parte requerida a Autoescola Mendes Filho Ltda, na qual o autor pleiteou a devolução dos valores pagos e reparação pelos danos morais causados.

Relata o autor que firmou contrato com a ré, tendo como objeto a prestação de serviços de aulas teóricas e práticas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, a CNH categoria A, pagando no ato da matrícula o valor de R$ 550,00. Alega que, após contatar a requerida por diversas vezes, recebeu resposta negativa quanto ao início das aulas, o que lhe motivou a solicitar a devolução do valor pago, pedido este que foi negado pela empresa reclamada. Em contestação, a empresa ré esclareceu que, em decorrência da pandemia Covid-19 que assola o Brasil e o mundo, a prestação de serviços foi interrompida por determinação dos decretos editados pelo Governo do Estado do Maranhão, bem como das diversas interrupções e funcionamento do DETRAN/MA.

Segue argumentando que, após a retomada de seus serviços, a marcação da aula teórica está ocorrendo de maneira gradual. Por fim, ressaltou que tais circunstâncias decorreram de um fato excepcional, fruto de caso fortuito/força maior, pelo que requereu a total improcedência do pedido do autor. “Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procede-se à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita CDC”, explica a sentença.

ATIVIDADES SUSPENSAS

E segue: “No presente caso, os fatos narrados conduzem, em parte, às consequências jurídicas pretendidas pelo autor (…) Ao analisar o conjunto probatório, nota-se que o autor contratou serviços da ré para obtenção de sua CNH, pelo qual pagou o valor de R$ 550,00 (…) Incontroverso que não houve prestação de serviço, haja vista a suspensão das atividades consideradas não essenciais, com objetivo de conter o avanço da pandemia, conforme afirmado pelas partes (…) Assim sendo, em que pesem os argumentos da empresa ré, entende-se que o pedido de devolução da quantia paga pelo autor merece acolhimento, tendo em vista que este não usufruiu dos serviços contratados, a qual encontrava-se com suas atividades suspensas”.

Para a Justiça, o pedido de indenização por dano moral não prospera, uma vez que as aulas não foram lecionadas em decorrência de evento extraordinário e imprevisível, alheio à vontade das partes. “Ademais, para que haja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano (…) Estando ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar (…) Daí, há de se julgar parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a Autoescola Mendes Filho Ltda a restituir o autor os valores pagos pela matrícula”, finalizou.

TJ/AC nega indenização à família de vítima de ataque cardíaco

No entendimento da magistrada, o atendimento buscou a solução do problema de saúde.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e pensionamento mensal, apresentado pela família de um paciente que faleceu nas dependências da UPA da Sobral.

De acordo com os autos, o paciente estava se sentindo mal e foi ao Pronto Socorro. Ele foi atendido e liberado. Duas horas depois, o paciente retorna, mas desta vez é atendido e encaminhado a UPA. Ao chegar a UPA, ele teve um ataque cardíaco, logo após o preenchimento da ficha de atendimento, vindo a falecer. A denúncia baseou-se no erro e negligência médica, pois a gravidade do caso não foi levada em consideração da forma devida.

Por sua vez, o Estado do Acre declarou, inicialmente, que não houve omissão, visto que não ocorreu recusa ou falta de tratamento. A ficha médica registrou que o paciente recebeu medicação, a pressão arterial foi estabilizada, o que culminou na transferência, onde seriam tomadas medidas complementares. A contestação afirma que foi prestado o atendimento adequado, apesar do fim.

Ao analisar o mérito, a juíza Zenair Bueno compreendeu que a morte se deu por uma fatalidade, decorrente da própria condição de saúde do paciente e não por negligência, imprudência ou imperícia. O diagnóstico baseou-se nos exames colhidos e o quadro não denotava gravidade.

“Como se sabe, o serviço prestado pelo médico é via de regra uma obrigação de meio e não de resultado, devendo o profissional da área de saúde utilizar-se de toda técnica livre para realização do atendimento”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0707881-87.2017.8.01.0001

TJ/ES: Estúdio deve indenizar casal após entregar vídeo de casamento com duração de 10 minutos

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Um casal que contratou um estúdio para fazer as fotografias e filmagem do seu casamento ingressou com uma ação contra a contratada, após descobrirem que o vídeo entregue continha apenas 10 minutos do evento.

A empresa requerida alegou, em sua defesa, que por se tratar de um trabalho artístico lhe foi conferida total liberdade para produzir a filmagem, e sustentou que cumpriu com todas as suas obrigações, pois no contrato não havia especificação quanto à forma de filmagem, mas que o vídeo seria feito em takes de filmagem.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha, ao analisar o caso, observou que o contrato faz menção à liberdade para produção do álbum fotográfico, sem citar, entretanto, a forma de produção ou o tempo de duração da filmagem.

Dessa forma, ao levar em consideração a inexistência, no contrato, de previsão expressa acerca da duração aproximada da filmagem que seria entregue, o magistrado entendeu que a ré falhou em seu dever de informação aos requerentes.

“Isso porque, é de conhecimento público e notório que, em regra, eventos realizados em cerimoniais possuem duração de 4 (quatro) horas, não se mostrando suficiente uma mídia de 10 (dez) minutos para cobrir a cerimônia de casamento e a recepção dos autores, estando, portanto, configurada a conduta, o dano e o nexo causal, que tiveram suas expectativas frustradas com a mídia que lhes fora entregue”, diz a sentença, que condenou o estúdio a indenizar em R$ 4 mil por danos morais cada um dos autores da ação.

Processo n° 0017320-32.2018.8.08.0035

TJ/DFT: Plano de saúde que negou custear medicamentos deve indenizar paciente com câncer, além de fornecer tratamento devido

Plano de saúde que se negou a custear medicamentos para tratamento de câncer a beneficiário é condenado a fornecer os remédios, bem como ressarcir o valor gasto com tais produtos, além de arcar com indenização por danos morais. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor do processo narrou ser portador de câncer, sendo encaminhado para tratamento por seu médico com utilização de dois medicamentos específicos. A ré, administradora do plano de saúde, entretanto, negou o fornecimento dos medicamentos e alegou que eles não estão no rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, nem nas cláusulas do contrato firmado entre as partes.

Ao analisar os autos, a juíza verificou que o procedimento negado foi indicado por médico especialista, o qual possui a competência técnica para tratar o paciente conforme as práticas existentes na medicina. Segundo ela, “não pode, portanto, o plano de saúde réu se sobrepor ao médico e simplesmente vetar o tratamento indicado pelo profissional capacitado”, uma vez que, quando o médico indica um tratamento está buscando a cura do paciente doente, em perfeita sintonia com o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Desta forma, afirmou que a ré, ao negar o tratamento indicado, violou o Princípio Constitucional básico do direito à vida e à saúde, fato que se configura como ato ilícito. “No caso em exame, inclusive, a negativa de fornecimento de tratamento pela ré ocorreu em duas oportunidades, tendo a ré ignorado totalmente o fato de o autor estar com câncer, situação que inclusive põe a sua vida em risco, tão somente pelo fato de o rol de tratamento indicado pela ANS não dispor de procedimento recomendado por profissional médico especialista no tratamento contra o câncer”.

Desse modo, a magistrada julgou cabível a responsabilização da ré para arcar com os custos dos medicamentos indicados pelo médico, bem como a necessária restituição do valor despendido com os medicamentos adquiridos após as negativações do plano de saúde. Quanto aos danos morais, afirmou que “a negativa abusiva perpetrada pela ré certamente impôs diversos sentimentos negativos ao autor, especialmente pelo seu quadro de saúde fragilizado em decorrência do câncer que lhe acometera, que certamente violaram seus direitos de personalidade”. Assim, fixou o valor de R$ 5 mil, a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0734772-93.2021.8.07.0016

TJ/RN: Lei que prevê renúncia fiscal e vinculação de receitas é considerada inconstitucional

O Tribunal Pleno do TJRN declarou a inconstitucionalidade dos artigos 65 e 66 da Lei nº 1.411/2014, do Município de São Gonçalo do Amarante, que institui o Sistema Municipal de Cultura de São Gonçalo do Amarante, o Fundo Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Cultural e o Incentivo Fiscal a Cultura, desde princípios, passando por objetivos e estrutura, até recursos humanos e financiamento. De acordo com o colegiado, os dispositivos foram considerados inconstitucionais, por afronta aos artigos 96 e 108, IV, ambos da Constituição Estadual.

A Procuradoria Geral de Justiça, cujos argumentos foram acolhidos no plenário, defendeu que os artigos violam ainda o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cujo comando estabelece que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo.

Defendeu ainda que no caso concreto a renúncia fiscal foi concedida por meio de lei que não regula exclusivamente a concessão, tampouco o IPTU ou o ISS, visto que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de São Gonçalo do Amarante, o Fundo Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Cultural e o Incentivo Fiscal à Cultura.

“Aplicando o entendimento referendado em precedentes, conclui-se que os artigos 65 e 66 da Lei 1.411/2014, ao preverem a renúncia fiscal e a vinculação de receitas sem qualquer estudo de impacto financeiro e sem ser por lei específica, resultaram por violar o artigo 96 e 108, da Carta Federal, padecendo de flagrante inconstitucionalidade material”, enfatiza a relatoria do voto no Pleno.

A decisão também destacou o que foi decidido no Supremo Tribunal Federal, o qual definiu que o poder de isentar se submete às idênticas balizas do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da Emenda Constitucional nº 03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias.


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