TJ/AC mantém obrigação de estudante pagar mensalidades

Como não ocorreu o cancelamento da matrícula da forma devida, manteve-se vigente o contrato.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação de uma aluna em quitar as mensalidades da pós-graduação, por não ter realizado o cancelamento conforme estabelecido em contrato. A decisão foi publicada na edição n° 6.959 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), desta segunda-feira, dia 29.

De acordo com a reclamação, a autora do processo ingressou na pós-graduação “Direito e Processo do Trabalho”, na modalidade de ensino à distância, que já estava em andamento e por dificuldades de acompanhar o método, desistiu.

No entanto, ela afirmou ter feito a matrícula, mas não ter assinado o contrato. Por essa razão, defende que as cobranças são indevidas, já que não foi instruída sobre os procedimentos quando comunicou a desistência por telefone. Assim, requereu indenização por danos morais pelo constrangimento de ter seu nome negativado posteriormente.

Por sua vez, a empresa demandada afirmou que agiu de forma regular, esclarecendo que quando o cliente assina o contrato dá ciência da integridade de suas cláusulas. Então, apontou, por fim, que a dívida se refere a parcelas anteriores ao cancelamento.

O pedido da estudante foi julgado improcedente e ela apresentou apelação, reafirmando que a assinatura que consta no contrato não é sua. Ao analisar o recurso, o desembargador Luís Camolez disse que caberia a produção de prova pericial grafotécnica para esclarecer esse fato, mas a requerente não fez, logo não há provas para suas alegações, devendo ser mantida a decisão.

O relator confirmou que no contrato está explícito que o cancelamento da matrícula deve ser sido feito por escrito, a fim de garantir a autenticidade da manifestação de vontade da estudante para o rompimento do contrato.

A autora é bacharel em Direito e deveria ter observado o que está disposto na cláusula, considerando o princípio pacto sunt servanda (tradução do latim: pactos devem ser cumpridos, o princípio consolida a força obrigatória dos contratos).

“A demandante não requereu o cancelamento do curso de acordo com a forma pré-estabelecida no respectivo instrumento contratual, mostra-se legítima a cobrança relativa à contraprestação não adimplida, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência proferida”, concluiu o seu voto.

Processo n° 0702130-51.2019.8.01.0001.

TJ/ES: Casal que teria tido carro furtado em estacionamento de supermercado tem pedido de indenização negado

Para a juíza da 4ª Vara Cível de Serra, as narrativas autorais apresentaram contradições, sem qualquer sequência lógica, não sendo possível extrair se, de fato, os requerentes permaneceram no estabelecimento.


Um casal ingressou com uma ação judicial após supostamente ter tido seu veículo furtado no estacionamento de um supermercado, porém o pedido de indenização foi negado. Segundo os autores, quando estavam voltando das compras em direção ao local em que haviam estacionado, constataram o furto do veículo, o qual teria sido levado com alguns bens como notebook, som automotivo, duas impressoras, três bíblias e roupas infantis.

Afirmaram, ainda, que comunicaram o fato ao responsável do estabelecimento, mas nada teria adiantado, motivo pelo qual foram até a delegacia para registrar ocorrência.

O supermercado, por sua vez, alegou que os autores não registraram nenhuma ocorrência interna acerca dos fatos narrados, tendo eles só tomado ciência do ocorrido com o ajuizamento da presente ação. Constataram, ainda, que o valor das compras presente na nota fiscal, emitida às 9:45 horas, foi de R$ 22,59, indicando que eles gastariam pouco tempo para a realização das compras e contradizendo com o que foi dito pelo casal, que chegaram às 9:20 horas e saíram às 11:00 horas, permanecendo, portanto, no estabelecimento, durante 1 hora e 40 minutos, sendo, portanto, um indício de que o casal teria utilizado o estacionamento para outra finalidade após a realização das compras.

Contudo, de acordo com os requerentes, eles permaneceram no local todo o restante do tempo, preenchendo cupons para participarem de um sorteio.

A parte requerida também destacou que o estacionamento anexo ao supermercado é uma área livre, podendo ser utilizada por qualquer pessoa, sem haver qualquer controle de entrada e saída de veículos, nem mesmo cobrança pela utilização, pleitando, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.

Diante do caso, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra afirmou que a empresa responde, perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, independentemente do fato do estacionamento ser pago ou ter sistema de vigilância e controle de entrada. No entanto, a magistrada verificou que as narrativas autorais apresentam contradições, sem qualquer sequência lógica, não sendo possível extrair, a partir das provas produzidas, se de fato os requerentes permaneceram no estabelecimento. A magistrada julgou, então, improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº 0008066-98.2015.8.08.0048

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente por implante dentário defeituoso

O DF Hospital Odontológico terá que indenizar um paciente por serviço defeituoso no procedimento de implante dentário. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Cível do TJDFT destacou que o serviço odontológico estético tem obrigação de resultado.

Conta o autor que, em agosto de 2017, contratou o réu para tratamento completo de implantes e profilaxia. Afirma que, após o início do tratamento, começou a perceber alguns problemas, como “queda de caroa”, espaço inadequado entre os dentes e dores fortes. Relata ainda que buscou outro profissional, que constatou falhas no serviço realizado pelo réu. Pede a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes os pedidos do autor. O hospital recorreu sob o argumento de que prestou os serviços contratados de forma diligente e de que não há provas de que o autor tenha sofrido danos morais. Afirma ainda que foi o consumidor quem abandonou o tratamento.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o laudo pericial comprova que o serviço foi prestado de forma defeituosa, “o que impediu o atingimento do resultado prometido pelo fornecedor e esperado pelo consumidor”. Além disso, segundo o colegiado, o réu falhou no dever de informar sobre as possíveis complicações do procedimento.

“Os serviços odontológicos estéticos, como ocorre no caso de implantes dentários, configura obrigação de resultado, uma vez que gera no consumidor a expectativa de alcançar os resultados prometidos”, registrou, ao destacar que o DF Hospital deve restituir os valores pagos.

Quanto ao dano moral, o colegiado observou que a falha na prestação do serviço causou abalos tanto à saúde quanto à imagem do autor. “As dores e os percalços passados pelo consumidor devido ao defeito na prestação do serviço têm o condão de abalar a sua dignidade, não podendo ser relegado a simples aborrecimento ou mera sensibilidade. (…) Houve ainda um dano à imagem do consumidor que, além das agruras de um procedimento mal executado, foi obrigado a permanecer com a estética bucal completamente prejudicada”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o DF Hospital Odontológico ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que restituir integralmente os valores pagos pelo tratamento.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0709620-69.2018.8.07.0009

TJ/SP: Família comunicada por mensagem de texto sobre morte de parente será indenizada

Indenização fixada em R$ 5 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Franca que condenou médico e hospital a indenizarem, por danos morais, familiares que foram informados da morte de parente por WhatsApp. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a paciente – mãe e esposa dos requerentes – foi internada para a realização de cirurgia bariátrica e, nos dias seguintes, passou a apresentar dor, episódios de vômitos e hipertensão. Após a realização de outra cirurgia, foi encaminhada à UTI, teve uma parada cardiorrespiratória e faleceu. Para comunicar o falecimento à família, o médico enviou uma mensagem de texto ao viúvo.

“Os réus não observaram a ética médica, tampouco a questão humanitária envolvendo o assunto. Ora, a mera troca de mensagens sobre o estado da paciente não autoriza que a notícia sobre a morte ocorra da mesma forma, já que se trata de assunto extremamente delicado, que deve ser tratado com mais cuidado e zelo pelos réus”, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda em seu voto, enfatizando que o próprio hospital reconheceu a inobservância dos cuidados necessários por parte do médico. ”Desta maneira, está configurado o dano moral diante da angústia e desgosto suportados pelos autores, que foi ampliado em decorrência da falta de sensibilidade do médico na comunicação do óbito”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Processo nº 1026187-61.2019.8.26.0196

TJ/DFT: Advogado é responsabilizado por valores desviados de cliente por estagiário

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou advogado a indenizar ex-cliente, pelos danos morais e materiais causados por seu estagiário, que recebeu valores decorrentes de ação judicial em nome do ex-cliente e não os repassou.

O autor narrou que contratou os serviços do advogado para atuar em processo previdenciário, por intermédio do estagiário, que na oportunidade se identificou como advogado que atuava com o réu. Contou que, em contato com a OAB-DF, descobriu que o suposto advogado era na verdade estagiário vinculado ao advogado e que ele havia levantado o crédito decorrente do processo judicial, no valor de mais de R$ 30 mil e nada lhe repassou. Diante do ocorrido, requereu a condenado do autor a reparar os danos morais e materiais causados pelo seu estagiário.

O advogado alegou que não pode ser responsabilizado, pois não levantou nenhum valor em nome do autor e disse que não é permitido que estagiários de Direito recebam valores de instituição financeira sozinhos.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a procuração juntada aos autos comprova que o réu e o estagiário receberam poderes para atuar no processo e levantar valores. Acrescentou que o ofício enviado pelo Banco do Brasil demonstra que os valores foram levantados pelo estagiário e concluiu que “os atos praticados pelo estagiário são de responsabilidade do autor”. Assim, condenou o autor ao pagamento do valor desviado de R$ 22.575,76, além de R$ 4 mil a título de danos morais.

O advogado recorreu da decisão. Contudo, os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida. “ Os atos praticados pelo estagiário são praticados em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste, conforme expressamente prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.906, de 04.07.1994. Outrossim, há procuração outorgada pelo recorrido para o recorrente e seu estagiário, inclusive com poderes para levantamento de valores (ID 23687400). Portanto, não tendo sido repassados os valores devidos ao recorrido por culpa do estagiário, a responsabilidade pelo dano recai sobre o recorrente”.

Processo n° 709021-62.2020.8.07.0009

TJ/MA: Loja não é obrigada a fazer troca de produto se comprado na modalidade presencial

Um estabelecimento não é obrigado a desfazer uma venda se o produto foi comprado na própria loja, de forma presencial. Esse foi o entendimento de uma sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação movida por uma consumidora em face de uma loja de celulares, representada por J. S. S. No mérito, a mulher pleiteava devolução do dinheiro pago e indenização por danos morais. Ela alegava suposta falha na prestação de serviços por parte do demandado.

A autora afirmou na ação que, na data de 18 de fevereiro deste ano, entrou na loja requerida na intenção de comprar dois aparelhos celulares, marca LG ou Samsumg para dar a seus netos. Dessa forma, foi atendida por um vendedor, o qual lhe informou que possuía um aparelho marca BRASILTEC, que era bem melhor do que as outras marcas, além de ser mais barato. Assim, a autora efetuou a compra dos dois celulares, pagando o total de R$ 1.600,00. O vendedor convenceu, ainda, a requerente a fazer um seguro proteção para os aparelhos, pagando R$ 480,00 reais.

Ao chegar em casa, constatou que os aparelhos não traziam fones de ouvido, o que teria desagradado ainda mais seus netos. Ela retornou à loja, reclamando acerca dos fones, quando o vendedor lhe disse que os telefones não vinham com esse acessório e que a autora teria que comprá-los por fora. Nessa oportunidade, a autora solicitou o cancelamento da compra, mas a loja não atendeu ao pedido, razão pela qual a mesma propôs a ação na Justiça. A reclamada, em sua contestação, informa que não houve nenhuma falha na prestação do serviço, nem omissão de informação ou equívoco na hora de entregar o aparelho ou contratar o seguro.

Segue contestando que a consumidora compareceu à loja alegando que se arrependeu da compra porque seu filho não queria o aparelho e que seu filho era uma pessoa agressiva e que havia brigado porque não gostou do aparelho, mas teve seu pedido negado, pois não se aplica o direito de arrependimento para compras feitas presencialmente.

DIREITO DO ARREPENDIMENTO

“Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo atinente ao direito que sustenta, como regula artigo do Código de Processo Civil na distribuição do ônus das provas. Pois bem, o chamado ‘direito do arrependimento’ está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor da seguinte forma: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, esclarece a sentença.

O Judiciário explica que, quanto à desistência de compras realizadas na própria loja ou estabelecimento comercial, não há disposição legal que regule essa situação ou obrigue o vendedor a efetivar a devolução, salvo se o produto apresentar defeitos ou danos. “Isso porque, no ato de aquisição de um produto dentro de um estabelecimento comercial, o consumidor, além do contato físico com a mercadoria, se vale ainda de um momento de reflexão antes da compra (…) Ou seja, tem a chance de analisar as características do produto para se decidir pela compra ou não”, pontua

Por fim, decide: “Desse modo, como no caso em análise, a compra foi feita de forma presencial, tendo a autora a opção de escolher entre uma ou outra marca de celular, não há que se falar em direito de arrependimento (…) Ademais, os produtos adquiridos pela autora estavam em perfeito estado de funcionamento, não apresentando vícios que justifiquem a troca (…) Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, há de se julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora”.

TJ/SP: Professora aprovada em concurso com diploma falso devolverá salários recebidos

Ré atuou na rede pública de 2005 a 2012.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, que condenou por improbidade administrativa professora aprovada em concurso público com diploma falso. Ela deverá ressarcir a Fazenda Pública em R$ 90.796,15.

A ré foi admitida pelo Estado de São Paulo, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de Professora de Educação Básica II. Porém, em processo administrativo, descobriu-se que ela utilizou histórico escolar do ensino médio e diploma do ensino superior falsos para preencher os requisitos do cargo. Ela atuou na rede pública de 14.02.2005 a 23.08.2012.

Em seu voto, o desembargador Carlos Von Adamek, relator do recurso, afirmou que a conduta caracteriza dolo ou má-fé, uma vez que as provas dos autos demonstram que a ré tinha pleno conhecimento da falsidade. “Diante da conduta reprovável da requerida, restou caracterizada sua má-fé, o que resulta a obrigação de restituir os valores indevidamente auferidos”, destacou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco. A votação foi unânime.

Processo nº 1018560-82.2020.8.26.0224

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente que teve nome negativado indevidamente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença em que o Banco Bradesco Financiamentos S.A foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em decorrência da inclusão do nome de um consumidor em cadastro de proteção de crédito, relativo ao contrato de empréstimo consignado quitado. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de São Bento.

Na Apelação Cível nº 0800061-43.2019.8.15.0881, o Banco alegou ter agido com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo, não tendo cometido nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.

Ao negar provimento ao recurso, o relator do processo, Desembargador José Aurélio da Cruz, destacou que o montante arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, deve ser mantido, uma vez que está em conformidade com a jurisprudência do TJPB. “Assim, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do apelante e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, considero justo o valor de R$ 3.000,00 como reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por cobrança indevida

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A terá que pagar a um consumidor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança, referente à recuperação de consumo, assim como da suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento. A decisão é da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0828284-12.2017.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. O caso é oriundo do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.

No processo, o consumidor afirma que sempre pagou em dia as faturas de energia elétrica, sendo que o valor do consumo cobrado era, em média, R$ 100,00, e que, nas faturas com vencimentos em 29/11/2016, 04/01/2017 e 26/01/2017, foram cobrados os valores de R$ 802,34, R$ 3.226,04 e R$ 958,75, respectivamente, o que não corresponde ao consumo de energia da unidade consumidora.

Relata, ainda, que houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica e a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência dos débitos questionados, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o levantamento do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e a condenação da concessionária, ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do processo, a Energisa deixou de atender as determinações dos §§ 5º ao 7º do artigo 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que dispõe sobre a comunicação prévia ao consumidor, quando da realização de avaliação técnica, bem como a informação clara e precisa ao consumidor acerca de procedimento que pode lhe resultar em ônus, qual seja o pagamento de multa administrativa.

“Verifica-se, portanto, a irregularidade no procedimento de recuperação de consumo por parte da apelante, revelando-se ilegítima a apuração unilateral da concessionária de energia sem comunicação ao consumidor da perícia a ser efetuada em sua unidade consumidora. Ademais, destaque-se que a Colenda Corte de Justiça possui o entendimento de que não é possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor, e, tampouco, por prova produzida unilateralmente pela concessionária”, pontuou o relator, acrescentando que o procedimento adotado pela concessionária de energia ocorreu em desobediência às regras regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Motorista de aplicativo é condenado por furto de passageira

Motorista de aplicativo de transporte foi condenado a um ano e um mês de prisão, por furtar bolsa com dinheiro e pertences de passageira. A decisão, unânime, foi mantida pela 2ª Turma Criminal do TJDFT.

Em depoimento, a vítima contou que depois de solicitar o serviço prestado pelo aplicativo Uber, pediu que o réu parasse numa padaria e informou que deixaria a bolsa no assoalho do veículo e retornaria. Afirma que levou consigo apenas o celular e um cartão bancário. Contudo, ao retornar, o motorista não estava mais no local. Narra que tentou contanto telefônico, mas que ele teria desligado o aparelho.

A autora fez ocorrência policial e pesquisas sobre o réu, quando descobriu que ele tinha passagens criminais e que o veículo utilizado era alugado. Por meio da pessoa que alugava o veículo para o réu, o localizou e informou aos policiais, que efetuaram a prisão, mesmo após uma tentativa de fuga. Os documentos pessoais e cartões bancários foram encontrados no carro do réu, escondidos embaixo do tapete e no porta-malas. A bolsa e a carteira roubadas não foram encontradas. A vítima estima que, juntas, custariam R$ 800.

O réu, por sua vez, alega que aceitou a corrida e a passageira pediu para efetuar uma parada numa padaria para fazer um lanche. Contesta que a vítima tenha dito que deixaria a bolsa no veículo. Declara que encerrou a corrida e continuou trabalhando normalmente e que os passageiros seguintes não mencionaram a existência de bolsa dentro do automóvel. Informa que, no dia seguinte, sua mãe encontrou os cartões e os entregou para ele. Diz que esperou a vítima entrar em contato para entregar os objetos, pois o contato telefônico do passageiro é sigiloso.

De acordo com o desembargador relator, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, se coerente com as demais provas, possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório. Extrai-se dos autos que a vítima reconheceu o réu na delegacia por fotografia e o veículo por ele utilizado. Conforme mídia juntada ao processo, restou demonstrado que a passageira enviou mensagens pelo aplicativo, solicitando a devolução dos objetos, mas não foi respondida.

Os magistrados consideraram inverossímil a declaração do réu de que pretendia devolver os pertences, uma vez que os objetos foram achados escondidos no carro. “Os depoimentos prestados pelos policiais, idôneos, devem ser considerados. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas”, registrou o julgador.

Além disso, a palavra da vítima, coerente com a dos policiais, não deixou dúvidas de que o réu foi o responsável pelo furto. Na visão do colegiado, as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois ele frustrou a legítima expectativa da vítima de que a aguardaria no veículo. Sendo assim, os julgadores mantiveram a sentença que o condenou o réu a um ano e um mês de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.

A condenação do réu deverá ainda ser incluído no Cadastro Nacional de Condenados por ato de improbidade administrativa e por ato que implique inelegibilidade – CNCIAI, conforme prevê a Portaria Conjunta 60/2013, do TJDFT, nos casos de crime contra o patrimônio privado.

Processo n° 0700862-42.2020.8.07.0006


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