TJ/PB: Banco não pode ser responsabilizado por furto de celulares no interior da agência

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o banco Bradesco não pode ser responsabilizado pelo furto de aparelhos de celular no interior da agência bancária. O caso foi discutido no julgamento da Apelação Cível nº 0820645-11.2015.8.15.2001, oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

O autor da ação alegou que compareceu a sede da agência bancária, para tratar de assunto do seu interesse, no dia 10 de agosto de 2015, às 14h24, levando consigo dois aparelhos celulares, um da marca NOKIA e outro da marca LG. Alega que depois de ter tratado dos assuntos bancários, dirigiu-se a sua residência, quando percebeu que não estava com os referidos aparelhos. Relata que no dia seguinte procurou a agência a fim de comunicar o fato e que desejava proceder uma verificação nas câmeras internas, sendo informado pelo atendente que necessitava prestar um Boletim de Ocorrência para que o acesso às câmeras fosse permitido.

No Primeiro Grau a demanda foi julgada improcedente. Em segunda instância, a relatora do processo considerou que a parte autora sequer fez prova mínima dos fatos alegados, tendo apresentado, a fim de corroborar suas alegações, apenas um Boletim de Ocorrência, o qual não pode ser unicamente levado em conta, dado o seu caráter unilateral. “Não tendo o autor feito prova de suas alegações, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I do CPC, sendo imperativo o julgamento de improcedência”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RJ: Unimed é condenada a indenizar paciente que teve cirurgia de urgência negada pela empresa

A Unimed Rio foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a uma paciente que teve o pedido de uma cirurgia de urgência negado pelo plano de saúde. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Na ação, a paciente relata que, em dezembro de 2017, procurou o Hospital São Lucas, em Copacabana, credenciado pela empresa, em quadro emergencial. Após realizar alguns exames, ela foi diagnosticada com uma fratura na mandíbula, decorrente de erro em um tratamento dentário, necessitando de cirurgia imediatamente.

Mesmo com o quadro urgente, a Unimed, plano de saúde contratado pela paciente, negou a autorização para o procedimento, deixando-a sem o suporte necessário.

Segundo o desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, relator do processo, o ato tem dano moral configurado com direito a indenização, já que, por lei, em situação de emergência, é obrigatória a cobertura do atendimento em hospitais e serviços médicos ao paciente.

Processo nº 0337544-48.2017.8.19.0001

TJ/PB condena Energisa a indenizar consumidor em R$ 6 mil por corte indevido de energia

“Comete ato ilícito indenizável a concessionária prestadora de serviço público que efetua o corte de energia elétrica na residência de consumidor que quitou a sua fatura mensal de consumo antes do vencimento”. Foi com este entendimento que a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil. A relatoria do processo nº 0818529-13.2018.8.15.0001 foi do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

Na Primeira Instância a indenização foi fixada em R$ 2 mil. A parte autora apelou da decisão, aduzindo que o quantum indenizatório arbitrado é incondizente com o dano experimentado. Já a concessionária alegou, em seu recurso, que a condenação em reparação por dano moral não tem guarida, posto que a empresa “não contribuiu (direta ou indiretamente) para com o evento em si”.

Examinando o caso, o relator observou que o débito o qual originou a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor é oriundo da fatura de energia com vencimento em 11/01/2017, no valor de R$ 116,58, a qual foi devidamente quitada antecipadamente, em 10/01/2017, conforme documento constante nos autos, o que torna imperioso o dever de indenizar. “Deste modo, a simples interrupção irregular da prestação dos serviços gera dano moral, posto que o abalo moral neste caso é presumido”, frisou.

Já sobre o valor da indenização fixado na sentença, o relator considerou que diante das peculiaridades do caso, e em especial, as condições financeiras do agente e da vítima, e a série de inconvenientes sistemáticos sofridos pelo autor, a indenização deve ser majorada para o importe de R$ 6.000,00, montante que é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Ex-funcionário deve indenizar empresa em R$ 5 mil por realizar campanha de “difamação” contra a instituição

A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.


Uma empresa ingressou com uma ação contra um ex-funcionário, que teria realizado campanha de “difamação” contra a instituição, após ser desligado. Segundo a autora da ação, o ex-empregado teria feito contato com clientes, fornecedores e funcionários, com o objetivo de prejudicar sua reputação. Intimado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual o processo foi julgado à revelia.

A juíza leiga que analisou o caso, diante das provas apresentadas, entendeu que a parte requerida deve indenizar a empresa, pois o nome, a fama e a reputação integram o “patrimônio moral” da pessoa jurídica.

“Restou comprovado face aos documentos anexados aos autos, notadamente pelas mensagens de texto e áudios, os quais dão conta que o requerido empenhou campanha vexatória em desfavor da autora junto aos funcionários, fornecedores e clientes”, diz a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Dessa forma, o ex-funcionário foi condenado a se abster de registrar nas redes sociais, bem como de fazer contato via telefônico ou de qualquer outra natureza com os clientes, fornecedores e colaboradores com o objetivo de causar prejuízos às atividades desenvolvidas pela empresa. O ex-empregado também terá que indenizar a organização em R$ 5 mil a título de danos morais.

TJ/DFT: Dono de cachorro de grande porte é condenado por ataque em via pública

O dono de um cachorro de grande porte foi condenado por prejuízos causados pelo animal. O juiz substituto do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo concluiu que houve conduta culposa do réu em relação à guarda do animal.

Consta nos autos que a autora passeava perto de casa com seu cachorro de estimação, da raça ““Lha Apso”, quando ele foi atacado por um animal de grande porte, que estava sem coleira ou focinheira. Conta que as lesões ao animal só não foram maiores porque os vizinhos a ajudaram a acabar com o ataque. Relata que também sofreu danos físicos. A autora afirma ainda que o réu não prestou assistência e pede, além do ressarcimento de despesa médicas, a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o réu explica que o ataque ocorreu porque o portão estava aberto e o animal fugiu de casa. Assevera que prestou assistência à autora e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que houve conduta culposa do réu quanto à guarda do animal, o que causou danos à autora. No caso, além de ressarcir a autora pelos gastos com internação e tratamento para o animal, o réu deverá também indenizá-la pelos danos morais sofridos.

“Considerando que a própria requerente sofreu danos físicos, sendo surpreendida com o ataque do animal de grande porte (…) ao seu pequeno animal, passando por momentos de extrema tensão durante e após o ataque sofrido, entendo que ela passou por situação que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tendo seus direitos de personalidade sido violados por um ato de descuido do requerido”, registrou.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. Ele deverá ainda restituir a quantia de R$1.365,00, a título de reparação danos materiais,

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0705647-77.2021.8.07.0017

TJ/DFT: Bradesco saúde é condenado por limitar sessões de terapia de usuária

O Bradesco Saúde terá que pagar indenização por danos morais a usuária que teve o número de sessões de psicoterapia limitados pelo convênio. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que determinou, ainda, o custeio integral de todo o tratamento determinado pelo médico assistente.

A autora conta que, após momento de luto, recebeu diagnóstico de depressão e, desde julho de 2020, realizava tratamento psicoterapêutico com profissional inscrita em clínica credenciada pela rede de cobertura do réu. Afirma que foi reembolsada após 10 sessões realizadas, porém, a partir de fevereiro de 2021, os valores foram negados, mesmo com nota fiscal, laudo psicológico e encaminhamento médico pela continuidade do tratamento. Segundo a autora, o convênio teria afirmado que o reembolso não está previsto no contrato e o limite de sessões de terapia havia sido excedido pela usuária. Informa desgaste, sofrimento e piora do quadro de saúde mental e físico, após a interrupção do tratamento.

Ao analisar o caso, o magistrado registrou que o réu não comprovou que a autora realizou mais de 18 sessões de psicoterapia no intervalo de um ano. “Além disso, há precedente homogêneo no qual a Segunda Turma Recursal [do TJDFT] indicou que a limitação contratual da quantidade de sessões é cláusula ilícita, pois coloca o consumidor em posição contratual de desvantagem extrema”, observou.

O julgador concluiu que a negativa de cobertura de tratamento de saúde fundada em cláusula contratual abusiva gera dano moral, uma vez que a paciente teve seu direito à saúde violado. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. O Bradesco Saúde terá, ainda, que custear o tratamento de psicoterapia da autora, sem limite sessões, observadas as normas contratuais quanto aos valores de custeio, coparticipação e reembolso.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0748411-81.2021.8.07.0016

STF decide que companhia de saneamento e de transporte público devem pagar dívidas por meio de precatórios

Companhia de saneamento:

O Plenário tornou definitiva a liminar do ministro Dias Toffoli que anulou os bloqueios determinados pela Justiça do Trabalho.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) que o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais seja feito por meio do regime dos precatórios. Na sessão virtual finalizada em 26/11, por unanimidade, o colegiado julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 890, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Com isso, ficam vedados os bloqueios de recursos da Caesb pela Justiça do Trabalho para pagamento de ações trabalhistas em desacordo com a previsão constitucional. As verbas que tenham saído dos cofres da companhia e que ainda estejam em poder da Justiça deverão ser devolvidas.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, reafirmou que a jurisprudência do STF permite que o regime de precatórios seja aplicado às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Acentuou que, embora o estatuto social da Caesb preveja a distribuição de dividendos a seus acionistas, seu intuito primário é a prestação do serviço público de saneamento básico, e não a geração de lucro.

Processo relacionado: ADPF 890


Empresa de transporte público:

A maioria da Corte cassou decisões do TJ-SP, por entender que houve desrespeito ao entendimento do Supremo sobre a matéria.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a execução das dívidas da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans), empresa que gerencia o transporte coletivo do Município de São Paulo, deve se submeter ao regime de precatórios. A decisão majoritária foi tomada na sessão desta terça-feira (30), no julgamento das Reclamações (RCLs) 45636 e 47248.

O caso tem origem em ações ajuizadas por diversas empresas de ônibus contra a SPTrans e o município de SP perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) para cobrar diferenças tarifárias e encargos moratórios por atrasos em pagamentos. Com base em previsão no estatuto da empresa, o TJ-SP entendeu que a possibilidade de distribuição de lucro afastava o regime de precatório.

Nas Reclamações, a SPTrans e o município argumentavam violação do entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 387), em que foi definido que o regime aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado e de natureza não concorrencial é o dos precatórios.

Segurança aos credores

A maioria da Corte seguiu o voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes para o provimento dos recursos, com fundamento na decisão do STF na ADPF 387. Segundo ele, a aplicação do regime de precatórios vai gerar segurança jurídica aos credores e viabilizar o gerenciamento do transporte público de São Paulo.

O ministro também avaliou que, embora a condenação tenha transitado em julgado, não há preclusão a respeito das prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução. Seguiram seu entendimento o ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia.

Sucedâneo de ação rescisória

A relatora, ministra Rosa Weber, votou pelo não provimento dos recursos, por entender que a reclamação não pode substituir a ação rescisória nem ser instrumento de uniformização jurisprudencial, sob pena de violação à segurança jurídica. Segundo ela, o debate foi específico e nele se concluiu que a empresa não pode estar submetida ao regime de precatórios. O ministro Dias Toffoli acompanhou a relatora.

STJ mantém decisão que fixou indenização de R$ 600 mil à família de vítima de Chacina

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que estabeleceu indenização por danos morais de R$ 600 mil à família de um adolescente morto no episódio conhecido como Chacina de Costa Barros. O caso ocorreu em 2015, quando um carro com cinco rapazes, entre 16 e 25 anos, foi alvejado por mais de cem tiros disparados por policiais do Rio de Janeiro. Todos os ocupantes do veículo morreram.

A relatora negou recurso do Estado do Rio de Janeiro contra sua condenação ao pagamento de R$ 400 mil para a mãe e R$ 200 mil para a irmã do rapaz – ambos os valores a título de danos morais –, além das despesas com o funeral e uma pensão mensal, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

Leia também: Chacina de Costa Barros: mantida prisão de PM denunciado por morte de cinco jovens
No recurso apresentado ao STJ, o estado questionou a obrigação de pagar pensão, alegando que a vítima não tinha renda quando morreu, e de arcar com as despesas do funeral, pois não teria havido prova desses gastos. Além disso, o ente público solicitou a redução do valor dos danos morais para o montante fixado em outra ação para o pai e o irmão da vítima – R$ 200 mil e R$ 100 mil, respectivamente.

Valor da indenização não foi exagerado
A ministra Assusete Magalhães rejeitou o argumento de que o TJRJ não teria apreciado algumas das questões levantadas pela defesa do estado. Segundo ela, ao analisar a apelação, o tribunal local apreciou de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução do caso – não podendo haver confusão entre uma decisão contrária ao interesse de uma das partes com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Em relação aos questionamentos do estado sobre a indenização, a magistrada apontou que ela foi determinada pelo TJRJ a partir da análise das provas do processo. “Considerando a fundamentação adotada na origem, a conclusão do acórdão recorrido quanto à demonstração dos pressupostos para a responsabilização civil e a razoabilidade do valor em que foi fixada a indenização somente poderia ser modificada mediante o reexame dos aspectos concretos da causa – o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7 desta corte”, afirmou a relatora.

Assusete Magalhães ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STJ só permite o afastamento do óbice da súmula nas hipóteses em que o valor estipulado seja irrisório ou abusivo, o que não é o caso dos autos.

STJ: Amil Assistência Médica pagará R$ 365 mil em multa por descumprir ordem judicial de assistência home care até a morte da paciente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que manteve a multa diária (astreintes) de R$ 1 mil imposta a uma operadora de plano de saúde pelo descumprimento da ordem judicial para prestar assistência médica domiciliar (home care). Como a decisão não foi cumprida até a morte da paciente, ocorrida após 365 dias da determinação, a multa cominatória acumulada atingiu o total de R$ 365 mil – valor que o colegiado considerou razoável, especialmente porque decorreu exclusivamente da desídia da operadora e porque fixado inicialmente em patamar condizente com a obrigação.

A prestação da assistência home care foi determinada em decisão liminar e, posteriormente, confirmada em sentença. O descumprimento da decisão judicial pela operadora também foi reconhecido ainda na fase de conhecimento.

Por meio de recurso especial, interposto já na fase de cumprimento de sentença, a operadora pediu ao STJ o cancelamento da multa ou a sua diminuição, pois o valor se teria tornado excessivo. Além disso, afirmou que não houve estipulação de prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial.

Requisitos para a redução da multa periódica
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora não seja possível dizer que o descumprimento da decisão causou a morte da paciente, é razoável inferir que a conduta da operadora não contribuiu para a estabilização do seu quadro de saúde ou para a sua sobrevida – efeitos esperados com o deferimento da tutela provisória.

“Conquanto não se deva conferir à multa periódica caráter punitivo ou reparatório, não se pode deixar de considerar, no exame da questão, o bem jurídico tutelado e as consequências, ainda que potenciais ou dedutíveis, do descumprimento da ordem judicial”, afirmou.

Segundo a magistrada, para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, são necessários alguns requisitos simultâneos: a) que o valor alcançado seja exorbitante; b) que, na decisão judicial, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; c) que a parte beneficiária da tutela não tenha buscado diminuir o seu próprio prejuízo. Para a magistrada, essas circunstâncias não foram verificadas no processo.

Multa proporcional ao cumprimento da obrigação
Além disso, a ministra destacou que, ao contrário do alegado pela operadora, a ausência de prazo para o cumprimento da determinação judicial não representou causa para que a multa chegasse ao patamar de R$ 365 mil, inclusive porque o descumprimento perdurou por 365 dias e só se encerrou com a morte da paciente.

Nancy Andrighi reconheceu que o valor acumulado da multa diária é alto; porém, enfatizou que o montante só foi alcançado em razão da renitência do plano em cumprir a ordem judicial.

“O cenário que se apresenta é de uma multa periódica fixada de modo razoável, proporcional e compatível com a obrigação, como medida de apoio à tutela provisória deferida e incontestavelmente descumprida por exatos 365 dias, exatamente um ano, o que somente veio a cessar em virtude do óbito da beneficiária da tutela jurisdicional”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.840.280 – BA (2019/0155135-1)

TJ/DFT: Descumprimento de contrato de compra e venda de moeda estrangeira gera indenização

Consumidor que comprou dólares em agência de viagens e não recebeu o valor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos, além de ter o valor da compra restituído. A decisão é da juíza titular do 4° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou ter efetuado a compra de US$ 1.000,00 pelo valor de R$ 4.200,00, em março de 2020. Entretanto, afirmou que os valores não foram entregues como combinado e o valor não foi ressarcido.

A ré, Iex Agência de Viagens e Turismo, não apresentou defesa, de modo que a magistrada entendeu presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, para aplicar a inversão do ônus da prova. Assim, após detida análise, a julgadora concluiu que o autor tem razão em seus pedidos e, portanto, deve receber a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais da data do desembolso, “diante do não cumprimento do contrato de compra e venda de moeda estrangeira e da inadimplência de sua obrigação contratual”.

Com relação aos alegados danos morais, entendeu que eles também restaram configurados, uma vez que os fatos narrados vivenciados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

Diante disso, a julgadora impôs que a agência ré declare a resolução do contrato de compra e venda de moeda estrangeira, bem como restitua ao autor a quantia de R$ 4.200,00, com a devida correção monetária, além de pagar-lhe indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0745903-02.2020.8.07.0016


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