TRF1: Não é necessária a intimação pessoal de acusado para configuração do delito de retenção dos autos

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jequié/BA que condenou um advogado pela prática do crime de retenção dos autos.

Consta dos autos que o acusado, na qualidade de advogado, postulando em causa própria em ação de execução motiva pela União, fez carga dos autos e os deixou de restituir, retendo-os dolosamente por quase um ano, com o objetivo de atrapalhar o andamento da ação, comprometendo a efetivação da Justiça e lisura do processo.

O acusado apela alegando atipicidade da conduta diante do reconhecimento da inexistência da posse dos autos, os quais estavam com o seu advogado constituído para a causa; aduz também atipicidade da conduta, em razão da inexistência de dolo, e também atipicidade da conduta por negativa de autoria, pois o art. 356 do CP se refere à pessoa no exercício da advocacia no processo específico e o réu não advogava em causa própria e finalmente, pela inexistência de intimação pessoal do réu para devolução dos autos, como exige a jurisprudência deste TRF1.

Requer absolvição, nos termos do art. 386, I (inexistência do fato), III (atipicidade da conduta) e IV (o réu não concorreu para a infração penal), do CP ou, subsidiariamente por insuficiência de provas quanto ao dolo e autoria do fato (art. 386, IV, do CPP).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que pratica o crime do art. 356 (retenção dos autos) aquele que, de forma livre e consciente, na qualidade de advogado, mesmo regularmente intimado (5 vezes), deixa de restituir autos de ação de execução contra ele próprio, em trâmite na Justiça, tornando necessária medida de busca e apreensão, que se revela infrutífera, pois, antes de sua execução o acusado devolveu os autos sem comunicar ao Juízo.

Segundo a magistrada, para efeito da ação penal, não importa se os autos permaneceram com o acusado ou com o advogado constituído no processo de execução, pois foi o apelante que, usando de suas prerrogativas de advogado, fez carga dos autos, tornando-se o responsável direto por sua devolução.

Na hipótese, sustentou a relatora, o dolo está demonstrado pelas múltiplas condutas do acusado, notadamente: deixar de atender a 5 (cinco) intimações; reter os autos pelo prazo de quase um ano e prejudicar a expropriação de bem penhorado.

Assim, acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento às apelações do acusado e do Ministério Público Federal (MPF).

Processo: 0005145-46.2017.4.01.3308/BA

TRF3 extingue ação que condenava União por declarações de agentes públicos

Segundo decisão, manifestações extraoficiais não representam ato típico de desempenho de função de Estado para invocar responsabilidade extracontratual.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acatou recurso da União e extinguiu, sem julgamento do mérito, ação civil pública que visava condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais por declarações discriminatórias de agentes públicos do Poder Executivo.

Para o magistrado, a União não pode ser responsabilizada por manifestações extraoficiais de agentes públicos, e a destinação de verbas pretendida pelo Ministério Público Federal desviaria os recursos de suas finalidades orçamentárias.

A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia imposto à União o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões devido a declarações do Presidente da República e de outras autoridades, consideradas de caráter discriminatório e preconceituoso em relação às mulheres. A decisão determinara, ainda, a destinação de R$ 10 milhões para campanhas publicitárias dedicadas ao tema, por intermédio de redes sociais, radiodifusão, mídia indoor ou escrita.

Em apelação no TRF3, a União alegou haver improcedência da ação, defendendo que a determinação violaria as normas atinentes ao orçamento público; a inexistência de dano moral coletivo; e que os juízos morais emitidos por agentes públicos seriam sempre praticados na qualidade de cidadãos privados e não do Estado.

Ao analisar a legitimidade passiva do Estado para responder pelos supostos danos morais coletivos, o magistrado considerou que as declarações dadas pelos agentes políticos – extraoficialmente – via entrevistas, manifestações pessoais e publicações em rede sociais não representam ato típico de desempenho de função de Estado, a invocar a responsabilidade extracontratual prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

“Após examinar detidamente os autos, com especial destaque às argumentações trazidas pelas partes (autora e ré), verifico que assiste razão ao representante do parquet em segundo grau, quando defende a ilegitimidade passiva da União Federal”, afirmou Johonsom di Salvo.

O desembargador federal destacou que destinar milhões de reais para o custeio de programas e ações desviaria tais recursos de suas finalidades orçamentárias já definidas, ignorando as regras constitucionais e legais e comprometimento das receitas públicas, “prática que não se acha ao alvedrio do Ministério Público Federal e tampouco do Judiciário, a quem não cabe invadir competências do Congresso Nacional e da Presidência da República […]”.

Assim, deu provimento ao reexame necessário e à apelação da União Federal para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

Apelação nº 5014547-70.2020.4.03.6100

TJ/SP: Estado não terá que ressarcir custo de internação particular por Covid-19

Autora não comprovou indisponibilidade de leitos públicos.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que negou pedido para que a Fazenda de São Paulo assumisse despesas médicas decorrentes de internação hospitalar por Covid-19 e indenizasse a paciente por danos morais.

De acordo com os autos, após dias com tosse e dispneia e devido à suposta falta de leitos públicos, a autora procurou atendimento particular e foi diagnosticada com Covid-19. Por conta da gravidade de seu caso, ela foi internada em hospital privado, com o aval da filha, e precisou arcar com os custos da internação após a alta. Em razão da falta de vaga para sua transferência de leito particular para público, a requerente entende ser do Estado a responsabilidade pelos custos da internação, assim como o dever de indenizá-la, por danos morais.

Para o relator do recurso, desembargador Borelli Thomaz, não foi evidenciado nexo de causalidade entre eventual falha de atendimento no SUS e o atendimento e posterior internação em hospital particular, uma vez que não se comprovou a falta de leitos públicos nem a quantia desembolsada pela autora ou sua filha pelo tratamento. “É de conhecimento público o colapso geral no sistema hospitalar diante da pandemia de Covid-19, com centenas de pessoas à espera de leito de UTI ou enfermaria. No caso em voga, foi escolha da paciente (ou de seus familiares) o atendimento em nosocômio particular. Anoto, ainda, ter havido atendimento em duas oportunidades, com aceitação da transferência e internação pelo Hospital Estadual Albano de Franco da Rocha. Em remate, não é crível que, sendo hospital referência em Covid-19, o próprio Hospital de Clínicas de Caieiras não pudesse receber a autora pelo SUS, mormente porque comprovado que ele jamais teve lotação máxima nos leitos contratados.”

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Ferraz de Arruda.

Apelação nº 1048288-65.2021.8.26.0053

TJ/DFT: Vítima de gordofobia em transporte público deve ser indenizada pela empresa

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria de votos, condenação que obriga a Viação Piracicabana a pagar danos morais a uma mulher que foi constrangida por conta do seu peso, ao embarcar num ônibus da empresa de transporte público.

A autora conta que estava acompanhada do irmão de oito anos e, após pagar a passagem, pediu ao cobrador que girasse a roleta e autorizasse seu embarque pela porta traseira (de desembarque), algo comum a passageiros que sofrem de obesidade e têm dificuldade de atravessar a catraca giratória. Segundo ela, o cobrador negou a solicitação, assim como o motorista. Narra que ambos foram sarcásticos, mesmo após a intervenção de outros passageiros. Sem poder passar pela roleta, afirma que fez toda a viagem em pé, pois os demais assentos estavam ocupados por idosos. Além disso, passou todo o percurso preocupada com o irmão menor que ficou sozinho na parte traseira do ônibus.

A ré alega que a autora somente pediu a abertura da porta do meio após o veículo deixar o terminal rodoviário. Informa que, como não era seguro parar o veículo, o pedido foi negado. Assim, requereu a improcedência do pedido.

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora destacou que o nexo entre a conduta da ré e os danos morais sofridos pela autora estão comprovados pela reclamação realizada junto ao Sistema de Ouvidoria do DF e por testemunho de outra passageira, que corroborou a versão apresentada pela vítima. “As provas definem que o não atendimento ao pedido da autora transbordou a mera negativa de pedido, conduta que se revelou abusiva, irônica e debochada dos funcionários da empresa dada a obesidade da autora”, concluiu a julgadora. “Além disto e como comprovado, a apelada estava acompanhada de criança, seu irmão, de quem teve que ficar separada durante todo o trajeto, o que evidencia mais ainda a insensibilidade da parte dos empregados da apelante”.

A conclusão do colegiado foi a de que o constrangimento e o desrespeito enfrentados pela autora violaram sua imagem, honra, dignidade e tranquilidade e, por isso, mantiveram a indenização em R$ 12 mil, tal como a decisão de 1º grau.

Processo: 0709246-09.2020.8.07.0001

TJ/PB mantém condenação da Gol por atrasar voo e não prestar assistência aos passageiros

“Ocorrendo atraso de voo, que prejudicou o horário de chegada e não havendo a devida assistência ao passageiro pela Companhia Aérea, mostra-se caracterizada a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a Apelação Cível nº 0823237-72.2019.8.15.0001, interposta pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que na 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento da quantia de R$ 35,26, de danos materiais.

Conforme consta no processo, a autora celebrou contrato de prestação de serviços de transporte aéreo junto à empresa promovida para voos de ida e volta, sem conexão, da cidade de Campina Grande, com destino a cidade do Rio de Janeiro no dia 20/07/2019, com retorno a Campina Grande no dia 04/08/2019. Um dia antes da viagem, ao realizar check-in, surpreendeu-se com a mudança em seu voo, que não embarcaria em um voo direto, precisaria realizar uma conexão em São Paulo e sua saída seria de 02h55 do dia seguinte. A alteração disponibilizada pela empresa antecipou em 15 horas sua viagem, pois o voo adquirido pela consumidora partiria às 17h10 do dia 20/07/2019, já o voo alterado partiria às 02h55 do mesmo dia.

No recurso, a companhia aérea alegou que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que a alteração do voo, decorrente da reestruturação da malha aérea, foi devidamente comunicada a parte apelada com a devida antecedência para que ela pudesse se organizar ou solicitar uma nova reacomodação, caso não concordasse com o voo disponibilizado, tudo nos termos da Resolução 400 da ANAC. Esclareceu, ainda, que não se trata de atraso ou alteração em que o passageiro fica aguardando no aeroporto, mas, sim, de alteração do horário do voo com o envio de aviso com a devida antecedência, e no que cabe ao ocorrido no retorno, a apelada contou com hospedagem, alimentação e transporte, sendo portanto, patente a excludente de responsabilidade da empresa na presente hipótese, eis que em que pese a reprogramação do voo, a passageira foi avisada com a devida antecedência, podendo se programar sem qualquer tipo de transtorno.

No voto, a relatora do processo, a juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, destacou que a companhia aérea não nega que o voo tenha chegado ao destino com horas de atraso, limitando-se a sustentar a ocorrência de circunstâncias capazes de excluir sua responsabilização, sob o fundamento de que os fatos não decorreram de sua conduta (comissiva ou omissiva), mas tão somente de caso fortuito, o que enseja a excludente de responsabilidade pelos alegados danos.

“Confirmo o entendimento disposto pelo magistrado de 1º grau ao entender existente o dano moral quando pondera: a partir disso, importa consignar que, a despeito das alegações defensivas, a possibilidade de responsabilização da companhia aérea resta patente, posto que o intenso tráfego aéreo se caracteriza como caso fortuito interno, o qual, por ser decorrente da própria atividade exercida e que a empresa deveria estar atenta por se tratar de algo corriqueiro e previsível nesse serviço, não se presta para afastar a responsabilidade civil”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB anula notificação de trânsito que não foi enviada dentro do prazo legal de 30 dias

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que declarou a nulidade da notificação enviada pela Semob a um motorista que teria cometido infração no trânsito. O autor da ação alegou que a notificação não foi realizada dentro do prazo legal de 30 dias, o que prejudicou seu direito de defesa. O caso foi julgado nos autos da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 0806171-30.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

A Semob alegou haver provas de que as autuações foram expedidas dentro do prazo de 30 dias e que apesar da parte autora informar que só recebeu o auto de infração em 22 de outubro de 2017, existem diversas tentativas de entrega dentro do prazo legal para apresentação da defesa. Além disso, o motorista também foi notificado através de publicação em Edital.

Em seu voto, o relator observou que a notificação, em que pese ter sido emitida em 12 de setembro de 2017, só foi recebida pelo autor em 22 de outubro de 2017, quando o final do prazo para defesa era 12 de outubro de 2017, ou seja, a notificação foi recebida após o prazo defensivo, fato que feriu claramente o direito ao contraditório e a ampla defesa. “Desse modo, é de se concluir pela nulidade do ato administrativo impugnado, devendo a penalidade ser desconsiderada”, afirmou o desembargador-relator, acrescentando que a ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“É pacífico o entendimento do STJ (Tema 105) de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, pontuou José Ricardo Porto.

No tocante a informação de que houve também a notificação por edital, o relator disse que a citada notificação deve ser publicada em diário oficial, em até 30 dias contados da data em que foi frustrada a tentativa de notificação pessoal do infrator, devendo conter todos os dados mínimos previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Ocorre que, com as provas colacionadas aos autos, não há sequer como saber a data em que o edital foi publicado em diário oficial e se este atendeu a todos os requisitos para tanto, de modo que não tem como verificar a sua regularidade”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

STF: Lei que proibia ligações de cobrança ​de fora do Estado do Amazonas é inconstitucional

Para o Plenário, a norma cria distorções em relação à prestação do serviço em âmbito nacional.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Estado do Amazonas que proíbem cobranças ​interestaduais por telefone a consumidores inadimplentes​daquele estado. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6110, julgada na sessão virtual encerrada em 3/12.

Segundo a Lei estadual 360/2016, as ligações só poderiam ser realizadas por telefones fixos da mesma região metropolitana, sendo proibidas ligações de outras unidades da Federação que não a do consumidor. A norma também proíbe qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao inadimplente e estabelece que a cobrança somente poderá ser efetuada após prazo superior a 15 dias de inadimplemento.

A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).

Equilíbrio econômico-financeiro

Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a legislação amazonense invadiu a competência privativa da União para dispor sobre o comércio, em especial o interestadual. Ele observou que, por mais nobres que sejam as intenções da lei ao proibir ligações de outros estados, os ônus impostos podem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos comerciantes, criando distorções em relação à prestação do serviço em âmbito nacional.

Quanto aos demais dispositivos, Mendes ressaltou que eles se limitam a densificar a legislação federal para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor, motivo pelo qual, a seu ver, não há afronta à Constituição.

Processo relacionado: ADI 6110

STJ libera paciente internado compulsoriamente sem a concordância do psiquiatra

A internação compulsória, em qualquer estabelecimento que seja, deve ser evitada sempre que possível, somente sendo admitida como último recurso na defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. A avaliação da necessidade da medida deve levar em conta elementos concretos e técnicos, especialmente o parecer médico.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus para liberar um paciente da internação compulsória em clínica de reabilitação para tratamento de dependência química. Entre outros fundamentos, o colegiado considerou que a internação contrariou a recomendação expressa do psiquiatra que acompanhava o paciente.

Originalmente, a mãe do jovem ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar, contra uma clínica de Pernambuco, pedindo a liberação do filho, maior de idade – que teria sido internado involuntariamente, sem ordem judicial, pelo pai.

O juiz de primeiro grau reconheceu a necessidade de realização de perícia médica para avaliar a pertinência da internação. Contudo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deferiu antecipação de tutela recursal pedida pelo pai e determinou que a internação perdurasse até a conclusão da perícia técnica judicial.

Em habeas corpus impetrado no STJ – com pedido de liminar –, alegou-se que o TJPE converteu ilegalmente uma internação involuntária, que vinha sendo questionada pela mãe do paciente, em internação compulsória/judicial até a conclusão da prova pericial.

Excepcionalidade da internação compulsória
Em setembro deste ano, a relatora, ministra Nancy Andrighi, deferiu liminar para liberar o paciente do estabelecimento em que se encontrava internado.

Na análise de mérito do caso, a magistrada destacou as incertezas que envolveram a internação – incluindo divergências nas avaliações de médicos que o analisaram – e afirmou que, à luz da orientação jurisprudencial do STJ acerca da excepcionalidade da internação compulsória, “revela-se manifestamente ilegal a sua decretação – a qual, aliás, gerou a privação da liberdade do paciente por quase dois meses até a posterior liberação”.

Para Nancy Andrighi, o processo mostra que a internação compulsória contrariou a expressa recomendação do psiquiatra que acompanhava o paciente e ocorreu antes mesmo do contraditório e da realização da perícia, determinada para avaliar a necessidade da restrição da liberdade para o tratamento da dependência química.

No entendimento da ministra, “a conduta de primeiro restringir a liberdade da pessoa para depois avaliar a necessidade dessa restrição não encontra guarida na lei e, portanto, atenta, injustamente, contra a liberdade de locomoção” – situação que, para ela, é agravada no contexto da pandemia.

Paciente não dá indicações de que precise de internação
Segundo a relatora, depois da concessão da liminar, as últimas informações trazidas aos autos dão conta de que o paciente se encontra em tratamento médico e está sob acompanhamento de seu psiquiatra – não havendo notícias, até o momento, de qualquer intercorrência que exija a sua internação.

Confirmando a liminar deferida, Nancy Andrighi concedeu o habeas corpus para manter o paciente em liberdade, sob acompanhamento e tratamento domiciliar, observadas as medidas alternativas indicadas pelos próprios impetrantes.

TRF1: Paridade remuneratória para inativos e pensionistas só se aplica a gratificações concedidas em caráter genérico e impessoal

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma servidora aposentada do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que pretendia o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção e percentual em que paga aos servidores em atividades da autarquia, e as diferenças retroativas, em respeito ao princípio da isonomia.

Na sentença o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a GDIBGE é uma gratificação pro labore faciendo, ou seja, atrelada a resultados de avaliação de desempenho e resultado e, por esse motivo, não extensível aos servidores inativos e pensionistas.

No recurso, o apelante argumentou que, até a Lei 11.907/2009, a GDIGB era paga de acordo com os resultados de avaliação da anterior Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), de forma que a gratificação mais recente se caracterizaria como gratificação genérica

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que a GDIBGE foi criada pela Lei 11.355/2006 e modificada pela Lei 11.907/2009, sendo destinada aos servidores públicos federais ocupantes dos cargos efetivos do IBGE, e deve ser paga em razão do efetivo exercício das atribuições do respectivo cargo, em avaliação de desempenho individual e desempenho institucional. Para aposentadorias e pensões a legislação fixou o percentual de 50% do valor máximo do nível, classe e padrão ocupado pelo servidor.

Prosseguiu o voto, o magistrado destacou que o direito à paridade remuneratória, previsto na Constituição Federal de 1988, somente se estende às gratificações concedidas em caráter genérico e impessoal, o que não é o caso da GDIBGE, que sempre teve os seus valores efetivamente atrelados aos resultados de avalições de desempenho, ostentando caráter pessoal e específico.

Processo 0033110-53.2013.4.01.3400

TRF1 garante a estudante de Medicina direito de antecipar colação de grau e obter certificado de conclusão de curso

Um estudante de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA) em fase final do curso acionou a Justiça Federal para assegurar o direito de colar grau de forma antecipada e determinar que a universidade antecipe a expedição de certificado de conclusão do curso. O objetivo, segundo o impetrante, é, com o documento emitido pela instituição de ensino, é inscrever-se no Conselho Regional de Medicina (CRM) a fim de garantir a matrícula na Residência Médica para a qual foi aprovado.

O aluno afirmou ter cumprido os requisitos estabelecidos na MP 934/2020 e na Portaria MEC 383/2020 para antecipar a formatura e obter o certificado de conclusão de curso e comprovou ter cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina (etapa que dura 2 anos nos períodos finais da graduação para que os alunos vivenciem a prática, realizem atendimento aos pacientes com a supervisão de um médico, que é um professor da instituição). O pedido foi julgado procedente pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que o aluno cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Segundo o magistrado, “em que pese as Instituições de Ensino Superior terem autonomia didática e administrativa para decidirem acerca das questões referentes à colação de grau e expedição de diplomas, entendo que o presente caso mereça atenção adequada, por inspiração do princípio da razoabilidade e do princípio da supremacia do interesse público, considerando-se o quadro de excepcionalidade vivenciado pela saúde pública neste país”.

A 6ª Tuma acompanhou o voto do relator, e, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal da Bahia (UFBA) mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo 0004682-11.2016.4.01.3900


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat