TJ/DFT determina que Metrô retire cartazes que fixam exigência de troco máximo

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal retire, no prazo de 10 dias, todos os cartazes que existem nas estações de metrô que fixam o teto de devolução de troco aos usuários. O Metrô DF deve ainda suspender os atos administrativos que dão base à regra. A decisão liminar foi publicada nesta terça-feira, 14/12.

Na ação popular, o autor narra que há, em todas as estações do metrô do Distrito Federal, cartazes que informam que o troco máximo é de R$ 50. Assevera que a regra, além de não possuir base legal, limita o acesso dos usuários ao transporte público e atenta contra os direitos do consumidor.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado observou que a exigência de troco máximo, além de não guardar adequação entre os meios que o metrô tem à sua disposição (e não utiliza) e os fins que precisa alcançar, não proporciona igualdade de tratamento aos usuários. Além disso, segundo o juiz, a norma não é compatível com o bom atendimento ao usuário.

“Não há qualquer justificativa legal ou constitucional para restrição de troco nas bilheterias do Metrô/DF, ao menos, enquanto a empresa pública não disponibilizar alternativas viáveis aos usuários (máquinas para venda de bilhete e/ou trocar dinheiro), que já existem em outros sistemas metropolitanos do Brasil, tal como no Metrô da cidade de São Paulo”, destacou o julgador.

O magistrado registrou ainda que as provas dos autos mostram que, nos casos em que não há possibilidade de fornecer troco, o serviço não é utilizado de forma gratuita. No entendimento do juiz, está presente o perigo de dano. “A manutenção dos cartazes pode gerar prejuízos aos usuários, impedindo, eventualmente, os passageiros de utilizarem o serviço público quando não possuírem cédulas que viabilizem a devolução de troco menor de R$ 50,00”, registrou,

Assim, foi deferida a liminar para determinar a retirada de todos os cartazes existentes nas estações de metrô do Distrito Federal que fixem teto de devolução de troco aos usuários, bem como para suspender os atos administrativos que sustentam a referida regra do troco máximo. O prazo é de dez dias.

Cabe recurso.

Processo: 0709070-42.2021.8.07.0018

TJ/SC: Banco indenizará cliente para quem ofereceu restituição, mas cobrou como empréstimo

Uma instituição bancária acusada de ludibriar um cliente com oferta de restituição de R$ 5 mil por valores equivocadamente cobrados em contratos anteriores – quando, na verdade, tratava-se de um novo empréstimo – foi condenada pela 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, no meio oeste do Estado, ao pagamento de danos materiais em favor do consumidor. Ele, agora, receberá os valores eventualmente já cobrados em dobro, acrescidos de juros e correção monetária.

Consta nos autos que o autor foi informado mais de uma vez de que o valor não era um empréstimo, mas sim um retorno por conta de valores já pagos em contrato anterior. O magistrado julgador entendeu que a contratação não pode ser validada. “As informações prestadas foram claras o suficiente no sentido de que não haveria cobrança de qualquer sorte pelo valor disponibilizado pelo banco réu”.

Na decisão, o juiz disse ainda que a parte ré ludibriou o autor, não só por ocultar informações, como também por agir deliberadamente com má-fé em efetuar uma contratação diferente daquilo que havia sido exposto na conversa com o cliente. O consumidor também requereu indenização por danos morais, mas não teve esta parte do pleito atendido. A decisão é passível de recurso.

Autos nº 5004826-70.2021.8.24.0012

TJ/DFT: Shopping deve indenizar consumidora acidentada após rompimento de tubulação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Condomínio do Águas Claras Shopping a indenizar uma consumidora que lesionou o ombro após sofrer uma queda na praça de alimentação. O colegiado concluiu que houve conduta negligente do shopping.

Narra a autora que, em dezembro de 2020, sofreu uma queda no estabelecimento do shopping por conta do rompimento da tubulação do estabelecimento, que ocorreu por conta da força da água da chuva. Ela relata que, por conta do acidente, sofreu uma fratura no ombro direito. Afirma ainda que o estabelecimento réu não prestou o socorro devido.

Em primeira instância, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O shopping recorreu sob o argumento de que o fato ocorreu por conta de caso fortuito e força maior.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que não cabe o argumento apresentado pelo estabelecimento. O colegiado explicou que “a consumidora que se encontra no interior de um shopping center acredita estar segura e não imagina que possa haver o rompimento da tubulação provocado pela força da água da chuva, pois uma estrutura de tal porte deve estar preparada a suportar rajadas de vento e fortes chuvas e proporcionar a segurança exigida à integridade física do consumidor, obrigações que são inerentes à sua atividade comercial”.

O colegiado pontuou que está presente o nexo entre a conduta negligente do réu e os danos causados à autora e que a consumidora deve ser indenizada pelos danos materiais e morais. “A situação narrada causou constrangimentos, transtorno e desconforto à autora/recorrida, porquanto não se verifica nos autos qualquer prova de assistência prestada à demandada no momento da queda. (…) Tal situação denota situação de dor e constrangimento que extrapola o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o shopping ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 2.494,45, referente aos gastos com as despesas vinculadas ao tratamento médico, decorrente da queda.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708600-05.2021.8.07.0020

TJ/SC: Colégio que se dizia líder em aprovação no Enem suspenderá propaganda dita enganosa

O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú deferiu tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP), para que um colégio local se abstenha de veicular e retire todas as propagandas com a indicação de rankings relacionados ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

O réu estaria a promover propaganda enganosa em outdoors e redes sociais ao afirmar que ocupa a primeira colocação na região, em avaliações realizadas sem qualquer referência, consolidando prática lesiva aos interesses dos consumidores, já que desde 2015 o responsável pela realização do Enem não calcula nem divulga os resultados por escola.

No entendimento da juíza Adriana Lisbôa, o réu, sem dispor de dados oficiais, induz o consumidor a acreditar que a qualidade dos seus serviços é muito superior à dos demais estabelecimentos da região, o que, ao certo, é decisivo na hora da contratação dos serviços educacionais. “Ademais, a providência não se reveste de caráter irreversível. Ao contrário, constitui meio para assegurar que as contratações sejam realizadas com o mínimo de cautela, sem expectativas com base na publicidade veiculada, ao que tudo indica enganosa”, cita em sua decisão.

A magistrada determinou, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, que a instituição de ensino se abstenha de veicular publicidade com a indicação de rankings relacionados ao Exame Nacional do Ensino Médio; e retire todas as propagandas com indicação de classificação/ranking relacionados ao Enem, veiculadas em meios digitais e físicos. A decisão, prolatada na semana passada (7/12), é passível de recurso ao TJSC.

Autos n. 5021613-98.2021.8.24.0005/SC

STJ: Recurso Repetitivo vai definir aplicação de dispositivo do CDC no encerramento de conta-corrente por iniciativa do banco

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir a “aplicabilidade (ou não) do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.

Sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o REsp 1.941.347 foi selecionado como representativo da controvérsia – cadastrada como Tema 1.119. O colegiado decidiu suspender a tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial cujo objeto seja semelhante ao tema afetado.

Em relação aos processos em andamento na primeira e na segunda instâncias, a seção considerou que não há motivo para a suspensão, uma vez que o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a questão. O colegiado também entendeu que a paralisação dos julgamentos teria pouca efetividade para os trabalhos do tribunal, pois a multiplicidade de processos sobre o tema não se mostrou significativa.

De acordo com o ministro Sanseverino, prevalece no STJ orientação no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC e outras congêneres, que vedam a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar por ele.

Ao determinar a afetação do recurso repetitivo, o magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias a partir da divulgação da notícia no portal do STJ.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão
Processo: REsp 1941347

STJ Rejeita queixa-crime por difamação contra conselheiro de contas que pediu investigação sobre auditor

A configuração de crimes contra a honra exige o dolo específico de ofender. Desse modo, se alguém requer à autoridade competente a apuração de fatos supostamente irregulares, e – mais ainda – se esse ato é condizente com o cargo exercido pelo denunciante, não se pode falar em crime contra a honra.

Por unanimidade, esse foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para rejeitar, nesta quarta-feira (15), a queixa-crime por difamação ajuizada por um auditor do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG) contra o conselheiro Cláudio Couto Terrão. O conselheiro havia apresentado requerimento ao corregedor do TCE-MG para que fosse apurada suposta falta disciplinar do auditor.

O episódio ocorreu durante sessão do pleno do TCE-MG, em 2019, transmitida ao vivo pelo canal da instituição no YouTube. Na ocasião, o conselheiro fez a leitura integral da representação, que apontava suspeitas de dispensas médicas forjadas para que o auditor pudesse participar de palestras ou realizar viagens.

Segundo o autor da queixa-crime, a divulgação do pedido de apuração teve o intuito de gerar exposição, alarde e constrangimento, atingindo a sua honra objetiva.

Jurisprudência do STJ exige intenção de ofender para configurar difamação
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, entendeu não ser possível inferir do caso a prática do crime de difamação. Segundo ela, o ato do conselheiro do TCE-MG de, em sessão pública, pedir a abertura de investigação interna contra auditor do órgão é condizente com o exercício do cargo, que tem a publicidade como regra.

“A leitura de fatos que traduzem potencial suspeita de irregularidades perante o pleno da corte de contas, para oportuna apuração pela autoridade competente, não configura a prática de crime contra a honra”, afirmou.

A magistrada também destacou que a jurisprudência do tribunal assevera que, na peça acusatória por crimes dessa natureza, é exigida a demonstração mínima da intenção deliberada de lesar a honra alheia.

Processo: APn 946

STJ: Cônjuges unidos sob separação obrigatória de bens podem estabelecer pacto antenupcial mais restritivo

É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.

O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.

Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos.

Interpretação do STJ ao regime legal de bens
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.

Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).

Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou “a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens” (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

Proteção ao idoso e aos seus herdeiros
De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é “proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace”.

Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, “é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião”.

Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que amplie a comunicação dos bens.

Dessa forma, o magistrado concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio).

Processo: REsp 1922347

TRF1: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) não tem legitimidade para decidir sobre isenção do IR em virtude de moléstia grave por ser unicamente agente arrecadador do tributo

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e excluiu a instituição do processo ajuizado por um beneficiário aposentado, em face da União, em que buscava a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em virtude de ter sido acometido por moléstia grave.

Condenada ao pagamento em honorários sucumbenciais, em causa cujo valor é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a Previ recorreu, ao argumento de que não cabe a condenação em honorários por ser responsável apenas pelo recolhimento do tributo.

Relatora do processo, a desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas destacou que a União tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda voltada à repetição do indébito (ou seja, devolução dos valores indevidamente pagos), na qualidade de sujeito ativo do tributo, uma vez que a Previ realiza o mero recolhimento, como já firmou a jurisprudência do TRF1.

Ressaltou que a atuação da Previ se restringe papel de mero arrecadador, e, não tendo concorrido para dar causa à ação, é também parte ilegítima para se manifestar sobre o mérito da isenção do IR, tendo sido indevidamente incluída no feito, vez que a regulamentação sobre a matéria é da competência da União.

Com essas considerações, a magistrada votou pelo provimento à apelação para excluir a Previ da lide, afastando, por conseguinte, sua condenação ao pagamento da verba de advogado.

Processo: 1019312-32.2018.4.01.3400

TRF1: Princípio da insignificância é aplicável na apreciação do crime de descaminho de ouro até tributos no valor de R$ 20 mil reais

Pequena quantidade de ouro, recebida pelo denunciado supostamente como pagamento de artigos de higiene vendidos em garimpo na Guiana Francesa, é tipificado como crime de descaminho e sujeito à incidência do princípio da insignificância, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia pelo crime de contrabando, rejeitada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque (AP), ao fundamento de que a circulação clandestina de ouro faz parte do cotidiano do município, e, na maioria das vezes, não é possível comprovar se o minério foi extraído em território nacional ou estrangeiro. Frisou aquele magistrado que não se trata de crime de contrabando, porque o ouro não é mercadoria proibida pela lei brasileira, enquadrando-se a conduta no tipo penal de descaminho, já que o minério foi obtido a partir da comercialização nos garimpos no território estrangeiro, e, pela pequena quantidade e valor, aplica-se o princípio da insignificância.

Ao apelar da decisão que rejeitou a denúncia, o MPF reiterou pelo enquadramento do crime de contrabando e afirmou ser inaplicável ao caso o princípio da insignificância, requerendo o recebimento da denúncia e o processamento da ação na primeira instância.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que “a análise das provas indica que a origem do ouro é estrangeira, pois o réu admite tê-lo recebido no território da Guiana Francesa, no garimpo Sapucaia, em decorrência da venda de objetos e produtos de higiene pessoal aos garimpeiros”, e entendeu que se discute nos autos a possível prática do crime de descaminho e não de contrabando.

O magistrado prosseguiu o voto ressaltando que o denunciado foi detido na posse de 12,39g de ouro irregularmente inserido em território nacional, em violação à legislação tributária e aduaneira, correspondente à época ao valor aproximado de R$ 1.425,00 (mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o princípio da insignificância é aplicável, em relação ao crime de descaminho, no parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de tributos devidos com a importação irregular”, sendo o valor do ouro apreendido muito inferior a esse patamar.

Concluiu a magistrada o seu voto pelo desprovimento ao recurso em sentido estrito, no que foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Processo: 0000184-64.2018.4.01.3102

TRF1 Garante direito ao passe livre a pessoa com Mielofibrose e Telangiectasia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma pessoa com Mielofibrose e Telangiectasia o direito ao benefício de passe livre no sistema de transporte público interestadual.

Na apelação, a União alegou que, “em que pese a parte autora ser portadora de doença grave, esta não foi qualificada como deficiente, pois a doença mieloproliferativa crônica, por si só, não autoriza o benefício de Passe Livre”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, entendeu que o benefício havia sido requerido pela pessoa com Mielofibrose e Telangiectasia sob o argumento de que essas patologias a incapacitavam definitivamente para a realização de atividade laboral. “Todavia, o pedido fora indeferido ao argumento de que o atestado médico apresentado não comprova deficiência apta a ensejar a concessão do benefício”, destacou.

Ainda de acordo com o desembargador federal, “o laudo médico, produzido pela Unidade de Hematologia e Hemoterapia do Hospital de Base do Distrito Federal, indica que o autor, além de portador das patologias descritas, sofre limitações físicas que, se não o incapacitam, restringem e prejudicam a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

O magistrado ressaltou ainda a jurisprudência deste Tribunal que assegura o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas com necessidades especiais comprovadamente carentes, em sintonia com o escopo da Lei 8.899/1994. E concluiu a decisão ressaltando que, “quanto à comprovação de hipossuficiência, verifica-se que a parte autora está representada nos autos pela Defensoria Pública da União, é morador de região predominantemente carente do Distrito Federal/DF e exercia, quando ainda possível, a profissão de Pedreiro.”.

Processo 1007640-27.2018.4.01.3400


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