TJ/DFT: Clínica veterinária é condenada a indenizar clientes após fuga de anima

O 1º Juizado Especial Cível do Paranoá condenou a clínica veterinária Pet Adote a indenizar, por danos morais e materiais, os donos de um pastor alemão que fugiu do estabelecimento após realizar cirurgia de castração.

Os autores da ação disseram que deixaram o cachorro na clínica para a intervenção cirúrgica mas, logo após a realização do procedimento, foram comunicados pela empresa que o animal havia escapado da guarda da clínica enquanto ainda se recuperava da cirurgia.

Os requerentes também relataram que, diante da notícia, iniciaram as buscas ao animal de estimação e chegaram a oferecer recompensa, caso o cachorro fosse encontrado. Informaram que o pastor alemão só foi localizado sete dias depois, às margens da DF-250, com a saúde debilitada e infecção no local da cirurgia. Segundo os autores, o animal teve que ser submetido a tratamento médico em outra clínica veterinária.

A empresa, em sua defesa, alegou que não foi comprovado prejuízo relacionado diretamente à fuga do animal. Argumentou que, como o cachorro foi encontrado com vida, não há dano a ser indenizado.

Após analisar as provas apresentadas, o juiz destacou que não há dúvidas de que o animal fugiu logo após ter realizado cirurgia de castração, quando ainda estava sob a guarda da clínica veterinária, e que ficou constatada a relação de causa entre a fuga do cachorro e os danos à sua saúde.

O magistrado considerou, ainda, que a fuga do animal de estimação, por período de tempo considerável, logo após ter sido submetido a procedimento cirúrgico, ocasionou sofrimento e angústia aos clientes.

Diante dessas conclusões, o juiz julgou procedente a ação e condenou a Pet Adote a pagar aos autores a quantia de R$ 3.734,40, por danos materiais, e R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0701995-79.2021.8.07.0008

STF concede 90 dias para que a União transfira R$ 3,5 bilhões aos estados e ao DF para garantir internet a alunos da rede pública ainda em 2022

O ministro considerou informações da possibilidade de abertura de crédito extraordinário decorrente dos valores disponibilizados pela PEC dos Precatórios.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926 para prorrogar por mais 90 dias o prazo previsto na Lei 14.172/2021 para que a União transfira aos estados e ao Distrito Federal R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, para fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926, em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, questiona a constitucionalidade da lei, e será submetida a referendo do Plenário.

Entre os argumentos apresentados, o presidente da República alega que a lei foi aprovada sem respeitar o devido processo legislativo, as condicionantes fiscais para a aprovação de ações governamentais durante a pandemia e o teto de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional 95/2016.

Óbice

Ao analisar o pedido, o relator destacou que a dificuldade de acesso à internet por estudantes e professores da educação pública básica é um óbice ao pleno acesso à educação já há muitos anos, sendo um dos maiores desafios à concretização desse direito social na era digital. “A pandemia apenas evidenciou essa realidade e acentuou o senso de urgência das autoridades para a resolução do problema”, disse o ministro.

Vício de iniciativa

O relator não verificou o alegado vício de iniciativa por contrariedade ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que reserva ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Segundo Toffoli, não há na norma disposição que possa importar na criação de órgãos na administração pública federal, nem tampouco na sua reorganização ou alteração de atribuições.

Previsão orçamentária

Quanto à regularidade orçamentária da despesa, o ministro observou que o projeto de lei que deu origem à lei impugnada contou com estimativa de impacto orçamentário, em atenção ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele ressaltou ainda que constam do parecer elaborado pela relatora da proposição legislativa detalhamento dos critérios utilizados para se chegar ao quantitativo aprovado pelo Congresso Nacional e as fontes de custeio indicadas para fazer frente à despesa.

Prazo

Após novas informações prestadas nos autos, Toffoli decidiu estender o prazo para o repasse do montante aos entes federados. O Ministério da Economia aprovou o enquadramento da despesa de que trata a Lei 14.172/2021 às hipóteses constantes da PEC dos Precatórios, que permite o atendimento, no exercício de 2021, de despesas relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico por meio da abertura de crédito extraordinário.

Segundo atesta a Advocacia-Geral da União (AGU), há possibilidade de disponibilização de dotação orçamentária ao MEC neste mês de dezembro, bastando que seja editada, pelo presidente da República, a medida provisória que criará o crédito extraordinário. Conforme cronograma operacional realizado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Ministério da Economia, após a publicação do decreto regulamentador, a previsão é de que os recursos sejam repassados aos entes federados em até 55 dias.

Com isso, considerando os trâmites orçamentários e administrativos necessários para o cumprimento da determinação legal, o ministro considerou o prazo de 90 dias, a contar desta decisão, adequado e suficiente para o cumprimento da determinação. “Esse prazo permitirá que os recursos cheguem aos estados ainda no primeiro semestre de 2022, praticamente coincidindo com o início do ano letivo”, disse.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 6926

Questão constitucional impede STJ de analisar revogação de norma de zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar

Por se tratar de matéria eminentemente constitucional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, entendeu que não cabe à corte analisar pedido de reversão dos efeitos de decisão da Justiça Federal do Amazonas que suspendeu o Decreto 10.084/2019, o qual revogou o Decreto 6.961/2009 – a norma trata do zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de diretrizes para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro nos biomas envolvidos.​​​​​​​​​

Segundo o ministro Humberto Martins, a decisão contestada pelo Estado da Bahia está fundamentada em questões constitucionais, o que afasta a competência do STJ.​
A suspensão do decreto revogador foi determinada em primeiro grau a pedido do Ministério Público Federal. De acordo com a decisão, a União deve comprovar, em até 180 dias, os estudos técnicos que motivaram a revogação da norma anterior. O juízo também determinou à União que restabelecesse os efeitos do Decreto 6.961/2009.
A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Estado da Bahia alegou que a decisão judicial causa lesão à economia pública regional, na medida em que impede a expansão da atividade sucroalcooleira naquele estado.

Causa de pedir é a política agrícola
O ministro Humberto Martins explicou que a causa de pedir está baseada em questão constitucional vinculada à inobservância da política agrícola, à defesa do meio ambiente e ao desenvolvimento regional.

Segundo o presidente do STJ, na decisão liminar que suspendeu os efeitos do decreto mais recente, o juízo citou como fundamento o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal) e afirmou que a integridade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais ou econômicos (artigo 170, inciso VI, da CF).

“Assim, considerando os contornos de caráter constitucional que envolvem a demanda, inviável a análise da suspensão”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido do Estado da Bahia.

Fonte: STJ

STJ decide que é de 15 dias o prazo para agravo contra decisão em suspensão de segurança

Durante o julgamento da Suspensão de Liminar e de Sentença 2.572, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (15) que é de 15 dias o prazo para a interposição de agravo interno contra decisão que defere ou indefere o pedido de suspensão de segurança, de acordo com as regras do artigo 1.070 do atual Código de Processo Civil (CPC).

Ainda segundo o entendimento, nas hipóteses de o agravo ser interposto pela Fazenda Pública, o prazo é contado em dobro, seguindo a regra do artigo 183 do CPC.

A questão foi levantada pelo ministro Og Fernandes, que defendeu o conhecimento do agravo interno da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra decisão da presidência do STJ que suspendeu a cobrança de uma dívida de mais de R$ 35 milhões atribuída à Termelétrica Pernambuco III, em decorrência da geração de energia em montante inferior ao solicitado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). No mérito, o agravo foi desprovido por unanimidade.

Og Fernandes destacou inicialmente que, ao contrário do entendimento da presidência na análise do agravo interno – e embora a jurisprudência do tribunal não esteja pacificada –, a posição mais recente da Corte Especial considera que o prazo para a interposição do recurso deve ser contado em dobro para a Fazenda Pública.

“Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem adotado posicionamento oposto ao do STJ no que tange à questão discutida no caso concreto. Porém, não o faz com caráter de guardião da interpretação da Constituição Federal, mas sim na análise do conhecimento de agravos internos em suspensões de segurança submetidos à referida corte”, explicou o magistrado.

Interpretação de artigos de leis federais
O cerne da questão, segundo Og Fernandes, é a interpretação de artigos de leis federais – no caso, a incidência do artigo 183 do CPC na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/1992.

“Assim, deve prevalecer o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o artigo 105 da Carta Magna, é esta corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país”, afirmou.

Og Fernandes disse que o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/1992 não trata de prazo próprio da Fazenda Pública ao mencionar cinco dias para a interposição de agravo, e tampouco a norma se configura como lei especial, capaz de afastar a incidência da regra prevista no atual CPC.

“Após a vigência do CPC/2015, é de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos exatos termos do artigo 1.070 do CPC”, concluiu o ministro.

Processo: SLS 2572

TRF1: Candidato com formação superior à exigida no certame tem direito de prosseguir nas demais fases do processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato a vaga de técnico em administração (sargento temporário), referente a um concurso público promovido pelo Exército Brasileiro, de prosseguir no certame para o qual foi aprovado. O autor, que possui graduação em Administração, foi eliminado do processo seletivo em razão de não ter apresentado o diploma de curso técnico de nível médio conforme exigido no edital.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que não é razoável impedir o impetrante de prosseguir no concurso uma vez que o candidato é “detentor de conhecimentos mais elevados do que o exigido para o cargo em que tivera aprovação”.

O magistrado destacou ainda que, “a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público, sendo tal entendimento aplicável também aos casos de habilitação profissional equivalente do candidato”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator mantendo a sentença.

Processo: 1061436-59.2020.4.01.3400

TRF1: Exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura da ação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, um processo em que uma mutuaria da Caixa Econômica Federal (CEF) busca o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais, decorrentes dos vícios de construção constatados no imóvel financiado, de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida.

De acordo com os autos, o Juízo da 1ª Instância extinguiu o processo ao fundamento de que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução da questão pelas vias administrativas disponibilizadas especificamente para o caso pela Caixa.

Inconformada com a decisão da 1ª Instância, a mutuária recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o “Tribunal, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, já decidiu que não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo, estando, portanto, configurado o interesse de agir da parte autora em pleitear em juízo a indenização por danos materiais em decorrência dos vícios de construção constatados no imóvel”.

O magistrado ressaltou que, de acordo com os documentos contidos no processo, a mutuaria enviou comunicação de sinistro à CEF, pleiteando a indenização em pecúnia pelos danos verificados no imóvel, e que não obteve resposta.

Concluindo seu voto, o juiz federal entendeu que ainda existe a necessidade de realização de prova pericial, na área de engenharia para conclusão do processo.

Com isso, o Colegiado por unanimidade, deu provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento.

Processo nº: 1001353-93.2020.4.01.3815

TRF1: Não há ilegalidade na determinação de que a Eletrobrás forneça documentos para instruir ações referentes a empréstimos compulsório de energia elétrica

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação, interposta por um consumidor, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, envolvendo empréstimos compulsórios de energia elétrica da Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás), determinando a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse as faturas/contas de energia elétrica.

A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, declarou que o apelante defende que o período de recolhimento do empréstimo não proporcionou a emissão de títulos, como exigido na primeira sentença, e que ele argumenta, ainda, que os documentos comprobatórios da existência dos empréstimos foram todos juntados.

A magistrada esclareceu que a matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que não há ilegalidade na determinação judicial de que a companhia de energia elétrica forneça documentos, em matéria de exibição de documentos referentes a empréstimo compulsório, não sendo razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de energia elétrica, a fim de calcular o valor devido.

Segundo a relatora, “isso porque a teoria de distribuição dinâmica do encargo probatório propicia a flexibilização do sistema, e permite ao juiz (a) que, diante da insuficiência da regra geral prevista no art. 333 do CPC, possa modificar o ônus da prova, atribuindo-o à parte que tenha melhor condições de produzi-la”.

A juíza federal explicou que, nessa situação, se aplicam as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do STJ. Também foi entendido que o fornecimento dos documentos pode ser determinado em liquidação de sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0028496-71.2010.4.01.3800

TRF1: Excluída por suposta obesidade em processo seletivo para o serviço militar temporário garante na justiça o direito de permanecer no certame

Uma candidata a vaga de dentista inscrita em processo seletivo para prestação de serviço militar temporário garantiu na Justiça o direito de permanecer concorrendo ao cargo de Oficial Temporário, após ser eliminada do certame por apresentar índice de massa corporal acima do ideal. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve A sentença que garantiu À impetrante a permanência no concurso.

A concorrente foi eliminada do certame na inspeção de saúde que A considerou “incapaz” em razão de ela ter apresentado alto índice de massa corporal (IMC), equivalente a 29,3, o que caracterizaria, segundo a inspeção, obesidade.

O relator do caso, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou constar nos autos laudo médico garantindo ser o excesso de peso da candidata uma situação transitória e em nada interferiria em suas atividades laborais ao cargo a que aspira, bem como, segundo ele, “a referida candidata se encontrava apta para realizar as atividades militares da mencionada força”, portanto “desatende à razoabilidade o ato de eliminação da candidata, porquanto a condição de saúde que motivou a eliminação por incapacidade não a impedia de exercer o cargo” destacou Gláucio.

Em seguida, o magistrado reforçou seu voto citando jurisprudência do TRF1: “o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública”.

Para finalizar, o juiz federal convocado, afirmou ainda que a condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais. Segundo ele, a exclusão da candidata do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão do Colegiado foi unânime seguindo o voto do relator.

Processo: 1056775-37.2020.4.01.3400

TRF4: Concessionária tem valores bloqueados e deve recuperar área de praça de pedágio no PR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou liminarmente o bloqueio e sequestro de recursos financeiros no valor de até R$ 5.387.336 das empresas controladoras da concessionária Econorte, bem como que apresentem em 30 dias um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para o local onde foi construída a praça de pedágio Marquês dos Reis, no município de Jacarezinho (PR).

A edificação ocorreu em 2002, às margens do Rio Paranapanema, que fica na divisa entre os estados do Paraná e de São Paulo, local considerado Área de Preservação Permanente (APP). Conforme o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o Instituto Ambiental do Paraná dispensou a licença ambiental por erro na identificação da largura do curso do rio no local.

Em 2014, em uma vistoria, o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apontou que os 2.788 m2 ocupados pela praça de pedágio estavam integralmente dentro de APP, caracterizando-se ocorrência de dano ambiental. Em função disto, tramita um processo administrativo de regularização da área.

A tramitação do referido processo levou o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho a negar a tutela antecipada requerida pelo MPF, que pedia a determinação de realização de PRAD e o bloqueio de valores liminarmente.

Os procuradores então recorreram ao tribunal. Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, a Econorte está em processo de extinção e passará a ser controlada pelas empresas TPI (Triunfo Participações e Investimentos) e THP (Triunfo Holding Participações). Segundo Hack de Almeida, “tratando-se de sociedade anônima, não responderão por eventuais passivos não liquidados da Econorte”.

Devido a isso, a relatora entendeu que cabe ao Judiciário garantir a reparação dos danos ambientais causados pela Econorte. “Com a extinção da Econorte, o agente causador do dano ambiental, da destruição da APP, restará impune, de modo que deve ser concedida tutela de urgência para se garantir a possibilidade de efetiva reparação do dano ambiental, tanto pelo causador direto (Econorte), como pelos responsáveis solidários (demais réus e órgãos ambientais fiscalizadores)”, afirmou a desembargadora.

As rés deverão ainda apresentar o PRAD em 30 dias após a intimação, e os órgãos ambientais terão seis meses para analisar o plano. Em caso de descumprimento, Hack de Almeida estipulou multa diária de R$ 10 mil.

Processo nº 5050969-47.2021.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Proprietário não pode ser responsabilizado por infrações com uso de veículo sem autorização

A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acolheu parte do recurso da autora e anulou as infrações de trânsito cometidas por terceira pessoa (sobrinho da autora), que utilizou veículo de propriedade desta, sem sua autorização.

A autora ingressou com ação, requerendo a anulação das infrações de trânsito a ela imputadas, uma vez terem sido cometidas por pessoa diversa, em situação de furto de uso do veículo.

O Distrito Federal, por sua vez, argumenta que não houve irregularidades na aplicação das multas, pois todas as infrações foram devidamente constatadas. Defende ainda que a autora permitiu que pessoa não autorizada dirigisse o veículo (art. 164, CTB) e, por isso, é responsável pelo pagamento das multas.

O juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública entendeu que as multas foram aplicadas de acordo com a legislação vigente e, assim, negou o pedido de nulidade.

Inconformada, a autora recorreu, argumentando que não pode ser penalizada por infração cometida por outra pessoa. Os magistrados acataram parcialmente o recurso, pois entenderam que os fatos indicam a verossimilhança das alegações da autora, visto que ela registrou boletim de ocorrência, informando que o sobrinho de 16 anos havia pego seu veículo sem autorização, e porque as infrações aconteceram durante a madrugada (repouso noturno). Ainda, a parte declarou que após os fatos o adolescente retornou para sua cidade de origem.

Assim, o Colegiado concluiu: “Considerando que o veículo trafegava sem autorização da proprietária, não há como responsabilizá-la pela conduta de seu sobrinho”. Diante disso, julgaram parcialmente procedente o pedido da autora para anular as multas cometidas pelo adolescente. Restou mantida apenas uma das multas que decorreu de falha no farol, uma vez que, segundo registraram que “é responsabilidade do proprietário manter o veículo em condições de circulação, consertando eventuais defeitos na iluminação (art. 257, §2º, CTB)”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0755503-47.2020.8.07.0016


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