TJ/DFT: Empresa aérea é condenada por exigência indevida de teste de Covid-19

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP a indenizar, por danos morais e materiais, dois passageiros que foram submetidos, indevidamente, ao teste PCR para detecção da Covid-19, antes do embarque para Portugal.

Os autores contaram que, em contato com a empresa aérea, um atendente da TAP lhes informou que não seria necessária a realização do teste pois os passageiros possuem certificado de vacinação emitido na Suíça. No entanto, no momento do check-in, os autores disseram que foram surpreendidos com o pedido de apresentação do exame como requisito obrigatório ao embarque para Portugal.

Os passageiros afirmaram, ainda, que foram até o local onde os testes eram realizados, no aeroporto de Guarulhos/SP, e tiveram que efetuar o pagamento de R$ 560,00 para obter os exames. Relataram que, apesar do transtorno, o teste não foi requisitado no desembarque em Portugal. “Foi necessária apenas a apresentação do cartão de vacinação suíço”, revelaram.

A ré, em sua defesa, argumentou que não houve conduta ilícita pois agiu pautada na boa-fé e prestou todas as informações necessárias. Disse que a ligação entre os requerentes e o call center da companhia comprova que foi repassada a informação correta de que não seria necessário apresentar o teste PCR. Afirmou, por fim, que desconhece as alegações dos requerentes e que não há qualquer comprovação nos autos sobre os fatos narrados.

Ao julgar o caso, a juíza entendeu ser abusiva a exigência de realização do teste Proteína C-reativa – PCR para o embarque dos autores, uma vez que a ré, em seu site e por telefone, informou aos requerentes que não seria necessária a apresentação do exame. A magistrada caracterizou como “crassa falha de serviço” da empresa o impedimento injustificado do embarque.

Diante dessa conclusão, a Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 560,00, a título de dano material, e a pagar aos requerentes o valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0746696-04.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Locadora de veículo Unidas deve indenizar cliente por cobrança abusiva

O Juizado Especial Cível do Guará condenou a Unidas S.A. a restituir, por danos materiais, cliente que teve que pagar taxa de devolução de veículo com valor acima do informado.

A autora da ação contou que alugou um carro no Rio de Janeiro para ser devolvido no Distrito Federal. Informou que, em contato com a ré, lhe foi dito que a taxa de devolução seria de R$ 480,00, mas, no dia da entrega do veículo, que aconteceu 21 dias antes do previsto, foi cobrada a quantia de R$ 1.393,20.

A locadora apresentou defesa afirmando que a autora estava ciente de que o valor da taxa administrativa poderia variar. Alegou que o preço da taxa é calculado por quilômetro percorrido (R$ 1,20 por quilômetro) e requereu a improcedência do pedido.

Ao avaliar as provas apresentadas, a juíza constatou que em nenhum momento foi esclarecido à autora que a taxa de retorno seria calculada por quilômetro rodado. Assim, segundo a magistrada, a cobrança contém abusividade suficiente para justificar reparação diante da deficiência na informação.

Baseada nesses fundamentos, a juíza julgou procedente a demanda e condenou a Unidas S.A. a restituir à parte autora o valor de R$ 1.594,71, sendo R$ 681,51 referentes aos 21 dias de devolução antecipada e R$ 913,20 ao valor cobrado a mais pela taxa de devolução.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706748-61.2021.8.07.0014

TJ/AC: Justiça nega indenização por danos morais por suposta falha na prestação de serviço

Paciente idosa foi internada com pneumonia e um tipo de arritmia cardíaca que leva à formação de coágulos, tendo ido a óbito dias depois; Justiça entendeu que má prestação de serviço não foi comprovada.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou improcedente apelação, mantendo, assim, sentença que negou indenização por danos morais à herdeira de uma paciente que teria ido a óbito em razão de suposto erro médico.

A decisão, que teve como relatora a desembargadora Regina Ferrari, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do último dia 21, considerou que a autora da ação não comprovou, durante a instrução processual, os requisitos exigidos em lei para o julgamento da procedência do pedido.

Entenda o caso

A paciente teria alegado à Justiça que sua genitora, de 81 anos, fora vítima de falha na prestação de serviço em unidade hospitalar de urgência e emergência, a qual resultara, no entender da herdeira, na sua morte.

De acordo com os autos, a paciente idosa foi internada com pneumonia e fibrilação atrial (tipo de arritmia cardíaca que estimula a formação de coágulos que tendem a gerar um infarto), tendo vindo a falecer dias depois em decorrência de infecção generalizada (sepse), choque séptico (complicação grave da sepse) e pneumonia hospitalar.

O Juízo originário (que julgou a causa) negou o pedido, sustentando que a autora não demonstrou ação ou omissão (que comprove imprudência ou negligência, por exemplo) por parte do Ente Estatal, nem tampouco o nexo de causa e efeito com o resultado morte da paciente (o chamado nexo de causalidade).

Sentença mantida

Ao analisar o recurso apresentado contra a sentença, a desembargadora relatora Regina Ferrari entendeu que a apelação também não merece prosperar, tendo em vista os elementos presentes nos autos.

A relatora lembrou que “o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros” (art. 37, § 6.º, CF), mas que para a configuração da responsabilidade civil estatal, “é essencial demonstrar a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade”, o que não ocorreu.

“Caso em que o prontuário médico da paciente revela que foram adotadas as técnicas necessárias pelos profissionais de saúde, não havendo provas da alegada falha na prestação do serviço médico prestado na rede pública de saúde a ensejar o resultado lesivo”, assinalou a desembargadora Regina Ferrari em seu voto.

Apelação nº 0705922-81.2017.8.01.0001

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar criança que fraturou braço em queda

A SDB Comércio de Alimentos LTDA terá que indenizar uma criança que fraturou o braço após tropeçar em barra de contenção que estava sem sinalização dentro do estabelecimento. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Cível do TJDFT observou que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos que a criança estava no supermercado com a mãe e que, ao ir buscar um carrinho de compras, caiu após tropeçar em barreira de contenção que estava sem sinalização. Ela afirma que, por conta do acidente, fraturou o braço esquerdo e precisou ser submetida a procedimento cirúrgico. Relatam ainda que os funcionários da ré não prestaram suporte.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais e materiais. O supermercado recorreu sob argumento de que cabia à mãe o dever de vigilância e de guarda da criança. Defende ainda que, no caso, não é cabível indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma ficou demonstrada a responsabilidade do supermercado pelo acidente, “por falha no dever de prevenção e reparação, que culminaram com a lesão experimentada pela vítima”. O Colegiado observou ainda que o réu não mostrou que a barra de contenção possuía altura e sinalização de acordo com as normas técnicas.

“Não cabe qualquer alegação da ora apelante no sentido de que o evento danoso foi causado por uma criança, tendo em vista que não há qualquer comprovação documental nos autos acerca disso e também, porque, sendo fornecedora de serviços é de sua obrigação oferecer instalações que não ofereçam risco aos seus consumidores, devendo contar com a possibilidade de esbarrões nos itens expostos para o público”, afirmou.

No caso, de acordo com a Turma, a autora faz jus a indenização por danos morais, uma vez que teve violados os direitos à saúde e à integridade física. “Não pode ser desconsiderado que a vítima teve grave fratura no braço decorrente de acidente ocorrido no estabelecimento comercial da apelante, após tropeçar em barreira de contenção, que não estava devidamente sinalizada pelo mercado, o que desencadeou a realização de exames, procedimentos médicos, fisioterapia, sem contar a angústia e a agonia sofrida ao longo de seu processo de recuperação”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e de R$ R$ 431,73 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705596-45.2020.8.07.0003

TJ/SP: Tribunal reconhece culpa concorrente de empresa e banco em caso de estelionato

Vítima e instituição bancária foram negligentes.


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso em ação de indenização por dano material, movida por uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos contra uma instituição financeira. A autora da ação foi vítima de estelionato, sofrendo desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta-corrente. Cada uma das partes deverá arcar com metade da dívida.

Consta dos autos que a empresafoi contatada por pessoa que se dizia “operador do departamento técnico do banco”, solicitando a atualização do sistema Token. No dia seguinte, foi constatado o desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta bancária. O banco se recusou a devolver o valor perdido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Correia Lima, ambas as partes são culpadas pelo evento danoso. “A apelante inquestionavelmente atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, mesmo sabendo (ou devendo saber) que as instituições financeiras jamais ligam para seus clientes solicitando informações pessoais”, pontuou. “O banco apelado, por sua vez, também foi responsável pelo indevido desfalque porque não fiscalizou de forma eficiente a atividade de estelionatários na rede mundial de computadores, devendo, por esse motivo, também responder pelo dano noticiado em razão do risco da atividade que exerce”. O magistrado reconheceu a culpa concorrente das partes e, portanto, o dever de ambas dividirem o prejuízo advindo da fraude.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 1003184-61.2019.8.26.0363

TJ/SP: Casal impedido de embarcar para réveillon na África do Sul será indenizado por companhia aérea

Recusa pela companhia aérea do comprovante de vacinação não foi justificada.


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível da Capital que condenou companhia aérea a indenizar casal impedido de embarcar em voo para África do Sul mesmo após a apresentação de carteira de vacinação. A reparação, a titulo de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil para cada autor. A empresa também deverá restituir o valor despendido pelos requerentes com a hospedagem na cidade.

De acordo com os autos, os autores adquiriram passagens de Guarulhos para a Cidade do Cabo para passarem o réveillon 2020/2021. No momento do embarque, foram solicitados pelos funcionários da ré os certificados de comprovação de vacinação da febre amarela dos requerentes, e um deles foi recusado sem justificativa, o que inviabilizou a viagem do casal e os impediu de seguiram os planos para as festas de final de ano.

“Nesse contexto, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, manifesta a fragilidade e perturbação emocional suportada pelos apelantes, que passariam o Réveillon na Cidade do Cabo, como planejado e que não se concretizou por impedimento injustificado de embarque do autor, caracterizado está o dever de indenizar os transtornos daí advindos”, escreveu o relator do recurso, desembargador Afonso Bráz.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Pastore Filho e João Batista Vilhena. A votação foi unânime.

Apelação nº 1030721-11.2020.8.26.0100

TJ/SP mantém multa de R$ 8 milhões aplicada pelo Procon à empresa de telecomunicaçõesTelefonica Brasil S/A

Companhia violou Código do Consumidor.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública, que considerou legal penalidades aplicadas pelo Procon/SP a uma companhia de telecomunicações, incluindo o pagamento de multa no valor de R$ 8.333.927,79.

De acordo com os autos, o Procon reuniu reclamações de consumidores dos municípios de Guarulhos, Ourinhos, Socorro, Bragança Paulista, Cotia e São Paulo por violação ao Código do Consumidor. A empresa teria praticado infrações como cláusulas abusivas em contrato de banda larga; prática comercial desleal ao ofertar serviço impróprio para uso em bairro do Município de Guarulhos; fidelização em serviço de TV; falhas no serviço de telefonia móvel celular em Ourinhos; e vícios de qualidade nos serviços prestados em Socorro, Bragança Paulista, centro de São Paulo e Cotia.

Segundo o relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimento administrativo, mas cabe a função de constatar se existe algum vício que leve à anulação ou modificação do ato administrativo, sem entrar no mérito da questão. Ao analisar o caso, afirmou não verificar “qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada a ela de forma motivada e proporcional, pela autoridade competente”.

O magistrado ainda ressaltou que o objetivo da penalidade é desestimular o infrator quanto à reiteração da disponibilização de serviços inadequados, “prática esta vedada pela legislação de proteção ao consumidor, de modo que o seu conteúdo econômico não deve conter efeito confiscatório ou, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano, em prestígio ao escopo de inibir a proliferação da conduta ilegítima”. “Assim, não há qualquer ilegalidade na imposição das penalidades pelo Procon à apelante, devendo ser mantidos os autos de infração ora impugnados”, concluiu.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré, Kleber Leyser de Aquino, José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint.

Apelação nº 1028944-69.2019.8.26.0053

TJ/AM: Prejuízos por direcionamento de águas pluviais a terreno inferior devem ser ressarcidos a prejudicado

Conduta proibida na sistemática de proteção à vizinhança foi analisada por desembargadores do TJAM.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente apelação interposta por empresa de Manaus em questão envolvendo topografia e drenagem de águas pluviais em terreno de sua propriedade.

Na decisão, o colegiado foi unânime no conhecimento do recurso da apelante Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., no processo n.º 0624829-78.2018.8.04.0001, sem participação do Ministério Público, decidindo conforme o disposto no Código Civil, quanto à questões civil e ambiental envolvidas.

O julgamento ocorreu na última sessão plenária do colegiado de 2021 e o Acórdão ainda vai ser publicado, cuja ementa trata de direito de vizinhança, águas pluviais, imóveis em níveis topográficos diferentes, sistema de drenagem irregular, fluxo de águas direcionado indevidamente ao imóvel inferior, que por atuação humana levou à intensificação de danos, com retirada de vegetação nativa, causando o deslizamento de terras.

No 1.º Grau, a requerente e agora apelada HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. havia obtido sentença favorável para ter livre acesso ao terreno do talude para medidas de estabilização e reembolso das despesas pela contenção de danos estruturais de seus imóveis, inclusive os gastos com contratação de empresa especializada em engenharia.

Mas, em 2.º Grau, foi reconhecida a responsabilidade da apelada para indenizar a apelante, conforme os argumentos expostos a seguir.

Durante a sessão de 13/12/2021, a desembargadora Socorro Guedes abordou o assunto de erosão e deslizamento de terras no talude do apelante, citou laudo pericial sobre a intervenção de terraplanagem, que teria tornado obsoleto o sistema de drenagem, com escoamento de água pluvial influenciado pelo corte de árvores (substituídas por gramíneas). E acompanhou o voto da relatora, Onilza Gerth, assim como os demais membros do colegiado.

Ementa

Conforme a ementa, “o direcionamento das águas pluviais ao terreno do proprietário do terreno inferior, a ensejar prejuízos, representa conduta vedada pela sistemática de proteção à vizinhança prevista no Código Civil”. E ainda, de acordo com o disposto no artigo 1.288, do Código Civil, o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo, porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior, afirma a decisão.

A relatora também indicou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o prédio inferior é obrigado a tolerar o fluxo de águas pluviais apenas quando este decorrer da ação da natureza; do contrário, havendo atuação humana no prédio superior que, de qualquer forma, interfira no curso natural das águas pluviais, causando prejuízo ao proprietário ou possuidor do prédio inferior, a este será devida a respectiva indenização (REsp 1.589.352/PR)”.

O Acórdão afirma ainda que, segundo o artigo 1.289 do Código Civil, quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

Com base no laudo pericial, o qual “atesta que as obras de drenagem do imóvel superior teriam sido realizadas de maneira incompleta e irregular, razão pela qual não pode ser permitida tal conduta que intensificou as chances de deslizamentos de terra”, o colegiado decidiu, de acordo com o artigo 1.311, parágrafo único, da Lei n.º 10.406/2002, pelo direito ao ressarcimento pelos prejuízos ao apelante.

TJ/DFT: Companhia de águas é condenada a indenizar consumidor por erro na leitura do hidrômetro

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb a indenizar um consumidor por erros que resultaram em cobrança incompatível com o padrão de consumo. O Colegiado concluiu que a conduta desidiosa na solução do problema extrapola o mero aborrecimento.

Narra o autor que as contas dos meses de dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021 foram emitidas sem a correta medição do consumo, o que o fez procurar a ré por diversas vezes para que fosse feita a correção. Afirma que, apesar do valor errado, realizou o pagamento das faturas. Ele relata que, por conta dos erros nas leituras, a ré gerou uma conta única referente a quatro meses de consumo. O autor defende que a cobrança única, além de aumentar a faixa de consumo, é abusiva.

Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A Caesb recorreu sob o argumento de que as cobranças fora do padrão de consumo foram geradas por culpa do consumidor e que não há dano a ser indenizado. De acordo com a Companhia, ele teria fornecido a leitura incorreta ao pedir a revisão da conta do mês de dezembro.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos mostram que as “sucessivas falhas na prestação dos serviços da Caesb”, relacionados aos erros na leitura da medição registrada no hidrômetro, resultaram na cobrança de valores incompatíveis com a faixa de consumo do autor. O Colegiado lembrou ainda que o consumidor, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu solucionar o problema.

“O dano moral decorre do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante que, mesmo após diversas tentativas de solucionar o problema, por meio de três idas ao Na Hora (…), abertura de ordens de serviço e e-mails (…), não obteve fácil solução dos seus reclames”, explicou.

A Turma registrou ainda que “a conduta desidiosa da fornecedora dos serviços em dar solução à questão, em tempo e modo condizente com suas possibilidades, denota situação de extremo desgaste, circunstância que extrapola o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”. Assim, a Turma manteve a sentença que condenou a CAESB ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708908-41.2021.8.07.0020

TJ/SP: Startup de delivery Rappi não entregou ceia de Natal e terá que indenizar

Fixadas indenizações por danos morais e materiais.


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Samira de Castro Lorena, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, que condenou startup de delivery a indenizar, por danos materiais e morais, cliente que encomendou ceia de natal que não foi entregue. A reparação material foi fixada em R$ 304,72 e os danos morais em R$ 3 mil.

De acordo com autos, por intermédio de aplicativo, a autora encomendou kit para ceia de Natal, que seria entregue por motorista vinculado ao app. No entanto, apesar de constar a informação da entrega, a encomenda nunca chegou ao local determinado. Contatada, a empresa argumentou que o pneu da moto do entregador havia furado, contrariando os dados constantes da própria plataforma digital.

Segundo o relator, desembargador Israel Góes dos Anjos, como se trata de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “De acordo com o art. 7º do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço. A gestão do aplicativo é de responsabilidade da ré, existindo uma parceria dela com os entregadores cadastrados na sua plataforma, disponibilizando a oferta conjunta de serviços, o que acarreta a solidariedade”, escreveu.

O magistrado destacou o cenário delicado da situação e considerou as características do ocorrido, como o golpe do entregador e a falta de empenho da ré para solucionar o problema, na hora de fixar a reparação moral. “Evidente o dano moral sofrido pela autora, que foi vítima de golpe e teve frustrada sua expectativa de realizar com comodidade e segurança a retirada e entrega de um kit que seria consumido na ceia de Natal. A sensação de impotência da autora em razão dos fatos narrados é clara, uma vez que foram diversas as reclamações e tentativas de solucionar o problema, tendo os prepostos da ré agido com total displicência”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Henrique Rodriguero Clavisio e Hélio Faria.

Apelação nº 1002236-64.2021.8.26.0003


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