TJ/SC: Inventariante que ficou com herança de cunhada idosa terá que indenizá-la

Um homem foi condenado ao pagamento de indenização moral e material em favor da ex-cunhada no valor de R$ 13,5 mil, acrescido de juros e correção monetária. Com a morte da sogra, ele foi nomeado inventariante e ficou com a parte da herança que cabia à autora da ação. O processo tramitou na 3ª Vara Cível da comarca de Lages. A decisão foi prolatada pelo juiz Francisco Carlos Mambrini.

Em 2016, o homem, que administrava o espólio, deveria dividir os mais de R$ 110 mil entre os 13 herdeiros. Cada um receberia cerca de R$ 8,5 mil. A autora da ação só soube que teria direito a receber esse montante em 2021. Por essa razão, ingressou na Justiça com pedido de ressarcimento do valor atualizado e de indenização pelos danos morais suportados.

Nos autos, o cidadão alegou ter pedido verbalmente o empréstimo da quantia, porém não apresentou provas mínimas dessa alegação. Ficou evidente que, na qualidade de inventariante, sacou as quantias que foram pagas em favor do espólio e não repassou aos herdeiros as cotas-partes que lhes cabiam.

Neste ano, o homem fez o pagamento do valor para a ex-cunhada, mas ignorou a incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os R$ 8,5 mil serão abatidos da condenação, porém o reajuste deverá ser pago à autora como indenização material. A título de danos morais, o demandado deve pagar R$ 5 mil.

“O réu aproveitou-se do vínculo familiar que o unia à autora para ludibriá-la, especialmente porque se trata de pessoa idosa, humilde e com poucos recursos financeiros, o que agrava ainda mais a situação, na medida em que esteve privada por mais de cinco anos de quantia capaz de melhorar sua qualidade de vida, por ato puramente mesquinho do inventariante”, destaca o magistrado.

TJ/AC: Proprietário rural que usou nome de funcionário para servir como ‘testa de ferro’ é condenado a pagar indenização

Após demissão, o autor descobriu que constava em seu nome multa ambiental no valor de R$ 815 mil, além de um contrato de compra e venda de área rural sem documentação legal e sem licença ambiental.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o provimento para condenar um homem a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais sofridos pelo autor por ter seu nome utilizado ilegalmente.

O réu foi acusado por usar o nome do autor, então empregado, em multas ambientais e um contrato de compra e venda de uma área rural sem documentação e sem licença ambiental.

Entenda o caso

O autor do processo trabalhava para o reclamado desde a sua juventude como vaqueiro e o patrão em algumas oportunidades pedia que lhe entregasse seus documentos, mas sem lhe esclarecer o motivo. O autor, por sua vez, como empregado e sem muita instrução acabava entregando.

Em 2012 o autor foi informado pelo próprio réu que haviam algumas multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e que tais multas estavam em seu nome, mas que não deveria se preocupar. Em 2015, quando o empregado foi demitido, questionou sobre as multas e o réu teria dito que estaria resolvendo a situação.

Passados mais de dois anos, em 2017, o réu procurou o autor para que ele assinasse alguns documentos. Trata-se de contrato de compra e venda de terras, cujo comprador o autor não conhece. O réu teria dito que ao assinar tais documentos os problemas com o IBAMA estariam resolvidos, uma vez que o novo proprietário é que seria responsável pelo pagamento das multas.

O autor decidiu não assinar mais nada e posteriormente teria procurado o IBAMA e foi informado que a multa perfazia o total de R$ 815 mil, além do registro uma área rural com 1.500 hectares sem documentação legal e sem licença ambiental.

Em sua defesa, o réu alega que a acusação é ilegítima, que o autor foi acolhido em sua propriedade desde 1997, passando a ser tratado como membro da família.

Sentença judicial

Assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, a sentença deu provimento para condenar o réu ao pagamento dos danos morais sofridos pelo autor. Na sentença é explicado que o valor indenizatório será corrigido monetariamente, a partir da data em que foi lavrado o auto de infração que gerou a multa pelo crime ambiental, uma vez que não veio aos autos o contrato de transmissão da propriedade do imóvel rural, nos termos da fundamentação.

A sentença destaca para o fato que o negócio jurídico foi celebrado sem o conhecimento do autor, que em obediência ao seu empregador assinou os documentos por ele determinados. “É notório, também, que a aquisição do imóvel rural lhe gerou a imposição de multa por crime ambiental, restando o dano moral presumido. Portanto, o valor da indenização determinado em R$ 6 mil se mostra suficiente para atender aos fins acima expostos, sem que se possa cogitar de enriquecimento de quem quer que seja”.

Ao analisar o pedido, o magistrado julgou também procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato que transmitiu a propriedade rural. O réu assumirá as custas processuais e honorários advocatícios.

Processo 0709443-97.2018.8.01.0001

TJ/RS: Dona de clínica de vacinas é condenada por estelionato

A empresária Luciana Sandrini Rihl, acusada de enganar clientes de sua clínica de vacinas em Novo Hamburgo, foi condenada a 7 anos e 6 meses de prisão em regime inicialmente fechado pelo crime de estelionato. A decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Novo Hamburgo, Guilherme Machado da Silva, acolheu a denúncia do Ministério Público quanto ao fato de que a acusada fingia aplicar vacinas de ampolas vazias.

Testes de imunidade e a falta dos imunizantes no mercado foram alguns dos indicativos do crime. Entre as provas da acusação, constaram exames laboratoriais de vítimas que acreditavam terem sido vacinadas contra febre amarela. A não aplicação da vacinas meningocócicas ACWY e B ficou comprovada por outros elementos de prova.

“O fato de terem sido encontrados vários frascos vazios guardados na geladeira da clínica é outro importante elemento a corroborar que a ré, mediante artifício e ardil, induzia e mantinha as vítimas em erro”, destacou o magistrado na decisão.

Na sentença, proferida na última sexta-feira (20/5), ficou comprovada a existência de dez vítimas, sendo cinco adultos e cinco crianças. Para o Juiz, a atuação da acusada e conduta durante o interrogatório judicial demonstraram seu descaso com a situação.

“A prova oral e a conduta no interrogatório revelam sua personalidade dissimulada e provocadora, sem mínima consideração pelos clientes ou respeito pelas autoridades, acreditando-se inatingível e sem demonstrar qualquer remorso”, afirmou.

O crime ocorreu no bairro Hamburgo Velho, em Novo Hamburgo, entre agosto de 2017 e fevereiro de 2018. A acusada ficou em prisão cautelar por sete meses, entre 14/02/2018 e 16/09/2018.

Cabe recurso da sentença.

Processo 5008971-40.2018.8.21.0019

TJ/ES: Município deve indenizar passista pelo uso de imagem sem autorização

O magistrado observou que a fotografia utilizada, embora produzida num contexto de grande aglomeração de pessoas, destaca unicamente a autora.


Passista que teve sua imagem utilizada sem autorização em campanha publicitária deve ser indenizada pelo Município de Vitória. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Capital.

Em sua defesa, o requerido afirmou que a imagem utilizada no encarte foi obtida em evento público, o que infere o consentimento presumido da autora.

Contudo, o magistrado observou que, embora seja possível o reconhecimento de consentimento presumido quando trata-se de imagem de multidão, pessoa famosa ou ocupante de cargo público, não é o caso dos autos.

“Ademais, dos encartes colacionados aos autos é possível constatar que a fotografia utilizada, embora produzida num contexto de grande aglomeração de pessoas, destaca unicamente a Autora, deixando patente o uso exclusivo de sua imagem para fins de propaganda do governo municipal e indiscutível o dever de indenizar”, disse o juiz na sentença, que fixou a indenização em R$ 5 mil a título de danos morais.

TJ/RN condena contratante que descumpriu acordo com distribuidora de gás

A Décima Terceira Vara Cível da comarca de Natal condenou um cidadão, que estabeleceu contrato de licenciamento de marca e distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP – com a empresa Minigás Indústria e Comércio. Pelo descumprimento contratual foi determinado o pagamento de R$ 83.955,45 por quebra do acordo estabelecido entre as partes.

Conforme consta no processo, as partes contrataram em outubro de 2019, o envasilhamento do gás (GLP) pela empresa autora para ser distribuído a consumidores finais ou a outros revendedores licenciados nas áreas demarcadas pelas partes. Nessa transação o demandado assumiu a obrigação de comercializar exclusivamente o GLP fornecido pela autora, “conforme estabelecido nos itens do citado Contrato de Licenciamento”.

Além disso, foi criada uma cláusula pela qual o demandado “também não poderia em até dois anos após a vigência do Contrato de Licenciamento concorrer direta e indiretamente com a autora, sob pena de aplicação da cláusula penal e configuração de concorrência desleal”, a qual foi descumprida pela parte demandada.

Ao analisar o processo, o magistrado Sérgio Dantas apontou que a parte demandada não respondeu judicialmente às alegações que foram feitas contra ela, apesar de devidamente citada para contestar. Por outro lado, a demandante demonstrou, através de documentos e notas fiscais, o descumprimento da obrigação de exclusividade uma vez que, a partir de novembro de 2020, a demandada “passou a comercializar GLP fornecido por outra distribuidora, sujeitando-se, por conseguinte, à penalidade estabelecida, conforme redação do trecho do contrato”.

Assim, o juiz declarou rescindido o contrato de licenciamento existente entre as partes e condenou o demandado ao pagamento da multa penal prevista no acordo, no valor de R$ 83.955,45, a ser atualizada mediante correção monetária, com incidência de juros de mora de um por cento ao mês.

Dessa maneira, o magistrado reconheceu que a resolução contratual “restou maculada pela conduta do réu”, pois foi quebrado o acordo de “não realizar qualquer concorrência à autora pelo prazo de dois anos após a conclusão do negócio jurídico” até então existente entre as partes.

Processo nº 0823609-47.2021.8.20.5001

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar familiares de paciente que faleceu por falha em atendimento

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar os três filhos e a mãe de uma paciente que veio a óbito por falha na prestação de serviço médico hospitalar. O colegiado concluiu que “o erro ou a falha de diagnóstico no atendimento pelo hospital é causa suficiente para caracterizar o fato ilícito e o dever de reparação”.

Consta no processo que a paciente foi ao Hospital Regional de Planaltina, na noite do dia 02 de abril de 2020, com quadro clínico de náuseas, vômito, diarreia e dor abdominal. Os familiares relatam que a unidade de saúde não possuía equipamento, motivo pelo qual a paciente foi encaminhada para o Hospital Regional de Sobradinho na tarde do dia 03 de abril. O exame de tomografia computadorizada constatou que a paciente estava com pedra na vesícula, o que a fez retornar para Planaltina, onde foi submetida a procedimento cirúrgico.

Os autores afirmam ainda, na manhã após a cirurgia, foram informados sobre a piora no quadro clínico e a necessidade de internação no leito de UTI. À tarde, a paciente foi transferida para o Hospital Regional do Gama, onde morreu no dia 05 de abril. A família alega que houve omissão do réu tanto no primeiro atendimento quanto no procedimento cirúrgico. Pedem para ser indenizados. Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o atendimento foi feito de forma eficiente, no tempo correto e que, apesar de todos os procedimentos de emergência, não foi possível reverter o quadro de saúde da paciente. Defende que não houve omissão.

Decisão de 1ª instância concluiu que não houve relação de “relação de causalidade entre o desfecho e atuação dos agentes” e jugou o pedido improcedente. Ao analisar o recurso dos autores, no entanto, a Turma observou que, com base nas provas do processo, “fica evidenciada a falha no atendimento, quer por falta de avaliação da gravidade do estado de saúde no momento de entrada no hospital, demora no atendimento, necessidade de transferência para realização de tomografia e, posteriormente, para internação em UTI”. Para o colegiado, essa falha é “causa suficiente para caracterizar o fato ilícito e o dever de reparação”.

“Ainda que o esforço imediato do corpo clínico de plantão foi em dar conforto à paciente, as condições dispensadas pelo hospital eram precárias, pois não dispunha de equipamento de imagem de demanda corriqueira, tampouco de uma estrutura de transporte que assegurasse o rápido transporte dos pacientes para outros nosocômios que dispusessem de tomógrafo”. Além disso, segundo a Turma, “faltou informação – exame – que permitisse diagnóstico preciso acerca do quadro clínico da paciente e para a tomada de decisão pelo corpo clínico no que toca ao melhor tratamento ou atendimento”.

O colegiado registrou ainda que “é inegável o substancial lapso temporal entre a chegada da paciente no primeiro nosocômio público, a realização de diagnóstico correto e a constatação da necessidade de realizar a tomografia computadorizada. Somado a isso, a realização do procedimento, o retorno da paciente ao hospital regional de Planaltina e a realização da cirurgia somente à noite, ou seja, mais de 20 horas após da sua entrada no pronto-socorro”. A Turma observou ainda que o hospital, onde ocorreu a cirurgia, não tinha vaga de UTI e que a autora, apesar do quadro clínico, precisou aguardar por horas para ser transferida para o Gama.

Diante do exposto, o colegiado entendeu que o Distrito Federal deve reparar os autores pelos danos sofridos. O réu foi condenado a pagar R$ 100 mil a cada um dos três filhos da autora e R$ 50 mil para a mãe a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705493-90.2020.8.07.0018

TJ/SC: Companhia de águas deve indenizar moradora que sofreu com falta d’água por três anos

Uma moradora de Florianópolis deverá ser indenizada em R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da interrupção reiterada do fornecimento de água em sua residência nos anos de 2020, 2021 e 2022. Em algumas ocasiões, a prestação do serviço ficou suspensa por até sete dias consecutivos, sem qualquer atitude da companhia de abastecimento da região. A sentença é da juíza Alessandra Meneghetti, prolatada em ação na 2ª Vara Cível da comarca da Capital.

Conforme demonstrado no processo, as situações enfrentadas pela moradora ultrapassaram o mero aborrecimento e caracterizaram dano moral. Em vídeos juntados aos autos, a autora demonstrou de forma inequívoca a ausência de água nas torneiras, caixa de descarga e chuveiro, em dias variados.

Embora a companhia de abastecimento tenha alegado que as interrupções decorreram da inclinação da rua no endereço da autora, a magistrada observou que a adequação das instalações necessárias ao fornecimento às residências é de responsabilidade da empresa ré: “É dever da ré tomar as providências necessárias para levar a água até a residência da autora, independentemente de estar localizada em área íngreme.”

Não é razoável que a residência da parte autora, prosseguiu a magistrada, dependa de caminhão pipa constantemente para que o abastecimento de água seja regularizado, sem que haja qualquer urgência ou emergência aptas a impossibilitar a prestação do serviço. “Simplesmente as instalações da ré são incapazes de impulsionar a água até os encanamentos da autora”, anotou.

Na sentença, a juíza ainda pondera que, apesar de a parte ré ter comunicado a instalação de um aparelho que melhora a pressão da água, os registros de maior fluxo ainda são durante a madrugada e não durante o dia – período insuficiente para encher os reservatórios de água da residência.

“No caso em apreço, o fato é grave em razão da água ser bem essencial à vida humana”, pontuou a juíza. Sobre o valor indenizatório deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5089951-07.2020.8.24.0023

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar ciclista que caiu em bueiro

A Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Cia. Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar por danos materiais um ciclista que se acidentou ao cair em uma boca de lobo aberta, sem sinalização, na Asa Norte, região central de Brasília. O autor sofreu diversas escoriações, precisou de cirurgia e de 44 sessões de fisioterapia para se recuperar.

Conforme o processo, o acidente aconteceu em março de 2021, entre as quadras 310 Norte e 705 Norte, por volta de 10h da manhã. O autor juntou imagens da boca de lobo destampada, coberta apenas por alguns galhos colocados por pedestres, a fim de tentar evitar ocorrências como a que vitimou o ciclista. Segundo laudo médico, a vítima sofreu lesões no crânio e fraturas no ombro esquerdo e na coxa esquerda. A queda e o impacto causaram também a perda de um dente e uma reabsorção dentária. Para a lesão na coxa, foi necessária cirurgia, realizada em hospital particular, uma vez que o Hospital de Base do DF não dispunha de leito ou sala de cirurgia na ocasião. Relatório médico juntado ao processo comprova que foram necessários nove meses para a completa recuperação do autor, diante das limitações e atrofias causadas pelo prolongado tempo de imobilização a que foi exposto.

De acordo com a julgadora, a documentação juntada, bem como os fatos narrados comprovam que havia um buraco na pista, sem a devida sinalização, o que provocou o acidente com a bicicleta e configura a responsabilidade dos réus. “Os réus não lograram êxito em comprovar a ausência de responsabilidade, tendo em vista que estavam desenvolvendo atividades no local, já que o fato de sustentarem que as fotos não comprovam a negligência não é suficiente para afastar a responsabilidade”, observou a magistrada. Sobre o Distrito Federal, a juíza concluiu que o ente público não conseguiu demonstrar que sinalizou a área e que realizou a fiscalização necessária, o que demonstra sua negligência.

Assim, a magistrada determinou que o autor deve ser indenizado, solidariamente, em R$ 22.190,20, referente aos honorários cirúrgicos, consulta com ortopedista, fisioterapia, equipamentos para auxílio no tratamento(muleta, cadeira de rodas, travesseiros, tipóia de braço etc.) e implante dentário.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710017-96.2021.8.07.0018

TJ/PB Companhia aérea Gol deve indenizar passageiro por atraso de voo por quase 12 horas

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o atraso de quase 12 horas de um voo caracteriza má prestação do serviço e por isso manteve a decisão que condenou a empresa Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux.

De acordo com os autos, o passageiro adquiriu bilhete aéreo com partida de São Luís com destino a Salvador, com conexão em Brasília. Alega que, no segundo trecho, houve atraso de quase doze horas, pois a saída estava marcada para 21h03, porém a aeronave partiu por volta das 8h. Segue relatando que teve de pernoitar no aeroporto, uma vez que a companhia aérea não forneceu acomodações em hotel.

No recurso apreciado pela Quarta Câmara, a empresa alegou que o problema teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável (fortuito externo), ensejando, com isso, o atraso do voo.

“Pela narração dos fatos e dos documentos acostados aos autos, resta indene de dúvida que se encontra devidamente evidenciada a conduta antijurídica da companhia aérea e, por conseguinte, configurado o dever de indenizar, tendo em vista que o atraso de cerca de 12 horas na chegada ao destino caracteriza má prestação do serviço”, afirmou o relator do processo nº 0001217-09.2016.8.15.0751, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator observou que o valor da indenização não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.

“Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa-se, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0001217-09.2016.8.15.0751

STJ: Irregularidade na guarda de provas em processo do júri deve ser apontada antes da pronúncia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, a pedido da defesa, havia anulado a condenação do empresário Luciano Farah Nascimento e do ex-policial Edson Sousa Nogueira de Paula pelo crime de homicídio, com base em alegadas irregularidades na guarda de provas.

Ao rejeitar embargos de declaração da defesa, o colegiado manteve integralmente a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Segundo a turma julgadora, há preclusão quando a nulidade supostamente ocorrida durante a instrução do processo de competência do tribunal do júri é apontada após a sentença de pronúncia (artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP).

De acordo com a denúncia, os réus detiveram um homem acreditando que ele teria roubado R$ 390 de um posto de gasolina de propriedade de Nascimento. Em seguida, por ordem do dono do posto, Nogueira de Paula – que trabalhava para ele como segurança – teria dado 16 tiros na vítima. O Tribunal do Júri de Contagem (MG) condenou os réus a 14 anos de reclusão, mas o TJMG anulou a decisão.

O procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, em sustentação oral na Sexta Turma, lembrou que os réus desse caso são os mesmos que foram condenados pela morte do promotor Francisco Lins do Rego, ocorrida em 2002.

Desaparecimento da arma e de projéteis apreendidos
Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, como registrado no acórdão do TJMG, a arma do crime e alguns projéteis apreendidos desapareceram. Ainda de acordo com a corte estadual, houve mistura de evidências do crime cometido em Contagem com vestígios relativos à investigação da morte do promotor, o que prejudicaria a possibilidade de realização de contraprova pela defesa.

Em mais de uma ocasião, segundo os autos, as autoridades retiraram o material para averiguar se os dois crimes foram cometidos com a mesma arma, uma vez que os acusados eram as mesmas pessoas. Após a realização de perícias, concluiu-se que foram usadas armas diferentes.

O MPMG alegou que seria inviável declarar a nulidade da perícia em razão do desaparecimento dos objetos, como pretendido pela defesa, pois ela não fez esse pedido no momento oportuno. Acolhendo o argumento ministerial, Sebastião Reis Júnior confirmou que a tese de ilicitude da prova – decorrente da quebra de custódia – não foi suscitada pela defesa antes da sentença de pronúncia.

Para o relator, tal circunstância impede o reconhecimento de nulidade dos laudos periciais, conforme o artigo 571, inciso I, do CPP. “A preclusão apontada pelo órgão ministerial efetivamente obsta a declaração de nulidade efetivada pela corte de origem”, concluiu.

Declaração de nulidade requer demonstração de prejuízo
Mesmo que não fosse reconhecida a preclusão – ainda de acordo com o magistrado –, o pedido da defesa não poderia ser atendido, pois não houve a demonstração de que as irregularidades na guarda do material que subsidiou as perícias tenham afetado as conclusões dos laudos.

A declaração de nulidade em processo penal – explicou o ministro – requer a demonstração de prejuízo ao acusado, de acordo com o artigo 563 do CPP. Além disso, Sebastião Reis Júnior negou provimento ao recurso dos réus por deficiência na fundamentação e impossibilidade de reexame de provas (Súmulas 284 do STF e 7 do STJ).

Afastada a tese de nulidade das perícias, o relator declarou cassado o acórdão do TJMG e determinou o retorno dos autos para que a corte de origem prossiga no julgamento da apelação dos réus.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1825022


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