TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por falta de manutenção das vias públicas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar um homem que teve o veículo danificado ao cair em um buraco, no dia 19/12/2020, em via localizada no Areal, em Águas Claras.

Diante da sentença que condenou o DF a pagar R$1.230,00 de reparação material ao autor, o Distrito Federal interpôs recurso sob a alegação de insuficiência de provas. Segundo o recurso, a foto de um buraco, de um pneu furado e de uma localização no DF não têm o condão de comprovar o alegado acidente.

De acordo com a Turma, a responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, necessita da demonstração do dano, da ausência do serviço por culpa da Administração e do nexo de causalidade. Restando comprovados esses três requisitos, surge o dever de indenizar.

No caso dos autos, a Turma afirma que todos os requisitos se encontram suficientemente demonstrados nas provas documentais, por meio das fotos do buraco em via pública, dos danos causados aos pneus e da nota fiscal correspondente ao reparo do veículo, o que, segundo os magistrados, evidencia o nexo de causalidade entre a omissão culposa do Distrito Federa (ausência de conservação da via) e o dano material suportado pelo autor.

Para os julgadores, o Distrito Federal não obteve êxito em apontar qualquer causa excludente de sua responsabilidade. “Assim, a omissão culposa do Distrito Federal em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso e segurança, enseja sua responsabilidade pela reparação do dano, em atenção à teoria da culpa administrativa”, afirmaram.

Processo: 07038879620218070016

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar mãe de criança que morreu por intoxicação de medicação

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mãe, cuja filha faleceu por intoxicação medicamentosa, quando estava internada no Hospital Regional de Planaltina. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que, em maio de 2012, a filha foi atendida na unidade de saúde com indícios de pneumonia. Relata que a criança, à época com nove meses, ficou internada e que, após a substituição e administração da medicação, começou a passar mal, vindo a óbito em junho. A mãe assevera que a filha faleceu por conta da resposta à emergência e da insuficiência de profissionais no hospital. Afirma que a morte prematura da filha causou grandes traumas e pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos morais e materiais e a pagar pensão mensal.

Em sua defesa, o réu sustenta que já houve reparação do dano, uma vez que a autora e a médica que prescreveu a medicação celebraram acordo. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que “Entre a prescrição errônea e a administração do medicamento passaram-se algumas horas e havia tempo hábil para perceber e sanar o erro, evitando-se assim a morte de duas crianças, mas a insuficiência de profissionais impediu que isso ocorresse”, registrou. Segundo a juíza, “à época dos fatos não havia farmacêutico responsável pela liberação e entrega dos medicamentos, o que demonstra falha na gestão do réu”.

Para a julgadora, “ficou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço e por consequência o nexo de causalidade”, o que impõe ao Distrito Federal o dever de indenizar à mãe da criança. No caso, a autora tem direito ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. “O prejuízo moral da autora é inquestionável e decorre da perda do ente querido, o que configura um dano passível de reparação, destacou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à mãe da criança a quantia de R$ 60 mil a título de indenização por danos morais. O réu terá ainda que pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até 25 anos e, a partir de então, de 1/3 até a data que completaria 65 anos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708895-53.2018.8.07.0018

TRF1 tranca ação penal contra advogado que emitiu parecer jurídico em procedimento licitatório usado para o desvio de verbas públicas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu trancar ação penal contra um advogado que emitiu parecer jurídico em procedimento licitatório do extinto Ministério da Pesca e da Aquicultura, que foi supostamente fraudado por servidores para o desvio de verbas públicas.

Em habeas corpus, o advogado pediu o trancamento da ação penal que tramitava na 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Alegou estar sofrendo constrangimento ilegal com a instauração da ação penal e que encontrava no exercício da sua profissão, no caso, elaborar pareceres em certames licitatórios, exceto na hipótese de existência de dolo ou erro grosseiro.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ressaltou que o artigo 41 do Código de Processo Penal estabeleceu que a denúncia deve conter, entre outros elementos, a “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, e a classificação do crime”.

“Na hipótese vertente, o fato de o paciente ter elaborado pareceres jurídicos favoráveis a certames licitatórios posteriormente reputados fraudulentos, não se mostra suficiente, por si só, para legitimar a instauração da persecução criminal de fundo, tendo em vista que não demonstrada, na denúncia, por meio de elementos indiciários de prova, a intenção do paciente de utilizar o seu mister profissional para contribuir para a consecução da atividade delituosa em apuração”, destacou.

Para a magistrada, a acusação não aponta provas que demonstrem, minimamente, a intenção do advogado em participar da suposta fraude à licitação para colaborar com a prática delituosa.

Desta forma, concedeu o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal. A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1040433-63.2020.4.01.0000

TRF1: Adesão a programa de parcelamento caracteriza perda do interesse de agir tornando incompatível o prosseguimento da ação

A parte autora interpôs apelação da sentença que negou seu pedido para “decretar “a nulidade do ato administrativo que aumentou o valor do metro quadrado do imóvel denominado Área de Balneário, para fins de incidência dos impostos devidos. A União também apelou contra a parte da sentença que impedia o pagamento de honorários de sucumbência para os advogados públicos.

Ao julgar a apelação do dono do imóvel, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, considerou que o autor aderiu ao programa de parcelamento proposto pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional e renegociou os débitos discutidos na ação, aí incluídos os honorários.

“A adesão a parcelamento torna incompatível o prosseguimento da ação em que se discute a legalidade de débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes”, destacou.

Segundo a magistrada, o próprio TRF1 já decidiu nesse sentido. Desta forma, “resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da parte autora, nos termos do art. 1.000 e parágrafo único do CPC/2015”.

Quanto aos honorários advocatícios, a relatora ressaltou que de acordo com o “Comprovante de Adesão a Negociação”, a verba já foi incluída no cálculo do crédito consolidado.

Por fim, não conheceu da apelação do autor e deu provimento à apelação da União, para reconhecer a constitucionalidade do pagamento dos honorários de sucumbência.

Processo: 0040695-97.2015.4.01.3300

TRF3 concede benefício assistencial a portador de doença renal crônica

Autor encontra-se incapacitado para o trabalho e vive em situação de vulnerabilidade econômica e social.


O juiz federal Dalton Igor Kita Conrado, da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um portador de doença renal crônica. O homem foi submetido a um transplante de rim e aguarda novo procedimento.

Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho e vive em situação de vulnerabilidade econômica e social.

O homem acionou a Justiça após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. A autarquia federal alegou que ele não atendia aos critérios previstos na legislação.

Conforme laudo pericial, o autor da ação possui 24 anos, é portador de insuficiência renal crônica, foi submetido a um transplante renal e aguarda novo procedimento. O atestado considerou a idade, o nível de escolaridade, a evolução clínica, o tratamento a ser realizado, além da natureza e grau de deficiência ou disfunção produzido pela doença.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que o perito concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária por um período de vinte e quatro meses e posterior reavaliação pelo INSS.

“Pelas provas carreadas aos autos, verifico que o autor preencheu o primeiro requisito, o de demonstrar que é portador de deficiência física que o incapacita para o trabalho e para vida independente”, destacou.

O magistrado citou precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) no sentido de que a incapacidade laborativa temporária não impede a concessão do benefício assistencial.

“Tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente”, ponderou.

De acordo com o laudo social, a unidade familiar do homem é composta por ele, a irmã e dois sobrinhos. Não há um rendimento fixo, o autor depende da ajuda de terceiros e não apresenta condições de prover o seu próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família.

“Neste compasso, é de se considerar que a renda per capita, para fins de benefício assistencial, é atualmente inexistente”, concluiu o juiz federal.

Assim, o magistrado julgou o pedido do homem procedente e determinou ao INSS à implantação do BPC a partir da data do requerimento administrativo.

Procedimento Comum Cível 5002900-92.2017.4.03.6000/MS

TJ/AC: determina que Unimed restabeleça plano de saúde cancelado indevidamente

Demandada propôs retomar plano por valor três vezes maior; autor sustentou que deixou de receber boletos de pagamento e aplicativo não disponibilizou documentos.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou a uma cooperativa médica que restabeleça plano de saúde cancelado indevidamente, por suposta inadimplência.

A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 30, considerou que as alegações da parte autora foram devidamente comprovadas, ao passo que a demandada não comprovou hipótese excludente, modificativa ou extintiva de direitos.

Entenda o caso

Segundo os autos, em 2021, diante da grave crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, os boletos referentes às mensalidades do plano deixaram de chegar ao destino no prazo correto.

Apesar de tentar receber os boletos pelo aplicativo da empresa ré, o autor não logrou êxito em consegui-los, tendo descoberto, quando se encontrava em outro estado, que o plano médico fora cancelado.

O autor alegou ainda que a empresa afirmou que entregou aviso de cancelamento a uma pessoa chamada “Renata”, mas que membro algum de sua família ou funcionária atende por esse nome.

Na tentativa de solucionar o problema, a procuradora do conveniado foi orientada a pagar duas parcelas do plano desativado e aguardar a decisão da requerida. Posteriormente, a operadora ofereceu o restabelecimento dos serviços, por valor três vezes maior que o praticado na relação jurídica anterior, o que levou o autor a buscar a tutela de direitos na Justiça.

Sentença

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, ao julgar o caso, considerou que o autor comprovou a situação referente à situação abusiva sofrida.

“Analisando detidamente o mérito, verifico que a conduta da ré, quanto ao cancelamento do plano de saúde, é descabida. (…) Não há nos autos a prova de que a notificação para a suspensão ou rescisão do contrato do plano de saúde em razão do inadimplemento ocorreu (…), quanto menos que tenha sido endereçada corretamente e entregue ao titular do plano de saúde”, assinalou a magistrada na sentença.

Olívia Ribeiro ressaltou ainda que, nesses casos, “é pacífica a jurisprudência, quanto à abusividade da conduta da empresa administradora do plano de saúde que rescinde unilateralmente o contrato sem a prévia notificação”.

Dessa forma, a magistrada determinou que o plano seja restabelecido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), “devendo o valor das mensalidades do plano de saúde ser atualizado como se o autor jamais tivesse o contrato rescindido”.

A magistrada, no entanto, julgou improcedentes os danos morais e materiais, pois o autor não demonstrou nos autos nem gastos com despesas ou insumos médicos no período, nem tampouco a ocorrência de verdadeiro dano às suas imagem e honra.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre.

TJ/SP: Unimed indenizará por impedir doula de acompanhar parto

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Franca condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais, mulher cuja doula foi impedida de participar do parto. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, diante da flexibilização das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, a gestante solicitou a liberação de seu marido e de sua doula – contratada pela própria beneficiária – durante o parto, mas o pedido foi negado sob o argumento de que apenas uma pessoa de escolha da parturiente, seu marido ou a doula, poderia acompanhá-la.

Para o juiz Alexandre Semedo de Oliveira, a falha da prestação do serviço no final da cadeia retroage para atingir a própria administradora, que ofertou algo ao consumidor sem ter condições de garantir que os serviços ofertados seriam efetivamente prestados. “Repita-se que o pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de gozar de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado. A própria ré, em sua contestação, reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional á sala de parto requeria motivos concretos”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1023820-93.2021.8.26.0196

TJ/MT determina que poder público realize cirurgia para tratar Doença de Parkinson

Um morador de Sinop conseguiu na Justiça Estadual a realização de cirurgia para tratamento da Doença de Parkinson. O direito foi assegurado pelo juiz da comarca de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, que acatou o pedido do paciente e terminou o tratamento imediato, com a realização da cirurgia estereotáxica com implante de eletrodo cerebral profundo.

De acordo com o laudo médico o paciente apresenta critérios de indicação para tratamento cirúrgico da Doença de Parkinson, que é aplicado quando o paciente não obtém mais resultados ou controle dos sintomas com a terapia medicamentosa. A não realização do procedimento vai progressivamente levar o paciente a ficar mais limitado fisicamente trazendo muito prejuízo a sua qualidade de vida.

Diante destes argumentos e levando em consideração a urgência do caso, o juiz da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, acatou o pedido de Tutela de Urência e determinou que o Estado de Mato Grosso e o município de Sinop realizassem o procedimento cirúrgico.

Cirurgia de estimulação cerebral – O tratamento consiste na implantação de eletrodos no cérebro do paciente, como se fossem dois fios desencapados e conectados a um microchip, que controla os sintomas motores do Parkinson.

Doença de Parkison – A Doença de Parkinson é uma doença degenerativa do sistema nervoso central, crônica e progressiva. É causada por uma diminuição intensa da produção de dopamina, que é um neurotransmissor (substância química que ajuda na transmissão de mensagens entre as células nervosas).

Os principais sintomas da doença de Parkinson são a lentidão motora, a rigidez entre as articulações do punho, cotovelo, ombro, coxa e tornozelo, os tremores de repouso notadamente nos membros superiores e geralmente predominantes em um lado do corpo quando comparado com o outro e, finalmente, o desequilíbrio.

Processo nº 1022410-75.2021.811.0015

TJ/DFT mantém indenização à vítima de estelionato sentimental

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher, com quem manteve relacionamento a distância, por estelionato sentimental. Ele deverá ainda ressarcir a quantia referente aos presentes recebidos.

Consta nos autos que a autora e o réu mantiveram um relacionamento entre dezembro de 2019 e julho de 2020. Desde o início, de acordo com a autora, o então namorado pedia empréstimos e presentes. Conta que, em uma das ocasiões, ao insinuar que queria um celular, o réu a pediu em casamento. Relata que, diante da emoção, comprou o aparelho. A autora afirma ainda que o réu a enganou com a proposta de casamento e que, após receber os presentes, passou a ser rude e a afirmar que não havia mais interesse. Assevera que ele usou dos seus sentimentos para obter vantagens financeiras e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu defende que não praticou nenhuma conduta ilícita e que não houve estelionato sentimental. Afirma que o relacionamento era a distância e que, por conta da situação econômica, a autora lhe deu alguns presentes.

Em primeira instância, a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília observou que as provas dos autos mostram que “o réu se valeu dos sentimentos da autora, envolvendo a vítima com declarações, e da confiança amorosa típica de um casal, além de promessas, como a de um futuro casamento, a induziu e manteve em erro, com o intuito de obter vantagens, praticando assim estelionato afetivo”. O réu, após ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas são suficientes para manter a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e moral. O colegiado concluiu que “restou comprovada a afronta a direito da personalidade, notadamente a incolumidade psíquica da recorrida, que foi severamente atingida na sua afetividade ante a conclusão de que o interesse do recorrente cingia-se à esfera material”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e a ressarcir a quantia de R$ 23.227,00, quantia referente a presentes – como celular e câmera fotográfica, a conserto de veículo e dinheiro emprestado.

A decisão foi unânime.

TJ/PB: Banco do Brasil vai pagar R$ 70 mil de multa por descumprir lei da fila

Em decisão monocrática, o Desembargador João Alves da Silva fixou em R$ 70 mil o valor da multa aplicada pelo Procon do Município de Campina Grande em face do Banco do Brasil pelo descumprimento da Lei da Fila.

O órgão municipal havia aplicado uma multa de R$ 200 mil, mas este valor foi reduzido para R$ 20 mil por decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

Ao recorrer da decisão de 1º Grau, o Município alegou que a instituição bancária é reincidente na conduta. Já o Banco, em seu apelo, disse que a multa é desproporcional e fora do princípio da razoabilidade.

No exame do caso, o desembargador entendeu que o valor arbitrado na primeira instância revela-se muito baixo quando comparado à natureza da infração.

Em harmonia com outros julgados da Quarta Câmara Cível do TJPB, o desembargador João Alves decidiu pela majoração para R$ 70 mil. “Quantia esta que se revela razoável, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado”, pontuou.

A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0809169-20.2019.8.15.0001.

Cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat