TRF1 determina reinclusão de candidata eliminada de processo seletivo organizado pelo Exército Brasileiro

Uma candidata, aprovada na fase inicial do processo seletivo promovido pelo Exército Brasileiro para o cargo de Sargento Técnico Temporário, área Técnico em Contabilidade, garantiu o direito de ser reincluída no certame do qual foi eliminada por ter sido diagnosticada, durante a fase de inspeção de saúde, com cifose, lordose e escoliose.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que “a banca do certame não esclarece por que as patologias apresentadas pela autora a tornariam inapta para atividades, ao passo que o perito designado pelo juiz sentenciante afirma que não há elementos para caracterizar a inaptidão da autora para o cargo”.

Com isso, o Colegiado, de forma unânime, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença reincluindo a candidata no concurso público.

Processo: 1003210-32.2018.4.01.3400

TJ/DFT: Covid-19 – Plano de saúde não pode exigir cumprimento de carência em casos de emergência

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Sempre Saúde Família Administradora de Benefícios a custear internação de beneficiário com sintomas de Covid-19, bem como todos os procedimentos exigidos pela equipe médica e medicamentos necessários, independentemente de carência e limite temporal.

Segundo o autor, o contrato de assistência de saúde com a ré foi assinado em fevereiro de 2021. Em 26/3/2021, começaram os sintomas relacionados ao coronavírus, como tosse, febre alta e dores de cabeça frequentes. Com a evolução para insuficiência respiratória (falta de ar), procurou uma unidade de saúde credenciada pelo plano, no dia 3/4, e obteve a confirmação do diagnóstico. Com o quadro de saúde já agravado, foi indicada internação no Hospital Santa Marta, em Taguatinga/DF. No entanto, a ré negou atendimento, sob o argumento de que o paciente não havia cumprido o prazo de carência.

Dessa forma, o autor deu entrada no pedido na Justiça para determinar que o convênio autorizasse a internação e os demais procedimentos necessários. A liminar foi deferida e a decisão, em primeira instância, confirmada. A seguradora recorreu e teve o pedido negado, com base na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Na decisão, a desembargadora relatora ressaltou que “caracterizado o estado de urgência, por infecção pela Covid-19, não pode o plano de saúde recusar a internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência”. A magistrada observou, ainda, que, nas hipóteses de cobertura em casos de emergência ou urgência, a Lei 9.656/98 determina o prazo máximo de carência de 24 horas.

Conforme relatório médico juntado ao processo, o autor padecia de pneumonia provocada pela Covid, com risco de evolução para síndrome respiratória aguda e necessitava de suplementação de oxigênio e vigilância respiratória em ambiente hospitalar.

Dessa maneira, os julgadores concluíram que a recusa da ré não encontra amparo na legislação que rege os planos e seguros de saúde. “É desnecessário comentar acerca da urgência/emergência em que se encontrava o apelado (autor) quando foi atendido no Hospital Santa Marta, necessitando ser admitido em leito de UTI-Covid”, comentou, por fim, a desembargadora.

Sendo assim, a decisão foi mantida.

Processo: 0709003-25.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Ford é condenada a indenizar motorista por defeito em câmbio de veículo

A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Ford Motor Company Brasil a indenizar um consumidor por defeito em câmbio de veículo. A magistrada concluiu que a ré não apresentou solução efetiva ao proprietário do carro comvício na fabricação.

Narra o autor que, em janeiro de 2015, comprou um carro 0 km com câmbio automatizado “powershift”. Ele relata que, após dois meses de uso, o veículo começou a apresentar diversos defeitos, como trepidação em retomadas de marcha e baixa rotação, desgaste precoce da embreagem dupla e perda de potência do motor. Afirma que, por conta disso, foi dez vezes à concessionária, mas que o problema não foi resolvido. Em 2019, os defeitos voltaram a aparecer, o que fez com que o autor arcasse com os custos do conserto, uma vez que o veículo não estava mais dentro do prazo de garantia. O autor assevera que, desde a compra, o veículo demandou reparos constantes e sem solução.

Em sua defesa, a montadora afirma que prestou toda assistência técnica necessária. Defende ainda que o veículo não possuía vício e a impossibilidade de rescisão contratual.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o laudo pericial concluiu que o veículo adquirido pelo autor “se enquadra nos modelos que participam do programa de extensão de garantia da FORD, os quais têm histórico conhecido no mercado com problemas no câmbio powershift”. O laudo afirma ainda que “a troca precoce de embreagem, por duas vezes, indica que há um problema de fabricação no sistema de transmissão do veículo, em decorrência do câmbio utilizado”.

Para a magistrada, está demonstrada a existência de vício de fabricação do veículo, uma vez que “a reclamação apresentada pelo autor não teve a pronta solução, ainda mais, porque não há garantia de sua resolução até o momento”. No caso, segundo a julgadora, além da rescisão do contrato, o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

“A ré, mesmo ciente dos vícios que atingem o câmbio do veículo, protelou o atendimento das reclamações do autor, obrigando-o a, por diversas vezes, procurar a assistência técnica, sem qualquer solução efetiva, retirando-lhe recursos e tempo com uma questão que sabia, de antemão, que não seria adequadamente solucionada. Com efeito, restou configurada a falha no produto comercializado pela ré e a consequente exacerbação do risco de acidente, o que se mostra capaz de configurar a lesão a direito de personalidade”, registrou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ 77.900,00, corrigido monetariamente desde a data do desembolso. O contrato celebrado entre o autor e a Ford foi declarado rescindido.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0734477-38.2020.8.07.0001

TJ/AC garante benefício previdenciário para mulher com deficiência visual

A legislação assegura à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família o benefício de um salário mínimo.


Uma mulher cega de Feijó teve o pedido de benefício previdenciário negado pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), com o argumento de que ela “não apresentava todos os requisitos legais e regulamentares exigidos”. O seu direito foi garantido depois que ela denunciou a situação à Justiça.

De acordo com a Lei n° 13.146/2015, deficiente é quem apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No laudo pericial, a médica atestou a incapacidade permanente e total da autora do processo, que já tem duração superior a dois anos. De igual modo, o assistente social realizou o estudo socioeconômico concluindo pela condição de miserabilidade da demandante.

Portanto, o juiz Marcos Rafael compreendeu que o INSS deve conceder o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 dias e estabeleceu multa de R$ 300,00 para o descumprimento da medida.

A decisão é proveniente da Vara Cível de Feijó e está disponível na edição n° 6.983 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4), desta segunda-feira, dia 10.

Processo n° 0701188-17.2018.8.01.0013

TJ/MA: Banco do Brasil terá que restituir cliente por inserir seguro em contrato de empréstimo consignado sem autorização

Inserir em contrato, sem anuência do cliente, um seguro junto com empréstimo consignado configura venda casada. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora alegou que a parte demandada, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, teria embutido no contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil um seguro denominado BB Seguro Crédito Protegido, o qual não teria sido solicitado nem autorizado, muito menos teria sido informada sobre o produto adicionado em contrato.

Narra a autora que a ação da instituição configura venda casada, prática ilegal na qual a venda de um bem ou serviço é condicionada à compra de outros itens. Segue afirmando que a parte ré inseriu no contrato, sem a sua solicitação, anuência ou informação, o produto citado, no valor de R$ 522,73, e que esse seguro é comercializado em parceria com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Informa que, não contratou ou assinou contrato de seguro e não recebeu a suposta apólice do seguro, bem como que somente tomou conhecimento do seguro quando compareceu à agência do Banco do Brasil e lá recebeu o extrato do empréstimo consignado.

Por fim, a autora ressalta que requereu o cancelamento e a restituição dos valores mas teve sua pretensão recusada. Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a título de seguro, além de danos morais. Em sua defesa, a ré suscitou preliminar de prescrição sob argumento de que o seguro foi contratado pela autora, conforme comprova-se através dos extratos da operação anexados ao processo. No mérito, alega que o seguro prestamista visa garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas com operações de crédito pessoal junto ao BB, em caso de morte natural ou acidental do segurado e sua adesão é feita no momento da contratação da operação de crédito.

“Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição reclamada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, inverto o ônus da prova, pelos fundamentos do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse viés, vislumbra-se a hipótese de abusividade na cobrança do seguro, vez que sua contratação não decorreu da vontade do reclamante, inexistindo nos autos contrato em apartado para a operação questionada, apto a demonstrar que, de fato, o empréstimo poderia ser contratado sem adesão ao seguro”, observa a sentença.

OPERAÇÃO ILEGAL

A Justiça entende que, não se tratando de relação jurídica autônoma, a operação é ilegal, haja vista não ter sido possibilitado ao consumidor o direito de opção. “Nos moldes da tese fixada no Tema 972/STJ é vetado a venda casada, ou seja, que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (…) No caso em tela, não se verifica o caráter facultativo do seguro financeiro, não havendo a confecção de contrato específico em relação a essa operação, sendo evidente a ocorrência da venda casada, que é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não, o que é expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor”, enfatiza.

“Vale ressaltar que o próprio reclamado, em audiência, afirmou que tomou conhecimento da contratação do seguro, sendo informado que o empréstimo estava condicionado à contratação do seguro, de modo que, deveria o próprio réu demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, o que não o fez (…) .Assim, se o reclamado vendeu indevidamente ao autor um seguro de crédito, na forma de venda casada, resta inequívoca falha na prestação dos serviços, pelo que devem ser responsabilizados de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC”, prosseguiu a sentença, reconhecendo, ainda, o direito à indenização pelo dano moral causado, estipulado em 3 mil reais, além da devolução em dobro do valor descontado referente ao seguro.

TJ/GO condena posto de combustíveis a pagar pensão a cliente que se acidentou no interior do estabelecimento

A juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou um posto de combustíveis a pagar pensão pelo período de incapacidade total de seis meses a uma cliente que sofreu lesões graves no ombro direito, após cair num vão de aproximadamente dois metros no local em que se realizavam as trocas de óleo dos veículos. Ela também receberá R$ 10 mil a título de danos morais, e mais R$ 233,50 referentes aos danos materiais.

Conforme a requerente, no dia 20 de junho de 2019 ela foi ao estabelecimento comercial comprar óleo de direção hidráulica, quando o atendente a pediu que o acompanhasse ao local onde eram realizadas as trocas de óleo. Neste local ela caiu em um vão de aproximadamente 2 metros, tendo sofrido lesão grave no ombro direito. Por conta disso, pediu o pagamento de pensão pelo período em que ficou afastada do trabalho, totalizando seis meses, e de indenização por dano material e moral.

A juíza Lídia de Assis observou que constitui dever da requerida fornecer aos seus clientes a devida segurança, mantendo sua integridade física. A respeito, o Código de Defesa Consumidor (CDC) prevê que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art.14, §).“No caso dos autos, não paira dúvidas quanto à existência do dano experimentado pela demandante, consistente na lesão sofrida em seu ombro direito”, pontuou.

Para a magistrada, restou incontroverso que a mulher sofreu queda nas dependências do posto de combustíveis do requerido, que ela sofreu lesão no seu ombro, e que o acidente ocorreu em razão de ausência de sinalização no local. De acordo com os autos da ação de indenização por danos morais e materiais, o laudo médico pericial nomeado pelo Juízo concluiu que “em decorrência do acidente, a autora possui” invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta em grau residual (10%) para o ombro direito”.

Processo nº 5431879-49.2019.8.09.0011

TJ/GO: Estudante que teve dedo decepado durante aula de educação física receberá indenização de R$ 30 mil

Um estudante que teve o quinto dedo da mão direita (dedo mindinho) decepado durante as atividades de educação física na escola em que estudava, receberá do Município de Itumbiara indenização por danos morais fixados em R$ 20 mil, e os estéticos em R$ 10 mil. Também perceberá o valor de R$ 511,23 pelos danos materiais.

A sentença foi proferida pelo juiz Alessandro Luiz de Souza, da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Itumbiara, por entender que as lesões ocorreram durante a aula de educação física, ou seja, o estudante estava sob a custódia da unidade escolar, que possuía o dever de zelar pela guarda, proteção e integridade física de seus alunos, devendo, para tanto, empreender diligências, a fim de prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano a seus alunos, deveres que são impostos às unidades escolares.

O aluno foi representado pela mãe e, conforme os autos, o acidente aconteceu na manhã do dia 2 de agosto de 2018, por volta das 10 horas, durante as atividades de educação física na Escola Municipal Floriano de Carvalho. A bola utilizada no decorrer da atividade esportiva foi jogada para cima do muro da quadra, momento em que o estudante escalou a estrutura metálica de sustentação para ver se a bola havia ficado presa entre o muro e a tela de contenção ou no lote vizinho. Certificado que a bola não estava presa, pulou para descer, quando o seu dedo mínimo da mão direita foi decepado.

Socorrido pelas coordenadoras da escola que envolveram sua mão numa toalha, e parte do dedo amputado dentro de um saco plástico com gelo, ele foi conduzido para o Hospital Municipal Modesto de Carvalho e, posteriormente, encaminhado para o Hospital de Urgência de Goiânia (HUGO), quando foi feita a reconstrução dos tendões e regularização de coto de amputação a nível da falange média distal. Como houve necrose no osso exposto, foi necessário um novo procedimento para amputar a segunda falange.

O magistrado observou que restou “devidamente demonstrado que a omissão do demandado foi a causa útil e necessária para o resultado alcançado, qual seja, o acidente que culminou nas lesões indicadas na inicial, não há que olvidar a respeito da responsabilidade do ente público no infortúnio ocorrido, devendo, assim, reparar os danos causados pela omissão de seus agentes na manutenção da segurança da escola”.

“Dessa forma, considerando que restaram devidamente caracterizados o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do requerido e os danos sofridos pelo autor, resta, pois, configurada a responsabilidade e o dever do Município de indenizar tais danos”, ressaltou o magistrado.

Processo nº 5493635-59.2018.8.09.0087

TJ/PB: Município é condenado a pagar R$ 100 mil de danos morais por negligência médica

O Município de Nova Floresta foi condenado a pagar a quantia de R$ 100 mil, a título de danos morais, aos familiares de uma mulher que deu entrada no hospital do município, vítima de acidente doméstico. Conforme os autos, ela foi atendida e medicada na unidade de saúde e encaminhada para a residência sem ter sido submetida a qualquer exame para avaliar a gravidade da lesão. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0000236-04.2016.8.15.0161 foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

Conforme a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, restou provado que a mulher veio a falecer de traumatismo craniano e o Hospital Municipal de Nova Floresta não adotou as providências necessárias para investigar a extensão do dano, apenas medicou a paciente e a liberou em seguida.

Examinando o caso, o relator do processo concluiu que a paciente veio a óbito em razão da negligência no atendimento médico prestado pelo poder público municipal, que não realizou sequer um exame médico na paciente, ficando totalmente suscetível a complicações pela hemorragia interna no crânio por trauma fechado, quando vítima de queda em sua residência.

Quanto ao valor da indenização fixada na sentença em R$ 100 mil, o relator destacou que o montante está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a omissão do ente público resultou em perda da vida da paciente.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Modelo que teve fotos usadas indevidamente em aplicativo de relacionamentos será indenizada

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central condenou mulher a indenizar, por danos morais, modelo que teve suas fotos utilizadas indevidamente pela ré em aplicativo de relacionamentos. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com o juiz Filipe Mascarenhas Tavares, dados fornecidos pela própria rede social apontam que foi utilizado número de telefone da requerida (com DDD 031) para a criação da conta, o que indica, sem qualquer dúvida, a criação e utilização pela ré. “Esta mora em Contagem/MG e a latitude e longitude indicadas apontam justamente para a região metropolitana de Belo Horizonte/MG. Justamente a região em que pessoas conhecidas da autora relataram ter visto a referida página na rede social de relacionamentos. Ou seja, nada nos autos indica ter sido a conta criada por golpista”, destacou.

Para o magistrado, o caso não pode ser tratado como mero dissabor, uma vez que a autora é modelo e depende de sua imagem para trabalhar. “Não bastasse isso, ela foi utilizada indevidamente em rede social focada em relacionamentos, o que evidentemente traz maiores transtornos, sobretudo no caso da autora, que mantém relacionamento há mais de dois anos. Não é mero dissabor para pessoa que depende de sua imagem como ganha pão descobrir que terceiros estão indevidamente usando-a para atrair pessoas no Tinder. Em suma, a requerida deve indenizar moralmente a autora”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1010355-72.2021.8.26.0016

TJ/AM: Academia terá que indenizar vizinho por excesso de ruído

Autor teve imóvel afetado por atividade de academia, conforme parecer técnico apresentado.


Sentença da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou parcialmente procedente ação de direito de vizinhança e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral, conforme publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/01/2022.

No processo, n.º 0648927-93.2019.8.04.0001, o autor afirmou que a atividade desenvolvida por uma academia causava-lhe transtornos decorrentes do ruído excessivo, superando os limites da legislação.

A empresa ré afirmou que respeitou todas as legislações, possuindo alvará de funcionamento e licenças exigidas.

De acordo com a sentença, a perícia judicial ficou prejudicada devido à mudança do réu. Porém, parecer técnico de vistoria do imóvel apresentado pelo autor demonstrou a ocorrência de anomalias em consequência do elevado nível de vibração e ruídos emitidos na área da academia, na parte que confronta com a residência do requerente.

Entre estas anomalias estão: trincas e fissuras em forro de gesso, trincas em alvenarias, afrouxamento de luminárias instaladas em forro de gesso, deslocamento de prancha decorativa de MDF em teto na área de circulação.

Desta forma, estando prejudicada a habitabilidade, a conclusão do magistrado foi pela existência de nexo causal entre a conduta da ré e o evento danoso, e pela responsabilidade civil e dever de indenizar.

“Assim, reconheço que ato ilícito praticado pela ré gerou efetiva lesão contra o patrimônio moral da parte autora, cabendo indenização, nos termos preconizados pela Constituição Federal e demais normas pertinentes (ex vi: Art. 5.º da CF. V e X; arts. 186 e 927 do CC)”, afirmou o juiz Manuel Amaro de Lima.

Segundo o magistrado, a finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento; e, em relação ao causador do dano, a indenização deve ter caráter dissuasório para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano.

No arbitramento do valor da indenização por danos morais, devido à ausência de parâmetros específicos, o magistrado usou de critérios consolidados na doutrina e jurisprudência, considerando a dupla finalidade da indenização, compensatória da dor e do constrangimento da vítima e, pedagogicamente, punir a impunidade; que a função compensatória deve estar centrada na pessoa da vítima, enquanto a punitiva estará voltada para o causador do dano; o grau de culpa do causador do dano, e a gravidade dos efeitos para vítima; as singularidades da condição pessoal da vítima; e que o valor arbitrado não objetiva o enriquecimento da vítima, nem a ruína do lesante, mas deve considerar, com prudência, a situação econômica das partes, principalmente para que a sanção tenha efeito prático e pedagógico.


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