TJ/DFT condena aluna a indenizar instrutor por assédio e perseguição

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma aluna a indenizar por danos morais instrutor. De acordo com a decisão, a ré perseguiu e assediou o autor por meio de ligações telefônicas e perfis nas redes sociais.

A vítima narra que, apesar inúmeros pedidos para que cessasse os contatos, a aluna insistiu em manter contato com ele, por meio de diferentes números de telefone e contas aleatórias nas redes sociais. De acordo com ele, a ação da moça provocou constrangimento capaz de gerar abalo psicológico, tendo em vista que a assediadora não se restringiu ao contato com o instrutor, mas também passou a assediar seus familiares.

Na 1ª instância, a ré foi condenada a indenizar o instrutor por danos morais, no valor de R$ 1 mil. Ela recorreu da decisão sob a alegação de inexistência do dano e que o processo é fruto de vingança processual. No entanto, a juíza relatora entendeu que, diante das provas apresentadas, “verifica-se que a recorrente, a despeito dos inúmeros pedidos formulados pelo recorrido, insistiu em manter contato com ele. […] Nesse contexto, entendo que a solução apresentada pela juíza sentenciante mostra-se em perfeita consonância com o direcionamento da jurisprudência desta Corte, no sentido de que assédio e perseguição têm o condão de gerar dano moral indenizável”.

Assim, o colegiado concluiu por manter a sentença na íntegra. A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/MT: Estado e Prefeitura devem custear gastos de energia com ‘home care’ de adolescente com dor crônica

A mãe de adolescente portadora da Doença de Neuropatia Crônica dependente de atendimento domiciliar em home care conseguiu decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinando que o Estado e o Município de Várzea Grande façam o custeio da energia elétrica utilizada pelos aparelhos. Ficou comprovado que o custo da elétrica usada pelo aparelho compromete a renda famíliar.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo foi relatada pelo desembargador Mário Kono, cujo voto foi acolhido por unanimidade pelos desembargadores Alexandre Elias Filho e Luiz Carlos da Costa, na sessão do dia 17 de maio.

Na decisão, o relator apontou que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para sua manutenção e restabelecimento.

A mãe demostrou que o atendimento domiciliar em Home Care é fundamental para a vida do adolescente que sofre de um tipo de dor crônica que ocorre quando os nervos sensitivos do Sistema Nervoso Central e/ou periférico são feridos ou danificados.

A família já é contemplada com o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), por ter renda baixa, e a empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A terá que promover a instalação de nova unidade consumidora (UC) de energia na residência, exclusivamente, destinada aos equipamentos de Home care.

O processo trata de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Grande, que julgou parcialmente procedente a Ação de obrigação de fazer.

“A situação se restringe em tutelar o bem maior, que é a saúde, exigindo que seja analisada a questão à luz da dignidade da pessoa humana. Além disso, sabe-se que o funcionamento dos equipamentos hospitalares e demais aparelhos necessários ao atendimento da paciente depende, invariavelmente, da utilização de energia elétrica, sendo que restou demonstrada a insuficiência econômica da Recorrente para arcar com os custos decorrentes desse acréscimo de despesa”, diz o acórdão.

 

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuária que ficou meses sem acesso a perfil

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Facebook Serviços Online a indenizar usuária que ficou sem acesso à conta no Instagram por mais de oito meses. O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação, gera dano moral. O réu terá também que disponibilizar o acesso ao perfil.

Narra a autora que, desde 2017, usa a conta na rede social para divulgar o trabalho como modelo profissional e manter contato com familiares e amigos. Relata que, em junho de 2021, a conta foi bloqueada após tentar obter o acesso de outro celular. Afirma que seguiu todas as orientações para recuperação da senha, mas não obteve êxito. De acordo com a autora, não foram apresentados os motivos para que ficasse impedida de acessar a conta. Pede que o réu seja condenado a disponibilizar o acesso e a indenizá-la por danos morais.

O Facebook, em sua defesa, afirma que a conta da autora está ativa, mas inserida em ponto de verificação para segurança do usuário. Isso porque, segundo o réu, foram constatadas tentativas suspeitas de acessos de diferentes locais. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar o recurso da autora, a Turma explicou que “a mera impossibilidade de acesso a perfil de rede social não é causa de dano moral”. No entanto, segundo o colegiado, “há dano moral em razão do desgaste emocional causado pelo tempo desproporcional de suspensão do acesso (mais de oito meses), às diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pelo próprio recorrido, além de reclamações em site especializado, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o Facebook a disponibilizar o acesso da autora ao seu perfil e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707280-65.2021.8.07.0004

TJ/TO determina que prefeitura convoque contador aprovado em concurso

Em caráter unânime, a 5ª turma julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) determinou que a Prefeitura de Araguaína (TO) convoque aprovado em concurso público municipal. Conforme os autos, Giovane Moura Dias Almeida, de 30 anos, teve negada, em primeira instância, liminar para tomar posse no cargo de técnico I – contador, do município araguainense.

De acordo com o processo, Giovane Almeida foi aprovado em oitavo lugar do certame para o cargo. Logo depois, a gestão convocou os sete primeiros colocados do certame. Ainda segundo o processo, consta que um dos contemplados foi reposicionado, o que abriria automaticamente vaga para que ele exercesse a função. Esse pedido, entretanto, foi negado em primeira instância.

Ao analisar o agravo de instrumento nº 0000582-55.2022.8.27.2700/TO, o relator, desembargador Adolfo Amaro Mendes, acolheu o pedido e estipulou prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão. Acompanharam o voto os desembargadores Marco Villas Boas e Ângela Prudente.“Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, constando da homologação do concurso a classificação da agravante dentro do número de vagas, o não preenchimento do cargo por algum dos candidatos na mesma condição, lhe confere direito subjetivo à nomeação, na medida em que os documentos acostados à inicial comprovam que houve publicação de Portaria da Autoridade Coatora reposicionando o candidato 5º colocado para o final da fila, conforme previsto em edital”, ressaltou o relator. “Todavia, também é certo que essa discricionariedade administrativa quanto ao momento de nomeação perde espaço quando, de alguma forma, a administração evidencia a necessidade do provimento do cargo em dado momento, antes do término do prazo de validade do concurso”, cita o magistrado em outro trecho de seu voto.

Veja a decisão.
Processo nº 0000582-55.2022.8.27.2700/TO

TJ/MA: Responsável por danos no trânsito tem dever de indenizar

Decisão da 1ª Câmara Cível entende que o fato de motorista ter invadido acostamento ao desviar de terceiro veículo não elimina sua responsabilidade em relação aos danos.


Um acidente de trânsito que causou, em uma moradora de São Luís, fratura de sete costelas e internação hospitalar, por nove dias – período em que não pode trabalhar –, cujo automóvel estava parado no acostamento, resultou na condenação da empresa dona do veículo que bateu na traseira do carro da vítima.

A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve os valores fixados em sentença da 12ª Vara Cível de São Luís, que condenou a empresa a restituir à vítima a quantia de R$ 350,00, referente ao que foi gasto com despesas de medicamentos, consultas e exames, além de R$ 10 mil, por danos morais, ambos com juros e correção monetária.

O entendimento do órgão, no julgamento da apelação cível ajuizada pela empresa Juliana Locações e Serviços Portuários, foi de que é indiscutível que o veículo da apelada estava parado no acostamento, quando foi surpreendido pela colisão traseira. Ressaltou que o fato de o apelante ter invadido o acostamento ao realizar manobra de desvio de um terceiro veículo, que cruzou a pista ao fazer uma conversão proibida, não elimina a sua responsabilidade em relação aos danos sofridos pela vítima.

De acordo com o relatório, a motorista do veículo que estava parado buscou, na Justiça de 1º grau, o ressarcimento dos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito causado pelo veículo da empresa.

Insatisfeita com a decisão da Justiça de 1º grau, a empresa e alegou que o acidente ocorreu por culpa de terceiro que invadiu a pista, o que o forçou a desviar, momento em que bateu no veículo da apelada que estava no acostamento. Sustentou que os danos materiais foram em valor menor do que o alegado e pediu redução do valor do dano moral.

VOTO

A desembargadora Angela Salazar, relatora do apelo, analisou o caso com base na teoria da responsabilidade subjetiva, artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e frisou a necessidade de que seja demonstrada a culpa para que seja caracterizada a responsabilidade.

A relatora registrou que, à primeira vista, na colisão por trás, ainda mais encontrando-se o veículo da apelada parado, como na situação analisada, a presunção de culpa é daquele que bate, cabendo a este condutor a prova de eximir-se de sua culpa.

Citou trecho da decisão do juiz de base, segundo o qual, “Assim, pela análise das provas contidas nos autos, não restam dúvidas que o acidente foi ocasionado pelo veículo pertencente à requerida. Nesse ponto, cabe ainda ressaltar que independentemente da alegação de que não houve conduta ilícita praticada pelo motorista do caminhão, alegada na contestação, vejo que tal alegação, por si só não tem o condão de retirar a obrigação de reparação pelo dano sofrido (…)”.

A desembargadora Angela Salazar citou decisões análogas de corte superior e de outros tribunais e afirmou que a apelada juntou recibos e notas fiscais que totalizam o valor de R$ 355,08, tendo o Juízo de base fixado os danos materiais no valor pedido na inicial, R$ 350,00.

Por outro lado, disse que os danos morais estão consolidados no desconforto sentimental da recorrida, no sofrimento psicológico decorrente da dor e frustração sofridas com o acidente e suas consequências.

Angela Salazar manteve em R$ 10 mil a quantia da indenização por danos morais e disse que, no cálculo deste, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios devidos, no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo.

Os desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho também votaram de forma desfavorável ao recurso da empresa, negando provimento à apelação, com ressalva quanto aos juros e à correção monetária, para que sejam pagos de acordo com o entendimento da relatora.

TJ/PB: Estado deve indenizar filhos de servidor que morreu em acidente automobilístico

O Estado da Paraíba deve pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil para cada filho de um servidor público, que morreu em acidente automobilístico quando viajava a serviço da Secretaria da Receita. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

No julgamento do processo nº 0037348-26.2010.8.15.2001, foi fixada uma pensão por morte no valor de 2/3 dos rendimentos da vítima, até a data que os filhos completarem 25 anos de idade.

Conforme consta nos autos, o condutor perdeu o controle, de forma que o veículo saiu da pista e capotou. A vítima sofreu traumatismo craniano, vindo a óbito.

No recurso, o Estado da Paraíba alega que houve culpa exclusiva da vítima, que não estava utilizando o cinto de segurança, enquanto que o motorista do veículo, que utilizava o equipamento, sofreu apenas lesões.

“Considerando que a ausência do equipamento obrigatório de segurança põe em risco a vida do passageiro, já que a vítima foi lançada para fora do veículo, vislumbro a culpa concorrente. Todavia, não acolho a tese de culpa exclusiva já que o agente estatal, condutor do veículo, não o conduzia de maneira prudente em uma pista dupla, com 4 faixas e de boa visibilidade, capotando várias vezes o veículo”, afirmou o relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0037348-26.2010.8.15.2001

TJ/PB: Energisa é condenada por suspender fornecimento a moradora no dia de natal

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça majorou de R$ 800,00 para R$ 2 mi o valor da indenização, por danos morais, em desfavor da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em decorrência de falha na prestação de serviço durante os festejos natalinos de 2015. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800056-03.2019.8.15.0111, oriunda do Juízo da Vara Única de Boqueirão.

A concessionária alegou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica derivou de caso fortuito e não programado, não sendo possível informar a cada unidade consumidora a falta de energia com antecedência. Alegou, ainda, que o problema foi solucionado dentro do prazo do artigo 140, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 414 da Aneel, não havendo falar, assim, em dano moral a ser reparado.

Conforme os autos, no dia 24/12/2015 o fornecimento de energia foi suspenso às 11h30, sendo que o restabelecimento somente se deu por volta das 17h do dia 25/12/2015.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de dar solução ao infortúnio que se abateu sobre a unidade consumidora, no prazo legalmente estabelecido, frustrando suas legítimas expectativas de resolução célere do impasse”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800056-03.2019.8.15.0111

STJ: União e Funai têm até um ano para destinar área de sobrevivência ao grupo indígena Fulkaxó

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que estabeleceu o prazo de até um ano para que a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) destinem área para a sobrevivência física e cultural do grupo indígena Fulkaxó, atualmente em conflito com a etnia Kariri-Xocó, com a qual divide o mesmo território no município de Porto Real do Colégio (AL).

Para o colegiado, o Poder Judiciário pode determinar, diante de injustificável inércia estatal, que o Executivo adote medidas necessárias à concretização de direitos constitucionais dos indígenas, razão pela qual não se pode falar, no caso, em violação do princípio da separação dos poderes.

No julgamento, ficou determinado que o prazo seja contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no processo – “tempo suficiente para que a administração pública faça o planejamento financeiro e orçamentário dos gastos com a regularização fundiária”, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria.

Divergências culturais entre as tribos e insuficiência de terras estariam na raiz dos conflitos
O recurso teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e a Funai para exigir a conclusão do processo administrativo em que os Fulkaxós solicitaram a adoção de providências urgentes para a sua sobrevivência. O MPF também pediu que fossem adquiridas terras em benefício desse grupo indígena, ante a impossibilidade de convivência pacífica com os índios da etnia Kariri-Xocó (da qual os primeiros se originam).

As principais causas do conflito seriam a insuficiência de terras e a discriminação sofrida pelos Fulkaxós na distribuição de benefícios na comunidade, além de outras desavenças relacionadas a decisões políticas, costumes e tradições.

O juízo de primeiro grau condenou a União e a Funai a concluir o processo administrativo em quatro meses, a contar da sentença, bem como a adquirir e demarcar as terras para o grupo Fulkaxó, no prazo de um ano após o trânsito em julgado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Criação de reserva indígena para sobrevivência de etnia
O relator no STJ explicou que o caso não trata de terras indígenas tradicionais, aquelas cuja posse os índios exercem de forma imemorial, com base nas regras do artigo 231 da Constituição – questão submetida à análise do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.031) –, tampouco se refere ao processo administrativo de demarcação e ampliação das terras Kariri-Xocó, matéria objeto de outra ação, que se encontra suspensa por determinação do TRF5.

A controvérsia – acrescentou o ministro – diz respeito à obrigação de a União e a Funai criarem uma reserva indígena para o povo Fulkaxó, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 6.001/1973.

Gurgel de Faria observou que, de acordo com o artigo 20, parágrafo 1º, “a”, da Lei 6.001/1973, as reservas indígenas “poderão ser instituídas em propriedade da União, bem como ser adquiridas mediante compra, doação de terceiros ou desapropriação, na eventualidade de não se verificar a tradicionalidade da ocupação indígena ou de se constatar a insuficiência de terra demarcada, sendo possível, ainda, a intervenção do ente federal em terra indígena para a resolução de casos excepcionais, como os de conflito interno irreversível entre grupos tribais”.

Segundo o ministro, a modificação do julgado – como pediram a União e a Funai –, para reconhecer que os conflitos entre as duas tribos não as impediriam de ocupar o mesmo território, exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1623873

STJ: Atentado contra os pais cometido por menor também é causa de exclusão da herança

Ao rejeitar o recurso especial de um homem que matou os pais quando tinha 17 anos de idade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que essa conduta está abrangida pela regra do artigo 1.814, inciso I, do Código Civil, que exclui da sucessão quem atenta contra a vida do autor da herança.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a interpretação do dispositivo legal deve ir além da literalidade e considerar os valores éticos que ele protege.

No caso dos autos, a pedido de seus irmãos, o tribunal de segunda instância declarou a indignidade do recorrente e o excluiu da herança deixada pelos pais, ainda que, tecnicamente, não se tratasse de homicídio doloso – como consta da lei –, mas de ato infracional análogo, pois foi cometido na adolescência.

Taxatividade é confundida com interpretação literal
Em razão dessa diferença técnica, o recorrente alegou ao STJ que o ato praticado não se enquadraria nas hipóteses de exclusão da sucessão, as quais estariam taxativamente elencadas na lei e deveriam ser interpretadas estritamente, por serem regras restritivas de direito.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, de acordo com a doutrina majoritária, o rol do artigo 1.814 do Código Civil é taxativo, o que impede a criação de outras hipóteses por meio da analogia ou da interpretação extensiva.

Segundo ela, caso se interpretasse literalmente o dispositivo – que contém a palavra “homicídio” –, o recorrente não seria excluído da sucessão, pois o que houve foi um ato infracional análogo ao crime de homicídio.

No entanto, a magistrada destacou que o fato de ser taxativo não determina que o rol seja interpretado de forma literal. “Frequentemente, confunde-se taxatividade com interpretação literal (cronologicamente a primeira, e substancialmente a mais pobre das técnicas hermenêuticas), o que é um equívoco”, afirmou.

Norma baseada em valores éticos e morais
De acordo com a relatora, a exclusão de herdeiro que atenta contra a vida dos pais é uma cláusula geral fundamentada em razões éticas e morais, a qual está presente nas legislações desde o direito romano. No Brasil, explicou a ministra, o núcleo essencial dessa regra é a exigência de que a conduta do herdeiro seja proposital (dolosa), ainda que a morte não se concretize, pois o bem jurídico que se pretende proteger é a vida dos pais.

Dessa forma, apontou Nancy Andrighi, tal norma do Código Civil deve ser entendida como: não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo.

Diferenciação do âmbito penal não se aplica à exclusão civil do herdeiro

“É por isso que a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso (praticado pelo maior) e o ato análogo ao homicídio doloso (praticado pelo menor), conquanto seja de extrema relevância para o âmbito penal, não se reveste da mesma relevância no âmbito civil”, afirmou.

Ela acrescentou que essa diferenciação é pouco relevante, no caso em análise, porque os valores e as finalidades (prevenção e repressão do ilícito) que nortearam a criação da norma civil pressupõem a produção dos mesmos efeitos, independentemente de o ato ter sido cometido por pessoa capaz ou por relativamente incapaz, sob pena de não se atingir a sua finalidade preventiva.

“É incontroverso o fato de que o recorrente, que à época dos fatos possuía 17 anos e seis meses, ceifou propositalmente a vida de seu pai e de sua mãe”, concluiu Nancy Andrighi ao manter o acórdão recorrido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Somente se aplica a Convenção de Haia quando demonstrada a ilicitude da transferência de menor para outro país

Por verificar que ambos os genitores têm o direito de decidir sobre o local de residência dos menores, podendo negar consentimento para viagens ao exterior, e que à Justiça Federal não compete decidir sobre a guarda dos menores, mas apenas se devem regressar ao País de onde foram retirados sem o consentimento expresso dos pais, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Goiás que julgou improcedente o pedido. A ação foi proposta pela União objetivando a busca, apreensão e restituição dos menores a um representante do Estado da França, nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que ficou plenamente demonstrado nos autos que não houve transferência ilícita dos menores para o Brasil ou retenção indevida a ensejar a aplicação da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto n. 3.413/2000. Isso porque, à época da vinda da genitora ao Brasil com os três filhos, inexistia decisão judicial que fixasse a residência dos menores na França, prevalecendo, de acordo com a legislação francesa, a possibilidade de alternância no domicílio de cada um dos pais ou no domicílio de um deles.

Ademais, destacou o relator, extrai-se dos autos que os menores estão muito bem integrados à vida familiar, escolar e social no Brasil, sendo que eventual determinação de retorno à França pode implicar no comprometimento do convívio com a mãe, uma vez que ela exerce cargo público e não possui condições de fixar residência na França. Para o desembargador, tais razões recomendam a manutenção da situação já consolidada, em conformidade com o melhor interesse das crianças, até que o juízo competente, da Vara de Família, se pronuncie definitivamente sobre o direito de guarda e de visitas.

Em assim sendo, concluiu o relator, considerando as circunstâncias do caso, a solução que melhor atende ao interesse dos três menores é a permanência no Brasil, salientando que nada impede que as questões relativas ao direito de guarda, direito de visitas, contatos por meios digitais e pensão alimentícia sejam examinadas pelo juízo competente, da Vara de Família.

A decisão foi unânime.

Processo 0001209-53.2016.4.01.3500


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