TJ/SC: Família de SC conquista na Justiça direito de levar animal de estimação para Europa

Eles marcaram a viagem para o dia 21 de novembro de 2021. Moradores de Florianópolis – mãe, pai, filha e um animal de estimação –, iriam viver na Bélgica. No aeroporto, porém, a companhia aérea informou que a Ivy, uma hamster de apenas 10 cm e 40 gramas, não poderia ir junto, mesmo estando tranquilamente acomodada – e trancada – numa caixa específica para o translado. A família tinha feito todos os trâmites sanitários entre os dois países para regularizar a ida do animal.

A empresa informou que para viajar na cabine seria necessário provar que Ivy era de fato um “animal de apoio emocional”. Ou seja, um animal que proporciona conforto e auxilia no controle de doenças psiquiátricas de seus tutores, como depressão e ansiedade – animais assim podem viajar na cabine, no transporte público e entrar em locais restritos para outros pets.

De acordo com os autos, a família já havia comprovado que Ivy cumpre esta função. A filha do casal tem TDAH e sua psicóloga recomendou, para auxiliar no tratamento, a adoção de um pet. A permissão de animais de apoio emocional na cabine foi instituída nos Estados Unidos em 1986 e, desde então, as legislações vêm se aperfeiçoando para a efetivação do direito sem descuidar das regras sanitárias internacionais.

Diante do impasse no aeroporto, a família foi obrigada a remarcar a viagem, mas dois dias depois, com tudo esclarecido, embarcaram todos para São Paulo. Acontece que em Campinas a empresa aérea – outra vez – decidiu que o animal não poderia seguir viagem.

Um dos funcionários, conforme o processo, justificou que houve um equívoco e sugeriu para a família se livrar de Ivy. Após horas de tensão e discussão, a família retornou a Florianópolis, deixou a hamster com uma pessoa de confiança e, então, refez o trecho até Campinas e de lá para a Europa.

Conforme o advogado da família, a filha encontra-se em desespero por estar sem seu animal de suporte emocional, imprescindível para o tratamento. A solução, conclui o defensor, é o pai retornar para o Brasil, pegar a Ivy e levá-la para a Bélgica. Por isso, a família ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência. Neste primeiro momento, ela quer que a ré pague a passagem de retorno do pai ao Brasil e permita que ele embarque de volta com a Ivy.

A empresa, por sua vez, argumenta que não há norma específica a respeito da questão pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e diz que disponibiliza outros meios para o embarque de animais. Está escrito no site da ré: “Cada cliente tem o direito de levar apenas um animal doméstico (cão ou gato) durante o seu voo. A bordo, são permitidos até três por voo nos destinos nacionais e até cinco em voos internacionais, desde que tenham mais de quatro meses de idade e sejam transportados com segurança e em embalagem apropriada.”

A juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca da Capital, ao analisar o caso, lembrou que em cada relação de consumo há uma grande discricionariedade das partes envolvidas, em especial a liberdade da companhia aérea em oferecer alguns serviços em detrimento de outros, mas a interferência do Judiciário nessas relações deve ocorrer quando há manifesto abuso ou ilegalidade na prática consumerista.

“É inquestionável”, disse a magistrada, “que o transporte de animais vivos deve seguir diretrizes rígidas, para que seja evitada a disseminação de doenças e garantida a segurança de todos os passageiros, mas negar um animal de poucos centímetros, transportado em caixa/gaiola adequada, que preenche todos os requisitos de saúde como comprovação de bem-estar e quadro vacinal em dia, dócil, silencioso, sob a guarda de seu tutor, extrapola os limites da liberdade negocial”. Para ela, ao definir que apenas transportará em cabine cães e gatos, sem apresentar nenhuma justificativa, a ré viola nitidamente o direito do autor em poder levar em segurança o animal de assistência emocional de sua filha.

Vânia lembrou ainda que os trabalhos já publicados na área científica mostram a inovação da Terapia Assistida por Animais (TAA) e a contribuição para a melhora na cognição, fala, socialização, autoestima, autocuidados e desenvolvimento físico entre outros. “O direito ao pleno desenvolvimento saudável de qualquer criança e o respeito à vida de todos os seres deste planeta devem ser a base de uma sociedade democraticamente justa”, pontuou. Assim, a juíza fixou multa de R$ 10 mil para a não emissão de cada bilhete (retorno ao Brasil e ida para a Bélgica) e estabeleceu outra de R$ 20 mil, caso a empresa recuse o animal na cabine.

Petição cível nº 5000832-57.2022.8.24.0090

TJ/PB: Apresentação antecipada de cheque não configura dano moral

Seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que “para configuração do dano moral decorrente de apresentação antecipada de cheque pós-datado, deve restar demonstrado o prejuízo suportado pela parte”, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação Cível nº 0805324-14.2018.8.15.0001, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que buscava a condenação de um posto de gasolina em danos morais.

A parte autora alegou que o cheque emitido foi apresentado quatro dias antes da data fixada na cártula, gerando-lhe transtornos.

Ao julgar o caso, o magistrado de 1º Grau entendeu pela inexistência de prova de que os fatos tenham extrapolado a subjetividade da parte autora ou que tenham abalado expressivamente a sua personalidade, já que não houve negativação do seu nome e considerando que, na segunda apresentação, desta feita após a data fixada, ocorreu nova devolução do cheque por ausência de fundos.

Em grau de recurso, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que a parte autora não produziu qualquer prova do prejuízo alegadamente suportado, de modo que, consoante concluído pelo magistrado de 1º Grau, a hipótese é de mero dissabor ou contrariedade, não justificando a pretendida condenação em danos morais.

“Logo, não merece reforma a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805324-14.2018.8.15.0001

TJ/SP nega direito de resposta a empresa farmacêutica

Notícia não causou danos morais à autora.


A 9ª Vara Cível Central da Capital negou pedido de direito de resposta a uma empresa farmacêutica contra portal de notícias. De acordo com os autos, a requerida veiculou matéria com título “Ivermectina não tem evidência de eficácia, diz fabricante”, que trazia posicionamento de uma empresa norte-americana do ramo, mas ilustrando a notícia com imagens do medicamento da autora.

O juiz Valdir da Silva Queiroz Júnior afirmou que a notícia não traz qualquer dano à autora. “A ilustração com o remédio fabricado pela requerente não é capaz de confundir o interlocutor, porque a farmacêutica parte neste feito sequer é citada na matéria, ficando evidente que o fato noticiado se limita a um discurso adotado especificamente pela empresa norte-americana”, pontuou.

O magistrado ressaltou, ainda, que a imagem do medicamento produzido pela autora foi escolhida para ilustrar melhor a matéria jornalística, pois o fármaco é conhecido no país por seu nome genérico, e não pelo nome comercial. “O interesse público adjacente ao direito de informação, que tem extração constitucional, faz perecer precauções supérfluas a respeito de direitos contemplados apenas na esfera privada, sejam eles patrimoniais ou de personalidade.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1031305-44.2021.8.26.0100

TJ/ES: Empresa de energia deve indenizar morador impedido de ampliar imóvel

O juiz afirmou que nos projetos de iluminação pública, as concessionárias devem considerar a distribuição dos imóveis nas vias onde as redes são implementadas, a fim de que as redes elétricas não dificultem o livre acesso de pessoas às áreas internas de suas residências.

Um proprietário de um imóvel localizado em Aracruz ingressou com uma ação contra a concessionária de energia, após ser impedido de continuar a ampliação de sua residência devido a cabos de energia de um poste que passam dentro de sua propriedade.

De acordo com o processo, a requerida alegou que o poste está instalado no local há mais de 10 anos, mas que foi realizada uma visita técnica após a solicitação do autor, sendo constatado que para a realocação o consumidor deveria ser responsabilizado por eventuais gastos relacionados a este serviço.

Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou que a rede elétrica em questão realmente estava impedindoque o autor usufruísse de sua propriedade.

O magistrado ressaltou, ainda, que nos projetos de iluminação pública, as concessionárias devem considerar a distribuição dos imóveis nas vias onde as redes são implementadas, a fim de que as redes elétricas não dificultem o livre acesso de pessoas às áreas internas de seus imóveis. Portanto, uma vez que isso não acontece, as instalações devem ser remanejadas sem qualquer custeio por parte dos proprietários.

Sendo assim, o juiz determinou que a empresa proceda com a retirada dos cabos elétricos que passam pela propriedade do autor, sem haver necessidade da retirada do poste, visto que este se encontra na calçada. Também condenou a companhia a indenizar o autor no valor de R$ 2.000,00 por danos morais, considerando que “os transtornos e aborrecimentos vivenciados são notórios”.

Processo nº 5000465-72.2021.8.08.0006

TJ/SP: Aluna agredida em escola municipal receberá indenização e pensão mensal

Jovem ficou com sequelas permanentes.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Capivari, que condenou o município por dano material, moral e estético, bem como ao pagamento de pensão vitalícia, a aluna vítima de agressão nas dependências de escola municipal da região.

Segundo os autos, a estudante do 4º ano do Ensino Fundamental, na época menor de idade, foi agredida por outro aluno da mesma turma durante aula de educação física. O ataque que ocasionou diminuição de tamanho da perna direita da jovem em cerca de cinco centímetros, além de dano funcional grave e permanente em torno de 75% do quadril direito, afetando sua capacidade laborativa e de locomoção.

O Município de Capivari deverá pagar, por dano moral, R$ 45 mil; por dano material, R$521,50; e por dano estético, 15 mil; assim como terá que manter pensão mensal à aluna, sendo 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos, quando a pensão passa a ser a metade do mínimo até os 62 anos.

Para o relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, ainda que não dolosa, foi ilícita a omissão em fiscalizar e evitar as agressões, “pois não implicado, de nenhum modo, qualquer tipo de responsabilidade no evento à autora [da ação], restando incontroversa a desídia administrativa, por manifesta falta do serviço, afrontando-se os princípios mais elementares da Administração Pública, tais como a eficiência, prevista expressamente pela Constituição Federal, no trato de crianças de tenra idade”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré e Kleber Leyser de Aquino.

Apelação nº 0001067- 91.2015.8.26.0125

TRF1: Ministério das Relações Exteriores deve emitir passaporte diplomático a todos os servidores da carreira, inclusive Assistentes de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra sentença da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente a expedição de passaporte diplomático em favor dos Assistentes de Chancelaria. A ação foi proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY) após o ministério se posicionar pela emissão do passaporte diplomático apenas para os integrantes das carreiras de Diplomata e Oficial de Chancelaria, excluindo a carreira de Assistente de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro.

Na apelação ao TRF1, a União alegou ser imprópria a propositura da ação por parte do Sindicato, pois ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública devem se fazer acompanhar da relação nominal dos servidores vinculados à entidade demandante, com indicação de seus respectivos endereços e não por entidade associativa na defesa dos interesses e direitos dos seus associados. Sustentou ainda, que o Decreto nº 5.978/2006 é plenamente válido e está em conformidade com a Lei 11.440/2006, a qual determinou a concessão de passaporte diplomático na forma da legislação pertinente, de modo a permitir ao Presidente da República, no exercício de seu poder regulamentar, definir quais carreiras vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores devem portar o aludido documento de viagem, de acordo com as funções desempenhadas e o grau de responsabilidade dos servidores.

O caso foi analisado sob relatoria do desembargador federal, Souza Prudente. O magistrado destacou jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1 no sentido de que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto. “Não há que se falar na limitação da legitimidade do Sindicato aos associados residentes no Distrito Federal, uma vez que a entidade está sediada na respectiva seção judiciária, podendo, portanto, litigar na representação dos interesses de seus sindicalizados, independentemente do lugar em que residam os filiados, por se tratar, inclusive, de uma entidade de âmbito nacional”, ponderou.

Quanto à a negativa em conceder o passaporte aos Assistentes de Chancelaria, o relator ressaltou que o artigo 16 da Lei 11.440/2006 garante expressamente aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro a concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente, estendendo-se o benefício a todos os servidores das carreiras que o compõem (Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria) e que não se afigura lícito que norma infralegal, no caso o Decreto 5.978/2006, venha a restringir o conteúdo da norma regulada. “Não é lícito exorbitar os limites do poder regulamentar e ferir o princípio da legalidade, afrontando o princípio da igualdade ao criar fator discriminatório, sem amparo legal, entre as carreiras do Serviço Exterior Brasileiro”, defendeu.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo nº: 0020137-95.2015.4.01.3400

TRF1: Magistrado deve deferir pedido de inclusão do nome de executado em execuções fiscais em cadastro de inadimplente

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em juízo de adequação, que, em sede de execução fiscal (que é quando a Fazenda Pública cobra uma dívida tributária do contribuinte), o nome do executado (devedor) pode ser incluído em cadastro de inadimplentes independentemente da finalização de outras medidas executivas (ou seja, providências tomadas para que o devedor pague o que deve ao Fisco), exceto em caso de dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), o presidente ou vice-presidente do tribunal, ao fazer o juízo de admissibilidade de um recurso especial ou extraordinário (ou seja, ao analisar se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que sejam julgados), pode encaminhar o acórdão recorrido de volta para a turma ou seção para que o órgão ajuste o julgado conforme os temas jurídicos firmados no julgamento de recursos repetitivos (aqueles que representam um grupo de recursos especiais que têm fundamento em idêntica questão de direito). Esta adequação se denomina juízo de adequação.

O relator do processo na turma, desembargador federal José Amílcar Machado, votou pela adequação à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.”

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1024632-44.2019.4.01.0000

TJ/MA: Banco virtual PagSeguro é condenado por bloquear salário de cliente

A PagSeguro Internet S/A foi condenada a indenizar uma mulher em 2 mil reais. Motivo? O bloqueio de salário por inadimplência com cartão de crédito mesmo após negociação da dívida. O processo, que correu no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultou em sentença desfavorável à empresa ré, que foi condenada, ainda, à devolução de dinheiro retido junto à conta da demandante. O caso trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com pedido de indenização por danos morais. A PagSeguro é uma empresa brasileira que atua como meio de pagamento eletrônico e instituição bancária.

A autora sustenta, em resumo, que é titular de conta corrente da promovida e teve seu saldo de salário bloqueado, em razão de inadimplência de fatura de cartão de crédito, a qual já havia sido renegociada, sendo inclusive paga a primeira parcela do acordo. Assim sendo, requereu junto à Justiça em caráter de tutela antecipada. Foi designada audiência para conciliação, mas as partes permaneceram intransigentes e não chegaram a um acordo. A empresa demandada apresentou contestação, bem como anexou documentos ao processo.

“No caso presente, vislumbra-se que a conduta da empresa promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto verificou-se que a demandante efetuou o parcelamento da dívida decorrente de seu cartão de crédito, obrigando-se a pagar, em onze vezes, o valor de R$ 253,89, vindo a adimplir a primeira parcela do acordo (…) Dessa forma, ao reter o saldo existente na conta corrente da reclamante em razão de débito já negociado, a reclamada agiu de forma desarrazoada e abusiva, causando lesão à promovente na órbita patrimonial e extrapatrimonial, danos esses que merecem reparo”, analisa a sentença.

A Justiça constatou que não há dúvidas quanto à inadimplência das faturas de consumo pela autora, mas sim quanto à irregularidade do bloqueio da conta após ela efetuar o parcelamento da fatura. “A demandada explica o histórico das faturas de consumo, a aplicação dos encargos de mora e o fundamento contratual para bloqueio da conta, mas nada diz sobre o impedimento ou erro sistêmico havido quando do parcelamento da fatura pela autora, operação que se mostrava disponível à correntista, conforme demonstram as provas documentais acostadas ao processo”.

BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA

E prossegue: “O parcelamento representa meio de adimplemento do débito, de modo que não poderia ensejar o posterior bloqueio da conta (…) Sequer houve impugnação específica ou justificativa para a retenção indevida do saldo da conta corrente da autora, de modo que merece acolhida o pedido de devolução dos valores retidos (…) Assim sendo, ante o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar à requerida que devolva à promovente a quantia de R$ 1.690,82 (mil seiscentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), por ser medida de inteira justiça”.

No que diz respeito aos danos morais, o Judiciário ressalta que há a configuração do ato ilícito praticado pela requerida e a prova dos danos suportados pela autora, que teve verba salarial bloqueada. Daí, decide: “A fixação do valor indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa (…) Por fim, entende-se como prejudicado o pedido de parcelamento da dívida pleiteado pela demandante, posto que o contrato de renegociação do débito deve permanecer nos termos em que foi estabelecido, ou seja, o valor a ser adimplido pela reclamante será parcelado em onze vezes de R$ 253,89”.

TJ/PB: Hipercard indenizará consumidora em R$ 6 mil por débitos em cartão roubado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 6 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por Hipercard Banco Múltiplo a uma consumidora que teve seu cartão de crédito usado por terceiros após um assalto. Consta nos autos que a vítima ligou para o 0800 da empresa solicitando o cancelamento do cartão, momento em que foi informada que já tinha sido efetuadas compras no valor total de R$ 10.088,80 e que não poderiam resolver o problema.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0806987-61.2019.8.15.0001, oriunda da 8ª Vara Cível de Campina Grande.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo caso, tendo em vista que não teve a cautela devida diante dos fortes indícios observados no extrato da fatura do cartão de crédito de que as compras efetuadas poderiam ter ocorrido de forma irregular, pela não utilização do cartão de crédito pela parte promovente. Além disso, a instituição financeira foi cientificada acerca do furto acontecido, o que possibilitaria ao banco o cancelamento das compras e o não lançamento destas na fatura do cartão.

“Nessa senda, observa-se que o nome da autora consta nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, comprovando-se o alegado e, não havendo prova da dívida imputada a autora, caracterizada está a ilicitude da negativação, o que leva às determinações de cancelamento da dívida e de exclusão do apontamento no cadastro de inadimplentes, conforme decidido em primeiro grau”, pontuou o relator .

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Usuário do Paypal que teve dinheiro bloqueado deve ser indenizado

O autor deve receber R$ 4.000,00 por danos morais.


Um morador de Vila Velha ingressou com uma ação judicial contra uma empresa de serviços de pagamentos após ter tido seu dinheiro bloqueado em sua conta digital. O autor contou que sempre que solicitava saque, o site da requerida apresentava erro, fazendo com que ele precisasse ligar para a empresa reclamando sobre a liberação do seu dinheiro, recebendo sempre a mesma justificativa de erro no sistema.

Tempos depois desses problemas, a requerida fez o primeiro bloqueio do seu dinheiro, afirmando precisar das informações das contas e movimentações bancárias do requerente, o qual forneceu o extrato bancário das cinco contas que possui cadastradas na empresa.

Aproximadamente um ano depois, a requerida bloqueou novamente sua conta, retendo a quantia de US$ 5.145,60, com a informação de que ele não tinha mais interesse comercial e reteria o dinheiro do autor por 180 dias e, após esse período, enviaria um e-mail a ele para programar a devolução.

O requerente destacou que esse valor corresponde a capital de giro de sua atividade, seu sustento e de sua família, o qual seria transferido pelo requerente para uma outra conta pois seria, também, destinado às despesas de uma viagem com a família que já havia sido marcada.

A requerida, em contestação afirmou que até 7 anos após a criação de sua conta, o autor nunca havia recebido pagamento por lá, enquanto, após isso, no período de aproximadamente um ano ele recebeu 97 pagamentos, o que causou estranheza à empresa pela movimentação fora do padrão anterior. Diante disso, como procedimento de segurança, a conta foi limitada, mas sendo liberada após a constatação dos documentos solicitados.

No entanto, posteriormente, sabendo que o requerente comercializava criptomoedas por meio de sua conta, a requerida solicitou evidências de modelos de negócios, informando que a conta seria bloqueada, como medida de segurança, em razão dos riscos decorrentes do negócio por ele realizado.

Ao analisar o caso, o juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha verificou que o contrato celebrado entre as partes prevê a possibilidade de retenção de valores depositados na conta nos casos em que o usuário exercer atividades que possam colocar o gerenciamento de risco e proteção da empresa, porém, apesar de a requerida ter alegado alteração no comportamento padrão do requerente, não foram apresentados elementos capazes de comprovar qualquer atividade fraudulenta ou suspeita.

Sendo assim, o magistrado concluiu que a retenção indevida de tal valor, além de toda dificuldade vivida pelo requerente para recuperá-lo, não pode ser considerada como mero dissabor cotidiano, principalmente levando em conta que o autor buscou a requerida por diversas vezes a fim de resolver o conflito.

Determinou, portanto, que a requerida proceda com a reativação da conta do autor, bem como o imediato desbloqueio do seu valor, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0000713-07.2019.8.08.0035


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