TJ/MG: Supermercado deve indenizar idosa por acidente com empilhadeira

Uma idosa que foi atingida por uma empilhadeira dentro de um supermercado da rede Mart Minas Distribuição Ltda. receberá R$ 15 mil por danos morais e R$ 740,80 por danos materiais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A dona de casa, que tinha 85 anos à época, fazia compras com a filha quando teve o pé atingido pelo equipamento no interior do estabelecimento. A vítima afirma que os funcionários lhe ofereceram somente água e gelo. No hospital, ficou constatada uma fratura óssea, escoriação e luxação do pé esquerdo.

Segundo a idosa, o ferimento infeccionou, obrigando-a a passar mais de dois meses acamada e a submeter-se a cirurgias. Além das dores, ela teve de abandonar o cuidado do marido e precisou da ajuda de outras pessoas para se locomover.

A mulher alegou que, apesar da idade, vivia de forma independente, mas teve a rotina alterada e a recuperação tem sido árdua, demandando deslocamentos complicados para realização de exames e consultas, uso de medicamentos, muletas, cadeira de banho e sessões de fisioterapia. Diante da falta de assistência da empresa, ela solicitou o pagamento de danos morais e materiais.

O Mart Minas argumentou que a empilhadeira não estava em movimento e o local onde se encontrava estava devidamente sinalizado e isolado, mas a cliente ignorou as medidas de proteção instaladas. Segundo a empresa, a colisão ocorreu por culpa da idosa. O supermercado sustentou ainda que não poderia fornecer a filmagem da data dos fatos, pois as gravações ficam armazenadas por apenas 15 dias.

A juíza Ivanete Jota de Almeida considerou que a vítima forneceu provas suficientes para evidenciar a responsabilidade exclusiva da empresa, que não demonstrou suas alegações. “Restou comprovado o ato ilícito, a própria responsabilidade da requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, pelo que merece acolhimento o pedido indenizatório”, afirmou.

A magistrada citou o Estatuto do Idoso, observando que os direitos da vítima foram desrespeitados, pois ela “sofreu inúmeros transtornos e constrangimentos por conta do ato de negligência perpetrado pelo preposto da parte ré”.

Ela arbitrou a quantia de R$15 mil para compensar a insatisfação e intranquilidade na vida da consumidora, para assegurar o papel pedagógico de coibir novas práticas abusivas, e o ressarcimento de despesas médicas e outros gastos, totalizando R$ 740,80.

O Mart Minas recorreu. O relator, desembargador Cavalcante Motta, manteve a condenação. Ele avaliou que a prova dos autos indica que o acidente decorreu da imprudência do empregado que operava a máquina. O magistrado destacou que a dona de casa precisou fazer um enxerto de pele e teve sua vida cotidiana alterada, experimentando grande sofrimento.

Ele entendeu estar caracterizado dano à esfera moral da consumidora, pois houve ofensa à sua integridade física e ao direito de personalidade, especialmente pela limitação de suas atividades habituais, acrescido do abalo emocional. Os desembargadores Mariangela Meyer e Claret de Moraes acompanharam o voto.

TJ/RN: Imóvel indisponível por cumprimento de sentença não pode ser alienado

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgarem agravo de instrumento, reformaram uma sentença inicial, que, nos autos de uma ação de cumprimento de sentença, promovida por uma construtora, havia indeferido o pedido de bloqueio de matrícula/indisponibilidade do imóvel, situado na Avenida Getúlio Vargas, Petrópolis, bem como da intimação de terceiros. O órgão julgador modificou o posicionamento adotado na análise do pedido liminar e definiu que a litigiosidade sobre a venda do bem imóvel impõe a preservação dos interesses das próprias partes integrantes em uma demanda.

Segundo o recurso, a construtora nada cumpriu em relação ao acordo celebrado entre as partes e que, apesar de já iniciada a execução do título executivo judicial, como forma de tornar ineficaz o cumprimento da execução, alienaram o único bem de sua propriedade, o que configuraria “verdadeira fraude à execução”.

De acordo com os autos, o imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas é o único bem de propriedade dos agravados e o único capaz de garantir a dívida decorrente de ação judicial em que foi realizado acordo entre as partes, tendo sido alienado por estes como suposta forma de impedir a execução.

“Dessa forma, a determinação judicial de indisponibilidade de um imóvel, diante da existência de cumprimento de sentença em trâmite, é medida que julgo adequada, a fim de evitar lesão às partes envolvidas e necessária ao resultado útil do processo, valendo-me do poder geral de cautela, insculpido no artigo 301, do Código de Processo Civil”, explica a relatoria do voto, o que resulta em bloqueio do imóvel, para a preservação dos direitos das partes.

Agravo de Instrumento nº 0809003-79.2021.8.20.0000

TJ/PB nega pedido de liminar para antecipar colação de grau de estudante aprovado em concurso

O Desembargador Leandro dos Santos negou pedido de liminar pleiteado por um estudante objetivando a colação de grau antecipada no curso de medicina, tendo em vista a sua aprovação em concurso público. O pleito foi negado pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande, tendo a parte autora questionado a decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0800256-47.2022.8.15.0000.

O Agravante alega que é estudante do sexto ano do curso de medicina e foi aprovado em dois concursos públicos, quais sejam, da Prefeitura Municipal de Alagoa Nova para o cargo de Médico Saúde da Família e da Prefeitura Municipal de Areial para o cargo de Médico Clínico Geral, tendo sido convocado para tomar posse, nesse último cargo, no dia 10 de janeiro de 2022.

Sustenta que a aprovação em concurso público antes do término do curso tem por consequência o reconhecimento do direito ao aluno de colar grau de forma antecipada. Argumenta que já cumpriu mais de 90% do curso de medicina, contando com 7.780 horas/aula (97% da carga horária total do curso). Alega, também, que a Lei 9.394/1996, em seu artigo 47, §2º, permite a antecipação da colação de grau pelo extraordinário aproveitamento nos estudos, bem como a Lei Federal nº 14.040/2020 em razão da pandemia do COVID.

No exame do caso, o desembargador Leandro dos Santos entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. “O cerne da tutela pretendida em caráter de urgência, consiste em aferir se o Recorrente poderá antecipar a colação de grau no curso de medicina. Vale salientar, preambularmente, que é dever do estudante cursar integramente o curso superior. A antecipação da colação de grau é uma exceção, que poderá ser deferida apenas em casos excepcionalíssimos, sempre com muita cautela”, destacou.

Leandro dos Santos acompanhou o entendimento da magistrada de 1º Grau no sentido de que a simples aprovação em concurso público antes do término do curso não acarreta, automaticamente, o reconhecimento de extraordinário aproveitamento no curso. Tal conclusão dependeria de um exame realizado por banca examinadora especial a comprovar o aproveitamento incomum do aluno. “No caso concreto, não houve demonstração, por meio de avaliação destinada a comprovar a capacidade excepcional do Agravante, de modo a possibilitar a abreviação do curso de medicina, não prestando a aprovação em concurso público para esse fim”, pontuou.

O desembargador ressaltou, ainda, que em relação a antecipação de colação de grau com base na aplicação da Lei nº 14.040/2020, a 1ª Câmara Cível do TJPB vem entendendo que, após o avanço da vacinação no Estado da Paraíba e a redução da sobrecarga nas unidades de saúde, não há mais espaço para a concessão de tais tutelas de urgência, posto que a mudança no cenário pandêmico conduz à conclusão de não persistir o interesse público nas abreviações dos cursos de medicina por tal fundamento.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0800256-47.2022.8.15.0000

TJ/DFT: Detran-DF deve indenizar proprietário de veículo por falha na expedição de documento

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar o proprietário de veículo por falha na expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que arrematou um carro, em maio de 2021, em um leilão realizado pelo réu. Conta que, ao tentar retirar o veículo ao final do prazo de 30 dias previsto no edital, soube da existência de débitos em aberto, o que inviabilizou a emissão do documento digital. Os débitos, segundo o autor, eram anteriores à arrematação. Afirma que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas que não obteve êxito. Em outubro, entrou com ação judicial para que o réu fosse condenado a retirar as multas e os débitos anteriores à arrematação, bem como emitir o CLRV e pagar indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Detran afirma que o atraso na emissão do documento do carro ocorreu por falha no sistema e que a situação foi regularizada. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que houve falha tanto na prestação do serviço de leilão quanto na emissão do documento do veículo. De acordo com a juíza, essas falhas causaram prejuízos ao autor, que não pôde exercer todos os poderes inerentes à propriedade do carro.

“O dano consiste na impossibilidade de circulação e negociação do automóvel durante meses. A questão extrapola o mero aborrecimento ou dissabor, pois o autor necessitou se dirigir várias vezes ao réu, sem conseguir regularizar a questão, e ainda foi tolhido do uso do veículo. Já o nexo causal se extrai do fato de que os danos decorreram diretamente das falhas nos sistemas do réu”, registrou.

Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais. Foi julgado procedente ainda o pedido para determinar ao réu que retire do veículo multas, pendências e débitos anteriores à arrematação, com a consequente emissão do CLRV, salvo se houver outro impedimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0754425-81.2021.8.07.0016

TJ/RO: Paciente com câncer obtém direito a medicamento para dar continuidade ao tratamento

No plantão cível da comarca de Porto Velho, o juiz plantonista, Dalmo Antônio de Castro Bezerra determinou, em caráter liminar, que a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central – forneça medicamento a uma paciente que faz tratamento de câncer e está em estado gravíssimo de saúde, com risco de morte. No prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de um mil reais até o limite de R$30 mil reais, a Unimed deverá fornecer o medicamento “Bloqueador Checkpoint Nivolumab”, na dose de 3mg/kg, sendo necessárias seis doses para três meses.

A paciente é portadora de Linfoma Hodgkin Clássico Escleronodular e foi diagnosticada em maio de 2019. Há cerca de dois meses começou a apresentar febre alta e anorexia, além de outras complicações. Conforme relatório médico, a paciente regrediu após nove meses do término do protocolo ABD+Brentuximab (cumprindo 6 ciclos), sendo recomendado o uso do bloqueador de checkpoint Nivolumab, com necessidade absoluta de realização de tomografia computadorizada para avaliação de resposta visando um provável transplante autólogo. A paciente ingressou na justiça após a operadora do plano de saúde negar o pedido de fornecimento do medicamento.

Para o magistrado de plantão que concedeu a liminar, o perigo de dano foi demonstrado pela urgência na utilização do medicamento indicado, que caso não seja viabilizado pela operadora de saúde, pode colocar a vida da paciente em risco. Por isso, não pode aguardar os trâmites normais para obtenção da tutela pretendida diante do iminente risco de dano. “Como o médico é o especialista capacitado para indicar o melhor tratamento para a requerente, o seu entendimento deve ser seguido para salvaguardar a vida dela”, ressaltou o magistrado.

A liminar foi deferida no dia 15 de janeiro de 2022.

TJ/ES: Usuária do aplicativo de pagamentos Picpay deve ser indenizada por bloqueio indevido de conta

O juiz considerou que houve má prestação de serviço e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.


Uma empresa de aplicativo de pagamentos digitais que bloqueou conta de usuária de forma indevida deve indenizá-la por danos morais. A requerente contou que fazia uso da ferramenta para recebimento de valores relacionados a seus serviços de manicure e de uso pessoal. E que quando ingressou com a ação, já estava há aproximadamente 45 dias sem conseguir usar o aplicativo e tentando resolver o problema com a empresa.

A requerida, por sua vez, alegou que a autora havia descumprido normas, mas sua conta já teria sido desbloqueada.

Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública considerou que houve má prestação de serviço por parte da empresa.

Afirmou, ainda, que a requerida alegou que a autora fez uso incorreto do aplicativo e por essa prática violadora ocorreu a restrição de sua conta, porém sequer explicou tais fatos, nem demonstrou argumento ou prova que comprovasse o descumprimento da relação contratual.

Sendo assim, considerando que a má prestação de serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de determinar que seja feito o restabelecimento da conta da autora.

Processo nº 5004125-74.2021.8.08.0006

STJ reconhece ilegalidade em intimação por edital e anula revisão de anistia de militar

A intimação por edital em processo administrativo apenas é possível nas hipóteses em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido. Nas demais situações, a administração deve buscar a notificação do interessado por outros meios de comunicação, garantindo-lhe o exercício da ampla defesa.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo administrativo que resultou na revogação de anistia concedida a um militar, por considerar que não lhe foi garantida a plena defesa, uma vez que não houve o esgotamento das tentativas de intimação no seu atual endereço residencial.

A administração justificou que, primeiramente, foi determinada a notificação do interessado por via postal, no endereço indicado na petição inicial da ação de anistia. Todavia, ele não foi localizado. Uma segunda tentativa de comunicação foi dirigida à advogada nomeada nos autos do processo de requerimento do benefício, mas a intimação foi novamente devolvida ao remetente. Diante das devoluções e não existindo informação de outro endereço do anistiado, a administração providenciou a notificação por edital.

Como o prazo para a apresentação da defesa no procedimento administrativo revisional transcorreu sem manifestação, os autos foram encaminhados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o qual determinou a anulação da portaria anterior que declarou o ex-cabo da Aeronáutica anistiado político.

Impetrante diz que não houve esforço para encontrá-lo
O impetrante, de sua parte, argumentou que o endereço para o qual foi enviada a notificação era aquele em que residia em 2002, quando formulou o requerimento de anistia, mas a administração tinha, ou poderia ter, conhecimento do endereço atual, constante de bancos de dados públicos e oficiais – inclusive a Receita Federal.

Segundo ele, a administração não fez nenhum esforço para localizá-lo, mesmo informada pelo correio da mudança de endereço. Quanto à notificação enviada à suposta advogada, o autor argumentou não ter com ela nenhuma relação e que não foi essa a profissional que constituíra para representá-lo.

Observância do devido processo legal no âmbito administrativo
O relator, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 839, a administração pública não está obrigada a revisar as anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica punidos pelo regime militar com base na Portaria 1.104/1964. “Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, entre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal”, explicou o magistrado.

Portanto, segundo o ministro, a validade do processo administrativo de revisão está vinculada à rigorosa observação do princípio constitucional da ampla defesa.

Em consequência, Sérgio Kukina apontou que, se a notificação emitida pela autoridade competente não chega ao conhecimento do cidadão intimado, a sua função de garantir a possibilidade da defesa não foi alcançada. Logo, ressaltou, a administração não cumpriu a obrigação de assegurar ao cidadão a defesa dos seus direitos, uma vez que realizou uma simples tentativa de entrega da notificação por via postal.

O relator acrescentou que, como previsto no artigo 26 da Lei 9.784/1999, nos casos em que a intimação pelo correio for frustrada, “cabe à administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, ‘a certeza da ciência do interessado’, reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido”.

Ao considerar nula a notificação por edital, o ministro determinou o imediato restabelecimento da eficácia da portaria que declarou a anistia política.

Veja o acórdão.
Processo: MS 27227

TRF1: Juizados Especiais são competentes para julgar pagamento de auxílio-moradia formulado por servidores inativos Distrito Federal

É competência da 26ª Vara de Juizado Especial Federal (JEF) da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) julgar ação referente ao pagamento de auxílio-moradia aos servidores inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, decidiu a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao fundamento de que a questão relativa à validade ou não do ato administrativo da concessão não é o pedido, mas a causa de pedir.

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal da SJDF, especializada em JEF, em face da 5ª Vara da mesma Seção Judiciária, sustentado que, nos termos da Lei 10.529/2001 (dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), em vista da necessidade de anulação do ato administrativo configurado pelo Parecer Normativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que veda a extensão do auxílio-moradia aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.

O Juízo suscitado, da 5ª Vara Federal, declarou-se incompetente para a apreciar o pedido sob fundamento de que foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salário mínimos, na forma do art. 3º da mesma Lei, sendo hipótese de competência absoluta das varas de Juizado Especial Federal.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, explicou que, conforme a Lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, somente pode ser afastada a competência dos Juizados quando a lide envolver diretamente a anulação ou cancelamento dos atos administrativos e não quando essa anulação possa ocorrer apenas de maneira reflexa.

No caso concreto, prosseguiu a relatora, a pretensão é de ver reconhecido o direito ao recebimento de benefício de auxílio-moradia, mediante extensão do benefício concedido aos policiais militares do Distrito Federal. Assim, o pleito se fundamenta em interpretação das normas de regência, e não de anulação de ato administrativo.

Portanto, a magistrada concluiu no voto, que é competente a 26ª Vara do JEF da SJDF para processar e julgar o caso.

A decisão do colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo 1009065-02.2021.4.01.0000

TJ/SP: Autoridade sanitária não poderá impedir que farmácia de manipulação utilize derivados da Cannabis

Regra fere princípio da legalidade.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto que concedeu mandado de segurança em favor de farmácia de manipulação contra ato da Vigilância Sanitária de São José do Rio Preto. A autoridade sanitária deverá se abster de impor qualquer restrição de autorização ou funcionamento na produção de medicamentos à base de cannabis sativa.

De acordo com os autos, foram impostas restrições à autora da ação com base em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis sp, restringindo a dispensação de tais produtos a drogarias.

“Ao permitir que as farmácias sem manipulação dispensem produtos de Cannabis, [a Anvisa] acabou por realizar indevida distinção entre estas e as farmácias com manipulação, haja vista a ausência de lei que faça a referida discriminação”, afirmou o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl.

O magistrado ressaltou que, embora a lei federal nº 13.021/2014 faça distinção entre farmácia de manipulação e drogaria, as atividades das farmácias de manipulação descritas na lei englobam as das drogarias, “de modo que, caso fosse se cogitar alguma restrição, deveria ser esta relacionada às farmácias sem manipulação, jamais o contrário”. Segundo Rubens Rihl, “não se identifica qualquer amparo legal para que seja realizada restrição maior relacionada as farmácias com manipulação, sendo referido discrimen ilegal, devendo ser afastado”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1034060-68.2021.8.26.0576

TJ/SC: Turista tem direito à restituição em crédito de valor pago por viagem cancelada na pandemia

O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis, em sentença do juiz Marcelo Carlin, determinou que uma empresa de viagens e uma instituição financeira façam a restituição, em forma de crédito, do valor pago por uma consumidora por um pacote de viagem para a Itália. O contrato de prestação de serviço foi firmado em janeiro de 2020, com previsão de embarque para agosto do mesmo ano – parte da viagem foi sub-rogada para a instituição financeira, mediante pagamento de boleto.

Em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a autora ingressou com ação própria para suspender o pagamento das parcelas futuras relativa ao contrato firmado, tendo em vista que seria impossível realizar a viagem contratada. Naquele processo, o juízo julgou procedente os pleitos formulados e decretou a rescisão contratual. Assim, a consumidora sustentou que também é devida a restituição dos valores pagos e não devolvidos pelas rés, os quais somam cerca de R$ 1,7 mil, sem correção.

Ao analisar o conflito, o magistrado apontou que os fatos devem ser analisados conforme os critérios previstos na Lei n. 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Na sentença, o juiz considera incontroverso que a autora adquiriu um pacote de viagem para a cidade de Veneza e, em razão da ausência de previsão sobre quando a situação iria se normalizar, requereu a rescisão do contrato firmado com a ré e a suspensão das cobranças das vincendas e dos débitos em aberto. O pleito foi julgado procedente em ação anterior.

No caso em análise, o magistrado observou que a agência de viagem já havia restituído parte dos valores pleiteados pela autora em forma de crédito para utilização junto à empresa (R$ 952,59). A requerente, no entanto, ainda postulava a restituição do restante do valor do pacote adquirido (R$ 838,61). “Entendo que o dever de restituição do restante dos valores pagos pela autora é evidente, uma vez que se trata de compra de pacote de viagem completo junto a ré, ou seja, tanto o serviço de hospedagem como o de transporte aéreo, sendo a responsabilidade solidária”, concluiu Marcelo Carlin.

Como é possível a disponibilização de crédito para utilização dos serviços, anotou o juiz, as rés ficam desobrigadas de realizarem o reembolso do valores. Assim, ambas terão de disponibilizar o montante de R$ 838,61 em forma de crédito à autora até 31 de dezembro de 2022. Cabe recurso da decisão.

Autos n. 5003385-38.2021.8.24.0082


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