TRF1: Não é possível o desconto por empresa do crédito pago à alíquota de 1% a título de adicional da Cofins-importação sobre a receita bruta na redação dada pela Lei 13.137/2015

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível o desconto, pela empresa impetrante, do crédito integral pago à alíquota de 1% paga a título de adicional da Cofins-Importação na apuração pelo regime não cumulativo da Cofins mensal incidente sobre a receita bruta, enquanto persistir a redação dada pela Lei 13.137/2015 ao § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004, bem como seu direito de aproveitar os créditos de 1% do adicional da Cofins-importação, não utilizados dentro do prazo prescricional.

O posicionamento foi no julgamento de apelação interposta por uma empresa automotiva, contra sentença que negou seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento dos valores pagos. Entre os argumentos, alegou que a vedação ao creditamento da referida majoração afronta o princípio da não-cumulatividade.

Ao analisar a questão, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Tema 1.047 em sede de repercussão geral, “reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-importação prevista no art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, bem como a vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastada a ofensa ao princípio da não cumulatividade”.

Para a Corte Suprema, afirmou o relator, o adicional é constitucional e a proibição do aproveitamento dos valores pagos respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. “Logo, a sentença recorrida não merece reforma”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1001194-94.2016.4.01.3200

TRF4: União deve fornecer medicamento à base de Canabidiol para jovem que sofre com epilepsia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve custear o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol para o tratamento de uma jovem de 15 anos, moradora de Guarapuava (PR), diagnosticada com epilepsia refratária de difícil controle. A decisão foi proferida pelo desembargador Márcio Antônio Rocha, integrante da Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte, na última segunda-feira (17/1).

A ação foi ajuizada em julho de 2021 contra a União e o Estado do Paraná. No processo, a adolescente, representada pela mãe, declarou que já havia utilizado a maioria dos medicamentos disponíveis no mercado brasileiro, incluindo os constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), sem sucesso no tratamento.

Segundo a jovem, a medicação Canabidiol Prati Donaduzzi 200mg/ml foi a única que apresentou resultados favoráveis, com redução da quantidade de crises de epilepsia sofridas. A autora pleiteou a concessão gratuita do medicamento por parte dos réus, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento mensal de R$ 7.500,00.

Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava acolheu o pedido e determinou ao Estado do PR que fornecesse, em regime de gratuidade, o remédio.

O Estado do PR recorreu ao TRF4 requisitando a suspensão da liminar. No recurso, foi sustentada a ausência de elementos médico-científicos conclusivos sobre o uso da medicação para o tratamento de epilepsia. Subsidiariamente, o Estado do PR requereu que fosse atribuída à União a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento do medicamento.

O relator do caso, desembargador Márcio Antônio Rocha, destacou que “sendo o caso da parte autora de sofrimento por moléstia refratária à medicação atualmente disponível, os benefícios da utilização da medicação postulada visam, justamente, a uma redução significativa das crises convulsivas. Portanto, evidenciada a natureza refratária da doença no caso concreto, o não fornecimento da tecnologia pleiteada, implicaria em deixar a parte autora sem tratamento”.

O magistrado ressaltou que a Turma Regional Suplementar do Paraná tem “precedentes no sentido do fornecimento da medicação em referência para quadros graves de epilepsia refratária, determinando o fornecimento ciente de que é um produto experimental”.

O relator deu provimento ao recurso apenas para direcionar a obrigação para a União. “Deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, bem como pelo cumprimento da medida, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do redirecionamento ao Estado, como responsável solidário”, ele concluiu.

TJ/AC: Editora Três é condenada por enganar leitores com falsas promoções e continuar cobranças após cancelamento de assinatura

A estratégia de venda baseava-se no impulso de comprar dos passageiros ao se surpreenderem com a promoção e a possibilidade de seguir viagem com uma mala nova de brinde.


Uma consumidora conseguiu na Justiça a rescisão de uma assinatura de revista e devolução do valor pago, por isso a reclamada deve ressarci-la em R$ 1.918,80. A empresa também foi condenada por continuar a descontar os valores das parcelas mesmo após o cancelamento do contrato, sendo arbitrada indenização por danos morais em R$ 3 mil.

A reclamante contou que foi abordada no aeroporto de São Paulo pelos representantes da editora e após uma breve explanação, aceitou a oferta da assinatura da revista no valor de R$ 159,90, tendo como brinde uma mala. No entanto, dois dias depois, percebeu que se tratavam de 12 parcelas de R$ 159,90, totalizando R$ 1.918,80.

Então, ela solicitou o cancelamento do contrato, mas a requisição não foi atendida. Em razão disso, denunciou a violação dos seus direitos. No processo, a parte autora apresentou comprovante da devolução do brinde recebido no ato da compra e o protocolo de atendimento da requisição administrativa.

A juíza Joelma Nogueira compreendeu que restou configurado o ilícito pela má prestação do serviço e a cobrança indevida, sendo esses os requisitos necessários para a procedência da demanda. A decisão foi publicada na edição n° 6.989 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 51), desta terça-feira, dia 18.

Processo n° 0700240-34.2020.8.01.0004

TJ/GO: Médico e clínica são condenados por recusarem prestar atendimento à paciente presidiário

Uma clínica médica e um médico psiquiatra do Município de Trindade foram condenados, solidariamente, a indenizar uma mulher e seu irmão pela recusa em prestar atendimento médico ao homem que estava preso. Cada um deles receberá R$ 20 mil. É o que dispõe a sentença assinada nesta terça-feira (18) pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva, titular da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade.

A autônoma e seu irmão ingressaram com a ação de indenização por danos morais contra a clínica médica e o médico psiquiatra pela recusa em atender o paciente em setembro de 2015, porque ele estava preso na Unidade Prisional de Trindade. Sustentaram que são dependentes de sua mãe num contrato de serviços funerários com a empresa Pax Silva e por isso contam com desconto de 20% em consultas e exames junto à referida clínica médica, em virtude de convênio firmado entre elas.

Conforme a mulher, por esta razão procurou a unidade de saúde já que o irmão estava passando por problemas psicológicos e psiquiátricos, conseguindo agendar, para ele, consulta com o psiquiatra, dia 28 de setembro de 2015, pelo valor de R$ 105 reais. No entanto, ao chegar à clínica escoltado, o médico recusou atendê-lo. Segundo os autos, a condição de preso e existência de escolta foram reportados ao médico, pela secretária da clínica, que retornou com a informação de que o médico não o atenderia.

De acordo com a irmã, sem o devido atendimento médico, o requerente retornou ao presídio, onde, durante um surto psicótico, decepou dedos do pé com uma faca, necessitando de uma cirurgia para implante de pinos.

Ética médica

O juiz Liciomar Fernandes disse que segundo a ética médica e o juramento feito pelo requerido para desempenhar sua profissão, o atendimento deve ser prestado a quem dele necessita, independentemente de juízo de valor por parte do profissional médico. “Resta evidente a discriminação praticada pelo réu em relação ao autor, pois, ao tomar conhecimento de que o paciente era presidiário, se recursou a atendê-lo, orientando a secretária a pedir desculpas e devolver o valor pago pela consulta. Infelizmente, ferindo princípio básico dos direitos humanos, o de ser tratado de forma igual”, ressaltou o juiz.

Para o magistrado, a conduta do médico ao constranger de forma deliberada o paciente, feriu o direito à imagem do requerente, além de lhe negar proteção ao direito à vida, bem tão caro ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo constitucionalmente assegurado. Prosseguindo, aduziu que caso a clínica e respectivo consultório efetivamente não contassem com estrutura para atender de forma adequada o paciente, era dever médico, após avaliação, realizar encaminhamento do paciente a outra clínica/hospital.

“O médico sequer conversou com o paciente ou com a irmã dele que estava no local, demonstrando total descaso com a pessoa que necessitava de atenção médica. Sua completa omissão evidencia a culpa que atrai a obrigação de indenizar, na forma do artigo 14, parágrafo único do Código do Consumidor”, sentenciou o magistrado.

Liciomar Fernandes também observou que, de igual forma, restou demonstrada a má prestação do serviço por parte da clínica médica e, inclusive, durante a instrução processual foi possível verificar, de forma clara, uma espécie de venda casada, ou seja, o paciente que estivesse filiado aos serviços da referida clínica tinha um desconto no valor da consulta.

Por último, o juiz ressaltou que embora a parte autora afirme que após a consulta o seu irmão teve um surto psicótico e decepou os dedos pé, referida amputação não foi comprovada no processo, estando em análise a configuração de indenizar por parte do médico e da clínica.

Processo nº 0408116-20.2015.8.09.0149

TJ/RO concede liminar a pai que pediu para não desligar aparelhos do filho adolescente diagnosticado com morte cerebral

No plantão cível da Comarca de Porto Velho, o juiz plantonista Dalmo Antônio de Castro Bezerra determinou, em caráter liminar, que o Hospital Cosme Damião suspenda qualquer ato tendente a desligar aparelhos de um adolescente de 13 anos que está internado nessa unidade hospitalar e teve morte cerebral diagnosticada.

Entenda o caso

No dia 15 de janeiro, o pai do adolescente ingressou em juízo para que o Estado de Rondônia autorizasse a transferência do adolescente a outra unidade hospitalar para realizar exame complementar, com a finalidade de que outro médico comprove o diagnóstico de morte cerebral de seu filho.

Além disso, o pai também solicitou para que o Estado se abstenha de desligar qualquer aparelho, até que seja autorizado pelos representantes legais do menor ou que sejam realizados outros exames.

O juiz de plantão, ao conceder a liminar, ressaltou que, considerando a manifestação contrária da família sobre o procedimento de desligar os aparelhos do adolescente, aliado ao fato que pode não ter sido realizado outros exames confirmatórios da morte cerebral do adolescente, deve ser observado ainda assim a proteção à vida, que é o maior bem jurídico tutelado.

A liminar foi parcialmente concedida, pois, diante da falta de indicação em qual hospital e qual médico realizaria os exames complementares no adolescente, tal informação é necessária em virtude da logística que envolve uma transferência nessa situação de saúde. A parte autora deverá complementar o processo para que o magistrado possa decidir sobre essa análise em específico.

Na decisão, o magistrado determinou ainda que o hospital deverá continuar o tratamento hospitalar que mantém a vida do adolescente, sob pena de multa de R$ 50 mil reais, além de eventuais responsabilidades.

TJ/RO: Portador de doença grave tem direito à isenção do Imposto de Renda

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO reconheceu e declarou a ilegalidade dos descontos do imposto de renda sobre os vencimentos de um servidor público, com deficiência visual, pelo Estado de Rondônia. Por isso, foi determinado ao Estado parar com os descontos, assim como devolver os valores abatidos “desde outubro de 2020, corrigidos pelo IPCA-E, a ser apurado em liquidação de sentença”. O propósito “da isenção é o de permitir a continuidade do tratamento de saúde, com a redução dos dispêndios financeiros”.

Segundo o processo, o servidor ingressou, por meio de concurso público, em 1987, já com deficiência visual. E, a partir de 1994, houve agravamento do caso, levando a diversos procedimentos cirúrgicos para fixação de lente intraocular, porém o caso evoluiu para cegueira irreversível do olho esquerdo e grave deficiência do olho direito.

Segundo a sentença, o servidor solicitou administrativamente que o Estado cessasse os descontos, porém não foi atendido. Na via judicial, o Estado de Rondônia também pediu a improcedência do pedido por falta de provas, todavia a sentença narra que “não há objeção para que se reconheça a ocorrência das alegadas doenças graves e, consequentemente, o direito do servidor à isenção pretendida, tendo em vista a robustez dos elementos probatórios constantes do caderno processual”, ao contrário da alegação da defesa do Estado.

A sentença, de 14 de janeiro de 2022, foi publicada no Diário da Justiça de Rondônia na segunda-feira, 17, entre as páginas 276 e 278.

Processo n. 7014349-62.2021.8.22.0001

TJ/PB mantém condenação do Banco Panamericano por descontos indevidos na conta de cliente

“O desconto indevido na conta, decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0800080-78.2021.815.0881, interposta pelo Banco Panamericano S/A.

Na Vara Única da Comarca de São Bento, o banco foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão dos descontos efetivados na conta de um cliente, decorrente de um contrato de empréstimo que o autor alega não ter celebrado. Também foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.

“No caso dos autos, observa-se que o Banco réu deixou de juntar aos autos cópia do contrato questionado nos autos, deixando de demonstrar a existência de relação jurídica apta a embasar os descontos perpetrados”, ressaltou o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Segundo o relator, o montante arbitrado, a título de indenização por danos morais, deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Neste contexto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800080-78.2021.815.0881

TJ/MG condena escritor por uso indevido de imagem de Chico Xavier

Publicação de livro está proibida, sob pena de multa de R$ 1 mil por exemplar.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Uberaba e condenou um escritor e a Livraria Espírita Edições Pedro e Paulo (LEEPP) pelo uso indevido da imagem do médium Chico Xavier, falecido em junho de 2002, na obra “Chico Xavier. E Foi Assim…”.

A decisão determina a apreensão de todos os exemplares publicados desse livro, em que consta na capa o nome de Francisco Cândido Xavier. Também proíbe a publicação de novos livros contendo a fotografia e o nome do médium como coautor, sob pena de multa de R$1 mil por exemplar. Chico Xavier, nascido em Pedro Leopoldo em 1910, foi um dos que mais promoveram a doutrina espírita no país.

Os réus também deverão apresentar nos autos as notas fiscais de venda e de devolução dos exemplares comercializados desde a primeira até a última publicação anterior ao trânsito em julgado do acórdão.

A ação foi ajuizada por um dentista, filho adotivo do médium, que afirmou que o livro, lançado em maio de 2018, traz cartas e fotografias de Chico Xavier, atribuindo-lhe a coautoria da obra, ao lado do destinatário da correspondência, apesar de o religioso ter falecido 16 anos antes. O autor alega que o nome de Francisco Cândido Xavier foi utilizado como “chamariz de venda”, pois os escritos do pai adotivo sempre alcançaram “sucesso absoluto”.

O dentista diz que notificou a editora para que recolhessem os 5.000 exemplares publicados e, nas próximas publicações, suprimissem o nome de Chico Xavier da capa, da ficha catalográfica e do rodapé das páginas internas do livro, onde ele aparece como coautor. Contudo, não foi atendido.

Diante disso, em maio de 2018, ele pleiteou judicialmente o recolhimento da tiragem e a apresentação das notas fiscais de venda e de devolução dos livros. Ele solicitou ainda que os réus fossem impedidos de publicar a obra na forma original, indicando Chico Xavier como coautor.

A editora se defendeu, argumentando que a pretensão do filho impõe censura ao livro e que a doutrina espírita não é de exclusividade do médium. Segundo a empresa, a utilização do nome de Chico Xavier está amparada na lei e a publicação deve ser considerada obra póstuma.

As referências ao médium e a citação de seus escritos, continuou a defesa, são uma homenagem e uma demonstração de “respeito e fidelidade”. Para a LEEEPP, trata-se de livro religioso, cujo conteúdo consiste na doutrina espírita, na biografia do médium e na reprodução de cartas de Chico ao segundo autor.

A tese foi acolhida em primeira instância, mas o dentista recorreu. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, avaliou que houve violação aos direitos da personalidade do médium, “que teve a sua imagem explorada sem a devida autorização e remuneração”. O magistrado destacou que, independentemente dos preceitos da doutrina espírita e do caráter da obra, a utilização sem permissão da imagem e do nome de Cândido Xavier, com objetivo eminentemente comercial, é fato comprovado nos autos.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/AC: reconhece ilegalidade na redução de salário de servidor comissionado

Decisão da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou entendimento do Supremo Tribunal Federal, por isso, o servidor comissionado deve ser ressarcido dos descontos realizados em seu salário entre julho e dezembro de 2016.


Um servidor comissionado teve garantido pelos juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais o direito de receber valores, descontados de seu salário, em 2016. O montante de R$3.763,20 tinha sido subtraído do salário do servidor pois o empregador alegava que precisava reduzir a remuneração dos cargos em comissão para adequação de despesas.

O ente público realizou descontos de 20% no salário de um servidor comissionado, entre os meses de julho e dezembro de 2016, com base na Lei Complementar Estadual n.°321/2016. Contudo, o servidor entrou com processo e conseguiu reaver os valores descontados. Mas, o Ente Público entrou com pedido de reforma dessa sentença, que foi negado.

O relator do processo foi o juiz de Direito Anastácio Menezes, mas também participaram do julgamento as magistradas Olívia Ribeiro e Rogéria Epaminondas, que seguiram o voto de Menezes, mantendo a condenação do Ente Público em ressarcir os valores descontados indevidamente.

Conforme apontou o relator do caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), “(…) afastou a constitucionalidade de qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/200 que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal”. Dessa forma, o magistrado expôs que esse entendimento se estende as pessoas que exercem Cargos em Comissão.

Recurso Inominado 0704890-86.2021.8.01.0070

TJ/RJ: Atriz Antonia Fontenelle é condenada por calúnia, injúria e difamação contra youtuber Felipe Neto

A atriz e apresentadora Antonia Fontenelle foi condenada a pena de um ano e nove meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil por três crimes de difamação, um de injúria e outro de calúnia contra o youtuber Felipe Neto. A decisão é do juiz Rudi Baldi Loewenkron, da 34ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Rio, que substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública.

Em vídeo divulgado no YouTube no dia 24 de julho de 2020, a apresentadora cometeu, por três vezes, o crime de difamação contra Felipe Neto ao afirmar, sem provas, que teria sido coagida pelo youtuber em uma reunião, que este teria tentado lhe aplicar um golpe e que ele já teria estragado a vida de muitas pessoas. Ainda no mesmo vídeo, ela chamou Felipe Neto de sociopata, caracterizando o crime de injúria. Ela também divulgou em vídeo pelo YouTube que Felipe Neto teria afirmado que “não usa drogas em serviço”, dando a entender que ele é usuário de drogas fora do serviço, caracterizando o crime de calúnia.

Na decisão, ao analisar os crimes de difamação cometidos pela apresentadora, o juiz chamou a atenção ao fato de Antonia Fontenelle não questionar a autenticidade dos vídeos apresentados como provas por Felipe.

“Ressalte-se que não há qualquer alegação pela defesa de manipulação/edição dos vídeos, de forma a retirar do contexto as falas da querelada, muito pelo contrário, a querelada, em juízo, as confirmou, demonstrando dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra objetiva do querelado.”

Em relação ao crime de calúnia, o magistrado ressaltou o fato de não haver qualquer processo ou acusação contra Felipe Neto que o vincule como usuário de drogas, reforçando o entendimento do crime praticado pela apresentadora.

“No caso em comento, restou incontroverso que a querelada afirmou em vídeo veiculado pelo canal YouTube, com milhões de inscritos, ter tido um diálogo com o querelante, sendo que o mesmo teria afirmado que “não usa drogas em serviço”, dando a entender, para qualquer pessoa que tenha o mínimo de discernimento, que o querelante é usuário de drogas quando não está em serviço. (…) Como o querelante não possui qualquer condenação pelo uso de entorpecente, sequer responde ação neste sentido, ao fazer essa afirmação sem qualquer tipo de prova, a querelada imputou falsamente a Felipe o crime tipificado no art.28 da Lei 11.343/06, configurando calúnia.

Em relação ao fato de chamar o youtuber de sociopata, o juiz entendeu ter sido caracterizado o crime de injúria, considerando a repercussão da acusação, pelo alcance e potencial de visualizações do canal na internet de Antonia Fontenelle.

“Importante salientar que o canal da querelada possui mais de dois milhões de inscritos, sendo evidente que qualquer fala da mesma repercute de forma bastante abrangente, até mesmo porque tal tipo de fala não fica restrita à plataforma do YouTube, reverberando em diversas mídias sociais. (…) A manifestação de pensamento, tal qual a liberdade de expressão – ambas garantidas pela nossa Carta Magna -, encontra limite na proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sob pena de ofender o Princípio da Dignidade Humana.”

Processo 0147839-26.2020.8.19.0001


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