STJ suspende decisão por colocar em risco financiamentos do Banco do Brasil destinados a produtores rurais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu, nesta quarta-feira (1º), uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) impedindo novas contratações de financiamentos subsidiados pelo Banco do Brasil destinados a produtores rurais do ramo da avicultura.

Segundo o ministro, ao suspender as novas contratações no regime existente, a liminar colocou em risco a atividade agrária, sendo necessário suspendê-la até o trânsito em julgado da ação que questiona as regras desse tipo de financiamento subsidiado.

“Verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que a suspensão de novas contratações em razão da antecipação de efeitos concedidos pelo tribunal cria limitações ao regular exercício da atividade agrária por meio das operações de crédito subsidiadas pela requerente para fomento desse ramo da economia”, afirmou.​​​​​​​​​

Na origem, uma associação de produtores questionou na Justiça as regras da concessão de algumas linhas de financiamento subsidiadas manejadas pelo Banco do Brasil, entre elas os programas públicos FCO Rural, Inovagro e Moderagro.

Entre os questionamentos, a associação exigia que o banco observasse as disposições do inciso IX do artigo 9º da Lei 13.288/2016 para a concessão do crédito. A sentença foi parcialmente favorável aos produtores, determinando que o Banco do Brasil seguisse as regras do referido artigo, sob pena de nulidade dos contratos firmados.

Antecipação da sentença e suspensão de novos contratos
No julgamento da apelação, o desembargador relator entendeu que estavam presentes os pressupostos para deferir a antecipação dos efeitos da sentença, concedendo liminar que, entre outros dispositivos, determinou a suspensão de novas contratações de financiamento da avicultura integrada até a adequação do financiamento às exigências previstas na Lei 13.288.

Contra essa decisão, o Banco do Brasil pleiteou a suspensão, inicialmente no TJDFT e, após declínio de competência, no STJ. Segundo a instituição financeira, a liminar questionada inaugura novo cenário, capaz de inviabilizar a produção “com efeitos sistêmicos devastadores”.

Lesão comprovada de interesses da sociedade
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que a suspensão de liminar e de sentença é uma providência extraordinária, cabendo ao requerente demonstrar a alegada gravidade.

O presidente do STJ disse que, nesses casos, não basta a “mera e unilateral declaração” de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela, sendo essencial a demonstração de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

“Repise-se que a mens legis do instituto da suspensão é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade”, explicou.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3117

Em recurso repetitivo, STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, nesta terça-feira (31), o acórdão do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, no qual a Corte Especial fixou teses pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

Leia também: STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC.
No julgamento do dia 16 de março, prevaleceu na corte o entendimento do relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes. Com base nas disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil, foram estabelecidas duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1906618; 1850512; 1877883; 1906623

TRF4: UFPR e município devem indenizar idosa que teve perna amputada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o município de Curitiba e a Universidade Federal do Paraná (UFPR) a indenizarem em R$ 72 mil reais idosa que teve a perna amputada devido a falhas no atendimento em duas unidades de saúde e no Hospital de Clínicas. A decisão unânime foi proferida pela 4ª Turma em 18 de maio.

A autora, com 80 anos na época, buscou atendimento médico nos postos para tratar um ferimento no pé esquerdo. Ela foi diagnosticada como tendo uma micose e hipertensão arterial, quando estava com uma infecção se agravando, o que resultou em embolia e trombose, com a necessidade de amputação do membro inferior.

A idosa ajuizou ação contra o município e a Universidade Federal do Paraná (UFPR), responsável pelo Hospital de Clínicas. A 11ª Vara Federal de Curitiba condenou os réus a indenizarem solidariamente a paciente e ambos apelaram ao tribunal.

O município sustenta que não houve omissão ou falha no atendimento, mas evolução desfavorável do quadro clínico. Já a universidade alega que o erro deu-se nas unidades da prefeitura e não no hospital, não havendo nexo causal, visto que a autora não comprovou falha dos médicos que a atenderam no hospital.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, há provas suficientes indicando a existência de falhas no serviço médico prestado à autora, em especial nos atendimentos realizados nas unidades de saúde. “Diante do nítido agravamento do quadro clínico da autora nos atendimentos subsequentes ao diagnóstico inicial de micose, com o início de um processo infeccioso na ferida e queixa de dor intensa ao colocar o pé no chão, era exigível dos profissionais que lhe atenderam conduta médica mais cautelosa, sobretudo tratando-se de paciente com idade já bastante avançada e hipertensa”, avaliou o magistrado.

“Na hipótese em tela, a negligência dos profissionais envolvidos, seja do município seja da UFPR, em providenciar, em tempo hábil, o diagnóstico correto contribuiu, de forma decisiva, para o resultado danoso (amputação), de modo que resta caracterizado o dever de indenizar”, concluiu o desembargador.

O valor deverá ser pago com juros e correção monetária a partir de março de 2011, quando ocorreu o dano. Ainda cabe recurso de embargos de declaração no tribunal.

TRF1 determina que candidato com deficiência física concorra às vagas destinadas aos candidatos PCD

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação interposta pela União que defende que o candidato aprovado para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) na condição de Pessoa com Deficiência Física (PCD) não foi considerado pela Junta Médica examinadora portador de deficiência, motivo pelo qual teria perdido o direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência.

A União alega que o Decreto n. 3.298/1999 não enquadrou as patologias apresentadas pelo candidato e que as deficiências apresentadas não produziriam dificuldades para o desempenho de funções, sendo o autor capaz de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.

O candidato em questão apresentou relatórios médicos da rede pública de saúde do Distrito Federal que atestam que ele apresenta “paraparesia em membros inferiores e parestesia decorrentes de mielite transversa secundária e neuromielite óptica”, com alteração de marcha. O autor ainda comprovou que obteve Passe Livre para pessoas com Deficiência e que foi aprovado na Universidade de Brasília (UnB) como candidato com deficiência física.

Para o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator, não parece razoável que se enquadre o candidato como concorrente comum, na medida em que as limitações físicas das quais é portador causam alterações e causam dificuldades no desempenho de funções físicas do candidato.

O relator ainda afirma que no rol das alterações físicas definidas no art. 4º e incisos do Decreto n. 3.298/1999 é meramente exemplificativo, podendo nele ser enquadradas outras deficiências, desde que acarretem o comprometimento da função física. E que é possível a nomeação/posse antes do trânsito em julgado quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso.

“A Constituição Federal prevê que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”, ressegura o desembargador.

Processo 1008887-77.2017.4.01.3400

TRF5 assegura direito a registro profissional para técnico em contabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 garantiu a um técnico em contabilidade o direito de ser inscrito nos quadros do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco (CRC/PE) sem a realização do exame de suficiência, conforme previsto na legislação que rege o exercício profissional. A decisão, unânime, confirma a sentença da 9ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

Na apelação ao Tribunal, o CRC/PE questionou a sentença, alegando que em 1º de junho de 2015 o exercício profissional de contabilidade passou a ser privativo do Bacharel em Ciências Contábeis, conforme determinou a Lei nº 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/1946. Com isso, o registro do técnico autor da ação dependeria de prévia aprovação no exame de suficiência.

No julgamento do recurso, a Segunda Turma do TRF5 destacou que a Lei nº 12.249/2010, embora estabeleça a exigência do exame de suficiência, traz uma ressalva: os técnicos em contabilidade já registrados no Conselho ou que efetuassem o registro até o dia 1ª de junho de 2015 poderiam obter o registro e exercer a profissão, independentemente da realização do teste.

Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, ressaltou que o autor da ação concluiu o curso de Técnico em Contabilidade e requereu a inscrição no CRC no último dia do prazo previsto na legislação. Desse modo, o técnico tem direito ao registro profissional, sendo ilegal a exigência do exame de suficiência, neste caso.

Processo nº 0803013-02.2015.4.05.8300

TJ/DFT determina aposentadoria integral para servidora que sofreu assédio moral

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT determinaram que a aposentadoria de servidora do DF fosse convertida em integral, por invalidez decorrente de doença de trabalho, em razão de ter sofrido assédio moral por responsável do setor em que trabalhava.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que ocupa o cargo de técnica em radiologia da Secretaria de Saúde do DF e encontra-se em licença médica, aguardando a publicação de sua aposentadoria, pois foi diagnosticada com doença psicológica “Transtorno Depressivo Recorrente”. Contou que o DF enquadrou sua aposentadoria como sendo por invalidez simples, com direito a proventos proporcionais. Todavia, sua aposentadoria deve ser integral, em razão de doença adquirida devido a assédio moral que sofreu no trabalho. Segundo a autora, sua condição de saúde foi ignorada por sua superiora e, após solicitar escalas que não lhe sobrecarregassem, passou a ser perseguida e humilhada em seu ambiente de trabalho.

Em sua defesa, o DF argumentou que autora não conseguiu provar o suposto assédio moral e que sua doença psicológica é decorrente de problemas pessoais e familiares. Alegou que concedeu todas as licenças necessárias para a recuperação da autora, tentou readaptá-la, mas como não foi possível, teve que aposentá-la por invalidez.

Na 1ª instância, o juiz substituto da 5ª Vara de Fazenda Pública entendeu que não havia provas da ocorrência do assédio e negou o pedido da autora. Ela recorreu e seus argumentos foram aceitos pelos desembargadores. O colegiado explicou que “a perícia foi contundente em assinalar que a enfermidade mental a qual padece a Autora está associada ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, sendo que esta causa, por si só, é suficiente para gerar o transtorno mental que sofre a Recorrente”.

Assim, o colegiado decidiu “julgar procedente o pedido inicial com a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais, para proventos integrais, com o pagamento dos valores retroativos a partir de 25.11.2017, já observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.”

A decisão foi unanime.

TJ/SC: Empresa de alimentos Fugini é condenada por vender molho de tomate com rato decomposto

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a uma empresa de alimentos que vendeu um sachê de molho de tomate com um corpo estranho em seu interior. Segundo os autos, misturado ao molho, havia um rato em decomposição.

Na hora do jantar, quando iria usar o produto, a consumidora viu o bicho. Seu marido e filho testemunharam o momento da descoberta e em seguida gravaram um vídeo do produto estragado. Eles levaram o sachê ao local onde o compraram. O fato aconteceu numa cidade do oeste catarinense, em dezembro de 2020.

A cliente, então, ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização. Ao analisar o caso, a juíza Paula Fabbris Pereira condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais. Houve recurso.

A ré sustentou não ter sido comprovado que o produto estava contaminado, “até porque a embalagem estufaria se isto acontecesse, o que não ocorreu no caso concreto”. Por isso, sob esse ângulo, não haveria abalo anímico indenizável.

Em casos de relação de consumo, explicou o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Schuch, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva. “Ou seja, independe da demonstração de culpa para estar configurada, basta a prova da conduta lesiva, do dano e do nexo causal.”

Ele elencou precedentes similares julgados pelo TJ e concluiu que ficou devidamente constatada a exposição ao risco à saúde e à segurança da consumidora. Portanto, concluiu, o dano e o dever de indenizar estão configurados.

Assim, o relator manteve a indenização estabelecida pela juíza, valor que agora deverá ser acrescido de juros e correção monetária. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ

Apelação n. 5001548-92.2020.8.24.0013/SC

TJ/MG autoriza homem trans a registrar-se como pai na certidão do filho

Adolescente é fruto de relacionamento ocorrido antes da transição do requerente.


Um homem transexual, pai de um adolescente de 14 anos, obteve o direito de alterar o registro do filho e substituir o nome anterior dele, feminino, pelo atual, masculino, sem o consentimento do outro pai, que se opunha à alteração. A decisão, publicada em 30/5, é da juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Maria Luiza Rangel Pires.

De acordo com a ação, o adolescente é fruto de um relacionamento ocorrido antes da transição do requerente do gênero feminino para o gênero masculino. Após o nascimento da criança, o casal se separou e a guarda do filho ficou com o requerente, que algum tempo depois passou a se identificar como transexual masculino, já tendo inclusive alterado seus documentos pessoais.

O requerente alegou que a falta de retificação do registro impede que ele exerça plenamente a guarda legal do filho, inclusive, impedindo-o de garantir ao adolescente os direitos de assistência médica, educacional etc.

Já o outro pai argumentou que o registro traz a verdade do tempo de seu nascimento, e que a alteração resultaria em “impor ao filho uma vontade unilateral do pai transexual”. Também argumentou que, se a divergência traz constrangimento para o pai transexual, a alteração traria constrangimento para ele.

O Ministério Público, ao opinar, observou que, embora o pai da criança não concorde com a condição de transexual do requerente, esse assunto não é objeto do processo e, sim, “a mera regularização da certidão de nascimento e outros documentos da criança”.

Ao analisar o pedido, a juíza Maria Luiza Rangel Pires considerou que o menor está sob a guarda do pai transgênero, o que traz dificuldades nas ocasiões em que precisa ser representado, pois o registro e os documentos trazem o nome de um representante legal “que não existe mais”.

Ela considerou ainda que o adolescente seria muito mais exposto ao precisar apresentar um documento para provar a estranhos que aquele homem que o acompanha e representa, na verdade, é o seu pai transgênero, do que simplesmente apresentar um registro com o nome de quem está devidamente legitimado a representá-lo.

A juíza também ponderou que “o menor, ao tempo de sua maioridade, poderia buscar uma solução diversa, pautado por seu livre discernimento de constar em seu registro a verdade do tempo de seu nascimento ou aquela condizente com a atualidade”, e comentou sobre a expectativa de “como a legislação e os Tribunais irão se posicionar sobre temática tão delicada e que mexe de forma tão sensível com a vida de todos os envolvidos.”

TJ/SP condena homem que compartilhou cenas íntimas da ex-companheira

Crimes de perseguição e divulgação de cena de sexo.


A Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ribeirão Preto condenou, na segunda-feira (30), réu acusado de publicar na internet cenas íntimas da ex-companheira. Pelos crimes de perseguição e de divulgação de cena de sexo, a pena foi fixada em seis anos, três meses e 34 dias de reclusão, em regime fechado.

De acordo com os autos, o casal manteve relacionamento por quatro anos. Após o término, o réu criou perfis falsos com o intuito de divulgar fotos íntimas da ex-companheira por meio de rede social. Após denúncia da vítima, o juiz Caio Cesar Melluso, determinou o bloqueio e exclusão dos perfis falsos, bem como o fornecimento dos dados de acesso (datas, horários, números de IP) e criação dos perfis. A partir dessas informações o acusado foi localizado. O processo, desde a fase de inquérito, foi julgado em 73 dias.

Na sentença, o magistrado afirmou que o acervo probatório “não deixa dúvida de que foi o réu, de seu endereço fixo, utilizando-se da rede wi-fi de sua residência, bem como através de sua linha de celular móvel que, escondendo sua identidade através da criação de um perfil fake em rede social, movido por sentimento de vingança e humilhação, expôs, transmitindo através da rede mundial de computadores, as fotos da vítima realizando sexo e em poses sexuais contendo nudez”.

Ao fixar a pena, o juiz sublinhou “a culpabilidade exacerbada, o dolo extremo, a personalidade e a conduta sociais reprováveis, as circunstâncias terríveis e as consequências nefastas, para toda vida, para a vítima, justificam a exasperação da pena”. O homem não poderá apelar em liberdade, dado o “risco à ordem pública e à vítima (mais do que já o fez para esta), razão por que mantenho a prisão preventiva do réu”.

Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/ES: Criança que fraturou o cotovelo ao cair em creche municipal deve ser indenizada

O magistrado observou que a responsabilidade civil da administração pública é objetiva nos casos de atos lesivos a alunos da rede pública durante o horário escolar.


Uma criança que fraturou o cotovelo ao sofrer queda em uma creche municipal da capital deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

O pai da criança contou que foi informado pela diretora da instituição, que seu filho teria sofrido uma “quedinha” na creche, sendo levado pelo serviço de atendimento móvel de urgência para o hospital. Contudo, ao chegar ao local, foi surpreendido com a notícia de havia ocorrido uma fratura grave em seu cotovelo, sendo necessária uma cirurgia para a colocação de pinos, tendo ficado com cicatrizes e limitação no movimento do braço esquerdo.

O requerido, por sua vez, argumentou que não houve negligência dos funcionários da instituição e que as quedas e suas consequências são normais e esperadas na infância, não havendo, portanto, o dever de indenizar.

O magistrado, contudo, observou que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que a responsabilidade civil da administração pública é objetiva nos casos de atos lesivos a alunos da rede pública durante o horário escolar.

“Portanto, a meu ver, está devidamente comprovado que houve, sim, lesão sofrida pela parte Requerente e que essa lesão derivou de quebra do dever de cuidado por parte do Município de Vitória em relação ao aluno da rede pública sob sua custódia, durante o horário escolar. Com isso, vislumbro estar configurada a responsabilidade objetiva da Municipalidade, a qual deverá indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no aspecto de sua integridade física”, concluiu o juiz na sentença, que julgou parcialmente o pedido feito pelo autor, representado por seus genitores.


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