TJ/SP: Hospital indenizará família de adolescente grávida que faleceu após receber alta

Negligência e imperícia médica configuradas.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização por danos morais devida pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé à família de paciente que morreu em decorrência de negligência e imperícia médica. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

Segundo os autos, a filha da autora da ação, grávida de seu primeiro filho, com 15 anos de idade, deu entrada no Pronto Atendimento de obstetrícia com queixa de cefaleia e edema em membros inferiores. Após uma primeira avaliação médica, foi constatada pressão arterial elevada e a paciente foi encaminhada para receber medicações e colher exames laboratoriais. Após todos os procedimentos, foi atendida por outra médica de plantão, que optou por dar alta à jovem, mesmo diante das queixas de que “suas vistas estariam escurecendo” e da sensação de que iria desmaiar. Cerca de uma hora depois de receber alta, a paciente retornou ao hospital após ter tido uma crise convulsiva em casa, fato que se repetiu diversas vezes no hospital. A equipe realizou cesária de urgência e, após o parto, a paciente faleceu.

Para o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, houve nexo de causalidade entre a alta da jovem e seu óbito. “Restou comprovado que o fatídico evento narrado nos autos poderia ter sido evitado, se adotada a conduta médica adequada. Isto é, diante dos sintomas apresentados pela filha da autora ao chegar no nosocômio como pressão arterial elevada, inchaço, vistas escurecidas, etc., a equipe médica deveria ter procedido à imediata internação hospitalar da paciente, em UTI, com resolução obstétrica e controle pressórico efetivo”, escreveu. O magistrado também ressaltou que a patologia apresentada pela paciente é comum e previsível entre gestantes, “de forma que os sintomas são perceptíveis ainda no primeiro atendimento; não se cuidando de enfermidade de difícil constatação ou rara ocorrência, a dificultar a escolha acercado procedimento a ser seguido”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Apelação nº 1015244-26.2019.8.26.0053

TJ/MG reconhece dano à honra em postagem no Facebook e condena mulher a indenizar outra

Internauta deverá retirar conteúdo e pagar indenização por ofensas a vítima.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Bom Despacho que condenou uma mulher a indenizar outra, por danos morais, em R$3 mil, devido a postagens ofensivas em redes sociais. A decisão é definitiva.

As desavenças entre as duas mulheres, uma vendedora e uma auxiliar de serviços gerais, ocorreram por ciúmes, devido ao envolvimento da primeira com o ex-companheiro da outra. Na época, o casal já estava separado.

A ofendida apresentou uma postagem em que sua imagem era depreciada e na qual ela era apontada como alguém que se interessava por homens casados. Na ação, ela solicitou, liminarmente, a retirada das fotos e textos ofensivos e indenização por danos morais. A autora dos posts reconheceu que errou ao publicar o conteúdo danoso, mas alegou que estava sob violenta emoção e que exerceu seu direito de opinião e liberdade de expressão.

O juiz Adalberto Cabral da Cunha entendeu que houve dano à honra e fixou o valor da indenização. Ele avaliou que as expressões utilizadas traziam constrangimento e feriram a reputação, a dignidade e o decoro da vendedora. Para o magistrado, o texto demonstra que houve intenção de divulgar mensagens difamatórias.

Além disso, a própria ré admitiu ter praticado atitude foi ilícita, mas tentou justificar-se afirmando que seu estado emocional foi abalado pela separação. Ele confirmou a determinação de retirada dos posts e fotos do ar e a proibição de a usuária incluir a vítima em novas publicações, já concedida em antecipação de tutela, e arbitrou a indenização por danos morais de R$ 3 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A auxiliar de serviços gerais argumentou que o episódio não era capaz de causar abalo à esfera íntima. A vendedora requereu o aumento do valor a receber. O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve o entendimento de 1ª Instância, pois, segundo o magistrado, ficaram evidentes os danos sofridos.

Ele considerou, ainda, que o valor fixado pelo juiz cumpre com razoabilidade a função do dano moral, qual seja, não ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, mas também coibir a repetição da prática. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0074.18.001748-0/001

TJ/PB: Deslocamento de rede elétrica na propriedade de um consumidor não configura dano moral

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral. Por esse motivo negou provimento à Apelação Cível nº 0800277-55.2017.8.15.0531, na qual um consumidor buscava o pagamento de indenização por danos morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, em razão do deslocamento da rede de energia elétrica que se encontrava dentro de sua propriedade.

Consta nos autos que após o ajuizamento da ação a empresa realizou o deslocamento da rede de energia elétrica, conforme reconhecido pelo promovente em seu depoimento pessoal. Em relação ao pleito de indenização por abalo extrapatrimonial, o juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda.

Em grau de recurso, o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, manteve a sentença, haja vista não ter havido nenhum ato ilícito praticado pela concessionária de energia a embasar o ressarcimento extrapatrimonial, bem como diante da total ausência de comprovação quanto à ocorrência dos alegados danos, não ultrapassando o limite do mero aborrecimento.

Em um trecho do seu voto, o relator afirma que “o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do homem médio, situações que não se confundem com o dano moral”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT mantém prorrogação de licença paternidade de bombeiro que adotou criança sozinho

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que concede a pai solo o direito a extensão de licença paternidade de 30 para 180 dias, descontado o período já usufruído. O autor é bombeiro militar do DF solteiro e adotou uma criança recém-nascida, em maio de 2021.

De acordo com os autos, o pai entrou com ação contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal – CBM/DF, que indeferiu o pedido administrativo de prorrogação da referida licença. Ele conta que, cinco anos após sua inscrição para adoção, foi-lhe concedida a guarda provisória da filha, um bebê nascido em 17/3/2021. Com isso, apresentou a documentação necessária à instituição para formalizar a solicitação da licença paternidade/adotante de 180 dias, que acabou sendo indeferida sob o argumento de ausência de previsão legal.

No recurso apresentado, o DF sustenta a legalidade da decisão administrativa impugnada e afirma que o CBMDF buscou “dar um caráter mais humanizado à licença adotante”, conferindo-lhe o status de licença maternidade ou licença paternidade, conforme cada caso concreto, em tratamento igualitário entre os filhos biológicos e adotados. No entanto, a concessão de licença adoção ou licença paternidade por período de 180 dias não encontra guarida nas legislações infraconstitucionais, sendo proibido à corporação decidir contrariamente ao princípio da legalidade.

Na decisão, a desembargadora relatora ressaltou que a família monoparental está contemplada na Constituição Federal, assim como também está previsto o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. A magistrada destacou, ainda, previsão do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA que é dever não apenas da família, mas também do poder público, assegurar a efetivação dos direitos do menor, referentes à convivência familiar.

“A proteção ambicionada na presente ação, além de garantida constitucionalmente, já foi inclusive normatizada nos artigos 392-B e 329-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Naquele diploma legal, há concessão de prazo idêntico à licença maternidade ao trabalhador/genitor quando do infortúnio do óbito da genitora durante o parto ou no decorrer da licença-maternidade, ou, ainda, quando adota criança sozinho”, destacou a julgadora. Dessa forma, segundo a relatora, de igual modo, deve-se aplicar as mencionadas normas trabalhistas, analogicamente, ao caso.

O colegiado reforçou que o objetivo da prorrogação da licença paternidade é o cuidado afetivo e legal para com o bebê, ou seja, o respeito ao princípio do melhor interesse da criança. Assim, a tese de carência normativa quanto ao tema, no âmbito do CBMDF, não deve preponderar sobre a previsão constitucional do dever do Estado de proporcionar as garantias fundamentais às crianças e adolescentes, previstas tanto na Constituição, quanto no ECA e na CLT.

Com isso, a sentença foi mantida em sua integralidade.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/AC: Incompatibilidade de informações justifica indeferimento de indenização

Conforme a legislação consumerista, ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, o que não aconteceu neste caso.


O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apresentado por um consumidor que teve seu nome negativado. A decisão, publicada na edição n° 6.989 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 52), desta terça-feira, dia 18. assinalou a falta de provas de que o cadastro era indevido.

O autor do processo teve seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito por um débito em uma loja de departamentos do shopping, no valor de R$ 29,44. Ele afirmou que não deve nada, porque efetuou o pagamento presencialmente e em dinheiro. Portanto, requereu o cancelamento da cobrança e R$ 10 mil de indenização.

De acordo com os autos, a única testemunha não demonstrou confiança em seu depoimento, uma vez que assumiu uma postura duvidosa em relação aos fatos, prestando uma declaração conflituosa com a versão narrada pelo reclamante em audiência. “A testemunha disse que o valor devolvido pela loja foi uma nota de cem reais, ao passo que o reclamante declarou ter recebido R$ 54,00”, enfatizou a juíza Joelma Nogueira ao analisar o mérito.

Então, não foram produzidas as provas necessárias para comprovar as alegações. “A verdade e sua relação com o processo e com a prova dos fatos é finalística, consistindo em um objetivo a ser buscado. Assim, se as provas produzidas não se mostram suficientes para a comprovação de má prestação do serviço da reclamada ou qualquer ato ilícito praticado por ela, não há causa a legitimar a desconstituição do débito, impondo-se, neste caso, a improcedência dos pedidos”, explicou a juíza Joelma Nogueira.

A magistrada destacou ainda que não há qualquer elemento que comprove a ocorrência de violação da honra, reputação, dignidade ou abalo, dor, humilhação, vexame, constrangimentos a justificar a reparação por danos morais. Assim, a inscrição negativa, nesse caso, torna-se legitima, sendo a improcedência a medida impositiva.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0700074-02.2020.8.01.0004.

TJ/AC: Concessionária de energia elétrica deve indenizar motociclista por acidente com poste caído na via pública

Decisão registrou o descumprimento do dever de fiscalização e manutenção da rede de energia elétrica, dando causa, por sua conduta, ao evento danoso.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso apresentado pela concessionária de energia elétrica, mantendo a obrigação de indenizar moralmente um motociclista que colidiu com um poste caído na via pública. A decisão foi publicada na edição n° 6.990 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), desta quarta-feira, dia 19.

A parte recorrente pediu pela redução do valor imposto na condenação (R$ 6 mil) e questionou a falta de perícia no acidente de trânsito, apontando a ocorrência de culpa concorrente pelo condutor.

A juíza Olívia Ribeiro, relatora do processo, informou que nessa situação a prestadora de serviço público tem o dever de indenizar, em conformidade com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento constitucional, segundo a qual, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, independentemente da inquirição de culpa.

“A parte recorrente possui o dever legal de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica das instalações da rede elétrica”, enfatizou a magistrada.

Deste modo, o entendimento firmado é que se a concessionária tivesse adotado as devidas precauções, ou seja efetivado medidas necessárias para a segurança do local, nenhum acidente teria ocorrido.

Processo n° 0600555-50.2020.8.01.0070.

TJ/AC: Paciente com fungo negro consegue direito a Tratamento Fora do Domicílio

Conforme os autos, enquanto se recuperava da COVID-19, o autor foi infeccionado pelo fungo e o profissional médico recomendou tratamento fora do estado. Mas, o Ente Público tinha negado seu pedido.

 


Paciente que foi infeccionado por fungos enquanto se recuperava da COVID-19 conseguiu junto ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) o direito ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Na decisão, publicada na edição n.°6.989 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 18, é considerado que o autor precisa urgentemente do procedimento realizado fora do estado, conforme receitado por profissional médico.

O paciente alegou que após ter melhorado seu quadro de COVID-19 foi transferido para outra unidade de saúde pública, onde foi infeccionado por fungos, desenvolvendo a infecção conhecida como murcomicose, doença do fungo preto ou fungo negro. Além disso, o autor contou que teve trombose no seio cavernoso. Por isso, o médico o indicou tratamento fora do estado. Contudo, seu pedido de TFD foi negado e o autor recorreu ao Judiciário.

Ao analisar o pedido emergencial, o desembargador-relator, Pedro Ranzi, considerou que o autor apresentou documentação comprovando a necessidade urgente do tratamento, sob pena de risco de vida.

“(…) é possível denotar a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão da liminar, porquanto apresentada documentação confirmando a urgente necessidade de realização do procedimento médico postulado sob pena de risco à saúde do impetrante, podendo o seu quadro tornar-se cada vez mais gravoso, bem como a impossibilidade de realização do procedimento neste Estado”, registrou o magistrado.

O desembargador ressaltou que o Laudo Médico trazido aos autos pelo paciente embasa o pedido, uma vez que o infectologista recomenda o TFD. “Visto que a saúde é um direito fundamental que demanda prestações positivas do Estado, nota-se que, na presente demanda, o impetrante tem o diagnóstico de doença rara, mucomicose, doença infecciosa rara conhecida popularmente como doença do fungo preto ou fungo negro causada pelo fungo Rhizopus spp, necessitando de tratamento fora de domicílio, conforme as informações constantes no Laudo Médico”, escreveu Ranzi.

Mandado de Segurança n.° 1000080-74.2022.8.01.0000

Planos de saúde são obrigados a cobrir testes rápidos para detecção de Coronavírus

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quinta-feira, a Resolução Normativa nº 478, de 19 de janeiro de 2022, do Ministério da Saúde, com o objetivo de alterar a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização do Teste SARS-CoV-2 (Coronavírus COVID-19), teste rápido para detecção de antígeno

A normativa altera a Resolução Normativa nº 465/2021 para incluir o os itens “TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)” e “TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO”, respectivamente, nos anexos II e III.

Veja a Resolução Normativa nº 478/2022

Fonte: https://www.in.gov.br/

TJ/MG: Santander deverá devolver a cliente débito indevido

Loja irá reaver R$ 10 mil retirados da conta


A RC Distribuidora e Comércio, que trabalha com a venda de materiais de construção, venceu, em duas instâncias, ação contra o banco Santander Brasil S.A. para reaver valores que foram debitados de sua conta, para pagamento de boletos, de forma considerada indevida. A empresa deverá receber R$10.340,06. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia.

Segundo a loja, em 18 de maio de 2017, verificou-se, por meio do extrato, o pagamento de títulos de origem desconhecida. A RC inicialmente ajuizou ação contra a instituição financeira e as companhias que receberam as quantias, requerendo a devolução do montante e indenização por danos morais. A empresa afirmou que nunca negociou com as rés e acrescentou que tentou, em vão, solucionar a questão extrajudicialmente.

O juiz José Márcio Parreira julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a instituição financeira a pagar à autora o valor de R$10.340,06, a partir das datas dos lançamentos indevidos.

O Santander recorreu, alegando que, como as transações bancárias exigem a digitação de senha e login, é impossível o acesso de terceiros sem que o titular da conta diminua a proteção das informações. O banco sustentou não concordar com o ressarcimento de valores, pois não cometeu ato ilícito, sendo a culpa exclusiva da vítima. A empresa declarou utilizar os mais modernos recursos existentes na área de segurança para o ambiente da internet e zelar pela confidencialidade dos dados dos consumidores.

O relator, desembargador Amorim Siqueira, ponderou que o Santander, na condição de fornecedor, tinha responsabilidade em relação ao desconto de boletos na conta-corrente do autor, efetuado via internet.

Para eximir-se, portanto, o banco deveria comprovar a ação de terceiros, mas isso não ocorreu. O magistrado ressaltou que não há nos autos documentação que permita identificar o beneficiário dos boletos pagos ou informações a respeito da forma utilizada para efetivar a transação.

Assim, ele concluiu, o consumidor teve seus dados pessoais e bancários violados, por falha de segurança da instituição financeira, que, direta ou indiretamente, gerou os débitos irregulares. Uma vez que não impediu ou sanou a ação de estelionatários, o Santander deveria arcar com o prejuízo.

“Compete aos bancos o desenvolvimento de ferramentas para proporcionarem a proteção do sistema e, por conseguinte, dos correntistas, que remuneram os serviços e esperam a devida guarda de seus bens. Nesse cenário, as ocorrências relacionadas às obrigações do banco caracterizam-se como fortuito interno e integram o risco do negócio”, disse.

O voto foi seguido pelos juízes convocados Fausto Bawden de Castro Silva e Roberto Apolinário de Castro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.217948-5/001

TJ/PE: Banco Santander indenizará consumidor em R$ 15 mil por obrigá-lo a ficar de cueca para entrar na agência

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, de forma unânime, manter o pagamento de R$ 15 mil em indenização por dano moral ao consumidor que foi obrigado a ficar de cueca pelo segurança para entrar na agência bancária. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico da terça-feira (18/01), mantendo a sentença proferida pela 21ª Vara Cível do Recife no processo 0026747-48.2014.8.17.0001. Na decisão, a Quarta Câmera negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira devido às irrefutáveis provas de que houve situação vexatória e constrangedora e falha na prestação do serviço. Vídeos gravados por outros consumidores comprovaram a versão da vítima. O relator do recurso é o desembargador Stenio Neiva. O banco pode recorrer dessa decisão.

“O conjunto fático-probatório traduz com evidência a falha gravíssima na prestação do serviço. O apelado acostou ao bojo processual boletim de ocorrência e mídia digital, os quais corroboram a verossimilhança de suas alegações. Configurado o nexo causal entre o proceder do funcionário, o constrangimento e a vexação pública suportados pelo cliente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da atuação de seus colaboradores. Dano moral mantido em caráter pedagógico para coibir a reincidência de condutas lesivas, em valor congruente ao dano suportado”, escreveu o desembargador Stênio Neiva no acórdão.

No Primeiro Grau, o caso tramitou na 21ª Vara Cível do Recife. A sentença foi prolatada em 20 de agosto de 2020, pela juíza de Direito substituta, Catarina Vila-Nova Alves de Lima. “Conforme narrado na exordial, o segurança da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que o o demandante tivesse que retirar até mesmo o cinto e as calças, exibindo sua peça íntima (cueca), na tentativa de ingressar na agência bancária para realizar pagamentos que fora incumbido de fazer para sua empregadora. A versão autoral dos fatos encontra-se comprovada por mídia anexada aos autos às fls.28 a qual denota que muitas pessoas estavam no local. Da gravação, colhe-se que o autor foi submetido a tratamento que extrapola os limites do exercício regular de um direito e, para além disso, ressoa capaz de provocar profunda vergonha e humilhação”, escreveu a juíza Catarina Vila-Nova na decisão.

A situação constrangedora ocorreu no dia no dia 19 de março de 2014, por volta das 10h da manhã, quando o consumidor dirigiu-se, como de costume, à agência bancária, localizada no bairro de Piedade, em Jaboatão dos Guararapes, com o objetivo de realizar transações financeiras para sua empregadora. Ao tentar entrar no estabelecimento, o homem depositou todos os pertences de metal em compartimento indicado pelo segurança. Apesar disso, foi barrado pela porta automática giratória. Em resposta, o segurança pediu que o homem retirasse o cinto com fivela de metal. O pedido foi atendido pelo cliente e a porta continuou bloqueada. Neste momento, o cliente explicou que só tinha a roupa do corpo. Em seguida, o segurança determinou, com ar de deboche, que o autor retirasse a roupa, pois, caso contrário, não poderia entrar na agência bancária. Preocupado em atender a solicitação de sua empregadora e manter seu emprego, o homem tirou as roupas, ficando apenas com a peça íntima (cueca), e finalmente conseguiu entrar no local. O fato também foi presenciado e filmado por outros consumidores que estavam aguardando a solução da situação para entrar na agência bancária. Após sair do banco, o consumidor se dirigiu à Delegacia de Polícia da 22ª Circunscrição, em Piedade, para registrar a ocorrência, de modo a possibilitar a prática de crime de racismo, pelo fato de se tratar de um cidadão pobre e negro. Na Justiça, ele ingressou com uma ação cível de indenização por danos morais.

Em resposta à acusação, o banco negou a versão da vítima. “Registro que a parte demandada, em sua contestação, apresenta versão antagônica dos fatos e, nesse contexto, informa que o autor se recusou a colocar seus pertences no guarda-volumes disponibilizado aos clientes. Entretanto, não produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar os fatos constitutivos da pretensão autoral, conforme lhe impõe o art.373, inciso II, do CPC. Por sua vez, o autor trouxe elementos de provas suficientes para comprovar a sua versão dos fatos. Destaca-se o conteúdo da mídia acostada às fls.28 que exibe gravação realizada por testemunhas presentes no local e revela exatamente a dinâmica dos acontecimentos, tal como narrada na exordial. Para além disso, colhe-se dos autos, às fls.25, o boletim de ocorrência lavrado perante Delegacia de Polícia Civil da 22ª Circunscrição, em Piedade, Jaboatão dos Guararapes, do qual consta versão uníssona com o vídeo contido na mídia de fls.28. Igualmente, demonstra o demandante às fls.24 que, após a abordagem desastrosa na entrada da agência, realizou atendimento no interior da instituição bancária”, relatou a magistrada na sentença.

A decisão no Primeiro Grau destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com citação do acórdão do REsp 551.840/PR, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma: “o dano moral poderá advir não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação”.

Se não houver reforma da decisão e após o trânsito em julgado do processo, a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15 mil, ainda será corrigida monetariamente pela tabela Encoge, a partir da data da sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento, de acordo com a Súmula 54, do STJ.

Processo n° 0026747-48.2014.8.17.0001


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