STJ: Terceiro ofensor está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações

O terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, tendo em vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação negocial e, com isso, perturbar o normal desempenho da prestação do contrato pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou indenização de R$ 50 mil a um atleta por danos morais. A indenização deve ser paga por terceiro ofensor que enviou carta desabonadora à empresa patrocinadora do jogador, relatando suposta conduta criminosa do atleta patrocinado, com caráter difamatório e vingativo.

De acordo com o princípio da eficácia transubjetiva, os efeitos do contrato podem alcançar terceiros ou, ainda, serem afetados por pessoas que, a princípio, não integram a relação contratual.

Responsabilidade civil não se restringe a rol preestabelecido de direitos
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a responsabilidade civil, em face da sua relevância e da sua natureza dinâmica, não está restrita a um rol preestabelecido de direitos tutelados, sendo possível a proteção das mais variadas órbitas da dignidade da pessoa humana.

O magistrado destacou que a própria evolução da sociedade e o surgimento de relações jurídicas cada vez mais complexas exigiram a expansão da responsabilidade civil.

“Dessa forma, diante do reconhecimento e da ampliação de novas áreas de proteção à pessoa humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses, surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua salvaguarda pelo ordenamento jurídico”, explicou.

Proteção da confiança no cumprimento contratual se estende a terceiros
Para o ministro, o comportamento daquele terceiro que interfere ou induz o inadimplemento de um contrato deve ser analisado sob o prisma de uma proteção extracontratual, do capitalismo ético, da função social do contrato e da proteção das estruturas de interesse da sociedade, tais como a honestidade e a tutela da confiança.

“A responsabilização de um terceiro, alheio à relação contratual, decorre da sua não funcionalização sob a perspectiva social da autonomia contratual, incorporando como razão prática a confiança e o desenvolvimento social na conduta daqueles que exercem sua liberdade”, acrescentou.

Marco Aurélio Bellizze destacou que os contratos são protegidos por deveres de confiança, os quais se estendem a terceiros em razão da cláusula de boa-fé objetiva, pois, da mesma forma que um terceiro está protegido de contratos que possam vir a lhe prejudicar, os contratantes também estão protegidos da conduta de terceiro que possa gerar danos ao vínculo contratual.

Terceiro gera prejuízo contratual ao induzir parte a não cumprir com o pacto
Em seu voto, o relator destacou que, de acordo com a teoria do terceiro cúmplice, além de estar sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, o terceiro também não pode se associar a uma das partes para descumprir com a obrigação, pois, nesse caso, ele poderia ser considerado um terceiro cúmplice no inadimplemento daquela prestação.

Para Bellizze, uma das hipóteses em que a conduta condenável do terceiro pode gerar sua responsabilização é a chamada “indução interferente ilícita”, na qual o terceiro se intromete na relação contratual mediante informações ou conselhos com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir com seus deveres contratuais.

O magistrado ressalvou, no entanto, que a simples emissão de opinião não configura ato ilícito, “pois a todos é lícito exprimir sua convicção sobre eventuais riscos ou desvios”, o que, porém, não pode ser exercido de forma maliciosa, exagerada ou proferida em contrariedade à boa-fé objetiva.

Lesão a interesse existencial do atleta
No caso julgado, Bellizze constatou que o terceiro ofensor causou lesão a um interesse existencial do atleta. O ministro ressaltou que, conforme informação dos autos, o terceiro, ao enviar correspondência à patrocinadora do atleta, fez expressa menção a uma denúncia criminal, com emissão de juízo de valor sobre as circunstâncias e adjetivando a conduta do esportista como mentirosa, fraudulenta e desonesta.

Para o relator, na hipótese, a conduta do terceiro não pode ser caracterizada como exercício de sua liberdade de expressão. Bellizze destacou que, como o vínculo contratual entre atleta e patrocinadora não se rompeu após a emissão da carta, a indenização pedida foi decorrente apenas dos danos morais causados.

“Importante relembrar que o artigo 187 do Código Civil reconhece como ilícito, e consequentemente gerador do dever de indenizar, o exercício abusivo de um direito, isto é, mesmo que se considerasse que a conduta foi um ato de liberdade de expressão, foi exercido o direito de forma abusiva, interferindo indevidamente em uma relação jurídica da qual não fazia parte”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Falta de verificação de documentos para o registro de microempreendedor individual (MEI) obriga União a cancelar inscrição e pagar danos morais

A União interpôs recurso contra sentença que determinou a nulidade de registro de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de microempreendedor individual (MEI), realizado por terceiros em nome da autora, bem como o pagamento de danos morais.

A apelante defendeu que a culpa foi exclusivamente de terceiros, alegando ausência de responsabilidade, e pleiteou, subsidiariamente, à redução do valor de indenização por danos morais, requerendo, portanto, a reforma da sentença.

Na análise do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, por se tratar de suposto dano resultante de omissão do Estado, que não teria observado o dever de conferência na documentação para o registro como MEI, deve-se ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que, em caso de conduta omissiva da Administração, ou seja, um não fazer que provoque danos a terceiros, aplica-se a responsabilidade subjetiva.

Assim, se o procedimento para inscrição de empresário individual na condição de MEI ocorre através do portal do empreendedor, sendo todo processo realizado de forma virtual, bastando para tal informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento, número do título de eleitor ou número do recibo de entrega de uma das duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, resta evidenciado que não existe procedimento de verificação dos documentos referentes aos dados lançados no sistema para reduzir as possibilidades de fraude.

Para o relator, apesar da justificativa da União de que o referido modelo simplificado teria como objetivo facilitar e eliminar procedimentos burocráticos desnecessários, é fundamental a resguarda da segurança da população contra atividades fraudulentas, adotando-se mecanismos de verificação e proteção quando da inscrição empresarial.

O desembargador federal concluiu que no caso em questão restam configurados os requisitos para a responsabilidade civil, com conduta omissiva da União ao disponibilizar, por meio eletrônico, o cadastro de qualquer pessoa como MEI, sem qualquer conferência documental ou de identificação, ou seja, de forma negligente, sem o mínimo de segurança quanto à veracidade das informações apresentadas.

O magistrado destacou ainda, a presença do nexo de causalidade, pois, foi a conduta omissiva da União, a única responsável pelo dano suportado pela parte autora, consistente em situação angustiante na qual o apelado teve seu nome vinculado a atividade empresarial por ela não exercida, o que causou inúmeros transtornos.

Quanto ao valor da condenação a título de danos morais, o relator esclareceu que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das circunstâncias específicas do caso concreto, não podendo ser um valor de reparação ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.

Por tais razões, restou mantido o valor estabelecido pelo juiz sentenciante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merecendo redução.

Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos das fundamentações apresentadas pelo relator.

Processo 0002141-16.2014.4.01.3822

TRF4: Servidora que adotou adolescente tem direito à licença de 180 dias

Uma bibliotecária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) teve a legalidade da licença adotante de 180 dias confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nesta semana (1/6). Por unanimidade, a 4ª Turma negou recurso do IFRS que alegava inexistência do direito por ter o adotado 15 anos.

O instituto recorreu ao tribunal após a concessão da licença à servidora pela 1ª Vara Federal de Lajeado (RS). Em março, o relator do caso, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, proferiu decisão liminar mantendo a licença, o que foi ratificado pela Turma na última quarta-feira, ao julgar o mérito.

Segundo Aurvalle, independentemente da condição do filho adotado ser criança ou adolescente, deve ser sobrelevado o interesse do menor, garantindo tempo de convívio e atenção no período de adaptação à nova família. “As necessidades do filho adotado adolescente, sua dependência emocional e adaptação não são menores que as do filho criança, de modo que não é justificável impingir-se a discrepância de tratamento”, avaliou o magistrado.

O desembargador acrescentou ainda que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade”.

Por fim, Aurvalle pontuou que diferenciar criança e adolescente na adoção seria afronta ao artigo 277, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece igualdade entre os filhos, em qualquer condição.

TRF3 concede guarda definitiva a dono de papagaio trazido do Líbano

Pássaro ficou retido na Alfândega apesar de documentação emitida pelo governo do país de origem.


A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP concedeu a guarda definitiva ao dono de um papagaio do Congo (psittacus erithacus) trazido do Líbano. A decisão, proferida em 27/5, é da juíza federal Marina Gimenez Butkeratis, que suspendeu determinação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de retorno do pássaro ao país asiático.

De acordo com a magistrada, ficou demonstrado que o autor era proprietário do pássaro antes da sua vinda do Líbano e não foi detectado nenhum interesse comercial na internalização do papagaio. “Pelo contrário, foi comprovado que o autor e a família estavam de mudança para o Brasil trazendo o seu animal de estimação”, afirmou.

O autor narrou que decidiu regressar ao Brasil com a família trazendo seus pertences e o papagaio de estimação denominado “Cuco”. Entretanto, ao ingressar em território nacional, foi impedido de retirar o pássaro na Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, pois seria necessária a validação de documentos pelo Ibama.

Para a juíza federal Marina Gimenez Butkeratis, “houve equívoco do Instituto, que é competente para exercer esse controle somente em relação a animais internalizados por importadores, o que não ocorreu”.

A magistrada salientou que a legislação aplicável ao caso é o Decreto n° 24.548/1934, que estabelece as condições para a entrada no país de animais procedentes do estrangeiro. “Tais requisitos foram atendidos pelo autor, através da apresentação de certificado veterinário, ainda no embarque no aeroporto de Beirute. Portanto, também foi equivocada a conclusão da autoridade que fiscalizou a bagagem da família, atestando que o pássaro não cumpriria os requisitos sanitários para entrar no Brasil.”

Processo n° 5027167-80.2021.4.03.6100

TRF3: Operadora de plano de saúde deve ressarcir R$ 1 milhão ao SUS por atendimento a beneficiários

Reembolso dos serviços prestados por instituições integrantes do sistema público de saúde é constitucional.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a uma operadora de planos de saúde ressarcir R$ 1 milhão ao Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimentos custeados aos beneficiários do plano da empresa.

Os magistrados seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o reembolso dos serviços descritos nos contratos e prestados por instituições integrantes do SUS, previsto na Lei 9.656/98, é constitucional.

De acordo com o processo, a empresa acionou o Judiciário com o objetivo de que fosse reconhecida a prescrição, a nulidade e o excesso contido em 11 Guias de Recolhimento da União (GRUs) com cobranças de Autorizações de Internação Hospitalar no valor total de R$ 1.070.515,95.

A operadora alegou que as obrigações eram indevidas em virtude de impedimentos contratuais, como atendimentos realizados fora da área de abrangência geográfica, beneficiários em período de carência ou procedimentos sem cobertura.

Após a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido improcedente, a empresa recorreu ao TRF3.

Ao analisar o processo, o desembargador federal relator Carlos Muta seguiu jurisprudência no sentido de que a cobrança de valores de ressarcimento ao SUS é sujeita ao prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, contado da comunicação formal da última decisão no procedimento administrativo.

“No caso, a notificação final ocorreu quando encaminhadas as GRU’s para pagamento com vencimento em 15/4/2018, 29/10/2018, 30/11/2018, 7/1/2019, 15/1/2019, 15/3/2019 e 31/3/2019, inexistindo, portanto, prescrição”, explicou.

Segundo o relator, não ficou demonstrado que os atendimentos ocorreram fora da abrangência territorial ou da cobertura contratual e a beneficiários em carência.

“A autora não logrou desconstituir a avaliação feita pela autoridade administrativa, dotada de presunção de veracidade, de que os procedimentos foram realizados em caráter de urgência ou emergência, devendo ser mantida a obrigação ao ressarcimento”, pontuou.

Por fim, para o magistrado, não houve comprovação de que as cobranças extrapolaram a média dos valores praticados pelas operadoras. “Cumpre ressaltar que a tabela é formulada com participação dos operadores de planos de saúde e dos gestores das unidades prestadoras de serviços de saúde”, concluiu o magistrado.

Assim, por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento à apelação e manteve as cobranças no valor total de R$ 1.070.515,95.

Apelação Cível 5007128-33.2019.4.03.6100

TJ/RS: Hospital é condenado a pagar indenização por impedir sepultamento de prematuro

Um hospital do Estado foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma mulher com gestação de cerca de 20 semanas e 3 dias que perdeu o filho em parto prematuro. O bebê pesava, aproximadamente, 378 gramas quando do parto vaginal espontâneo ocorrido em 10/05/2020. A sentença foi proferida na última terça-feira (31/5) pelo Juiz de Direito do 1º Juizado da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, Luís Clóvis Machado da Rocha Júnior.

A autora da ação alegou não ter sido questionada sobre o desejo de enterrar o filho e, ao anunciar isso, enfermeiras teriam respondido que devido ao baixo peso do bebê as normas hospitalares determinavam o descarte. Questionou ainda ter tido pouco tempo no hospital para se despedir do filho. Em defesa, o hospital argumentou que a perda do bebê é considerada abortamento quando acontece até 20 semanas de gestação, ou mais tarde, se o feto pesar até 500 gramas e menos de 25 centímetros, sendo que, no caso da autora, o peso era inferior a esse patamar. A regra, segundo a contestação, autorizava o procedimento de descarte, conforme parecer do órgão de classe.

Para o magistrado, deve-se reconhecer a proteção ao nascituro (feto), natimorto (nascido morto) ou não desde sua concepção (durante a gestação), quanto aos direitos de personalidade.

“Isso implica lhe reconhecer certos direitos de personalidade, entre os quais o direito à despedida digna, e implica reconhecer aos pais um direito de personalidade consistente em se despedir do ser querido, gestado no ventre materno e infelizmente inviável ou falecido”, afirmou o juiz.

Na sentença, o magistrado afirma a importância da proteção do direito de personalidade.

“Implica proibir que um ato administrativo, resolução ou mesmo uma decisão judicial imponha formas pré-determinadas de ‘modo de ser humano’ daquela pessoa como, por exemplo, se ela pode ou não querer sepultar seu natimorto ou seu morto ou se ela deve cremar ou sepultar seus mortos”.

A decisão também destacou que diante da tradição imemorável das despedidas fúnebres, que são parte da dignidade e personalidade de cada pessoa, a opção, ou não, pelo sepultamento é um direito amplo que não pode ser negado ao morto ou aos parentes.

“Apenas se houver lei que regule ou restrinja tal direito, se os titulares a ele renunciarem, ou, finalmente, se houver colisão ou exigências de outros direitos fundamentais, como a proteção da saúde dos demais em casos de pandemia, poder-se-á restringi-lo validamente”, observou.

Da decisão proferida cabe recurso.

TRT/DF-TO: Dispensada por idadismo, médica deve ser reintegrada ao emprego e receber indenização por danos morais

A juíza do Trabalho Ananda Tostes Isoni, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) a indenizar em R$ 15 mil uma médica dispensada sem justa causa em razão de sua idade. Para a juíza, que determinou a reintegração da trabalhadora a seu emprego, o ato não encontra respaldo no ordenamento jurídico e caracteriza o chamado idadismo institucional, prática que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade.

Na reclamação, a autora diz que, após aprovação em concurso público, foi contratada como médica da empresa, em abril de 1998, e que se aposentou em agosto de 2016 pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mantendo seu contrato de trabalho vigente até ser dispensada, sem justa causa, em dezembro de 2019. Segundo a trabalhadora, a dispensa se deu por discriminação em razão de sua idade. Assim, pediu a reintegração ao emprego e indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa dos aposentados, que ganham salários mais altos, se deu por motivos de economicidade.

Aposentadoria espontânea

Na sentença, a magistrada disse que os fundamentos da empresa para dispensar a empregada partiram da premissa de que a aposentadoria conduz à extinção do vínculo de emprego. Contudo, salientou, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a tese da extinção do contrato de trabalho como decorrência da aposentadoria espontânea viola a Constituição da República. A magistrada também afastou a alegação de economicidade, uma vez que tal tese não justifica a dispensa arbitrária de empregados públicos. Além disso, não há evidências concretas de que a redução de custos pretendida não poderia ser alcançada de outras formas.

Como o Metrô/DF é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, seus atos administrativos devem ser motivados. Assim, por considerar que não existem motivos válidos para a dispensa, a magistrada declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração definitiva da reclamante ao emprego, com restabelecimento de todas as condições vigentes à época da rescisão.

Análise cuidadosa

Quanto ao argumento de discriminação em razão da idade, a juíza cita, na sentença, consulta formulada pelo Metrô à sua procuradoria jurídica sobre a possibilidade de dispensa de empregadas e empregados aposentados que continuavam trabalhando na empresa. O parecer foi no sentido do justo motivo para a dispensa: “o fato de empregados estarem aposentados e continuarem trabalhando na empresa, percebendo salários mais altos do que colegas que sejam mais novos nas respectivas carreiras ou outros empregados que possam ser contratados”.

Mas, segundo a juíza, os argumentos de ordem econômico-financeira apresentados revelaram-se genéricos e incompatíveis com a decisão da empresa de preservar postos de empregados comissionados não concursados. Entendeu, assim, ser necessária uma análise cuidadosa da situação do grupo atingido pela medida.

Idadismo

Nesse sentido, citou relatório sobre idadismo publicado em 2022 pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), segundo o qual a idade é uma das primeiras características – junto com sexo e raça – que se observa sobre outra pessoa quando se interage com ela. Trata-se de um fenômeno social multifacetado que a Organização Mundial da Saúde (OMS) define como estereótipo, preconceito e discriminação. Afirma, por fim, que o idadismo institucional se refere às leis, regras, normas sociais, políticas e práticas institucionais que restringem injustamente as oportunidades e prejudicam sistematicamente indivíduos em função da idade.

No caso concreto, frisou, ao proceder à dispensa de empregadas e empregados aposentados – sem justa motivação – em benefício de novas contratações, o Metrô/DF promoveu ato prejudicial ao grupo que, em razão de sua idade e tempo de serviço, obteve direito a benefício previdenciário, caracterizando uma prática institucional que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade, podendo limitar a renda das pessoas idosas. Ao rescindir o contrato dos aposentados, explicou a juíza, o Metrô/DF os impediu de manter seu padrão remuneratório, “dada a brusca diferença entre os proventos pagos pelo INSS e a remuneração devida pelo trabalho prestado ao reclamado. No caso da autora, o último valor é quase o quíntuplo do primeiro”. Para a magistrada, “não há como dissociar a decisão de suas repercussões desfavoráveis a esse grupo de pessoas com idade avançada ao qual se destina.”

Além disso, salientou a juíza, o argumento de que esses empregados ganham salários superiores aos dos novos empregados, adotado pela empresa para legitimar a dispensa, contraria o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que dispõe ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação direito ao trabalho. A magistrada apontou, ainda, o descumprimento da Convenção nº 111 da OIT e do art. 3º, IV, da Constituição.

Por fim, ao condenar a empresa a indenizar a médica por danos morais, em R$ 15 mil, a juíza salientou que as circunstâncias indignas da ruptura do contrato da autora da reclamação, que tomou conhecimento da dispensa em razão da súbita interrupção de seu acesso ao sistema, conforme relato testemunhal, “são sintomas da cultura institucional de descarte e evidências do desrespeito a esta trabalhadora que prestou serviços ao reclamado por mais de vinte anos”.

Processo n. 0000062-75.2020.5.10.0021

TJ/CE: Resolução garante aplicação da nova lei de licitação e maior agilidade ao pagamento dos honorários de peritos, intérpretes e tradutores

O cadastro de peritos, intérpretes e tradutores, realizado no Sistema de Peritos (Siper) do Judiciário cearense, que reúne profissionais para o serviço de processos que exijam conhecimento especializado, voltado à instrução processual, foi modificado. Nesta quinta-feira (02/06), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conduzido pela presidente da Corte, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, aprovou a Resolução nº 14/2022, com o objetivo de adequar a ferramenta eletrônica a nova lei de licitação (nº 14.133/2022) e agilizar o procedimento de pagamento dos profissionais que atuarão no Judiciário. Veja detalhes AQUI.

De acordo com a norma, obrigatoriamente, os novos credenciados terão que ter conta no Banco do Brasil para dar maior agilidade ao pagamento de seus honorários. Os que já estão credenciados, terão um ano para abrir a conta e receber seus pagamentos.

A tabela de valores dos pagamentos dos peritos foi atualizada em outubro do ano passado, mas os montantes podem ser majorados em até três vezes, devido à complexidade da perícia. Os profissionais de Psiquiatria, que atuarem nas ações de interdição, e realizarem os trabalhos em local próprio do Fórum ou em seu consultório e ambiente de trabalho receberão o valor máximo de R$ 300 reais. Os psiquiatras que precisem deslocar-se ao domicílio ou em outro local em que esteja o examinando, terá o honorário de R$ 400 reais. Já a tabela com os valores dos pagamentos de intérpretes e tradutores foi atualizada nesta quinta, de acordo com a Resolução expedida. Confira os valores clicando AQUI.

SISTEMA DE PERITOS
O Siper compreende a subdivisão dos procedimentos de credenciamento, inscrição, nomeação e pagamento de profissionais relacionados às especialidades e às unidades judiciais de interesse, de maneira a viabilizar a administração dos peritos e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores. A plataforma disponibiliza a relação dos profissionais, de acordo com a atividade a ser desempenhada e os locais de sua realização, objeto de opção na fase de credenciamento dos interessados. O TJCE também pode celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, detentoras de notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar perícias, traduções e/ou interpretações requeridas por magistrados. A medida está de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 233, de 13 de julho de 2016.

CREDENCIAMENTO
A Presidência do TJCE fará publicar edital de credenciamento, com prazo de 24 meses, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos e os documentos que devem ser apresentados pelos profissionais ou órgãos técnicos interessados. Será dada ampla divulgação e realizada consulta direta a universidades, entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a designação de profissionais ou órgãos interessados na realização de perícias judiciais, interpretações ou traduções. Confira a Resolução na íntegra.

SAIBA MAIS
O credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados para que, preenchidos os requisitos necessários, se inscrevam para formar cadastro de peritos e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes e tradutores, com as aptidões essenciais para nomeação pelos juízos do Poder Judiciário cearense nas situações adequadas, tudo nos termos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

TJ/MA: Plano de saúde Cassi deve fornecer medicamento a criança mesmo que ainda não esteja registrado pela Anvisa

Votação unânime afastou dano moral, mas manteve entendimento de que o fármaco, embora ainda não registrado pela Anvisa, teve sua importação excepcionalmente autorizada.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve decisão monocrática tomada pelo desembargador Kleber Carvalho, que reconheceu a obrigação de a operadora de plano de saúde Cassi fornecer o medicamento Promediol CBD (cannabis sativa medicinal), conforme autorização de importação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como o custeio do tratamento médico e multiprofissional recomendado para uma criança com transtorno do espectro autista.

A decisão unânime do órgão do TJMA manteve dois dos pedidos feitos pelo pai da criança e concedidos em sentença pela 14ª Vara Cível de São Luís, mas, de acordo com orientação adotada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é possível, em determinadas situações de fato, afastar a presunção de dano moral, na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato.

Segundo a ação original, a criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, sendo indicado acompanhamento multiprofissional (fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo) e utilização da metodologia aba.

Em outubro de 2019, apesar de todo o acompanhamento, começou a apresentar crises agudas de comportamentos de perda de adaptação, irritabilidade, inquietação e outros. A família buscou diversos especialistas, concluindo-se que o quadro se desencadeou pelo próprio transtorno do espectro autista. A neuropediatra acompanhante, após a tentativa sem êxito de diversos medicamentos, prescreveu o uso contínuo de Promediol (Cannabis Sativa Medicinal) como alternativa terapêutica.

O pai da criança solicitou a autorização de importação à Anvisa, sendo deferido o pedido. No entanto, o plano de saúde se negou a custear o medicamento, sob a justificativa de que o fármaco não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e que não existe cobertura contratual.

VOTO

O desembargador Kleber Carvalho, relator do agravo interno na apelação cível ajuizada pelas duas partes no processo, destacou que o caso possui uma distinção muito peculiar, reconhecida recentemente pelo STJ, que é de tratar-se de fármaco com autorização excepcional de importação deferida pela Anvisa.

O relator verificou, em consulta ao sistema da Anvisa que, apesar de o medicamento Promediol – CBD Líquido Frasco com 6000 mg/30ml não se encontrar registrado na Agência, foi devidamente comprovada a autorização de importação. Lembrou que, em casos similares, o STJ tem entendido tratar-se de exceção ao Tema n. 990/STJ, razão pela qual o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, como reconhecido pelo juízo de primeira instância.

Em relação à existência ou não de dano moral, o desembargador disse que a negativa de cobertura do tratamento foi justificada pela interpretação – equivocada, mas razoável – da legislação específica, pelo fato de se tratar de medicamento importado sem registro na Anvisa, de forma que não haveria obrigatoriedade de as operadoras de plano de saúde arcarem com o custeio.

Acrescentou que, para justificar a negativa de cobertura em referência, a Cassi pautou-se no contrato celebrado pelas partes, como na Lei Federal n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

Desse modo, o relator decidiu reformar a sentença do juiz neste ponto, para excluir a condenação referente à compensação por dano moral.

Os desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar acompanharam o voto do relator.

TJ/RN: Dispositivo que previa dispensa de licitação em doações de bens municipais é inconstitucional

Declarada, pela Corte Estadual de Justiça, a inconstitucionalidade do art. 64, I, da Lei Orgânica do Município de Monte Alegre, por afronta aos arts. 23, parágrafo único, e art. 26 da Constituição Estadual. A decisão é do Pleno do TJRN. O dispositivo previa a dispensa de licitação em doações de bens municipais. Outros dispositivos legais não tiveram declaradas a inconstitucionalidade, “visto que destituídas da necessária generalidade e abstração para o controle de constitucionalidade”.

O procurador-geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando inconstitucionalidade do art. 64, I, da Lei Orgânica do Município de Monte Alegre, e das Leis Municipais nºs 744, 745, 746, 747, 748, 749 e 751, todas de 2014, editadas pelo Município de Monte Alegre, que dispôs sobre a doação de bens imóveis de sua propriedade.

O representante ministerial afirmou que as leis impugnadas estão em desconformidade material e formal com os arts. 23, parágrafo único, e 26, caput, da Constituição Estadual, considerando que a doação de bens públicos sujeita-se a um regime especial, com regras mais restritivas do que as liberalidades praticadas por particulares, não podendo tal ato ser praticado ao desejo do administrador público.

Defendeu que os bens de propriedade dos entes estatais somente podem ser doados por lei específica, desde que seja evidenciado o interesse público na prática do ato e mediante processo de licitação. Salientou que, ao relativizar o processo de doação de bem público no art. 64, I, da Lei Orgânica, o Município de Monte Alegre violou as disposições constitucionais citadas, incidindo em flagrante inconstitucionalidade.

O procurador ressaltou que o princípio da impessoalidade impõe ao administrador público o dever de orientar sua conduta em conformidade com o interesse público, evitando que certas pessoas sejam favorecidas ou prejudicadas pela atuação estatal em razão de preferências pessoais do gestor.

Por sua vez, o Prefeito de Monte Alegre defendeu a constitucionalidade da norma, diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADI 927. Já o Presidente da Câmara de Monte Alegre não apresentou manifestação.

Constituição Estadual

Quando julgou o caso, o relator, desembargador João Rebouças, salientou que não se estava examinando os atos de doação, mas a conformidade da legislação local com a Constituição Estadual. Explicou que a doação de bens públicos imóveis é regulada pelo art. 17 da Lei 8666/1993, que dispõe que a doação é permitida desde que demonstrado o interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência.

Esclareceu que, desde que seja conveniente e vantajoso para si, a Administração pode realizar doação de bens, mediante autorização legislativa e realização de procedimento licitatório. Ressaltou que a Constituição Estadual estabelece a vinculação da Administração ao princípio vetor da legalidade e hipótese de dispensa da licitação.

Entretanto, entendeu que o art. 64, I, Lei Orgânica Municipal está em desconformidade com a Constituição Estadual, ao suprimir o dever de licitar imposto por esta. Quanto à declaração de inconstitucionalidade as Leis Municipais nºs 744, 745, 746, 747, 748, 749 e 751, todas de 2014, verificou que estas dizem respeito a atos concretos de doação.

“Sob minha ótica, referida particularidade impede a declaração de inconstitucionalidade das mesmas, visto que destituídas da necessária generalidade e abstração para o controle de constitucionalidade”, comentou. Assim, entendeu que o controle destes atos deve ser feito no campo da legalidade, considerando as particularidades do caso concreto e as regras aplicáveis.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 0808013-59.2019.8.20.0000


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