TJ/MA: Azul Linhas Aéreas é condenada por impedir passageiro de transportar peixe vivo

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um passageiro que foi impedido de embarcar. Isso porque ele transportava peixes vivos, acomodados em embalagem própria, em sua bagagem de mão, o que, segundo a demandada Azul Linhas Aéreas Brasileiras, somente seria possível mediante pagamento de tarifa específica e prévia autorização da companhia. Afirma o requerente que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida com trecho de Bauru/SP para São Luís/MA, com conexões em Campinas/SP e Recife/PE, sendo, somente na conexão, obrigado a desembarcar da aeronave porque transportava peixes vivos consigo acomodados em embalagem própria.

Acrescenta que ele teria sido reacomodado em outro voo, por necessidade de manutenção de aeronave, causando considerável atraso na viagem. Diante de tal situação, requereu na Justiça a indenização por danos morais. A companhia demandada, por sua vez, contestou os pedidos da parte autora, sustentando que o desembarque do requerente se deu em decorrência do transporte de animais vivos em sua bagagem de mão, que é condicionado à prévia autorização da Azul, mediante o pagamento de tarifa específica, somente sendo aceito para transporte de um animal (cão e gato) por passageiro.

Complementa que o voo ‘AD4474’ necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave. Por tudo isso, desconsidera a prática de quaisquer ilegalidades e requer a total improcedência dos pedidos. “Por certo, apesar de inexistir regramento específico, porquanto a Resolução 400/2016 da ANAC mencionar apenas que o transporte de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios, a requerida, ao negar a permissão em questão, interfere no direito dos consumidores de livremente transitarem com seus peixes de coleção que, por serem de pequeno porte, em nada colocaria em risco ou prejudicaria de alguma forma o voo e/ou os demais passageiros”, observa a sentença.

ESPÉCIE MINÚSCULA

E prossegue: “Com efeito, partindo também do pressuposto de que outros animais de pequeno porte, desde que acompanhados pelos respectivos documentos destinados a atestar a saúde e a legalidade da sua criação, são autorizados a embarcar, já que a Portaria 676/2000 da ANAC, igualmente não traz restrições para o embarque de animais dessa espécie na cabine de passageiros, mesmo por se tratar de espécie aquática minúscula e de caráter colecionável, tendo o requerente observado as condições de segurança, embalagem apropriada e evitado desconforto aos demais passageiros”.

A Justiça interpretou que a menção a cães e gatos feita pela ANAC seja meramente exemplificativa, e não taxativa, pois há animais domésticos que não se restringem àquelas espécies. “É de se notar, nesse particular, que inexiste impedimentos legais para o livre trânsito dos peixes no território nacional, desde que, por óbvio, cuidados básicos no sentido de preservar a sua vida e a suas acomodações durante a viagem sejam providenciados pelo seu proprietário, residindo neste ponto o motivo da negativa de autorização promovida pela requerida, demonstrando a sua boa-fé na condução do caso”, pontua, frisando que ficou claro o direito do autor de livremente circular com seus animais de estimação, inclusive em traslados aéreos, e que a supressão da autorização de embarque mostrou-se arbitrária e ilegal.

“Quanto ao atraso do voo, a necessidade de manutenção da aeronave não tem o condão de tirar a responsabilidade da empresa, por configurar clássico exemplo caso fortuito interno, a respeito do qual a prestadora de serviço deve ser responsabilizada, porquanto guarda estreita relação com o risco inerente à atividade comercial explorada, que não pode ser transferida ao consumidor”, finalizou, decidindo por condenar a demandada ao pagamento de 5 mil reais a título de dano moral. A sentença é do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá disponibilizar consulta oncológica com urgência a paciente com câncer

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal submeta uma paciente, no prazo máximo de cinco dias, à consulta em Oncologia Clínica em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada ou, em caso de indisponibilidade, na rede privada de saúde, arcando com as despesas.

A paciente alega que recebe acompanhamento médico na rede pública de saúde por apresentar neoplasia maligna de mama. Conta que é classificada no estágio vermelho, de casos urgentíssimos, conforme laudos médicos inseridos no processo. Diz que, para melhora de seu quadro clínico, necessita realizar consulta em oncologia clínica e que não há previsão de realização de tal procedimento na rede pública de saúde. Assim, solicita, em caráter de urgência, a marcação da consulta.

Na análise dos autos, a juíza observa que os relatórios médicos indicam a necessidade urgente da consulta. A magistrada registra ainda que os referidos documentos foram expedidos por médicos da própria rede pública de saúde. Para a magistrada, ficou demonstrado ainda, de maneira suficiente, a incapacidade financeira da parte autora para arcar com os custos do tratamento em hospital particular, inclusive porque já se encontra sob os cuidados da rede pública.

Segundo a juíza, o direito da parte autora vem amparado nos termos dos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, que se obriga a prestar aos cidadãos “atendimento integral”. Desta forma, a julgadora afirma que “consoante previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário”.

Assim, a magistrada esclarece que “é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular”.

Cabe recurso.

Processo n° 0700200-71.2022.8.07.0018

TJ/MG: Azul deve indenizar dano moral a passageiro por atraso no voo

Ele perdeu velório e sepultamento do pai


Um operador de empilhadeira que, pelo atraso na saída de um voo, perdeu a conexão e ficou impossibilitado de acompanhar o velório e o sepultamento do pai, na terra natal, deverá ser indenizado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em R$ 10 mil. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou em parte decisão da Comarca de Uberlândia.

O passageiro reivindicou o pagamento de danos morais devido ao sofrimento experimentado na ocasião, em que ele foi impedido de despedir-se do pai e de dar suporte à mãe e aos irmãos. Nascido em Belém do Pará, o operador de empilhadeira reside em Uberlândia. Na noite de 19 de setembro de 2016, ele foi comunicado da morte do pai e do sepultamento, às 16h do dia seguinte.

O consumidor sustenta que pediu dinheiro emprestado para comprar os bilhetes para a capital paraense, saindo de Uberlândia às 6h50 do dia 20/09, fazendo uma conexão em Belo Horizonte e com chegada prevista para 12h37. Contudo, a decolagem não ocorreu no horário programado, e os passageiros tiveram de sair, pois foi constatada pane no sistema.

Feita a verificação, o grupo embarcou novamente e seguiu para Belo Horizonte, mas, ao aterrissar, o operador soube que seu segundo avião já havia partido. Como a companhia não disponibilizou voo capaz de garantir a ida ao destino a tempo de participar dos eventos que motivaram sua viagem, ele preferiu voltar para casa.

O juiz José Márcio Pereira, da 8ª Vara Cível de Uberlândia, aceitou o pedido do consumidor e condenou a companhia aérea a pagar R$ 15 mil a título de indenização por dano moral.

A Azul questionou a sentença, alegando que o consumidor demorou quase três anos para ajuizar a ação, o que demonstrava que ele nem sequer se sentiu prejudicado na época. Segundo a empresa, o atraso na saída do voo se deveu a uma manutenção da linha, um procedimento de segurança para checagem de aeronaves entre um voo e outro.

A companhia afirmou que se dispôs a realocar o passageiro, mas ele desistiu de embarcar, pois não havia horário anterior disponível àquele inicialmente ofertado. Assim, ela restituiu integralmente a soma paga pelo deslocamento cancelado e ele optou por voltar para casa num voo da Azul.

A empresa defendeu que o ocorrido não justificava o pagamento de indenização por danos morais, e que, caso a condenação fosse mantida, a quantia a pagar deveria ser menor. O passageiro também recorreu, defendendo o aumento da quantia reparatória.

O relator, desembargador Saldanha da Fonseca, ponderou que, como a manutenção da aeronave era urgente e inadiável, o atraso do voo inicial não constituía falha na prestação de serviços, mas ilícito indenizável. O magistrado destacou que, ao deixar de executar o deslocamento segundo os horários marcados, a companhia incorre em fortuito interno, pois a necessidade de reparos não programados é um risco inerente à sua atividade.

O relator disse que havia provas do dano e dos prejuízos causados, e salientou a peculiaridade da situação, pois o passageiro não pôde comparecer ao ritual de despedida do pai, falecido na véspera. Contudo, ele considerou o montante inicialmente fixado excessivo e reduziu a indenização para R$ 10 mil. O desembargador Domingos Coelho e o juiz convocado Marcelo Pereira da Silva acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.177477-3/001

TJ/MA: Loja que vendeu relógio defeituoso deve substituir bem ou devolver valor pago

Uma loja de componentes eletrônicos que vendeu um relógio com defeito de fabricação ou deve trocar por outro ou deve restituir o valor junto ao comprador, bem como indenizar moralmente. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por um homem, tendo como parte demandada a Synap Comércio Eletrônico S/A, na qual o autor alega ter comprado um relógio Galaxy Watch Active, pelo valor de R$937,44.

Conforme o autor, o relógio teria apresentado vício e sendo levado várias vezes a assistência técnica sem o devido reparo. Não tendo o problema resolvido, optou por entrar com a ação judicial, pedindo pela substituição do bem ou a devolução do valor correspondente, além de indenização por danos morais. Devidamente citado, a loja requerida sequer compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não tendo apresentado contestação, razão pela qual, de acordo com o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais, há de se decretar a revelia da parte demandada.

“Os elementos trazidos pelo autor, especialmente as ordens de serviço, corroborados com o silêncio do requerido, evidenciam que o bem apresentou problemas técnicos e, embora submetido à assistência autorizada por diversas vezes, não foi devidamente reparado no prazo estabelecido em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Não cumprindo com a essa obrigação legal, o remanesce à requerida o dever de substituir o produto por outro da mesma espécie, ou restituir o valor pago devidamente atualizado ou abatimento proporcional do produto”, relata a sentença.

DANO MORAL CABÍVEL

A Justiça esclarece que, no caso em debate, sob o prisma do art. 6º da Lei dos Juizados Especiais, mostra-se mais eficaz a restituição do valor pago pelo relógio. “Por sua vez, o requerido não cumpriu qualquer um dos deveres acima, mesmo recebendo reclamação do autor, tomando-lhe o tempo útil, o que, na ótica da Teoria do Desvio produtivo, conforme o Superior Tribunal de Justiça, implica em dano moral indenizável”, ponderou.

Por fim, decidiu o Judiciário: “Há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar a empresa requerida a restituir ao autor o valor de R$ 937,44, bem como deverá proceder ao pagamento de indenização por dano moral da ordem de 3 mil reais”.

TJ/ES: Aposentado que teve descontos indevidos no seu pagamento deve ser indenizado

O  Banco Daycoval deverá restituir os valores em dobro, além de indenizar o autor em R$ 4 mil pelos danos morais.


Um aposentado deve ser indenizado pelo banco que descontou valores indevidos em seu pagamento, alegando que seriam para cobrir supostos empréstimos efetuados pelo autor da ação.

O juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou que o requerido não apresentou provas de que os descontos efetuados eram decorrentes de um crédito ao qual o autor aderiu. Além disso, ficou comprovado que as assinaturas nos contratos não eram do aposentado, entendendo, assim, que o requerido efetuou descontos indevidos.

Dessa forma, o banco deve restituir em dobro os referidos valores e indenizar o aposentado no valor de R$ 4 mil considerando que a falha na prestação de serviço foi grave, pois resultou em desconto indevido na conta bancária do autor, restringindo seu poder de compra e o impedindo de honrar com seus compromissos financeiros.

Processo nº 0001998-39.2021.8.08.0011

TJ/DFT: Distrito Federal deve realizar internação compulsória de dependente químico com necessidade comprovada

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que determinou a internação compulsória de dependente químico, bem como o custeio do seu tratamento pelo Distrito Federal, uma vez que a família da vítima não dispõe de recursos financeiros para arcar com o pagamento de instituição para este fim.

A ação foi movida pelo pai do paciente que afirma que o filho, de 30 anos, e usuário de drogas há 15 anos. Argumenta que o elevado nível de dependência e a baixa crítica sobre o próprio adoecimento o impedem de compreender a necessidade de aderir ao tratamento adequado, por isso a indicação da internação involuntária. O genitor destaca, ainda, que o procedimento é necessário, pois já foram esgotados todos os recursos extra-hospitalares e, nas atuais circunstâncias, o filho apresenta risco à própria saúde.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que se encontra comprovada a necessidade da internação do usuário em clínica para tratamento de dependentes químico e psíquicos, e a obrigação constitucional do Distrito Federal em atender tal necessidade, com base no que dispõe os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do DF – LODF.

“Ao dispor sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, a Lei 10.216/2011 preleciona que ‘a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos’ ”, explicou o magistrado. “Na hipótese, o relatório médico [juntado ao processo] atesta que o réu é usuário de crack, já ficou internado em comunidade terapêutica para tratamento e dependência química, demonstrando, entretanto, pouca adesão aos tratamentos propostos; […] Por tais motivos foi recomendado pelo médico assistente a internação involuntária”.

O colegiado concluiu, também, que cabe ao Estado o dever de custear a internação, uma vez que a família não dispõe de recursos para tanto e o rapaz tem direito à saúde, garantido pelas leis brasileiras citadas acima.

A decisão foi unânime.

TJ/PB considera ilegal cobrança relativa à recuperação de consumo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, que foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais. A relatoria do processo nº 0803546-09.2018.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

O caso envolve uma cobrança imposta pela Energisa, no valor de R$ 1.441,70, após ter realizado uma inspeção na unidade consumidora da parte autora, constatando que o medidor de energia elétrica encontrava-se com ligações irregulares, provocando prejuízos à concessionária. A fiscalização não contou com a participação da consumidora, conforme exige a Resolução n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica.

“Com efeito, a Resolução n° 414/2010, da ANEEL autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da concessionária”, destacou a relatora.

Segundo ela, o exame de aferição do medidor realizado unilateralmente pela concessionária para apuração do débito é insuficiente para respaldar a cobrança realizada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, “Enfim, dada à evidente ausência da autora no procedimento administrativo para averiguação do suposto desvio de energia elétrica que causaria a recuperação de consumo, verifico que as razões recursais são insuficientes para respaldar a legalidade da aplicação das sanções à autora/apelada, precisamente de fraude ao medidor (desvio de energia) e imputação de valores a serem pagos pela diferença de energia paga e consumida”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Telefonica Brasil S.A. deve indenizar cliente que foi vítima de golpe

O juiz afirmou que o aplicativo por onde ocorreu o golpe depende de uma linha telefônica e rede de internet para que haja o efetivo funcionamento, por isso se pode afirmar que houve contribuição da requerida para a conclusão da fraude.


Uma mulher que foi vítima de golpe em sua linha telefônica deve ser indenizada pela operadora. Segundo a sentença, a autora descobriu que vários de seus contatos receberam mensagens enviadas por terceiros que estavam utilizando sua linha, solicitando depósito de dinheiro.

A requerente teve sua linha bloqueada, o que a impossibilitou de fazer ou receber ligações. E mesmo notificando a operadora imediatamente sobre o ocorrido, a situação demorou mais de 24 horas para ser normalizada.

Além disso, foi comprovado que um dos contatos da autora chegou a efetivar uma transferência ao fraudador.

Em contestação, a requerida afirmou que o golpe narrado foi praticado por terceiros e por meio de aplicativo que não foi desenvolvido e não é operado por ela.

Contudo, o juiz da Vara Única de Águia Branca afirmou que o aplicativo depende de uma linha telefônica e rede de internet para que haja o efetivo funcionamento, por isso se pode afirmar que houve contribuição da requerida para a conclusão da fraude. Não sendo possível impor à requerente o ônus de demonstrar que ela não adotou medidas que fragilizaram a segurança de seu aparelho, de sua linha e do aplicativo.

Dessa forma, a requerida foi condenada a indenizar a autora no valor de R$ 3 mil pelos danos morais, visto que restou comprovado a evidência da ocorrência de ato ilícito indenizável. Primeiramente pela situação constrangedora passada perante aos amigos e, ainda, por conta da suspensão do serviço de telefonia em razão da fraude.

Processo nº 5000130-31.2020.8.08.0057

TJ/PB: Município é condenado a indenizar servidor por não repassar descontos de empréstimo consignado

O Município de Conde foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em virtude de não ter repassado os valores de um empréstimo consignado feito por um servidor para a instituição financeira. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0001270-52.2013.8.15.0441.

Conforme a parte autora, além das cobranças indevidas, houve a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Alega, ainda, que tal fato superou, e muito, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano.

No recurso, o Município alega não possuir débitos com o banco referentes a pagamentos de empréstimos de servidores. E, como a negativação do nome servidor foi procedida pela Caixa Econômica Federal, seria de todo impossível para o Município reverter a inserção do servidor no cadastro restritivo de crédito, sendo incabível a obrigação de indenizar.

A relatora do processo, juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, destacou que uma vez demonstrada as cobranças e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito pela ausência de repasse de valores de empréstimo consignado, resta evidente a hipótese de dano moral. “A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que só a efetiva inclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza aborrecimento suficiente a configurar a responsabilidade por dano extrapatrimonial”, pontuou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

STF suspende normas que permitiam empreendimentos em cavernas

Na decisão, Ricardo Lewandowski considerou o risco de danos irreversíveis às cavidades subterrâneas e suas áreas de influência.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos do Decreto 10.935/2022, que altera a legislação de proteção a cavernas, grutas, lapas e abismos e permite a exploração, inclusive, daquelas com grau máximo de proteção. A decisão considera o risco de danos irreversíveis às cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência.

A liminar foi parcialmente deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, e será submetida a referendo do Plenário. Com isso, foram retomados os efeitos do artigo 3º do então revogado Decreto 99.556/1990, que confere proteção integral imediata às cavidades classificadas como de relevância máxima.

Proteção

Na decisão, o ministro destacou que algumas das alterações, na prática, resultam na possibilidade da exploração das cavidades subterrâneas sem maiores limitações, aumentando substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, até o momento intocadas. Para Lewandowski, as condições impostas pela norma para que cavernas classificadas como de máxima relevância sofram impactos irreversíveis são incompatíveis com o princípio da proteção desse patrimônio natural.

A nova regra faz menção – como um dos requisitos para a exploração desses bens naturais – à demonstração de que os possíveis impactos adversos decorrerão de empreendimento considerado de “utilidade pública”. Na avaliação do relator, trata-se de conceito juridicamente indeterminado, que confere, por sua amplitude e sua generalidade, um poder discricionário demasiadamente amplo aos agentes governamentais responsáveis pela autorização de atividades com claro potencial predatório.

Lesão

Na análise preliminar da matéria, o ministro entendeu que o caso se enquadra como possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, a proibição do retrocesso institucional e socioambiental e, de forma mais específica, o direito à proteção ao patrimônio cultural.

A cautelar suspende, até julgamento final da ação, a eficácia dos artigos 4º, incisos I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 935


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