TRF1 confirma pensão por morte para mulher que comprovou união estável com companheiro falecido

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte da autora sob com fundamento em união estável.

No recurso, a União sustentou falta de preenchimento dos requisitos para percepção da pensão, uma vez que a parte autora não comprovou a união estável, não consta como beneficiária da pensão e não demonstrou a dependência econômica. A ação trata-se do pedido de uma mulher para receber pensão por morte de companheiro, um servidor público que faleceu em 2011.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que, segundo a orientação jurisprudencial do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Vale esclarecer que a condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante o disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (CF), assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família”, enfatizou.

O magistrado sustentou que o artigo 217 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) na redação vigente ao tempo do óbito, em 23/01/2011, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: o cônjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

A orientação jurisprudencial firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar o que afasta, portanto, a necessidade de comprovação. Os elementos carreados aos autos corroboram com as alegações da parte autora, vez que ficou suficientemente comprovado que, à data do óbito houve, de fato, um relacionamento com propósito de instituição da entidade familiar, marcado pela coabitação, periodicidade, constância e notoriedade da convivência. Há declaração expressa assinada pelo falecido, reconhecida em cartório, atestando a relação matrimonial, que configuram a notoriedade do seu vínculo conjugal. Dos depoimentos das testemunhas se extrai que havia uma relação afetiva entre o falecido e a parte autora, com o propósito de constituir família. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, ante comprovação do requisito de dependência econômica do instituidor da pensão da dependência econômica”, afirmou ao finalizar o voto.

Processo n° 0002603-10.2011.4.01.3100

TJ/RN: Empresa indenizará cliente estrangeiro por atraso na entrega de imóvel

A 3ª Vara Cível da comarca de Natal condenou uma empresa do ramo imobiliário por não ter feito a entrega de um bem adquirido em 2007 por um cliente estrangeiro. Na sentença, foi determinado que o demandada faça restituição, devidamente corrigida, do valor pago pelo cliente, de 35.932,50 euros; além de indenização por danos morais de R$ 5000,00; e pagamento de lucros cessantes, equivalentes a 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso.

Conforme consta no processo, até os dias atuais apenas a fundação do imóvel foi feita, estando o empreendimento completamente abandonado. Isso porque se passaram “mais de dez anos da previsão de entrega, inicialmente prevista para a data de dezembro de 2007”.

A magistrada Daniela Paraíso apontou, ao analisar o processo, a característica consumerista da relação estabelecida entre as partes, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Em seguida, a juíza atestou, tendo em vista registros fotográficos presentes no processo, que as unidades habitacionais comercializadas “estão até o presente momento incompletas e descontinuadas, com imóveis desocupados e em estado de deterioração dado o abandono da empreitada”.

A juíza fez ainda referência à súmula 543 do STJ, indicando que “por se tratar de hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda” deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.

Já em relação aos danos morais, foi reconhecido o dever da empresa demandada indenizar o demandante, considerando “a gravidade dos fatos e sua condição econômica”. Foi também estipulada condenação em quantia “condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil e em consonância com a proibição do enriquecimento sem causa”.

Por fim, quanto aos lucros cessantes, restou evidenciado nos autos “o inegável potencial econômico da unidade adquirida pelo autor”. Esse fato gerou para ele, “diante de um indiscutível atraso, prejuízos evidentes aos retornos financeiros a que teria direito pelo uso do bem” que deverá ser equalizado ao que razoavelmente se deixou de auferir.

Processo nº 0858946-39.2017.8.20.5001

TJ/SP: Contrato de cartão de crédito com margem consignável é nulo

Banco deve readequar como empréstimo consignado tradicional.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o contrato de adesão a cartão de crédito firmado por aposentado com um banco seja convertido em empréstimo pessoal consignado. O banco deverá recalcular o valor devido, considerando os valores creditados na conta corrente do autor como empréstimo consignado tradicional e computando como parcelas de pagamento os valores já descontados na amortização da dívida.

De acordo com os autos, o autor da ação, aposentado, adquiriu do banco réu um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, no período de cinco anos, efetuou apenas dois saques nos valores de R$ 1.064,00 e R$265,00, nunca tendo utilizado o cartão para pagamento de compras. Nos meses subsequentes aos saques, o banco passou a deduzir do salário do autor valores que correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão, cujo débito só aumentou ao longo dos anos, tornando-se maior que o valor dos dois saques iniciais.

“A despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico”, afirmou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.

O magistrado destacou que o contrato não é claro quanto a seu funcionamento, confunde o consumidor e o mantém em erro, pois, além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado tradicional, impõe o pagamento de parcela mínima que apenas perpetua a dívida. “A adesão consciente do consumidor a esse procedimento não é verossímil, considerando que ninguém assume empréstimo com a intenção de passar anos pagando apenas os juros, com dedução direta em seu benefício previdenciário”, pontuou. “Tal contexto evidencia a ocorrência de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o qual não teria o autor aderido ao contrato.”

O desembargador ressaltou, ainda, que as ambiguidades existentes no documento colocam em dúvida o negócio jurídico e devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme disposto em lei.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Apelação nº 1017568-17.2021.8.26.0506

TJ/ES: Paciente que teve mamoplastia redutora negada pela Unimed deve ser indenizada

Segundo a decisão, não se justifica a autora possuir um contrato que garante a cobertura de tratamentos necessários para o reestabelecimento de sua saúde e, ao mesmo tempo, ter a negativa do fornecimento do procedimento cirúrgico prescrito por profissionais habilitados.


Uma paciente que teve mamoplastia redutora bilateral negada deve ser indenizada pela cooperativa de saúde. De acordo com o processo, a autora havia sido diagnosticada com lombalgia e dor cervical devido a uma hipertrofia mamária, por isso, sua médica recomendou tal cirurgia para correção do problema.

Porém, ao fazer a solicitação do procedimento à requerida, ela teve sua solicitação negada com o argumento de que a cirurgia indicada não faz parte dos procedimentos cobertos pelo Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que, por esse motivo, não possui a obrigação de autorizar.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz analisou o caso e afirmou que não se justifica a autora possuir um contrato que garante a cobertura de tratamentos necessários para o reestabelecimento de sua saúde e, ao mesmo tempo, ter negada a realização o do procedimento cirúrgico prescrito por profissionais habilitados.

Disse, ainda, que os laudos médicos apresentados são claros quando afirmam que a paciente possui dores decorrentes do peso das mamas e que, para melhora do seu quadro de saúde, necessita da realização da cirurgia, sem possui qualquer caráter estético, mas sim de tratamento médico.

Visto isso, o juiz julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a realização do procedimento de redução de hipertrofia mamaria na autora. Além de determinar que a requerente receba uma indenização de R$ 2.000,00 referente aos danos morais sofridos.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 5001138-65.2021.8.08.0006

TJ/DFT: Consumidor não pode ser responsabilizado por danos posteriores à entrega de bem locado

A locadora de automóveis Unidas S.A. foi condenada a devolver a um cliente valor pago em razão de cobrança indevida. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

A parte autora conta que, em 29/05/2021, realizou a devolução de veículo locado na Unidas e que a vistoria não constatou qualquer avaria ou sinistro. Contudo, a empresa começou a realizar cobranças por uma peça supostamente retirada do veículo. Afirma que não participou de qualquer inspeção, que não houve a verificação no momento do recebimento ou da devolução do veículo, que sequer abriu o capô do veículo. Como não conseguiu solucionar o problema, sem outra escolha, efetuou o pagamento do débito.

A Unidas, por sua vez, afirma que não houve cobrança indevida ou falha da prestação dos serviços. Afirma que havia previsão contratual no sentido de que o locatário deveria reparar as avarias causadas no veículo e que foi realizada vistoria antes da entrega do automóvel e, após o recebimento, o veículo foi submetido à nova revisão, momento em que foi constatada a ausência da peça.

Na análise dos autos, a juíza verificou que a cobrança pela avaria ocorreu em momento posterior à devolução do bem. Assim, declarou que “nesse cenário, tendo sido o veículo regularmente devolvido, não pode o estabelecimento, de forma unilateral, simplesmente imputar a responsabilidade por suposta avaria ao consumidor, notadamente quando este não esteve presente na suposta constatação, a qual foi realizada em momento ulterior e sem qualquer acompanhamento do locatário”.

A magistrada ainda ponderou que “a partir do momento em que o demandante deixou o veículo, sem qualquer constatação de avaria, não pode o consumidor ser responsabilizado por supostos danos, uma vez que podem ter sido provocados por terceiros ou mesmo por funcionários da requerida”.

Por fim, a julgadora constatou que a empresa não apresentou provas cabais que comprovem que o dano foi causado pelo consumidor. Assim, diante da cobrança realizada de modo indevido, a magistrada acolheu o pedido para condenar a Unidas à devolução do valor pago, no valor de R$ 1.672,00, a título de reparação por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0715983-34.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Cliente que teve a perna queimada em salão de beleza deve ser indenizada

Em decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, a proprietária de um salão de beleza foi condenada a pagar danos materiais e morais a uma cliente que teve a pele queimada em virtude do derramamento acidental de cera utilizada durante procedimento de depilação.

A vítima conta que, durante período de férias no Brasil, em maio de 2019, procurou o estabelecimento réu para fazer uma depilação, porém o recipiente que guardava o produto abriu e o conteúdo caiu sobre ela, causando queimaduras em sua perna. Afirma que teve gastos com dermatologista, bem como com os remédios indicados. Além disso, por conta do incidente, não pode usufruir do tempo de lazer com a família, conforme planejado.

Em sua defesa, a ré alega que solicitou os dados bancários da cliente para ressarcimento dos valores gastos com médico e o tratamento prescrito, no entanto, ela não os forneceu. Assim, concorda com os danos materiais devidos, contudo, requer a improcedência dos danos materiais e estéticos requeridos.

Segundo a magistrada, resta incontestável que a autora sofreu queimaduras em sua perna, em decorrência da cera quente derramada, assim como foi demonstrado o custo com consulta médica e medicamentos. Sendo assim, a empresária deverá indenizar a vítima em R$ 480,44, pelos danos materiais.

“Quanto ao pedido de danos morais, tenho-o por igualmente procedente, tendo em vista o dano causado à autora durante seu período de férias no Brasil, gerando assim, transtorno e sentimento de desassossego que excede o mero aborrecimento”, concluiu a julgadora. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, com vistas a evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida. Uma vez que os danos estéticos não geraram lesão irreversível, o pedido nesse sentido foi negado.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0738839-04.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuária que teve conta sequestrada

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária que teve a conta do aplicativo Instagram invadida e sequestrada por estelionatários. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.

A autora relata que sua conta na plataforma foi invadida e sequestrada por estelionatários, que passaram a simular a venda de produtos e a pedir dinheiro aos seus contatos. Ela afirma que possui cerca de mil seguidores ativos e que usa a rede social para tratar de assuntos pessoais e profissionais. Relata que adotou todas as cautelas e seguiu as orientações do réu para recuperar a conta, mas que não obteve sucesso.

Em sua defesa, o Facebook assevera que a responsabilidade pela segurança da conta é da usuária, que poderia ter usado a autenticação de dois fatores. Defende que não há dano moral a ser indenizado. No entanto, ao julgar, a magistrada destacou que o réu também é responsável pela segurança da conta e que não demonstrou quais falhas foram cometidas pela autora. No caso, segundo a julgadora, a invasão deve ser atribuída a uma falha da segurança do Facebook.

Para a juíza, houve também um “verdadeiro descumprimento do dever de informação”, uma vez que, embora forneça aos usuários a possibilidade de autenticação de dois fatos, o réu não a explica “rigorosamente”. “O usuário da conta, na maioria das vezes, pessoa com conhecimento mediano relativo às questões de informática, não sabe o significado do termo “autenticação de dois fatores”, tampouco como é o procedimento”, disse.

A magistrada registrou ainda que, no momento em que as redes sociais funcionam como forma de interação social e profissional, “o hackeamento de conta equivale a uma verdadeira morte virtual do usuário, o qual fica impossibilitado de manter seus contatos sociais e também fica prejudicado em sua atividade laboral”. Para a magistrada, a autora faz jus a indenização por danos morais.

“Não paira qualquer dúvida sobre os efeitos negativos na honra e nome do usuário que se depara com outrem solicitando dinheiro em seu nome e vendendo produtos inexistentes a fim de auferir dinheiro ilicitamente. Nesse aspecto, fica muito difícil ao dono da conta impedir totalmente a ação de estelionatário, pois não há como informar cada um dos seus seguidores individualmente sobre o ocorrido”, pontuou

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil por danos morais. O réu terá ainda que restabelecer a conta, mediante o fornecimento de email válido pela autora, no prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707529-83.2021.8.07.0014

TJ/MA: Hipercard é responsabilizada por compras irregulares no cartão de crédito que vitimaram idosa

Uma operadora de cartão de crédito deve zelar pela segurança das transações comerciais de seus clientes, seja na modalidade presencial, seja pela internet, contra terceiros de má-fé. Assim entendeu sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes requeridas o Hipercard Banco Múltiplo S/A e o site MercadoPago.com, uma mulher alega que seu cartão foi usado indevidamente em compras sistemáticas, ultrapassando o valor de R$ 17.800,00.

A autora relata que foram realizadas diversas compras com seu cartão Hipercard, totalizando o valor acima citado, compras essas que ela afirma não ter celebrado. Ao perceber as compras não realizadas, entrou em contato com a requerida Hipercard para bloquear o cartão, mas recebeu resposta negativa, que deveria quitar as dívidas. Como não pagou, ela teve seu nome inscrito no cadastro de pessoas inadimplentes. Por tais motivos, pediu na Justiça a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais.

A requerida Hipercard alegou a culpa exclusiva da requerente, bem como inexistência de falha na prestação do serviço e, ao final, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. O requerido Mercado Pago, por sua vez, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que todos as compras que a requerente alega desconhecer foram realizados de forma presencial na máquina Mercado Pago Point. Reitera que a responsabilidade é exclusivamente da administradora do cartão. Também pediu pela improcedência dos pleitos autorais.

“Comprovado, ante as provas evidenciam, o lançamento das compras cujo beneficiário é o requerido MercadoPago.com nas faturas do cartão de crédito da requerente que, por sua vez, é administrado por Hipercard Banco Múltiplo S/A (…) Por outro lado, as questões lançadas pelas requeridas, no que diz respeito à eventual utilização do cartão de crédito em maquineta Mercado Pago Point, de forma presencial, não se mostraram verdadeiras (…) Isso porque, o demandando MercadoPago afirma veementemente em sua contestação que a operação de compra se deu de forma pessoal em loja física, mediante posse do cartão e oposição de senha”, relata a sentença.

COMPRAS FEITAS EM OSASCO

O Judiciário constatou, observando os documentos nomeados como “Mercado Pago Point”, juntados pelo próprio Hipercard, que as compras impugnadas, ao contrário de todas as demais compras lançadas no mesmo período, fora efetuada na cidade de Osasco, em São Paulo. “Esse fato se mostra absurdo, já que a demandante não poderia estar em dois Estados da Federação tão equidistantes em um mesmo dia ou dias alternados com tanta regularidade (…) Enfim, comprovada a irregularidade das compras contestadas, considera-se defeituosa a prestação do serviço, já que não resta outra dedução senão a falta total dos sistemas de segurança e privacidade de dados dos requeridos”, esclareceu.

Para a Justiça, a responsabilidade, neste caso, é objetiva, o que significa que não é de nenhuma relevância investigar se houve fraude, vez que trata de risco da própria atividade comercial e bancária respectivamente desempenhadas por aqueles, que deveriam resguardar a segurança dos seus clientes contra terceiros de má fé. “Nesse passo, dada a natureza ilícita dos lançamentos, não devem persistir as cobranças correspondentes àquelas compras, tampouco os juros e encargos que lhe foram advindos, sendo imperiosa, portanto, sua integral desconstituição (…) Por fim, não há dúvidas de que a requerente, foi exposta a situação angustiante e causadora de grande perplexidade ao ser cobrado por débitos que não foram por si contraídos, dada a falha na segurança esperada, situações estas que se mostram suficientes para gerar o dano moral indenizável, nos termos do CDC (…) Corrobora ainda o fato, notado em audiência, de ser a autora vulnerável, senhora idosa, de pouco conhecimento, semianalfabeta”.

Por fim, determinou que o Hipercard procedesse ao cancelamento do débito correspondente às compras contestadas, no valor de R4 17.800,00, sob pena de multa em caso de descumprimento. Os dois requeridos foram condenados, ainda, ao pagamento de 5 mil reais à autora, a título de danos morais.

TJ/SP: Município não será indenizado por morador que fez críticas em vídeo

Manifestação não excedeu liberdade garantida na CF.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Eva Lôbo Chaib Dias Jorge, da 1ª Vara Cível de Santana de Parnaíba, que negou pedido do Município de Santana de Parnaíba para que um homem tirasse de sua página nas redes sociais um vídeo contendo críticas ao ente público. O Município também pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, que foi negado pela Justiça.

De acordo com os autos, o munícipe publicou vídeo em que diz ser falsa a informação de que Santana de Parnaíba teve a terceira maior geração de empregos do Estado de São Paulo no ano de 2019. O apelante alegou que o requerido distorceu a publicidade institucional utilizando dados de anos anteriores para amparar suas críticas, causando desprestígio e danos morais à Municipalidade.

O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, frisou que, de fato, o instituto do dano moral pode ser aplicado a pessoa jurídica de Direito Público, mas que não é o caso dos autos. “Neste ponto, importante lembrar que o receio de lesão à imagem e boa fama (ainda que estejamos tratando de pessoa jurídica de Direito Público) não pode constituir um freio à liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, protegida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, considerada como um direito fundamental”, escreveu.

O magistrado afirmou que as críticas e questionamentos do requerido, ainda que feitas por meio das redes sociais, não constituem ato ofensivo, “exceto, se feita com excesso ou exagero, o que não se verifica no caso”. “Veja-se que os alegados danos e as afirmações referentes ao declínio de respeitabilidade do município sequer foram detalhados na exordial”, pontuou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo nº 1009127-46.2019.8.26.0529

TJ/SC: Servidor público vítima de assédio moral será indenizado por município

Um servidor público que foi vítima de perseguição por parte da administração municipal será indenizado em R$ 10 mil pela prefeitura de Jaguaruna. A decisão partiu do juiz Rodrigo Barreto, titular da 2ª Vara daquela comarca.

O autor da ação foi aprovado em concurso público para o cargo de motorista na Secretaria de Saúde mas, na mudança da administração em 2013, passou a trabalhar na Secretaria de Educação. Porém, após retorno de um afastamento de saúde, acabou encaminhado para a Secretaria de Obras, oportunidade em que ficava sentado em um banco de ônibus de uma garagem.

Segundo a decisão, é indubitável o assédio moral vivenciado pelo requerente, “porque as testemunhas foram uníssonas em alegar que o autor permaneceu por meses exercendo seu labor na garagem, também chamada ‘seco’ – pois destituído de vantagens -, a qual também era conhecida por local onde os servidores são castigados”.

De acordo com os autos, o requerente e o então prefeito teriam tido uma discussão em um posto de combustível, da qual várias pessoas ficaram cientes. Além disso, houve uma segunda situação, em 2015, em que o autor reivindicou um ônibus em melhores condições para conduzir. Desse modo, como forma de retaliação, a administração municipal realocou o autor, em duas oportunidades, para trabalhar na “garagem”.

“Nota-se que não há nos autos qualquer justificativa acerca da decisão tomada. De outra ponta, há três testemunhas compromissadas informando o conhecimento a respeito das desavenças ocorridas entre o autor e a municipalidade e, ainda, o encaminhamento deste para laborar no lugar denominado como ‘seco’ ou área de castigo”, destaca a decisão.

O servidor será indenizado pelo município de Jaguaruna em R$ 10 mil a título de danos morais, valor acrescido de juros e correção monetária. O município também foi condenado ao pagamento de adicional noturno e diárias sonegadas ao motorista. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 0300458-06.2015.8.24.0282


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