TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 10 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, por danos morais, da Fibra Construtora e Incorporadora, no valor de R$ 10 mil, em razão do atraso na entrega de um imóvel localizado no bairro do Alto do Mateus, em João Pessoa. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0803571-30.2018.8.15.2003, oriunda da Segunda Vara Regional Cível de Mangabeira. A relatoria do processo foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Conforme consta nos autos, em outubro de 2012 a parte autora firmou contrato para adquirir o imóvel, com prazo de conclusão previsto para agosto de 2014. No entanto, o apartamento só foi efetivamente entregue em setembro de 2015, quando, então, já haviam transcorridos 13 meses além da data prevista.

Condenada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 10 mil, a construtora interpôs apelação, alegando a teoria do contrato não cumprido e a inexistência do dever de indenizar.

No voto, o relator explicou que a teoria do contrato não cumprido não pode ser aplicada ao caso. “Na linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a teoria do “excepctio non adimplectis contractus” (artigo 476 do CC), quando ambos os contratantes estavam em mora no cumprimento da respectiva obrigação e a mora da construtora em nada se relacionou com a mora do adquirente do imóvel”, pontuou.

Sobre o dever de indenizar, o desembargador Márcio Murilo destacou que a demora na entrega do bem superou o dobro do período de tolerância, desbordando das raias do mero aborrecimento. “Tratando-se, portanto, de imóvel residencial, com mora superior a um ano de retardamento, tanto a existência dos danos morais quanto o valor arbitrado na instância de origem pareceram-me adequados”, frisou.

O relator deu provimento parcial ao recurso unicamente para alterar o termo inicial dos juros moratórios, os quais devem passar a correr a partir da citação, mantendo-se a sentença atacada em todos os demais termos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Mercado Livre e KG Print Serviços e Comércio de Máquinas são condenados a ressarcir homem vítima de golpe

Mercado Livre e KG Print Serviços e Comércio de Máquinas foram condenadas a ressarcir um homem que foi vítima de golpe. Conforme sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, as duas requeridas deverão, solidariamente, pagar ao autor a quantia de 35 mil reais, valor referente a uma máquina que o homem comprou e não recebeu. Trata-se de ação que tem como demandados o site Mercado Pago e a empresa KG Print Serviços e Comércio de Máquinas, na qual o autor afirmou ter pago por uma máquina de impressão modelo Roland 1.60.

A parte requerente ressalta que a compra foi efetuada em 24 de outubro de 2019, intermediada por Fast. Comercio e Representações LTDA., através de seu vendedor, identificado como Camilo Francisco Braga. Declara que a compra aconteceu da seguinte moldes: valor da mercadoria R$35 mil sendo depositado imediatamente R$ 19.490,00 de entrada na conta do cedente MercadoPago, e que o restante no valor de R$15.510,00 seria pago no boleto bancário em 10 parcelas de 1.551,00, também na conta do cedente MercadoPago, com previsão de entrega 7 a 30 dias na residência do autor.

Contudo, após a conclusão da compra, o autor aguardou incansavelmente contatos das empresas e do vendedor. Relata que depois de 7 dias do negócio, fez várias tentativas de contato com os representantes, MercadoPago, KG PRINT, Fast. Comercio e Representações LTDA., e o vendedor, porém sem sucesso. Reclamou que nenhuma pessoa respondeu suas ligações, dentre tais a empresa fabricante da máquina KG PRINT, e consequentemente o MercadoPago. As requeridas, inclusive, não encontraram a proposta de compra e venda do produto, bem como o contrato de venda. O autor afirmou que durante toda a situação, o próprio MercadoPago se eximiu de suas obrigações, mesmo tendo recebido o valor depositado em sua conta, conforme código anexado ao processo.

Em contestação, a demandada KG Print alegou não ser responsável pela situação e, no mérito, afirmou não ser fabricante da referida máquina e que realiza seus anúncios por meio do site do Mercado Livre, Facebook, e site da empresa. Porém, todas as vendas somente são efetivadas direto com a empresa por meio de telefone ou pelo vendedor credenciado que intermediou a venda, e conforme mencionado anteriormente, pagamento é feito por meio de transferência bancária, link de pagamento direto, sempre em nome da empresa KG Print, ou ainda, o cliente comparece à sede da empresa para efetuar o pagamento.

CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR

Para a KG Print, o autor deveria ter agido com um mínimo de cautela antes de pagar o preço ajustado. “Não é razoável que alguém compre um bem de elevado valor (como é o caso da mencionada máquina) e transfira os valores acordados, sem verificar previamente a existência do produto e a idoneidade do vendedor, considerando as circunstâncias da oferta e do negócio; que a requerida foi envolvida na presente ação de forma aleatória, pois como o golpista forneceu ao autor alguns nomes de empresas”, declarou.

A requerida MercadoPago se manifestou, alegando que o serviço prestado pelo Mercado Livre consiste no oferecimento de espaços em seu site www.mercadolivre.com.br, para que, de maneira preponderante, terceiros anunciem os seus próprios produtos e serviços, após o devido cadastramento no site e aceitação dos Termos e Condições Gerais de Uso. Afirma, ainda, que a referida compra não foi realizada na plataforma virtual do Mercado Livre. Declara, ainda, que os pagamentos foram aprovados através do TICKET PEC e que todas as transações realizadas pelo autor correspondem ao ingresso de dinheiro para conta cadastrada de Francisco Camilo. Por fim, ressalta que o usuário Francisco Camilo foi o único beneficiário dos valores pagos pelo autor e que o MercadoPago não recebeu qualquer quantia para emissão dos boletos.

“Analisando o processo, observa-se que fora realizada pela parte requerente, a compra e o pagamento do produto, porém este não fora entregue conforme acordado (…) As partes requeridas, não fizeram provas de suas alegações (…) Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar (…) Sendo assim, a conduta das requeridas não foram capazes de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação”, frisou a sentença.

“Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente o pedido para condenar solidariamente as requeridas à restituição do valor pago pela parte autora, na quantia de R$35.000,00 (…) Por outro lado, deixa-se de condenar as requeridas pelos danos morais”, concluiu a Justiça na sentença.

TJ/ES: Morador deve ser indenizado por problemas de saúde causados por defensivos agrícolas

O autor deve receber R$ 8.000,00 pelos danos sofridos.


Um morador de Nova Venécia, menor representado por sua genitora, ingressou com uma ação judicial após passar mal devido ao uso de defensivos agrícolas na propriedade rural de seu vizinho. De acordo com a mãe do menino, os produtos foram utilizados de forma excessiva, resultando em problemas respiratórios em seu filho, motivo pelo qual precisou levá-lo a um hospital municipal.

O requerido, por sua vez, alegou que manipula os defensivos com toda cautela necessária.Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia verificou, com base no artigo 927 do Código Civil, que os danos causados em pessoas, decorrentes do uso de agrotóxicos, resultam em responsabilização objetiva, visto o risco evidente de tal atividade.

Além disso, o magistrado afirmou ser incontroverso a ocorrência do evento danoso, já que foram produzidas provas oralmente, destacando a de um funcionário do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) que compareceu à propriedade da autora por sua solicitação, quando verificou os problemas respiratórios do menor e um odor desses produtos acima do normal. E, ainda, houve comprovação da entrada do menor no hospital.

Portanto, considerando o sofrimento decorrentes dos fatos, a parte requerida deve indenizar o menor no valor de R$ 8.000,00 pelo prejuízo moral acarretado a ele.

Processo nº 0001141-14.2018.8.08.0038

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrar tarifa em conta de aposentada

A decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0802027-98.2021.815.0031. O caso envolve a cobrança de tarifas na conta de uma aposentada. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No apelo o banco alega que a parte autora livremente aderiu com os serviços bancários, os quais foram utilizados. Acrescenta que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central, de modo que inexiste ilegalidade e sim exercício regular de direito.

No exame do caso, o relator observou que as cobranças a título de “Cesta B. Expresso” se mostraram indevidas, já que a consumidora não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse o desconto de tarifas. “Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta-salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta-corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados”, frisou.

No tocante ao valor da indenização, o relator disse que em se tratando de dano moral a quantificação deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. “Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, o valor de R$ 6.000,00 fixado pelo juiz sentenciante, mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento, não havendo, pois, que se falar em sua redução”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Candidato aprovado em concurso possui direito subjetivo à nomeação

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ, negou pedido para que um candidato aprovado em concurso público no município de Alagoa Nova fosse nomeado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800367-39.2021.8.15.0041, sob a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

O autor da ação alegou ter feito concurso público para o cargo de Gari, ficando aprovado na 2ª colocação, tendo sido abertas cinco vagas para ampla concorrência. Aduziu o direito à sua nomeação, tendo em vista ter sido aprovado dentro do número de vagas, bem como a contratação por excepcional interesse público.

No julgamento, o relator do processo observou que o entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é o de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.

“Compulsando os autos, observa-se que o prazo de validade do concurso ainda não expirou, de maneira que a aprovação dentro do número de vagas não implica na obrigação do ente Municipal de nomear o ora apelante, em razão de possuir apenas mero direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, bem como não restar comprovado a existência de cargos efetivos sendo ocupados por prestadores de serviços temporários irregulares”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Gol é condenada por cancelamento de voo sem aviso prévio

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu ser má prestação do serviço oferecido pela companhia aérea e deferiu pedido da passageira.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco obrigou uma empresa aérea a pagar indenização, por danos morais, a uma consumidora que teve os bilhetes de passagens cancelados sem aviso prévio por parte da empresa aérea e também pela agência de viagens. A juíza de Direito, Olívia Ribeiro, estipulou o valor de R$ 5 mil a ser pago à passageira para reparar o imbróglio causado.

Na ação, a consumidora alega que adquiriu passagem aérea da companhia em uma empresa de viagem para viajar com sua família para a cidade de Fortaleza-CE, em 5 de março de 2021. Sustentou que dias antes do embarque foi informada que o voo havia sido cancelado e remarcado para o dia 09 março de 2021. Na semana seguinte novamente recebeu ligação informando que o voo estava mantido para o dia 05 de março de 2021.

No dia programado para a viagem, horas antes do embarque, entrou em contato com a agência de viagem solicitando que fosse feito seu check-in, mas foi orientada a realizar o procedimento no aeroporto de Rio Branco. Ao chegar no aeroporto, foi informada pela empresa aérea que o voo havia sido cancelado. Em razão de não ter recebido qualquer notificação ou comunicação prévia sobre o cancelamento, tal situação causou-lhe imensos transtornos, já que a autora teve que se deslocar ao aeroporto com seus filhos menores. A passagem foi remarcada para junho, por duas vezes, e também foi cancelada.

Sob a alegação de ter suportado transtornos causados com cancelamentos de hotéis, aumento das tarifas de hospedagem e demais gastos atinentes ao cancelamento dos voos sem aviso prévio, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu ser má prestação do serviço pela companhia aérea. “Soma-se aos fatos acima a conduta – na verdade ausência desta da requerida em sequer dar a mínima assistência no momento dos fatos, tentando transferir a responsabilidade pelo ocorrido para a agência de viagem onde a autora comprou as passagens. Evidente, portanto, o descaso da empresa requerida em não amparar adequadamente a parte autora e, por conseguinte, a má-prestação do serviço”.

Processo: 0708304-08.2021.8.01.0001

TRF1: Indevidos pagamento de diárias e ajuda de custo a servidor público federal que solicitou remoção de cidade para acompanhar esposa também servidora federal removida de ofício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de um servidor público federal que teve julgado improcedente o pedido de pagamento de diárias no período em que esteve lotado na cidade de Varginha/MG, e, ainda, reconheceu indevido o pagamento de ajuda de custo e a necessária devolução dos valores recebidos pelo servidor, requeridos pela União em sede de reconvenção, tal como decidido pelo Juízo da Subseção Judiciária de Varginha/MG.

Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que o servidor federal, até então lotado em Belo Horizonte/MG, requereu sua remoção para a cidade de Varginha/MG, “para acompanhar sua esposa, procuradora da Fazenda Nacional, que teria sido removida ex officio para aquela localidade, tendo expressamente mencionado em seu requerimento o princípio da proteção da unidade familiar”.

Segundo o magistrado, o apelante “foi designado, a seu pedido, para exercer, em caráter permanente, suas funções na cidade de Varginha/MG, razão pela qual não faz jus ao pagamento das diárias pleiteadas”,

No voto, o relator manteve também a decisão do juiz sentenciante que acatou o pedido da União de ser ressarcida dos valores pagos a título de ajuda de custo.

“Percebe-se com nitidez, no tocante ao pagamento da ajuda de custo, que, mais uma vez, a situação do autor não se amolda ao âmbito de proteção da norma jurídica e, nesse caso, por duas razões: primeiro, porque o autor já se encontrava domiciliado na cidade de Varginha/MG; segundo, porque, ao ser removida de ofício, em 2005, sua esposa obteve a concessão da ajuda de custo, o que, nos termos da legislação de regência, constitui óbice à sua percepção pelo autor”, observou o desembargador.

O magistrado finalizou sua decisão sustentando que “mostrou-se, dessa forma, indevido o pagamento da ajuda de custo, o que tem por consectário a necessidade da devolução dos valores pelo autor, tal como deferido pelo juízo a quo em pleito formulado pela União em sede de reconvenção, não havendo ser aplicado, no caso, o entendimento jurisprudencial de que o recebimento de verbas alimentares de boa-fé, por erro da Administração, exime o servidor público de sua devolução. Sendo o autor, advogado da União, “conhecedor das regras previstas no estatuto do servidor público federal, o qual é, inclusive, instrumento do exercício de sua profissão, não sendo possível alegar em seu favor a percepção de boa-fé de verbas a que não fazia jus.”

Processo n° 0000768-28.2010.4.01.3809

TRF1: Contrato de compra e venda de energia celebrado antes da formulação de novas notas técnicas pode ser sujeito à norma anterior vigente para não prejudicar direito adquirido

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma companhia paulista de energia para reformar a sentença que havia desconsiderado pedido de sujeitar um contrato realizado antes da edição de novas normas técnicas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) às normas vigentes à época da celebração. Assim, garantiu-se à empresa o direito constitucional de não ser prejudicada, no direito adquirido.

A apelante apresentou recurso ao TRF1 alegando que na sentença proferida pelo juízo de primeira instância houve flagrante violação ao ato jurídico perfeito; violação ao princípio da segurança jurídica e à norma do art. 2º da Lei 9.784/1999, decorrente da retroação de nova interpretação de regras relativas às concessões dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica; violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade; e violação às normas da Resolução ANEEL 248/2002, do art. 13 da Resolução ANEEL 233/1998 e do art. 4°, § 3°, da Lei 9.427/1996, que determinam a realização de audiência pública nos processos decisórios da ANEEL que implicarem afetação de direitos de agentes econômicos do Setor Elétrico e dos consumidores.

Ao julgar a apelação, o juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, relator do caso, entendeu que o essencial à questão era examinar e aferir se, por intermédio das Notas Técnicas 23/2003 SEM/ANEEL e 81/2003 SFF/ANEEL, teriam sido estabelecidos novos critérios do repasse dos custos, com a compra de energia elétrica, às tarifas (ou preços públicos) de fornecimento aplicadas pelas concessionárias; e, em caso positivo, se os novos critérios poderiam ser aplicados aos contratos celebrados anteriormente à sua edição, como no caso do contrato firmado pela apelante. Ele ressaltou que, para o juízo monocrático, em primeira instância, a ANEEL não teria introduzido novos critérios por meio das Notas Técnicas descritas nos autos, mas apenas estabelecido o fiel cumprimento da legislação de regência.

No entanto, o magistrado convocado verificou, por meio da análise de trechos das Notas Técnicas mencionadas, que, diferentemente do que restou decidido na sentença recorrida, foram estabelecidos, sim, novos critérios para fins de definição dos limites de repasse dos custos da compra de energia elétrica para as tarifas de fornecimento. “Nesse sentido, embora sequer fosse necessário, em face da clareza solar do texto expresso nas referidas Notas Técnicas, impende consignar que o Perito Oficial foi categórico a atestar que, na espécie, houve a criação de novos critérios para exame dos contratos que aguardavam aprovação pela ANEEL e estabeleceram novos limites para o repasse do custo de compra de energia às tarifas de fornecimento (…)”, destacou.

O relator do caso apontou ainda que os novos critérios, conforme consignado na própria Nota Técnica, deveriam ser observados a partir da sua edição – afastando, assim, a incidência deles sobre os contratos celebrados anteriormente, como o do caso, e mantida a incidência das normas de regência vigentes na época em que foram firmados. “Resulta a manifesta impossibilidade de aplicação daqueles novos critérios, na espécie, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, inciso XXXVI), sendo de se consignar, ainda, que, mesmo que as mesmas pudessem ser classificadas como mera interpretação da legislação de regência, conforme assim concluiu o juízo monocrático, restaria caracterizada afronta à regra do inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.874/1999”, afirmou ao concluir o voto.

A decisão da Turma, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 0004976-31.2004.4.01.3400/DF

TJ/ES: Segurado que afirmou ter esperado guincho por três horas tem pedido de indenização negado

O juiz afirmou que esse tempo é totalmente aceitável para o tipo de serviço contratado, pois a assistência pode sofrer influências externas não relacionadas à gerência da seguradora.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou indenização a um cliente de uma seguradora que afirmou ter esperado o serviço de guincho por 3 horas. O segurado contou que saiu de Aracruz a caminho da cidade de Vitória, quando seu veículo parou de funcionar, motivo pelo qual ele entrou em contato com a empresa requerida imediatamente para solicitar auxílio.

Contudo, o autor afirmou que a seguradora não cumpriu corretamente os serviços estabelecidos em contrato, pois o guincho demorou um tempo considerável para chegar, deixando-o no local do ocorrido sem nenhum auxílio.

Disse, ainda, que após a chegada do socorro foi informado de que seu automóvel seria levado para um depósito e apenas no dia seguinte seria conduzido a uma oficina mecânica.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o simples fato da demora de 3 horas para a chegada do guincho ao local não configura falha na prestação de serviço, visto que esse tempo é totalmente aceitável para o tipo de serviço contratado, pois a assistência pode sofrer influências externas não relacionadas à gerência da seguradora.

Também ressaltou que problema ocorreu em plena luz do dia, em um local onde existem diversos recursos para minimizar a espera, como estabelecimentos capazes de assegurar o mínimo de conforto ao autor e seus familiares, até que o socorro chegasse.

Logo, considerando o fato de que não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 5000817-30.2021.8.08.0006

TJ/RN: Operadora de saúde não pode negar exame prescrito em laudo

Ao apreciar apelação cível da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve a obrigação da empresa, em caráter definitivo, de autorizar o exame PT Scan, nos termos da prescrição médica, para uma usuária dos serviços, diagnosticada com ‘Adenomegalia retroperitoneal’, que pode ser causada por doenças infecciosas e por alguns tipos de câncer. O julgamento destacou que os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação de consumo entre as partes, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 608, de 2018.

“Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo”, explica a relatoria do voto, por meio da magistrada Maria Neíze de Andrade Fernandes, juíza convocada pelo órgão julgador do TJ potiguar.

De acordo com o voto, ao se analisar os autos, se observa que a paciente, menor de idade, representada pela mãe na demanda judicial, foi diagnosticada com adenomegalia retroperitoneal, conforme demonstra o laudo médico, mas a operadora de saúde, por sua vez, não autorizou a realização do exame, sob a justificativa de que não estava previsto na Resolução Normativa nº 428/17 da ANS.

“Registro, todavia, que não compete ao plano de saúde negar ou até mesmo escolher a técnica a ser utilizada na consulta coberta, mas sim ao médico, sendo absolutamente indevida a adoção de interpretação restritiva das diretrizes da ANS”, define a relatora, ao destacar, em um novo julgamento, que o rol da ANS é “meramente exemplificativo” e não pode ser compreendido de forma definitiva ou taxativa.

Processo nº 0800359-92.2020.8.20.5300


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat