TRT/PA-AP condena 99 Taxis a pagar direitos a motorista

O recurso foi julgado na tarde desta quarta-feira, 2, em sessão telepresencial.


Em decisão unânime, os desembargadores que integram a Segunda Turma de julgamentos do TRT da 8ª Região deliberaram pela aceitação do recurso interposto por motorista do aplicativo que buscava o reconhecimento do seu vínculo empregatício com a empresa de aplicativo de transportes 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda., conhecida por 99 Taxis.

Distribuída inicialmente para a 17ª Vara do Trabalho de Belém (PA), a reclamação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que ensejou o recurso ordinário analisado pelo Tribunal. Tendo como Relator o desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, na análise do mérito do recurso o julgador considerou presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: “não eventualidade, a onerosidade, a subordinação e a pessoalidade”. Além disso, sendo a verdadeira vocação econômica da empresa não o aluguel para utilização da plataforma, mas sim a intermediação dos serviços de transporte de passageiros e cargas leves, restou configurado que o serviço do motorista “é executado sob demanda, a partir de aplicativo gerenciado pela plataforma, que adota controle por programação ou algoritmo, objetivando manter o seu padrão de qualidade e lucratividade” com a “reclamada recorrida exercendo o controle das diversas informações dos serviços prestados pelo motorista, por meio de monitoramento eletrônico”.

Dessa forma, o recurso foi aceito sem divergência, determinando o reconhecimento do vínculo empregatício como motorista no período que havia sido apontado inicialmente (01/03/2022 a 22/06/2021), com salário mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), devendo a empresa anotar a carteira de trabalho do empregado, com o deferimento também de pedidos de aviso prévio, 13º salários, férias e FGTS.

Da decisão ainda cabe recurso.

TJ/RJ autoriza passageira a embarcar em voo da Gol com cadela de suporte emocional

Uma passageira que apresenta Transtorno de Estresse Pós Traumático e Agorafobia (síndrome do pânico) conseguiu autorização para embarcar com sua cadela de suporte emocional, chamada Vênus, em um voo da Gol que sairá de Salvador com destino ao Rio de Janeiro, no próximo dia 7. A tutela provisória de urgência foi concedida pela juíza Caroline Fonseca, em exercício na 28ª Vara Cível do Rio. Em caso de descumprimento da ordem, a empresa terá de pagar multa de R$ 15 mil.

A ação foi movida após a Gol rejeitar o pedido da cliente, sob o argumento de que os passageiros somente estão autorizados a viajar na companhia de um cão de suporte emocional, na cabine e fora da caixa de transporte, nos voos com origem ou destino aos Estados Unidos e Cancún.

De acordo com a liminar, o transporte ocorrerá de maneira gratuita, por analogia ao que ocorre com os cães-guia para deficientes visuais. A passageira deverá cuidar da higienização do animal e de sua alimentação, se necessário. A empresa aérea, por sua vez, poderá exigir a presença, a bordo, da caixa para acondicionar o animal, cuja disponibilização será ônus da passageira, a fim de evitar eventual caso de uma intercorrência que exija esta providência.

Na decisão, a juíza Caroline Fonseca destaca que o laudo médico aponta ser indispensável que a autora da ação esteja em companhia da cadela de suporte emocional, Vênus, uma vez que ela é salutar no controle da sua doença psiquiátrica, já que a cadela fornece apoio e estabilidade, conforto e direção à paciente, impedindo que ela sofra ataques de pânico durante o voo.

“Por este motivo, entendo que a situação em pauta se equipara aos casos de cães-guias no auxílio aos deficientes visuais, devendo ser aplicada, por analogia, a Lei 11.126/2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia”, assinala.

Ainda segundo a magistrada, embora a lei citada preveja e regulamente apenas os casos de proteção aos deficientes visuais, por certo, que o legislador tem o intuito de proteger aqueles que, por doença devidamente atestada por laudo médico, necessitem, de forma impreterível, fazer uso da terapêutica de suporte com cão.

“No caso dos deficientes visuais, o cão tem a função de ser guia para locomoção do tutor. Já nos casos de doença ou transtorno mental, o cão tem a função de dar suporte emocional e apoio para manter hígida a condição psicológica, fazendo com que a pessoa consiga transitar ou permanecer em locais públicos, como no caso da autora”, conclui a juíza.

Processo n° 0316188-55.2021.8.19.0001

STJ: Reajuste de seguro de saúde internacional contratado no Brasil não se sujeita à ANS

Os contratos de seguro de saúde internacional, ainda que firmados no Brasil, não estão submetidos às normas de reajuste estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pois esse tipo de contrato é regido por bases atuariais de nível global, sendo inapropriada a imposição dos parâmetros da agência reguladora brasileira para uma modalidade vinculada ao mercado internacional.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual uma beneficiária pleiteou a revisão do reajuste do seguro de saúde que ela contratou com uma empresa estrangeira e que, segundo disse, não observou os índices da ANS para planos individuais de assistência médica no Brasil.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o seguro contratado tinha características diferentes dos planos nacionais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que os índices da ANS não poderiam ser aplicados a contrato sujeito a variações cambiais.

Ao STJ, a beneficiária alegou que o seguro foi comercializado e contratado no Brasil, de modo que incidiriam as normas brasileiras, a exemplo das disposições da ANS sobre reajuste.

Requisitos legais para planos de saúde brasileiros
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que, para uma empresa operar planos privados de saúde no Brasil, ela deve ser constituída segundo as leis locais ou, ao menos, deve participar do capital social de empresa nacional, não sendo exceção as pessoas jurídicas estrangeiras, como estabelecido no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998.

Ele destacou que, no caso dos autos, o contrato foi firmado em inglês, com o prêmio pactuado em moeda estrangeira, e tinha como finalidade o reembolso de despesas médicas em nível global. Além disso, apontou o magistrado, o contrato é regido pela lei da Dinamarca e tem cláusula de foro que prevê a solução de litígios na capital daquele país, Copenhague.

“Nesse cenário, constata-se que a recorrida é empresa estrangeira, constituída sob as leis dinamarquesas, isto é, não é operadora de plano de saúde, conforme definição da legislação brasileira, nem possui produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho internacional, regido por grandezas globais”, afirmou o ministro.

Natureza jurídica de contrato internacional
Segundo o relator, a natureza internacional do contrato analisado decorre da sua conexão com mais de um ordenamento jurídico, admitindo-se a eleição da legislação aplicável, de forma que, em princípio, não se aplicariam ao caso as leis brasileiras.

Por outro lado, o ministro registrou que a pretensão da segurada, de fazer incidirem critérios nacionais de reajuste em seguro médico internacional, também não prosperaria à luz do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe que as obrigações são regidas pela lei do país em que se constituíram.

Isso porque, de acordo com o magistrado, a apólice é internacional, com rede assistencial no exterior, não limitada ao rol de procedimentos da ANS, de forma que os reajustes são definidos a partir de cálculos que mantenham o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito mundial, tornando-o “incompatível com os índices de reajustes nacionais, definidos com base em processo inflacionário local e nos produtos de abrangência interna”.

Ao manter o acórdão do TJSP, Villas Bôas Cueva lembrou que, para pessoas que viajam ao exterior com frequência, também existem produtos internos, como planos de saúde nacionais com o adicional de assistência internacional.

“Desde que não fujam ao objeto contratual e não contrariem a legislação pátria, os contratos de plano de saúde podem conter cláusulas de serviços e coberturas adicionais de assistência à saúde não previstas na Lei 9.656/1998”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.850.781 – SP (2019/0296855-9)

TRF1: Cumprimento de estágio probatório não impede advogados da União participarem de concurso de promoção

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância que reconheceu o direito de um grupo de membros da Advocacia Geral da União (AGU) de participarem do concurso de promoção realizado pelo Conselho Superior da Advocacia Geral da União (CSAGU).

A União negou a ascensão dos concursados, alegando “ser exigível o cumprimento do estágio probatório como condição para participação em concurso de promoção”, conforme previa o Edital 39, de 21 de novembro de 2008.

Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a exigência prevista no edital não encontra previsão constitucional e infraconstitucional. “Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo”.

Para concluir o voto, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que “não é possível condicionar a promoção dos Procuradores Federais à exigência do cumprimento do estágio probatório, porquanto ausente amparo legal.”

Processo n° 0001134-95.2009.4.01.3811

TRF1: Erro na descrição em metragem de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não gera danos morais a proprietário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença que negou indenização por danos morais a um comprador de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, no Maranhão, por erro na metragem descrita na escritura. O imóvel tem 128 m² e a escritura atesta 200 m². O autor da ação pretendia receber 40 mil de indenização pela Caixa Econômica Federal, o Fundo de Arrendamento Residencial e a empresa CB Engenharia. O juízo de 1º grau entendeu que as unidades residenciais negociadas no âmbito do Programa são padronizadas e no caso, o bem foi alienado como “coisa certa e discriminada”, em que as dimensões referidas no ato da negociação teriam sido meramente enunciativas, recaindo o preço sobre o imóvel como um todo e não com base nas respectivas medidas. Concluiu que o vício formal quanto à descrição da área do terreno (descrevendo 200,00m², em vez de 128,00m²), não ensejaria nenhum tipo de indenização, uma vez que tal erro não teve o condão de repercutir na realização do negócio, de modo a viciar a vontade do adquirente do imóvel, que foi vendido como coisa certa e discriminada.

Na apelação, o autor alegou que ao contrário do consignado na sentença, a referência à área do imóvel no contrato não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ante a disparidade entre a descrição do imóvel e o que fisicamente existe sob titularidade do vendedor. Defendeu também que, quanto à alegada padronização dos imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que há diferenças em tamanho de terreno nos projetos realizados, já que no projeto realizado no município de Estreito (MA), possui 128 m² de área de terreno e no projeto em Porto Franco (MA), a área do terreno é de 200 m².

A relatora convocada, juíza federal, Kátia Balbino, ao analisar o caso, constatou que a Caixa reconheceu que durante o processo de edição do contrato firmado com os beneficiários do empreendimento, houve um pequeno equívoco que incorreu em todos os contratos que foram enviados à agência de Estreito/MA, tendo em vista que, no que diz respeito à descrição do imóvel.

Consta nos autos o argumento de que o registro geral do imóvel possui a metragem correta e que o erro no tamanho do terreno não implicaria nenhum dano à parte autora, pois não foi condição imprescindível para a celebração do contrato, ante as características próprias desse programa social de moradia popular altamente subsidiado pelo Governo Federal. Para a magistrada não há argumentos para contestar a sentença. “A smetragens da área do terreno previstas no contrato não foram determinantes para a adesão da parte autora ao Programa, mas sim o preço do imóvel como um todo, sobre o qual não há possibilidade de escolha de unidade e/ou metragem, e as facilidades de pagamento a ele inerentes. Trata-se de programa habitacional altamente vantajoso para o adquirente, o erro material identificado não maculou a vontade das partes no caso concreto, não havendo se falar tampouco em violação à boa-fé objetiva contratual e aos demais princípios que regem os contratos na legislação cível ordinária. As razões aduzidas em sede recursal não são suficientes para infirmar as conclusões da decisão recorrida, no sentido de que o erro formal relacionado ao tamanho do terreno do imóvel não influenciou na decisão da parte autora de adquirir o respectivo bem, ante as características próprias do Programa, fundamento já reconhecido por esta Turma como idôneo para afastar a pretensão indenizatória”, afirmou a relatora em seu voto.

Processo n° 1002857-25.2019.4.01.3701

TJ/DFT: Ford é condenada a indenizar consumidor por defeitos múltiplos em veículo 0Km

A Ford Motor Company Brasil foi condenada a indenizar um consumidor pelas constantes falhas apresentadas no veículo 0 km. O carro precisou de reparos em pelos menos seis ocasiões no intervalo de dois anos. A decisão é da juíza do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que comprou uma Ranger, veículo fabricado pela ré, em setembro de 2019. Relata que o carro apresentou uma pane mecânica com seis dias de uso, o que o fez ingressar com uma ação judicial. Em fevereiro de 2020, o veículo apresentou novo problema e passou dez dias na oficina. O autor conta que, entre março e setembro de 2021, o veículo apresentou mais quatro problemas diferentes: motor de partida, vazamento de água, consumo de água do motor e freio. Ressalta que o carro está dentro do prazo de garantia – que é de cinco anos – e pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré afirma que os vícios identificados são reparados pela própria empresa. Assim, sustenta que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos “revelam problemas incomuns para um veículo tão novo”. No caso, de acordo com a juíza, está demonstrada “uma falha nos procedimentos estabelecidos pelo fabricante que não estão sendo capazes de agir de forma preventiva de modo a minimizar os transtornos sofridos pelo consumidor”.

“Revela-se, desta maneira, que as oficinas autorizadas da Empresa ré não estão sendo capazes de fazer uma revisão adequada no veículo do autor, de modo a evitar os problemas que vem apresentando, quando o carro fica parado para conserto. É nítido que as oficinas autorizadas estão focadas tão somente em resolver os problemas pontuais, quando uma revisão mais acurada poderia resolver definitivamente o problema, o que não aconteceu no caso em tela”, registrou.

A julgadora lembrou ainda que “o autor está sendo obrigado a procurar com uma frequência acima do habitual a concessionária autorizada da Empresa ré para consertar os defeitos apresentados, o que representa perda de tempo e inúmeras importunações”. Segundo a juíza, “os aborrecimentos reiterados sofridos pelo autor extrapolam o limite do razoável e do aceitável, o que caracteriza a existência de dano moral”.

Dessa forma, a Ford foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 108,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0752772-44.2021.8.07.0016

TJ/PB: Defeito em escova alisadora de cabelo da Mondial não gera dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu não ser cabível o pagamento de indenização, a título de danos morais, pleiteado por uma consumidora que adquiriu uma escova alisadora da marca Mondial, vindo esta a apresentar problemas técnicos em seu uso, dentro do prazo de garantia, sem que a empresa tenha envidado qualquer esforço para efetuar o conserto ou devolvido o valor pago pelo produto. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800080-67.2021.8.15.0141, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“A presente controvérsia cinge-se a verificar se tais fatos ocasionaram ao autor danos morais indenizáveis. Em que pese o esforço argumentativo do apelante, entendo que estes não restaram demonstrados. Destarte, no que diz respeito ao dano moral, tenho que pode ser compreendido como aquele transtorno que venha a causar aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa humana, abalando sua honra e ocasionando desordem psicológica considerável. Nesse passo, não se inclui nesta definição os fatos que ensejem mero aborrecimento do dia a dia”, frisou o relator.

Ainda em seu voto, o relator observou que a situação narrada pela recorrente não fora hábil a ensejar danos morais indenizáveis, posto que não restou sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não ultrapassando, assim, a fronteira dos aborrecimentos ou contratempos cotidianos. “Com efeito, entendo que, embora a empresa demandada, de fato, não tenha substituído o produto defeituoso ou efetuado o seu conserto, tenho que tal atitude não atingiu qualquer direito da personalidade do consumidor, de maneira séria, causando-lhe abalo à honra”.

Para o relator do processo, a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. “É de se destacar, ainda, que as falhas em aparelhos elétricos ocorrem de modo até mesmo corriqueiro sem que, na maioria das vezes, gere danos de ordem moral ao consumidor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Unimed deverá manter prestação de ‘home care’ a paciente tetraplégico

Requerida suspendeu insumos a paciente tetraplégico.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Lavínio Donizetti Paschoalão, da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou plano de saúde a manter serviços de home care a paciente tetraplégico, de acordo com a prescrição médica e enquanto durar o atendimento domiciliar.

Segundo os autos, o beneficiário de plano de saúde sofreu uma queda e ficou tetraplégico. Após internação hospitalar, o médico recomendou que houvesse continuidade do tratamento em casa, oportunidade em que o paciente firmou acordo com o plano para fornecimento dos medicamentos, fraldas geriátricas, equipamentos, mobiliário hospitalar, profissionais da área de saúde e todo o necessário para a continuidade do tratamento. Meses depois, o plano deixou de fornecer os medicamentos e a fralda geriátrica.

Para o relator, desembargador Márcio Boscaro, ficou “demonstrada a abusividade da recusa de cobertura, na medida em que restou inconteste que tais medicamentos e insumos tiveram a devida cobertura”. “A finalidade do contrato firmado entre as partes é a proteção à saúde; assim, uma vez havendo a cobertura do principal, deve haver a cobertura dos acessórios, indispensáveis à conclusão do tratamento e bem-estar da paciente”, completou.

O magistrado ainda afirmou que negar a cobertura pretendida “implica na negação da própria finalidade do contrato, que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Wilson Lisboa Ribeiro e J.B. Paula Lima.

Processo nº 1022315- 96.2018.8.26.0576

TJ/SP condena USP a indenizar em R$ 250 mil pais de aluno morto ao carregar armário

R$ 250 mil, por danos morais, a cada um.


A 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou a Universidade de São Paulo (USP) a indenizar por danos morais os pais de um aluno que morreu no campus da universidade ao transportar um armário no prédio em que era monitor. O valor da indenização foi fixado em R$ 250 mil para cada autor.

De acordo com os autos, o único filho dos autores, que era estudante de Geografia e monitor remunerado na escola de engenharia, foi instruído a transportar, juntamente com outro estagiário, armário de um andar a outro. Os dois levaram o móvel pelo elevador destinado a pessoas com deficiência. A vítima entrou de costas no elevador puxando o armário e, quando o elevador foi acionado, o móvel deslizou e a parte superior atingiu o pescoço do aluno, causando sua morte.

O juiz Emílio Migliano Neto destacou na sentença que a negligência dos funcionários foi bem demonstrada pelas provas nos autos, gerando o dever de indenizar. “É incontroverso que a vítima, filho dos autores, no momento do acidente estava transportando um armário de um andar para outro, função que não lhe competia executar”, afirmou o magistrado, frisando que as atividades a serem desenvolvidas pelo aluno enquanto monitor eram estritamente burocráticas.

O magistrado ressaltou que não há que se falar em culpa concorrente da vítima, pois “cabia à requerida impedir que acidentes acontecessem em sua dependência, sendo evidente que o pedido da supervisora para que seus subordinados realizassem a movimentação da mobília, em flagrante desvio de função, e sem condições adequadas, deu causa ao fatídico acidente que ceifou a vida do jovem”.

Emílio Migliano Neto reconheceu a responsabilidade subjetiva culposa da USP, ressaltando que a supervisora dos alunos monitores fez acordo de não persecução penal, confessando formalmente a infração e assumindo a responsabilidade pelo ocorrido. “De rigor a condenação da requerida à indenização dos danos morais, uma vez que o sofrimento dos autores é presumível ante o vínculo familiar em decorrência da perda do único filho e o fato de que um evento dessa natureza é inesperado para os pais que encaminham o filho para a universidade, e ele saí dali morto, dentro de um caixão do IML”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1057057-33.2019.8.26.0053.

TJ/AC: Município reestabelecer gratuidade no transporte público à pessoa com dificuldade de locomoção

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco considerou que apesar do homem estar buscando tratamento, ainda permanece com as sequelas e faz jus ao benefício, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.


Uma pessoa com dificuldades de locomoção conseguiu liminar para receber cartão de gratuidade no transporte público. Na decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco é exposto que, apesar do autor estar buscando tratamento, ainda não conseguiu se recuperar e, portanto, deve receber o benefício.

O autor relatou que já utilizava o benefício, contudo, quando foi realizar a atualização dos dados, suspenderam seu cartão. Conforme é informado nos autos, o ente público teria interrompido o benefício por considerar que a situação do autor teria sido revertida. Por isso, o homem que têm sequelas de traumatismos no membro inferior, traumatismo do tendão de Aquiles e gonartrose, que é o desgaste da cartilagem do joelho, recorreu à Justiça.

O caso foi analisado pelo juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária. Para o magistrado, nesse momento do processo, foi demonstrado a necessidade de gratuidade no transporte público, pois o autor se enquadra no que a Lei define como pessoa com deficiência (Lei Municipal n. 1.726/2008, ampliado pela Lei n.°1.854/2011).

“É dizer que, em análise inaugural, entendo que os documentos anexados aos autos possuem, por ora, o condão de fazer prova do enquadramento da parte autora tanto no rol legal da Lei Municipal 1.726/2008, ampliado pela Lei 1.854/2011, quanto ao conceito de pessoa com deficiência, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência”, registrou o magistrado.

Além disso, o juiz ainda acrescentou que o autor está tentando tratamento para sua situação, mas ainda tem dificuldades de locomoção. Assim, Anastácio Menezes acolheu o pedido emergencial do homem.

“Certo é que o laudo médico mais recente acostado aos autos aponta as patologias e indica que o requerente está realizando tratamento (tendo inclusive de realizar futura cirurgia), com a solicitação de avaliação para auxílio de transporte gratuito. Aliás, existem documentos que datam do ano de 2012 até 2021, demonstrando que infelizmente o autor não se recuperou da enfermidade, que ao que tudo indica é permanente”, explicou Menezes.

Processo n.° 0714935-65.2021.8.01.0001


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