STF: Votos lançados no Plenário Virtual são válidos após aposentadoria ou afastamento de ministros

Regra vale nos pedidos de destaque, que remetem os processos ao plenário físico.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (9), que, caso haja pedido de destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, os votos lançados por ministros que, posteriormente, deixarem o exercício do cargo, por aposentadoria ou outro motivo, serão válidos. A decisão foi tomada no exame de Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5399.

A proposta, apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes e aprovada por maioria, altera a Resolução 642/2019, que disciplina os julgamentos ​de processos em lista nas sessões virtuais​ e presenciais. De acordo com a resolução, o pedido de destaque formulado por integrante do colegiado automaticamente interrompe o julgamento no ambiente virtual e o leva para a sessão presencial, onde seria retomado do início.

Ao propor a questão de ordem, o ministro Alexandre observou a necessidade de que, no reinício do julgamento, seja adotada a mesma sistemática do Regimento Interno do STF (artigo 134, parágrafo 1º) e do Código de Processo Civil (artigo 941, parágrafo 1º) para os pedidos de vista, segundo a qual, no prosseguimento da análise, o voto proferido por magistrado que se afaste por aposentadoria ou outro motivo deve ser mantido.

Em nome da segurança jurídica, a nova regra vale apenas para ​a migração para o Plenário Físico dos processos com pedido de destaque ​que serão julgados a partir dest​e julgamento.

Ficou vencido o ministro André Mendonça.

Processo relacionado: ADI 5399

STJ: Fundação retirada de programa de residência médica não responde por bolsas no período de realocação dos alunos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e afastou a responsabilidade de uma fundação educacional pelo pagamento de bolsas de estudos a um grupo de estudantes no período entre o descadastramento deles de programa de residência médica oferecido pela instituição e a inclusão do grupo em outro programa.

Para o colegiado, entre outros fundamentos, a resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) que previa essa responsabilidade à instituição removida do programa de residência criou obrigação não prevista em lei.

Segundo os autos, o hospital em que a fundação atuava passou por dificuldades, o que resultou em decreto de intervenção judicial e o afastamento da instituição estudantil da administração. Diante da situação, os alunos foram transferidos para programa de residência ofertado por outro hospital, mas deixaram de receber o valor da bolsa no período compreendido entre a desvinculação da fundação e a transferência definitiva para outro local, o que ensejou ação de cobrança dos valores supostamente devidos e pedido de condenação por danos morais.

O pedido dos alunos foi acolhido na primeira instância, com fundamento na Resolução 1/2018 do CNRM – a sentença foi mantida pelo TJMG. Segundo a resolução, no caso de descredenciamento ou de solicitação de cancelamento da autorização de programa de residência médica ou da instituição, a entidade de origem será responsável pelo pagamento da bolsa do médico residente, integralmente, até a conclusão do programa.

Ao STJ, a fundação argumentou que houve violação ao artigo 3º, alínea “d”, da Lei 6.932/1981, pois não há nenhuma previsão legal de que a instituição responsável pelo programa de residência deva continuar pagando a bolsa após o descredenciamento dos estudantes, pois eles não estão mais sob a sua responsabilidade. A instituição sustentou, ainda, que a CNRM extrapolou de sua competência imputar ao organizador da residência médica tal encargo.

Resolução não pode inovar no ordenamento jurídico
A ministra Nancy Andrighi lembrou que um dos poderes atribuídos à administração pública consiste no poder regulamentar, o qual é exercido pelo chefe do Poder Executivo e consiste em editar normas para dar fiel execução às leis. Ela pontuou, ainda, que essa não é a única forma de manifestação do poder normativo da administração, que também compreende a edição de outros atos normativos – como é o caso, por exemplo, das resoluções.

Porém, a relatora destacou que, em quaisquer dessas hipóteses, o ato normativo não pode inovar no ordenamento jurídico, como fez a resolução da CNRM – órgão do Ministério da Educação – ao criar obrigação não prevista na Lei 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente.

Nancy Andrighi ponderou que essa mesma previsão imposta à instituição da qual foi desvinculado o médico residente estava contida no artigo 38 da Resolução 4/2002 – também editada pela CNRM –, cuja legalidade foi examinada pela Quarta Turma no julgamento do RMS 26.889, ocasião em que o colegiado concluiu pela impossibilidade da cobrança.

Posição não viola princípio da deferência administrativa
Além disso, a ministra salientou que o entendimento não acarreta descumprimento do princípio da deferência administrativa, o qual a impõe ao Poder Judiciário o respeito às decisões tomadas por órgãos ou entidades que tenham caráter eminentemente técnico.

“A questão ora examinada, repise-se, a responsabilidade pelo pagamento da bolsa ao residente de medicina no período compreendido entre o seu descadastramento da instituição original e o cadastramento em novo programa de residência, não tem conteúdo técnico. Não se cogita, destarte, de aplicação do princípio da deferência administrativa”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1969812

STJ: Concessão de liminar satisfativa não gera perda de objeto em ação sobre importação de leite com carga radioativa

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.

O entendimento foi reafirmado ao julgar recurso originado de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) e pelo Ministério Público Federal (MPF) há 33 anos, contra a importação de leite e derivados de países europeus, tendo em vista a existência de resquícios de contaminação desses produtos em razão dos efeitos da tragédia ocorrida na usina nuclear de Chernobyl, na Ucrânia, em 1986.

Segundo os autos, diante da alta do preço dos laticínios no Brasil, o governo da época editou normativo que permitia a importação de leite com alto nível de contaminação, levando-se em conta apenas os limites permitidos na Europa.

Justiça Federal descartou segurança para consumo do leite europeu
Em primeira instância, o juiz concedeu liminar para suspender as importações e impedir a comercialização ou distribuição do produto contaminado já importado pelo Brasil, sob a fundamentação de que não havia, segundo estudos realizados por pesquisadores brasileiros, qualquer segurança para o consumo dessas mercadorias, ainda que em baixos níveis de radiação artificial.

A União apresentou recurso e alegou que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois ocorreu o deferimento de liminar com caráter satisfativo, e, durante o curso da demanda, houve a inutilização de parte do produto que havia sido importado — a parte restante foi reexportada.

Segundo a União, durante o curso da ação, houve a alteração da regulação da matéria e os patamares de radiação anteriormente tolerados foram diminuídos para níveis praticados por outros países e recomendados por organismos internacionais. Além disso, alegou que era de seus órgãos técnicos a competência para tratar do tema e que a sentença seria inexequível, pois não estabeleceu quais seriam os índices de contaminação radioativa naturais e aceitáveis.

As alegações não foram acolhidas pelo Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3), o qual consignou que a concessão de liminar, ainda que de caráter satisfativo, não prejudica o objeto de qualquer ação ou lhe retira o interesse processual.

Decisão judicial precária necessita de confirmação por julgamento definitivo
Relator do recurso da União no STJ, o ministro Mauro Campbell Marques lembrou que a concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária que necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada permanente.

“A eventual extinção do processo sem resolução de mérito, como quer a União, teria como consequência lógica a perda de eficácia da decisão concessiva de liminar, porque em última análise teria sido lavrada em processo que chegaria ao fim sem o enfrentamento do mérito”, afirmou o ministro.

Quanto à questão de o órgão técnico do Executivo ser o mais adequado e competente para a definição do grau de aceitabilidade de radioatividade artificial, Campbell reforçou a fundamentação trazida pelo TRF3 de que o Judiciário pode adotar provimentos jurisdicionais para a tutela e eficácia de direitos fundamentais como a vida e saúde, independentemente das competências próprias do Executivo e do Legislativo.

Ainda de acordo com o relator, a exequibilidade da sentença tem relação com a causa de pedir e com o pedido deduzido inicialmente, em que apenas se pretendia coibir o ato administrativo que fixou os valores de radiação superiores aos comumente encontrados em derivados de leite, não tendo a sentença a obrigação de decidir sobre o que era ou não considerado aceito como “radiação natural”, já que o assunto não foi objeto da demanda.

“No que consiste à sentença, deu ela à lide a solução adequada e não se lhe impunha discorrer sobre o que não lhe era devido, de forma que a sua exequibilidade diz com o cumprimento da ordem de abstenção referida”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1670267

TRF1: INSS é obrigado a manter benefício de auxílio-doença à autora até a realização de nova perícia médica

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença que julgou procedente a manutenção do benefício de auxílio-doença da autora. Com a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de negar provimento ao recurso, o benefício previdenciário foi mantido até que a segurada seja submetida à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício.

O apelante alegou não ser razoável manter benefício de auxílio-doença por 2 (dois) anos, sem uma intervenção administrativa, bem como argumentou que a cessação do benefício não pode estar condicionada à realização de perícia médica pela autarquia, como determinou o juízo de 1º grau.

Conforme consta nos autos, o laudo médico pericial demonstrou que a autora possui artrodiscopatia lombar, doença degenerativa, que a torna inapta para atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso, bem como possui incapacidade permanente e parcial, decorrente do agravamento das doenças.

De acordo com o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a segurada esteve em gozo de auxílio-doença anteriormente e, pelos documentos anexados aos autos, é nítido que não recuperou a sua capacidade laborativa.

O magistrado destacou ainda que, conforme laudo pericial, a segurada apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total. Entretanto, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da requerente para desempenhar outras atividades compatíveis com a sua limitação.

O desembargador federal esclareceu que o processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, condição atestada exclusivamente pela perícia médica, e que a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação, sendo necessário reconhecer o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, também atestada pela perícia.

Diante do exposto, a 2ª Turma do TRF 1, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo INSS.

Processo 1007771-51.2022.4.01.9999

TRF4 confirma sentença que autorizou doação de fármaco à base de canabidiol

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta terça-feira (7/6), sentença que autorizou a Fundação de Saúde Itaiguapy, de Foz do Iguaçu (PR) a doar medicamento à base de Canabidiol, devolvido por paciente, a terceiro com indicação médica de uso. A instituição ajuizou ação com pedido de tutela antecipada após a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) negar o repasse sob alegação de que o uso do fármaco importado seria pessoal e intransferível.

Em 2019, foram importados por ordem judicial 25 frascos de Canabidiol Evr Hemp Oil Zero THC 600mg Cereja pelo Hospital Ministro Costa Cavalcanti, administrado pela fundação, ao custo de R$ 1.713,12 por unidade para uso de uma paciente, que acabou devolvendo 20 frascos por não ter surtido o efeito esperado. Houve tentativa de devolução ao fornecedor, que não foi aceita.

Em 2020, outra paciente teve o mesmo fármaco prescrito por médico do hospital e a Fundação Itaiguapy recorreu à Justiça Federal após a negativa da Anvisa. A 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu expediu liminar autorizando a doação imediata e a autarquia federal recorreu ao tribunal sustentando que teria havido desvio da legítima aplicação das normas.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, é preciso levar em conta que o medicamento estava para vencer. “O acolhimento do pedido de redistribuição da medicação antes destinada a paciente que dela não fez uso poderá ser flexibilizado e autorizado, como medida de urgência, diante da possibilidade de ultrapassar a data de validade respectiva”, ponderou a desembargadora.

“No caso em tela, a destinação do fármaco atendeu a finalidade médica a qual se destina, ainda que para paciente diversa daquela que deu causa à importação do medicamento, não causando qualquer prejuízo à saúde pública, seja do ponto de vista sanitário ou do combate às drogas, mas, antes, salvaguardando princípios como o do direito à saúde, garantido constitucionalmente, bem como o princípio do bem comum”, concluiu Hack de Almeida.

Processo nº 5012397-02.2020.4.04.7002/TRF

TRF3: Caixa deve anular rescisão contratual de dependente química que se ausentou de imóvel para fazer tratamento médico

Para Justiça Federal, ocupação do imóvel pela tia enquanto proprietária realizava tratamento não viola o contrato.


A 1ª Vara Federal de Araraquara/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) anular procedimento extrajudicial de rescisão contratual de imóvel pertencente a uma dependente química e financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão, do dia 2/6, é do juiz federal Osias Alves Penha.

Segundo os autos, a moradora, devido a diversas internações em clínica de dependentes químicos, precisou se ausentar da residência para tratamento, deixando um familiar no local.

A Lei 9.514/97 exige que o imóvel seja destinado exclusivamente para residência do beneficiário e da família. O desvio desta finalidade ocasiona vencimento antecipado da dívida, propiciando que o credor retome o bem.

A Caixa alegou a consolidação da propriedade (retomada da propriedade por parte do credor), não mais cabendo à autora discutir os termos do contrato, e requereu a improcedência da ação.

Para o magistrado, ficou comprovada a internação da autora para tratamento da dependência química, sendo que quem residia no imóvel na ocasião era sua tia. “Não há como falar que a parte autora descumpriu o contrato. A saída do imóvel para tratamento de saúde é plenamente justificável […] e não o cedeu à pessoa estranha, deixou sua tia residindo nele”.

Assim, o juiz federal julgou procedente o pedido e declarou nulo o procedimento extrajudicial de rescisão contratual e eventual retomada do imóvel pela Caixa, além de permitir a regularização do contrato habitacional.

MPDFT oficializa criação da primeira Unidade Especial de Cryptoativos no Brasil

A procuradora-geral de Justiça do Distrito Federal, Fabiana Costa, assinou nesta terça-feira, 7 de junho, a portaria que institui a Unidade Especial de Cryptoativos (Crypto) do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT). Trata-se da primeira unidade especial de cryptoativos, entre os Ministérios Públicos e instituições públicas no país.

Os cryptoativos são definidos como representações de valores que só existem no meio virtual. Essas transações são feitas por pessoas físicas ou empresas sem o intermédio de uma instituição financeira.

A solenidade de assinatura da portaria ocorreu na sede do MPDFT e contou com a presença do coordenador da nova unidade, o promotor de Justiça Frederico Meinberg; do procurador distrital dos Direitos do Cidadão, José Eduardo Sabo Paes; do diretor de Supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Rafael Vasconcellos; da senadora Soraya Thronicke (União-MS); entre outros convidados.

O promotor de Justiça Frederico Meinberg explicou que a ideia de criar a Unidade Especial de Cryptoativos decorreu do aumento do uso de ativos digitais como investimento financeiro. “Um dos objetivos da unidade é justamente conscientizar a sociedade do DF e do Brasil sobre os benefícios, as vantagens e os riscos, sem dar um caráter negativo a esses ativos”, afirmou.

Caberá à Unidade Especial de Cryptoativos, entre outras atribuições: elaborar treinamentos e manuais para os integrantes do Ministério Público; difundir o conhecimento produzido em conjunto com outras instituições; promover ações informativas que orientem a população do DF e do restante do país sobre o uso seguro dos cryptoativos; e prestar suporte a promotores de Justiça do MPDFT em demandas que envolvem ativos virtuais.

A unidade também irá gerenciar e operar ferramentas de rastreamento e monitoramento de ativos nas blockchains (sistema que permite rastrear o envio e recebimento de informações virtuais) eventualmente adquiridas pelo MPDFT.

Vanguarda

Fabiana Costa destacou o ineditismo e a importância da nova unidade. Segundo ela, a iniciativa se soma a outras ações do MPDFT relacionadas ao combate da criminalidade no meio digital, entre elas, a criação do Núcleo Especial de Combate a Crimes Cibernéticos (Ncyber) em 2019.

“Além de colocar este MPDFT na vanguarda das investigações que envolvem ativos virtuais, essa nova unidade vai contribuir para a capacitação de membros e servidores que atuam no combate à criminalidade em ambiente digital. Isso envolve, inclusive, o gerenciamento e a operação de ferramentas de rastreamento e monitoramento”, disse.

Ela também mencionou o fato de que a nova unidade poderá trabalhar em conjunto com outras instituições, que irão investigar desde a lavagem de dinheiro ao tráfico de drogas. “Trata-se de uma iniciativa desafiadora, que deriva de uma visão do presente e do futuro, em que é preciso entender os cenários de uma economia digital, onde a incidência de ilícitos relacionados a ativos digitais, à lavagem de dinheiro, à corrupção, à pedofilia e ao tráfico de drogas se tornarão cada vez mais comuns”, explicou.

Os golpes envolvendo cryptoativos têm se tornado alvo de preocupação de autoridades e agências reguladoras em todo o mundo. No Brasil, contudo, não há regulamentação ou legislação específica sobre o tema. De acordo com levantamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgado no ano passado, as cryptomoedas são utilizadas em 43% dos golpes financeiros. A pesquisa da CVM apontou que as vítimas mais comuns desses golpes são homens (91%), que têm entre 30 e 35 anos de idade (36,5% do total).

Grupo de trabalho

Em setembro de 2021, o MPDFT criou um grupo de trabalho para apurar a evolução tecnológica relacionada a cryptoativos e seus impactos de natureza jurídica, além de acompanhar estudos sobre a possível criação de moeda nacional eletrônica e antecipar seus desdobramentos para a Instituição e para a sociedade.

O grupo é composto por procuradores e promotores de Justiça e por especialistas nas áreas de Proteção de Dados, Direito do Consumidor, Tecnologia da Informação, Segurança Institucional, entre outras

Operação Mercadores do Templo

No último mês, a Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec) e o Gaeco do MPDFT prestaram apoio à Operação Mercadores do Templo, deflagrada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em conjunto com a Polícia Civil mineira. A ação teve o intuito de desarticular um esquema criminoso desenvolvido em uma complexa composição de pirâmide para captação de recursos financeiros sob a promessa de lucros exorbitantes.

Segundo as investigações, os membros da organização criminosa utilizavam a fé como principal meio de obter investidores para os supostos serviços financeiros que ofereciam. À época foram cumpridos mandados de busca e de prisão preventiva nos municípios mineiros Unaí, Belo Horizonte, Contagem e Guanhães, além de Belém (PA) e Brasília (DF).

TJ/AC: Adolescente que ingeriu alimento vencido tem direitos garantidos

Autor adquiriu pacote de biscoitos em loja de departamentos; somente após filho consumir produto e sofrer infecção intestinal, genitora percebeu que prazo de validade estava vencido.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou loja de departamentos ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que adquiriu produto alimentício fora do prazo de validade.

De acordo com a sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcelo Carvalho, publicada na edição nº 7.079 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), do dia 6, o autor da ação seria um adolescente, que chegou a ingerir o alimento estragado e, como consequência, foi acometido de infecção intestinal.

Em decorrência da ingestão do produto impróprio para o consumo, o menor necessitou atendimento em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com quadro de febre, dor de cabeça e vômitos, consta nos autos do processo.

Dessa forma, na ação judicial, representado pela genitora, o menor requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistindo estes últimos nas medicações compradas para tratamento da infecção intestinal.

A loja de departamentos apresentou contestação na qual reconheceu a venda do produto. A empresa, porém, sustentou que não restaram minimamente comprovados os requisitos legais para sua condenação ao pagamento de indenização, pois não se pode afirmar que a infecção foi de fato causada pela ingestão da mercadoria fora do prazo de validade.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcelo Carvalho entendeu que as alegações do autor foram comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos do processo, em especial, receituário médico emitido pela UPA da Sobral, no mesmo dia em que o produto estragado foi adquirido, assinalando quadro de infecção intestinal no adolescente.

O magistrado compreendeu, assim, que restou comprovada a responsabilidade da loja de departamentos demandada, a ensejar o dever de indenizar, independentemente de culpa, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando-se a relação existente entre as partes.

“Não é razoável imaginar que o autor, menor impúbere, deixaria sua residência sem qualquer motivação para enfrentar fila de atendimento em unidade hospitalar pública. A busca pelo socorro médico indica que as dores eram, no mínimo, incômodas. A ser assim, e não restando comprovado pelo requerido qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no (…) CDC, entendo comprovado o dano e o nexo de causalidade, configurando o dever de indenizar”.

TJ/MA: Empresa deve pagar indenizações após carreta atropelar mãe e filha

Manobra deve ser feita conforme o Código de Trânsito brasileiro, diz sentença.


A empresa “Edeconsil Construções e Locações” foi condenada a pagar indenizações nos valores de R$ 11.265,11 por danos materiais; R$ 115 mil por danos morais e R$ 140 mil por danos estéticos a uma família, por acidente de trânsito na cidade de Barra do Corda, em 14 de agosto de 2015.

Segundo os autos, a mãe pilotava a motocicleta do marido pelo bairro Altamira, para deixar a filha de 4 anos na escola. Enquanto estava parada aguardando o momento de entrar na Avenida Pedro Neiva de Santana, foi surpreendida pela carreta da empresa, que realizou uma manobra “de forma imprudente e repentina”, atropelando as duas.

As vítimas foram socorridas pela SAMU e levadas para o hospital municipal de Presidente Dutra, mas devido à gravidade do seu estado de saúda, a filha foi transferida para o Hospital de Coroatá, e, em seguida, para o Hospital Universitário da UFMA – Materno Infantil, em São Luís, onde teve alta somente em 2016, ficando paraplégica.

CÓDIGO DE TRÂNSITO

O juiz Antonio de Queiroga Filho, da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, fundamentou a decisão nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito brasileiro, segundo o qual, o condutor deve manobrar sem oferecer perigo para os demais usuários da via e indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência.

O juiz registrou, na decisão, que “o motorista agiu com negligência, na medida em que não observou, na ocasião, os cuidados que deveria tomar, foi indiferente e desatento naquela oportunidade. A requerente (motociclista) por sua vez, agiu com imprudência, uma vez que foi precipitada em ultrapassar o veículo conduzido por aquele sem ter a certeza de que ele de fato iria ou não direto”.

Nesse caso, o artigo 945 do Código Civil Brasileiro dispõe que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

TUTELA ANTECIPADA

No curso do processo, o juiz concedeu “tutela antecipada’ para determinar à empresa o pagamento de pensão mensal equivalente a um salário-mínimo à família pela empresa, que alegou que a mãe não deveria estar dirigindo por não possuir habilitação e a moto estar com IPVA atrasado, não reconhecendo a culpa pelo acidente.

Na sentença, o juiz confirmou os efeitos da decisão de tutela antecipada já concedida, que deve durar até o desfecho do processo e recebimento dos valores da condenação, já que não há pleito de vitaliciedade, e negou pedidos das partes autoras de “indenização por lucros cessantes” – o que o pai deixou de ganhar por ter que dar assistência à mãe e filha.

TJ/DFT nega pedido para que usuário envie mensagens em massa pelo WhatsApp

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou o pedido de um usuário para que pudesse enviar mensagens ilimitadas e ao mesmo tempo por meio do aplicativo WhatsApp. O magistrado pontuou que a restrição quanto ao envio de mensagens se aplica a todos os usuários do aplicativo.

Consta no processo que o autor usa as redes sociais que pertencem ao Facebook para divulgar orientações jurídicas e médicas sobre a Covid-19. Ele relata que o réu tem feito restrições às contas de forma unilateral e sem justificativa, o que estaria limitando o seu serviço. Pede que seja determinando que o Facebook não realize novas restrições de forma injustificada e que permita que o autor “envie ou encaminhe quantas mensagens quiser ao mesmo tempo via WhatsApp”. Requer ainda a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook explica que os “Padrões da Comunidade” dispõem sobre o compromisso com o combate à disseminação de notícias falsas, o que pode resultar em aplicação de restrições temporárias ou desativação da conta. Alega ainda que agiu de forma regular, uma vez que o autor violou os termos de serviços da empresa.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o pedido do autor para que possa enviar ou encaminhar um número ilimitado de mensagens ao mesmo tempo encontra obstáculo nos Termos de Serviço do aplicativo quanto ao envio de mensagens em massa. Para o julgador, a restrição, que é aplicada a todos os usuários, não configura “abusividade a ensejar aplicação diversa para o autor, que pode utilizar-se de outros aplicativos e sites para realizar seu intento”.

O juiz pontuou ainda que não há no processo provas de que as postagens do autor “tenham ficado limitadas à liberdade de expressão”. Além disso, o autor não mostrou quais conteúdos teriam sido objeto de censura e causado à suspensão da conta.

Quanto ao dano moral, o magistrado concluiu que ser incabível, uma vez que “os fatos narrados não tiveram o condão de macular a honra ou a boa fama do autor”. Dessa forma, os pedidos foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0722534-69.2021.8.07.0007


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