TJ/ES: Cliente que teria tido celular furtado dentro de loja tem pedido de indenização negado

De acordo com o juiz, a autora não apresentou provas de que estava com o celular no momento em que entrou no estabelecimento e nem que seu aparelho foi, de fato, furtado no local.


Uma cliente ingressou com ação judicial contra uma loja em Aracruz alegando ter tido seu celular furtado dentro do estabelecimento no momento em que foi pagar uma fatura. A autora contou que foi até o local efetuar o pagamento de uma das parcelas do seu celular, cujo valor total era de R$ 1.299,00, quando o deixou numa poltrona que estava ao seu lado.

Após o pagamento, se dirigiu a saída e constatou que o aparelho não estava com ela e nem estava conseguindo encontrá-lo.

Diante do problema, a requerente se dirigiu a Delegacia da Polícia Civil para registrar um Boletim de Ocorrência e solicitar o acesso às câmeras de videomonitoramento do estabelecimento, mas foi informada que não haviam câmeras naquele local.

Em sua defesa, a parte requerida afirmou que a autora não apresentou provas de que seu aparelho foi, de fato, furtado nas dependências da loja, além de não haver qualquer indício de que ela estava com o aparelho no momento em que entrou, podendo ter ocorrido o furto ou a perda antes mesmo da autora chegar até a loja.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública verificou que realmente não foram apresentadas provas de que o ato ilícito foi praticado no interior da loja, e nem se a cliente estava com o celular quando entrou no local, por isso não há como atribuir à empresa o extravio de pertences de usuários, bem como comprovar o motivo do fato, se efetivamente ocorreu, podendo ter acontecido pelo descuido do proprietário.

Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 5000623-30.2021.8.08.0006

TJ/MA: Passageira que não conseguiu fazer ‘check-in’ deve ser ressarcida pela Gol

Uma mulher que não conseguiu fazer ‘check-in’, incidindo em perda do voo e compra de nova passagem, deverá ser indenizada pela empresa de transporte aéreo. Na sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ficou comprovada a falha da demandada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que foi condenada a ressarcir a autora em danos morais e materiais. Na ação, a requerente alega que comprou junto a requerida, passagem aérea de São Luís para o Rio de Janeiro, no dia 11 de outubro de 2021.

Ocorre que, na semana que antecedeu a viagem, entrou no site da empresa com o objetivo de realizar o check-in, porém, o sistema estava inoperante. Dessa forma, no dia da viagem, ela compareceu ao aeroporto, sendo feita nova tentativa online de check-in. Relata que não conseguiu realizá-lo e quando o funcionário responsável chegou, as portas do avião já tinham sido fechadas, não conseguindo embarcar. Por causa disso, a mulher foi obrigada a realizar a compra de outra passagem para o dia seguinte. Diante de tudo o que foi exposto, ela entrou na Justiça, requerendo ressarcimento do valor pago pela nova passagem, da ordem de R$ 1.655,79, bem como danos morais.

Ao contestar a ação judicial, a Gol Linhas Aéreas pugnou pela retificação do polo passivo, alterando o nome da parde demandada. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos. Era o que interessava relatar. “Há de se acolher a retificação do polo passivo para, onde constar Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, mudar para Gol Linhas Aéreas S/A (…) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo (…) Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor”, observa a sentença.

TESTEMUNHAS

E prossegue: “Analisando friamente o processo, nota-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de forma a comprovar que a não realização do ‘check-in’ ocorreu por culpa da autora, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal (…) Isso porque não há nos autos qualquer informação quanto aos seus serviços estarem fora do ar (…) Além disso, em audiência, a parte autora apresentou testemunha que estava presente no momento e que passou pela mesma situação e esta informou que além delas, outras pessoas passaram pela mesma situação e que não havia nenhum funcionário para resolver o problema”.

Para a Justiça, ficou comprovado que houve uma falha na prestação de serviço por parte da reclamada, que não resolveu o problema da autora no momento oportuno, o que ocasionou a perda do voo. “Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, deve a requerida restituir a autora pelos danos causados (…) Em relação aos danos morais, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro (…) Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam amenizados”.

Por fim, estabeleceu o seguinte: “Diante de tudo o que foi colocado, há de se julgar procedentes os pedidos, condenando a empresa ré a restituir a parte autora o valor de R$ 1.655,79, referente a compra da nova passagem (…) Ainda, deve-se condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais”.

TJ/MA: Banco Digital PagSeguro é condenado por bloquear conta de usuária por tempo excessivo

Uma instituição financeira que atua no meio virtual foi condenada pela Justiça a restituir moralmente uma usuária. Motivo? O banco manteve, por tempo excessivo, a conta da usuária bloqueada, retendo valores pecuniários. O caso em questão é uma ação na qual o banco PagSeguro Internet Ltda bloqueou a conta de uma mulher, de forma correta, por se tratar de política de segurança da instituição. Entretanto, ficou comprovado que o bloqueio perdurou por prazo excessivo, acarretando em dano moral à usuária. Alega a requerente que é cliente do Banco Digital Pag Bank há aproximadamente seis anos, onde recebe valores provenientes da sua loja virtual e efetua transações bancárias.

Afirma ter sido surpreendida com um e-mail da requerida, informando que sua conta seria bloqueada devido a irregularidades identificadas no perfil. Assim, em contato com a demandada, foi informada que o contrato tinha sido encerrado em 3 de novembro de 2021 devido a práticas que não estavam de acordo com as cláusulas contratuais, porém, sem maiores detalhes. Ainda, alega que o valor que estava em sua conta de R$ 1.126,00 permaneceria bloqueado por 90 dias e somente após esse prazo, seria realizado nova análise para possível desbloqueio. Segue narrando que tentou por diversos meios resolver a situação de maneira extrajudicial, registrando reclamação no site ‘Reclame Aqui’, onde obteve a mesma resposta de que o saldo permaneceria bloqueado por 90 dias.

Assim, requereu liminarmente, o desbloqueio da sua conta, com a liberação dos valores. No mérito, pediu indenização por danos morais. A liminar para desbloqueio não foi concedida. Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos. “A controvérsia será solucionada no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à parte requerida, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor (…) Todavia, percebe-se que o demandado comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral”, pontua a sentença.

PRAZO EXCESSIVO

Para a Justiça, o demandado demonstrou que apenas seguiu o contrato do PagSeguro, tendo em vista a suspeita de fraude com base em denúncia emitida por uma outra instituição financeira, com o objetivo de segurança da própria usuária. “Desta forma, verifica-se que o bloqueio da conta e dos valores está previsto em contrato e este é de total conhecimento da parte autora, visto que no ato de adesão o contrato foi apresentado e além disso, o mesmo encontra-se disponível, a qualquer tempo, no site da requerida. Conclui-se pois, das provas dos autos, que não houve quaisquer falha na prestação de serviços da reclamada, que agiu conforme a previsão contratual (…) Porém, em que pese o contrato, o prazo de 90 (noventa) dias de bloqueio da conta para nova análise é um prazo irrazoável, tendo em vista que trata-se de bloqueio de valores que servem para os gastos diários dos consumidores”, esclareceu.

O Judiciário explicou que tal situação afeta significativamente a vida financeira dos seus consumidores, que precisam aguardar 90 dias para quem sabe, ter os valores da sua conta desbloqueados. “Conclui-se que o caso ora em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela autora, visto que bloqueou os valores da conta da autora por prazo manifestadamente excessivo, em que pese o bloqueio ter ocorrido de maneira correta (…) Diante do exposto, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento em favor do requerente do valor de mil reais, a título de danos morais”, finalizou a sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/RO determina divisão da pensão entre viúva e ex-esposa

Sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho determinou ao Iperon – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – a divisão da pensão de um servidor público falecido entre duas mulheres.

O falecido, que era servidor público estadual, um mês antes do seu falecimento em 2017, registrou, por escritura pública de testamento, sua expressa vontade de deixar todo o seu salário, pensão e dividendos, a quem tivera direito para a viúva e a mulher com quem foi casado antes, em partes iguais.

Segundo a sentença, o servidor era casado em regime de comunhão de bens desde 19 de setembro de 1964, com a mulher que ingressou com a ação. Porém, o servidor-contribuinte do Iperon separou-se de fato da primeira esposa e passou a conviver com outra mulher, titular da pensão, com quem conviveu por 30 anos e, nesse período, teve três filhos, configurando a união estável. O servidor faleceu na constância dessa segunda união.

Ainda conforme a sentença, em razão de o Iperon não ter acolhido essa divisão, a mais recente companheira dividia a pensão extrajudicialmente com a anterior. O Iperon não fazia tal divisão, segundo a autora da ação, por não haver previsão legal, mesmo com o registro testamental de vontade do servidor.

Porém, conforme consta na sentença, com as provas apresentadas, foi possível verificar que o segurado falecido manteve exemplar relação de proximidade, afeto e cuidado para com as pessoas que integraram às duas relações familiares: a ex-esposa, de quem se separou há mais de 30 anos, e a companheira, com quem passou a conviver em união estável depois da separação e os filhos havidos dessa relação.

STJ: Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável

O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

Instituição voluntária do bem de família
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

“O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação”, destacou o relator.

A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

Dívidas constituídas anteriormente
Luis Felipe Salomão explicou que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.

Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária.

Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional. “No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse”, disse.

Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990.

Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. “Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem”, concluiu.

STJ confirma indenização a passageiro de ônibus que teve pernas amputadas, mas revê decisão ultra petita

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa de ônibus do Distrito Federal ao pagamento de indenização e pensão vitalícia a passageiro que teve as pernas amputadas após um acidente. Entretanto, por considerar que o valor fixado a título de danos estéticos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) configurou julgamento ultra petita (além do pedido), o colegiado reduziu de R$ 200 mil para R$ 150 mil o montante da indenização.

De acordo com o processo, o motorista do ônibus não aguardou a descida do passageiro, que ficou com a perna esquerda prensada pelas portas do veículo e teve a direita arrastada. Em razão do acidente, o passageiro precisou amputar a perna direita e ficou com várias lesões no outro membro. No curso do processo, foi preciso amputar também a perna esquerda.

Em primeira instância, o juízo condenou a empresa a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, além de R$ 80 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo. O TJDFT elevou o valor dos danos morais e estéticos para R$ 400 mil.

Por meio de recurso especial, a empresa questionou a condenação ao pagamento de duas próteses – em vez de uma, como pedido pela vítima –, bem como a indenização por danos estéticos em montante acima do requerido. A empresa também buscou reverter a condenação por danos morais.

Tribunal analisou fato superveniente
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme estabelecido no artigo 141 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir nos limites levados pelas partes ao processo, não podendo analisar questões não suscitadas. Além disso, apontou, o artigo 492 do CPC veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diferente do que foi demandado.

Por outro lado, a ministra lembrou que, conforme disposto no artigo 493, é dever do julgador levar em consideração, mesmo de ofício, fatos supervenientes que influenciem no julgamento da causa, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar ineficaz ou não resolver adequadamente o litígio.

Em relação à prótese, Nancy Andrighi observou que, quando a ação foi ajuizada, a vítima havia amputado apenas a perna direita, mas, ao longo do processo, precisou amputar também a outra. No julgamento da apelação, o TJDFT considerou esse fato superveniente, sem que tivesse havido alteração do pedido ou da causa de pedir.

Quanto aos danos estéticos, a ministra ressaltou que o passageiro pediu R$ 150 mil, mas o tribunal local fixou essa verba em R$ 200 mil. Por isso, a magistrada entendeu que deveria ser retirado da condenação o montante de R$ 50 mil.

Tratamento longo e doloroso
Em seu voto, Nancy Andrighi enfatizou que o TJDFT fundamentou a indenização por danos estéticos na amputação dos membros inferiores, além de fixar ressarcimento por dano moral em virtude da perda dos membros e do longo e doloroso tratamento ao qual a vítima precisou se submeter. Esse contexto, para ela, justifica as indenizações nos patamares fixados pela corte distrital, retirando-se apenas o excesso do valor a título de danos estéticos.

“De fato, para além do prejuízo estético, a perda de dois importantes membros do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1884887 – DF (2020/0177900-2)

STJ: Sem prova de omissão, escola não responde por dano decorrente de briga entre alunos

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia condenado uma escola a pagar indenização pelos danos decorrentes de briga entre alunos. Para o colegiado, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.

No entanto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a condenação da instituição pela corte de segundo grau foi baseada apenas no artigo 932, inciso IV, do Código Civil, o qual impõe a responsabilidade objetiva de estabelecimentos de hospedagem – inclusive educacionais – pelos danos causados a terceiros por seus hóspedes. Para a relatora, o dispositivo não se aplica ao caso, pois a escola não foi caracterizada no processo como um colégio interno, onde os alunos ficassem albergados.

A briga envolveu dois estudantes de 17 anos, e um deles sofreu lesões no rosto e fratura no maxilar. O juiz de primeiro grau entendeu que houve legítima defesa, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o outro aluno envolvido na briga e a instituição de ensino, de forma solidária, ao pagamento de R$ 500 por danos materiais e de R$ 6 mil por danos morais.

Acórdão não indica defeito na prestação do serviço
Isabel Gallotti lembrou que, para a jurisprudência do STJ, apoiada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos”. Essa responsabilidade, porém, exige a caracterização de defeito na prestação do serviço, o que se daria pelo reconhecimento do nexo causal entre a omissão dos funcionários e o dano sofrido pelo aluno.

“A lesão ao autor decorreu de ato súbito de colega, não se depreendendo dos fatos levados em consideração pelo acórdão recorrido nenhuma ação ou omissão da instituição de ensino caracterizadora de defeito na prestação de serviço que tenha nexo de causalidade com o dano, de forma a ensejar a responsabilidade objetiva do colégio com base no artigo 14 do CDC”, declarou a ministra.

Segundo ela, mesmo que o artigo 932, IV, do Código Civil fosse aplicável ao caso em julgamento, seria preciso demonstrar a existência do nexo de causalidade, mas o TJMG não afirmou em seu acórdão que teria havido omissão da escola na preservação da segurança dos alunos.

Descrição dos fatos descaracteriza o nexo de causalidade
“Não se pode exigir dos estabelecimentos de ensino que mantenham bedéis entre cada aluno seu, a fim de evitar que um deles agrida o outro, ou que haja agressões mútuas entre eles”, comentou a relatora, destacando ainda que não se tratava de crianças, mas de jovens de 17 anos.

No entendimento da magistrada, a descrição dos fatos pelo tribunal mineiro descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade da escola, pois tudo ocorreu de forma repentina, sem que os funcionários tivessem a possibilidade de agir. Além disso, ela apontou – sempre com base nos fatos reconhecidos pela corte estadual – que foi o autor da ação quem iniciou as agressões, “o que também contribui para a descaracterização do nexo de causalidade material”.

Embora tenha afastado a condenação da instituição de ensino, a Quarta Turma decidiu devolver o processo ao TJMG para que ele analise a alegação do autor da ação de que a administração da escola não lhe teria prestado o devido atendimento depois da briga. Essa alegação – rejeitada pela sentença e não apreciada pela corte estadual – poderia, se confirmada, levar à responsabilização com base no artigo 14 do CDC.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.539.635 – MG (2014/0332093-3)

TRF1: Candidato não pode ser excluído de concurso por ser réu em ação penal

Considerando o princípio da presunção da inocência, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um militar, que responde a processo criminal, matricular-se no estágio de adaptação ao oficialato da Força Aérea Brasileira (FAB), do qual foi excluído.

Ao analisar o recurso interposto pela União, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que, o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF 1ª Região é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Segundo o magistrado, diante das informações continuas nos autos, “não existe informação de que haja sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do impetrante”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0042121-43.2012.4.01.3400

TRF1: Caixa consegue anular sentença para cobrar dívida de cartão de crédito

A Caixa Econômica Federal (Caixa) teve recurso de apelação provido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e conseguiu anular sentença que extinguiu processo de ação monitória sem julgamento do mérito. Na ação, a Caixa busca receber R$ 35.566,45 referentes a um contrato de cartão de crédito. O juízo de 1º grau decidiu indeferir a inicial sob o fundamento de que a Caixa não forneceu endereço correto para citação do réu quando foi intimada. O indeferimento foi aplicado sob alegação de existência de defeito ou irregularidade capaz de dificultar a análise do mérito a partir do previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC).

A apelante alegou não ser aplicável a extinção do processo, pois quando intimada para se manifestar sobre a frustrada tentativa de citação do réu, peticionou nos autos reafirmando a correção do endereço e solicitou a citação por hora certa.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Kátia Balbino, constatou que a parte ré não deixou de ser citada porque não foi encontrada no endereço fornecido pela Caixa. Segundo certidão do Oficial de Justiça, o endereço foi encontrado, porém não se pode fazer contato com o morador porque o interfone estava quebrado, bem como porque se trata de condomínio fechado, sem porteiro e sem acesso livre. “Portanto, não havia necessidade de a Caixa informar um novo endereço, tanto que, ao ser intimada do ato ordinatório, requereu a citação por hora certa, aplicável no caso em que o morador não consegue ser contactado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado”, afirmou a relatora.

Com esse entendimento, o colegiado anulou a sentença e decidiu pela necessidade de retorno dos autos à instância de origem para a sua instrução regular.

Processo n° 1028913-62.2018.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar mulher que teve o dedo decepado em parque público

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a indenizar uma mulher que teve o dedo decepado em um brinquedo no parque infantil da Quadra 125, da cidade de Samambaia. A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que, no dia 20 de fevereiro de 2021, estava com o neto de três anos no escorregador. Relata que ao segurá-lo para que pudesse descer no brinquedo, o dedo polegar da mão esquerda foi pressionado no brinquedo e decepado. Ela afirma que só após o acidente percebeu a existência de uma chapa de aço que estava desgastada no corrimão do escorregador. Assevera que houve omissão dos réus e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que eventual responsabilidade pelos danos sofridos pela autora é da Novacap, que é a responsável pela manutenção dos equipamentos públicos em Samambaia. Já a companhia afirma que não agiu com omissão, uma vez que compete à administração regional cuidar do espaço.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas mostram que o parque estava sem manutenção adequada. O escorregador onde a autora se lesionou, por exemplo, possuía uma falha lateral. No caso, de acordo com a julgadora, está configurada a responsabilidade dos réus, que devem indenizar a autora pelos danos morais e estéticos sofridos.

“O dano consiste na perda do dedo polegar da requerente (…). O nexo causal se extrai do fato de que a autora somente se lesionou em razão da falta de manutenção adequada do escorregador. Houvesse a manutenção adequada, a parte não teria perdido seu dedo. Já a culpa se verifica no fato de que sequer a grama estava aparada e os equipamentos apresentavam avarias que tornavam seu uso impróprio, em especial considerando o público alvo ser majoritariamente de crianças, a ponto de configurar a falta da prestação do serviço”, registrou.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a quantia de R$ 10 mil pelos danos morais e de R$ 10 mil pelos danos estéticos. A Novacap foi condenada como devedora principal e o Distrito Federal de forma subsidiária.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701691-50.2021.8.07.0018


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