TRF1: Ausência de dependência econômica é determinante para negativa de pensão por morte a netos

Em atendimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte para uma neta de servidora da instituição. No recurso ao TRF1, a UFMG alegou a ausência de comprovação de dependência econômica da neta em relação à avó que possibilitasse o deferimento da pensão. A autora da ação pretendia o reconhecimento da sua condição de dependência econômica de sua avó, que era servidora federal, para o recebimento de pensão por morte.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o conjunto probatório dos autos, constatou que a servidora falecida não era detentora da guarda judicial dos netos. O magistrado destacou que o mero fato de a servidora ter prestado ajuda ou apoio financeiro à neta e aos genitores dela, bem assim conceder a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, por si só, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do benefício de pensão por morte. “A prova da prestação de auxílio material para manter a neta, sem a demonstração do exercício efetivo da guarda de fato, até porque os genitores da menor também residiam com a ex-servidora, não é hábil a ensejar o direito ao recebimento do benefício, já que os pais nunca chegaram a perder seu poder familiar sobre a filha, bem assim o exercício da guarda em relação a ela. Também não há registro de que os genitores dos autores estejam inválidos para o trabalho, capazes, portanto, de prover o sustento dos próprios filhos, não podendo confundir o simples auxílio prestado à neta com a situação de dependência econômica. Desse modo, afigura-se incabível a concessão do benefício requestado pela inexistência de dependência econômica à época do decesso”, afirmou o relator ao finalizar o voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 0052533-26.2014.4.01.3800

TRF3: União deve fornecer home care a idosa de 81 anos com sequelas sofridas por AVC

Decisão da Quarta Turma do TRF3 determinou também a entrega de medicamentos pelo SUS à paciente.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União o fornecimento de medicamentos e de tratamento domiciliar (home care) a uma idosa de 81 anos, que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e ficou com sequelas neurológicas graves.

Para o colegiado, a autora comprovou a necessidade do tratamento e possui incapacidade financeira de arcar com o custo dos remédios.

Conforme os autos, a idosa se enquadra na modalidade de atendimento domiciliar (home care), oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Laudos médicos indicaram a necessidade de a paciente ser acompanhada na sua residência por equipe multidisciplinar permanente, composta por especialistas em enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia.

Após a 1ª Vara Federal de Tupã/SP julgar o pedido improcedente, a autora recorreu ao TRF3. A idosa alegou que o AVC a deixou com sequelas neurológicas graves e necessita de cuidado multiprofissional mais frequente, intensificados e sequenciais para se evitar a hospitalização. Por fim, argumentou que a União não comprovou a existência de tratamento alternativo eficaz fornecido pela rede pública.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nabarrete concordou com a autora e determinou a reforma da sentença. Para o magistrado, as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos.

“No caso dos autos, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718)”, afirmou.

Quanto ao home care, o relator ressaltou que o tratamento domiciliar está previsto na Lei nº 8.080/90, na Lei nº 10.741/2003 e na Portaria de Consolidação nº 05/2017, do Ministério da Saúde. As normas estabelecem a prestação médica na residência por equipe que possui os serviços multidisciplinares como: fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia e terapia ocupacional.

“No caso concreto, a parte autora é idosa e deve ser acompanhada de suporte médico-hospitalar e equipe multidisciplinar permanente, mantendo-se, portanto, em tratamento controlado. Desse modo, considerados os princípios da dignidade da pessoa humana, da integralidade e da universalidade, que regem o funcionamento do SUS, bem como do direito do idoso, impõe-se ao Estado o dever de propiciar, de imediato, as condições materiais suficientes ao tratamento adequado”, salientou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, reformou a sentença e julgou procedente o pedido para condenar a União ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, de forma ininterrupta e contínua, conforme prescrição médica, e do tratamento domiciliar, incluídos equipamentos, materiais, medicações, dietas e acompanhamentos profissionais, segundo solicitação médica.

TJ/PB: Energisa deve indenizar cliente que teve nome negativado

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, conforme sentença oriunda da 2ª Vara Mista de Cabedelo. A relatoria do processo nº 0800462-36.2021.8.15.0731 foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com o caso, a parte autora teve seu nome incluído indevidamente no rol de inadimplentes pela empresa por uma suposta dívida que seria decorrente do contrato 0001470704202006, vencimento em 29/06/2020, no valor de R$ 54,55, embora nunca o tenha formalizado.

Na sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito questionado, e condenando a concessionária a pagar indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 5 mil, acrescidos dos juros e correção monetária devidos.

Para o relator do processo, “o encaminhamento do nome do pretenso consumidor ao banco de dados de órgão de proteção ao crédito por débito de conta de energia elétrica não contratada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva”.

Sobre o valor da indenização, o relator considerou que o montante fixado na sentença deve ser mantido, “porquanto atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em harmonia com precedentes desta corte em demandas semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Prefeitura terá de indenizar servidora que sofria assédio moral no trabalho

A Prefeitura de Goiânia deverá pagar R$ 20 mil a uma servidora pública que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia. A magistrada entendeu que a conduta das agentes públicas revela, desta forma, o objetivo de prejudicar a servidora,” seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho, criando um ambiente de insuportabilidade no emprego, de modo que a Municipalidade deve ser responsabilizada pelo ato daquelas servidoras”, decidiu a magistrada.

A funcionária pública narrou que possui filho portador de uma doença, o qual é seu dependente e necessita de cuidados constantes. Disse que formulou requerimento administrativo para redução da carga horária, o qual foi deferido. Contou, ainda, que diante da redução da carga horária a qual havia sido beneficiada, teve início processo de assédio moral no ambiente escolar, ocasionando enfermidades psicológicas, inclusive com internação em clínica.

A magistrada argumentou que, além dos problemas pessoais, causados pela situação de saúde do filho, a servidora passou a sofrer humilhações, traduzidas em “gozações e chacotas” no ambiente de trabalho, como, por exemplo, ser apelidada de “doentinha” e “bichadinha”. “Tenho que restaram demonstrados todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil do empregador, nos termos do artigo 186, do Código Civil. Isso porque, a documentação constante dos autos e a prova oral produzida, demonstram que houve alteração da carga horária (majoração) injustificada, o que assegurou concessão de segurança nos autos do MS nº 5233388.78”, afirmou.

Ressaltou que a conduta das agentes públicas revela, desta forma, o objetivo de prejudicar a servidora, seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho e na sua relação com os demais colegas, criando um ambiente hostil no emprego.

“Tanto é assim que a situação gerou clima de animosidade no setor, o que motivou, inclusive, uma reclamação do episódio à Coordenadoria Regional de Ensino, mas que não teria adotado nenhuma providência acerca dos atos que incomodavam a requerente. A propósito, a sequência de atitudes negativas foram capazes de acarretar uma agressão psicológica à requerente, conforme consta do laudo de avaliação psicológica que concluiu que a autora ”apresentou quadro depressivo e baixo limiar de resistência a frustração e resiliência”, explicou a juíza Patrícia Carrijo. Para ela, a indenização por danos morais têm o escopo de punir o responsável pelo evento danoso e compensar o lesado pelo sofrimento e dor que lhe foram impostos.

Processo nº 5432768-14

TJ/SP: Estado não indenizará médico por refutar vídeo sobre vacinação

Secretaria de Saúde tinha dever de informar população.


A 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou pedido de indenização por danos morais feito por médico contra a Secretaria de Estado da Saúde. Ele alega que teve sua imagem associada a “fake news” em publicação nas redes sociais da Secretaria. Já a requerida afirma que a postagem alertou sobre informação incorreta relativa à vacinação contra a Covid-19. De acordo com ela, o autor da ação erroneamente divulgou que pessoas que já foram infectadas pelo coronavírus estão imunes e não precisam se vacinar.

Na sentença, a juíza Patrícia Persicano Pires destacou que a imagem usada na matéria é pública, extraída das redes sociais do próprio requerente, não havendo qualquer violação de privacidade. “O direito à intimidade, de caráter privado, quando em conflito com o interesse público, deve ser colocado em segundo plano, tal como o caso dos autos”, esclareceu.

A magistrada pontuou que o médico divulgou tal informação em suas redes sociais depois dos casos de reinfecção por coronavírus terem sido amplamente noticiados e, inclusive, confirmados pelo Ministério da Saúde. “Ainda que ser rotulado como propagador de ‘fake news’ possa ter causado certa angústia ao autor, ele próprio assumiu o risco desse resultado ao fazer afirmação que não encontra respaldo em casos já confirmados de reinfecção”, frisou.

A juíza ressaltou, por fim, que a Secretaria agiu “no exercício regular de seu direito-dever de informar”, o que afasta qualquer ilicitude e não gera o dever de indenizar. “Não se pode deixar de registrar que, segundo noticiam diariamente os mais respeitados veículos de imprensa, mais de 80% das recentes internações por COVID-19 ocorrem justamente entre os não vacinados, ou seja, pessoas que acreditaram em notícias falsas contra a vacina e que hoje oneram os cofres públicos com internações que poderiam ter sido evitadas com a vacinação”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1051288-73.2021.8.26.0053

TJ/SP: Loja será reparada por falsa alegação de preconceito racial

Cliente também deverá se retratar em rede social.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 3ª Vara Cível de Tupã, que condenou cliente de loja por falsa alegação de preconceito racial. Na segunda instância, a indenização aumentou de R$ 2 mil para R$ 5 mil, bem como o réu deverá retratar-se publicamente por meio da mesma rede social que usou para fazer a denúncia.

De acordo com os autos, o cliente entrou numa loja da cidade, permanecendo por apenas três minutos. Posteriormente, publicou relato em rede social afirmando ter sido seguido por um segurança, em razão de preconceito racial. No entanto, a loja não possui seguranças nem funcionários do sexo masculino. As imagens do circuito de segurança demonstram que a pessoa apontada como segurança era, na verdade, outro cliente que estava acompanhado de duas mulheres.

Para o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo, o post viabilizou “a ampla propagação do conteúdo negativo”, sem que o autor se certificasse “de que a pessoa que acreditava lhe perseguir era de fato funcionário da empresa, tampouco buscou formalizar qualquer reclamação à loja, devendo responder pelo dano causado”. “Considerando-se a grande repercussão negativa da mensagem publicada pelo réu (curtida 119 vezes e compartilhada por outras 12 pessoas), bem como a recalcitrância do requerido em excluir a mensagem no primeiro contato realizado pelos funcionários da ré esclarecendo o equívoco do réu, comporta majoração a indenização arbitrada pelo Juízo de origem”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Processo nº 1011449-69.2020.8.26.0637

TJ/AC mantém condenação da Unimed por recusar atendimento pediátrico de urgência

Garoto de seis meses foi diagnosticado com pneumonia e por determinação médica deveria ficar 5 dias internado; ele recebeu alta no dia seguinte.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal Justiça do Acre manteve a condenação de operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais por recusa em atendimento de urgência a uma criança.

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Vitório Camolez, publicada na edição n° 7.001 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não há motivos para reforma da sentença, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

O autor da ação foi o representante legal de uma criança de apenas seis meses de idade que deu entrada em unidade hospitalar conveniada com febre alta e quadro de pneumonia grave, tendo sido necessária a realização de exames e internação.

Segundo os autos, o paciente teve recusado atendimento pediátrico de urgência, sob alegação de que o plano de saúde do genitor ainda estaria em período de carência.

Ainda de acordo com os autos, apesar da indicação médica de internação por cinco dias, o garoto recebeu alta no dia seguinte, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória.

A operadora foi condenada pelo Juízo da 2 Vara Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O caso foi julgado à luz do Código do Consumidor, tendo restado comprovada a responsabilidade da demandada.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso no qual a cooperativa buscava anular a condenação por danos morais, o desembargador relator Luís Camolez entendeu que as restrições impostas pelo réu foram “abusivas”.

Nesse sentido, o relator assinalou que, ao contrário do que foi informado pela unidade hospitalar, já havia passado o período de carência para a situação de emergência vivenciada pelo consumidor, “de modo que não poderia ser imposta qualquer limitação de prazo para o atendimento”.

Luís Camolez também considerou que a conduta do réu afetou direitos da personalidade do autor ao passo que “criou obstáculos indevidos, restringindo o tempo de internação, a despeito da determinação médica em sentido contrário”.

“Assim,incontestável, no caso, o ato ilícito praticado pela apelante, impondo-se o dever de indenizar”.

Recurso simultâneo

O desembargador relator julgou procedente, por outro lado, recurso simultâneo apresentado pelo representante legal da criança e aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil, seguindo decisões semelhantes do TJAC.

O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível.

Processo n° 0714643-51.2019.8.01.0001

TJ/AC: Depoimento especial garante que crianças não sejam revitimizadas

Em 2021, a Escola do Poder Judiciário capacitou todo o público que integra o quadro funcional na temática do “depoimento sem dano”. O aprendizado segue se multiplicando na rotina das varas de todo o estado, garantindo direitos aos vulneráveis.


Na última semana, a Vara Única de Tarauacá atendeu uma criança que foi vítima de violência, realizando o depoimento especial por videoconferência. A entrevista foi acompanhada por assistente social de forma remota, o que representou o cumprimento do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense.

O juiz Guilherme Fraga enfatizou a eficiência do trabalho multidisciplinar: “é importante enfatizar a capacidade do Poder Judiciário em se reinventar, porque durante a pandemia, não deixamos de prestar nossos serviços à população e esse processo é um exemplo em que uma demanda complexa – pois se trata de um processo sobre estupro de vulnerável – não deixou de ser assistid, sendo efetivado o depoimento especial para a vítima”.

Segundo o Atlas da Violência 2021, 28% dos casos denunciados de violência sexual ocorreram contra crianças entre 0 e 9 anos de idade. Deste modo, o depoimento especial é um rito cautelar de antecipação de prova, no qual os técnicos especializados conduzem a oitiva da criança, visando minimizar a revitimização.

Em 2021, a Escola do Poder Judiciário (Esjud) capacitou todas as magistradas e magistrados, assistentes sociais, pedagogas e pedagogos, psicólogas e psicólogos que integram o quadro funcional na temática do “depoimento sem dano”, portanto o aprendizado segue se multiplicando na rotina das varas de todo o estado, garantindo direitos aos vulneráveis.

A criança atendida na unidade judiciária tinha sete anos de idade e o processo tramita em segredo de Justiça. “É importante destacar que as crianças e adolescentes podem sim apresentar dificuldade no depoimento, especialmente para narrar a violência sofrida. Podem sentirem-se fragilizadas, amedrontadas e envergonhadas. Assim, a aplicação correta do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense no depoimento especial respeita a faixa etária e o desenvolvimento cognitivo da vítima, buscando minimizar o sofrimento e revitimização durante a oitiva da criança ou adolescente”, explicou a assistente social Elza Abreu.

Estupro de vulnerável é um crime hediondo

A lei define que a violência sexual é entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não.

O Disque 100 é o canal de comunicação da sociedade civil com o Poder Público para o registro de denúncias de violações de direitos humanos de toda a população, em especial de grupos sociais vulneráveis, tais como crianças e adolescentes, pessoas em situação de rua, idosos, pessoas com deficiência e população LGBTQI+. Denuncie!

TJ/AC: Ex-funcionário de banco é condenado por fazer empréstimos sem autorização de idoso

Caso foi julgado na Vara Única da Comarca de Epitaciolândia onde o réu foi sentenciado a pagar R$ 10 mil de indenização para a vítima, além de precisar pagar pecúnia e prestar serviços à comunidade.


A Vara Única da Comarca de Epitaciolândia determinou que um idoso vítima de estelionato seja indenizado em R$ 10 mil. Um ex-funcionário de uma instituição financeira tinha feito dois empréstimos em nome da vítima sem autorização. Além disso, o denunciado foi sentenciado ao pagamento de pecúnia no valor de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade por dois anos e quatro meses.

A vítima relatou que ao buscar um empréstimo descobriu que já tinham outros quatro em seu nome. Ele disse que tinha realizado dois empréstimos, mas não quatro. O idoso ainda contou que não tinha nenhum dos contratos referente aos quatro empréstimos descobertos, e não tinha feito procuração para alguém representar ele.

Nos autos foi relatado que os dois primeiros empréstimos foram feitos pelo idoso junto com o denunciado, quando o acusado trabalhou para uma instituição financeira. Dessa forma, na investigação foi apontando esse ex-funcionário do banco como responsável pelos empréstimos sem o consentimento do idoso.

Ao analisar o caso a juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, registrou que o acusado não encaminhou cópia do contrato à vítima e quando fez o documento o deixou em branco, coletando somente a assinatura do idoso.

“No caso, caracterizou-se o crime de estelionato, quando o indiciado admite que não encaminha um contrato formal à empresa intermediadora, bem como somente encaminha um singelo rascunho, documentos e um contrato em branco constando somente a assinatura da vítima. Assim, esses elementos facilitam a obtenção de empréstimos indevido sem nome das pessoas. Também é de se estranhar que o indiciado sequer encaminhou uma cópia do contrato à vítima”, anotou Nogueira.

Ao concluir sua decisão, a magistrada também falou sobre os maus antecedentes e a conduta do acusado, pois ele tem registros de outras ações similares, que apareceram depois deste caso. Conforme falou a juíza a conduta social do denunciado “(…) apresenta-se desajustada com o meio em que vive, uma vez que vem cometendo crimes contra a fé pública e patrimônio, por meio de atos enganosos e fraudulentos”. (Processo 0001140-68.2014.8.01.0004)

TJ/ES: Concessionária que vendeu veículo usado em vez de seminovo deve indenizar cliente

A juíza verificou que o veículo exposto à venda era seminovo e não usado, ao contrário do que foi informado quando ele foi adquirido e tinha uma quilometragem considerável.


Uma cliente ingressou com uma ação judicial contra uma concessionária que vendeu um veículo usado no lugar de um seminovo. A autora contou que no momento de adquirir o automóvel foi ofertado, como entrada, o veículo que ela já possuía e o restante ela pagaria por meio de um financiamento de 38 vezes de R$ 554,00.

Porém, em pouco tempo de uso, o carro, aparentemente novo, começou a apresentar alguns defeitos. Por esse motivo, a requerida lhe ofereceu assistência técnica para troca de pastilhas e lona de freio gratuitamente. Mas o veículo continuou apresentando defeitos por desgaste.

Diante da situação, a requerente precisou alugar um outro carro, com o qual ela permaneceu durante 8 dias, já que o automóvel adquirido já estava parado a mais de 30 dias.

Na tentativa de solucionar o problema amigavelmente, a cliente tentou efetuar a troca do veículo com a requerida, mas foi informada de que precisaria fazer um novo financiamento de um outro automóvel, para que pudesse devolver o defeituoso e pagar 48 parcelas de R$ 1.318,00.

A autora ressaltou, ainda, que levou seu carro em outras lojas de serviços automotivos, onde soube que seu veículo já havia sido muito rodado e também já havia sido batido.Por outro lado, a parte requerida alegou que não houve falha na prestação do serviço e que os problemas ocorreram após o período da garantia.

Ao analisar o caso, a juíza da Vara Única de Presidente Kennedy verificou que a alegação da concessionária não procede, tendo em vista que se trata de um produto durável e o defeito estava oculto, portanto, deve-se contar 90 dias a partir da constatação do vício, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada também observou que o veículo ficava mais em oficinas que em atividade, resultando na diminuição de sua funcionalidade para o devido uso.

Além disso, foi comprovado que o veículo exposto à venda era usado e não seminovo, ao contrário do que havia sido informado quando o mesmo foi adquirido eo automóvel já havia circulado bastante, possuindo uma quilometragem considerável. E, ainda, que a empresa não fez qualquer inspeção antes de expor o bem à venda, mesmo que tal serviço não fosse o suficiente para descobrir vícios no hodômetro e maquiagens na pintura e lanternagem para disfarçar avarias e sinistros.

Sendo assim, a juíza determinou que a concessionária deve devolver o valor pago pela aquisição do veículo, incluindo o antigo carro da autora que foi entregue a título de entrada. Além de indenizá-la no valor de R$ 7.500,00 pelos danos morais vivenciados.

Processo nº 0000138-83.2016.8.08.0041


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