TRT/MT: Energisa não pode exigir que leituristas façam corte em medidores de metal

A Energisa não poderá determinar ou permitir que os empregados responsáveis pela leitura dos relógios de consumo, conhecidos como leituristas, procedam ao desligamento nas unidades inadimplentes cujos disjuntores estiverem em caixas de metal.

A decisão, em caráter liminar, foi proferida nessa segunda-feira (13) pelo juiz Kleberton Cracco, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A ordem atende parcialmente ao pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Mato Grosso (Stiu/MT) que requereu a proibição.

Ao propor à Ação Civil Coletiva, o sindicato argumentou que a prática, exigida desde o ano passado, configura alteração contratual ilícita, com acréscimo às atividades habitualmente desempenhadas pelos trabalhadores, além de colocar a vida deles em risco, já que não são eletricistas.

Corte simbólico

O desligamento dos disjuntores dos imóveis inadimplentes, que a Energisa denomina de ‘corte simbólico’, passou a ser executado pelos leituristas em 2021. O procedimento inclui também a colocação de lacre nos medidores de energia elétrica a fim de evitar que o consumidor abra a caixa e religue o equipamento.

Ao analisar o pedido do sindicato, o juiz anotou que, teoricamente, a nova tarefa determinada pela empresa é compatível com as funções já executadas pelos leituristas. “Trata-se do ato de desligar e ligar o “relógio/chave-geral” de energia, que todos já devem ter feito ou presenciado ao longo da vida, de modo que, em tese, seria um serviço compatível e admissível pela legislação trabalhista”, explicou.

No entanto, laudo realizado por engenheiro eletricista, perito em segurança do trabalho, concluiu que no caso dos medidores do padrão antigo, fabricados em metal, o desligamento apresenta risco à vida conforme estabelece a Norma Regulamentadora 10, que trata de instalação e serviços com eletricidade. Desse modo, apenas técnicos eletricistas podem executar a tarefa. Nenhuma restrição existe, no entanto, no caso dos novos medidores fabricados em acrílico.

Com base no parecer técnico e tendo em vista a plausibilidade do direito, o juiz deferiu parcialmente o pedido para determinar que a Energisa expeça, no prazo de 10 dias, ordem de serviço a todas as unidades operacionais da empresa em Mato Grosso, proibindo que os leituristas façam o corte simbólico em medidores instalados em caixa de metal.

Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa de R$ 1 mil a cada irregularidade.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000167-94.2021.5.23.0008

TJ/PE mantém extinção de 72 processos ajuizados em massa por prática da advocacia predatória

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a extinção de 72 processos ajuizados em massa nas comarcas de Ipubi e de Araripina e que possuíam fortes indícios de captação ilegal de clientes, irregularidades nas procurações, apropriação indébita dos valores recebidos e uso de teses jurídicas fabricadas. O acórdão do órgão colegiado foi publicado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no dia 12 de junho de 2022. A decisão unânime negou provimento às apelações das partes contra sentenças da Vara Única de Ipubi e da 1ª Vara Cível de Araripina que extinguiram diversas ações para coibir a prática da advocacia predatória. O relator dos recursos foi o decano do Tribunal, o desembargador Jones Figueirêdo. Ainda cabe recurso contra a decisão colegiada.

Nos processos julgados, o relator fez um reexame dos autos, confirmando objetivamente que houve o ajuizamento em massa de ações. “Na apelação, aduziu-se que a quantidade de 11.142 ações corresponde a 1.680 (mil seiscentos e oitenta) clientes, com média de 6 a 7 ações contra diferentes instituições financeiras. Na peça recursal, a parte demandante relacionou a quantidade de processos e de clientes com a parcela idosa e analfabeta de alguns municípios citados. A título exemplificativo, asseverou-se que no município de Ipubi há pouco mais de 250 clientes, e segundo o censo de 2010 existem cerca de 2.700 idosos, entre alfabetizados e não alfabetizados. E ao que consta da sentença, o referido advogado ajuizou 2.600 (duas mil e seiscentas) ações somente no Município de Ipubi. Logo, a correlação entre a quantidade de clientes e a população idosa das cidades não só não é suficiente para afastar a caracterização de demanda de massa, como a corrobora, na medida em que evidencia uma litigiosidade não orgânica, revelando que o acionamento do judiciário foi muito acima da normalidade”, avaliou o desembargador no voto.

Os vícios praticados nas ações também evidenciaram a prática da advocacia predatória, como o desconhecimento das partes sobre os processos ajuizados. “Além disso, foram apontados exemplos de ações idênticas, com as mesmas partes, protocoladas em comarcas diferentes, tais como os casos citados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Araripina (processos nº 0003334-28.2021.8.17.2210 e nº 0002144-89.2021.8.17.2740, de Araripina e Ipubi, respectivamente). Também há situações, como apontado pelo juízo da Comarca de Ipubi, em que é ajuizado na mesma vara um processo para cada renegociação de empréstimo com a mesma entidade financeira, pleiteando-se em cada um deles o pagamento de indenização por danos morais (como exemplos, tenham-se os processos nº 0000135-67.2021.8.17.3060, 0000077-98.2020.8.17.3060, 0000134-82.2021.8.17.3060, 0000078-83.2020.8.17.3060 e 0000120-98.2021.8.17.3060). Os magistrados de piso também constataram uma pluralidade de declarações no sentido de que as partes não tinham conhecimento da quantidade de ações ajuizadas ou mesmo da existência de acordo e de pagamentos realizados diretamente na conta do advogado, conforme se verá adiante (vide declarações nos processos 0000296-62.2021.8.17.2580, 0002365-13.2021.8.17.2210, 0001933-62.2019.8.17.2210)”, escreveu o decano no voto.

Ainda na decisão, o órgão colegiado rejeitou a questão preliminar posta pelo advogado autor das ações de que estaria sofrendo perseguição por parte da magistratura no 1º Grau. “Os fatos narrados não passam de meras conjecturas do advogado, a sustentar suposto ato de perseguição – que, por certo, não restou demonstrado. A preliminar sequer merece conhecimento, na medida em que o apelante não aponta elementos concretos e objetivos a embasar o fundamento do seu pedido, que não se acha enquadrado, efetivamente, em nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC. A bem da verdade, muitos dos fatos sustentados pela parte apelante cuidam de boas práticas recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE na Nota Técnica nº 02/2021, que cuida do tratamento de demandas agressoras, nas quais são necessárias cautela e medidas preliminares para identificação de possíveis condutas prejudiciais ao princípio da boa-fé processual, tais como solicitação de documentos pessoais dos autores, intimação pessoal de certos eventos, rejeição de pedido de desistência formulado pela parte autora logo após a apresentação do contrato, dentre outros”, destacou o relator em seu voto, ressaltando ser correta e justa a conduta do juiz de direito Leonardo Costa de Brito, responsável pelas Varas de Ipubi e 1ª Cível de Araripina.

TJ/SP: Consórcio Volkswagen é condenado e multado pelo Procon por não entregar bem contemplado

Legitimidade de ato do Procon de Campinas.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que manteve multa de 1.580 Unidades Fiscais de Referência (Ufirs), equivalente a R$ 6.650,00, aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) contra uma administradora de consórcios.

De acordo com os autos, um consumidor celebrou contrato de consórcio para aquisição de veículo da empresa ré e, ao ser sorteado, foi informado que, para retirar sua carta de crédito, deveria pagar uma quantia que não havia sido informada no ato da contratação. Ele acionou o Procon do Município de Campinas, que multou a apelante por descumprimento de oferta, práticas abusivas e cobrança indevida no contrato de consórcio.

O relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, afirmou que não se verifica ilegalidade formal no procedimento do Procon e que não há nos autos qualquer prova juntada pela empresa de que não praticou as infrações apontadas. “Ainda que o valor pago pelo consumidor tenha sido inferior ao valor da carta de crédito, não há qualquer elemento nos autos que aponte que o consumidor tenha sido suficientemente esclarecido acerca do plano efetivamente contratado, a evidenciar a efetiva violação das normas consumeristas”, destacou.

Quanto ao valor da multa, o magistrado frisou que está legalmente adequado, mostrando-se “absolutamente proporcional ao porte da empresa autuada” e justo, diante do valor do contrato que deu origem à autuação.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alves Braga Júnior e Silvia Meirelles. A votação foi unânime.

Processo nº 1031345-81.2021.8.26.0114

TJ/GO: Mulher processa tatuador pelo resultado insatisfatório de seu trabalho, mas acaba tendo que indenizá-lo por postagens ofensivas

Uma mulher foi condenada a pagar indenização por reconvenção a um tatuador por postagens ofensivas à sua reputação profissional, por não ter gostado de seu trabalho, mesmo tendo sido a autora da ação por danos morais, materiais e estéticos. A sentença é do juiz Giuliano Morais Alberici, da 1ª Vara Cível da comarca de Ipameri, ao entendimento que o tatuador tem direito de receber a indenização por danos morais de R$ 3 mil, em razão das postagens feitas nas redes sociais pela cliente, que “carregam inequívoco cunho ofensivo ao nome e à reputação do profissional, já que lhe foram feitas imputações quanto ao uso do material de má qualidade e imperícia no emprego da técnica aplicada para lesionar dolosamente a cliente, sem qualquer elemento concreto mínimo e preexistente de convicção, o que acaba por ultrapassar e muito o limite da liberdade de expressão”.

A mulher sustentou que contratou os serviços do profissional para a realização de uma tatuagem na região das costas, pelo valor de R$ 540, 00 (quinhentos e quarenta reais), tendo sido feita em 26 de maio de 2019. Disse que o resultado final foi insatisfatório, havendo uma discrepância abismal entre a tatuagem apresentada como referência e aquela efetivamente realizada em seu corpo. Também alega que fora vítima de postagens difamatórias nas redes sociais por parte do tatuador e de sua companheira, embora não tenha citado o seu nome, referindo-se apenas ao seu local de trabalho, tornando possível sua identificação, o que lhe ocasionou grande constrangimento.

O tatuador e sua companheira ofereceram resistência ao pleito de indenização por danos morais e estéticos, cada qual valorado em R$ 30 mil, além dos materiais mensurados em R$ 5.290, 00 consistentes no ressarcimento da quantia paga pelo serviço, bem como dos valores a serem gastos para realização da remoção e da nova tatuagem de cobertura. Alegam que o serviço foi bem realizado, tendo sido solicitado pela cliente a realização de algumas modificações na imagem encaminhada como referência, com a finalização da tatu aprovada por ela. Entretanto, o tatuador ressaltou que a mulher passou a fazer postagens difamatórias à sua conduta profissional, inclusive qualificando o seu nome.

Não houve falha no serviço prestado

O magistrado pontuou que diante da provas constantes dos autos, é fácil perceber que não houve falha no serviço prestado pelo promovido a ensejar as reparações indenizatórias almejadas pela requerente. “A despeito das diferenças entre a tatuagem utilizada como parâmetro e aquela efetivamente realizada na demandante, denota-se que o trabalho fora feito a contento, não se vislumbrando a presença de deformidades, desvios ou assimetrias, tampouco havendo nos autos quaisquer provas de que o requerido não dominava a técnica necessária para fazê-lo”, ressaltou o juiz.

Também ressaltou que embora a cliente tenha afirmado junto ao “Facebook” e ao “Instagram” que procurou dermatologistas e outros tatuadores, os quais atestaram a baixa qualidade da tinta utilizada pelo réu e a sua falta de profissionalismo na realização do serviço, não juntou ao processo qualquer declaração dos mencionados profissionais neste sentido, além de ter dispensada a produção da prova testemunhal.

O juiz observou, ainda, que diante das conversas entabuladas através do aplicativo WhatsApp entre os dois, percebe-se que a mulher solicitou modificações no desenho utilizado como modo, além de ter se recusado a realizar uma segunda sessão para preenchimento dos sombreamentos a saturações, “podendo-se concluir a partir daí que jamais haveria uma correspondência entre o modelo apresentado e o que de fato fora realizado na consumidora. “Logo, não restando demonstrado o mau emprego da técnica, tampouco a presença do elemento anímico necessária à configuração da responsabilidade civil do requerido, resta afastado o dever de indenizar”, pontuou o juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Ipameri.

Ao final, o juiz Giuliano Morais Alberici salientou que “se houvessem as publicações da requerente, ainda que de forma desafetos, se limitado às circunstâncias do acontecido e à sua indignação com arte realizada em seu corpo, não haveria de se falar em ato ilícito. Todavia, ao atribuir publicamente ao demandado, sem qualquer resquício probatório, acusações com o clarividente intuito de descredibilizar sua atuação profissional, mostra-se indubitável a extrapolação do exercício regular do direito de expressão, deflagrando o ato ilícito suscetível de compensação financeira, nos termos do art 187 do CC”. Sendo assim, o acolhimento do pleito formulado na convenção é medida que se impõe, concluiu a sentença.

Processo nº 5511396-11.2019.8.09.0074

TJ/SC não autoriza que família elimine trema do sobrenome

Os nomes próprios são imutáveis, com exceção para aqueles casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública. Este é o entendimento da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar pleito de uma família que queria eliminar o trema do sobrenome. O motivo para alteração seria a dificuldade com o uso do sinal em sistemas de informação.

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, da comarca de Joinville indeferiu o pedido. Ele reconheceu que os sobrenomes de família de origem estrangeira, com caracteres complexos e distintos dos comumente empregados na língua portuguesa, podem implicar em alguma dificuldade, no dia a dia, pela repetida necessidade de correção de equívocos na escrita ou na digitação. Porém, pontuou, “a situação ora retratada é bem distinta desses casos mais frequentes porque o que se pede, aqui, é a transliteração do sobrenome estrangeiro a fim de facilitar a escrita”.

A família recorreu, mas não teve êxito. O desembargador Edir Josias Silveira Beck, relator da apelação, afirmou que “a transliteração do sobrenome para mera facilitação ortográfica não tem previsão legal e vai de encontro à preservação dos apelidos de família defendida pelo artigo 55 da Lei n. 6.015/1973.”

Ele lembrou que embora o trema tenha sido abolido no novo acordo ortográfico, ele se mantém em nomes próprios de origem estrangeira e concluiu que “os recorrentes não comprovaram as alegadas situações constrangedoras ou vexatórias causadas pelo uso do sinal gráfico”, afirmou.

O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Civil do TJ.

Processo nº 5009743-88.2020.8.24.0038/SC

TJ/PB anula sentença em ação de investigação de paternidade por falta de intimação pessoal do suposto pai

Em decisão monocrática, o Desembargador José Ricardo Porto anulou de ofício sentença proferida nos autos de uma ação de investigação de paternidade. O motivo foi que o suposto pai não foi intimado pessoalmente para a realização do exame de DNA. A decisão foi proferida na Apelação Cível nº 0808884-70.2021.815.2001.

“Nesse passo, compreendo que laborou em involuntário equívoco a julgadora de base ao proferir a sentença nos moldes dispostos, porquanto a ausência de intimação pessoal do suposto pai para a produção da prova pericial impossibilita o reconhecimento da presunção de paternidade prevista na Súmula nº 301 do STJ”, frisou o desembargador.

José Ricardo Porto ressaltou, ainda, que para a declaração de nulidade de uma sentença, necessário se faz a comprovação de prejuízo pela parte, o que, realmente, fora vislumbrado nos autos, por cristalino o cerceamento de defesa, haja vista a natureza do direito personalíssimo. “Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se anule a decisão primeva”, pontuou.

Ele determinou o retorno dos autos à Primeira Instância, a fim de viabilizar a intimação pessoal da parte promovida.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0808884-70.2021.815.2001

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar motociclista que sofreu acidente por causa de obras em via

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a indenizar um motociclista que sofreu um acidente em uma avenida que estava em obras e com sinalização precária. No entendimento do colegiado, houve omissão dos réus.

O autor conta que conduzia a moto pelo Setor Sul, AE 12, na região administrativa do Gama, quando colidiu com um desnível na pista. Consta no processo que o local estava em obras de recapeamento asfáltico e sem sinalização. O motociclista relata que, por conta do acidente, fraturou a fíbula e ficou 150 dias afastado do trabalho. Pede para ser indenizado.

Em suas defesas, tanto o Distrito Federal quanto a Novacap alegaram que não podem ser responsabilizadas e que não havia danos a serem indenizados. Decisão de 1ª instância negou o pedido do autor, que recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que, com base na legislação e nas provas do autos, é “é de se concluir pela responsabilidade das rés por omissão quanto à obrigação de providenciar a adequada sinalização das obras realizadas na via”. O colegiado explicou que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, nas vias ou trechos em obras, “deverá ser afixada sinalização específica e adequada”.

No caso, segundo a Turma, o autor deve ser indenizado pelos danos materiais e morais. O colegiado destacou que, além de ficar afastado do trabalho por mais de quatro meses, a lesão por conta do acidente “infligiu grande sofrimento físico”. Além disso, “o fato de que o próprio órgão de fiscalização de trânsito já havia advertido os réus acerca do perigo quanto à ocorrência de acidentes de trânsito no local, fato ignorado pela Administração Pública, o que revela, no mínimo, descaso e desrespeito pela vida dos administrados”, pontuou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar os réus ao pagamento das quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 710,00 pelos danos materiais. A Novacap foi condenada como devedora principal e o Distrito Federal de forma subsidiária.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704934-53.2021.8.07.0001

TJ/SC: Condena locadora de veículo e banco por não estornarem valor da caução ao cliente

Uma locadora de veículos e uma instituição financeira que atua como meio de pagamento eletrônico deverão indenizar uma cliente em R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão dos transtornos que comprometeram sua experiência de viagem. Isto porque o depósito caução realizado pela consumidora na retirada do automóvel, no valor de R$ 1 mil, deveria ser estornado em até dois dias após a devolução do veículo, mas isso só ocorreu efetivamente quase um mês depois. Por causa da demora, a cliente passou por dificuldades financeiras enquanto esteve em viagem, quando precisou inclusive pedir dinheiro emprestado para se manter.

A sentença é do juiz Rafael Germer Condé, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível de Florianópolis. Conforme verificado nos autos, a locadora de veículos e a instituição financeira prestaram informações incompletas e equivocadas à autora. Mensagens e e-mails trocados comprovaram que as empresas indicavam que os valores já teriam sido liberados ou que o seriam no dia seguinte, informações que só prolongaram a espera da cliente.

As empresas rés, inclusive, atribuíram a responsabilidade pelo ocorrido uma à outra no decorrer do processo. “Resta comprovado que, nesse meio tempo entre a data inicialmente estipulada para o estorno e a efetiva devolução do valor, a requerente foi encaminhada por diversas vezes de uma empresa à outra, obtendo sempre uma resposta diferente à medida que novos prazos iam sendo dados e o dinheiro não era devolvido à sua conta”, anotou o magistrado.

A responsabilidade de ambas, destacou o juiz Rafael Condé, ficou bem caracterizada. “Entendo que restou comprovada a conduta culposa das rés ao não disponibilizarem o estorno em tempo hábil à parte autora, o que gerou injúria moral passível de compensação, tendo em vista que não somente transgrediu a sua segurança patrimonial, como obrigou-a a percorrer verdadeira via crucis para resolução da contenda”, descreve a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5039482-20.2021.8.24.0023

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por corte indevido no fornecimento de água

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb a indenizar um consumidor pelo corte indevido do fornecimento de água. No entendimento do colegiado, a interrupção foi indevida e durou prazo superior ao necessário.

O autor conta que a ré cortou o fornecimento de água sob a alegação de falta de pagamento de três faturas. Relata que, na ocasião, mostrou ao funcionário da companhia que as contas estavam quitadas. Apesar disso, o serviço foi cortado. O autor afirma que entrou em contato com a Caesb, que confirmou que os pagamentos foram realizados, e solicitou o restabelecimento do serviço, o que não foi realizado.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará determinou a religação do fornecimento de água. A ré foi condenada ainda a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A Caesb recorreu sob o argumento de que o corte foi legítimo. Defende ainda que o aviso de corte é feito nas faturas mensais após o vencimento.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “o corte do fornecimento de água (…) se mostrou equivocado, uma vez que as faturas em aberto foram quitadas um dia antes do corte. Além disso, a ré não apresentou provas de que cumpriu os requisitos de notificação prévia.

Na decisão, o colegiado observou ainda que, ao demorar nove dias para restabelecer o fornecimento de água, a Caesb violou a determinação da ADASA para que o serviço seja “religado em até três horas em caso de suspensão indevida, ou mesmo de 16 horas após o pagamento”. A Turma lembrou ainda que o serviço só voltou a ser fornecido após decisão judicial.

“Evidente, portanto, que a interrupção do fornecimento de água, além de indevida, perdurou por prazo superior ao necessário, privando o recorrido de serviço essencial à própria sobrevivência humana. Assim, violada a dignidade e a integridade psíquica do autor, configurado está o dano moral”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708748-34.2021.8.07.0014

TJ/SP: Companhia de energia indenizará microempreendedora por variações na tensão elétrica

Situação causou prejuízos à autora da ação.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou companhia de energia elétrica a indenizar, por danos morais e materiais, consumidora que perdeu aparelho em razão de falha na prestação dos serviços da concessionária. O valor total da indenização foi fixado em R$ 17.327,44.

De acordo com os autos, a fabrica pães de queijo, que, após sua confecção, são colocados em um ultracongelador. Por precaução e cuidado, a microempreendedora procurou a concessionária de serviço público para verificar se a tensão do imóvel suportaria o congelador, ocasião em que um funcionário da companhia realizou adequações para que a energia elétrica fosse ligada. No entanto, devido a variações na tensão elétrica, o congelador queimou. A mulher teve que comprar produtos de empresa concorrente, bem como locar gerador de energia para seguir com as atividades.

O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, citou a responsabilidade objetiva da ré, além de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A prova pericial realizada nos autos bem esclareceu os fatos, concluindo que os equipamentos da autora foram danificados em razão de subtensão na rede de abastecimento administrada pela ré”, afirmou. “A autora necessita da energia elétrica para a realização de sua atividade laboral (fabricação de pães de queijo). Assim, a falta de eletricidade por um período longo é suficiente para gerar enormes prejuízos”, completou.

Sobre os danos morais, o magistrado disse que a ocorrência é evidente, decorrendo “da repercussão negativa sobre a imagem da empresa autora, perante as pessoas”. “Os vizinhos da autora ficaram insatisfeitos com o barulho das atividades no local, ante a utilização de gerador de energia alugado para substituir a energia elétrica problemática (ante a falha na prestação dos serviços da ré). Essa situação maculou a honra objetiva da autora, afetando sua imagem, nome e credibilidade perante terceiros. Assim, o dano moral está presente”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Elói Estevão Troly e Jairo Brazil Fontes Oliveira.

Apelação nº 1023453-64.2019.8.26.0576


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat