TJ/PB: Consumidor previamente notificado da negativação do seu nome não tem direito a indenização

“Ante a comprovação da notificação prévia, inexiste o dever de indenizar por parte do órgão de proteção ao crédito”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar o caso de um consumidor que buscava o pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que teve seu nome inserido junto ao rol de maus pagadores, sem a prévia notificação.

Na Primeira Instância o magistrado considerou que houve a notificação prévia, tal como exigida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a restrição suportada pelo autor se reveste num exercício regular de direito, afastando-se a pretensão indenizatória.

Ao recorrer, o autor alega que não restou comprovada a postagem da notificação da inclusão do seu nome no cadastro dos inadimplentes, uma vez que o documento colacionado aos autos consiste num modelo padrão produzido unilateralmente.

No exame do caso, o relator do processo nº 0849963-63.2020.815.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, destacou que a exigência prevista no § 2º, do artigo 43, do CDC restou plenamente cumprida, não havendo que se falar em dever de indenizar. “Analisando os documentos, verifica-se que a apelada demonstrou ter sido encaminhada comunicação prévia ao apelante. Os documentos juntados pela ré comprovam o vínculo da empresa ré com os Correios, bem como a devida notificação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Hospital é condenado a indenizar mulher que ficou com sequela permanente no braço adquirida durante o seu nascimento

O Hospital Nossa Senhora D’Abadia, de Quirinópolis, foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil reais a uma mulher que tem deformidade física e permanente no braço direito, ocasionada, quando do seu nascimento, durante trabalho de parto cesariano de sua mãe, na unidade de saúde. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, em apelação cível interposta contra sentença da justiça do primeiro grau que julgou improcedente os pedidos da apelante. Ela vai receber R$ 50 mil por danos morais e o mesmo valor pelos danos estéticos.

O hospital terá de arcar, ainda, com o dano material, pelo custeio de cirurgias reparadoras necessárias com a finalidade de minimizar o dano causado, “fato que trará mais dignidade à vida da autora”, pontuou o desembargador relator.

A mulher, que já tem 28 anos, sustentou que desde o seu nascimento, em 10 de dezembro de 1993, apresentou deformidade física permanente no braço direito e que a justificativa dada por sua mãe foi de que, quando do seu nascimento, a recebeu no quarto já com uma ferida no braço, ocasionada, segundo o hospital à época, pelo fato dela ter nascido com o cordão umbilical enrolado no braço comprometido.

No desejo de esclarecer o motivo da sua anormalidade, em 7 de janeiro de 2013 a apelante solicitou ao hospital o prontuário médico com a narrativa das atividades desenvolvidas durante o parto cesariano de sua mãe, mas que não foi apresentado, “nem administrativamente, e tampouco nos autos da ação de exibição de documentos por ela ajuizada, inclusive, com trânsito em julgado”. A documentação solicitada buscava apurar possível conduta médica ou hospitalar que pudesse elucidar a causa da deformidade.

Chorar muito

Ouvida nos autos, como informante, a avó da apelante afirmou que, ao ir ao hospital, após o nascimento da neta, não pode chegar perto dela, podendo vê-la somente à distância e que se lembra dela apenas “chorar muito”. Disse que somente após três dias de nascida é que levaram a menina para o quarto e que a internação de sua filha durou cinco dias, motivado pelo quadro de saúde da bebezinha que apresentava queimaduras no braço.

A avó ressaltou que na época o hospital nada disse sobre a queimadura e que após a alta da neta passou a cuidar dela por 30 dias e teve de levá-la ao hospital para fazer curativo no braço. E que, após esse período, o tratamento foi realizado em casa, restando a deficiência e as consequências emocionais.

O relator da apelação cível pontuou que na ausência de exibição do documento o art. 400 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 380”.

“Não obstante a presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretende provar com a exibição de documentos, é certo que, no caso dos autos, os indícios levam a considerar ter havido intercorrência durante a cesariana realizada em sua genitora quando do seu nascimento, pois mesmo que diante de uma determinação judicial, o apelado preferiu omitir-se em relação à determinação de juntada do prontuário médico que poderia elucidar a questão buscada pela suplicante”, salientou o desembargador.

Resolução do CRM

Para o relator, além do hospital não cumprir com o determinado judicial, também não cumpriu com a Resolução nº 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina (CRM), a qual estabelece a obrigação dos estabelecimentos de saúde de preservar, pelo prazo mínimo de 20 anos, contados do último registro, os prontuários médicos em suporte de papel.

“Logo, não tendo o hospital recorrido apresentado o prontuário médico solicitado e nem formulado justificativa plausível nos autos da cautelar e tampouco nesta demanda indenizatória, somada aos indícios extraídos de uma cicatriz e deformidade existentes no braço da recorrente, que surgiram no momento do seu nascimento, no interior do hospital apelado, há que ser reconhecida a presunção dos fatos narrados pela autora, qual seja, que lesão em seu braço direito é decorrente de ação médica ou hospitalar ocorrido durante o parto da sua genitora”.

Processo nº 0412807-88.2016.8.09.0134

TJ/AC condena unidade educacional por não entregar diploma

A matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo, portanto, a responsabilidade da reclamada é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma unidade de ensino a pagar o valor de R$ 1.500 por danos morais a um acadêmico da instituição, pela falta de entrega do diploma após ele ter finalizado o curso.

O autor afirma que realizou curso técnico pelo período de dois anos, porém a ré não entregou o diploma correspondente. Por outro lado, a parte reclamada alegou que o reclamante iniciou o curso antes mesmo de finalizar o ensino médio, o que levou a demora para emissão do diploma, o qual se encontra disponível desde julho/2019.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Lilian Deise enfatizou que, no presente caso, não há provas de que fora informado ao consumidor o período de tempo necessário entre o término do ensino médio e o início do curso.

“A prestação de tal informação mostra-se essencial para contratação do curso. Muito embora tal período não seja estipulado pela demandada, fato é que ela é responsável por transmitir tal situação ao consumidor, para que este pudesse optar por fazer ou não o curso desejado”, diz trecho da sentença.

Processo n° 0602281-59.2020.8.01.0070

TJ/ES: Paciente que ficou grávida após um ano da cirurgia de laqueadura deve ser indenizada por danos morais

O juiz afirmou que a situação não ocorreu por erro médico ou conduta ilícita por parte do profissional, mas sim pela falta de informação sobre a existência de uma margem relacionada a efetividade do método.


O juiz da 1º Vara de Anchieta determinou que uma mulher que ficou grávida após um ano e cinco meses da cirurgia de laqueadura deve ser indenizada por danos morais. Segundo a sentença, a paciente teria sido informada de que o procedimento era seguro e 100% eficiente, fato que colaborou para que a autora efetuasse o pagamento. Porém, um tempo depois, ela foi surpreendida com a notícia de que estava grávida.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que foi comprovado pela perita que a situação não ocorreu por erro médico ou conduta ilícita por parte do profissional. O que aconteceu, na verdade, foi uma falta de informação, visto que, mesmo com a realização da cirurgia, existe uma taxa de probabilidade de gravidez e, ainda, possibilidade de que haja uma recanalização espontânea das trompas, independente da técnica escolhida no procedimento.

Diante disso, o médico deveria ter tomado os cuidados necessários ao prestar as devidas informações à requerente, além de fornecê-la um termo circunstanciado, incluindo as chances de uma nova gravidez, o que não foi feito.

Portanto, de acordo com o magistrado, a ausência de informação gerou danos à personalidade da autora, já que é seu direito enquanto consumidora e paciente, ter todas as informações sobre o seu estado de saúde e sobre os procedimentos médicos em que é submetida. Sendo assim, o profissional deve indenizá-la em R$ 5.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0001543-42.2014.8.08.0004

TJ/MA: Concessionária pode multar consumidor que efetua religação de energia por conta própria

Uma empresa concessionária de energia elétrica pode multar unidade consumidora que efetua auto religação. Foi assim que entendeu uma sentença proferida no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar improcedentes os pedidos de uma consumidora que pleiteava o cancelamento da multa, além de indenização por danos morais. Trata-se de ação, que teve como parte demandada a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Narra a autora que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica, oferecidos pela requerida.

Ocorre que teve a interrupção da sua energia elétrica, após atraso no pagamento de sua conta de energia do mês de setembro de 2020, mesmo sem nenhum tipo de aviso prévio da empresa. Realizou o pagamento da sua conta de energia no dia 10 de outubro de 2020, e logo em seguida entrou em contato com a requerida para efetuar o religamento. Todavia, passados mais de 4 dias sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência, a empresa requerida lhe cobrou na fatura do mês de novembro de 2020 uma multa no valor de R$ 91,23 por uma suposta multa “Auto Religação”.

Por causa disso, a autora requereu o cancelamento da referida multa, bem como a indenização pelos danos morais. A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou condutas aptas a fundamentarem a pretensão indenizatória da parte autora. Afirma a requerida que, em 19 de outubro de 2020, a conta contrato da requerente teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em decorrência do não pagamento da fatura de setembro de 2020 e que, após o corte, a autora não solicitou religação.

COMPROVOU A AUTORRELIGAÇÃO

Segue relatando que, em 10 de novembro de 2020, foi identificado que a unidade estava autorreligada, dessa maneira não há que se falar em cancelamento de multa e nem mesmo em indenização por danos morais, pois não houve nenhum tipo de constrangimento à requerente. “Compulsando os autos a empresa requerida logrou êxito em comprovar que a unidade consumidora possuía uma conta em atraso e por isso foi efetuado o corte, porém a requerente não solicitou junto a empresa o religamento, e foi verificado pelos documentos anexados que a requerente efetuou a religação sem autorização, daí a multa”, esclarece a sentença.

Para a Justiça, a empresa requerida não causou nenhum tipo de constrangimento ou vexame à parte autora. “Sendo assim, trata-se de fatura paga com atraso e não havendo tempo hábil para compensação, o que o requerente assumiu o risco de corte, portanto não pode atribuir o dano à empresa concessionária requerida”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da autora.

STJ: Juiz da comarca onde mora adolescente pode autorizá-lo a atuar como DJ em cidades diferentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entendeu que o juízo da comarca onde mora um menor de idade que atua como DJ pode autorizá-lo a se apresentar – respeitados determinados requisitos – não apenas em sua cidade, mas em qualquer outra.

O colegiado reformou decisão do tribunal de origem segundo a qual seria necessário obter autorizações individuais em cada comarca na qual o DJ adolescente fosse participar de espetáculos públicos.

“Afigura-se não apenas possível, mas desejável que seja deferida a autorização pelo juízo do domicílio da residência do adolescente, que possui maior proximidade com a entidade familiar, conhece seu perfil, as suas necessidades e possibilidades, fixando-se as premissas básicas para a realização daquela atividade, pelo seu período de duração, a partir de critérios previamente definidos”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

No recurso, alegou-se que seria possível uma autorização ampla – expedida pelo juízo do local de residência do adolescente – para que ele atuasse como DJ até atingir a maioridade, tendo em vista que as circunstâncias específicas de cada evento sempre seriam examinadas previamente, no momento da concessão do alvará de funcionamento do próprio evento.

ECA veda autorização judicial genérica
A ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 149, parágrafo 2º, do ECA veda expressamente a concessão de autorização ampla e irrestrita para que um adolescente participe de espetáculos públicos até alcançar a maioridade civil, mesmo que ele esteja acompanhado de seus pais ou responsáveis.

Segundo a magistrada, nesses casos, a intervenção judicial é necessária para evitar que, ficando a decisão exclusivamente a cargo dos pais, possa ser colocado em risco o desenvolvimento adequado da criança ou do adolescente, com a transformação de uma atividade complementar e lúdica em um trabalho profissional prematuro.

Apesar de não ser possível uma autorização judicial geral, a relatora considerou não haver impedimento para que se acolhesse o pedido em menor extensão, estabelecendo-se previamente os critérios básicos para o exercício da atividade de DJ.

“Seria contraproducente e inapropriado, por exemplo, que se estabelecesse à criança ou ao adolescente que desenvolva uma atividade artística em uma novela ou filme (um ator/atriz mirim) a obrigação de obter, reiteradamente, autorizações judiciais perante a Vara da Infância e da Juventude de cada comarca para a qual tenha de se deslocar para a gravação de uma cena”, comparou a ministra.

Possibilidade de decisões com critérios díspares
Nancy Andrighi apontou que o juízo do domicílio do DJ – ouvidos o Ministério Público, a família e até uma equipe multidisciplinar – pode estabelecer, por exemplo, a periodicidade dos eventos em que estará autorizada a participação do adolescente, bem como eventuais vedações relacionadas a datas (dias de semana, feriados etc.) ou características do público.

Em seu voto, a relatora ainda observou que a análise do caso no juízo de cada localidade onde o DJ fosse se apresentar poderia criar decisões díspares sobre a concessão ou rejeição da autorização. Além disso, os juízes de outras comarcas poderiam não ter acesso tão rápido a informações importantes para a decisão – se o jovem está frequentando a escola ou se possui outros compromissos naquelas datas, por exemplo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Após prazo decadencial, execução de sentença arbitral não pode ser impugnada por nulidades previstas na Lei de Arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas hipóteses de nulidades previstas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, após o prazo decadencial de 90 dias – o período é contado a partir do recebimento da notificação sobre o julgamento arbitral.

O colegiado negou provimento a recurso interposto por uma empresa consorciada no qual se alegou que o pedido de nulidade da sentença arbitral – apresentado em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença – também pode ser realizado no prazo de 15 dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.

O consórcio do qual a empresa faz parte foi condenado pelo tribunal arbitral ao pagamento de mais de R$ 3,2 milhões a outro consórcio pelo descumprimento de um contrato de fornecimento de materiais e equipamentos.

As condenadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, mas elas foram rejeitadas nas instâncias ordinárias, que reconheceram a fluência do prazo decadencial de 90 dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral, ainda que veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença; bem como reconheceram a responsabilidade solidária entre as empresas do consórcio.

Pretensão para anular sentença arbitral deve ser feita no prazo de 90 dias
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o estabelecimento da convenção de arbitragem subtrai do Poder Judiciário não apenas a competência para conhecer originariamente do conflito de interesses surgido entre as partes, mas, também, em momento posterior, para se ingressar no mérito da decisão exarada pelo tribunal arbitral que decidiu o litígio.

Segundo o magistrado, à parte sucumbente é possível veicular, perante o Poder Judiciário, a pretensão de anular sentença arbitral, desde que fundada nas hipóteses taxativas – todas de ordem pública –, especificadas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, e desde que o faça de imediato, no prazo decadencial de 90 dias.

O magistrado esclareceu que a Lei de Arbitragem estabelece, para tal pretensão, o manejo de ação anulatória (artigo 33, caput) e, nos casos em que há ajuizamento de execução de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º), a lei prevê a possibilidade de impugnação ao seu cumprimento – desde que observado, em ambos os casos, o prazo decadencial nonagesimal.

Vedação à nulidade da sentença arbitral após o prazo decadencial
Bellizze ressaltou que não há respaldo legal que permita à parte sucumbente – que não promoveu a ação de anulação da sentença arbitral no prazo de 90 dias – manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação à execução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudo porque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá se esvaído pela decadência.

“Por consectário, pode-se afirmar que a veiculação da pretensão anulatória em impugnação só se afigura viável se a execução da sentença arbitral for intentada, necessariamente, dentro do prazo nonagesimal, devendo a impugnante, a esse propósito, bem observá-lo, em conjunto com o prazo legal para apresentar sua peça defensiva”, afirmou.

O ministro também lembrou que, segundo precedente da Terceira Turma, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Responsabilidade solidária reconhecida no juízo arbitral
Em relação à responsabilidade das empresas consorciadas, o relator verificou que, no caso, a sentença arbitral, tanto em sua introdução, em que se reportou ao contrato de constituição do consórcio – no qual há expressa previsão de solidariedade entre as consorciadas –, quanto em sua parte dispositiva, sobre a qual recaem os efeitos da coisa julgada, estabelece a condenação das requeridas, sem nenhuma especificação.

Na avaliação do relator, a pretensão para individualizar a responsabilidade entre as empresas resultaria na modificação do mérito da sentença arbitral – providência que o Judiciário não está autorizado a realizar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1862147

TRF3 isenta estrangeira hipossuficiente de pagamento de taxa para regularização migratória

Legislação garante direito no caso de vulnerabilidade socioeconômica.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que isentou uma paraguaia, em situação de hipossuficiência, do pagamento de taxas administrativas para a regularização migratória no Brasil. A cobrança havia sido exigida pela Delegacia de Polícia de Imigração em São Paulo para a confecção dos documentos.

Para o colegiado, a imposição de taxas está em desacordo com a Lei 13.445/17 (Lei de Migração). A legislação prevê a isenção no caso de pessoa em vulnerabilidade socioeconômica.

De acordo com o processo, a imigrante ingressou em território brasileiro e compareceu à Polícia Federal para o processamento e expedição de documentos. O órgão público exigiu a cobrança de R$ 479,35, referente às taxas de primeira via da Carteira de Estrangeiros, Pedido de Permanência e Registo de Estrangeiro.

Em primeira instância, a Justiça Federal reconheceu a insuficiência econômica da imigrante, uma vez que a estrangeira estava desempregada e cuidava da filha brasileira, recém-nascida à época.

A União, então, recorreu ao TRF3 pedindo a anulação da sentença. Na apelação, sustentou que a cobrança de taxas para ingresso e regularização de estrangeiro em território nacional é constitucional e encontra amparo no ordenamento jurídico-pátrio.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Mônica Nobre, desconsiderou a alegação da União. Para a magistrada, a situação de vulnerabilidade econômica da paraguaia foi comprovada a partir de declaração firmada e da representação feita pela Defensoria Pública da União (DPU).

“A Lei 13.445/17 assegurou a isenção de taxas a hipossuficientes econômicos para expedição de documentos de identidade de estrangeiro e outros destinados ao exercício da vida civil em solo nacional, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal”, ressaltou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve à imigrante o direito à expedição dos documentos, independentemente do pagamento de taxas.

Apelação/ Remessa Necessária 5009446-57.2017.4.03.6100

TJ/SP: pandemia é motivo para rescisão contratual entre novo franqueado e rede de franquias

Estado de calamidade impossibilitou início das atividades.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que, em razão da decretação de estado de calamidade pública por causa da Covid-19, autorizou rescisão contratual entre franqueados e rede de franquias especializada em alongamento de unhas, bem como condenou a empresa a restituir aos autores da ação a taxa de franquia paga.

De acordo com os autos, o contrato de franquia foi firmado em março de 2020, pouco antes das consequências desencadeadas pela pandemia, o que inviabilizou o início das atividades e impediu a locação do imóvel onde a unidade seria instalada. Enquanto aguardavam julgamento, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos royalties e a abstenção da ré de realizar cobranças ou negativar o nome dos autores da ação.

Para o relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godoi, “é fato incontroverso nos autos que os autores não conseguiram realizar a abertura da unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19”. O magistrado também afirmou que a pandemia caracteriza evento extraordinário, cabendo ser aplicada a teoria da imprevisão, concluindo que “em situações como a dos autos a parte está autorizada a rescindir o contrato”. “A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1025044-27.2020.8.26.0576

TJ/SP: Aeroporto custeará tratamento veterinário após sumiço de cachorra Pandora em suas dependências

Companhia aérea deverá arcar com gastos dos donos.


A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, em tutela cautelar antecedente, determinou que o aeroporto de Guarulhos custeie as despesas do tratamento veterinário e a internação de cachorra que desapareceu em suas dependências. Já a companhia aérea que transportou o animal deverá arcar com a hospedagem, alimentação diária e transporte dos donos, que moram em outro estado, por pelo menos 15 dias, podendo ser renovada periodicamente. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% do valor da causa.

Consta nos autos que o dono adquiriu passagem aérea de Recife para Navegantes, com escala em São Paulo no dia 15 de dezembro. Durante a conexão, foi informado que a cadela Pandora, que estava sendo transportada pela companhia aérea no mesmo voo, havia escapado de sua caixa transportadora, perdendo-se no aeroporto. O animal só foi encontrado após 45 dias de busca, no próprio aeroporto, apresentando severo emagrecimento e necessitando de tratamento.

De acordo com a juíza Juliana Pitelli da Guia, a responsabilidade pelo ocorrido será apurada durante o curso do processo. O que é fato incontroverso é que a cachorra estava sendo transportada por uma das requeridas quando desapareceu nas dependências da outra, resultando no dever de custear o tratamento veterinário até a completa recuperação e arcar com os gastos dos donos. A magistrada autorizou que os autores da ação fiquem hospedados em hotel de classe turística e o transporte seja feito por táxi ou aplicativo (desde que o hotel fique em um raio de no máximo 15 km da clínica veterinária). Os pagamentos deverão ser feitos diretamente na conta bancária do autor a fim de agilizar a efetivação da tutela e o trâmite processual.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000076-36.2022.8.26.0228


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