TJ/MG: Justiça condena bar por violar direitos de adolescentes

Estabelecimento permitia menores desacompanhados no local.


A Câmara 4.0 Especializada Cível-4 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Araguari que multou um estabelecimento comercial no valor equivalente a três salários mínimos por permitir que menores desacompanhados jogassem bilhar no recinto.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o proprietário do empreendimento. Segundo o órgão, o dono do estabelecimento incorreu em uma infração administrativa cometida ao permitir que seis adolescentes, sem a presença de responsáveis adultos, jogassem sinuca às 23h30 em seu bar.

O MPMG se baseou em um auto de infração lavrado por um agente do Comissariado da Infância e da Juventude que flagrou o incidente em 27 de setembro de 2024.

O proprietário argumentou que seu negócio era uma lanchonete, e que os menores estavam lanchando no momento da autuação. Além disso, ele sustentou que os adolescentes têm mais de 16 anos, o que lhes garante o direito de ir e vir.

Entretanto, a juíza Danielle Nunes Pozzer, da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari, rejeitou as teses da defesa e fixou a multa.

O proprietário recorreu. A relatora, juíza convocada Raquel Gomes Barbosa, manteve a sentença, ressaltando o fato de que manter a atividade de lanchonete de forma simultânea à de bar não descaracteriza a infração cometida pelo estabelecimento.

Segundo a magistrada, o auto de infração, lavrado pelo Comissariado da Infância e da Juventude, no exercício regular de sua função fiscalizatória, “goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para fundamentar a sanção, salvo prova em contrário, que não foi apresentada pelo dono do estabelecimento”.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Enéias Xavier Gomes votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob segredo de justiça.

TJ/RN nega pedido de indenização por furto de bagagem de mão em viagem de ônibus

O Poder Judiciário potiguar negou o pedido de indenização por danos morais após um passageiro ter bagagem de mão furtada em uma viagem de ônibus. Assim decidiu o juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme narrado, o passageiro comprou passagens de ônibus pelo site de uma empresa de viagens, obtendo o bilhete para o destino escolhido, que seria conduzido por uma empresa de transportes rodoviários. Afirmou que, após uma parada realizada durante a viagem, momento em que deixou a sua bagagem de mão no bagageiro interno do transporte, ao retornar para o seu assento, percebeu que a sua bagagem de mão havia sido furtada do local.

O autor alegou que, após perceber o furto, conversou com o motorista que conduzia o ônibus, todavia, o profissional alegou não ter obrigação de vigiar os pertences dos passageiros e que não se responsabilizava pelos objetos. Ele sustentou que foi até a delegacia mais próxima, onde registrou boletim de ocorrência denunciando o furto sofrido e a perda dos seus objetos.

A empresa responsável pela venda do bilhete de viagem argumentou que a bagagem de mão é responsabilidade unicamente dos passageiros, alegando a ausência de comprovação dos danos materiais e da inexistência de danos morais indenizáveis. Já a empresa de transporte rodoviário, defendeu a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, solicitou a improcedência dos pedidos feitos em petição inicial.

Falha no dever de vigilância
Ao analisar a situação, o magistrado destacou que a responsabilidade pela guarda e vigilância da bagagem de mão, como a do caso em questão, é de responsabilidade exclusiva daquele que tem sua posse. “Assim, o autor, ao optar por transportar seus pertences consigo, no bagageiro interno do ônibus, assumiu a responsabilidade pela guarda dos mesmos”, ressaltou.

Além disso, o juiz esclareceu que o desaparecimento dos pertences configura falha no dever de vigilância do passageiro, elemento suficiente para romper o nexo causal, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade das duas empresas. Com isso, o magistrado excluiu a responsabilidade das prestadoras de serviço pelo evento danoso relatado, e embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“Não se vislumbra a caracterização de responsabilidade das empresas pelos prejuízos suportados pelo demandante, eis que o risco pelo desaparecimento dos bens é do passageiro, a quem incumbia sua guarda e vigilância. Portanto, uma vez discutida acima a ausência de ato ilícito, não há que se falar em indenização, motivo pelo qual indefiro os pedidos indenizatórios realizados pelo autor”, salienta o magistrado.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por falha em atendimento médico que resultou em morte por AVC

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES/DF) ao pagamento de indenização de R$ 80 mil para cada familiar e pensão mensal à filha menor da vítima, devido a falhas no atendimento médico que culminaram na morte de uma paciente por acidente vascular cerebral (AVC).

A paciente apresentou sintomas graves em agosto de 2021, o que incluiu tontura, vômito, dor de cabeça intensa, fraqueza e perda de coordenação motora. Inicialmente, o SAMU subestimou a gravidade do quadro clínico e demorou para enviar ambulância. Na Unidade de Pronto Atendimento de Samambaia, a paciente recebeu diagnóstico de “crise hipertensiva” sem avaliação neurológica adequada, mesmo com sintomas compatíveis com AVC. Foi liberada no mesmo dia com sintomas persistentes, o que contraria protocolos médicos.

No dia seguinte, a paciente procurou o Hospital Regional da Asa Norte, onde a médica se recusou a atender, após familiares não assinarem termo de responsabilização. Posteriormente, no Hospital Regional do Guará, aguardou quase cinco horas e foi internada com diagnóstico de “encefalopatia hipertensiva”. Somente no Hospital de Base foi diagnosticado grave acidente vascular cerebral isquêmico, mas a paciente já apresentava morte encefálica.

O Ministério Público apresentou parecer técnico, que confirma negligência no atendimento médico desde o primeiro contato com o SAMU. Os sintomas relatados, especialmente a “perda de coordenação motora”, demandavam investigação neurológica imediata e exames de imagem, que não foram realizados adequadamente. Testemunhas médicas confirmaram que a liberação da paciente com sintomas persistentes desrespeitou protocolos da Secretaria de Saúde.

A decisão reconheceu que a sequência de falhas no serviço público resultou na deterioração clínica irreversível da paciente. O diagnóstico tardio impediu medidas terapêuticas que poderiam ter evitado a progressão do AVC. A morte poderia ter sido evitada caso o atendimento médico tivesse seguido os protocolos adequados desde o primeiro atendimento.

Segundo o juiz, o dano moral é justificado pela “sequência de atos estatais, aliados à negligência que culminou na morte encefálica” da paciente, além do sofrimento dos familiares. A pensão à filha menor foi fixada em 2/3 do salário mínimo até completar 25 anos, tendo em vista a dependência econômica presumida.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704348-91.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça condena casa de apostas por alterar cotação após fim de jogo

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a HS do Brasil Ltda. a ressarcir apostador pelos valores subtraídos de sua conta após alteração unilateral na cotação de aposta finalizada.

O consumidor realizou aposta de R$ 1.460 em partida de baseball entre Mets x Blue Jays, na qual afirmou que haveria mais de 0,5 pontos no 2º inning com cotação de 1,69. Após acertar a aposta, recebeu inicialmente R$ 2.467,40 em sua conta. Contudo, a plataforma reduziu o saldo em R$ 774 sob a alegação de erro na cotação oferecida e alterou unilateralmente o valor do prêmio. O apostador buscou a Justiça para recuperar o valor subtraído e pediu ainda indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A empresa de apostas reconheceu que o autor acertou a previsão, mas defendeu que a cotação de 1,69 apresentava “erro óbvio”, conforme seus termos e condições. Alegou também que o consumidor, ao assistir a partida ao vivo, percebeu a situação favorável da equipe e aumentou o valor apostado aproveitando-se do suposto erro da plataforma. Por isso, sustentou que a correção posterior foi legítima e não gerou direito a indenização.

Ao examinar o caso, a magistrada rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu violação ao Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a empresa não comprovou que efetuou a correção da cotação antes da finalização da aposta. Segundo a sentença, “a conduta abusiva consistente em descumprimento da oferta violou o direito de informação clara e precisa ao consumidor, que se viu prejudicado por uma alteração unilateral após a ocorrência do evento”. A Justiça considerou que a casa de apostas descumpriu a oferta inicialmente apresentada ao consumidor.

Em relação aos danos morais, a decisão concluiu que o descumprimento contratual, por si só, não caracterizou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. A Justiça considerou que o autor não demonstrou prejuízo significativo além do mero aborrecimento decorrente da situação, razão pela qual rejeitou o pedido indenizatório extrapatrimonial.

A sentença determinou que a HS do Brasil Ltda. pague R$ 774 ao consumidor, valor corresponde exatamente ao montante subtraído indevidamente da sua conta após a alteração unilateral da cotação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703565-25.2025.8.07.0020

TJ/DFT proíbe uso de casa em condomínio para cultos religiosos

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou moradora de condomínio a se abster de utilizar a residência como tempo religioso, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por ato de descumprimento.

O autor informa que mora em casa, em condomínio de Águas Claras, e, desde 2019, vem sofrendo perturbação do sossego devido ao comportamento inadequado da ré contrário à convenção da associação. Segundo o morador, a ré realiza cultos religiosos, “aos sábados e dias aleatórios, com grande fluxo de entrada de pessoas desconhecidas no condomínio”, com cantos e batuques de atabaque que extrapolavam os limites da boa convivência”. Afirma que a vizinha foi notificada várias vezes e celebrou acordo com a associação para cessar as condutas, no entanto, permanece usando a residência como templo religioso.

Por sua vez, a ré alegou que os encontros religiosos acontecem somente de 15 em 15 dias, entre 18 e 21 horas, no máximo. Afirma que autor não demonstrou o possível número elevado de pessoas que ingressariam no condomínio para os eventos. Questionou, ainda, a regularidade do abaixo assinado apresentado, com fundamento de que “não se presta a comprovar perturbação do sossego por excesso de barulho, pois não representa mais de 50% dos moradores insatisfeitos”. Por fim, impugnou a medição de decibéis e requereu a prevalência de sua liberdade religiosa.

Ao analisar, o desembargador relator avaliou que o conjunto probatório composto por abaixo-assinado, ocorrências registradas no livro da associação, vídeos das reuniões e atas de assembleias gerais é robusto e suficiente para demonstrar a extrapolação dos limites da boa convivência e a generalização da perturbação do sossego e não mero incômodo individual.

“A medição de ruído apresentada pelo apelado [autor], realizada com equipamento devidamente calibrado, demonstrou que os eventos religiosos promovidos pela apelante alcançaram níveis de 76 dB, com média de 68 dB, valores que extrapolam significativamente os limites legalmente permitidos para ambientes internos em área estritamente residencial (40 dB diurno e 35 dB noturno), conforme Lei Distrital 4.092/2008 e Decreto 33.868/2012. Ademais, a própria medição trazida pela apelante, mesmo sem certificação oficial, indicou níveis igualmente superiores aos limites regulamentares, confirmando a perturbação”, verificou o magistrado.

Além disso, “o direito fundamental à liberdade de crença e culto religioso não é absoluto e deve harmonizar-se com os direitos dos demais membros da coletividade, especialmente o direito ao sossego e à função social da propriedade. A utilização de unidade habitacional estritamente residencial como templo religioso, com o registro formal de CNPJ nesse endereço, desvirtua a finalidade do imóvel e viola expressamente o Estatuto Social da Associação de Moradores, que veda o funcionamento de igrejas no local”, observou.

Dessa maneira, o colegiado concluiu que a conduta da ré justifica a intervenção judicial para fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à segurança dos moradores do local, em observância ao disposto nos artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, ambos do Código Civil.

Processo no PJe2: 0707846-92.2023.8.07.0020

TJ/MT garante direito à conversão judicial de união estável em casamento com efeitos retroativos

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença que havia extinguido processo de conversão de união estável em casamento civil com efeitos retroativos, reconhecendo o direito das partes à via judicial para esse pedido.

O recurso foi apresentado por um casal que buscava o reconhecimento formal do casamento, com data retroativa ao início da união estável. Inicialmente, a ação foi extinta sob a justificativa de que o pedido deveria ser feito diretamente em cartório e que não era possível atribuir efeitos retroativos ao casamento.

No entanto, o Tribunal ressaltou que a Constituição Federal e o Código Civil asseguram a possibilidade de conversão da união estável em casamento, inclusive com efeitos retroativos, desde que cumpridos os requisitos legais, como a comprovação da ausência de impedimentos matrimoniais e a apresentação das provas necessárias.

Foi destacado ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a legitimidade da via judicial para a conversão, mesmo diante da possibilidade de procedimento extrajudicial.

Devido à ausência de produção de provas fundamentais no processo original, o Tribunal determinou o retorno dos autos à primeira instância para que sejam realizadas as diligências necessárias e o caso seja julgado adequadamente, garantindo o pleno direito das partes.

Processo: 0001157-36.2018.8.11.0053

STF valida perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas

Procedimentos envolvem retomada, busca e apreensão de bens móveis e liquidação de imóveis garantidos em hipoteca.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a criação de procedimentos para a perda da posse e da propriedade de bens em caso de não pagamento de dívida estabelecida em contrato, sem a participação do Judiciário. As normas envolvem a retomada, a busca e a apreensão de bens móveis (como veículos) e a execução de imóveis garantidos em hipotecas.

A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário finalizada em 30/6, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7600, 7601 e 7608, em que entidades representativas de oficiais de justiça e de magistrados questionavam pontos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023).

A norma possibilitou, por exemplo, que a instituição financeira credora, como bancos ou empresas de crédito, retome o bem móvel que esteja como garantia em contrato de alienação fiduciária por meio de procedimento realizado em cartório. Também é possível contratar empresas especializadas na localização de bens. Nos contratos com alienação fiduciária, o devedor, até pagar todo o valor do financiamento, terá o direito de posse direta do bem, mas o credor é o proprietário e tem a posse indireta, ou seja, poderá retomá-lo em caso de não pagamento.

Atos realizáveis por cartórios
No julgamento, venceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo ele, os atos retirados da alçada exclusiva do Judiciário podem ser plenamente realizados por cartórios e não prejudicam as partes envolvidas, já que são feitos por agentes imparciais. O ministro também disse que os procedimentos garantem a notificação do devedor, dando oportunidade para que a dívida seja quitada ou para que comprove que a cobrança é indevida. Em caso de controvérsia, ainda é possível acionar o Judiciário.

Toffoli também validou o procedimento de busca e apreensão do bem móvel quando o devedor perde a sua posse direta e a instituição financeira vai retomá-lo. Conforme explicou o relator, devem ser proibidos atos de perseguição dos devedores e de seus familiares, e o cartório ou a empresa especializada em localizar bens só podem usar dados públicos. Os agentes cartorários devem atuar com cordialidade e não podem usar força física ou psicológica para constranger o devedor a entregar o bem.

Votos
O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Flávio Dino acompanhou com ressalvas.

Já a ministra Cármen Lúcia entendeu que são inconstitucionais os procedimentos extrajudiciais de busca, apreensão e alienação de bens de propriedade ou sob posse do devedor.

 

STJ mantém liminares que asseguram participação de candidatas em curso de formação de bombeiros

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou o pedido do Estado do Piauí para suspender as liminares que determinaram a convocação de quatro candidatas para o curso de formação de soldado bombeiro militar, após elas terem sido aprovadas nas fases anteriores do concurso público.

Inicialmente, a procuradoria estadual ajuizou o pedido de suspensão das tutelas provisórias no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), alegando, entre outras razões, que as decisões impunham um prazo muito curto, de 15 a 30 dias, para o início de um curso complexo, e que a formação apressada poderia gerar servidores despreparados e representar risco à ordem e à segurança públicas. Sustentou, também, que a convocação exigiria o pagamento imediato às candidatas de 50% do subsídio do cargo de soldado bombeiro militar, o que significaria “risco de grave prejuízo às finanças públicas”.

Em decisão que manteve as liminares, o TJPI entendeu que a participação de apenas quatro pessoas no curso não representaria risco real ao funcionamento das instituições nem à economia do estado.

STJ não deve ser órgão revisor de toda e qualquer questão
O ministro Luis Felipe Salomão, ao rejeitar o pedido do estado, afirmou que a medida excepcional de suspensão de liminar, prevista no artigo 4º da Lei 8.437/1992, exige prova concreta e imediata de lesão aos bens jurídicos tutelados pelo dispositivo. No entanto, no caso em análise, ele considerou que “a alegação de grave dano à ordem, à segurança e à economia públicas não convence”.

Segundo o ministro, é comum que o Judiciário determine ao poder público a obrigação de garantir a participação de candidatos nas fases subsequentes de concurso público ou mesmo a nomeação daqueles que foram preteridos, sem que isso importe ofensa aos bens jurídicos protegidos pela lei que disciplina a suspensão de liminares.

A lesão à ordem pública capaz de justificar a suspensão – continuou o vice-presidente – se restringe àquelas situações que efetivamente prejudicam o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições. Quanto à suposta lesão econômica, o ministro mencionou a conclusão do TJPI de que a despesa com a remuneração das quatro candidatas durante o curso, mesmo incluindo os encargos sociais, é incapaz de provocar qualquer abalo relevante nas finanças do estado.

Salomão afirmou ainda que o pedido de suspensão não deve ser utilizado como simples recurso contra decisões de outras instâncias, pois essa finalidade é incompatível com os princípios estabelecidos na Lei 8.437/1992 e com o modelo constitucional de distribuição de competências judiciais.

Processo: SLS 3618

STJ reconhece excesso e reduz multa por atraso na reparação de terreno de posto de combustível

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reduziu a multa de R$ 5 milhões que tinha sido aplicada à empresa de energia Raízen (atual nome da Shell Brasil Ltda.) por descumprir ordem judicial para retirar equipamentos de um terreno alugado e reparar os danos ambientais causados pelo funcionamento de um posto de combustíveis no local. O colegiado entendeu que a decisão que fixa as astreintes, passível de revisão a qualquer tempo, deve ser proporcional ao valor da obrigação principal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.

Em liquidação de sentença, a multa diária por descumprimento das obrigações determinadas judicialmente chegou ao valor acumulado de mais de R$ 23 milhões, o qual foi posteriormente reduzido para R$ 5 milhões pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte estadual apontou que a empresa se manteve sem cumprir a ordem de desocupação do imóvel por seis anos, mas, por considerar excessivo o valor inicial, reduziu o montante para R$ 5 milhões.

Ao STJ, a empresa alegou que os proprietários obteriam um benefício excessivo, já que a multa ultrapassa o valor que devem receber, a título de danos materiais, pelo período em que o imóvel não pôde ser utilizado.

Jurisprudência admite a fixação de teto para a cobrança da multa diária
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que a decisão que impõe astreintes não está sujeita à preclusão nem faz coisa julgada material. Além disso, o parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – realocado, com ajustes, no artigo 537, parágrafo 1º, do atual CPC – confere expressamente ao magistrado a prerrogativa de alterar, de ofício, o valor ou a periodicidade da multa quando ela se revelar insuficiente ou excessiva.

Segundo Noronha, a revisão das astreintes deve observar critérios de proporcionalidade, levando em conta a relevância do bem jurídico tutelado e o valor da obrigação principal, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Ele observou que, em consonância com esse entendimento, o STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, não apenas a redução do valor acumulado, mas também a fixação de um teto para a sua cobrança, de modo a preservar o equilíbrio entre a multa e a obrigação principal.

TJRS atribuiu parte da demora à burocracia municipal
No caso dos autos, o ministro concluiu que não seria razoável admitir que a multa ultrapassasse o parâmetro adotado para cálculo dos danos materiais, os quais foram apurados com base no valor de locação do imóvel. Para o relator, essa conclusão se impõe não apenas devido à observância dos critérios da importância do bem jurídico tutelado e do montante da obrigação principal, mas também diante da premissa fática, fixada pelo TJRS, de que parte da demora no cumprimento da ordem judicial decorreu de entraves burocráticos atribuíveis ao próprio município.

“Desse modo, considerando todos os aspectos acima referidos, aliados ao fato de que não há nos autos maiores referências sobre o valor locatício do bem, a não ser o dado genérico de que estaria vinculado a percentual de comissões estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo e às compras mensais de combustíveis, entendo ser o caso de determinar que a multa cominatória objeto da liquidação tenha como limite o valor da obrigação principal, traduzida no montante dos danos materiais a serem apurados nos autos”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1604753

TST: Concessionária terá de indenizar agente de pedágio atropelada por motorista que não queria pagar

Lesão permanente no tornozelo ainda implicou indenização por danos materiais.


Resumo:

  • A concessionária da Rodovia Anhanguera, em São Paulo, terá de indenizar uma atendente de pedágio atropelada ao tentar abordar um motorista que não queria pagar a tarifa.
  • O acidente deixou sequelas permanentes no tornozelo da trabalhadora.
  • Para a 7ª Turma do TST, independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. a indenizar uma atendente de pedágio atropelada por um motorista que não queria pagar a tarifa. As reparações são por danos morais e estéticos (R$ 30 mil cada uma) e por danos materiais. A decisão se baseou na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, no risco inerente à atividade a que a empregada estava exposta.

Motorista deu ré para não pagar pedágio
A agente de atendimento, com apenas 25 dias de trabalho na base de Nova Odessa (SP), foi orientada a sair da guarita para abordar um motorista que teve a passagem negada na cancela automática. Quando passava por trás do carro, o condutor deu marcha à ré e a atropelou. A funcionária fraturou o tornozelo e, ao final do período de estabilidade acidentária, foi demitida..

Atropelamento deixou sequelas
No processo judicial, a agente demonstrou que as sequelas permanentes do acidente reduziram em 20% sua capacidade de trabalho. Ao pedir as indenizações, ela alegou que a concessionária foi negligente ao deixar que uma empregada ainda em treinamento ficasse sozinha numa abordagem, sem nenhuma orientação nem segurança.

Para TRT, empresa não contribuiu para o fato
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram improcedentes os pedidos. Segundo o TRT, o acidente foi causado por um terceiro que, em atitude manifestamente ilegal, imprudente e inconsequente, atropelou a agente quando foi impedido de cruzar a praça de pedágio sem pagar. “O contexto afasta qualquer presunção de que a empregadora contribuiu, de alguma forma, ainda que por omissão, para a ocorrência do acidente”, concluiu

Responsabilidade da concessionária
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da agente, explicou que, para a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, geralmente é necessária a prova de dolo (intenção) ou culpa. No entanto, em algumas situações, essa comprovação pode ser dispensada, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador gerar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais.

De acordo com o relator, a concessionária é responsável pelo dano porque, independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio. No caso, o acidente ocorreu enquanto a agente atuava em benefício da empregadora.

A decisão foi unânime. A indenização por danos materiais será apurada em fase posterior.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12119-71.2016.5.15.0007


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