TRF1: Somente há fixação de juros compensatórios nas ações de desapropriação quando o desapropriado comprovar que a área for utilizada para exploração econômica

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) interpôs apelação da sentença que condenou a autarquia a pagar o valor de R$ 47.080,00 a título de indenização em razão de desapropriação indireta de imóvel afetado pela construção da BR-235/BA. O apelante requereu a regularização de transferência, a não incidência de juros compensatórios e também a revisão dos honorários advocatícios. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso para afastar os juros compensatórios e reduzir os honorários advocatícios.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que sendo reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta). A expedição do registro fica condicionada ao respectivo pagamento da indenização.

No tocante aos juros compensatórios, o magistrado salientou que tais juros não são devidos na desapropriação indireta quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.

Esclareceu o magistrado, no caso em questão, que o expropriado não demonstrou que no momento da desapropriação a área afetada era utilizada para exploração econômica, não havendo notícia da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra que comprovem a perda de renda. Dessa forma, não havendo qualquer indicação de perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da privação da posse na imissão no bem pelo poder público, o desembargador concluiu que não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto.

Referente à verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o magistrado alertou para a norma específica que rege a aplicação da verba nas ações de desapropriação e que estabelece os honorários entre meio e cinco por cento, o que leva à reforma da sentença, também nessa circunstância, para fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação, reduzindo a condenação dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização e afastando a condenação de pagamento dos juros compensatórios.
A decisão foi unânime.

Processo: 1003465-10.2020.4.01.3306

TRF4: INSS tem 15 dias para depositar em juízo valor de próteses

O desembargador Sebastião Ogê Muniz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o depósito em juízo no prazo de 15 dias de R$ 66.600,00 para aquisição de novas pernas mecânicas para um comerciário de 33 anos, morador do Morro da Fumaça (SC).

A decisão, proferida ontem (22/6), negou recurso do INSS para suspender a medida expedida pela 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) sob alegação de que está em andamento uma licitação para a compra das próteses, que deve ser concluída em julho deste ano.

“A fixação de prazo para o depósito do valor atinente à aquisição de novas próteses e à manutenção destas é razoável, tendo em vista a impossibilidade de aguardar-se, indefinidamente, que a administração as adquira, por meio de licitação”, ponderou Ogê Muniz.

O caso

O homem sofreu amputação transtibial bilateral (perda das panturrilhas e pés) e ajuizou ação contra o INSS em 2017. O instituto foi condenado em 2018 pela 4ª Vara Federal de Criciúma a fornecer as próteses, bem como proceder à sua manutenção a cada seis meses, não tendo cumprido a segunda parte da decisão.

O autor então interpôs pedido de cumprimento de sentença na Justiça Federal em agosto do ano passado sustentando que por ser de cara manutenção, as pernas mecânicas fornecidas pela autarquia em 2019 se deterioraram e estão causando feridas e lesões.

O juízo de primeira instância expediu a ordem de depósito em 15 dias para compra de novas próteses e valor de manutenção, o que foi questionado pelo INSS por meio de agravo de instrumento no TRF4.

TRF4: Ação popular contra presidente Bolsonaro será julgada em Porto Alegre

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que a Justiça Federal de Porto Alegre deve julgar uma ação popular ajuizada contra a União e o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que pede a restituição dos recursos públicos gastos na participação de Bolsonaro em eventos em São Paulo e em Brasília no dia 7 de setembro de 2021 em comemoração à independência do Brasil. O autor do processo, um advogado morador da capital gaúcha, questiona a legalidade dos atos do presidente e alega que houve uso indevido de recursos no caso. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na terça-feira (21/6).

O advogado afirmou que Bolsonaro, desrespeitando as recomendações sanitárias de combate a pandemia de Covid-19, convocou manifestações de âmbito nacional para o feriado de 7 de setembro do ano passado com “notória finalidade de promoção pessoal”.

Ele sustentou que a participação do presidente, tanto em Brasília quanto em São Paulo, implicou uso de dinheiro público para eventos que não tinham finalidade adequada à celebração da data festiva de independência do país. O autor acrescentou que nas manifestações Bolsonaro fez pronunciamentos incitando à violência e ao cometimento de crimes contra o Supremo Tribunal Federal, a Constituição, instituições do Estado Democrático de Direito e autoridades públicas.

O processo questiona a legalidade dos “atos emanados pelo presidente com vistas à preparação e organização das manifestações de 7 de setembro e dos gastos aos cofres públicos, principalmente com o seu deslocamento, considerando as diárias do uso do avião presidencial, helicóptero presidencial, veículos afetos à Presidência da República e gastos com pessoal do Gabinete de Segurança Institucional”. O advogado requisitou a devolução dos custos à União, pois os atos teriam desvios de finalidade.

A ação foi proposta junto à 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Em março, o juízo de primeira instância reconheceu a incompetência da Justiça Federal da capital gaúcha para analisar o caso.

A juíza apontou que a competência para julgamento de ação popular, “segundo entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, se dá pelo foro do local do dano. Os danos alegados na ação ocorreram, conforme relato da inicial, em São Paulo e no Distrito Federal, cabendo ao autor declinar para qual juízo pretende a remessa do feito, na Seção Judiciária do Distrito Federal ou na de São Paulo”.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão. O órgão ministerial defendeu que “diante de dano atribuído ao presidente da República, no exercício de suas funções, e afetando o patrimônio da União, não há como se restringir o ato lesivo a um Estado da Federação ou afirmar ser originário no Distrito Federal, por conta da origem dos recursos, até mesmo porque estes são oriundos de todos os Estados federados”.

A 3ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, mantendo a ação na Justiça Federal de Porto Alegre para julgamento. Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “o artigo 5º da Lei n° 4.717/65, que regula a ação popular, que prevê hipótese de a ação ser ajuizada no lugar de ocorrência do ato impugnado, não impede que, na forma do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a ação seja ajuizada perante o foro do domicílio da parte autora”.

Em seu voto, ela concluiu: “tratando-se a ação popular de remédio constitucional posto à disposição do cidadão, há que se reconhecer que deve prevalecer, para o seu exercício, o foro múltiplo previsto e assegurado no parágrafo 2º do artigo 109, da CF. Assim, deve prevalecer a competência do foro do domicílio da parte autora, porquanto fundada em dispositivo constitucional”.

Processo n° 5012773-71.2022.4.04.0000/TRF

TJ/RN: Uso do Pix sem saldo na conta gera ressarcimento a banco

Inexistência de saldo no uso de operação financeira pelo sistema Pix gerou condenação a um cliente bancário. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. De acordo com o julgamento de primeira instância, foi juntado aos autos documento que demonstra o fato. A transação bancária solicitada pelo réu, no valor de R$ 10 mil, não compensada, resultou ainda em saldo negativo, comprovado nos autos.

O cliente foi condenado ao pagamento de quantia corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do débito e com juros de 1%, a contar da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Segundo os autos, o réu, mesmo sem saldo positivo, realizou transações pelo sistema eletrônico e gerou, desta forma, prejuízos para a instituição financeira e que, mesmo tentada uma solução extrajudicial, os valores não foram ressarcidos.

A magistrada que apreciou o caso também citou a jurisprudência seguida por outros tribunais brasileiros, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual, em casos semelhantes, relacionados a taxas condominiais, destacou entendimento análogo. Segundo o julgamento da Corte, o condômino é obrigado ao pagamento das taxas condominiais instituídas proporcionalmente à sua fração ideal, nos termos dos artigos 1.334, inciso I, e 1.336, inciso I, do Código Civil e que o pagamento das taxas condominiais deve ser demonstrado pelo condômino, conforme a inteligência dos artigos 319 e 320 do Código Civil e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

TJ/SC: Justiça nega dano moral a jornalista que se viu envolvida em atrito entre funerárias

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de uma jornalista do sul do Estado que pretendia receber indenização por ter sido acusada, no Facebook, de receber quantia mensal de uma funerária da cidade para informá-la sobre os óbitos ocorridos e atendidos pelo SAMU.

O proprietário da funerária concorrente publicou três vídeos nos quais fez a acusação. Sob o argumento de que teve sua credibilidade profissional e pessoal desestabilizada, a jornalista ingressou com ação em que pleiteava R$ 20 mil de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que os óbitos não são informações sigilosas e qualquer um pode obtê-las. E, embora normalmente as pessoas tenham acesso a elas por meio dos cartórios de registro civil, não há nenhum óbice legal na sua divulgação pelo SAMU. “Repassá-las a uma funerária, com ou sem contraprestação, não constitui crime, infração profissional ou mesmo conduta imoral ou antiética”, afirmou o juiz ao negar o pleito. A autora recorreu ao TJ.

“Embora lamentável a postura adotada pelo requerido”, afirmou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação, “não restou comprovado que o comportamento lesivo teve extensão, intensidade, envergadura e duração suficientes para causar efetivo abalo anímico na autora, caracterizando mero dissabor da vida cotidiana, sem ofensa ao seu direito de personalidade”. Para o magistrado, a mensagem publicada não ultrapassou os limites da liberdade de expressão.

Desta forma, o relator votou pela manutenção da sentença, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil

Apelação cível n. 5001301-75.2019.8.24.0004/SC

TJ/ES nega indenização de seguro a motorista que dirigiu embriagado

Os desembargadores também decidiram pela improcedência de dano moral ao segurado.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reformou uma sentença de primeiro grau para negar o pedido de indenização de seguro feito por um motorista que estaria embriagado no momento do acidente.

O relator do processo, desembargador Walace Pandolpho Kiffer, ressaltou que o seguro deve ser pago quando o segurado demonstrar que o sinistro ocorreria independente do estado de embriaguez, como culpa do outro motorista, falha no automóvel ou animal na pista, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, o desembargador destacou que no caso, “não há indícios de que outro fator pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente, senão a embriaguez do condutor, pois o fato ocorreu ao dia, tempo estava bom, boa visibilidade, pista asfaltada, faixa dupla, pista seca e sinalização em ambas faixas e por ter ingerido bebida alcoólica, sua conduta foi determinante para o acidente, agravando intencionalmente o risco do objeto contratual”.

Assim sendo, o relator também decidiu pela improcedência do pedido de dano moral, diante da ausência de ato ilícito por parte da seguradora, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível.

Processo n° 0031591-51.2015.8.08.0035

TJ/MT: Banco Santander e seguradora devem indenizar cliente por descontar mensalidade de seguro não contratado

Ao perceber o desconto de cerca de R$ 27,74 em sua conta em um banco, uma cliente procurou a agência para ver o que estava acontecendo. Na unidade bancária, foi informada que se tratava de um seguro de vida que ela teria contratado e verificou que os descontos mensais iniciaram em abril de 2016 e foram até março de 2019, quando descobriu a cobrança indevida.

O caso foi avaliado na 1ª Câmara de Direito Privado, que julgou parcialmente procedente o Recurso de Apelação Civil interposto pela seguradora e fixou indenização em R$ 5 mil à cliente do banco. O relator do processo, João Ferreira Filho, teve voto acolhido pelas desembargadoras Clarice Claudino da Silva e Nilza Maria Possas de Carvalho.

“A seguradora agiu negligentemente ao não proceder com as cautelas necessárias a fim de evitar que a contratação ilícita fosse efetivada; como não o fez, agiu com culpa em relação ao dano causado a autora, devendo, portanto, indenizá-la”, aponta a decisão.

Porém, foi afastada a má-fé, pois “no caso, presume-se que a contratação se deu, essencialmente, por falha interna, inexistindo qualquer indicativo da participação ou conivência de algum funcionário da seguradora ou do banco, não havendo como imputar de maneira subjetiva, que a seguradora e a instituição bancária realmente agiram desprovidas de boa-fé”.

O recurso buscava reverter a decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá e tentava a anulação da indenização. Porém, a 1ª Câmara de Direito Privado decidiu apenas pela redução no valor da indenização, conforme o princípio da proporcionalidade.

Apelação cível nº: 1015208-66.2021.8.11.0041

TJ/ES: Concessionária deve pagar indenização por abandonar carro de cliente em oficina

A empresa teria negligenciado problemas mecânicos na venda do carro.


Após ter o carro abandonado em oficina, um homem entrou com pedido na justiça para restituição do valor de seu carro e indenização de danos morais. A empresa de venda de automóveis, que não teria comunicado ao comprador acerca dos desgastes das peças do carro, deverá restituir o valor do automóvel e pagar indenização por danos morais e materiais.

O cliente relatou que o carro aparentava estar em boas condições, no entanto, o automóvel apresentou uma série de problemas posteriores à compra. Ao levar o veículo a uma oficina, o homem descobriu que as peças, principalmente o motor e a correia dentada, mostravam vício referente a grave desgaste, o que indicou adulteração da quilometragem apresentada na venda.

Todavia, o autor comunicou o problema ao requerido, que se comprometeu a recolher o veículo e restituir o valor pago. Entretanto, o dinheiro não foi devolvido ao requerente, tampouco o automóvel, deixado pela equipe da empresa em uma oficina na Serra.

A defesa da concessionária alegou que os vícios só foram percebidos sete meses após a compra, ultrapassando o prazo do direito de reclamação. Além disso, a requerida afirmou ter concordado em realizar a devolução dos valores, porém o cliente não teria apresentado o documento único de transferência (DUT), solicitado pela ré por motivos de segurança, para a conclusão do pagamento.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra, entendeu que não haviam provas suficientes de que o requerente não teria apresentado o DUT. Por conseguinte, o juiz reconheceu os gastos com serviços de reparo e a falha no serviço prestado pela ré, que resultou em grande aborrecimento ao autor.

Sendo assim, a concessionária foi condenada a indenizar o cliente em R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 1.828,19, por danos materiais. O magistrado também condenou a empresa a ressarcir o autor, no montante de R$ 32.663,58, referente ao valor do veículo.

Processo n° 0009609-39.2015.8.08.0048

TJ/RN: Consumidor será indenizado por consórcio que não entregou veículo

A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa especializada em consórcio de carros ao pagamento de danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00 a um cliente que foi prejudicado na aquisição de um veículo.

Conforme consta no processo, em abril de 2016, o cliente contratou com a empresa carta de crédito que foi contemplada para aquisição de um veículo, tendo, para tanto, efetuado três pagamentos em parcelas que totalizaram R$ 7.000,00. No entanto, apesar desses pagamentos, o veículo não foi adquirido para ser entregue ao demandante e este tentou em diversas ocasiões reaver os valores por ele adiantados, mas não obteve sucesso, de modo que procurou a via judicial para resolução da questão.

Ao analisar o processo, a magistrada Daniella Paraíso apontou que a empresa demandada foi devidamente citada para apresentar suas alegações, mas não trouxe qualquer argumentação defensiva ao processo, sendo declarada por isso sua revelia. A magistrada também esclareceu que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, “sendo disciplinada por normas de interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado”.

Em seguida, a juíza destacou que “é dever das partes cumprir os termos do contrato firmado, observando-se as condições preestabelecidas”, pois a interpretação do contrato mencionado deve prestigiar a boa-fé, conforme determinação legal. E acrescentou que devido a constatação da inadimplência da parte ré, foi declarada a “rescisão do contrato reclamado, com a consequente devolução dos valores pagos pelo consumidor”, nos termos do art. 35, do Código de Defesa do Consumudor – CDC.

Em relação aos danos morais requeridos, a magistrada estabeleceu a quantia de R$ 3000,00 para contemplar essa indenização e justificou que esse valor deve servir para reparar o dano sofrido, correspondendo “a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela parte demandante, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da problemática posta”.

Processo Nº 0855223-46.2016.8.20.5001

TJ/TO aumenta para R$ 10 mil indenização de viúva aposentada e alvo de cobrança indevida do Bradesco

A 5ª turma julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor de indenização a ser paga pelo Banco Bradesco por cobranças indevidas.

A beneficiada pela decisão é Elza Lino da Cruz, viúva aposentada de 55 anos, residente em Peixe, município do sul do Estado. Ela recorreu de decisão em primeira instância que estipulou o valor em R$ 3 mil. Conforme os autos, a viúva é correntista do banco, que usava a conta exclusivamente para receber benefício previdenciário. Ela constatou um desconto de R$ 971,07 sob o título de “Bradesco Vida Previdência”, que não havia autorizado.

“Nessa senda, dada as particularidades do caso em comento e levando em conta o caráter pedagógico da medida, tenho que a condenação das apeladas ao pagamento da quantia estipulada em R$ 3 mil, comporta majoração ao patamar de R$ 10 mil, para melhor atender aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes e em atenção aos princípios da moderação e razoabilidade”, ressaltou, em seu voto, o desembargador Adolfo Amaro Mendes. O desembargado Marco Villas Boas e a desembargadora Ângela Prudente seguiram o voto do relator.

A análise do caso, na apelação cível Nº 0002213, ocorreu na 9ª sessão virtual ordinária da 2ª Câmara, em 25 de maio. O extrato da decisão, no entanto, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de terça-feira (21/6). Conforme o acórdão, deverá ser acrescida a correção monetária, “a partir da data do arbitramento, e juros de mora, desde a data do evento danoso”, ao valor arbitrado para indenização.


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