STJ: Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.

“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental.

De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes.

Abandono afetivo possui fundamento jurídico próprio
A ministra Nancy Andrighi apontou que a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente.

Para a magistrada, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorrem traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos, uma vez que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.

Sofrimento grave da jovem com a ausência do pai
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o pai rompeu a relação com a filha de maneira absolutamente abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos. Além disso, a magistrada destacou que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do pai foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna.

“Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”, concluiu a ministra.

STJ: Reconhecimento da ilegitimidade ativa do MP não leva, necessariamente, à extinção do processo

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Petrobras, entendeu que o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público não acarreta de forma obrigatória a extinção do processo sem resolução do mérito.

No caso analisado pelo colegiado, a sociedade de economia mista questionou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para julgar processo relacionado à contratação de trabalhadores sem concurso para prestar serviços de advocacia na empresa, com a consequente declaração de ilegitimidade do autor da ação – o Ministério Público da Bahia (MPBA) –, e, em vez de extinguir o feito, remeteu-o para a Justiça do Trabalho.

Ficou consignado no acórdão recorrido que a ação civil pública ajuizada pelo MPBA decorre de relação de trabalho triangular, mediante a contratação de mão de obra terceirizada – matéria vinculada à competência da Justiça especializada.

A empresa de petróleo sustentou que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do MP, o Judiciário deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito.

Princípio da unidade do Ministério Público
Relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão destacou que, na decisão do tribunal de origem, ficou não apenas definida a competência da Justiça trabalhista, mas também a atribuição do Ministério Público do Trabalho (MPT) para a propositura da ação.

Ele recordou que o princípio da unidade do Ministério Público afasta a ideia da existência de autores diversos quanto às atribuições dos órgãos da instituição; e que, no caso em análise, a ilegitimidade só existiu pela declaração anterior da incompetência do juízo para o processamento da matéria. A partir da remessa dos autos para o órgão competente – acrescentou o magistrado –, o MPT poderá ratificar ou emendar a petição inicial, ou mesmo desistir ou sustentar a improcedência do pedido, não havendo razão para se falar em extinção sem julgamento do mérito.

Além disso, o ministro explicou que não se trata de demanda na qual se discutem os critérios de seleção e admissão de pessoal nos quadros da empresa de economia mista, mas sim de ação civil pública com o objetivo de apurar a contratação de mão de obra terceirizada fora dos quadros da companhia, diferentemente do Tema 992 do Supremo Tribunal Federal (STF).

TRF1: Anulada multa emitida em São Paulo que registrou trânsito irregular de veículo que estava em Brasília no dia da infração

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que anulou um Auto de Infração emitido Polícia Rodoviária Federal (PRF), registrando o trânsito irregular de um veículo de propriedade de um policial militar do Distrito Federal, na BR 116, no Estado de São Paulo.

Consta dos autos o referido auto de infração, bem como declaração subscrita pelo Comandante da Unidade a que está vinculado, segundo a qual, o PM em serviço no dia da infração e seu automóvel estacionado no pátio da 3ª Companhia do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar.

Na 1ª Instância, a Juíza da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), concluiu que na ocasião do cometimento da referida infração o autor e seu automóvel se encontravam em Brasília, fato confirmado por declaração emitida pelo Comandante de sua unidade militar e corroborado pela informação do Chefe da Divisão de Multas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal de que a placa do automóvel pode ter sido clonada.

Em seu recurso, a União sustentou que o ato administrativo (aplicação do auto de infração) é dotado da presunção de legitimidade e, portanto, válido e verdadeiro o fato nele descrito, característica emanada do princípio da legalidade, de maneira que não é suficiente para desconstituí-lo o documento apresentado e elaborado unilateralmente pelo próprio recorrido em favor do argumento de que se encontrava em local diverso daquele em que a infração foi registrada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “desconsiderar os documentos produzidos pelo autor implicaria dizer que não apenas ele, mas, também o Comandante do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar, mentiram, o que a própria apelante diz não estar afirmando, já que apenas quer mostrar que a situação colocada nos autos ainda se encontra nebulosa, surgindo muitas dúvidas acerca do ocorrido. Com efeito, não demonstra o autor com clareza que os fatos não se deram conforme a autuação.

Para o magistrado, na dúvida, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de anulação da multa imposta ao autor.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0038028-03.2013.4.01.3400

TJ/SP: Cliente com deficiência visual será indenizada por exigência de testemunhas para abertura de conta no Banco do Brasil

Bancos devem disponibilizar contratos em braile.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Mariane Cristina Maske de Faria Cabral, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou instituição financeira a indenizar cliente com deficiência visual impedida de abrir conta para os filhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

Consta dos autos que a cliente, pessoa com deficiência visual, tentou abrir conta para seus dois filhos, mas foi informada que o banco não dispunha de contrato redigido em braile e deveria, portanto, comparecer à agência acompanhada de duas testemunhas para abrir as contas.

O desembargador Mario de Oliveira, relator da apelação, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de estabelecer o direito básico à informação adequada e clara sobre diferentes produtos. “Daí a obrigação das instituições financeiras de fornecer aos clientes com deficiência visual contrato em Braille, que lhes permita contratar diretamente os serviços bancários sem intervenção de terceiros exercendo sua plena autonomia”, escreveu o magistrado.

“No caso dos autos, o banco reconheceu que exigiu, como condição para abertura da conta, o acompanhamento da autora por duas testemunhas tratamento evidentemente discriminatório, violador da intimidade, autonomia e dignidade da Autora, pessoa maior e plenamente capaz. Não se pode cogitar de mero aborrecimento, pois a inadequação dos serviços causou inegável abalo moral, ao violar a dignidade, autonomia e capacidade da consumidora”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha Da Silva. A decisão foi unânime.

Processo nº 1034387-34.2018.8.26.0506

TJ/AC: Condutor é condenado a pagar danos materiais decorrentes de acidente de trânsito

A imprudência se caracteriza pela inobservância às cautelas aconselhadas pela experiência comum em relação à prática de um ato, de maneira a ocasionar um perigo por imprevisão ativa.


O Juizado Especial Cível de Sena Madureira condenou um motorista a pagar o conserto de uma motocicleta. A decisão está disponível na edição n° 7.007 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 113 e 114), desta segunda-feira, dia 14.

De acordo com os autos, o condutor conduzia seu veículo em alta velocidade na avenida e colidiu com uma motocicleta que estava parada. O motociclista juntou documento comprovando seu prejuízo, no valor de R$ 1.260,00.

A testemunha que presenciou o acidente de trânsito confirmou que o carro estava em alta velocidade quando acertou a parte traseira da moto, derrubando o proprietário e não foi prestado socorro.

Por sua vez, o demandado afirmou que sequer soube da existência do acidente de trânsito e não parou porque não percebeu o ocorrido.

O juiz Manoel Pedroga compreendeu que está evidente nos autos a culpa exclusiva do reclamado, que dirigia sem atenção, de forma imprudente, negligente e em alta velocidade. “O fato do reclamado dizer que sequer viu ou percebeu o acidente já traduz sua imprudência, ou seja, a falta de atenção”, enfatizou.

É importante ressaltar que, independentemente da culpa, é obrigação do condutor sempre prestar o mínimo de socorro quando estiver envolvido em um acidente de trânsito.

Processo n° 0000314-74.2021.8.01.0011

TJ/SC: Município indenizará jovem que adoeceu por tomar água contaminada em unidade de saúde

Uma jovem, que era estagiária em uma unidade de saúde de município do Sul do Estado, será indenizada em R$ 20 mil por ter desenvolvido problemas de saúde através do consumo de água contaminada fornecida pela municipalidade. A decisão partiu do juiz Evandro Volmar Rizzo, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma. Após consumir a água, a autora da ação desenvolveu problemas intestinais, estomacais, com sintomas de fadiga, diarreia, náuseas, vômito, dor abdominal, fraqueza e cefaleia, vindo ainda a apresentar um quadro de intolerância a lactose e anemia.

Segundo a decisão, a jovem estagiou na referida unidade entre 2016 e 2017 e, em razão do consumo da água contaminada consumida por colaboradores e usuários do serviço público, “teve sua saúde atingida pelo descaso e omissão da municipalidade em realizar a devida higienização no reservatório de água que abastecia o local”. Documentos médicos apresentados comprovaram que ela desenvolveu um quadro de gastroenterite infecciosa, teve sintomas que perduraram por quatro meses e precisou de intervenção medicamentosa para tratamento do quadro clínico. Segundo depoimentos, a situação da água imprópria teria sido constatada pela Vigilância Sanitária do município após cerca de 20 funcionários apresentarem sintomas. Por conta da água imprópria para consumo, o local foi parcialmente interditado na época.

“Diante de todo esse cenário, comprovada a omissão do Município em promover a manutenção do reservatório que fornecia água na Unidade de Saúde, que apresentou contaminação por coliformes e ocasionou prejuízo à saúde dos funcionários e usuários do serviço público, exsurge inconteste o dever de indenizar os danos experimentados pela parte autora, na medida em que tal situação extrapola, em muito, um mero dissabor cotidiano”, destaca o magistrado. O município foi condenado a indenizar a autora da ação em R$ 20 mil, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SP: Candidato a prefeito indenizará mulher por uso indevido de imagem em propaganda eleitoral

Foto foi retirada de entrevista concedida à imprensa.


A Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Ituverava manteve decisão do juiz Pedro Henrique Bicalho Carvalho, da 2ª Vara da Comarca de Igarapava, que condenou candidato a prefeito por violação do direito à imagem após uso não autorizado de fotografia em propaganda eleitoral. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 3 mil.

De acordo com os autos, o candidato a prefeito do município de Igarapava nas eleições de 2020 confeccionou e distribuiu propaganda político-eleitoral impressa, em forma de jornal, com a imagem da autora da ação sem pedir consentimento. A foto teria sido retirada de entrevista concedida por ela a veículo de comunicação. O panfleto teve tiragem de 10 mil exemplares numa cidade com população estimada em 30 mil habitantes.

Para o relator do recurso, juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, “é fato incontroverso que o recorrente não obteve autorização da recorrida para usar a imagem dela no panfleto de propaganda, o que inevitavelmente redunda em dano à imagem com densidade suficiente para materializar dano moral”. O magistrado destacou que é “irrelevante, para o reconhecimento do dever de o recorrente indenizar a autora pelo uso não autorizado de sua imagem, o fato de o informativo no qual estampada a sua fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral, de sua distribuição”.

De acordo com o juiz, “ao conceder a entrevista, a recorrida autorizou seu uso para aquela finalidade jornalística específica. O fato de a imagem da recorrida estar acessível ao público na internet não confere a terceiros o direito de utilizarem a imagem dela sem o seu consentimento”.

O julgamento teve a participação dos juízes Renê José Abrahão Strang e José Magno Loureiro Júnior. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000955-86.2020.8.26.0242

TJ/MA: Consumidor que não comprovou defeito de produto não tem direito à indenização

Uma loja de eletroeletrônicos não tem dever de indenizar se o defeito em aparelho celular foi causado por mau uso. Foi esse o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação na qual um homem alegou ter adquirido um celular, que veio com um acessório defeituoso. A ação teve como parte demandada a B2W Companhia Global de Varejo. Narrou o autor ter comprado, no dia 25 de maio de 2021, um Smartphone Samsung Galaxy Note 20 256GB, pelo valor de R$ 3.889,00. Alegou que o produto foi entregue com a caneta, que é um acessório que acompanha o celular, trincada.

Afirmou que, ao testar o celular utilizando a caneta, verificou que ela não funcionava, de modo que enviou o produto à assistência técnica, que por sua vez, alegou mau uso e exclusão da cobertura. Diante desse suposto cenário, ingressou com a demanda visando à substituição da caneta, além de indenização por danos morais. Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, a necessidade de perícia técnica. Quanto ao mérito, sustentou que não é a fabricante do produto e tampouco é responsável por reparar possíveis vícios ocultos ou aparentes nele. Destaca que a ré que apenas comercializa produtos ao consumidor, não existindo, portanto, descumprimento do contrato firmado entre as partes, visto que a mercadoria fora entregue corretamente e dentro do prazo estipulado.

Outro fato alegado pela demandada é que não presta serviço de assistência técnica, e sequer tem conhecimentos necessários para avaliar se há defeito ou não do produto em questão. Afirmou, ainda, que a parte autora não colacionou ao processo provas cabais de que o produto tenha sido entregue com defeito. Daí, pediu pela improcedência da ação.

“Não há que se falar em necessidade de perícia, uma vez que as provas produzidas são perfeitamente suficientes ao julgamento do mérito, como adiante será demonstrado (…) Também não há que se falar em ilegitimidade processual, pois a ré é membro inegável da cadeia de consumo, pois foi quem efetivamente vendeu produto ao autor. Portanto, a princípio, isto a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação”, esclareceu a sentença.

E colocou: “Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando friamente o processo, entende-se que o pleito autoral não deve ser acolhido (…) A alegação do autor é de que o produto em comento já foi entregue com avaria, e não funcionava corretamente (…) Ocorre que, para comprovar minimamente suas alegações, o consumidor deveria ter observado o vício apontado logo após a entrega, e com presteza, encaminhado o acessório defeituoso à assistência técnica ou comunicado o fato à loja vendedora”.

NÃO TESTOU O PRODUTO

A Justiça observou que o próprio autor admitiu não ter testado o produto como um todo ao receber a encomenda, vez que não utilizou a caneta supostamente defeituosa em um primeiro momento. “Além disso, afirmou que até abrir a caixa, após a entrega, demorou de 7 a 10 dias (…) Dessa forma, somando o período em que o produto não fora aberto, e ainda, depois de aberto, o tempo em que não fora observado o defeito na caneta, é impossível verificar o nexo de causalidade entre o defeito observado e a conduta da ré, uma vez que nesse ínterim, a caneta poderia ter perecido por mau uso, como manuseio, queda, etc”, explicou.

Daí, decidiu: “Dessa forma, considerando que a assistência técnica verificou que o defeito se deu por mau uso, com exclusão de garantia, e não foi apresentada qualquer prova em sentido contrário, o pleito autoral não deve ser acolhido (…) Muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, isto não desobriga a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos pelo reclamante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados”.

STF considera constitucionais restrições à publicidade eleitoral paga

Prevaleceu o entendimento de que as normas da Lei das Eleições coíbem abusos do poder econômico.


Por maioria de votos, Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos em redes sociais, estratégia de marketing digital utilizada para ampliar ou direcionar o alcance de uma postagem/publicação. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6281) foi concluído nesta quinta-feira, com os votos dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

As normas foram questionadas pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), sob o argumento de que a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional, inadequada e não atinge seus fins. Em relação à internet, alegou a abertura de mais espaço para a veiculação de fake news.

Abuso do poder econômico

Para os integrantes da corrente majoritária (ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e ministra Rosa Weber), as regras estão dentro das limitações constitucionais. Seu entendimento é de que, apesar das transformações ocorridas na legislação eleitoral, com a proibição do financiamento de campanhas por empresas e as mudanças nas formas de comunicação, especialmente com o avanço das plataformas de redes sociais, as restrições ainda cumprem o objetivo de evitar o abuso do poder econômico.

Salvaguardas justificáveis

No voto apresentado na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli afirmou que, apesar das mudanças no contexto da comunicação social, com o avanço da internet e das plataformas de redes sociais, as salvaguardas instituídas na Lei das Eleições ainda são “plenamente justificáveis” para coibir o exercício abusivo da publicidade pelos candidatos, partidos e coligações com maior poder político e econômico. “As mudanças observadas nas comunicações sociais militam em favor da necessidade de maior regulação da propaganda eleitoral, sobretudo na internet, e não do afrouxamento da regulação já existente”, disse.

De acordo com Toffoli, a permissão para a propaganda eleitoral paga pode beneficiar atores na internet que se disfarçam de veículos de comunicação, mas são responsáveis por desinformação em massa e propagação de campanhas de ódio, “prontos, até mesmo, para atacar a democracia e erodir a confiança da opinião pública, inclusive da mídia tradicional, mediante pagamento”. Segundo ele, o inquérito das fake news chamou a atenção de todos para o problema.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a corrente divergente, aberta pelo ministro Nunes Marques, no sentido da constitucionalidade das restrições.

Nova realidade

Para a ministra Cármen Lúcia, as plataformas digitais trouxeram novas formas de comunicação de massa e individual, com impacto no processo político, democrático e eleitoral, e formaram uma nova realidade que tornou ineficazes as normas questionadas. Segundo ela, como as circunstâncias que provocaram a edição das normas já não existem, elas se tornaram inconstitucionais, por não mais atenderem seus objetivos de controle do abuso do poder econômico. “O mundo se transformou, e a comunicação social é completamente nova”, afirmou.

Escolha legítima

Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o fato de a Constituição Federal prestigiar a liberdade de expressão, a livre iniciativa, o pluralismo político, o princípio republicano e o estado democrático não significa que o Estado esteja proibido de regular a propaganda política. Ele lembrou que o Congresso Nacional já disciplinou a propaganda no rádio e na televisão e a utilização de outdoors e vedou showmícios, entre outras regulações. Para o ministro, as restrições questionadas são uma escolha legítima do legislador para garantir a paridade de armas entre os candidatos e proteger os eleitores de abuso do poder econômico.

Restrições à publicidade paga

De acordo com o artigo 43 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a propaganda em meios de comunicação impressos fica restrita a 10 anúncios por candidato, por veículo e em datas diversas. Além disso, a peça não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.

O artigo 57-C veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado. Já o inciso I do parágrafo 1º desse artigo veda a qualquer empresa a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo gratuitamente.

Corrente vencida

Os ministros Luiz Fux (relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia ficaram vencidos, ao entender que essas restrições violam os princípios da isonomia, da livre concorrência e das liberdades de expressão, imprensa e informação, pois a modificação do cenário beneficia as plataformas da internet em detrimento de jornais e revistas impressos.

O ministro André Mendonça se alinhou com a corrente majoritária na manutenção das restrições, mas considera admissível a propaganda eleitoral paga em sites de empresas jornalísticas na internet. Para ele, as limitações, diversas das estabelecidas para os veículos impressos, enquanto não estabelecidas pelo Legislativo, devem ser fixadas pelo TSE.

Processo relacionado: ADI 6281

STJ: Ação monitória para cobrança de dívida registrada em cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso no qual uma empresa, devedora principal na ação monitória, alegava que o prazo prescricional não seria de cinco, mas de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o artigo 44 da Lei 10.931/2004.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a ação cambial pode ser traduzida na legislação brasileira, em regra, como sendo de execução forçada, já que os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.

“A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal, estabelecido pela LUG”, esclareceu.

Prescrita a execução, ainda é possível a ação monitória
No caso dos autos, o relator observou que a cédula de crédito que instruiu a ação monitória venceu em outubro de 2012, de modo que, na data da propositura da ação, em outubro de 2017, já havia decorrido o prazo de três anos da pretensão executiva.

Entretanto, o ministro destacou que, após a prescrição da pretensão executiva, ainda é possível que a cobrança do crédito ocorra por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova, e não mais como título executivo extrajudicial.

“De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental”, apontou o magistrado.

Como consequência, Villas Bôas Cueva ressaltou que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação causal não é o mesmo da ação cambial, pois a prescrição será regulada pelo prazo incidente sobre o negócio jurídico subjacente.

Cédula de crédito como promessa de pagamento em dinheiro
Para a definição do prazo prescricional, o relator reforçou que a cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito em qualquer modalidade. Além disso, apontou, o artigo 28 da mesma lei acrescenta que a cédula constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível – seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou, ainda, em extratos da conta-corrente.

“Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo:  REsp 1940996


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