TJ/SP: Moradora que teve casa destruída em deslizamento de terra será indenizada por danos morais e materiais

Reconhecida omissão da Prefeitura.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, proferida pela Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que condenou a Prefeitura a indenizar moradora pela destruição de casa em deslizamento de terra. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil e a por danos materiais mantida em R$ 40 mil.

De acordo com os autos, a casa estava em área de risco e foi destruída após fortes chuvas em março de 2020. De acordo com o relator da apelação, desembargador Aliende Ribeiro, a Municipalidade reconhece que a ocupação do local pelos moradores é antiga e que se trata de área de risco identificada já em 2007. “Não há indicação, pela ré, da adoção de qualquer medida voltada à desocupação do local (nem mesmo notificando os moradores para a desocupação ou interdição) ou de realização de obras tendentes a reduzir os riscos ali constatados”, escreveu. O magistrado ressaltou que fotografias mostram “construções de alvenaria providas de melhoramentos (como iluminação) e outros serviços públicos, a demonstrar a ocorrência de indevida ‘acomodação’ da Administração Pública com a ocupação”. “Desse modo, e ainda que se reconheça que as ocupações e construções irregulares devem ser combatidas pelo Poder Público, também é certo que, uma vez constatada sua ocorrência, compete à Municipalidade adotar as providências para fazer cessar tal situação e não contribuir para consolidá-las”, completou.

“Tais considerações persistem mesmo diante da afirmada excepcionalidade das chuvas, notadamente diante do caráter da ocupação e das recorrentes tragédias que a cada verão se repetem em ocupações irregulares como a ora discutida – sobretudo em função da crescente intensidade dos fenômenos climáticos”, ponderou o desembargador.

O valor total da indenização por danos morais foi menor do que o pleiteado pela autora da ação, pois foi reconhecida culpa concorrente devido ao fato de a moradora ter assumido o risco de instalar residência em área que já fora identificada como de risco, além de não ter seguido regramentos estaduais e municipais.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Processo nº 1002023-77.2021.8.26.0223

TJ/MT: Vendedor deve quitar integralmente financiamento de veículo comercializado a terceiro

Em decisão unânime, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos contidos na Apelação Cível n. 1044746-97.2018.8.11.0041 e reformou sentença de Primeira Instância, julgando procedente uma ação de obrigação de fazer a fim de condenar um homem que vendeu um veículo a um idoso a quitar totalmente o financiamento do veículo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 (limitada a R$ 15 mil). O vendedor também foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Ao realizar o negócio e pagar pelo bem, o comprador acreditava estar adquirindo um veículo completamente livre de ônus, o que não era o caso em questão, pois, ao tentar proceder à transferência perante o órgão de trânsito estadual, foi surpreendido com a existência de restrição judicial.

Conforme a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer se restou comprovada a aquisição do veículo pelo autor, a sua quitação e a ausência de prova de que tenha o vendedor (requerido) quitado o restante do contrato de financiamento do veículo.

Em Primeira Instância, a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais havia sido julgada improcedente e o idoso havia sido condenado como litigante de má-fé, devendo pagar ao vendedor multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, assim como as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consta dos autos que a exigibilidade de tais verbas, todavia, restou suspensa, o que não se aplicou à multa processual imposta por litigância de má-fé.

No recurso, o comprador afirmou que adquiriu e pagou à vista uma caminhonete S10, ano 2005/2006, e que o bem foi adquirido em hasta pública. Disse que o vendedor jamais lhe informou ou entregou qualquer documento que pudesse dar ciência de que o veículo foi comprado de forma parcelada, em 50 meses. Alegou que em que pese constar na procuração pública que foi apresentado o auto de arrematação, este jamais chegou às mãos dele.

Afirmou ainda que não alterou a verdade dos fatos, nem ensejou lide temerária ou fraudou qualquer documento, exercendo somente o seu direito de cidadão. Asseverou que com idade acima de 68 anos e mal conseguindo assinar o próprio nome, acreditou ter adquirido um bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

Já o vendedor (ora apelado), intimado para apresentação dos comprovantes de quitação atual das parcelas do contrato de financiamento do veículo, quedou-se inerte.

“Afigurando-se imprescindível a apresentação dos comprovantes de quitação atual do contrato de financiamento do veículo havido entre o requerido quando da aquisição em leilão, esta Relatora determinou no ID nº 108445492 a intimação do mesmo para trazer aos autos os citados documentos, quedando-se inerte o requerido, conforme comprova a certidão de ID nº 110240976, circunstância que por si só comprova as alegações do requerente”, afirmou a relatora.

Segundo a desembargadora, o não conhecimento da existência de restrições sobre o veículo consubstancia erro substancial quanto ao objeto, visto que o autor, quando da celebração da compra e venda, esperava, como lhe foi prometido, que poderia transferir imediatamente o veículo para o seu nome. “Conclui-se que o requerido, embora tenha alegado fato extintivo do direito do autor, qual seja, de que o autor sabia que o veículo sub judice foi adquirido pelo requerido em hasta pública, não se desincumbiu de provar que informou ao requerente que a compra havia sido realizada em 50 parcelas mensais, art. 373, II, CPC/15”, observou a magistrada.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a desembargadora assinalou que o autor da ação tem direito de pleitear tal indenização, “uma vez que ausente o pagamento do restante das parcelas do veículo, este pode ser apreendido a qualquer momento pela financiadora, o que enseja o temor de perder o bem, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.”

A câmara julgadora entendeu que R$ 10 mil é o suficiente a reparar, nos limites do razoável e proporcional, o prejuízo sofrido pelo ofendido.

TJ/GO: Negativa de realização de velório de paciente não acometida pelo Covid-19 gera indenização a Município

O Município de Niquelândia terá de pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a mãe de uma jovem de 18 anos que morreu em 2020, por impedí-la de realizar o velório e de aproximar do caixão da filha, que recebeu tratamento contra a Covid-19 e não de bronquite asmática, mesmo diante de quatro resultados negativos de detecção dessa doença pandêmica. A sentença é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio na comarca de Niquelândia (Decreto Judiciário nº 2.913/2021).

A mulher sustentou que desde os 15 anos sua filha apresentava sintomas de bronquite asmática, sendo tratada, desde então, pela rede pública de saúde, através do Hospital Municipal Santa Efigênia, em Niquelândia. Conta que a menina deu entrada nesta unidade de saúde em 2 de julho de 2020 com os sintomas de bronquite asmática, já tratados várias outras vezes no mesmo local, e, portanto, de conhecimento dos profissionais de saúde.

Alega que desde a entrada no hospital, sua filha recebeu tratamento apenas para combater o vírus da Covid-19, mesmo após realizar três exames da doença, com resultado negativo. Afirma que após dias de internação e já em estado grave, ela foi transferida para o Hospital de Campanha de Goiânia, onde fez, pela quarta vez, o exame para a Covid-19, com resultado novamente negativo. Disse que a moça não resistiu e veio a óbito no dia 4 de julho de 2020, em decorrência de complicações asmáticas. A mulher destacou, ainda, que mesmo com todos os exames que descartaram a presença do vírus, o Município de Niquelândia a impediu de realizar o velório e de se aproximar do caixão, impossibilitando-a de se despedir da filha.

O Município de Niquelândia informou nos autos que no momento do falecimento da moça não possuía decreto regulamentando a matéria, vez que seguia as recomendações do Manual de Manejo de Corpos no contexto do Coronavírus, do Ministério da Saúde, “sendo necessário seguir as recomendações para que não houvesse disseminação da doença”.

O juiz Liciomar Fernandes observou que o manual em questão refere-se à adoção de tais medidas aos casos suspeitos e/ou confirmados da doença, o que não era o caso da vítima. “Ainda que estivesse acometida pela doença, a cerimônia de velório e sepultamento ainda assim autorizados, uma vez observadas as recomendações”. Para ele, não havia óbice que a família pudesse realizar o velório. “Bastava o cuidado e a adoção de medidas preventivas para que fossem respeitadas as orientações do manual de Manejo de Corpos, no contexto da doença causada pelo Coronavírus Sars- Cov-2 (Covid-19), resguardando o direito da família do que seria o último adeus, mas a dor da família foi tratada sem qualquer cuidado e humanidade. Afinal de contas é assim que o Poder público vê o cidadão neste caso, o inimigo do Estado”.

Estatística cruel do descaso

O magistrado ponderou que em momento algum a paciente foi diagnosticada com o vírus da Covid-19 e, entretanto, foi tratada o tempo todo com protocolo do coronavírus, ou seja, apenas mais uma na estatística cruel do descaso. O Estado inoperante e omisso, desaranjado”. Liciomar Fernandes ressaltou que a ficha de identificação da moça emitida pelo Hospital Municipal Santa Efigênia pontua que assim que ela chegou na unidade, a conduta tomada foi a sua internação, assim como a medicação de Ivermectina, Azitromicina e Dipirona. “Desse relatório, verifico que a partir desse momento, uma série de condutas errôneas foram tomadas que resultaram na morte da paciente”, aduziu o juiz.

Para ele, restou incontroverso que a moça não estava acometida com o vírus, fato comprovado por quatro exames específicos. “Verifico, portanto, que o Hospital Municipal Santa Efigênia agiu no mínimo com falta de zelo e cuidado ao adotar apenas protocolos de Covid-19 a uma paciente que sequer estava com tal patologia, sem falar, é claro, também da incompetência do Hospital de Campanha para Enfrentamento de Coronavírus de Goiânia”.

Processo nº 5356727-43.2020.8.09.0113

TJ/AC estabelece prazo para Unimed fornecer balão intra-aórtico ao paciente que está na UTI

A liminar foi deferida, porque há um perigo de dano latente, tendo em vista o risco de morte representado pela impossibilidade do tratamento.


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco determinou ao plano de saúde a obrigação de fornecer o balão intra-aórtico ou oxigenação por membrana extra corporal para o paciente que se encontra internado na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Pronto de Socorro.

O autor do processo possui plano de saúde, no entanto foi atendido na emergência, quando foi diagnosticada a cardiopatia de gravidade extrema. Em razão disso, o médico solicitou o tratamento acima para dar condições de melhora ou transferência para um centro de referência.

A juíza Zenice Cardozo assinalou que a operadora de saúde ainda não se manifestou nos autos, no entanto, diante da situação posta, compreendeu que o tempo é determinante, pois a utilização do aparelho corresponde como a única opção viável para restaurar a saúde do paciente. Então, para reduzir o risco de morte, a magistrada estabeleceu o prazo de três dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 30 dias.

A titular da unidade judiciária explicitou ainda outros critérios no deferimento da tutela de urgência: “entretanto, considerando a possibilidade da inexistência dos referidos aparelhos no Acre, o que impede que sejam alugados ou adquiridos, bem como considerando que se trata de itens hospitalares específicos, o que demanda prazo para aquisição e transporte, bem como a disponibilidade dos fornecedores, caso não seja possível o cumprimento da medida no prazo estipulado, deverá a parte demandada comprovar a impossibilidade existente e indicar qual tempo hábil para aquisição ou aluguel dos referidos equipamentos”.

A decisão foi publicada na edição n° 7.012 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 26), desta segunda-feira, dia 21.

Processo 0701692-20.2022.8.01.0001

TJ/MG: Restaurante deve indenizar consumidora por ter comido sushi estragado

Ela alega ter sido intoxicada com bactéria salmonella.


Uma consumidora será indenizada por ter sido contaminada por alimento em um restaurante de Belo Horizonte. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca da capital que condenou a empresa Comercial L K de Alimentos Ltda. A cliente deve receber R$ 875,41 pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais.

A mulher marcou uma comemoração de aniversário, em setembro de 2014, no estabelecimento comercial, onde consumiu sushis e sashimis. No dia seguinte, ela passou mal, com sintomas como febre, diarreia, vômito e dor abdominal, e precisou ser hospitalizada. Laudos médicos constataram que havia no organismo da paciente a bactéria salmonella.

Ela afirma que precisou arcar com despesas médicas, e precisou se ausentar do trabalho por nove dias úteis. Alegando que a contaminação do alimento ocorreu pela manipulação de utensílios e alimentos sem a correta higienização, ela ajuizou ação pedindo reparação pelos danos morais e pelo prejuízo financeiro.

Em 1ª Instância, o restaurante não se manifestou dentro do prazo legal. O juiz Luís Fernando Nigro Corrêa, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que a consumidora comprovou os fatos alegados. Ele condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil e de R$ 875,71 por danos materiais.

Para o magistrado, os autos confirmavam que outras pessoas enfrentaram consequências semelhantes depois de fazerem refeições no local e os órgãos sanitários responsáveis verificaram situações de irregularidades, que resultaram em melhorias adotadas pela empresa. Assim, houve negligência no controle dos processos de produção.

Diante da sentença, a Comercial L K de Alimentos recorreu. Em sua defesa, o restaurante afirmou que encerrou suas atividades em 2020 e que não teve oportunidade de ser ouvido pelo Judiciário. A empresa argumentou que não havia provas de que a cliente havia contraído a bactéria em seu estabelecimento e pediu a redução da quantia a pagar de indenização.

O relator, desembargador Alberto Vilas Boas, negou provimento ao recurso. Ele destacou que, se a consumidora foi vítima de intoxicação alimentar causada por alimento impróprio para o consumo, ingerido no restaurante réu, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Passageira que teve passagem de volta cancelada por não embarcar na ida deve ser indenizada

A juíza responsável pelo caso destacou que condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral do bilhete de ida corresponde a venda casada.


Uma passageira deve ser indenizada por ter tido sua passagem de volta cancelada após não ter conseguido embarcar no voo de ida. A autora, menor representada por sua mãe, contou que a viagem seria feita com um grupo de dez amigas a fim de levar as crianças para assistirem um espetáculo musical argentino.

De acordo o processo, elas chegaram no aeroporto com 1 hora e meia de antecedência do horário marcado, porém perceberam que haviam esquecido o passaporte da menor em casa. Tendo em vista que sem o documento não seria possível embarcar, o pai da autora foi buscá-lo, chegando de volta no local 20 minutos antes do embarque.

Contudo, a autora afirmou que, para sua surpresa, foi impedida de embarcar, com o argumento de que o procedimento de check-in já havia sido encerrado e as portas do avião já estavam fechadas. Foi informada, ainda, que os demais trechos estavam automaticamente cancelados pelo fato de o embarque inicial não ter acontecido.

Ao analisar o caso, a juíza da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica considerou lícita a conduta de impedir o check-in da passageira por ter chegado após o horário estabelecido, visto que é papel da companhia resguardar a segurança e o planejamento dos voos. E, ainda, a conduta de cancelar todo o trecho de ida, pois a passagem da autora era apenas uma: de Vitória para Buenos Aires com conexão em São Paulo.

Porém, a magistrada julgou como ação abusiva o cancelamento da passagem de retorno pela requerida, pois condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral do bilhete de ida corresponde a venda casada, além de romper a lógica da razoabilidade. De acordo com a juíza, se um passageiro adquire passagens de ida e volta, ele pode usufruir disso como um todo ou de apenas uma parte do contrato, sem que isso autorize o cancelamento unilateral por parte da linha aérea.

Sendo assim, a requerida deve indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0016231-77.2017.8.08.0012

TJ/PE: Município tem 10 dias para retomar as aulas presenciais sob pena de pagar multa diária de R$ 20 mil

A cidade de Paulista tem o prazo de 10 dias para voltar a oferecer aulas presenciais na rede municipal de educação básica, sob pena de pagar multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento. O retorno das atividades presenciais nos ensinos infantil e fundamental foi determinado em decisão liminar deferida, no dia 17 de fevereiro, pelo juiz de Direito Ricardo de Sá Leitão Alencar Junior da Vara da Infância da Comarca, na ação civil pública nº 00041017-78.2021.8.17.3090. O processo é de autoria do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e foi ajuizado por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania.

A prefeitura também deverá adotar as medidas necessárias para disponibilização de professores e profissionais necessários ao atendimento de todas as turmas e realizar, até a data de reinício das aulas, as ampliações, adequações, seja por reformas ou por disponibilização de mais imóveis adequados à finalidade educacional para fins de adequação da quantidade de alunos por turma.

Neste retorno estabelecido pela decisão judicial, o município deverá observe os protocolos sanitários estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde aplicáveis ao retorno das atividades presenciais em todas as unidades de ensino da Rede Municipal, como o distanciamento social entre alunos e professores, e a disponibilização de material de higienização, tais como lavatórios em funcionamento e em quantidade suficiente, sabão líquido, gel alcoólico 70%, saboneteira (para o gel e para o sabão líquido), toalhas de papel, bem como máscaras e outros EPI’s previstos como uso obrigatório determinado pela legislação vigente e recomendações das autoridades sanitárias nacionais.

Na decisão liminar, o magistrado estabelece que o transporte escolar das crianças também deverá ser retomado, observados os protocolos sanitários e as normas do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao veículo e condutor, bem como com a realização de vistoria semestral nos veículos pelo DETRAN. Por fim, o juiz ainda define que o município deverá promover a realização sistemática de diagnósticos, objetivando organizar programas de recuperação e reensino, cumprindo de modo contínuo os objetivos de aprendizagem que considere as habilidades e as competências necessárias a serem desenvolvidas pelos estudantes ao longo do período.

A obrigação do retorno das aulas presenciais está condicionada pela decisão judicial liminar ao quadro de segurança sanitária atual. Se houver eventual recrudescimento do cenário epidemiológico a ponto de ensejar a suspensão das atividades econômicas e sociais em caráter geral, a decisão deverá ser avaliada.

Fundamentação Jurídica

A decisão liminar que estabeleceu o retorno das atividades presenciais em Paulista teve como fundamento jurídico a isonomia do Poder Público no oferecimento de direitos básicos, como a educação, previsto na Constituição de 1988, o Decreto Estadual nº 50.470/2021, que estabeleceu a volta das aulas presenciais em Pernambuco a partir de 5 de abril de 2021, e a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e estabelece a manutenção e o desenvolvido do ensino.

“Não se está, aqui, pretendendo substituir os formuladores das políticas públicas de saúde nesse juízo técnico, até por dever de autocontenção, mas o caso é que, há vários meses, as aulas presenciais estão autorizadas no âmbito do Estado de Pernambuco. Ora, está estreme de dúvidas a desnecessidade, do ponto de vista sanitário, de suspensão das aulas. Isso fica ainda mais patente quando se considera que escolas particulares e mesmo escolas públicas estaduais funcionam, normalmente, no território paulistense. Desnudada a mise-en-scène da preocupação sanitária da Prefeitura, vem à luz a única razão da discrepância de tratamento entre os estudantes: a estrutura foi precarizada e negligenciada pelo Município do Paulista, que insiste em pretextar zelo pela saúde da comunidade escolar para adiar a entrega de instalações de ensino”, argumentou o juiz Ricardo de Sá Leitão.

De acordo com a decisão, há provas nos autos da negligência do municio em relação a rede de educação básica. “A documentação acostada traz evidências assombrosas da situação, com registros de ofícios e reuniões travadas com o Município, que, a toda evidência, tem-se escorado na pandemia para justificar sua inoperância. Repare-se que os pretextos foram variados: espera pela integralização das vacinas dos professores; pela vacinação dos alunos e, por fim, o retardo de processo licitatório. Este se mostra o motivo real do atraso: o Poder Público municipal negligenciou a manutenção e estruturação das unidades de ensino, abrigando-se à confortável sombra da pandemia de Covid-19, à qual, por deliberada inércia, fez associar-se uma epidemia de analfabetismo, evasão escolar e agravamento da desigualdade social. Para além da efetiva falta da política pública na adequação das aulas remotas e presenciais, demonstram-se, aqui, a desídia e contumácia da gestão municipal, que não parece respeitar as privações de seus munícipes nem a autoridade do Ministério Público. Repita-se: não há nenhuma justificativa para a paralisação das aulas presenciais. A menos que se afirme alguma mutação genética dos alunos da rede municipal que os torne mais vulneráveis à doença do que os congêneres das redes privada e estadual”, destaca o magistrado na liminar.

O juiz Ricardo de Sá Leitão ainda enfatizou os riscos a que os estudantes estão submetidos em relação aos demais alunos das redes estadual e privada. “Aqui, estamos diante de sérias ameaças à prestação da educação pública às crianças usuárias do serviço. A toda hora, vão-se avolumando evidências da perda pedagógica, psicológica e socioafetiva desencadeada pelo afastamento das crianças do convívio escolar. Suas vítimas mais fatais são, precisamente, os alunos da rede pública, pois sequer ao improviso da educação à distância tiveram acesso. Consequência disso são as notícias assombrosas como o aumento em 66% de crianças não alfabetizadas entre 6 e 7 anos durante o período pandêmico[i]. Devido à falta do governo municipal, o que era difícil para os egressos das escolas públicas – competir com os estudantes da rede particular –, agora, após dois anos de precarização mal disfarçada pela pantomima do “ensino remoto”, agora, raia a dimensão do milagre”, conclui.

TJ/MG condena Via Varejo por falha em lista de presentes

Noivos não conseguiram utilizar serviço oferecido em site de presentes


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Muriaé que condenou a Via Varejo S.A. a indenizar um casal em R$1.747,02 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais. Cada um deverá receber R$ 5 mil, devido a uma falha do serviço de lista de presentes.

O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. Segundo os então noivos, o casamento estava marcado para 26 de junho de 2019 e eles utilizaram o serviço disponibilizado na página da empresa para facilitar a compra e entrega dos presentes pelos convidados.

Eles alegaram que o regulamento do serviço permitia optar pela entrega dos itens comprados em domicílio ou pela conversão dos valores arrecadados em presentes e frete em créditos para a aquisição de outros produtos, à escolha, no próprio site da loja. O casal ganhou um total de R$ 2.331,92 em presentes, sendo R$ 584,90 utilizados em produtos liberados para entrega e R$ 1.747,02 convertidos em vale-compras.

Segundo os consumidores, os produtos adquiridos foram devidamente entregues, mas eles não conseguiram utilizar o vale-compras. Eles tentaram por diversas vezes aplicar o vale-compras para a aquisição de produtos, seguindo os passos descritos no site, porém não conseguiram finalizar o pedido.

O casal sustenta que o saldo no extrato aparece zerado, sem que o vale-compras tenha sido convertido em produtos. Eles afirmam que tentaram entrar em contato com a empresa várias vezes, por telefone ou por e-mails, sem êxito.

A loja se defendeu sob o argumento de que todas as informações para utilização do crédito da “lista de casamento” estão disponíveis em seu regulamento, inclusive a forma e o prazo para sua solicitação. A Via Varejo sustentou, assim, que não praticou qualquer conduta ilícita, sendo que eventuais transtornos vivenciados pelos clientes foram ocasionados por culpa exclusiva destes.

O juiz Vitor José Trócilo Neto, da 1ª Vara Cível de Muriaé, entendeu que estava confirmado o prejuízo material, pois o casal foi presenteado com quantia superior à que foi efetivamente empregada, pois não houve a devolução total do dinheiro nem a retirada do restante em presentes.

O magistrado também considerou que os consumidores demonstraram que foram afetados intimamente pelo ocorrido, vivenciando dor, angústia e abalo emocional. De acordo com o juiz, uma das alegrias proporcionadas pelo matrimônio é justamente o fato de o casal poder compartilhar recordações com seus convidados por meio dos presentes.

O relator da apelação, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a decisão. O fundamento foi que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.

O magistrado concluiu que a perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, passou a ser considerada indenizável por muitos tribunais de justiça. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.242383-4/001

TJ/MA: Facebook é obrigado a enviar código de segurança a usuário que teve conta bloqueada

O Facebook foi condenado, na obrigação de fazer, a enviar um código de segurança para um usuário que teve a sua conta no Instagram bloqueada. A sentença, proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou procedente em parte os pedidos do autor, negando, entretanto, que a empresa tivesse o dever de indenizar moralmente. Trata-se de ação na qual o autor relatou que criou uma conta na rede social Instagram.

Ocorre que, em 4 de março de 2021, recebeu uma mensagem da requerida, informando sobre um “login” incomum na sua conta, razão pela qual bloquearam o seu acesso. Narrou que, posteriormente, enviaram-lhe nova mensagem sobre a liberação do acesso através de um código de segurança, que seria informado por meio de e-mail ou celular cadastrado, conforme opção escolhida. Todavia, reclamou que o código nunca foi encaminhado através dos canais cadastrados, motivo pelo qual enviou e-mail ao setor competente da reclamada, esclarecendo o ocorrido, porém, sem qualquer resposta.

Em sua defesa, a demandada alegou que o usuário usufrui de seus serviços de forma gratuita, sendo que, durante o cadastro, aceitou os “termos de uso”, os quais abrangem também termos de segurança e uso correto da conta. Em seguida, sustentou que não possui nenhuma responsabilidade com o evento relatado, visto que o requerente teria negligenciado a proteção de sua conta. “Analisando detidamente o processo, verifica-se que houve falha na prestação de serviço da demandada, ao não enviar o código de segurança, com o objetivo do usuário ter acesso à sua conta, através de nova senha”, observa a sentença.

A Justiça ressaltou que a parte reclamada não juntou qualquer prova consistente da suposta invasão à conta do autor por terceiros, fato esse que deu causa ao bloqueio. “Por sua vez, o demandante anexou fotos do seu perfil no Instagram, como também das mensagens recebidas e do email enviado (…) Certo é que a demandada, mesmo possuindo um sistema com grande capacidade de armazenamento de dados e informações, não desconstituiu os fatos narrados na exordial, deixando de provar o envio do código ou qualquer outra medida necessária para o desbloqueio da conta”, esclareceu.

MEDIDA ABUSIVA

A sentença explica que o bloqueio indevido do acesso do reclamante à sua conta na rede social Instagram, bem como a falta de informação sobre código de segurança ou outra solução alternativa, demonstram medida abusiva adotada pela requerida. “Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que as circunstâncias apresentadas, por si só, não geraram graves ofensas aos direitos da personalidade do requerente”, pontuou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, há de se determinar que a reclamada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda autorize, no prazo de 48 horas após o conhecimento desta sentença judicial, o acesso do autor A.P. à sua conta no Instagram, vinculada ao email e celular cadastrados quando da criação da conta, sob pena de multa diária a ser arbitrada pela Justiça”.

TJ/MA: Site que estornou valor de notebook defeituoso não tem obrigação de indenizar

Uma loja que estornou o valor de um notebook comprado por meio de seu site, em função de defeito no aparelho, não tem dever de indenizar cliente. Esse entendimento é resultado de sentença proferida no 12o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte demandada a loja Magazine Luíza, na sua modalidade virtual. Em suma, a autora alegava ter, em 17 de maio 2021, comprado um notebook Positivo Motion Red 4G por meio do site da empresa ré.

Relatou que efetuou o pagamento por transferência PIX no valor de R$ 1.614,05. Todavia, relatou que o produto teria apresentado vício no seu funcionamento e, após várias trocas, a empresa requerida alegou que não teria mais nenhum produto equivalente à sua procura. Sendo assim, a autora solicitou a restituição do valor pago, o que, segundo ela, foi negado e o valor retido, impossibilitando uma eventual compra em outro local. Dessa maneira requereu na Justiça a devolução do valor pago bem como a indenização pelos danos morais.

A loja requerida contestou a justificativa da autora, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar indenização à consumidora. A empresa também alegou que a sua conduta sempre foi pautada pela boa-fé e busca da satisfação de seus clientes, não havendo nenhum ato ilícito praticado. A empresa então sugeriu existência de má-fé da parte autora que, mesmo tendo total assistência da empresa e tendo recebido a devolução, judicializou o caso. De tal maneira, requereu a improcedência do pedido, pois não há no processo nenhum fato que revele a existência de dano moral suportado pela consumidora, que seja decorrente de alguma conduta indevida por parte da empresa.

LOJA DEVOLVEU O VALOR

Conforme a Justiça, tal questão deve ser analisada sobre a ótica do Direito do Consumidor e, portanto, deve-se observar, em havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Compulsando os autos verifica-se que houve o estorno do valor referente a compra realizada no site, sendo assim não há que se falar em restituição do valor, pois implicaria em enriquecimento sem causa”, observa a sentença, esclarecendo que o dano moral refere-se a lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.

O Judiciário constatou que não houve a má prestação de serviço por parte da Magalu, pois a loja realizou a correta assistência à requerente, efetuando as devidas trocas e mesmo após não ter solucionado o problema, efetuou a devolução do valor total da compra. “Verifica-se assim que tal atitude não causou nenhum desconforto e transtornos à cliente”, concluiu, julgando improcedente o pedido da autora.


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