TJ/DFT: Convênio Notre Dame Intermédica Saúde deve indenizar herdeiros de segurada que não conseguiu transferência para UTI

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Notre Dame Intermédica Saúde S/A a indenizar em R$ 19.500, por danos morais, os herdeiros de uma beneficiária que faleceu em decorrência da Covid-19, após ter vaga de UTI negada pela seguradora.

Conforme os autos, em 26/5/2021, a irmã da autora acionou a Justiça a fim de obrigar o plano de saúde a realizar a transferência da segurada do Hospital das Clínicas da Ceilândia para unidade dotada de leito de UTI, com suporte à Covid-19. Em decisão liminar, foi determinado que a ré transferisse a doente para a UTI do Hospital Santa Marta ou para outro hospital da rede credenciada. No entanto, no dia seguinte, a autora faleceu e os seus sucessores foram incluídos no processo para serem indenizados.

O magistrado de 1º grau confirmou a liminar que determinava a transferência e internação da autora em UTI do Hospital Santa Marta e condenou o convênio a pagar danos morais aos herdeiros da paciente. A ré recorreu sob o argumento de que não restou configurada a negativa de autorização para o tratamento. Alega que a internação em unidade de terapia intensiva não aconteceu, pois não haviam vagas disponíveis na rede particular de saúde.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora reforçou que, embora a ré relate a ausência de vagas na rede privada, a consulta ao sistema Infosaúde-DF, realizada em 27/5/2021, indicava a existência de leitos nos estabelecimentos de saúde privados do DF, dentre elas nove no Hospital Santa Marta. A magistrada ressaltou, ainda, que a consulta ao referido sistema foi realizada aproximadamente duas horas antes do ajuizamento da ação.

“Destaque-se que a efetiva internação da demandante, em leito de UTI Covid-19, ocorreu apenas em 28/5/2021, após a concessão da tutela de urgência e a notificação judicial expedida aos hospitais, tornando evidente a negligência da ré quanto à adoção de medidas para viabilizar o tratamento da paciente, em face da extrema gravidade do seu estado de saúde”, observou.

De acordo com a Turma, o plano de saúde responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como pelas informações pertinentes que se mostrem insuficientes, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A demora injustificada na adoção de medidas necessárias para a transferência de paciente para Unidade de Terapia Intensiva destinada ao tratamento de Covid-19 configura circunstância apta a ensejar danos de ordem moral, sobretudo quando observado óbito superveniente da paciente, a despeito de haver sido transferida em decorrência do deferimento de tutela de urgência”, concluíram os desembargadores.

No entendimento dos magistrados, o dano moral, no caso, tem natureza in re ipsa, pois é presumível o profundo abalo psicológico decorrente da demora injustificada na emissão e autorização para transferência da paciente, em virtude do risco iminente de agravamento de seu quadro clínico. “A demora injustificada na transferência […], em momento no qual a autora se encontrava fragilizada em virtude da gravidade de seu estado de saúde, não pode ser considerado mero dissabor decorrente descumprimento de obrigação contratual, mas de circunstância que impôs um abalo psicológico relevante, a ponto de causar abalo de ordem moral”.

Assim, diante do grave estado de saúde da paciente, que evoluiu para óbito, o colegiado decidiu manter a sentença integralmente, bem como o valor de R$ 19.500 de danos morais.

Processo: 0714436-10.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Empresa rodoviária Auto Viação Porto Rico é condenada por negar passagem gratuita a beneficiário de passe livre

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a Auto Viação Porto Rico a indenizar um passageiro com deficiência física e beneficiário do passe livre, que teve a emissão de passagem gratuita negada. O magistrado destacou que “a falha na prestação do serviço da ré configura uma barreira no transporte das pessoas com deficiência”.

Previsto na Lei n.º 8.899/94, o passe livre é concedido às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. O autor conta que, mesmo apresentando a carteira emitida pelo Governo Federal, o funcionário da empresa ré negou a aquisição da passagem gratuita em ônibus convencional entre Santa Inês, no Maranhão, e Goiânia, em Goiás. Conta ainda que foi informado de que teria que comprar o bilhete caso quisesse viajar. Afirma que precisou ir a outra cidade para obter a gratuidade na passagem para o destino final. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a empresa de ônibus informou que a gratuidade do bilhete às pessoas com deficiência é garantida no serviço convencional. Afirma que, como opera apenas nas outras modalidades, não está obrigada a conceder gratuidade. Defende que não praticou conduta ilícita.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstram que a ré negou a gratuidade ao autor e que, no caso, a negativa foi ilícita. O juiz lembrou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT determinou que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros têm a obrigação de oferecer o serviço convencional. A determinação prevê ainda que, nesse serviço, devem ser oferecidas as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente da categoria do ônibus utilizado.

“Se a ré, de fato, atua somente na modalidade executiva, está infringindo a norma da ANTT que impõe a oferta de serviço convencional em frequência mínima estabelecida. (…) A ilicitude da negativa da ré, no caso, se assenta em três argumentos: a) não comprovou ter o autor solicitado o transporte em veículo executivo; b) não comprovou operar transporte somente na modalidade executiva; c) ainda que tivesse feito a prova referida (…), estaria sua conduta eivada de ilicitude, pois obrigada a fornecer o serviço convencional com frequência mínima, garantindo os benefícios tarifários aos usuários”, explicou.

O magistrado registrou ainda que, “mesmo depois de tantas leis e ações voltadas a assegurar o direito das pessoas com deficiência, ao procurar usufruir os benefícios assegurados por lei, tem o usuário sua legítima expectativa frustrada”. “No caso, isso ocorreu em público, chamando a atenção dos demais usuários do serviço e colocando o autor em situação constrangedora, vexatória, humilhante. Portanto, configurado o dano moral”, ressaltou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 34,50, referente ao que foi gasto na compra da passagem entre os municípios de Santa Inês e Buriticupu.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742464-91.2021.8.07.0001

TJ/ES: Empresa de transporte deve indenizar passageira arremessada em assoalho de ônibus

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma passageira receberá indenização após ter sido lançada para fora de seu assento em um ônibus de transporte coletivo. A mulher expôs que, perto do local de seu desembarque, o motorista passou por um ressalto que ocasionou um solavanco nas pessoas que estavam no coletivo, momento em que foi arremessada ao chão e sofreu lesões na vértebra lombar.

Segundo a requerente, a empresa não prestou socorros imediatos, tendo sido socorrida pelo serviço de atendimento de urgência e encaminhada para o hospital, onde aguardou três dias para que um leito fosse desocupado e passou, em seguida, por neurocirurgia para correção de fratura na vértebra lombar. A autora do processo contou, ainda, que arcou com o custo de um colete específico para a recuperação da cirurgia.

A empresa de transporte alegou que a ocorrência de arremesso ao chão não procede, pois não consta no Boletim de Ocorrência. Além disso, a defesa afirmou que o motorista ajudou no socorro e que ele não estava em alta velocidade. A ré também contestou que a mulher confirmou que já possuía problemas na coluna.

Contudo, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que o boletim de ocorrência trata-se de uma versão unilateral do motorista, sendo, portanto, devidos os danos morais, visto que a autora teve atingida sua integridade física e passou por diversos procedimentos médicos. Dessa forma, o magistrado fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais.

Já o pedido de indenização por danos materiais feito pela passageira foi negado pelo juiz, devido à falta de comprovação dos gastos relacionados à fratura e ao colete citado pela requerente.

Processo nº 0019513-30.2012.8.08.0035

TJ/DFT nega responsabilidade de condomínio em reparo de carro por falta de previsão em convenção

A 2ª Turma Recursal Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou pedido de reparação de danos morais e materiais, feito por moradora contra condomínio, por seu carro ter sido arranhado enquanto estava estacionado em sua vaga de garagem.

A autora narrou que, após retornar de uma viagem, encontrou seu carro, que estava estacionado em sua vaga no prédio, com a porta arranhada. Disse que solicitou ao réu as gravações das câmeras de segurança, mas não foi atendida, pois seu pedido teria sido formalizado 23 dias após o ocorrido. Segundo o réu, as imagens somente ficam disponíveis por 15 dias. Diante da omissão do condomínio, requereu que fosse condenado a lhe indenizar.

O condomínio apresentou defesa sob o argumento de que a autora não solicitou o acesso às imagens dentro do prazo. Afirmou que ela sabia que teria que requere-las dentro de 15 dias, pois o prazo foi estabelecido pela própria autora, na época que exercia o cargo de síndica e instalou o sistema de segurança.

Ao negar o pedido, a juíza da 1ª instancia explicou que o condomínio não pode ser responsabilizado, pois em sua convenção “não existe previsão para reparação dos veículos dos moradores pelo Condomínio réu, em caso de danos ocorridos em suas dependências”. Também esclareceu que foi comprovado no processo que as imagens das câmeras de segurança somente ficam disponíveis por 15 dias e autora formalizou sua solicitação fora do prazo.

A autora recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser mantida. O colegiado, no mesmo sentido da juíza, entendeu que a autora perdeu o prazo para requerer as imagens e que “eventual indenização pelo condomínio demandaria a demonstração de prévia convenção dos condôminos nesse sentido”.

A decisão foi unanime.

Processo: 0751808-51.2021.8.07.0016

STF invalida exigência de aprovação legislativa para construção de hidrelétricas no Paraná

O entendimento é de que foi violada competência legislativa privativa da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição do Estado do Paraná que condiciona a construção de centrais hidrelétricas e termelétricas à realização de projeto técnico de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa. Na sessão virtual concluída em 24/6, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7076, proposta pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel).

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de invalidar o artigo 209 da Constituição estadual. Ele explicou que, no julgamento da ADI 6898, também de sua relatoria, a Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo na redação conferida pela Emenda Constitucional estadual 37/2016, mas, por consequência, restaurou a vigência de sua redação original, que agora é objeto de questionamento nos autos.

Precedente

Barroso lembrou que, naquela ocasião, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade das regras da Constituição estadual que tratavam de resíduos nucleares e impunham condições para a construção das centrais e para perfuração de poços para a extração de gás xisto, sob o fundamento de violação à competência privativa da União para explorar esses serviços e legislar a seu respeito. “Apenas a lei federal pode dispor sobre questões envolvendo águas, energia, recursos minerais e atividades nucleares”, ressaltou.

Ao aplicar à ADI 7076 o mesmo entendimento, o relator destacou que a redação original do dispositivo da Constituição paranaense, que condiciona a construção das centrais à realização de projeto de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual, violou a competência privativa da União para legislar sobre essas atividades. “Esta Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis estaduais semelhantes”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 707

STJ afasta responsabilidade do Metrô por morte de passageira que caiu na linha após desmaio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve responsabilidade objetiva da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) na morte de uma passageira que caiu nos trilhos e foi atropelada pelo trem após sofrer mal súbito. Para o colegiado, não foi provado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano.

O acidente ocorreu em outubro de 2010, na estação de Barra Funda. O viúvo e os filhos da falecida, que tinha 29 anos na época, ajuizaram pedido de indenização por danos morais e materiais, apontando que o serviço prestado pela companhia teria sido defeituoso, pois era sua obrigação transportar a usuária ilesa ao destino.

Omissão da concessionária ou culpa exclusiva da vítima
Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que houve defeito na prestação do serviço e omissão do transportador, pois a estação não tinha as chamadas “portas de plataforma”, que mantêm os passageiros isolados do espaço dos trilhos enquanto o trem não chega. Por reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, a corte estadual concluiu que ela deveria indenizar os familiares da vítima mesmo na ausência de culpa.

Em recursos ao STJ, o Metrô de São Paulo e sua seguradora sustentaram que, na responsabilidade objetiva, é preciso haver a demonstração do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e a atividade do agente supostamente causador desses danos.

Alegaram ainda que não houve defeito no serviço, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da passageira, que, sendo portadora de epilepsia e apresentando sintomas de crise, como dores de cabeça, preferiu entrar sozinha na estação, em vez de procurar atendimento médico.

Nexo de causalidade é essencial para comprovar a responsabilidade objetiva
Relator dos recursos, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, na discussão sobre responsabilidade objetiva, é preciso examinar com atenção o nexo de causalidade, cuja ausência é o único meio de excluir o dever de indenizar.

Ele afirmou não haver dúvidas de que o “lamentável e fatídico” acidente decorreu de caso fortuito – a convulsão sofrida pela passageira na estação –, que não seria possível antever ou prevenir.

“Não há, no caso ora examinado, segundo penso, como considerar, à luz da teoria da causalidade adequada, a conduta da ré causa específica e determinante para o evento danoso, pois o risco de a passageira cair na linha férrea, sem que seja por fatores ligados à própria organização do serviço, é fortuito externo, isto é, o risco não está abrangido pela esfera imputável objetivamente à concessionária de serviço público”, disse o magistrado.

O serviço estava funcionando em condições normais
O relator lembrou que, no âmbito das relações de consumo, somente existe responsabilidade civil por fato do produto ou do serviço quando houver defeito, e desde que esse defeito seja a causa dos danos sofridos pelo consumidor – o que não ocorreu, pois o serviço estava funcionando em condições normais, inclusive quanto à fiscalização do local.

Salomão considerou, também, que o sistema de “portas de plataforma” ainda estava no início de sua implantação no metrô paulistano quando houve o acidente, e mesmo hoje não chegou a todas as estações. Segundo ele, nem países com altíssimo nível de desenvolvimento dispõem desse recurso ao longo de todas as linhas de metrô.

“Em sendo confirmado o entendimento da corte local e considerado o serviço defeituoso, estar-se-ia tacitamente a impor o dever, em violação da tripartição de poderes, de a companhia instalar imediatamente a tecnologia mais moderna de segurança, sem qualquer necessário criterioso exame das repercussões econômicas e dos efeitos externos da decisão, como eventual abrupto aumento do preço da tarifa de transporte”, declarou o ministro.

Processo: REsp 1936743

STJ: Antes da MP 651/2014, crédito do Reintegra deve compor base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, não havendo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), antes da Medida Provisória (MP) 651/2014, deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Por maioria, o colegiado negou provimento aos embargos de divergência interpostos por uma empresa contra acórdão da Segunda Turma que considerou legal a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra.

A empresa argumentou que a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.571.354, considerou que os mesmos fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) justificam a não inclusão dos créditos do Reintegra na base de cálculo daqueles tributos. Dessa forma, requereu o provimento dos embargos para que fosse declarada indevida a inclusão do crédito do Reintegra na base da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do IRPJ e da CSLL.

Inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o Reintegra consiste na devolução, às sociedades empresárias exportadoras, de resíduo tributário remanescente da cadeia de produção de bens exportados, conforme o artigo 1º da MP 540/2011.

Segundo o ministro, o regime da MP – depois convertida na Lei 12.546/2011 – foi aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012, e o crédito – calculado mediante aplicação de percentual sobre a receita decorrente de exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica – poderia ser utilizado na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria, ou ressarcido em espécie, nos termos e nas condições estabelecidos pela instituição arrecadadora.

A Lei 12.546/2011, de acordo com o relator, nada dispôs, originalmente, quanto à não inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos. Seguiram-se, então, três mudanças no regramento do regime.

A MP 601/2012, entre outras alterações, estendeu o Reintegra às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. Depois, a Lei 12.844/2013 (conversão da MP 610/2013) determinou que, para as exportações ocorridas de 4 de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2013, os valores ressarcidos pelo Reintegra não seriam computados na base de cálculo do PIS/Cofins. Finalmente, a MP 651/2014 – convertida na Lei 13.043/2014 – reinstituiu o Reintegra e acrescentou o IRPJ e a CSLL aos tributos cuja base de cálculo não computaria os créditos desse regime especial.

Subvenção econômica deve observar regras em vigor no momento de aquisição dos créditos
Portanto – destacou Gurgel de Faria –, a partir da Lei 12.844/2013, para as exportações realizadas entre 4 de junho e 31 de dezembro de 2013, os créditos do Reintegra deixaram de entrar na apuração da base de cálculo do PIS/Cofins; e, a partir da MP 651/2004, convertida na Lei 13.043/2014, tais créditos deixaram de fazer parte também da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O ministro afirmou que o crédito do Reintegra “é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição dos créditos”.

“Nesse cenário – concluiu o magistrado –, salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Reintegra deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL, porquanto, à luz do parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal, ‘qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição'”.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1879111

STJ vai definir, em repetitivo, se demora excessiva em fila de banco gera dano moral presumido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.962.275 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O processo discute se a lentidão excessiva para atendimento bancário presencial, em tempo superior aos definidos em legislação específica, gera dano moral presumido (in re ipsa) – modalidade em que o consumidor não precisa comprovar ocorrência efetiva do prejuízo.

Diante da afetação, foi suspensa a tramitação dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ que tratam da mesma matéria.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, entende que a afetação “se justifica “porque existe número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito”, o que evidencia o caráter multitudinário da controvérsia. Importante destacar que a controvérsia se relaciona ao Tema 1.156.

O magistrado apontou diversos precedentes do STJ que indicam o atual posicionamento da corte no sentido de que a mera violação de lei, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização, se ausente a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade.

Para TJGO, demora excessiva ocasiona dano moral presumido
O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para o TJGO, a demora de atendimento bancário em prazo superior aos definidos em legislação específica gera dano moral indenizável. Segundo o tribunal estadual, apesar de presumido, esse dano admite a produção de prova em contrário.

Ao STJ, o banco alega que não houve efetiva repetição de processos acerca da controvérsia jurídica para que o tema fosse elevado à IRDR e que inexiste a prova do dano alegado no caso concreto.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 1.036 e seguintes, regula o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. Na página do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962275

TRF1 autoriza candidata gestante a apresentar exame de raio-X após o parto e garante contratação temporária para médica veterinária

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial em face de sentença que assegura o direito de uma gestante, que passou no concurso público temporário para médica veterinária, ser contratada independentemente de apresentação de exame de raio-X, ou para que ela possa apresentar após o parto.

Consta nos autos que, segundo o Edital do concurso, a realização de exames admissionais seria uma das obrigatoriedades para a contratação, entre eles o raio-X, sendo que, ao se apresentar, a Impetrante informou que, por recomendação médica, não poderia submeter-se a tal exame, haja vista estar grávida de 13 semanas.

O impetrado, na pessoa da Coordenadora de Legislação e Acompanhamento Pessoal – PA, informou à Impetrante que esta não poderia ser contratada, haja vista que, em decorrência de sua gravidez, não poderia trabalhar em local com atividade insalubre. E, posteriormente, que a sua não contratação decorreria da impossibilidade de a impetrante apresentar o exame de raio-X do tórax no dia do exame médico admissional, em razão da gravidez, o que estaria em desconformidade com o solicitado no Anexo II do Edital, quebrando assim o princípio da isonomia em relação aos outros candidatos.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Para o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do processo, a leitura atenta do Edital que regeu o certame revela que, em comunhão com o que prescreve o Princípio da Isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, não foi vedada a participação de gestantes no Processo Seletivo. O magistrado ainda esclarece que o parágrafo único do art. 69 da Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade de afastamento da servidora gestante ou lactante enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Portanto, segundo o magistrado, revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público por estar gestante e não poder se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de raio X. Para o relator, o princípio da isonomia impede desigualações fortuitas, desprovidas de sentido lógico, mas não aquelas que atendem a uma finalidade valiosa perante o sistema jurídico. “Nesse diapasão, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento”, concluiu.

Perante o exposto, o Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

Processo 1000163-05.2018.4.01.3900

TRF1: Sindicatos não podem representar pensionistas de servidores falecidos em ações judiciais propostas após a sua morte

Para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a representação de servidores falecidos por sindicatos não pode se estender aos pensionistas, pois a morte do funcionário encerra o vínculo entre ele e a associação.

Esse foi o entendimento da Corte ao julgar recurso da União contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução de uma sentença coletiva, onde os pensionistas do servidor falecido estavam representados pelo sindicato, sendo que a ação foi proposta depois da morte do servidor.

No recurso, acolhido pelo relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a União sustentou que a decisão deve ser reformada porque não está de acordo com a legislação e a jurisprudência sobre o tema.

“As entidades sindicais têm legitimidade para representar seus sindicalizados, sejam eles servidores da ativa ou aposentados. Todavia, cumpre dizer, a representatividade sindical não pode se estender aos pensionistas de servidores falecidos antes mesmo da propositura da ação cognitiva, uma vez que o óbito do servidor sindicalizado desfaz o vínculo existente entre ele e o sindicato, impedindo, dessa forma, que a entidade possa representá-lo em qualquer demanda judicial”, enfatizou ele.

O magistrado ainda observou, que neste caso, a servidora faleceu em 29/05/1996, a ação coletiva foi ajuizada no dia 10/09/2001 e a execução em 10/12/2008. “Razão pela qual se apresenta nítida sua ilegitimidade ativa”, disse.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da União, nos termos do voto do relator.

Processo 0011128-56.2017.4.01.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat