TRF1: Admissível a entrega da declaração de compensação tributária em meio físico

Não é compatível com o princípio da reserva legal a exigência de que o procedimento de compensação tributária seja feito exclusivamente por meio eletrônico, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar improcedente o agravo interno interposto pela União da decisão que negou seguimento à apelação e à remessa necessária, e mantendo a sentença que concedeu a segurança requerida pelo impetrante para que fosse aceito o requerimento feito em formuláro físico.

A compensação tributária é a apresentação de uma declaração administrativa pela qual o contribuinte informa ao Fisco que tem direito a um crédito contra a Fazenda Pública, e, em vez de pedir o reembolso, faz uma compensação tributária e deixa de recolher determinado valor cobrado.

Segundo entendimento do relator, desembargador federal Novély Vilanova, “não se compatibiliza com o Princípio da Reserva de Lei a exigência feita, unicamente, por meio de norma infralegal, de que o procedimento de compensação tributária seja efetuado em meio eletrônico”, porque inexiste lei que torne obrigatória a utilização, com exclusividade, de meio eletrônico para requerimento perante a Administração Pública.

Nesses termos, a autoridade fiscal não pode considerar como não formulado o pedido de ressarcimento e não declarada a compensação apresentada pela parte em razão de estar em formulário físico, constatou o magistrado, sendo ilegítima a exigência contida na Instrução Normativa 460/2004.

A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator e em conformidade com a jurisprudência do TRF1, foi unânime.

Processo: 0001674-28.2008.4.01.3311

TRF1 Autoriza empresa a participar de pregão público para locação de veículos mesmo tendo sócios com relação de parentesco com outros sócios de empresa licitante

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a participação de uma empresa em um pregão eletrônico público para locação de veículos. A empresa havia sido inabilitada após o pregoeiro considerar que a sua participação impedia a competitividade do certame, em razão de os sócios possuírem parentesco em comum com os sócios de outra empresa licitante.

Ao julgar a remessa oficial contra a sentença, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus de Oliveira, destacou que não existe nenhuma “norma proibitiva prevista na lei e no edital da licitação, tampouco inserida nos princípios da Administração Pública, que impeça a participação de sócios com relação de parentesco em comum, sendo certo que o pregoeiro do certame não poderia proceder à inabilitação da empresa licitante somente com a justificativa de parentesco entre os sócios”.

A remessa oficial é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No seu voto, o relator ressaltou que, no âmbito da licitação, “a mera relação de parentesco em comum com sócios de outra empresa não se mostra suficiente para inabilitar a empresa licitante, e, muito menos, frustrar a competitividade do procedimento licitatório”.

Segundo o relator, para suspender a participação da empresa seria necessário que a Administração Pública fundamentasse, de forma clara e objetiva, “a presença de má-fé da empresa licitante, sob pena de se afrontar os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital da licitação e da segurança jurídica”.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.

Processo 1004634-11.2020.4.01.3701

TRF1: Compensação financeira ao consumidor por violação de indicadores de qualidade da energia elétrica não pode ser convertida em benefício para a empresa de energia

É nula a Resolução Autorizativa n. 3.731, de 30/10/2012, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que permitia a conversão da compensação devida aos consumidores em benefício à empresa de energia elétrica. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim entendeu ao dar provimento a uma apelação do Ministério Público Federal (MPF), julgando procedentes os pedidos de declaração de nulidade da norma e impondo, ainda, a compensação integral dos valores relativos à transgressão dos limites dos indicadores de qualidade do serviço prestado ao consumidor.

A compensação financeira discutida é devida aos consumidores nos casos em que possa ter havido transgressões dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC, FIC e DMIC) e dos limites dos indicadores de nível de tensão em regime permanente (DRP e DRC). Tais parâmetros consideram a qualidade do serviço prestado pelas concessionárias Rede Celpa — Centrais Elétricas do Pará S/A, Rede Energia S/A e Equatorial Energia S/A.

Ao analisar o recurso do MPF, o desembargador federal Souza Prudente reforçou os argumentos que já havia utilizado no julgamento de agravo de instrumento interposto pela Aneel, que questionava a decisão de primeira instância que concedeu tutela para suspender os efeitos da Resolução Autorizativa em discussão. No entender do magistrado, a conversão da compensação financeira aos consumidores em valores para uso da empresa a título de “investimentos no setor de energia elétrica no Estado do Pará” configura apropriação indébita. “A transferência pura e simples de dinheiro público para o patrimônio privado também não atende ao interesse público”, apontou o desembargador federal Souza Prudente.

Ele destacou ainda que os recursos financeiros envolvidos são oriundos de sanções impostas à concessionária pelo descumprimento de suas obrigações no fornecimento de energia. Tais sanções estão previstas no Módulo 8, dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST). “Aquilo que era uma sanção pela transgressão dos indicadores do fornecimento de energia converte-se, por ordem da Resolução n. 3.731/2012, em disponibilidade para investimentos”, explicou o desembargador. “Não se trata de mera mudança na destinação dos recursos, inserida no âmbito de competências da ANEEL, enquanto titular da tutela dos interesses dos consumidores. A sanção de que se trata destina-se a ressarcir os consumidores pela má prestação dos serviços. O pagamento dessa sanção vincula-se, pois, à compensação dos consumidores”, ressaltou.

Ao considerar a compensação, o magistrado pontuou que esse tipo de sanção não se confunde com um incentivo a que as concessionárias prestem adequadamente os serviços, mas, antes, pune a sua prestação inadequada, coibindo o atendimento insuficiente e reparando o dano sofrido pelo consumidor. “Sendo, portanto, uma compensação ao consumidor, a ANEEL não dispõe desses recursos; logo, não pode alterar-lhes a destinação, pois a autarquia simplesmente não pode dispor daquilo que não lhe pertence”, concluiu. Ele reforçou também que a prévia realização de audiência pública a respeito do assunto não legitimava a remissão das obrigações da concessionária para com o consumidor.

A decisão foi unânime.

Processo 0031306-39.2012.4.01.3900

TRF4: Críticas de médico em entrevista não causaram dano moral a enfermeiros

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (28/6) recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS) que pedia a condenação do médico Breno José Acauan Filho ao pagamento de indenização por danos morais em razão de declarações dele em entrevista a um programa de televisão em agosto de 2018. Para o Coren, as falas do médico na ocasião foram lesivas à categoria da Enfermagem, por desqualificar a capacidade de enfermeiros de realizarem exames de pré-natal. No entanto, a 3ª Turma, por maioria, indeferiu a concessão de indenização, com o entendimento de que, na entrevista, ele fez críticas à administração da saúde pública de forma geral, e não à classe dos profissionais de Enfermagem.

A ação foi ajuizada em maio de 2019. A entidade autora alegou que o médico, em entrevista do dia 20/08/2018 ao programa “Jornal do Almoço” da emissora RBS TV, teria ofendido e difamado os profissionais enfermeiros. Na época, ele era presidente da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do RS e concedeu entrevista sobre consultas relativas ao pré-natal do serviço de Atenção Básica à Saúde de Porto Alegre.

Segundo a parte autora, ele teria desqualificado a assistência prestada pela Atenção Básica de Enfermagem e pela equipe multiprofissional de Saúde, ao declarar que os enfermeiros não teriam capacidade para realizar exames de natureza específica, como os do pré-natal.

O Coren afirmou que recebeu diversas manifestações de profissionais que se sentiram ofendidos com o conteúdo da entrevista. Assim, o Conselho argumentou que as declarações foram lesivas a toda a categoria da Enfermagem. Foi requisitado o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

A 3ª Vara Federal da capital gaúcha, em abril de 2021, julgou o pleito improcedente e o Coren recorreu ao TRF4.

A 3ª Turma da corte negou o recurso, mantendo a sentença válida. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto: “examinei com atenção os elementos de prova, notadamente os termos da entrevista, e fiquei convencida de que a manifestação não visou ofender ou desqualificar a classe dos enfermeiros. Tratou-se de nítido desabafo sobre a falta de investimentos em saúde pública por parte da administração municipal, a ponto de permitir que dos 140 postos de saúde de Porto Alegre apenas 40 estariam, à época dos fatos (2018), voltados ao atendimento de grávidas”.

A magistrada ainda acrescentou que “houve um mal-entendido que provocou uma interpretação errônea da fala do apelado, o qual buscou criticar o gerenciamento do sistema de saúde municipal. A crítica não foi direcionada à classe dos profissionais da enfermagem, e sim à saúde pública genericamente considerada”.

Ao indeferir o pedido de indenização, ela concluiu: “como a crítica não ofendeu a classe representada pelo apelante, afasta-se a tese de que houve ato ilícito capaz de ensejar a compensação por danos morais. Irreparável a sentença recorrida”.

Processo nº 5026625-13.2019.4.04.7100/TRF

TJ/DFT: Livre manifestação do pensamento não pode ser usada para amparar condenação por danos morais

A 1ª Turma Cível do TJDFT acatou, por unanimidade, recurso apresentado por uma usuária do Instagram que foi condenada a indenizar por danos morais o deputado federal Maurício Alexandre Dziedricki após responder um post dele na rede social com um emoji de roedor. O colegiado entendeu que a recorrente apenas fez uso da sua liberdade de pensamento e expressão.

O autor afirma que exerce cargo público e que a ré teria ofendido sua honra e imagem ao chamá-lo de “rato liso”, por não haver comparecido a uma reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em que seria votada a Proposta de Emenda Constitucional 410, tema que, segundo o parlamentar, era de seu interesse e de sua base eleitoral.

Na primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais ao deputado. No recurso, afirma que a publicação não tinha o objetivo de ofender a honra do autor e que a manifestação foi exposta no regular exercício de seu direito constitucional de representatividade e crítica política, em sua conta pessoal e privada do Instagram. Alega que o emoji de rato foi usado em alusão aos termos “ratão” e “rateada”, os quais, na gíria regional, possuem o significado de “vacilão” e “vacilo”, tratando-se de figura de linguagem.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora verificou que restou comprovada a ausência do autor, em exercício de cargo político de deputado federal, em sessão de votação de projeto de lei em tema de interesse de sua base eleitoral. Assim, na visão da magistrada, “Não há como ser imposto à ré, independentemente do motivo da ausência, que se conforme com os esclarecimentos prestados pelo parlamentar e, por consequência, abstenha-se de tecer críticas de cunho eminentemente político, fundadas estritamente em sua insatisfação quanto à não participação do parlamentar em votação de projeto de relevante interesse em comum”.

Além disso, a julgadora verificou que foi devidamente esclarecido e comprovado pela apelante que o uso da figura representativa do rato se deu em substituição à gíria regional equivalente ao termo “vacilo”. “O parlamentar, em razão do exercício de mandato outorgado por seus eleitores, deve ser considerado pessoa pública e está, naturalmente, mais suscetível às críticas, por vezes, ácidas, acaloradas e permeadas por metáforas”, ponderou.

Segundo entendimento do colegiado, somente nos casos em que há abuso do direito de crítica, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a causar abalo psíquico ou moral e afetar diretamente a honra ou a imagem do indivíduo, é cabível indenização por danos morais. Diante disso, os desembargadores concluíram que não há como ser considerada ilícita ou abusiva a manifestação de pensamento da ré, mas exercício regular dos direitos à liberdade de pensamento e de expressão, da cidadania e de representatividade política, insuscetível de causar abalo de ordem moral.

A sentença foi reformada e os danos morais negados.

Processo: 0730797-45.2020.8.07.0001

TJ/AM concede a particular liminar de reintegração de posse em imóvel de propriedade da União

Litígio pela posse envolve dois particulares. A União foi cientificada, nos termos da Súmula n.º 637 do Superior Tribunal de Justiça.


O juiz David Nicollas Vieira Lins, respondendo pela Vara Única da Comarca de Canutama (distante 555 quilômetros de Manaus), deferiu Tutela de Evidência e determinou a reintegração de posse, em favor de um particular, de um imóvel de propriedade da União localizado à margem direita da BR-319 (Rodovia Manaus-Porto Velho). Denominado “Fazenda Pantanal”, o imóvel fica no quilômetro 30 da estrada vicinal Mississipi (sentido Humaitá/AM – Porto Velho/RO), corresponde a uma área de 1.495,2702 hectares, e teria sido invadido por um terceiro.

Na decisão, o magistrado citou a Constituição Federal e também entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “diante de bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública específica, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social”.

A própria parte autora informa no processo n.º 0600577-57.2022.8.04.3400 que o imóvel é de propriedade da União, mas alega ter a posse legítima, mansa e pacífica da área desde 28 de maio de 2004 – portanto, há 18 anos –, inclusive tendo postulado a titularização do imóvel perante o órgão competente. Nos autos, o autor apresenta os comprovantes de quitação de Imposto Territorial Rural (ITR) desde o ano de 2013 até a presente data, bem como de Cadastro Ambiental Rural, de Declaração do Ministério do Desenvolvimento Agrário, Memorial descritivo da propriedade, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e declarações de vizinhos anexadas aos autos.

Ao ingressar com o pedido de reintegração de posse, a parte autora relatou ter tomado conhecimento, no último dia 12 de junho, de que outro particular, acompanhado de pessoas armadas, invadiu a propriedade, fato registrado em Boletim de Ocorrência. Alegando não possuir condições de defender a posse da área por meios próprios, por temer perder a vida e diante da recusa dos requeridos em cessar a apropriação do imóvel, recorreu ao Poder Judiciário.

“Inicialmente, cumpre destacar que à luz da Constituição Federal e do Código Civil, a função social é a base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”, destaca o juiz David Nicollas Vieira Lins, no deferimento do pedido de reintegração de posse.

Ele frisou que, por essa razão, a 3.ª e 4.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreendem que diante de bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública específica, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

“Cumpre esclarecer, entretanto, que a possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece apenas e tão somente a posse do particular que vem garantindo a função social da propriedade, a cristalizar, como já afirmado, os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à moradia e o aproveitamento do solo”, registrou o magistrado em trecho da decisão liminar.

O juiz fixou multa de R$ 1.000,00, a cada 24 horas de descumprimento (CPC, art. 139, IV) da decisão, até o limite de R$ 50 mil, penalidade aplicada solidariamente a quem for identificado resistindo à ordem de reintegração.

Na decisão, o juiz destaca que “tendo-se notícia de que a propriedade do bem é da União, ainda que se trate de terra sem destinação específica do ente público (dominical/desafetado), em observância a já citada Súmula n.º 637 do STJ, deve-se dar ciência deste procedimento à respectiva unidade federativa, oportunizando-a de intervir na lide”.

A eventual presença da União na lide, ressalta o magistrado, fará a competência para processar e julgar a demanda ser deslocada à Justiça Federal, conforme previsão no art. 109, I, da Constituição Federal (competência absoluta – ratione personae).

Processo n.º 0600577-57.2022.8.04.3400

TJ/ES: Passageiras devem receber indenização de empresas aéreas após terem voo alterado sem aviso

Segundo os autos, as empresas realocaram o voo para o dia seguinte, sem fornecer nenhum tipo de auxílio referente a hospedagem e alimentação.


Duas mulheres serão indenizadas em R$ 4 mil, por danos morais, por conta do transtorno que passaram ao terem o horário de seus voos mudados sem serem comunicadas previamente. Após o voo entre o trecho de Ribeirão Preto e São Paulo atrasar, as passageiras teriam perdido a viagem de volta para Vitória, precisando pernoitar na cidade de São Paulo.

Segundo os autos, as empresas realocaram o voo para o dia seguinte, sem fornecer nenhum tipo de auxílio referente a hospedagem e alimentação. Além disso, as bagagens das passageiras foram extraviadas e só foram devolvidas um dia depois que as mulheres retornaram para Vitória. Diante de todo o ocorrido com o voo e pelo fato de não estar com os seus pertences, uma das requerentes necessitou adiar uma viagem que faria para o interior do Estado, ao chegar na capital.

Uma das companhias alegou não ter envolvimento com o problema, uma vez que apenas vende o produto da outra empresa em seu site. Sobre as malas extraviadas, as requeridas argumentaram que as bagagens têm um prazo de até sete dias para serem entregues posteriormente ao momento de desembarque.

O juiz leigo entendeu que por terem um vínculo de parceria, ambas companhias devem ser responsabilizadas pelas falhas apresentadas nos serviços fornecidos e pelo descumprimento contratual. Dessa forma, a sentença, homologada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Alegre, condenou as requeridas a indenizarem as autoras em R$ 271,00 a título de danos materiais e em R$ 4 mil por danos morais para cada uma das passageiras.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 5000063-03.2021.8.08.0002

TRT/MG: Posto de combustível em BH é condenado por discriminar trabalhador transgênero no processo seletivo

Na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Henrique de Souza Mota condenou um posto de combustível de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um trabalhador discriminado no processo seletivo da empresa por ser transgênero. Ele alegou que foi aprovado no processo de seleção para a vaga de frentista em outubro de 2021. Porém, ao entregar a documentação na empresa e informar ser transgênero, foi descartado do processo seletivo, sem chegar à entrevista final.

Para o julgador, ficou provada a discriminação de gênero. “A liberdade de contratar encontra limites na preservação da dignidade humana, na vedação à discriminação e na função social do contrato (artigo 421 do CC). Essa liberdade não autoriza a adoção de critérios discriminatórios, diretos ou indiretos, na escolha dos candidatos às vagas”.

Em defesa, a empresa negou o tratamento discriminatório. Alegou ter expectativa de elevação das vendas, porém, em razão do agravamento da pandemia e da alta dos preços dos combustíveis, teve queda de faturamento, afetando a contratação de colaboradores. Além disso, informou que o candidato foi submetido apenas a uma entrevista inicial, sem garantia de contratação.

Uma gravação anexada ao processo apontou que representante da empresa chegou a afirmar, no início do processo seletivo, que o fato de ele ser transgênero não seria obstáculo à contratação. “Essa pessoa continuou com os procedimentos admissionais, encaminhando o profissional para conversar com o pessoal do escritório. Resta claro, portanto, que havia efetivo interesse em preencher a vaga, o que começa a enfraquecer a tese defensiva de que a contratação foi frustrada por questões de ordem econômica”, ressaltou o juiz.

Chamou também a atenção do magistrado o fato de o trabalhador ter sido orientado pelo representante da empresa a não comentar mais nada a esse respeito. “Isso sugere que a questão de gênero poderia ser problema para a empresa. Se assim não fosse, não haveria necessidade de ocultar tal informação”.

Na sentença, o julgador destacou o momento do vídeo onde outro representante fala ao trabalhador que “a empresa não contrata mulher” e que isso é uma “norma da empresa”. E ainda que, “se soubesse que o candidato era mulher, ele nem sequer teria passado por processo de seleção”.

Para o magistrado, o único fator que impediu a contratação do profissional foi o fato de constar o nome feminino em seus registros, “deixando certo o preconceito de gênero, afastando-se, novamente, a questão econômica levantada em defesa”. Segundo o trabalhador, ainda não foi possível alterar o registro civil, motivo pelo qual consta nos documentos o nome feminino de nascimento.

Na visão do juiz Henrique de Souza Mota, não merece acolhida o argumento defensivo de cancelamento da contratação por crise econômica. “Primeiro, porque resta demonstrada a discriminação. Segundo, porque a empregadora não trouxe aos autos nenhuma prova de que, especificamente no mês de outubro de 2021, houve queda de faturamento e do volume de vendas, de modo a alterar repentinamente a necessidade de funcionários e justificar a não contratação”.

Segundo o julgador, a discriminação – em qualquer de suas formas – é rechaçada pela ordem constitucional brasileira. “A Constituição de 1988 destaca que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estão a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). Além disso, assegura a igualdade de todos, independentemente de sexo ou qualquer outro fator (artigo 5º caput e inciso I)”, frisou.

Já as normas internacionais de proteção ao trabalho também vedam qualquer tipo de discriminação em matéria de trabalho e emprego. “Nesse sentido, a Convenção III da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego”, ressaltou o julgador.

No entendimento esposado na sentença, o caso dos autos amolda-se ao conceito definido na Convenção III da OIT, porque evidenciada a discriminação de pessoas devido ao gênero, estando amparado tanto pela referida norma quanto pela Lei 9.029/1995. Segundo o juiz, ao discriminar, a empregadora violou direitos personalíssimos do trabalhador, atingindo aspectos da intimidade, da vida privada e da dignidade, agredindo o direito à autodeterminação e à vida digna por meio do trabalho. “Isso configura dano moral, ensejando o dever de compensar o mal causado, artigo 927 do Código Civil”, destacou.

Dessa forma, o magistrado condenou a empresa a pagar ao reclamante a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ele considerou, na decisão, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico e os limites da petição inicial.

A empresa interpôs recurso, negando as acusações. No julgamento, os desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação. “O valor determinado mostra-se apto a cumprir a finalidade de compensar a vítima e estimular uma mudança de postura quanto ao ofensor”, concluíram. Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/RJ suspende aplicativo “Valeu” lançado pelo município do Rio para entrega de alimentos

“Parece-nos, à primeira vista, ter havido indevida intervenção na ordem econômica em condições não competitivas, adotando o réu modelo concorrencial incompatível com o texto constitucional, agindo prejudicialmente à livre concorrência” Disse o magistrado


A 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital determinou a suspensão do funcionamento do aplicativo de entrega de alimentos “Valeu”, lançado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro em parceria com a Empresa Municipal de Informática do Rio (IplanRio).

A decisão foi da juíza Luciana Losada Albuquerque Lopes, que acolheu o pedido de suspensão apresentado na ação popular ajuizada pelo vereador Pedro Duarte. O aplicativo foi lançado pelo prefeito Eduardo Paes no dia 30 de março desse ano, através do Decreto municipal nº 50.520/2022.

“Defiro a tutela de urgência requerida na inicial para determinar, por ora, a disponibilização imediata das informações online bem como a suspensão do funcionamento do aplicativo “Valeu” instituído pelos réus. Certificado nos autos a tempestividade das contestações, intimem-se as partes para se manifestarem em provas. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.”

Na decisão, a juíza destacou um dos argumentos apresentados na ação popular, de que o decreto representava uma intervenção no mercado de serviço de “delivery”.

“Ainda que, em linha de princípio, não resulte caracterizado o desvio de finalidade à luz das competências atribuídas à empresa pública Iplan Rio, parece-nos, à primeira vista, ter havido indevida intervenção na ordem econômica em condições não competitivas, adotando o réu modelo concorrencial incompatível com o texto constitucional. Neste sentido, o Iplan Rio, ao exercer uma atividade de forma gratuita ou a baixíssimo custo, aparentemente, está agindo prejudicialmente à livre concorrência.”

Processo nº: 0097255-81.2022.8.19.0001

TJ/AC: Banco não pode ser responsabilizado por “Golpe do QR Code”

A consumidora pediu ressarcimento do dinheiro perdido e indenização por danos morais, ambos foram negados.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso apresentado por uma consumidora que sofreu um golpe. O Colegiado compreendeu que a sentença deve ser mantida, porque restou comprovado que não houve qualquer intervenção da empresa demandada

A parte autora explicou que recebeu um e-mail para atualização do aplicativo do banco, sendo agendado um atendimento via telefone. Ao receber o telefonema, uma pessoa que se dizia atendente da instituição demandada deu prosseguimento na atualização do seu aplicativo, fornecendo um link, então ela baixou a atualização e executou-se o procedimento conforme solicitado. Só depois ela descobriu que foi vítima de um golpe, quando viu que foi realizada uma transferência no valor de R$ 16.700,00 em nome de terceiro.

A juíza Lilian Deise afirmou que a sentença não merece modificação e a falha na prestação do serviço não está evidenciada. “A parte reclamada afirmou que não adota os procedimentos narrados e a consumidora em nenhum momento comprova alguma atitude proveniente da instituição financeira, como a utilização de algum portal de atendimento oficial”, afirmou a relatora.

O golpe do QR Code representa um típico caso de fortuito externo, no qual não cabe responsabilizar a empresa que não participou da relação fraudulenta. A decisão para o processo n° 0700723-83.2019.8.01.0009 foi publicada na edição n° 7.089 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 46), desta quinta-feira, dia 23.

Processo n° 0700723-83.2019.8.01.0009


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