TRF3 determina pagamento de pensão especial e indenização para vítima da talidomida

Mulher sofre de malformações auriculares e surdez pelo uso do medicamento pela mãe durante a gestação.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão especial a uma mulher, em razão de deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida. Além disso, a União foi condenada a arcar com a indenização por danos morais à vítima.

Os magistrados consideraram que a autora tem direito de acumular a pensão especial com o benefício assistencial. O laudo pericial constatou que a mulher padece de malformações auriculares e surdez, consequência do uso da Talidomida.

A Talidomida, distribuída nas décadas de 1950 e 1960, foi um medicamento utilizado em diversos países e posteriormente comprovado que era capaz de causar danos ao feto em formação. No Brasil, a cassação dos remédios foi formalizada somente em 1964, quando os sues efeitos já se mostravam presentes em uma geração de crianças nascidas com malformações.

A 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP havia julgado procedente os pedidos para o pagamento da compensação por dano moral previsto na Lei 12.190/2010 e para a concessão de pensão especial prevista na Lei 7.070/82, além poder acumular com o benefício de prestação continuada (BCP).

Em recurso ao TRF3, o INSS requereu o efeito suspensivo da decisão e alegou que a autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício. A União alegou a prescrição quinquenal, a inexistência de responsabilidade objetiva e de nexo de causalidade em indenizar a autora.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Paulo Sérgio Domingues, informou que a indenização por danos morais é prevista aos portadores da Síndrome de Talidomida como forma complementar ao direito à pensão especial. “Nada impede, entretanto, que os benefícios sejam pleiteados e reconhecidos na mesma ação judicial, posto que exigem os mesmos requisitos para concessão”, afirmou.

O magistrado ressaltou que, embora inexista comprovação do uso efetivo do medicamento pela genitora da autora, o exame clínico é suficiente como forma de diagnosticar a Síndrome de Talidomida. “A perícia foi realizada por médico geneticista, as deformidades relatadas foram fotografadas e constam dos autos e, além disso, a relação de causa e efeito vem a ser corroborada, se considerarmos que, no período da gravidez da genitora da requerente, a Talidomida ainda se encontrava em circulação”, ressaltou.

Paulo Sérgio Domingues concluiu que ficou evidente o nexo de causalidade entre a deficiência física e o uso do medicamento, o que justificaria o pagamento da indenização por dano moral e da pensão especial.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a condenação da União para o pagamento de indenização por danos morais e determinou ao INSS conceder a pensão especial, sem prejuízo do recebimento do BCP.

Apelação Cível nº 0000208-35.2013.4.03.6102

TRF3 determina que União viabilize cirurgia em hospital próximo à residência de beneficiária

Unidade Fusex/Unimed Bauru teria condições de fazer o procedimento sem necessidade de deslocar a paciente até a capital.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP deferiu, no dia 4/3, pedido de uma beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (Fusex/Unimed) para determinar que a União viabilize, por meio do convênio, a realização de uma cirurgia em unidade próxima à sua residência, na cidade de Bauru/SP. A decisão é do juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

A autora da ação, que é esposa e dependente de um militar aposentado do Exército Brasileiro, alegou ter sido diagnosticada com Adenoma Hipofisário em outubro de 2015. Em razão da progressão do tumor, houve indicação de intervenção cirúrgica em caráter de urgência na Unimed/Bauru, contudo, foi encaminhada pelo plano de saúde para atendimento no Hospital de Área de São Paulo (HMASP).

Por conta da ausência de contato prévio com o cirurgião responsável pelo procedimento em São Paulo, aliada à alta complexidade da intervenção, a autora argumentou que sofreu intenso abalo psíquico, inclusive relacionado à preocupação com os custos de deslocamento e logística para os cuidados pós-operatórios. Por conta disso, requereu o direito à realização da cirurgia em Bauru e com a equipe médica que já realiza seu acompanhamento clínico há anos.

A União confirmou os fatos e apontou que o procedimento possui valor elevado (acima de R$ 5 mil). Disse que seguiu a orientação da 2ª Região Militar e que encaminhou o pedido ao HMASP, conforme determina o fluxograma de autorização dos procedimentos de alta complexidade. Alegou que a autora está causando embaraço ao próprio atendimento, que foi disponibilizado de acordo com as normativas internas, que visam a manutenção e custeio do sistema de saúde. Com isso, pleiteou o indeferimento da liminar.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o relatório médico juntado aos autos confirma que a cirurgia possui risco de comprometimento da visão da paciente, e que o pós-operatório deve ser feito em acompanhamento multidisciplinar, o que torna altamente recomendável que o procedimento seja realizado pela equipe que já conhece e acompanha suas condições de saúde e particularidades do caso, ou seja, a equipe de hipófise do Hospital Unimed de Bauru.

Ricardo dos Santos acrescentou que a única justificativa apontada pela União para o deslocamento da paciente até São Paulo seria o fluxograma previsto de acordo com o custo do procedimento. “As tratativas estabelecidas entre a parte autora e os profissionais do HMASP, via aplicativo WhatsApp, corroboram as alegadas preocupações quanto ao suporte logístico, já que o deslocamento da paciente deveria ocorrer por meios próprios e que, a princípio, não haveria consulta prévia com o neurocirurgião responsável, de maneira que o primeiro contato ocorreria somente no ato da cirurgia”.

Para o magistrado, não houve qualquer insurgência do Fusex quanto à pertinência e urgência da intervenção cirúrgica indicada pela equipe que acompanha a autora na Unimed/Bauru. Também não foi aventada qualquer impossibilidade técnica, estrutural ou complexidade extraordinária que recomendasse a realização da cirurgia em outro hospital que não o da Unimed/Bauru, nem mesmo alegação de fraude ou de valor que estivesse muito acima do comumente praticado no mercado. “Diante disso, a invocação de critérios organizacionais de acordo com o custo dos procedimentos não se mostra plausível, por si só, para justificar o deslocamento da autora para local muito distante de sua residência”, destacou.

Segundo Ricardo dos Santos, diferentemente do alegado pela União, não se verifica um comportamento caprichoso da autora, mas sim uma legítima expectativa de se submeter aos profissionais com quem já possui vínculo estabelecido de confiança, que já conhecem as particularidades de seu quadro de saúde, em local mais próximo ao seu domicílio, onde pode ter mais estabilidade estrutural e emocional para se recuperar.

“Resta evidente que a parte autora tem respaldo na legislação para efetuar a cirurgia em local adequado, mais próximo de sua residência. Saliente-se que o local indicado é instituição conveniada da Fusex, já que a parte autora fez acompanhamento por longo período por meio do referido convênio, não havendo que se falar em escolha da instituição por capricho ou por ser hospital de grife”, disse o juiz.

Assim, o magistrado concluiu que “não se mostra razoável a exigência de deslocamento para realização da cirurgia em centro hospitalar tão distante, notadamente quando há expressa recomendação médica em sentido contrário […]. Dessa forma, presente a probabilidade do direito da parte autora e sendo indiscutível o perigo de dano na demora, de rigor a concessão da tutela”.

Foi determinado que a cirurgia seja agendada no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil por dia de descumprimento.

TRF3: Plano de saúde deve custear cirurgia robótica de remoção do pâncreas

Decisão do TRF3 acatou parecer médico que relatou necessidade de procedimento para impedir a evolução da enfermidade.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) efetuar a cobertura integral do tratamento cirúrgico de pancreatectomia (remoção do pâncreas) robótica de beneficiária com tumor cístico pré-maligno.

Para os magistrados, parecer médico juntado aos autos relatou a necessidade da cirurgia como alternativa para reduzir o tempo de internação e a dor, melhorar a qualidade de vida da paciente, além de evitar a evolução da enfermidade.

De acordo com o processo, a beneficiária era portadora de tumor cístico pré-maligno no pâncreas, com indicação de pancreatectomia robótica.

O plano de saúde negou o tratamento, alegando que não havia previsão de cobertura da técnica cirúrgica e de que o prestador hospitalar não era credenciado ao PASBC.

A operadora ofereceu duas alternativas à beneficiária: atendimento por meio da rede habilitada ou ressarcimento de despesas particulares, conforme o regulamento.

Com isso, a paciente acionou o Judiciário argumentando que a restrição imposta pelo plano assistencial era abusiva, ilegal e contrariava o Código de Defesa do Consumidor.

Após a Justiça Federal de São Paulo/SP ter indeferido o pedido de tutela de urgência, a autora recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, afirmou que o PASCB cobria a enfermidade da autora, embora a intervenção cirúrgica robótica não fosse autorizada.

“A imprescindibilidade do procedimento pela técnica restou devidamente comprovada, legitimando a sua cobertura integral pelo plano de saúde”, destacou.

Por fim, o magistrado concluiu que a especificidade da intervenção limitava o número de profissionais e locais para realização do tratamento.

“A restrição imposta pela requerida em relação à prestação de serviços pelo hospital indicado e pelo médico que acompanha a doença da autora configura verdadeira negativa ao restabelecimento da saúde da requerente, devendo, pois, ser afastada”, concluiu.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou ao plano de Saúde efetuar a cobertura integral do tratamento cirúrgico da autora.

Apelação Cível 0023294-70.2015.4.03.6100

TJ/RO: Lei que autoriza contratação emergencial de médicos formados fora do Brasil sem revalidação do diploma é inconstitucional

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Médica Brasileira foi julgada procedente.


O Tribunal de Justiça de Rondônia declarou inconstitucional a Lei Estadual que autoriza, durante a pandemia, a contratação de médicos formados fora do Brasil sem o exame revalida. Para os desembargadores, o Estado invadiu a competência privativa da União ao legislar sobre parâmetros de saúde e educação.

Proposta pelo governo do Estado e aprovada pela Assembleia Legislativa em 2021, a Lei buscou um reforço na força de trabalho da saúde durante a pandemia. Para tanto, autorizava que médicos graduados em Medicina fora do país pudessem atuar nos atendimentos, mesmo sem prestar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas, o Revalida, exigido pela legislação brasileira.

A Associação Médica Brasileira acionou a justiça de Rondônia alegando inconstitucionalidade formal, ou seja, por ter o Estado legislado sobre tema privativo da União. Como argumentação, destacou o art. 22, da Constituição Federal, que fixou as diretrizes e bases da educação, cuja regulamentação, Lei n.9.394/96, estabelece a obrigatoriedade da revalidação de títulos e diplomas expedidos por universidades estrangeiras como condição ao exercício profissional. Além disso, a Lei violaria a proteção à saúde, também prevista na Constituição.

O relator da ADI, desembargador Daniel Lagos, afirma que a lei não estabelece critérios que limitam a atuação e determinam a supervisão desses profissionais. No voto, o relator destaca que é notório o déficit de médicos no país, o que foi agravado pela pandemia. No entanto, o próprio Ministério da Saúde criou o Programa Mais Médicos, com critérios mínimos à adesão, como limites de atuação e supervisão acadêmica.

“Se o próprio Ministério da Saúde precisa instituir programa para subverter a exigência contida na norma de regência, tanto que, para mitigar a necessidade em caso de pandemia, há projeto de lei para autorizar, muito menos caberia ao ente federado promover a excepcionalidade com lastro em suposta competência concorrente, qualquer que seja o viés, educação ou saúde”, concluiu.

ADI 0806228-37.2021.8.22.0000

TJ/DFT: Covid -19: Aplicação da 2ª dose da vacina com fabricantes diferentes não gera indenização

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma idosa que tomou a segunda dose da vacina contra a Covid-19 de fabricante diferente da primeira. O magistrado entendeu que o mero receio sofrido pela autora não justifica a condenação do Distrito Federal.

A autora conta que, em março de 2021, tomou a primeira dose da vacina contra a doença. Relata que, na ocasião, foi aplicada vacina da Coronavac. Afirma que, em abril, recebeu a segunda dose da marca Astrazeneca, o que teria provocado reações adversas, como manchas roxas no braço. A autora defende que houve falha da equipe da Secretaria de Saúde do DF.

O DF, por sua vez, argumenta que não houve dano à autora na aplicação da dose extra da vacina Astrazeneca. Assim, defende que não há o que ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que, no caso, houve conduta culposa do agente público ao aplicar a segunda dose de fabricante diferente. No entanto, essa falha, de acordo com o juiz, não foi suficiente para causar danos à autora.

“As reações adversas sentidas pela autora decorreram daquelas naturalmente previstas na bula do fabricante, inexistindo qualquer indicativo de dano à sua saúde”, registrou, lembrando que o laudo pericial juntado aos autos concluiu que o erro da administração não causou nenhum prejuízo à idosa.

Segundo o juiz, “ainda que a conduta do agente público tenha causado insegurança, receio, preocupação e aflição na autora, especialmente por se tratar de uma doença nova e que ocasionou diversos óbitos pelo mundo, tenho que para haver compensação por danos morais é preciso mais que o mero receio sofrido pela autora, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade humana”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que não há elementos suficientes para demonstrar o dano sofrido pela autora e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado. O pedido foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703905-38.2021.8.07.0010

TJ/ES: Moradora que caiu em caixa de esgoto dentro de condomínio deve ser indenizada

O juiz afirmou que houve falta de cuidado e negligência por parte do condomínio.


Um condomínio da Serra foi condenado a indenizar uma moradora que caiu em uma caixa de esgoto. Conforme a sentença, a autora estava brincando com uma amiga no playground do condomínio, sob supervisão de sua mãe, quando ouviu barulho de tiros nas redondezas do local, com rumores de que estava acontecendo um assalto na rua e que a vítima teria as características de seu pai, o que gerou um tumulto.

Ao andar pelo pátio para buscar informações, a autora pisou e caiu na caixa de esgoto que, de acordo com ela, estava quebrada e sem a sinalização adequada. Com isso, a menina foi levada de táxi para a Unidade de Pronto Atendimento, sem que houvesse assistência do síndico no momento ou após o acidente.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra que analisou o caso, afirmou que foi comprovado, principalmente por vídeo, que houve falta de cuidado e negligência por parte do requerido, pois este deveria manter um isolamento, com eficiência, capaz de evitar que os pedestres caíssem no local, que claramente oferecia riscos a todos que transitavam ali. Além da negligência em efetuar os devidos reparos e da falta de um auxílio adequado após o acidente. Portanto, concluiu que o condomínio violou o direito à livre circulação.

O juiz também considerou cabíveis os danos morais, visto que os transtornos sofridos pela autora são inegáveis. Dessa forma, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, além de R$ 70 pelos danos materiais referentes ao gasto total com locomoção.

Processo nº 0024948-67.2017.8.08.0048

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança indevida de cesta de serviços

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve ilegalidade na cobrança de serviços bancários em conta destinada ao depósito do benefício previdenciário. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Na sentença, o Banco Bradesco foi condenado a cancelar a cobrança e a restituir os valores cobrados da parte autora, em dobro, como também ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

A relatoria do processo nº 0800818-94.2021.8.15.0031 foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Ele observou que a intenção da parte autora era contratar com a instituição financeira tão somente para receber seu benefício previdenciário. “O contrato foi firmado entre as partes, todavia o Banco, sem autorização ou requerimento da apelada, incluiu e passou a efetuar descontos sobre o serviço denominado “Cesta Bradesco Expresso”. Vale lembrar que a autora, ora apelada, é pessoa humilde e de poucos recursos”, pontuou.

O relator explicou que o artigo 2º da Resolução 3.402/06 do BACEN veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. “Inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao efetuar descontos indevidos em conta destinada ao depósito do benefício previdenciário da apelada. A nosso sentir, a situação vivenciada pela parte autora não poderá ser enquadrada como meros aborrecimentos do cotidiano”, frisou.

No que diz respeito ao valor dos danos morais, o relator do processo destacou que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. “Sopesando o transtorno suportado pelo autor e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, tem-se que o valor de R$ 6.000,00, como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, salientou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Walmart deve indenizar consumidor por conduta abusiva e discriminatória

A Walmart Brasil foi condenada após se recusar, de forma indevida, a atender demanda de consumidor que se enquadrava nos critérios para a concessão de descontos. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, ao aumentar o valor da condenação, observou que houve “injusta discriminação do consumidor”.

Funcionário da empresa, à época, o autor conta que comprou uma caixa de som com desconto oferecido aos sócios do clube de desconto da empresa, do qual fazia parte desde março de 2020. Relata que, após a conclusão da transação, o gerente o obrigou a fazer o estorno sob o argumento de que o desconto era dado apenas aos clientes. A compra foi efetuada em julho de 2020 após o final da jornada de trabalho. O autor afirma que a operação foi cancelada e o produto devolvido.

A empresa, por sua vez, defendeu que não praticou ato ilícito e que a compra foi cancelada e o valor restituído. Em primeira instância, o juiz destacou que é “desarrazoada a recusa de atendimento ao requerente na qualidade de consumidor”, e condenou a loja ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais.

Ao analisar o recurso do autor, que pediu o aumento da indenização, a Turma destacou que as provas mostram que houve conduta abusiva, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. O colegiado lembrou que o consumidor foi obrigado a devolver o produto, “sob a alegação de que o desconto era apenas para clientes, o que caracteriza injusta discriminação do consumidor”.

No caso, de acordo com a Turma, “a recusa da ré, além de abusiva, expôs o autor, que atuava na qualidade de consumidor, a constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo porque o gerente da fornecedora o obrigou a cancelar a compra, mesmo este tendo atendido ao critério exigido para a concessão da oferta promocional, qual seja ser sócio do clube de descontos”. Assim, o colegiado reformou a sentença para majorar para R$ 1.500,00 o valor da condenação a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708698-29.2021.8.07.0007

TJ/DFT: Pedestre que ficou com sequelas após perfurar pé em via pública deve ser indenizado

O Distrito Federal e a CDL Engenharia de Montagem foram condenados a indenizar uma pedestre que teve o pé perfurado em equipamento de construção solto próximo à Farmácia de Alto Custo em Ceilândia. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que concluiu que os réus faltaram com o dever de cuidado e vigilância.

Consta nos autos que o acidente ocorreu em novembro de 2019, época em que a farmácia passava por obras. A autora conta que, ao passar em frente ao local, teve o pé esquerdo perfurado por um ferro de solda que estava solto na calçada. Relata que o objeto ficou encravado no pé, fazendo com que precisasse ser submetida a diversos procedimentos cirúrgicos no Hospital Regional de Ceilândia, onde passou mais de dois meses internada. Posteriormente, precisou ser encaminhada para o Hospital Regional da Asa Norte para ser submetida a cirurgia plástica. A vítima conta que o acidente a deixou com sequelas permanentes e com cicatriz tanto no pé esquerdo, quanto na região onde houve a extração da pele para ser enxertada. Diante disso, pede para ser indenizada. A mãe da autora, que a acompanhou durante todo o tratamento, também requereu indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente à vítima, que não adotou as devidas cautelas ao caminhar pelo local. Afirma ainda que a autora recebeu os cuidados médicos necessários. A construtora, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada pelo acidente. Defende que a obra feita no local era interna e que não era necessário colocar aviso de obra no lado externo.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas não deixam dúvidas de que “o material deixado no calçamento tinha procedência na implementação dos serviços contratados pelo Distrito Federal e prestados pela CDL Engenharia de Montagens”. Assim, de acordo com a juíza, está configurada a responsabilidade solidária dos réus.

“É de singela percepção que restou configurada a responsabilidade solidária do Poder Público e da contratada para executar obra pública, na medida que faltaram com o dever de cuidado no dever de vigilância, sendo certo que, se os agentes públicos e prestadores de serviço público tivessem adotado postura diversa, o acidente envolvendo a primeira autora, por certo não teria ocorrido e, via de consequência, as sequelas e o grave dano por ela vivenciado não seriam uma realidade em sua vida”, registrou.

Para a magistrada, ao contrário do que defendem os réus, a vítima não pode ser responsabilizada pelo acidente. “O contexto delineado nos autos demonstra que a primeira autora apenas exerceu o direito que lhe é assegurado, o de deambulação em local exclusivo para tanto. Não sendo razoável, isto sim, que na própria calçada sejam encontrados objetos perigosos, tal qual aquele que transpassou o membro inferior da demandante”, explicou.

A juíza lembrou que a vítima, além de ter a integridade física violada, passou meses internada, foi submetida a diversas cirurgias e ficou com sequelas permanentes e visíveis. “A sequência de ocorrências envolvendo todo o tratamento médico despendido à requerente desde seu ingresso nas unidades hospitalares por onde passou deixa evidenciado momentos severos de sofrimento e angústia”, disse, pontuando que a autora faz jus a indenização por danos morais, estéticos, além de pensionamento mensal vitalício.

No caso, de acordo com a magistrada, a mãe da autora também faz jus a indenização por danos morais. “É inegável, portanto, o sofrimento vivenciado pela segunda autora, em acompanhar as dificuldades apresentadas pela filha em decorrência da violação de sua integridade, por deambulação comprometida, necessitando, por esta razão, de cuidados redobrados”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal e a CDL Engenharia foram condenados, de forma solidária, a pagar à vítima a quantia de R$ 50 mil, pelos danos morais, e R$ 60 mil, pelos danos estéticos. Os réus terão ainda que pagar pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de um salário mínimo. Os réus foram ainda condenados a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, à mãe da autora.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705239-83.2021.8.07.0018

TJGO mantém condenação a supermercado de indenizar cliente por acusação falsa de furto no interior do estabelecimento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação cível interposta pelo Supermercado Mega (RA Supermercado Ltda) e, com isso, manteve sentença do juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia que o condenou a indenizar um homem que sofreu constrangimento vexatório ao ser chamado de ladrão no interior do estabelecimento, por um segurança do local. A indenização por danos morais é de R$ 10 mil e o voto unânime foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau, Sebastião Luiz Fleury, quando em substituição no colegiado.

O supermercado pleiteou a reforma da sentença sob o argumento de incoerência de dano moral, porque “não houve qualquer agressão em desfavor do apelado, bem como, o apelado agiu de má-fé ao alegar excesso em abordagem, entretanto deixou de comprovar a suposta abordagem”.

Conforme os autos, o cliente estava no interior do supermercado fazendo compras quando, ao passar pela seção de sandálias, experimentou uma delas, mas decidiu não comprar. Sustenta que ao efetuar o pagamento dos produtos adquiridos no caixa e, quando já saía do local, foi abordado por um segurança do supermercado dizendo em voz alta para que todos ouvissem, “cadê a chinela que você roubou, anda, anda, está dentro das calças”, puxando-o para o interior do estabelecimento, já com um revólver em suas costas, golpeando-o com a arma.

Como prova, anexou relatório médico do Instituto Médico Legal e discorreu sobre os danos morais, uma vez que sofreu situação vexatória ao ser chamado de “ladrão” na presença de clientes e funcionários do Supermercado Mega.

Para o relator, os fatos narrados pelo autor não configuram mero aborrecimento. “Corroborando as alegativas do requerente, foi anexado o laudo médico pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal, que, por sua vez atestou que no dia 17 de dezembro de 2018, o mesmo apresentava “duas equimoses vermelhas irregulares encimadas por escoriação, medindo dois centímetros cada, em região lombar direita”, data esta em que foi registrado o Boletim de Ocorrência pela vítima narrando a situação de constrangimento e agressão sofrida no interior do supermercado”, observou o magistrado.

Sebastião Luiz Fleury ressaltou, ainda, que o cupom fiscal anexado aos autos, emitido pelo supermercado, também comprova que no dia da agressão o apelado esteve no interior de seu empreendimento realizando compras, assim como o depoimento de uma testemunha que se manifestou nos autos. Essa testemunha, embora não conhecesse o apelado, deixou o seu contato para testemunhar a seu favor, “vez que ele não poderia ter sido tratado daquela maneira pelo profissional que trabalhava naquele momento”.

Para o magistrado, a falsa imputação de furto e o excesso cometido pelo segurança na abordagem do autor quando realizava compras no supermercado, expondo-o à situação vexatória e de grande constrangimento, implicam no pagamento de uma indenização por danos morais, já demonstrados o dano, a culpa do agente e o nexo da causalidade entre tais elementos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Processo: Ap. Cv nº 5411364-67.019.8.09.0051


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