TJ/SC: Abandono de imóvel, mesmo na pandemia, implica rompimento de contrato

Locatária de coworking perdeu até direito de indenização por benfeitorias.


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento a recursos interpostos por uma empresa de coworking e uma ex-locatária, e manteve sentença que reconheceu ruptura contratual por abandono de imóvel ainda em maio de 2020. A decisão reforça a validade das cláusulas contratuais e afasta pedidos de indenização por benfeitorias, além de definir os encargos devidos até a data da rescisão.

O juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital julgou de maneira conjunta duas ações: uma de despejo proposta pela empresa locadora para retomada do espaço comercial, e outra movida pela locatária, que buscava a rescisão contratual por caso fortuito (pandemia da Covid-19), além da consignação de valores e indenização por benfeitorias.

Em relação à primeira ação, a sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente – o dia 5 de maio de 2020 ficou estabelecido como termo final da locação. Já no caso da segunda ação, foi extinta a demanda sobre a pretensão de rescisão contratual, sem enfrentamento do mérito.

O coworking apelou da sentença com pedido de alteração do termo final da devolução do imóvel – que teria ocorrido apenas em 18 de dezembro daquele ano –, com o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até a referida data. Já a locatária recorreu para que fosse reconhecida a rescisão contratual por caso fortuito ou força maior, com a determinação de que o valor devido se referisse a 50% dos aluguéis de janeiro e fevereiro, além da fração correspondente a oito dias de aluguel em maio de 2020.

A desembargadora relatora do apelo destacou que a ruptura da locação ocorreu por iniciativa da locatária, sendo esta a responsável pelo descumprimento das cláusulas contratuais avençadas, especialmente no tocante à obrigação de adimplemento dos encargos locatícios e demais ônus inerentes à posse do bem. O relatório apontou evidências de abandono do espaço desde abril de 2020, entre elas a retirada das portas da sala alugada.

A tentativa da ex-locatária de reduzir os aluguéis com base na pandemia também foi rechaçada. Conforme os autos, embora tenha havido proposta de redução no início da crise sanitária, ela não foi acolhida. O voto ressaltou que não havia obrigação legal da locadora em revisar os valores acordados, já que a empresa também foi atingida pelos efeitos da Covid-19.

“Ademais, eventual revisão de cláusulas contratuais requer demonstração cabal da onerosidade excessiva e da efetiva impossibilidade de cumprimento do contrato, o que não se verificou no presente caso. Dito isso, […] e evidenciado o rompimento da locação antes do termo final pactuado, por iniciativa da locatária, deve permanecer incólume a sentença”, complementa a desembargadora, que também destacou decisões precedentes do TJSC.

O voto da relatora, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, majorou os honorários advocatícios de sucumbência de ambas as partes para 15% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil

Apelação n. 5040362-46.2020.8.24.0023

TJ/SP: Concessionária de saneamento básico indenizará mulher por refluxo de esgoto

Reparação de R$ 15 mil por danos morais.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Cerqueira César que condenou concessionária de saneamento básico a indenizar mulher e a reformar, sem custos, o sistema de captação de esgoto da residência dela. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo os autos, em dias de chuvas intensas, ocorre refluxo do sistema de esgoto da rua, fazendo com que dejetos e água suja subam pelos ralos e vasos sanitários do imóvel.

Para o relator do recurso, José Eduardo Marcondes Machado, a concessionária responde objetivamente pelas falhas e, portanto, basta que haja nexo causal entre a conduta da ré, por ação ou omissão, e o dano causado. “Ao negligenciar a função de fiscalização ou, ao menos, de vistoria do local para detecção da causa do problema relatado e consequente encaminhamento do fato às autoridades sanitárias, a concessionária incorreu em omissão e falha na prestação de serviço público, caracterizando nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que atrai sua responsabilidade civil”, pontuou o magistrado, destacando que o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, mostra-se adequado.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Apelação nº 1002003-22.2022.8.26.0136

TJ/RN: Academia de crossfit que produz barulho excessivo, deve indenizar vizinhos por danos morais e materiais

A Vara Única da Comarca de Parelhas/RN condenou uma academia de crossfit, localizada na área central do município, a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de moradores vizinhos, além de obrigá-la a controlar os níveis de ruído emitidos durante suas atividades, conforme os padrões de emissão sonora previstos na norma NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A sentença é do juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior, que reconheceu a violação ao direito ao sossego e à saúde.

O normativo da ABNT estabelece critérios para a avaliação do ruído em áreas habitadas, visando garantir o conforto acústico da comunidade. Ele define limites de pressão sonora que variam de acordo com o tipo de zona (residencial, mista ou comercial) e o período do dia, sendo, por exemplo, de 60 decibéis no período diurno e 55 decibéis no noturno para áreas mistas com predominância de atividades comerciais.

De acordo com o processo, os vizinhos alegaram que, desde a instalação da academia ao lado de sua residência, passaram a conviver com ruídos excessivos oriundos das aulas de crossfit, iniciadas às 5h30 e se estendendo até as 23h. A situação afetou o descanso da família e o desempenho escolar dos filhos, levando os moradores a realizarem reformas na residência para tentar conter o barulho, com gastos totalizando R$ 5.818,95.

Os vizinhos também solicitaram a demolição de parte da construção da academia, alegando que a estrutura metálica havia sido erguida sobre o muro de sua propriedade.

Empreendimento praticou ato ilícito
Segundo o juiz Wilson Neves, a comprovação técnica da irregularidade sonora, a partir de laudo pericial, aliada aos vídeos e documentos apresentados pelos autores, evidenciou a poluição sonora e a perturbação do sossego, configurando ato ilícito. No entanto, quanto ao pedido de demolição, o juiz entendeu que não houve provas suficientes da invasão nem dos supostos danos estruturais ao muro, motivo pelo qual julgou improcedente esse ponto específico.

Assim, com base em artigos do Código Civil que tratam da responsabilidade civil subjetiva e respaldado em precedentes do TJRN, o magistrado fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 5.818,95 por danos materiais, a título de reembolso pelas despesas com a reforma. A academia também foi obrigada a adequar o nível de ruído aos limites legais, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil.

TJ/DFT: Mulher que se acidentou em sistema pluvial deve ser indenizada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou posto de gasolina a indenizar mulher que se acidentou em sistema pluvial.

Em julho de 2021, a autora acidentou-se nas dependências do estabelecimento réu. Conta que ao descer do veículo, teve as pernas presas em um buraco na grelha do sistema pluvial que circundava o posto de gasolina e que sofreu corte profundo nos membros. Em razão do acidente, foi submetida a uma cirurgia de emergência, além de ter ficado com sequelas e suportado prejuízos financeiros.

O réu foi condenado e recorreu da decisão. No recurso, o estabelecimento argumenta que o acidente ocorreu no sistema pluvial próximo a um restaurante e distante do posto de combustível. Nesse sentido, defende que o restaurante é que deve ser responsabilizado pelo acidente. No entanto, segunda a Turma, as provas demonstram que o sistema pluvial está contido em lotes de propriedade do posto de gasolina e não em logradouro público, tampouco próximo ao restaurante mencionado.

Portanto, as “provas produzidas deixam patente o ato ilícito praticado pelo apelante-réu, uma vez que o acidente ocorreu em grade de águas pluviais que circunda os lotes de sua propriedade, que não apresentava a segurança necessária e esperada para a sua utilização”, concluiu o colegiado.

Dessa forma, o estabelecimento deverá desembolsar a quantia de R$ 40 mil, por danos morais, bem como os valores gastos pela autora com despesas médicas.

Processo: 0711025-19.2022.8.07.0004

TJ/MT: Plano de saúde é obrigado a restabelecer contrato e tratar beneficiária com quadro grave de saúde

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, manteve a obrigação de uma seguradora de plano de saúde atender a uma cliente, que teve seu plano cancelado pela empresa por suspeita de fraude, por entender que isso não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde.

A beneficiária se encontrava internada com quadro grave de pielonefrite associada à leucocitose intensa com PCR elevado, patologia que, se não tratada de forma imediata, pode evoluir para sepse, insuficiência renal e até falência múltipla de órgãos, conforme documentos médicos anexados no processo.

Apesar de estar em dia com suas obrigações contratuais, a mulher foi surpreendida com a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, sob justificativa de cancelamento do contrato por suposta fraude, uma vez que se trata de seguro saúde coletivo empresarial e não há comprovação de vínculo da beneficiária com a empresa estipulante.

No primeiro grau de julgamento, Juízo da Vara Única de Querência, a beneficiária obteve tutela de urgência que determinou o restabelecimento do contrato de seguro saúde, bem como a imediata autorização dos procedimentos médicos necessários ao seu tratamento, como internação, exames e medicamentos, com fixação de multa diária de R$ 500, após 48 horas da intimação, em caso de descumprimento.

A seguradora de saúde ingressou então com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, com objetivo de revogar a tutela de urgência concedida à beneficiária do plano e de, subsidiariamente, obter prazo razoável para cumprimento e a redução da multa.

Ao analisar o caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora, entendeu que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão plenamente configurados. “A situação de saúde da Autora/Agravada revela-se gravíssima e demanda atendimento médico imediato, não sendo possível aguardar o deslinde definitivo da controvérsia sem risco concreto à sua vida. Ressalto que, em emergências ou risco à vida, não se admite a recusa de atendimento por parte das operadoras de planos de saúde e seguro saúde, ainda que haja questionamento quanto à validade do contrato ou suspeita de fraude”, destacou.

A magistrada apontou ainda que qualquer conduta em sentido contrário a isso viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da boa-fé objetiva, que regem todas as relações contratuais e consumeristas.

Sobre a alegação da seguradora de saúde de que haveria fraude por parte da beneficiária, a relatora apontou que “embora relevante e merecedora de apuração no curso regular do processo, não pode, neste momento, prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde da Autora/Agravada. A preservação da vida se impõe como valor absoluto e, portanto, se sobrepõe momentaneamente à discussão contratual”.

A desembargadora pontuou ainda que “o próprio caráter precário e reversível da tutela de urgência permite que a questão relativa à validade do contrato seja objeto de ampla instrução processual, sem prejuízo das medidas imediatas necessárias para garantir o direito à saúde da Agravada”.

Quanto ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, foi considerado adequado e proporcional, tendo em vista a situação de urgência da beneficiária do plano, bem como a capacidade econômica, estrutural e tecnológica da seguradora, que dispõe de meios suficientes para atender prontamente às determinações judiciais, sobretudo por se tratar de obrigação essencial à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.

Por fim, o acórdão deu parcial provimento ao recurso impetrado pela seguradora, apenas para limitar a multa cominatória diária ao valor máximo de R$ 60 mil, mantendo-se todas as demais obrigações fixadas em primeiro grau.

TJ/MG: Justiça condena bar por violar direitos de adolescentes

Estabelecimento permitia menores desacompanhados no local.


A Câmara 4.0 Especializada Cível-4 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Araguari que multou um estabelecimento comercial no valor equivalente a três salários mínimos por permitir que menores desacompanhados jogassem bilhar no recinto.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o proprietário do empreendimento. Segundo o órgão, o dono do estabelecimento incorreu em uma infração administrativa cometida ao permitir que seis adolescentes, sem a presença de responsáveis adultos, jogassem sinuca às 23h30 em seu bar.

O MPMG se baseou em um auto de infração lavrado por um agente do Comissariado da Infância e da Juventude que flagrou o incidente em 27 de setembro de 2024.

O proprietário argumentou que seu negócio era uma lanchonete, e que os menores estavam lanchando no momento da autuação. Além disso, ele sustentou que os adolescentes têm mais de 16 anos, o que lhes garante o direito de ir e vir.

Entretanto, a juíza Danielle Nunes Pozzer, da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari, rejeitou as teses da defesa e fixou a multa.

O proprietário recorreu. A relatora, juíza convocada Raquel Gomes Barbosa, manteve a sentença, ressaltando o fato de que manter a atividade de lanchonete de forma simultânea à de bar não descaracteriza a infração cometida pelo estabelecimento.

Segundo a magistrada, o auto de infração, lavrado pelo Comissariado da Infância e da Juventude, no exercício regular de sua função fiscalizatória, “goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para fundamentar a sanção, salvo prova em contrário, que não foi apresentada pelo dono do estabelecimento”.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Enéias Xavier Gomes votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob segredo de justiça.

TJ/RN nega pedido de indenização por furto de bagagem de mão em viagem de ônibus

O Poder Judiciário potiguar negou o pedido de indenização por danos morais após um passageiro ter bagagem de mão furtada em uma viagem de ônibus. Assim decidiu o juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme narrado, o passageiro comprou passagens de ônibus pelo site de uma empresa de viagens, obtendo o bilhete para o destino escolhido, que seria conduzido por uma empresa de transportes rodoviários. Afirmou que, após uma parada realizada durante a viagem, momento em que deixou a sua bagagem de mão no bagageiro interno do transporte, ao retornar para o seu assento, percebeu que a sua bagagem de mão havia sido furtada do local.

O autor alegou que, após perceber o furto, conversou com o motorista que conduzia o ônibus, todavia, o profissional alegou não ter obrigação de vigiar os pertences dos passageiros e que não se responsabilizava pelos objetos. Ele sustentou que foi até a delegacia mais próxima, onde registrou boletim de ocorrência denunciando o furto sofrido e a perda dos seus objetos.

A empresa responsável pela venda do bilhete de viagem argumentou que a bagagem de mão é responsabilidade unicamente dos passageiros, alegando a ausência de comprovação dos danos materiais e da inexistência de danos morais indenizáveis. Já a empresa de transporte rodoviário, defendeu a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, solicitou a improcedência dos pedidos feitos em petição inicial.

Falha no dever de vigilância
Ao analisar a situação, o magistrado destacou que a responsabilidade pela guarda e vigilância da bagagem de mão, como a do caso em questão, é de responsabilidade exclusiva daquele que tem sua posse. “Assim, o autor, ao optar por transportar seus pertences consigo, no bagageiro interno do ônibus, assumiu a responsabilidade pela guarda dos mesmos”, ressaltou.

Além disso, o juiz esclareceu que o desaparecimento dos pertences configura falha no dever de vigilância do passageiro, elemento suficiente para romper o nexo causal, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade das duas empresas. Com isso, o magistrado excluiu a responsabilidade das prestadoras de serviço pelo evento danoso relatado, e embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“Não se vislumbra a caracterização de responsabilidade das empresas pelos prejuízos suportados pelo demandante, eis que o risco pelo desaparecimento dos bens é do passageiro, a quem incumbia sua guarda e vigilância. Portanto, uma vez discutida acima a ausência de ato ilícito, não há que se falar em indenização, motivo pelo qual indefiro os pedidos indenizatórios realizados pelo autor”, salienta o magistrado.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por falha em atendimento médico que resultou em morte por AVC

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES/DF) ao pagamento de indenização de R$ 80 mil para cada familiar e pensão mensal à filha menor da vítima, devido a falhas no atendimento médico que culminaram na morte de uma paciente por acidente vascular cerebral (AVC).

A paciente apresentou sintomas graves em agosto de 2021, o que incluiu tontura, vômito, dor de cabeça intensa, fraqueza e perda de coordenação motora. Inicialmente, o SAMU subestimou a gravidade do quadro clínico e demorou para enviar ambulância. Na Unidade de Pronto Atendimento de Samambaia, a paciente recebeu diagnóstico de “crise hipertensiva” sem avaliação neurológica adequada, mesmo com sintomas compatíveis com AVC. Foi liberada no mesmo dia com sintomas persistentes, o que contraria protocolos médicos.

No dia seguinte, a paciente procurou o Hospital Regional da Asa Norte, onde a médica se recusou a atender, após familiares não assinarem termo de responsabilização. Posteriormente, no Hospital Regional do Guará, aguardou quase cinco horas e foi internada com diagnóstico de “encefalopatia hipertensiva”. Somente no Hospital de Base foi diagnosticado grave acidente vascular cerebral isquêmico, mas a paciente já apresentava morte encefálica.

O Ministério Público apresentou parecer técnico, que confirma negligência no atendimento médico desde o primeiro contato com o SAMU. Os sintomas relatados, especialmente a “perda de coordenação motora”, demandavam investigação neurológica imediata e exames de imagem, que não foram realizados adequadamente. Testemunhas médicas confirmaram que a liberação da paciente com sintomas persistentes desrespeitou protocolos da Secretaria de Saúde.

A decisão reconheceu que a sequência de falhas no serviço público resultou na deterioração clínica irreversível da paciente. O diagnóstico tardio impediu medidas terapêuticas que poderiam ter evitado a progressão do AVC. A morte poderia ter sido evitada caso o atendimento médico tivesse seguido os protocolos adequados desde o primeiro atendimento.

Segundo o juiz, o dano moral é justificado pela “sequência de atos estatais, aliados à negligência que culminou na morte encefálica” da paciente, além do sofrimento dos familiares. A pensão à filha menor foi fixada em 2/3 do salário mínimo até completar 25 anos, tendo em vista a dependência econômica presumida.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704348-91.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça condena casa de apostas por alterar cotação após fim de jogo

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a HS do Brasil Ltda. a ressarcir apostador pelos valores subtraídos de sua conta após alteração unilateral na cotação de aposta finalizada.

O consumidor realizou aposta de R$ 1.460 em partida de baseball entre Mets x Blue Jays, na qual afirmou que haveria mais de 0,5 pontos no 2º inning com cotação de 1,69. Após acertar a aposta, recebeu inicialmente R$ 2.467,40 em sua conta. Contudo, a plataforma reduziu o saldo em R$ 774 sob a alegação de erro na cotação oferecida e alterou unilateralmente o valor do prêmio. O apostador buscou a Justiça para recuperar o valor subtraído e pediu ainda indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A empresa de apostas reconheceu que o autor acertou a previsão, mas defendeu que a cotação de 1,69 apresentava “erro óbvio”, conforme seus termos e condições. Alegou também que o consumidor, ao assistir a partida ao vivo, percebeu a situação favorável da equipe e aumentou o valor apostado aproveitando-se do suposto erro da plataforma. Por isso, sustentou que a correção posterior foi legítima e não gerou direito a indenização.

Ao examinar o caso, a magistrada rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu violação ao Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a empresa não comprovou que efetuou a correção da cotação antes da finalização da aposta. Segundo a sentença, “a conduta abusiva consistente em descumprimento da oferta violou o direito de informação clara e precisa ao consumidor, que se viu prejudicado por uma alteração unilateral após a ocorrência do evento”. A Justiça considerou que a casa de apostas descumpriu a oferta inicialmente apresentada ao consumidor.

Em relação aos danos morais, a decisão concluiu que o descumprimento contratual, por si só, não caracterizou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. A Justiça considerou que o autor não demonstrou prejuízo significativo além do mero aborrecimento decorrente da situação, razão pela qual rejeitou o pedido indenizatório extrapatrimonial.

A sentença determinou que a HS do Brasil Ltda. pague R$ 774 ao consumidor, valor corresponde exatamente ao montante subtraído indevidamente da sua conta após a alteração unilateral da cotação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703565-25.2025.8.07.0020

TJ/DFT proíbe uso de casa em condomínio para cultos religiosos

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou moradora de condomínio a se abster de utilizar a residência como tempo religioso, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por ato de descumprimento.

O autor informa que mora em casa, em condomínio de Águas Claras, e, desde 2019, vem sofrendo perturbação do sossego devido ao comportamento inadequado da ré contrário à convenção da associação. Segundo o morador, a ré realiza cultos religiosos, “aos sábados e dias aleatórios, com grande fluxo de entrada de pessoas desconhecidas no condomínio”, com cantos e batuques de atabaque que extrapolavam os limites da boa convivência”. Afirma que a vizinha foi notificada várias vezes e celebrou acordo com a associação para cessar as condutas, no entanto, permanece usando a residência como templo religioso.

Por sua vez, a ré alegou que os encontros religiosos acontecem somente de 15 em 15 dias, entre 18 e 21 horas, no máximo. Afirma que autor não demonstrou o possível número elevado de pessoas que ingressariam no condomínio para os eventos. Questionou, ainda, a regularidade do abaixo assinado apresentado, com fundamento de que “não se presta a comprovar perturbação do sossego por excesso de barulho, pois não representa mais de 50% dos moradores insatisfeitos”. Por fim, impugnou a medição de decibéis e requereu a prevalência de sua liberdade religiosa.

Ao analisar, o desembargador relator avaliou que o conjunto probatório composto por abaixo-assinado, ocorrências registradas no livro da associação, vídeos das reuniões e atas de assembleias gerais é robusto e suficiente para demonstrar a extrapolação dos limites da boa convivência e a generalização da perturbação do sossego e não mero incômodo individual.

“A medição de ruído apresentada pelo apelado [autor], realizada com equipamento devidamente calibrado, demonstrou que os eventos religiosos promovidos pela apelante alcançaram níveis de 76 dB, com média de 68 dB, valores que extrapolam significativamente os limites legalmente permitidos para ambientes internos em área estritamente residencial (40 dB diurno e 35 dB noturno), conforme Lei Distrital 4.092/2008 e Decreto 33.868/2012. Ademais, a própria medição trazida pela apelante, mesmo sem certificação oficial, indicou níveis igualmente superiores aos limites regulamentares, confirmando a perturbação”, verificou o magistrado.

Além disso, “o direito fundamental à liberdade de crença e culto religioso não é absoluto e deve harmonizar-se com os direitos dos demais membros da coletividade, especialmente o direito ao sossego e à função social da propriedade. A utilização de unidade habitacional estritamente residencial como templo religioso, com o registro formal de CNPJ nesse endereço, desvirtua a finalidade do imóvel e viola expressamente o Estatuto Social da Associação de Moradores, que veda o funcionamento de igrejas no local”, observou.

Dessa maneira, o colegiado concluiu que a conduta da ré justifica a intervenção judicial para fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à segurança dos moradores do local, em observância ao disposto nos artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, ambos do Código Civil.

Processo no PJe2: 0707846-92.2023.8.07.0020


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