TJ/RN: Estado deve se abster de designar delegados para outras unidades sem utilizar instituto da remoção

A 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal deferiu, em parte, pedido formulado pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Rio Grande do Norte – ADEPOL/RN, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte se abstenha de expedir, em detrimento dos associados que aprovaram a propositura da ação, “Portarias de “designação, com prejuízo de funções”, com a finalidade de deslocar servidor de uma delegacia para outra sem se utilizar do instituto da remoção.

O magistrado compreendeu que permitir a “designação para responder com prejuízo de suas funções na unidade de lotação de origem”, sem qualquer limite temporal, tal como realizado pela delegada-geral de Polícia Civil, esvaziaria o instituto jurídico da “remoção”, que possui requisitos próprios (art. 81, da LCE nº 270/2004).”

A decisão destaca, também, que de acordo com art. 90, § 8º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, “O Delegado de Polícia reside no Município de sua lotação”, de modo que as designações de caráter “temporário, precário, que pode ser revertido a qualquer momento”, em análise superficial, inviabilizam o cumprimento dessa norma constitucional.

O juiz, por fim, suspendeu os efeitos das Portarias de “designação, com prejuízo de funções” dos 77 associados que aprovaram a propositura da ação. No entanto, considerando os impactos diretos na Segurança Pública, modulou efeitos da decisão para que a suspensão dos efeitos ocorra após 15 dias corridos a partir da intimação pessoal da delegada-geral de Polícia Civil/RN.

Processo nº 0809033-15.2022.8.20.5001

STF: Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial

Prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Livre iniciativa

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou.

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.

Lei do Inquilinato

Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

Prevalência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

Tese

A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

Processo relacionado: RE 1307334

STJ: Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Leia também: O que é recurso repetitivo
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações
As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores
O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé
Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1937821

STJ: Habeas corpus não é via adequada para atacar ato de governador sobre exigência de comprovante de vacina

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não é a via processual adequada para questionar decreto editado por governador de estado sobre a necessidade de apresentação de documento que comprove a vacinação contra a Covid-19 para entrada e permanência em locais públicos ou privados.

Com esse entendimento, o colegiado negou habeas corpus preventivo impetrado por um advogado contra decreto editado em outubro do ano passado pelo governador do Rio Grande do Sul. O ato estadual exigiu dos cidadãos a apresentação de comprovante de imunização contra a Covid-19 para acesso a determinados espaços.

Segundo o advogado, a medida imposta pelo governo resultaria em grave limitação à liberdade de locomoção, motivo pelo qual ele defendeu o cabimento do habeas corpus e pediu o reconhecimento de seu direito de não ser atingido pelas determinações do decreto estadual.

HC não serve para controle abstrato de leis e atos normativos
O ministro Francisco Falcão explicou que, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

Ao negar o pedido, o magistrado citou precedentes do STJ em que o habeas corpus também foi considerado inapropriado – por exemplo, para questionar genericamente um decreto do Rio de Janeiro que estipulou medidas de combate à pandemia da Covid-19 e uma lei municipal que impediu a realização de atividades artísticas e culturais em vias públicas de São Paulo.

Veja o acórdão.
Processo: HC 700487

STJ: Gravadora não terá que devolver registros musicais originais de João Gilberto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve nesta terça-feira (8) acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido do espólio do músico João Gilberto para que a gravadora EMI devolvesse aos herdeiros os masters (matrizes) originais de suas canções.

Para o colegiado – confirmando o entendimento do TJRJ –, as gravações foram entregues pelo artista à gravadora por meio de contrato válido. Além disso, a turma considerou que a EMI ainda tem o direito contratual de produzir novos discos de vinil (LPs) com as canções originais, já que decisões anteriores do próprio STJ apenas impediram a gravadora de reproduzir as obras de João Gilberto em outros formatos não previstos em contrato, como CDs.

A discussão teve origem em 1997, quando João Gilberto – falecido em 2019 – moveu ação contra a EMI. O processo foi analisado em recurso especial pelo STJ (REsp 1.098.626), que reconheceu o direito do artista à indenização por danos morais, em razão da remasterização não autorizada de músicas em CDs.

Na fase de cumprimento de sentença, questionou-se a decisão firmada no recurso especial – se também teria vedado a reprodução e a venda da obra musical de João Gilberto pela EMI. A questão chegou novamente ao STJ (REsp 1.472.020), que confirmou essa vedação.

TJRJ garantiu o acesso aos fonogramas, mas não a devolução das mídias
Em 2013, João Gilberto moveu nova ação contra a EMI, buscando a extinção dos contratos celebrados com a gravadora e a devolução das fitas masters de vários LPs, entre eles Chega de Saudade e O Amor, o Sorriso e a Flor. De forma subsidiária, ele pleiteou o acesso irrestrito às matrizes de seu repertório original.

Após sentença de improcedência do pedido, o TJRJ deu provimento à apelação para garantir ao artista apenas o acesso aos fonogramas originais, mas sem a sua devolução definitiva. Para a corte estadual, permaneceriam válidos os contratos celebrados entre as partes na década de 1960, de modo que a EMI poderia continuar reproduzindo e comercializando a obra do artista em vinil – estando vedada, exclusivamente, a remasterizarão das canções e a comercialização em formatos não previstos nos contratos.

Em recurso especial, o compositor (e, posteriormente, o espólio) alegou que, nos termos da Lei 9.610/1998, o direito do artista não alcançaria apenas a dimensão imaterial de sua obra, mas, igualmente, o suporte físico em que ela foi gravada. Também foi apontada suposta ofensa à coisa julgada formada no STJ.

Mozart, Bach, Villa-Lobos e João Gilberto
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, reforçou que, nas decisões anteriores, o STJ apenas proibiu a confecção de novos CDs contendo a obra remasterizada sem autorização. Em consequência, explicou, não foi estabelecido obstáculo à fabricação e comercialização de LPs com as canções originais do artista.

Ainda segundo o magistrado, a obra de João Gilberto, por estar vinculada à identidade e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira – nos moldes previstos pelo artigo 216 da Constituição –, constitui um verdadeiro patrimônio cultural do país, enquadrando-se no conceito de direito coletivo.

“O direito moral do autor, intangível e imprescritível, não pode suplantar o direito da sociedade de usufruir das manifestações das culturas populares tão caras a qualquer nação. Triste a cultura mundial se não pudesse desfrutar das obras de Mozart, Bach ou Villa-Lobos, gênios, qualificação em que também se insere o nome de João Gilberto”, acrescentou.

Masters não pertencem, necessariamente, ao autor das obras musicais
Em seu voto, Moura Ribeiro apresentou uma evolução histórica dos dispositivos físicos de gravação, chegando à conclusão de que os masters, ao concretizarem um registro sonoro em meio físico, se constituem como um fonograma, como definido pelo artigo 5º, inciso IX, da Lei 6.910/1998.

Entretanto, o ministro apontou que, considerando as caraterísticas de produção e extração de cópias a partir da matriz física – ou seja, uma forma de apresentação do fonograma –, não seria razoável afirmar que ele pertence, necessariamente, ao autor da obra musical.

Nesse sentido, o magistrado entendeu que não há fundamento jurídico para afirmar que os direitos morais do autor teriam a capacidade de garantir a posse e a propriedade do meio físico no qual foi gravada a criação imaterial.

“Se o compositor/intérprete de uma canção não pode reivindicar a posse/propriedade de um vinil já comercializado com fundamento em uma suposta transmutação operada pelo direito moral de autor, tampouco pode fazê-lo em relação aos masters, uma vez que estes são apenas uma forma diferenciada de apresentação do mesmo fonograma”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1727950

STJ: TRF3 deve analisar pedido de diligência em ação de advogados sobre supostos danos causados pela Lava Jato

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analise o agravo de instrumento interposto por um escritório de advocacia que atuou na Operação Lava Jato. No agravo, o escritório contesta o ato do juiz de primeiro grau que negou seu requerimento de expedição de ofícios em ação ajuizada por supostos prejuízos decorrentes de decisões da 13ª Vara Federal de Curitiba no curso de investigações que envolveram o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Para o colegiado, é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição de documento ou coisa, independentemente de se tratar do incidente processual instaurado nos termos dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), de pedido de produção antecipada de provas ou – como no caso dos autos – de requerimento simples para juntada de documento ou coisa.

No processo – em que pede a condenação da União a indenizá-lo por danos morais –, o escritório alega que a 13ª Vara Federal de Curitiba, ao determinar a interceptação de seus telefones, violou direitos constitucionais e garantias da advocacia, prejudicando sua imagem profissional, constrangendo os clientes e “praticamente impossibilitando a captação de outros”.

Foi requerida a expedição de ofícios à Procuradoria Regional da República e à Superintendência Regional da Polícia Federal no Paraná, para que prestassem informações sobre o material produzido a partir das interceptações telefônicas e sobre os membros dessas instituições que tiveram acesso ao seu conteúdo.

O pedido foi negado em primeiro grau, o que motivou a interposição do agravo no TRF3. Entretanto, a corte regional não conheceu do recurso sob o argumento de que a decisão de primeira instância versava sobre o indeferimento de produção de prova, hipótese que não estaria contemplada nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estabelecidas pelo artigo 1.015 do CPC.

Corte Especial definiu taxatividade mitigada do artigo 1.015
Relatora do recurso do escritório no STJ, a ministra Regina Helena Costa lembrou que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.696.396, concluiu pela taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, entendendo que se deve admitir a interposição do agravo quando a urgência tornar inútil o julgamento da questão no recurso de apelação.

A magistrada também destacou que os artigos 396 a 404 do CPC disciplinam o procedimento para a exibição de documento ou coisa. O pedido, de acordo com o código, pode ser formulado no curso da uma ação, instaurando-se incidente processual, ou, se não houver processo em andamento, a título de produção antecipada de prova.

“Por sua vez, a expedição de ofício é o meio pelo qual, comumente, a própria ordem de exibição de documentos ou coisas se aperfeiçoa, razão pela qual é irrelevante perquirir se a parte pediu a exibição de documento ou coisa – resultado almejado com a diligência – ou a expedição de ofício – meio utilizado para alcançar o resultado. Ambos os pedidos possuem o mesmo objetivo, qual seja, trazer aos autos prova documental ou coisa necessária à instrução do feito”, afirmou a ministra.

Pedido de expedição de ofício tem natureza de exibição
Com base nos pedidos formulados nos autos, Regina Helena Costa apontou que o pleito de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa possui natureza de requerimento de exibição de documento ou coisa, independentemente de menção expressa ao termo “exibição” ou aos artigos 396 a 404 do CPC.

“Outrossim, a circunstância, usual na praxe forense, de o procedimento dos artigos 396 a 404 da carta processual não ser adotado, não descaracteriza a solicitação de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição”, concluiu a relatora ao determinar a análise do agravo pelo TRF3.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1853458

TRF1: Mandado de segurança para separar unidades de carga não tem conexão com mandado de segurança impetrado para liberar as cargas

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conheceu do conflito de competência entre varas federais da Seção Judiciária do Amazonas, acolheu esse incidente e declarou competente o Juízo suscitado (3ª Vara/AM) para julgar separadamente mandado de segurança no qual se pede a liberação de contêineres (unidades de carga) que contêm mercadorias apreendidas.

O conflito negativo de competência se deu após uma empresa entrar com mandado de segurança para liberar apenas os contêineres que continham mercadorias importadas apreendidas, sendo que tais mercadorias pertenciam a outras empresas que, em datas anteriores, também impetraram outros mandados de segurança para liberação do conteúdo. Isso fez com que os Juízos das Varas do Amazonas divergissem a respeito da existência ou não de prevenção por conexão do mandado para liberação dos contêineres, uma vez considerada a existência dos outros mandados de segurança.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora, lembrou que para a eventual reunião de processos exige-se que entre eles haja conexão ou, ainda, que exista o eventual risco de decisões conflitantes. Segundo a magistrada, o mandado de segurança em questão pretendia tão somente a separação dos contêineres das mercadorias neles contidas para liberação das unidades de carga. Dessa forma, o tema é autônomo em relação aos outros temas debatidos nos outros mandados que têm, por outro lado, o objetivo de liberar as mercadorias contestadas. “A eventual liberação dos contêineres, pois, não repercutirá na possível devolução das mercadorias”, ressaltou a desembargadora, motivo pelo qual entendeu pela possibilidade de que o juízo suscitado fosse declarado como competente. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 1016550-87.2020.4.01.0000

TRF1: Alienação de veículo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que alienação de veículo em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude à execução. O julgamento foi proferido no agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução interposto pela Fazenda Nacional (FN).

O indeferimento do reconhecimento da fraude à execução foi fundamentado no argumento de que inexistia inscrição da penhora do bem no Departamento Nacional de Trânsito (Detran), motivo que supostamente seria suficiente para afastar a presunção de conluio entre o alienante e o adquirente do automóvel, resultando na impossibilidade de prejudicar o terceiro que adquire o veículo ao deferir o pedido de reconhecimento da fraude à execução. Para o sentenciante, o reconhecimento da fraude deveria ter, além do prévio registro de constrição sobre o veículo, a alegação da parte que pleiteia o reconhecimento e a prova do momento em que teria sido dada a tradição (‘transferência’) do bem.

Ao apresentar o agravo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a FN alegou que para que a caracterização da fraude à execução ocorra apenas é necessário que a alienação do bem tenha sido efetivada depois de inscrita a dívida, sendo os atos de alienação ineficazes perante a Fazenda Nacional. Durante a sessão de julgamento, o desembargador federal Hercules Fajoses, relator, destacou que, de fato, a ocorrência de fraude à execução ficou suficientemente demonstrada pela alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, motivo pelo qual o agravo poderia ser provido. Ao concluir o voto, o magistrado referiu-se a julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou o entendimento de que “‘a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta’”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

A decisão foi unânime.

Processo: 1039983-57.2019.4.01.0000

TRF4: União, Estado de SC e Município de Indaial devem custear cirurgia intrauterina de urgência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou à União, ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Indaial (SC) o pagamento de R$ 121 mil para custear cirurgia de correção intrauterina de mielomeningocele a uma gestante de 30 anos de idade. A mielomeningocele é um defeito na formação da coluna vertebral e da medula espinhal do feto, que ocorre nas primeiras semanas de gestação e requer tratamento cirúrgico. A decisão foi proferida na última sexta-feira (4/3) pelo desembargador Celso Kipper, que reconheceu a urgência da cirurgia no caso.

A ação foi ajuizada pela gestante, moradora de Indaial, em dezembro. Ela alegou não ter condições financeiras de arcar com o valor do procedimento e das custas hospitalares. A mulher afirmou que pelo Sistema Único de Saúde (SUS) estão disponíveis somente operações de correção de mielomeningocele após o nascimento, mas que, segundo parecer de médico cirurgião fetal, a intervenção cirúrgica intrauterina reduziria significativamente as sequelas ao bebê, apresentando resultados melhores em relação ao desenvolvimento motor da criança.

A autora requisitou a tutela de urgência e o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) concedeu a liminar. Foi determinado que a União, o Estado de SC e o Município, no prazo de três dias, deveriam, de forma solidária, realizar o depósito de R$ 121 mil para pagar a cirurgia.

O Estado de SC recorreu ao TRF4, sustentando que o valor orçado para o tratamento seria excessivo e defendendo a necessidade de realização de perícia judicial prévia.

O relator do caso, desembargador Kipper, manteve a decisão de primeira instância. Ele destacou que foram apresentadas informações médicas favoráveis ao pedido da autora. “A equipe do renomado Hospital Israelita Albert Einstein, na qualidade de NatJus Nacional (Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário) e instada a examinar o caso específico da autora e de seu feto, emitiu nota técnica com conclusão favorável ao tratamento vindicado”, ressaltou Kipper.

“O caso dos autos, como bem ventilado pelo médico assistente e corroborado pelo órgão de assessoramento técnico, traduz condição de absoluta urgência. No mais, o objeto da ordem judicial aos réus consiste no depósito de valor determinado, e não em obrigação de fazer a cirurgia, razão pela qual não vislumbro dificuldades extraordinárias no cumprimento do encargo”, ele concluiu.

TRF5: Caixa deve pagar aluguel a compradora que não recebeu chaves de imóvel quitado

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve assumir as despesas de R$ 900 de aluguel de uma cliente que comprou e quitou uma casa, mas ainda não recebeu as chaves do imóvel. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirmando decisão liminar da 1ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, válida até ser julgado o mérito da ação.

A casa foi adquirida em um leilão público realizado pela Caixa, mediante pagamento integral do valor do bem – em agosto de 2020 – e da comissão do leiloeiro. Acreditando que o imóvel estivesse desocupado, como havia sido informado no Edital de Leilão n° 2030/2016, a compradora providenciou a transferência de titularidade para o seu nome, com o devido pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e registro em cartório.

Quando visitou a casa para providenciar sua mudança, a compradora foi surpreendida com a presença de pessoas que se diziam proprietárias do imóvel. Elas informaram que havia uma ação na 2° Vara da Justiça Federal em Sergipe, com o objeto de anular o leilão, e que a CEF teria conhecimento desse processo.

Ao recorrer da decisão da Justiça Federal em primeira instância, a Caixa alegou que não garantia o estado de ocupação da casa, e que caberia à compradora acompanhar a situação do imóvel. A Quarta Turma do TRF5 refutou esse argumento, ressaltando que, se houve a quitação, o mais certo é que o agente financeiro propicie os meios adequados para o usufruto do bem por quem o comprou.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, destacou que a liminar foi corretamente concedida e que a compradora, juridicamente vulnerável, não pode continuar arcando com o valor da locação de um local para morar com sua família, sem poder usufruir do imóvel que adquiriu.

Processo nº 0813204-67.2021.4.05.0000


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