TJ/RS: Professora sem acesso à internet durante a pandemia será indenizada pela empresa de telefonia Oi Móvel

Os Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis mantiveram condenação da empresa Oi Móvel S.A por falha na prestação do serviço. A empresa terá que indenizar uma professora por danos morais, no valor de R$ 6.500,00 por não disponibilizar o serviço de internet contratado para ela dar aulas on-line durante a pandemia. Também foi determinado o ressarcimento de valores cobrados indevidamente, como a multa de fidelidade.

Caso

A autora, uma professora do município de Ijuí, contou que em abril de 2020 recebeu ligação de um representante da Oi Móvel oferecendo um plano que consistia de dois números, com 50 GB de internet na velocidade 4G, mais ligações ilimitadas para qualquer operadora e uso de alguns aplicativos com tráfego gratuito. Segundo ela, cerca de 20 dias depois os chips chegaram e foi realizada a portabilidade para a empresa ré, sendo informado que em cinco dias úteis tudo deveria estar funcionando normalmente.

Porém, a professora disse que nunca conseguiu acessar a velocidade prometida e nem as conversas de whatsapp eram enviadas.

Ela pediu à empresa o cancelamento do serviço e a isenção do pagamento da fidelidade de um ano. Porém, ela recebeu a fatura com o valor de R$ 1.242,83, referente à multa de fidelização, e as cobranças continuaram.

Na ação, a autora requereu a declaração da inexistência de débito dos valores cobrados após o cancelamento, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A empresa se defendeu dizendo que não foram constatadas irregularidades na rede externa que pudessem ser de responsabilidade da empresa. Alegou que os problemas seriam nos aparelhos da autora. Disse também que no período em que as linhas estavam ativas não houve registro de reclamação, tanto que as faturas foram pagas sem pedido de correção de valores.

Na decisão, o Juiz afirmou que, além do depoimento de testemunhas, os próprios documentos produzidos pela empresa demonstraram um tráfego de internet mínimo (poucos KB), muito menor que capacidade de tráfego contratada (50 GB). Foi decidido que as faturas pagas não deveriam ser ressarcidas, pois além do serviço de internet, o plano oferecia serviço de voz e SMS, os quais teriam funcionado normalmente. Mas, foi considerado indevida a emissão de após o pedido de cancelamento.

Assim, na sentença, foi determinado o ressarcimento das faturas no valor de R$ 1.339,87 e a indenização de R$ 1.500,00 por dano moral.

A autora recorreu ao TJ para aumentar o valor dos danos morais.

Recurso

O relator na 1ª Turma Recursal, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, em seu voto, lembrou que a professora municipal precisava do serviço para dar continuidade ao seu trabalho, diante da suspensão das aulas presenciais por causa da pandemia.

Ele também acrescentou o depoimento de duas testemunhas que confirmaram a dificuldade da autora em acessar a internet. Uma delas disse que a professora tentou usar o serviço por três meses, mas ele nunca teria funcionado como prometido. E que ela precisava ir na casa de vizinhos pedir acesso à internet. Outra testemunha, responsável pela coordenação municipal da educação, disse que precisou disponibilizar a própria internet da sua casa para a professora, após ela se ausentar por quatro semana das aulas.

Na decisão, ele explicou: Assim, em que pese seja entendimento das Turmas que a falha na prestação do serviço, por si só, não causa o dever de indenizar, no caso concreto, o dano restou demonstrado, sendo devida a indenização pecuniária.

O magistrado ainda fez o registro de que autora comprovou a inscrição do nome dela em cadastros de inadimplentes, referente à cobrança da multa por fidelização, o que configura dano moral, por ser inscrição indevida.

Portanto, ele manteve o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e definiu a indenização por dano moral no valor de R$ 6.500,00.

As Juízas de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e Fabiana Zilles acompanharam o voto do relator.

TJ/SC: Entrega espontânea de um filho em adoção não é crime – abandono sim, garante a lei

Nutrir no ventre por nove meses uma criança e decidir não vê-la crescer também é um ato de amor e coragem, porém ainda visto com discriminação. A “Entrega Espontânea para Adoção” é um direito que gestantes ou puérperas têm de doar legalmente seus bebês para adoção diretamente na Vara da Infância e Juventude, na forma do artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem qualquer represália, pois o abandono de incapaz é crime, mas a entrega espontânea não.

A gestante que pretende entregar o filho em adoção, deve procurar o setor psicossocial do fórum, onde encontrará uma equipe multidisciplinar que irá auxiliá-la na reflexão sobre sua decisão, respeitando-a. Neste momento, será encaminhada para a rede de atendimento no que for necessário (pré-natal, benefícios eventuais) e receberá toda a orientação, não é um compromisso. A assinatura do termo ocorre apenas após o nascimento da criança, considerado sempre o estado emocional da genitora. É importante esclarecer ainda que a entrega espontânea pode ocorrer também com crianças maiores, não apenas com recém-nascidos.

A assistente social da comarca de Jaraguá do Sul Maike Evelise Pacher lamenta que a entrega espontânea ainda seja vista com tanto preconceito pela sociedade. Isso acarreta, alerta Maike, em abortos (os quais colocam mãe e filho em risco), em entregas irregulares e possíveis abandonos.

“Se a entrega espontânea fosse tratada com respeito e sem preconceitos, seria evitado sofrimento e angústia, tanto para a criança quanto para a genitora. Muitas mulheres ficam grávidas sem planejar, em vários casos abandonadas pelos genitores e/ou companheiros. Algumas não conseguem estabelecer vínculo com o bebê. Contudo, com medo de serem condenadas pela sociedade acabam ficando com a criança. Ainda vivemos em uma sociedade com preconceito com uma mãe que entrega o filho em adoção, é um tabu”, enfatiza.

Quando identificados os casos e tomadas as medidas, o bebê é colocado imediatamente para adoção, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de uma decisão proferida em sede de um processo de Destituição do Poder Familiar.

“Assim que realizada a audiência e ratificada a intenção de renunciar ao Poder Familiar por parte da genitora ou genitores, a criança estará pronta para a adoção, e o contato com a pessoa e/ou casal habilitado para o perfil do infante é feito ainda no mesmo dia”, explica a juíza Daniela Fernandes Dias Morelli, titular da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul.

A magistrada salienta que a gestante/mãe se sente acolhida pelos profissionais preparados a atender nesse momento delicado, “atentando-se para a difícil escolha que é abrir mão de um filho por reconhecer-se incapaz de garantir-lhe condições dignas de bem criá-lo e educá-lo, a postura de toda equipe é de acolhimento, tranquilizando-a de que o bebê será bem encaminhado para pessoa e/ou casal previamente habilitado para adotá-lo”, finaliza.

TJ/SP: Jovem que descobriu não ser pai da criança que registou como filha será indenizado

Ex-namorada omitiu relação com terceira pessoa.


Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente pedido de indenização por danos morais feito por jovem que descobriu não ser o pai de criança registrada como sua filha, e sua mãe, que arcou com parte das despesas com a criança. A ex-namorada e sua mãe pagarão R$ 4.480 por danos materiais (referentes a consultas, compras, festa de aniversário e alimentação) e R$ 20 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o casal de adolescentes namorou por dois anos e terminou o relacionamento. Pouco tempo depois, reataram o namoro e a jovem contou que estava grávida. Ela, no entanto, não mencionou que havia estado com outra pessoa durante o período de rompimento. Após mais de um ano do nascimento, ao notar que não havia semelhança entre a criança e sua família, o pai realizou teste de DNA, que comprovou a incompatibilidade genética.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, enfatizou que a conduta sexual da recorrida não estava em discussão, mas, sim, o fato de ela ter omitido a relação com terceira pessoa, fazendo com que o jovem não hesitasse em assumir a paternidade.

“O que ocorreu não pode ser classificado como algo que se deva tolerar, admitir ou aceitar pelas inconsequentes condutas de adolescentes. Embora exista uma natural tendência de ter como próprios da idade juvenil atos realmente irresponsáveis, não é permitido chancelar a atribuição de paternidade a um namorado quando a mulher mantém relações sexuais concomitantes com outro no mesmo período”, escreveu o magistrado.

O desembargador destacou que os autores da ação passaram por “experiência constrangedora e cheia de mágoas ou revolta, inclusive porque o tempo de convivência [com a criança] despertou a chama do afeto”. O relator ressaltou também que, pela ilicitude ter sido praticada por adolescente, a mãe deve responder de forma objetiva, pois atuava como responsável pelos atos da filha.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

TJ/MG reconhece vínculo de maternidade entre tia e sobrinha que poderá ter sobrenome modificado

Jovem foi criada pela irmã do pai.


O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, Carlos Alexandre Romano Carvalho, reconheceu o vínculo de maternidade entre uma mulher e sua sobrinha. A tia detém a guarda da sobrinha desde que esta tinha 2 anos. Além disso, o magistrado decidiu pela manutenção da paternidade biológica e exclusão da maternidade biológica dos documentos da jovem, e autorizou a modificação do sobrenome dela.

Na época em que elas ajuizaram a ação pleiteando o reconhecimento da maternidade socioafetiva, a sobrinha já havia completado 18 anos. Segundo o processo, a menina, a pedido de seu pai biológico, passou a morar com a irmã dele, que trabalha como faxineira e é viúva. A criança sofreu maus-tratos e negligência enquanto viveu com a mãe biológica.

As autoras da ação alegaram que a adoção consolida formalmente o reconhecimento de um relacionamento definitivamente marcado por amor e carinho. Segundo elas, o nome do pai deveria ser mantido no registro, já que ele se fez presente e manteve contato ao longo do tempo, embora não assumisse os cuidados da filha. Já a mãe biológica nunca demonstrou interesse em participar da vida dela.

O magistrado concedeu a solicitação e determinou que o sobrenome da mãe biológica fosse retirado do registro da filha. Na decisão que determinou a adoção, ele afirmou que, quando se trata de indivíduo maior de idade, como é o caso dos autos, a concessão do vínculo socioafetivo só depende do consentimento da pessoa.

O juiz Carlos Romano de Carvalho explicou que, embora o nome da mãe biológica tenha sido excluído, não se trata de adoção unilateral. Ele citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a adoção conjunta por dois irmãos. Uma vez que o pai biológico e registral da jovem é irmão de sua mãe adotiva, não há que se falar na exclusão do vínculo de paternidade.

 

 

TJ/RJ: Ator Murilo Rosa é processado pela seguradora Tokio Marine por acidente de trânsito

Murilo Rosa está sendo processado pela seguradora Tokio Marine que pede à justiça o ressarcimento de R$ 13.274,41, valores que a empresa desembolsou para pagar o conserto de um segurado que teve seu carro atingido pelo do ator, na Barra da Tijuca.

Rosa, que é réu no processo, pagou R$ 2.959,34 referente à franquia do seguro ao dono do carro atingido e a Tokio Marine quer o valor integral das despesas que pagou para consertar os danos. O carro, um Honda Civic, estava parado num sinal na Avenida das Américas, na Barra da Tijuca, quando um Range Rover, dirigido pelo ator, bateu na traseira do veículo no dia 12 de março passado.

A seguradora alega que as leis de trânsito determinam a culpa de quem bate na traseira de outro e “que o veículo era conduzido com desatenção e que o motorista que causou o acidente desrespeitou a distância segura para trafegar em via pública”.

A autora do processo diz que não tem interesse em audiência de conciliação, uma vez que tentou de forma amigável resolver o problema e não obteve êxito.

O processo tramita na 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca.

Processo nº 0035975-04.2021.8.19.0209

TJ/RO mantém condenação da Energisa por morte de pai e filho em descarga elétrica

Companhia deverá indenizar filhos e irmãos das vítimas em mais de 50 mil reais.


Familiares de duas vítimas de um acidente fatal, ocorrido em 2018, em uma área rural do Estado receberão indenização por dano moral. Foi o que decidiu a 2ª Câmara Cível ao negar um recurso da companhia e aumentar o valor da indenização de 30 mil para 50 mil reais para os irmãos das vítimas. A esposa de uma das vítimas será indenizada em 100 mil reais.

Segundo os autos, o fato ocorreu em maio de 2018, quando Alexandre Pereira de Oliveira e seu pai Marcos Antônio Pereira de Oliveira estavam se dirigindo com uma motocicleta até uma fazenda para realizar trabalho em uma área de pastagem, quando, no trajeto, já no interior da fazenda, não percebendo que havia um fio de alta-tensão a aproximadamente um metro de altura, acabaram colidindo com este, sofrendo uma sobrecarga alta de energia elétrica que resultou na morte dos dois. A companhia teria sido avisada pelos moradores da região sobre o risco do fio.

A sentença de primeiro grau, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, apontou que a empresa tem o dever de fiscalizar a área onde fica a subestação de energia elétrica e os cabos de transmissão desta. Cumpre à concessionária adotar todas as cautelas imprescindíveis e hábeis a eliminar ou evitar qualquer perigo que possa advir do serviço prestado.

Com isso, deferiu o pedido de indenização e arbitrou o valor de 100 mil reais para a mãe de uma das vítimas, Alexandre, e 30 mil para cada irmão. No recurso, a Energisa sustentou que o valor foi arbitrado além do pedido feito pelas partes. Também sustentou que outra ação ajuizada pelas mesmas partes, na condição de esposa e filhos da vítima Marcos, e que, neste momento, não foi feito o pedido de indenização quanto à vítima Alexandre.

O relator, o desembargador Isaías Fonseca, pontuou que “a opção dos apelados em propor ações distintas, uma para vindicar indenização em face do falecimento do pai e esposo e outra para buscar indenização pelo falecimento do irmão e filho, não significa a ocorrência da supressio (desaparecimento do direito) ou conduz a má-fé processual”.

Ao aumentar o valor da indenização para os irmãos, o relator destacou a responsabilidade civil da empresa, que foi informada sobre o risco e não tomou providência capaz de impedir o acidente. “A doutrina leciona que o valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais”.

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Kiyochi Mori e Alexandre Miguel.

Apelação cível 7044051-87.2020.8.22.0001

TJ/PB: Culpa da vítima – Energisa não pode ser responsabilizada por descarga elétrica

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a responsabilidade civil da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, pelas lesões sofridas por um homem, atingido por uma descarga elétrica ao entrar em contato com fiação de alta tensão quando colocava trilhos em cima do primeiro andar em construção, na casa de seu vizinho. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0812475-60.2020.8.15.0001, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

“É incontroverso nos autos que a vítima, ora apelante, quando colocava trilhos em cima do primeiro andar em construção, na casa de um vizinho, sofreu descarga elétrica que lhe ocasionou lesões. Neste cenário, não vislumbro razão para a modificação da sentença, na medida em que o acidente ocorreu, inequivocadamente, em razão da proximidade entre a fiação e a laje, registre-se, construída de forma irregular, após a implantação da rede de distribuição de energia, sendo impossível desconsiderar a culpa exclusiva da vítima”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O relator salientou não ser razoável exigir que a concessionária de serviço público fique responsável pela identificação e vistoria de construções irregulares.”E nem se alegue, aqui, desconhecimento do perigo que a situação oferecia, tendo em vista que o próprio apelante sustenta ter acionado a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A sobre a proximidade da rede em data anterior ao acidente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Aluno impedido de fazer prova prática de motocicleta deve ser indenizado

O autor deve receber o valor de R$ 461,93, referente a despesas para protocolo de novo pedido de habilitação, mais R$ 1.000,00 pelos danos morais.


Um aluno de um Centro de Formação de Condutores (CFC) de Aracruz deve ser indenizado por ter sido impedido de realizar a prova prática de moto, mesmo tendo pago a taxa referente ao teste.

O autor contou que precisou fazer a prova pela segunda vez e, por essa razão, realizou o pagamento da taxa, no valor de R$ 461,93 e aguardou ser chamado para realizá-la. Porém, como isso não ocorreu, ele foi até a autoescola, onde foi informado de que não seria possível realizar o exame novamente pois já havia passado o prazo.

Disseram, ainda, que ele só poderia concluir seu processo de habilitação se pagasse a metade do curso, mais uma nova taxa de R$ 461,93 para realizar o novo teste.

Em sua defesa, o CFC afirmou que sua responsabilidade se limitava a ministrar as aulas teóricas e práticas, e intermediar o processo de habilitação junto ao Detran, por isso não houve falha na prestação de serviço. Também destacou que desde o início se mostrou solícito a resolver qualquer problema do autor que estivesse ao seu alcance.

Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública entendeu que realmente houve falha na prestação de serviço, em vista dos prejuízos experimentados pelo autor: os valores pagos à requerida para habilitação sem a devida realização do teste.

O magistrado observou que não houve prova, por parte da requerida, em sentido contrário ao que foi apresentado pela parte autora, ou seja, não foi comprovado empenho para remarcação da prova e os motivos que levaram ao cancelamento dela.

Sendo assim, foi determinado que a parte requerida indenize o aluno no valor de R$ 461,93, referente a despesas para protocolo de novo pedido de habilitação junto ao Detran, além de R$ 1.000,00 pelos danos morais, considerando que tal situação não pode e nem deve ser tratada como mero aborrecimento.

Processo nº 5000413-13.2020.8.08.0006

TJ/ES: Passageira atingida por porta de ônibus ao desembarcar deve ser indenizada

A usuária de transporte coletivo foi atingida na cabeça com o fechamento das portas.


Uma passageira que, ao desembarcar de um ônibus, foi atingida na cabeça pelas portas do coletivo, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a ser pago pela seguradora contratada pela empresa de transporte coletivo até o limite previsto na apólice.

O valor foi considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES, que analisaram recurso interposto pela empresa de transporte e reformaram parcialmente a sentença de primeiro grau para que o valor do seguro obrigatório DPVAT seja deduzido da indenização por danos morais fixada.

A usuária do transporte relatou que o ônibus havia feito uma parada para o desembarque de passageiros e ela seria a última a descer, contudo, quando estava no penúltimo degrau do coletivo, foi surpreendida pelo fechamento das portas que a atingiram na parte frontal da cabeça, levando-a ao chão com o impacto, quando precisou ser socorrida por funcionários da empresa.

Já a apelante alegou que não ficou devidamente esclarecido o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela apelada e que foi a passageira quem deu causa ao acidente, pois teria agido de maneira imprudente.

Contudo, segundo o desembargador relator, Fernando Estevam Bravin Ruy, as provas apresentadas apontam que houve imprudência do motorista do coletivo, que contribuiu decisivamente para o evento danoso.

“Aliás, em sua contestação, a concessionária de serviço público clarifica que as portas foram fechadas de modo precipitado, porque a apelada ainda não tinha concluído a sua descida, bem como que o motorista não tomou nenhuma atitude para tentar impedir o fechamento das portas’, ressalta o desembargador em seu voto.

Nesse sentido, o relator entendeu que o ocorrido ultrapassou o mero aborrecimento e ocasionou violação a direitos da personalidade da passageira, que sofreu danos fisiológicos e psíquicos com o acidente, sendo devidos os danos morais.

O desembargador também decidiu que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização por danos morais, segundo súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo n° 0001201-98.2011.8.08.0048

TJ/SC: mulher que ficou três meses sem poder usar veículo recém comprado será indenizada

Uma mulher que adquiriu um veículo e posteriormente ficou impedida de utilizá-lo durante três meses por equívoco da revendedora, do órgão de trânsito e de uma entidade registradora será indenizada em R$ 6 mil. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao dar provimento ao apelo da consumidora, após seu insucesso com o pleito em 1º Grau.

Ela comprou um Ford Fiesta em loja de carros na Grande Florianópolis, em dezembro de 2017. No ano seguinte, ao buscar licenciar seu veículo, acabou impedida de fazê-lo por conta de indevido registro de restrição veicular. A situação perdurou entre junho e setembro de 2018, mês em que o equívoco foi reconhecido e ela pode obter finalmente o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

“É evidente que o referido fato ultrapassa a barreira do mero dissabor, já que a ausência de licenciamento por pressuposto impede o uso do veículo, causando frustração e desgosto, violando os direitos inerentes à propriedade”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao se posicionar favorável ao pedido indenizatório, que arbitrou em R$ 6 mil. A proprietária pedia R$ 100 mil

Apelação n. 0310975-66.2018.8.24.0023


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