TJ/AC: Corretora deve indenizar cliente por não informar que terrenos vendidos estão localizados em área de preservação ambiental

Áreas de Preservação Ambiental (APA´s) são compostas por terras públicas e privadas, protegidas por lei, com previsão de possibilidade de estabelecimento de normas e restrições para sua utilização.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de uma corretora de imóveis ao pagamento de indenização por danos morais por omissão de informação na venda de lotes de terrenos localizados em Área de Preservação Ambiental (APA).

A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira, 9, de relatoria do juiz de Direito Giordane Dourado, considerou que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias concretas do caso, não merecendo reparos de qualquer natureza.

Entenda o caso

A autora alegou, em Reclamação Cível, que adquiriu lotes de terrenos em localidade na capital acreana, tendo desembolsado, pelo imóvel urbano, somente à titulo de taxa de corretagem, R$ 8 mil.

Ela veio a descobrir, no entanto, que os terrenos estão localizados em uma APA, havendo, portanto, restrições e rígidos regramentos legais no que diz respeito à realização de construções, de modo a minimizar o impacto ambiental provocado aos ecossistemas desses locais.

Julgando-se lesada em seus direitos consumidores, por não ter recebido a informação no momento da aquisição, a autora solicitou a devolução da taxa de corretagem, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no que foi atendida pelo Sistema de Juizados Especiais.

Pedido procedente, sentença mantida

Ao julgar o recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido da consumidora, o juiz de Direito Giordane Dourado considerou que o apelo da corretora carece de razão.

Ao votar dessa forma, o magistrado relator do recurso entendeu que há nos autos do processo provas suficientes a comprovar as alegações da autora, bem como o ato ilícito da corretora (omissão de informação) e os danos dele decorrentes, no contexto de relação de consumo entre as partes.

O relator votou por manter a sentença por seus próprios fundamentos, com a obrigação, por parte da corretora, de devolver à autora a quantia de R$ 8 mil (taxa de corretagem), além de lhe pagar, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1,5 mil.

O voto do magistrado relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes de Direito membros da 2ª TR dos Juizados Especiais.

Processo: 0606281-39.2019.8.01.0070

TJ/RO: Maternidade não será indenizada por mãe que postou nas redes sociais sobre desaparecimento de seu bebê

Para 2ª Câmara Cível, mãe da criança apenas relatou a experiência e não pode ser responsabilizada por comentários de terceiros.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente o recurso de uma mulher que havia sido condenada a pagar indenização por danos morais a uma maternidade de Porto Velho, por postagens em redes sociais sobre o caso ocorrido em 2014, que ganhou grande repercussão na mídia e gerou comentários negativos à instituição. A mãe da criança recorreu da sentença, que a condenou ao pagamento de 20 mil reais à maternidade. O recurso foi provido e a sentença reformada.

Entenda o caso

O caso ocorreu em 2014, quando a mulher deu à luz a um bebê em Candeias do Jamari. De acordo com os autos, o recém-nascido apresentou complicações e foi encaminhado ao Hospital Cosme Damião, que em razão de não possuir Unidade de Terapia Intensiva neonatal, foi encaminhado para a maternidade particular, que disponibilizou uma vaga na UTI.

Após dar entrada na UTI, o recém-nascido não resistiu e veio a óbito, ocasião em que foi encaminhado para o Hospital de Base para providência do funeral, porquanto a família não possuía condições de arcar com as despesas.

Em razão da referida transferência, e falta de controle interno dos funcionários, tanto do Hospital Regina Pacis, quanto do Hospital de Base, o corpo do recém-nascido foi equivocadamente incinerado junto com o lixo hospitalar, segundo o que constou no processo de indenização por danos morais que tramitou na 2ª vara da Fazenda Pública.

Danos morais

Abalada com os acontecimentos, a mãe publicou textos nas redes sociais para demonstrar sua indignação, até mesmo na tentativa de descobrir o paradeiro do seu filho, que ninguém conseguia explicar onde se encontrava. Pelas postagens, a maternidade acionou judicialmente a mãe da criança buscando a reparação por crime de calúnia e difamação.

Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Miguel, a mãe não pode ser responsabilizada pelos comentários alheios. Além disso, ressaltou tratar-se de um caso emblemático em função do estado psicológico da mãe ter sido abalado pela impossibilidade de velar o filho. “No caso, a demasiada demora em descobrir o que havia acontecido, somada à repercussão do caso na mídia local, bem como a busca de respostas do que realmente ocorreu, o sumiço do corpo, a falta de velar o filho, consubstanciam um trauma maior da perda, com sentimentos dos mais variados, com dificuldades do esquecimento e quiçá, a esperança de encontrá-lo, já que não propiciado o processo do luto”, asseverou ao julgar procedente o pedido.

Apelação Cível 7016155-40.2018.8.22.0001

TJ/RO: Pai e filha receberão indenização por bebês trocadas na maternidade pública

“A troca das crianças na maternidade modificou a história de vida das duas famílias, não há qualquer dúvida quanto ao sofrimento psicológico, não se tratando de pequeno incômodo ou dissabor, mas de dor e sofrimento”, destacou a sentença do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de 50 mil reais para o pai que teve a filha trocada na maternidade, e mais 50 mil reais para a filha. A troca das recém-nascidas ocorreu na maternidade do Hospital de Base, em Porto Velho, no dia 14 de janeiro de 2005.

Ainda na sentença, o magistrado ponderou que jamais o dinheiro irá reparar todo o mal que pai e filha passaram. “Minha esperança é que dessa situação triste os autores pensem que talvez possam extrair uma coisa boa. Verdade que o melhor era não ter havido a troca, porém, já que esse grave erro aconteceu, se olharmos sob a perspectiva do ganho, veremos que essa situação gerou duas filhas aos autores: a filha do coração que criaram como se fosse biológica e a filha biológica que agora se tornou conhecida. Que os autores consigam superar toda dor e consigam amar e serem amados pelas duas filhas!”, finalizou o magistrado.

Entenda o caso

Pai e filha ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Estado de Rondônia após passarem por vários constrangimentos ao longo dos anos. Com o passar do tempo, sua filha se desenvolveu com traços genéticos extremamente diferentes dos da família. E, por isso, iniciaram questionamentos quanto à paternidade.

No processo, o pai explicou que a situação causou muita humilhação, vergonha e constrangimento, inclusive foi o motivo da separação do casal, pois os dois não sabiam, até o momento, que as bebês haviam sido trocadas.

Troca de bebês

Segundo consta no processo, quem deu início à investigação para apurar a possível troca das recém-nascidas foi a outra mãe biológica. A ação de investigação de paternidade e maternidade ocorreu na 4ª Vara da Família e Sucessões da comarca de Porto Velho. Após a realização dos exames de DNA ficou comprovada a troca.

Em defesa, o Estado de Rondônia não negou a troca das bebês e afirmou que foi dada assistência integral à família com objetivo de resolver o caso e esclarecer a situação. O Estado também custeou os exames de DNA e apresentou o pedido de desculpas formal e pessoalmente à família.

Responsabilidade do Estado

“Não restam dúvidas da responsabilidade objetiva do Estado pela troca das recém-nascidas que foi realizada por seus agentes públicos no exercício de suas funções”, destacou o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública.

Sobre o valor da indenização, o juiz explicou, na sentença, que não há regras objetivas, cabendo analisar a natureza e extensão do dano, bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido. Foram considerados outros processos similares que já tramitaram no TJRO.

O juiz destacou que primeiro o pai foi alvo de boatos sobre a fidelidade da sua companheira. Depois de tantos desentendimentos, o casal se separou. Posteriormente o pai descobriu que a filha foi trocada no hospital, o que por si só já é suficiente para causar uma dor muito grande. “Qualquer cidadão, mesmo que não tenha tido a oportunidade de ser pai ou mãe sabe da gravidade da sequela gerada na vida de quem tem um filho(a) trocado no hospital, inclusive para o próprio filho(a), vítima da troca. Enquanto escrevia este texto, meu coração apertava ao imaginar a grande dor que toda situação provocou ao autor e todos os envolvidos diretamente”, ponderou o magistrado.

TJ/PB: Justiça determina viagem de cadeirante a Brasília após ter sido impedida de embarcar em voo da Azul

O juiz convocado Eslú Eloy Filho, no exercício da jurisdição plantonista de 2º grau, deferiu pedido de liminar determinando que as empresas Estef Turismo e Azul Linhas Aéreas providenciem o deslocamento de uma passageira cadeirante da cidade de Patos até Brasília, realocando-a em voo próprio ou de outra companhia aérea, a fim de que ela consiga chegar ao seu destino em tempo hábil para se submeter a procedimento médico no Hospital Sarah Kubitschek, o qual está marcado para o dia 15 de março, às 11 horas. “Intime-se as agravadas, inclusive por meios eletrônicos (email, whatsapp etc), para providenciarem o imediato cumprimento desta decisão, cientificando-lhes que eventual descumprimento importará em aplicação de multa fixada, inicialmente, em R$ 50.000,00, sem prejuízo de revisitação posterior desse valor”, destaca o magistrado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804190-13.2022.8.15.0000.

Consta dos autos que a parte autora é portadora de poliomielite e adquiriu junto aos promovidos passagens áreas para o seu deslocamento até a cidade de Brasília, onde se submeteria a procedimento médico no Hospital de Reabilitação da Rede SARAH. Aduz que o voo estava datado para o dia 07/02/2022, saindo de Patos, com escala no aeroporto de Recife, no entanto, não conseguiu embarcar, pois os funcionários da empresa área não permitiram a sua entrada na aeronave por ser cadeirante, mesmo tendo solicitado serviço de apoio.

Considerando a impossibilidade de embarque, a agravante reagendou a consulta para o dia 15/03, porém, devido à situação financeira, não teve condições de adquirir nova passagem aérea, razão pela qual pleiteou medida liminar, em plantão judiciário de 1º grau, para que os promovidos garantam o seu deslocamento até a cidade de Brasília em tempo hábil para se submeter à consulta. O referido pleito, no entanto, não foi apreciado pelo Juízo Plantonista, sob a alegação de que a matéria não deve ser analisada no Plantão, uma vez que pode ser analisada no horário normal de expediente, ou seja, na segunda-feira, tendo em vista que a data da consulta da autora está prevista para o dia 15 de março.

Inconformada com a decisão, a parte autora apresentou Agravo de Instrumento pleiteando a concessão de medida liminar reconhecendo o caráter de urgência a justificar a apreciação do pedido em plantão judiciário, bem como determinar que os promovidos sejam compelidos a tomar as providências necessárias ao deslocamento da cidade de Patos até Brasília, a fim de possibilitar a sua consulta na data agendada.

No entender do juiz Eslu Eloy, postergar a análise do pedido para o dia 14 de março – um dia antes do procedimento – implicaria, certamente, na ineficácia de eventual decisão concessiva de liminar, pois, diante da complexa malha aérea do país e da insuficiência de voos provenientes do Estado da Paraíba, as empresas agravadas não teriam tempo hábil para alocar a autora em um voo capaz de pousar em Brasília antes do horário aprazado pelo hospital.

“A probabilidade do direito foi amplamente demonstrada pela agravante, pois, em lamentável episódio ocorrido na cidade de Patos, no dia 07/02/2022, ela teria sido impedida de embarcar, pelo próprio Piloto, em voo operado pela empresa Azul Linhas Aéreas S/A, já que à autora, cadeirante e portadora de poliomielite, foi imposto o dever de ingressar no avião sem ajuda de terceiros, o que, por óbvio, não ocorreu”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar criança que teve o pé cortado em brinquedo enferrujado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar criança que teve o pé cortado, enquanto brincava num parque localizado na quadra 411, da Asa Norte. A decisão é da juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. Para a magistrada, houve omissão do réu.

Consta nos autos que a criança, à época com dois anos e oito meses, brincava no local na companhia da mãe. Ao descer do escorregador, a criança cortou o pé esquerdo em um defeito do brinquedo, que estava enferrujado. O defeito consistia em buraco de cerca de 7 cm de diâmetro, no final da descida do escorregador. A criança foi levada ao hospital, onde foi constatada a necessidade de costurar o machucado.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que não ficou demonstrado que houve negligência do poder público. Informa que construiu o parque, mas que os danos no brinquedo foram provocados por terceiros.

Ao julgar, a magistrada destacou que as provas dos autos demonstram que “houve omissão no Estado, seja em reparar o equipamento, seja em fiscalizar ou interditar o uso”. Para a julgadora, o ente distrital deve indenizar a autora pelos danos sofridos, visto que “O prejuízo moral da autora está devidamente comprovado (…). Uma criança de tenra idade sofreu corte profundo enquanto brincava, necessitou de atendimento médico para sutura, o que, por si só, comprova o dano extrapatrimonial”.

Ao fixar o valor da indenização, a juíza ponderou que “a lesão corporal, apesar de significativa, não importou em risco para vida da criança, ou mesmo qualquer consequência ou comprometimento maior ao desenvolvimento”. Assim, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706795-23.2021.8.07.0018

STF: Norma do Rio de Janeiro que regulamenta imposto sobre heranças e doações no exterior é inconstitucional

Decisão unânime aplicou entendimento segundo o qual a cobrança do ITCMD está condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/2, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6826), e confirmou liminar que havia suspendido a norma no ano passado.

O entendimento unânime seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II, da Lei estadual 7.174/2015. Ele aplicou ao caso o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), em que o STF assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal, conforme prevê o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.

Tanto o relator quanto o ministro Gilmar Mendes ressalvaram, em seus votos, o entendimento pessoal de que os estados e o Distrito Federal, na ausência de legislação complementar federal sobre o tema, têm competência plena para legislar sobre a matéria. No entanto, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicaram o precedente firmado no RE 851108.

Modulação

Por razões de segurança jurídica e de uniformização do entendimento do STF sobre o tema, e como forma a resguardar situações já consolidadas, os efeitos do julgamento foram modulados para que a decisão tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Processo relacionado: ADI 6826

STJ definirá em repetitivo se concessionária é responsável por acidente causado por animal na rodovia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial 1.908.738, no qual se discute a responsabilidade civil da concessionária de rodovia em acidente causado por animal na pista. Foi facultada a intervenção de interessados como amici curiae.

Cadastrada como Tema 1.122, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. As questões submetidas a julgamento são as seguintes: “(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.

De acordo com o relator, há farta jurisprudência na corte no sentido da responsabilidade objetiva da concessionária. Por essa razão, o colegiado considerou suficiente a suspensão dos recursos especiais em andamento no STJ e na segunda instância, pelo prazo máximo de um ano.

Divergência de fundamentos entre as seções de direito público e privado
O recurso representativo da controvérsia foi interposto por uma concessionária condenada a indenizar por danos morais e materiais um motorista que colidiu seu veículo com um bovino deitado na pista. A recorrente alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deveria ser aplicado ao caso.

O tribunal estadual considerou que a concessionária falhou no seu dever de providenciar condições seguras de tráfego, responsabilizando-a de forma subjetiva. Além disso, com base no CDC, a corte local reconheceu dano moral na omissão da concessionária em responder à reclamação administrativa apresentada pelo consumidor.

O ministro Sanseverino observou que há julgados da Primeira Seção do STJ – especializada em direito público – no sentido de que a fiscalização e a prevenção de acidentes cabem à concessionária que explora a rodovia (dever de prestar serviço público adequado); assim como existem precedentes na Segunda Seção – de direito privado – que consideram a relação das concessionárias com os usuários subordinada à legislação de consumo.

“Em virtude dessa dualidade de fundamentos para se imputar responsabilidade à concessionária, entendo seja prudente fixar uma tese abrangendo ambos os fundamentos, a fim de evitar julgamentos com resultados díspares, a depender do fundamento utilizado pela vítima do evento danoso para deduzir a pretensão indenizatória”, apontou o relator.

Intervenção de terceiros
Ao determinar a divulgação da afetação do Tema 1.122, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino facultou aos eventuais interessados a oportunidade de intervir no julgamento da controvérsia como amici curiae. Conforme a decisão do magistrado, o interessado deve apresentar manifestação escrita em até 30 dias úteis após a divulgação desta notícia.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 1908738

STJ: É possível compensar tributo pago indevidamente antes do mandado de segurança que admitiu a compensação

A Primeira Seção, unificando o entendimento entre as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. A turma julgadora declarou o direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.

A empresa invocou como paradigma uma decisão da Primeira Turma que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

Declaração do direito à compensação em mandado de segurança tem efeito prospectivo
O relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos apenas prospectivos, os quais somente serão sentidos após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização da administração tributária.

No entanto, o magistrado destacou que o reconhecimento, no mandado de segurança, do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito – vedado pela Súmula 271 do STF –, “visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante”.

Impetração interrompe o prazo para fins do exercício do direito à compensação declarado
O ministro apontou entendimento da Primeira Turma, no REsp 1.365.095, segundo o qual o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao “reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação” – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.

Por fim, Gurgel de Faria observou que, para a jurisprudência do STJ, a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, “entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração”.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1.770.495

STJ examinará se sentença em ação coletiva movida por sindicato estadual alcança categoria em todo o país

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos um conjunto de recursos especiais nos quais se discute se a sentença proferida em ação coletiva promovida por sindicato estadual pode beneficiar integrantes da respectiva categoria profissional lotados em outras unidades da Federação, independentemente de serem filiados à entidade.

Cadastrada como Tema 1.130, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora”.

Foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.966.058, 1.966.059, 1.966.060, 1.966.064, 1.968.284 e 1.968.286. De acordo com o relator, a discussão gira em torno do disposto nos artigos 2º-A da Lei 9.494/1997; 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil; 16 da Lei 7.347/1985; 93, inciso II, e 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; e 3º da Lei 8.073/1990.

O colegiado suspendeu o andamento, no STJ e na segunda instância, dos recursos especiais e agravos em recurso especial com questão similar. Segundo Og Fernandes, a suspensão dos processos em todas as instâncias e fases processuais poderia prejudicar a celeridade dos julgamentos em demandas que envolvem verbas de natureza alimentícia.

Servidores em diferentes estados querem executar o mesmo título judicial
Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos por servidores públicos federais ou pensionistas contra acórdãos que não lhes permitiram executar individualmente a sentença de ação coletiva proferida em base territorial diferente do seu domicílio, ainda que favorável à categoria da qual afirmam fazer parte.

Segundo os recorrentes, a decisão que produziu o título executivo judicial gera efeitos para os integrantes de determinada categoria lotados em todo o território nacional. Eles também sustentam que o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a classe, não apenas dos filiados.

No entanto, os tribunais de segunda instância entenderam que, para se definir a categoria representada pela unidade sindical, deve ser observada a sua base territorial, de maneira que a coisa julgada em ação coletiva beneficia todos os membros da classe profissional, desde que tenham domicílio nos limites da base de atuação do sindicato autor.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.966.058.
Processos: REsp 1966058; REsp 1966059; REsp 1966060; REsp 1966064; REsp 1968284; REsp 1968286

TST: Mesmo sem pedido de reintegração, membro da Cipa de hospital tem direito a estabilidade

A ausência do pedido não caracteriza renúncia ao direito.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Professor Heitor Carrilho (Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes), de Natal (RN), ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória a um técnico de enfermagem dispensado quando ainda era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para o colegiado, o fato de o empregado ter ajuizado a reclamação trabalhista após o fim do período de garantia de emprego e sem pedido de reintegração não caracteriza abuso de direito que impeça o recebimento da indenização.

Reintegração x indenização
Prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “a”) desde a data da dispensa até o término do período estabilitário (que vai do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato), a indenização substitutiva corresponde aos salários e às demais vantagens legais devidas.

Admitido em julho de 2017, o profissional foi demitido, por justa causa, um ano depois, por supostamente ter fotografado o prontuário de um paciente. Após a reversão da justa causa na Justiça, ele ajuizou nova reclamação, em que pedia a indenização substitutiva, com o argumento de que, por ser membro eleito da Cipa, não poderia ter sido demitido imotivadamente.

“Faltou com a boa-fé”
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que entendeu que o trabalhador agira com abuso de direito, do ponto de vista processual. O motivo foi que, no mesmo mês da dispensa, ele havia assinado contrato de emprego com outra empresa e, por isso, não havia pedido a reintegração, mas apenas a indenização.

O TRT considerou, ainda, que a ação fora ajuizada somente três meses após o fim do período estabilitário, o que demonstraria que o técnico teria faltado com a boa-fé perante o Judiciário e, principalmente, diante de seus ex-colegas, pois não buscava o reingresso na empregadora para representá-los na função para a qual fora eleito.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista trabalhador, ministro Alexandre Ramos, apontou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o ajuizamento de ação após o período de garantia de emprego não caracteriza abuso do exercício do direito de ação, que está submetido apenas ao prazo prescricional. Além disso, frisou que o TST entende que a ausência de pedido de reintegração, ou mesmo a recusa do empregado em retornar ao trabalho, não caracterizam, por si só, renúncia ao direito à estabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-349-89.2020.5.21.0002


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