STJ: Recurso Repetitivo – É vedada fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quarta-feira o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Og Fernandes foi acompanhado pela maioria dos ministros que participaram do julgamento. A ministra Nancy Andrighi inaugurou a divergência, por entender que o texto do CPC não poderia ser interpretado em sua literalidade, e que em certos casos a condenação demasiadamente alta poderia configurar enriquecimento sem causa, no que foi acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Isabel Gallotti.

Em seu voto, o relator explicou que o CPC de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

“A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado'”, afirmou Og Fernandes.

Decisão corresponde à estrita aplicação da norma vigente
Ao sustentar a inviabilidade da fixação de honorários por equidade em causas de grande valor – rejeitando, assim, o pleito da Fazenda Nacional em um dos recursos –, o relator disse se tratar apenas da efetiva observância do CPC, “norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal”.

Segundo o ministro, o legislador, ao estabelecer as regras atuais no CPC, buscou superar a jurisprudência firmada pelo STJ durante a vigência do CPC de 1973 sobre a fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida.

“A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros junto ao Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como parte do funcionamento normal das instituições”, destacou Og Fernandes ao comentar o processo de formulação e aprovação do atual código.

Sobre o temor de honorários demasiadamente altos nas causas em que a Fazenda é vencida, o que poderia impor um ônus excessivo ao contribuinte, o relator lembrou que o CPC atual prevê especificamente essa situação, ao incluir no parágrafo 3º do artigo 85 a fixação escalonada da verba de sucumbência, de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

“Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público”, concluiu.

Processos: REsp 1906618; REsp 1850512; REsp 1877883; REsp 1906623

TRF1: Evidências de afastamento rural da parte autora antes do requerimento de aposentadoria rural leva ao indeferimento do pedido

A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais reformou a sentença da Comarca de Espinosa/MG que anulou decisão administrativa que cassou o benefício de aposentadoria por idade rural, reconheceu o cumprimento da carência mínima exigida para o gozo do benefício antes da saída da família da autora da zona rural e determinou o pagamento dos valores retroativos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou aduzindo a inexistência de prova material do trabalho rural.

O relator, juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, ao analisar o caso, destacou que o benefício da autora foi cancelado porque o INSS apurou irregularidades nas declarações e documentos apresentados pela requerente, tendo em vista que, em pesquisa na fazenda onde a beneficiária apontou que exercia trabalho rural em Minas Gerais (Fazenda Mingu), foi informado que o cônjuge da autora já não exercia atividade rural havia muito tempo e que há prova de trabalho urbano em período recente, tendo a família se mudado para o interior de São Paulo há mais de dez anos.

Consta ainda dos autos ofício da Justiça Eleitoral informando que a requerente modificou seu domicílio eleitoral apenas seis meses antes da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, declarando-se moradora da zona rural da cidade de Espinosa/MG, que até então constava como seu domicílio a cidade de Jundiaí/SP, “e o fato de não ter comparecido em nenhum turno de votação após a modificação do endereço é forte indício de que ela não residia em Espinosa/MG, afirmou o magistrado.

O juiz federal convocado sustentou ainda, em seu voto, que “dado o contexto fático-jurídico acima delineado, conclui-se que a autora, quando do requerimento administrativo (16/09/2005), então com 56 anos de idade, não residia na Fazenda Mingú, onde alega ter exercido suas atividades rurais ao longo de sua vida”.

Neste contexto, concluiu o relator, não evidenciada a qualidade de trabalhadora rural da requerente, mostra-se correta a decisão do INSS de rever e suspender o benefício da autora, o que, como é cediço, é corolário do poder de autotutela conferido à Administração Pública.

Dessa forma, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator.

Processo: 0020235-80.2014.4.01.9199

TRF1: Mantém a penalidade a empresa de laticínios Piracanjuba por disponibilizar produto com quantidade inferior ao anunciado na embalagem

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa de laticínios que pretendia a anulação de auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e Instituto de Metrologia de Santa Catarina (Inmetro/SC). A multa foi aplicada pela verificação de diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável.

No recurso ao TRF1, a instituição empresarial sustentou que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, atropelando o devido processo legal e obstruindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou, ainda, ausência de fundamentação e motivação do auto de infração, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e de proporcionalidade e, ainda, inexistência de lesão aos consumidores.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ressaltou que no novo modelo cooperativo processual, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz e as partes atuam juntos, de forma coparticipativa na construção em contraditório do resultado do processo de forma que o artigo 371 estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. “A sentença justificou seu convencimento acerca da veracidade das alegações, dispensando a prova pericial sob o argumento de que há nos autos documentos que fornecem substrato suficiente para o exame dos autos, aliado estas ao fato de que a própria apelante teria admitido a existência de amostras em peso inferior ao indicado nas embalagens. Incumbe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa, de forma que o aspecto subjetivo não tem qualquer relevância no caso em apreço, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem”, afirmou.

O magistrado também ponderou que o valor mínimo do peso, estabelecido pela legislação, decorre da necessidade de desprezarem-se diferenças razoáveis e naturais dos processos de medição e em embalagem de produtos, os quais se colocam em favor dos produtores e afastam a alegação de excessivo rigor na fiscalização. “Comprovado nos autos terem sido verificadas diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo Inmetro”, destacou o relator.

Processo nº: 1003016-23.2018.4.01.3500

TRF4: Laudo de avaliação é suficiente para obter isenção de IPI na compra de carro, sendo ilegal a exigência de anotação restritiva na CNH

Para obtenção de isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência, é suficiente o laudo de avaliação, sendo ilegal a exigência concomitante de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Este foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em julgamento ocorrido dia 11 de março.

Tendo a TRU firmado tese neste sentido, os processos que tratam deste tema passam a ser decididos segundo este entendimento nos JEFs do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná.

Decisões conflitantes

O incidente de uniformização foi movido por uma aposentada de Caxias do Sul (RS) após a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negar a ela direito à isenção por falta da anotação restritiva em sua CNH. A autora sustentou que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina vinha decidindo pela suficiência do laudo de avaliação.

Conforme o relator do incidente, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido da mesma forma que a Turma Recursal Catarinense. Em seu voto, citou julgado da corte superior: “A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei n° 8.989/1995, porquanto seus artigos 1º, IV, e 3º, citados como supostamente violados, não exigem, em momento algum, tal anotação (AREsp 1591926/RS)”.

Tese

Desta forma, fica valendo nos JEFs da 4ª Região a seguinte tese: “É ilegal a exigência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação para fins de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por portardor de deficiência, sendo suficiente o laudo de avaliação”.

Processo: n° 5015549-68.2019.4.04.7107/TRF

TRF5: Empresa terá que reparar vícios de construção em imóvel de conjunto residencial

A Construtora Muniz de Araújo terá que efetuar a correção dos vícios construtivos de um dos apartamentos do Condomínio Residencial Castainho, em Garanhuns (PE). Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que manteve a sentença da 23ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, negando provimento à apelação da empresa. A obrigação pelos reparos será compartilhada com a Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento da obra. Também condenado em primeira instância, o banco não recorreu.

O laudo do perito judicial que avaliou a situação do imóvel da autora da ação apontou problemas como a ausência de calhas e tubos para a descida de águas pluviais, a utilização de peças de metal oxidável no forro do teto banheiro, cuja corrosão resultou na queda de placas de gesso, e a falta de impermeabilização da laje externa que cobre esse espaço. O custo dos reparos foi estimado pela perícia em R$ 10.520,27.

No recurso, a empresa alegou que os problemas identificados no apartamento seriam decorrentes de falha do projeto, de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, bem como de deficiência na manutenção do imóvel, que caberia ao condomínio. A construtora também argumentou que estaria encerrado o prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil.

Para a Terceira Turma do TRF5, os vícios construtivos foram devidamente comprovados pelo laudo pericial, que distinguiu os problemas surgidos ainda durante a obra e aqueles decorrentes da falta de manutenção posterior. Em seu voto, o desembargador federal Cid Marconi Gurgel de Souza, relator do processo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é de 10 anos o prazo para pedidos de reparação de vícios de construção.

Processo nº 0800818-87.2019.4.05.8305

TJ/TO nega ao governo do Estado pedido para cobrar dívida de espólio de comerciante falecido

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negou pedido do governo do Estado para cobrar do espólio de comerciante já falecido uma dívida originária de 2002.

A ação inicial do Poder Executivo estadual tocantinense, datada de 19 de fevereiro de 2002, é contra a empresa cuja razão social é José Pereira dos Santos “O Comerciante”, com sede em Guaraí (TO). O valor da dívida, na época, era de R$ 5.034,34. Consta nos autos que o sócio da empresa, José Pereira dos Santos, faleceu em 17 de maio de 2021.

A reivindicação do Poder Executivo estadual, no agravo de instrumento nº 0014698-03.2021.8.27.2700/TO, era para que a dívida fosse paga por seu espólio. O pedido já havia sido negado em decisão de primeira instância, mas o governo do Tocantins recorreu.

Juiz agiu com exatidão

Ao analisar o recurso, em seu voto, datado de 8 de março de 2022, o desembargador Adolfo Amaro Mendes, relator do agravo, considerou que o juiz de primeira instância “agiu com exatidão” ao negar o pedido e extinguir o processo. “Se não ocorreu a citação válida do devedor antes do seu óbito, requisito este que autorizaria a sucessão processual, a substituição do executado por seu espólio ou sucessores está impossibilitada, pois implicaria em modificação da relação jurídico-tributária”, destacou o magistrado.

Com isso, explica o desembargador, “seria necessária a alteração do título executivo para respaldar a mudança do pólo passivo da ação de execução fiscal, hipótese inadmissível pela lei de regência”.

“Diante do fato, comprovado por Certidão de Óbito, dando conta o único sócio coobrigado faleceu no dia 17/05/2021, mostra-se acertado o indeferimento do pleito, consistente no redirecionamento da execução fiscal ao espólio do executado falecido/José Pereira dos Santos”, cita o magistrado. “Isto porque, que segundo precedentes do STJ, não ocorrendo a citação válida do devedor antes do seu óbito, requisito este que autorizaria a sucessão processual, a substituição do executado por seu espólio ou sucessores está impossibilitada, pois implicaria em modificação da relação jurídico-tributária, de forma que seria necessária a alteração do título executivo, para respaldar a mudança do pólo passivo da execução fiscal, hipótese que não encontra amparo na Lei 6.830/80”, complementou.

Conforme o magistrado, ainda em seu voto, “não se admite o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa morta e não se aplica o art. 131 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada”. “O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de haver sido citada nos autos da execução fiscal. Do contrário, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação.”

Os desembargadores

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marco Villas Boas e Ângela Prudente. A decisão é de 21 de janeiro de 2022, mas o extrato do acórdão foi publicado nessa segunda-feira (14/3), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do TJTO.

Veja a decisão.
Processo nº 0014698-03.2021.8.27.2700/TO

TJ/MT: Lei que isentava madeireiras do pagamento de imposto é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou inconstitucional a Lei Estadual nº 10.632/2017 que permitia a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações diferidas de madeira em tora originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas. Relatada pelo desembargador Márcio Vidal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi julgada procedente, por unanimidade.

De acordo com o relator a lei, que já estava suspensa por medida cautelar, permitia a dispensa de receita, sem previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA). Dessa forma, não era possível ainda verificar a viabilidade técnica, pois não constava o demonstrativo do impacto nos cofres públicos, nem a fonte de compensação.

O desembargador apontou que a lei aprovada pela Assembleia Legislativa está em desacordo com os artigos 162, §§ 6º e 9º, 165, I e II, da Constituição do Estado.
O Legislativo, por sua vez, argumentou que a isenção do ICMS para o setor seria um meio de incentivo às indústrias madeireiras. Citou ainda as microempresas e empresas de pequeno porte que teria escolhido Mato Grosso para atuarem devido ao tratamento diferenciado e que a lei seria um benefício ao desenvolvimento do Estado.

Porém os desembargadores e desembargadoras do colegiado não acolheram a sustentação da defesa na ADIn, que foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPMT).

Além do relator, Márcio Vidal, o Órgão Especial é forma do pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, Clarice Claudino da Silva, Jose Zuquim Nogueira, Juvenal Pereira da Silva, Marcos Machado, Maria Aparecida Ribeiro, Maria Helena Póvoas, Nilza Maria Possas de Carvalho, Orlando de Almeida Perri, Paulo da Cunha, Rubens de Oliveira Santos Filho, Rui Ramos Ribeiro, Sebastião de Moraes Filho.

Veja a decisão.
Processo nº 1000611-89.2019.8.11.0000

TJ/RO: Empresa que vendeu suplemento alimentar causador de infarto em um consumidor é condenada

Decisão colegiada da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, manteve a sentença do Juízo de 1ª grau, que condenou a empresa Thunder Bolt Indústria de Alimentos Ltda. a indenizar um cliente por danos morais e materiais. Ele teve infarto e foi internado por 4 dias, após ingerir três cápsulas de uma substância com alto índice de cafeína, para ganho de massa muscular. As três cápsulas da substância equivalem a 20 xícaras de café ingeridas de uma vez. A empresa deverá pagar 30 mil reais por danos morais e 8 mil e 676 reais por danos materiais.

Conforme o processo, o cliente, após consumir o suplemento alimentar, denominado Bolic Way, com 90 tabletes, além de sofrer o infarto, teve elevação da doença de Displasia Arritmogênica do Ventrículo Direito para um quadro crônico, incurável e progressivo, com risco de morte súbita. Devido à progressão da displasia foi indicado ao consumidor cirurgia para implantação de cardiodesfibrilador (desfibrilador interno).

Porém, segundo o voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, o laudo pericial não foi conclusivo com relação à displasia, podendo esta ser de causa genética. Por isso, a indenização se refere apenas ao infarto.

Acompanharam o voto do relator durante o julgamento realizado dia 9 deste mês, os desembargadores Isaías Fonseca e Paulo Kiyochi Mori, e o juiz convocado Adolfo Theodoro Naujorks.

Apelação Cível n. 7012167-61.2016.8.22.0007

TJ/AM: Empresa que recebeu por contrato deve repassar valores àquela que efetivamente realizou serviço

Segunda Câmara Cível analisou caso em que o Estado pagou a uma empresa por construção de dois portos, após TCU julgar nulo contrato de cessão a outra.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a recurso de empresa que realizou obras de construção de portos dos municípios de Borba e Autazes, mas não recebeu pelos serviços. Por questões legais envolvidas, quem recebeu o pagamento foi a empresa contratada-cessionária, que deverá repassar os valores à apelante.

A decisão foi unânime, na sessão de segunda-feira (14/03), na Apelação Cível n.º 0617956-04.2014.8.04.0001, de relatoria do desembargador Délcio Luís Santos.

Em 1.º Grau, a empresa Plastiflex Empreendimentos da Amazônia Ltda pediu o pagamento do serviço de obras no valor de mais de R$ 600 mil, mas o Juízo, observando que o contrato de cessão entre a empresa e a Eram – Estaleiro Rio Amazonas Ltda era inválido, decidiu que o pagamento foi feito corretamente pelo Estado do Amazonas ao Estaleiro, embora a execução tenha sido feita pela Plastiflex.

Como a relação jurídica era estabelecida entre o Estado e a Eram, primeira colocada em processo licitatório, o pagamento foi feito a esta, após a cessão de direitos para execução da obra à Plastiflex ser considerada nula pelo Tribunal de Contas da União.

Na sessão de segunda-feira, depois de realizada sustentação oral pelos patronos das empresas envolvidas, o colegiado decidiu pelo provimento parcial em favor de Plastiflex Empreendimentos da Amazônia Ltda para receber pelo serviço.

O relator observou que a execução da obra não foi discutida pelas empresas, que “é fato incontroverso que a Plastiflex realizou as duas obras”; e que está claro nos autos que a empresa realizou as obras e tem direito a receber pelo que foi firmado com Eram, a qual foi beneficiada com pagamento por serviço que não realizou e para não haver enriquecimento ilícito.

O magistrado destacou que o pagamento não poderia ser feito à Plastifex diretamente, por questão de legalidade, mas que isto não conduz à conclusão de que a empresa não faz jus a receber pelo serviço que prestou. “Embora anulados termos de cessão, é certo que o serviço foi realizado pela apelante em favor da Eram, que recebeu pelo serviço.

“O Estado do Amazonas, agindo nos limites da estrita legalidade, corretamente realizou os pagamentos para o contratado com o qual detinha vínculo negocial, qual seja, o Estaleiro Rio Amazonas Ltda – Eram, que, no entanto, recebeu valores por obras executadas pela apelante, sendo, todavia, obrigação do apelado Estaleiro Rio Amazonas Ltda – Eram realizar o repasse de tal quantia ao apelante sob pena de enriquecimento ilícito”, dispõe a ementa do Acórdão.

#PraTodosVerem – a foto que iustra a matéria mostra a tela de um computador em que aparecem os membros da Segunda Câmara Cível durante sessão de julgamento realizado na modalidade virtual.

TJ/DFT: Havan é condenada por cancelamento de itens de lista de casamento

A Havan Lojas de Departamentos LTDA foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um casal que teve itens da lista de casamento cancelados pelo site da ré, após a tentativa de compra ter sido efetuada por alguns convidados. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Os autores contrataram o serviço de lista de presente online da ré, tendo em vista a realização do casamento. No recurso contra decisão da 1º grau, argumentam que as compras feitas pelos convidados não foram concretizadas e que o valor da condenação por danos morais não observou as peculiaridades do caso, por isso solicitam o aumento do valor.

Ao analisar o caso, o relator registrou que não se questiona a ocorrência de falha na prestação dos serviços, uma vez que restou comprovada na decisão de 1º grau. “É certo que a preparação para a cerimônia e festa de um casamento é um momento de desgaste físico e emocional dos noivos. Ademais, todo o preparatório para o recebimento dos presentes, controle do que já foi recebido e de crédito remanescente são situações que impõem alta carga psicológica aos envolvidos e não podem ser desprezadas no momento do arbitramento de valor de uma condenação por danos morais”, ponderou o magistrado.

No entanto, na análise do julgador, a reparação material, no valor de R$ 779,42, referente aos presentes cancelados, já foi determinada e repara suficientemente eventual desgaste dos autores com a dúvida sobre se receberiam os presentes em questão. “Embora significativo, o valor que foi cancelado não tem o potencial de comprometer a organização e funcionamento de uma casa, isto é, não compromete a aquisição de bens essenciais a uma residência”.

O magistrado esclareceu que não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor da reparação. “O valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão”, explicou.

Dessa forma, o colegiado concluiu que, diante do valor que foi cancelado pela ré e a devida reparação material dos prejuízos, cumpre manter a quantia de R$ 1 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores, montante que foi fixado na sentença de 1ª instância e suficiente para compensar os danos sofridos pelo casal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705188-96.2021.8.07.0010


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