TJ/MA: Faculdade é obrigada a realizar matrícula fora do prazo de aluno adimplente

A 1ª Vara Cível de Imperatriz confirmou decisão liminar, na qual condenou uma instituição de ensino, na obrigação de fazer, a efetuar matrícula fora do prazo de um aluno adimplente. Na sentença, resultado de ação que teve como parte requerida a Associação de Ensino Superior – CEUMA, o autor relatou que foi impedido de realizar matrícula no curso de Engenharia de Produção, do qual é aluno desde 2014, apenas porque a faculdade havia encerrado o período para tal.

Seguiu narrando que, desde que ingressou na instituição de ensino, sempre cumpriu suas obrigações, mas que no primeiro semestre de 2017 (6º período), teve a rematrícula negada em razão de um débito em aberto no valor de R$ 44,00. Assegurou que realizou o pagamento em março de 2017, mas foi impedido de prosseguir com a rematrícula, sob o argumento de que já havia passado o prazo para efetuá-la. Requereu, em sede de tutela de urgência, a efetivação de sua rematrícula no Curso de Engenharia de Produção. Na época, a tutela foi concedida, no sentido de determinar a efetivação da matrícula do autor.

Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, sustentando que não há ilegalidade na conduta de indeferir o pedido de rematrícula de aluno inadimplente, no caso o autor, uma vez que o pagamento das mensalidades em atraso ocorreu quando já havia se encerrado o período de matrícula, daí requereu a não confirmação da tutela, com a improcedência dos pedidos do autor. “Primeiramente, há de se entender que o feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (…) No tocante ao ônus da prova, tem-se que mesmo em se tratando de relação de consumo, não há que se falar em hipossuficiência do autor”, observa a sentença.

E prossegue: “Ao exame dos autos, verifica-se que o autor possuía débito em aberto junto à instituição de ensino, o qual só fora adimplido após o período de rematrículas estabelecido pela ré, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando que fosse determinada sua rematrícula extemporânea, tendo sido deferida a tutela antecipada por ele requerida, nesse sentido (…) Verifica-se, ainda, que a decisão foi cumprida e que o aluno, inclusive, já teve a possibilidade de concluir o Curso de Engenharia de Produção, ao qual se referia a autorização de matrícula, uma vez que o seu ingresso na universidade data de 2014”.

TEORIA DO FATO CONSUMADO

A Justiça entendeu ser aplicável a teoria do fato consumado que, tendo em vista o princípio da segurança jurídica das relações subjetivas, recomenda a confirmação da tutela liminar concedida, preservando-se, assim, a situação consolidada. “No caso da demanda, o autor teve, com o deferimento da tutela, inclusive a possibilidade de seguir e concluir o referido curso (…) Assim, neste momento processual, importa assegurar a estabilidade da relação jurídica consolidada, preconizando a teoria do fato consumado”, destacou, citando decisões de tribunais superiores em casos semelhantes.

E concluiu: “Diante dos fatos expostos, há de se julgar procedente o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, autorizar a rematrícula extemporânea do autor, permitindo-lhe, assim, por conseguinte, a frequência ao curso de Engenharia de Produção, nas mesmas condições em que já o fazia no semestre anterior, isto é, mantendo a bolsa de estudos anteriormente concedida ao aluno”.

TJ/DFT: Samsung e loja de eletrônicos são condenadas por falha na entrega de celulares

A Samsung Eletrônica da Amazônia e uma loja de eletrônicos foram condenadas a entregar dois aparelhos celulares comprados em ação promocional de pré-venda, e que nunca chegaram às mãos da consumidora. A decisão é da 3a. Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

De acordo com a autora, a compra foi feita numa loja física da Samsung, na qual ela recebeu um voucher no valor de R$ 2 mil para utilização no site da empresa. Narra que efetuou o resgate do cupom em 26/3/2021, para aquisição de dois aparelhos cujo valor total soma R$ 2.518,20. Afirma que a diferença foi paga por meio de cartão de crédito. Posteriormente, conta que recebeu e-mail informando sobre suposta entrega da mercadoria para pessoa desconhecida. Garante que os telefones não foram entregues até a data de ajuizamento da ação (22/4/2021) e desde então, foram abertas uma série de reclamações para a transportadora e para a Samsung sobre o não recebimento do produto.

Em resposta, a transportadora teria admitido o extravio dos produtos, com aviso de devolução dos valores para a Samsung, a quem a autora deveria solicitar o reenvio dos aparelhos.

Ao analisar o caso, o juiz relator observou que a loja de eletrônicos não juntou prova alguma capaz de suprimir as alegações da consumidora, amplamente embasadas no rol de provas do processo.

De acordo com o magistrado, ficou demonstrado que o voucher tinha validade de 30 dias, contados da disponibilização e recebimento pelo participante, e foi resgatado dentro do prazo fixado na campanha promocional (20/3/2021). Além disso, o pedido foi sinalizado como entregue pela transportadora no mesmo dia em que a autora enviou e-mail informando o não recebimento dos produtos. Por último, há e-mail da transportadora declarando o extravio dos aparelhos e a devolução dos valores para a Samsung, bem como registro de inúmeros protocolos de reclamação sem resolução.

“Desse modo, não se sustenta a alegação da recorrente no sentido de que a requerente não teria utilizado o voucher no prazo devido, porquanto ela o fez. Lado outro, devidamente provados tanto o extravio dos produtos como a inércia das requeridas em reenviar os aparelhos para a consumidora”, concluíram os julgadores.

Assim, os magistrados mantiveram a sentença, por unanimidade, e definiram que as rés, solidariamente, devem providenciar o reenvio dos produtos adquiridos pela consumidora.

Processo: 0706946-22.2021.8.07.0007

TJ/ES: Paciente que realizou laqueadura deve ser indenizada após descobrir que estava grávida

O magistrado entendeu que não houve erro na intervenção cirúrgica, mas sim no trato com a paciente, especialmente quanto à informação adequada.


Uma paciente que engravidou após realizar laqueadura ingressou com uma ação contra o hospital e o médico responsável pela cirurgia. A autora afirmou ter recebido a informação de que o procedimento era seguro e 100% eficiente, contudo, após um ano e cinco meses foi surpreendida com a notícia da gravidez.

O juiz da 1ª Vara de Anchieta observou que não ficou comprovado nenhuma relação de emprego entre o hospital e o médico, assim como não ficou demonstrado qualquer falha da instituição, visto que a própria autora disse que o tratamento hospitalar ocorreu dentro da normalidade.

Quanto ao procedimento, o magistrado também entendeu que não houve conduta ilícita por parte do médico, pois embora ínfima, existe a probabilidade de gravidez após a laqueadura. Nesse sentido, segundo a perícia:

“No primeiro ano após o procedimento, a taxa de gravidez é de 0,5 para 100 mulheres. Dez anos após o procedimento, a taxa é de 1,8 para 100 mulheres. A eficácia depende, em parte, de como as trompas foram bloqueadas, mas a taxa de gravidez é sempre baixa. A recanalização espontânea das trompas pode ocorrer independentemente de erro médico ou da técnica escolhida”.

Entretanto, o juiz percebeu que houve deficiência na prestação da informação à requerente, bem como no fornecimento à paciente de um termo de consentimento circunstanciado, incluindo as chances de uma nova gravidez.

“Ao analisar os autos, percebe-se que o termo de consentimento não trouxe as informações específicas sobre a falibilidade do procedimento, e mesmo a autora sendo capaz, maior e plenamente livre de exercer seus direitos e deveres, o Termo de Consentimento foi assinado por terceira pessoa”, diz a sentença, na qual o magistrado entendeu ser clara e nítida a omissão de informação, o que é um direito básico do consumidor.

Deste modo, ao esclarecer que não houve erro na intervenção cirúrgica, mas sim no trato com a paciente, especialmente quanto à informação adequada, o magistrado condenou o requerido a indenizar a autora em R$ 5 mil a título de danos morais.

TJ/SC: Idoso que fraturou vértebras ao cair de escada de pousada sem corrimão será indenizado

Uma pousada localizada no Alto Vale do Itajaí foi condenada a pagar R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, a um hóspede ferido gravemente ao sofrer uma queda de aproximadamente três metros de altura dentro do estabelecimento. A decisão é do juízo da Vara Única da comarca de Rio do Oeste, em procedimento do Juizado Especial Cível.

No acidente registrado em junho de 2018, além de escoriações pelo corpo, o homem de 66 anos fraturou a coluna cervical (vértebras C1 e C2) e os pés. Na versão do hóspede, a queda deu-se por culpa do estabelecimento, que mantinha a escada de acesso sem corrimão, em condições precárias e sem segurança. A pousada alegou possuir todos os alvarás e licenças e defendeu que o eventual agravamento no quadro de saúde do autor se deu em razão de sua idade avançada.

No andamento processual restou comprovado nos autos que, de fato, o acesso não contava com medida de segurança ou prevenção de acidentes. Tampouco houve indício de que o autor fez mau uso da escada ou desrespeitou alguma norma de segurança.

O valor da indenização, no qual serão acrescidos juros e correção monetária, foi medido pela extensão do dano, de acordo com o critério da proporcionalidade entre a atuação lesiva e a lesão causada, sem esquecer das possibilidades financeiras dos envolvidos e das peculiaridades da situação concreta. Da decisão prolatada neste mês (9/3), cabe recurso.

Processo nº 5000038-73.2019.8.24.0144/SC

TJ/ES: Shopping deve indenizar criança que fraturou o braço ao cair de cama elástica

O acidente ocorreu porque a recreadora teria permitido a utilização simultânea do brinquedo por adultos e crianças.


A juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica condenou um shopping a indenizar uma criança que sofreu um acidente em cama elástica pula-pula, localizada na área recreativa do centro de compras.

Segundo os pais da menor, que a representaram no processo, o acidente resultou em fratura no braço da criança e ocorreu porque a recreadora da ré permitiu a utilização simultânea do brinquedo por adultos e crianças, apesar dos alertas da genitora sobre o risco.

Os autores também alegaram que a equipe de segurança se negou a chamar o auxílio médico ou ambulância e que, como a cancela do estacionamento não abriu, foram orientados a dar ré no veículo para se dirigirem à saída alternativa, quando colidiram com uma coluna.

O shopping, por sua vez, contestou que o acidente não causou lesão grave ou permanente à menina, tendo ocorrido no interior de equipamentos de empresa de eventos, locatária do espaço. Além disso, a requerida argumentou que prestou socorro à vítima e são comuns acidentes quando as crianças estão brincando.

A magistrada responsável pela análise do caso entendeu que os dissabores vivenciados pelos requerentes passam do mero aborrecimento, pois não é esperado que um brinquedo destinado a crianças cause acidentes, especialmente com acompanhamento de equipe recreativa. Assim como, observou que o shopping não produziu prova contrária de que adultos e crianças utilizavam o brinquedo juntos, embora tenha comprovado que prestou socorro à vítima.

Quanto ao argumento do centro de compras de que a culpa seria exclusiva de terceiro, a juíza ressaltou que a requerida obtém proveito econômico com as atividades para atração de consumidores, não podendo se eximir da responsabilidade, sem prejuízo de ação regressiva.

Assim sendo, o shopping foi condenado a indenizar os autores em R$ 5 mil por danos morais. Contudo, o pedido de indenização por danos materiais foi negado pela magistrada, ao entender que requerida não pode ser responsabilizada pela colisão, causada pela imperícia na manobra.

Resolução CONTRAN nº 900/2022 estabelece a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso contra as penalidades de advertência e multa de trânsito

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quinta-feira, a Resolução nº 900, de 09 de março de 2022, do Ministério da Infraestrutura, com o objetivo de consolidar as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito.

A normativa, que entra em vigor no próximo dia 1º de abril, além de revogar as Resoluções CONTRAN nº 299/2008 e nº 692/2017, fixa a padronização, conforme se pode observar pelo acesso ao endereço eletrônico abaixo, dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito.

Veja a resolução 900/2022

STF: Lei de Roraima que isentou de IPVA motos de até 160 cilindradas é inconstitucional

A lei estadual concedeu benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. Na sessão virtual encerrada em 11/3, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6303.

Estimativa de impacto

Autor da ação, o governador de Roraima, Antônio Denarium, alegou, entre outros pontos, que a Lei Complementar 278/2019 foi aprovada sem a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a renúncia das receitas tributárias, desrespeitando a regra do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Aplicação a todos os entes

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, o STF firmou entendimento de que o artigo 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da federação. Portanto, eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital ou municipal que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Gestão fiscal responsável

Barroso lembrou, ainda, que a inclusão do artigo 113 do ADCT pela Emenda Constitucional 95/2016 acompanha o tratamento conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (que exige a estimativa de impacto para a concessão ou a ampliação de benefícios tributários), aplicável a todos os entes da Federação.

Esse requisito, conforme o relator, visa permitir que o legislador, a quem cabe instituir benefícios fiscais, compreenda a eficácia financeira da opção política em questão. “Trata-se de instrumento para a gestão fiscal responsável”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6303

STJ reconhece competência arbitral e mantém extinção de processo sobre contrato de compra de energia

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira que julgou extinto processo no qual se discutia contrato de compra e venda e transmissão de direitos de empresas de fornecimento de energia elétrica.

Em sua decisão, o relator entendeu ser de competência do juízo arbitral apreciar preliminarmente a validade e a eficácia da convenção de arbitragem decorrente de cláusula compromissória estipulada entre as partes – cláusula kompetenz-kompetenz (artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem) –, razão da extinção do processo sem exame de mérito.

“O caso concreto não envolve direitos indisponíveis, cingindo-se a controvérsia à interpretação e à qualificação que a parte agravada fez do negócio jurídico formalizado entre a agravante e terceiro (cessão de contrato), e a recusa em registrá-lo no sistema que gerencia contratações da espécie (compra e venda de energia elétrica), matéria que antecede a aplicação das normas regulamentares de regência”, explicou o ministro Antonio Carlos.

Alcance das regras do setor elétrico
Segundo o magistrado, o caso analisado envolveu exclusivamente a recusa da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em proceder ao registro da cessão de contrato formalizado entre terceiros (Penta e Eletronorte), cujos direitos teriam sido ulteriormente adquiridos pela Companhia Paulista de Energia S/A (Copen).

Para a CCEE, essa cessão contrariaria a norma regulamentar de regência, por se tratar de uma nova contratação, e não apenas da transmissão de direitos e obrigações de contrato anterior (cessão).

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela possibilidade de registro do contrato de cessão de direitos relativos ao contrato de compra e venda de energia, com a consequente possibilidade de substituição da cedente pela cessionária-autora no polo comprador – o que, segundo a corte estadual, não ofenderia a Portaria 455/2012 do Ministério de Minas e Energia.

Ao apresentar agravo contra a decisão que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, a Copen sustentou que a controvérsia envolveria direito indisponível, pois a demanda discutiria a interpretação e aplicação cogente das regras do setor elétrico – em especial, o alcance da Portaria MME 455/2012, que extrapola as relações amparadas pelo Estatuto da CCEE, revestindo-se de nítido caráter de norma de ordem pública.

Ela alegou ainda estar em discussão se a CCEE deve fazer o registro do contrato de cessão conforme as regras do setor elétrico, que não podem ser transacionadas, não se tratando de direitos disponíveis ou transacionáveis que pudessem ser submetidos à arbitragem.

Competência constitucional conferida ao STJ
Segundo o ministro Antonio Carlos, no entanto, nenhuma das partes se insurge diretamente contra os termos da norma regulamentadora, a Portaria MME 455/2012. O foco da irresignação da autora da demanda, acrescentou o magistrado, foi a interpretação do negócio jurídico formalizado – a cessão do contrato –, além da recusa em registrá-lo no sistema que gerencia esse tipo de contratação.

“Não se trata, pois, de discutir a interpretação e a aplicação cogente das regras do setor elétrico, em especial o alcance da Portaria MME 455/2012, senão, reitere-se, a natureza jurídica da aquisição, pela autora-agravante, do CCVEE originariamente firmado entre a Penta e a Eletronorte. Não há direito indisponível em disputa, dessarte. Sanada a controvérsia – pelo juízo arbitral, vale dizer –, a agravada fará cumprir os termos da norma reguladora, na condição de mero agente operacional”, explicou.

O magistrado destacou que o julgamento do recurso, com o reconhecimento da incompetência do Judiciário estatal e a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, não importou em violação do princípio da segurança jurídica, mas no “exercício da competência constitucional conferida ao STJ”, em defesa do ordenamento jurídico infraconstitucional.

Ao desprover o agravo interno, o ministro explicou que somente em hipóteses excepcionais é possível afastar a competência outorgada ao árbitro pelo artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996. Para ele, no caso analisado, é “inviável o conhecimento de alegação suscitada apenas em sede de agravo interno, qualificando indevida inovação recursal”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1230431

TRF1: Cabe aos conselhos regionais figurar como parte em ação que versa sobre registros profissionais e demais contribuições dos associados

Em ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais, que ingressou na Justiça Federal contra o Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-12ª) e o Conselho Federal de Química (CFQ) para que os peritos criminais federais ficassem desobrigados do registro e do pagamento de anuidade e demais contribuições, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio de decisão ¿ do desembargador federal Novély Vilanova, determinou a suspensão da eficácia da sentença em relação ao CFQ e reincluiu no polo passivo da demanda o Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-12ª), que havia sido excluído na primeira instância. ¿

A sentença, que acolheu o pedido da ação coletiva, havia extinguido o processo sem resolução do mérito em relação ao CRQ-12ª, primeiro réu, concluindo que “a carreira de Policial Federal, dentro da qual está o cargo de Perito Criminal Federal, é regida por legislações específicas” e “não traz qualquer exigência nesse sentido, sendo, inclusive, posterior ao Decreto invocado pelo Conselho réu para fundamentar a necessidade de registro do servidor público”.

Ao apelar ao TRF1, o Conselho Federal de Química requereu a nulidade da sentença, por considerá-la ilegítima e por ter ela supostamente configurado negativa de prestação jurisdicional. Para o CFQ, o poder disciplinar e hierárquico da carreira pública não afastaria o poder de polícia dos conselhos profissionais. Assim, formulou ainda pedido de efeito suspensivo ao recurso apresentado (ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento).

O relator afirmou que, conforme a Lei 2.800/1956, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Química, e dispõe sobre o exercício da profissão de químico, os réus são autarquias federais com personalidade jurídica distinta (art. 2º), cabendo somente ao Conselho Regional proceder ao registro profissional e exigir anuidades. “Considerando a autonomia administrativa dos réus, é inadmissível a sentença recorrida ‘ordenar’ o Conselho Federal de Química a editar resolução para que os Conselhos Regionais excluam de sua fiscalização os substituídos (isto é, os associados) da entidade sindical autora domiciliados em outros Estados”, asseverou. O magistrado considerou que as atribuições do Conselho Federal estabelecidas no art. 8º da Lei 2.800/1956 também não autorizam essa “ordem” aos Conselhos Regionais, porque está em confronto com a própria lei que prevê a competência exclusiva das entidades regionais para o registro e a exigência de anuidades.

Na prática, destacou Novély Vilanova, “a solução encontrada pela sentença recorrida (excluindo o CRQ-12ª) suprime a necessária presença no processo dos outros conselhos regionais com atuação no domicílio dos substituídos do autor”, o que contraria a lei de regência, devendo ser reincluído o conselho regional no polo passivo (isto é, como réu).

Ao concluir, o desembargador federal Novély Vilanova determinou a intimação das partes ressaltando que o CRQ 12ª Região pode apelar da sentença para que o Tribunal examine o mérito e determinou, ainda, que o juízo de origem fosse comunicado da decisão para processar o recurso.

Processo: 1007286-75.2022.4.01.0000

TRF1: Contribuição previdenciária não incide nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade

Em apelação interposta de sentença em mandado de segurança, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela inexigibilidade da cota patronal (contribuição previdenciária devida pela empresa) sobre valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade.

A Fazenda Nacional (FN) apelou com a pretensão de reformar a sentença e para que a compensação tributária dos valores recolhidos pela empresa (restituição do indébito tributário) somente seja efetuada com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional.

Relatora, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou que nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), os acórdãos de julgamento de recursos repetitivos extraordinário (julgados pelo Supremo Tribunal Federal – STF) e especial (julgados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ) devem ser observados pelos juízes e tribunais.

Com esse entendimento, prosseguiu a magistrada, o STJ firmou o Tema 738, que dispõe que “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária”, e o mesmo Tribunal reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado.

Em relação ao salário-maternidade, acrescentou a desembargadora, o STJ havia firmado a tese (Tema 739) de que “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”. Todavia, posteriormente, o STF decidiu sobre o Tema 72 da repercussão geral nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Nesse sentido, frisou a magistrada, em se tratando de compensação de indébito (compensação de valores indevidamente pagos) referente a contribuições previdenciárias (no caso, o salário-maternidade), tal verba “(…) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional”, segundo a lei vigente na época do ajuizamento da demanda e não de acordo com lei posterior.

A relatora concluiu o voto no sentido de dar parcial provimento à apelação apenas para que a compensação do indébito tributário relativo ao pagamento de tributo sobre os primeiros 15 dias do salário-maternidade se dê com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e mesma destinação constitucional.

Processo: 1003849-35.2019.4.01.3814


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